Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, intentada ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar ou não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
a) 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1),
b) 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (2),
c) 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista de utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (3),
d) 95/9/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que altera a Directiva 94/39/CE, (4), e
e) 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos (5),
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 No quadro dos procedimentos pré-contenciosos, a Comissão dirigiu à República Francesa o número correspondente de cartas de notificação de incumprimento, datadas de 27 de Outubro de 1995, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às cinco directivas já referidas, medidas que deviam ter sido adoptadas o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Em resposta a estas notificações de incumprimento, as autoridades francesas comunicaram à Comissão (em 24 de Janeiro de 1996) que estava em preparação a adopção das medidas nacionais nestas matérias.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação ulterior sobre a aprovação efectiva das regras em questão, a Comissão enviou ao Governo francês cinco pareceres fundamentados (em 16 de Dezembro de 1996), convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar execução às directivas. O Governo francês respondeu (em 12 de Março de 1997) ao que diz respeito à Directiva 94/28 informando a Comissão de que estava em discussão na Assembleia Nacional e no Senado um projecto de lei na matéria.
4 Não tendo tido conhecimento de que a República Francesa tivesse, depois destas datas, adaptado a sua legislação às referidas directivas, a Comissão intentou a sua acção no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 1997.
5 O Governo francês admitiu o incumprimento que lhe é imputado, reconhecendo que o direito nacional não tinha sido adaptado às directivas no prazo fixado. Afirmou, todavia, que tinha elaborado diversos projectos de disposições legislativas ou regulamentares que permitirão transpor para a ordem jurídica interna o conteúdo destas directivas.
6 Sendo manifesto o incumprimento imputado pela Comissão à República Francesa, há que julgar a acção procedente.
7 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a demandada deve suportar as despesas porque tal foi pedido pela demandante.
Conclusão
8 Proponho portanto ao Tribunal que acolha o pedido da Comissão de modo a:
«1) Declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
a) 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos,
b) 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura,
c) 94/39/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1994, que estabelece uma lista de utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais,
d) 95/9/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, e
e) 95/10/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1995, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos para cães e gatos com objectivos nutricionais específicos,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar a República Francesa nas despesas.»
(1) - JO L 237, p. 23.
(2) - JO L 178, p. 66.
(3) - JO L 207, p. 20.
(4) - JO L 91, p. 35.
(5) - JO L 91, p. 39.
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