Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo prejudicial, o Oberster Gerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 70._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) (a seguir «acto de adesão»). Em particular, solicita-se ao Tribunal que precise se a cláusula de derrogação prevista no artigo 70._, já referido, também se aplica a uma legislação como a da República da Áustria sobre as residências secundárias, adoptada depois da adesão (2).
Contexto legislativo e factual do litígio no processo principal
Quadro legislativo nacional
2 A legislação do Land do Tirol sobre a aquisição de bens imóveis, na parte que importa para os presentes autos, foi descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio nos seguintes termos.
No caso em apreço, são salientadas as disposições que reconhecem à administração legitimidade para impugnar as transacções imobiliárias. O despacho de reenvio recorda, a este respeito, três intervenções legislativas. A primeira, dita «lei TGVG 1983» (3), previa que a aquisição de bens imóveis por parte de pessoas físicas sem cidadania austríaca ou de pessoas colectivas com sede no estrangeiro ou controladas por estrangeiros estava sujeita à autorização pela administração competente. Para a eventual aquisição de bens sem a autorização exigida, estava prevista a sanção da nulidade da compra e venda. Com a legislação dita «TGVG 1991» (4), foi introduzida uma disposição que habilitava o funcionário regional encarregado do controlo da regularidade das operações de compra e venda de bens imóveis (o Landesgrundverkehrsreferent, a seguir «funcionário regional») a «intentar uma acção para obter a declaração da nulidade das transacções sobre imóveis simuladas ou fraudulentas» (5).
A segunda intervenção legislativa, dita lei «TGVG 1993» (6), substituiu o regime precedente. O artigo 35._, n._ 2, confirmava a legitimidade do funcionário regional para obter judicialmente a declaração da nulidade das transacções sobre imóveis simuladas ou fraudulentas (7). Por força do artigo 40._, o direito de agir do funcionário regional foi estendido a todas as transacções existentes no momento da entrada em vigor da lei. A referida disposição previa, seguidamente, que as operações celebradas antes dessa data seriam reguladas pela TGVG 1983.
Por último, em 1996, o legislador do Tirol introduziu uma nova alteração: a TGVG 1996 (8), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1996. O despacho de reenvio refere o n._ 1 do artigo 35._ desta lei que retoma a correspondente disposição da TGVG 1993, bem como o artigo 40._ que estabelece as disposições transitórias. Esta última disposição interessa para os autos, em especial o seu n._ 5, do seguinte teor: «O direito reconhecido ao Landesgrundverkehrsreferent de intentar uma acção nos termos do artigo 35._, n._ 1, também se estende às transacções simuladas ou fraudulentas celebradas antes da entrada em vigor da presente lei. É aplicável a TGVG 1983 aos processos intentados em aplicação do artigo 35._, n._ 1, que tenham por objecto transacções simuladas ou fraudulentas celebradas antes de 1 de Janeiro de 1994» (9).
3 A respeito desta legislação foram proferidos dois acórdãos sucessivos do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional austríaco). O primeiro, de 28 de Setembro de 1996, declarou inconstitucional a TGVG 1991 na parte em que alterava a TGVG 1983, tornando-se, assim, caducas as suas disposições. Com o segundo acórdão, de 10 de Dezembro de 1996, o Verfassungsgerichtshof declarou inconstitucional a TGVG 1993; portanto, as referidas disposições já não se podiam aplicar aos processos pendentes, com excepção daquelas cuja aplicação - como refere o tribunal de reenvio - resultava do efeito do artigo 40._, n._ 4, da TGVG 1996, já referida.
Os factos e a tramitação no processo principal
4 Os factos que estão na origem do litígio na causa principal inserem-se no contexto que acabo de descrever. Em 14 de Outubro de 1983, a sociedade Beck Liegenschaftsverwaltungsgesellschaft mbH (a seguir «Beck»), com sede em Fieberbrunn, na Áustria, e a sociedade Bergdorf Wohnbau mbH, em liquidação (a seguir «Bergdorf»), com sede em Zell am See, também no território austríaco, concluíram um contrato que tinha por objecto a venda de lotes de um imóvel situado no Município de Kitzbühel.
5 Por acção intentada em 28 de Março de 1994 no Landesgericht Innsbruck, o funcionário regional, com base na TGVG 1983, pediu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Beck e a Bergdorf invocando tratar-se de uma transacção simulada ou fraudulenta. Contudo, o despacho de reenvio não explica o que levava a supor o carácter simulado do acto, nem em que termos se apresentava a fraude. A este respeito, o esclarecimento é fornecido pelo funcionário regional nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça: explica que, após a celebração da transacção imobiliária em litígio, as quotas da sociedade compradora do imóvel foram adquiridas por nacionais alemães. Portanto, a simulação terá consistido no facto de a negociação da aquisição do imóvel pela sociedade austríaca, seguida pela compra das quotas desta sociedade por nacionais alemães, ter servido para contornar a legislação tirolesa em matéria da aquisições de bens imóveis por estrangeiros. Contudo, este elemento de facto não foi posteriormente desenvolvido - muito pelo contrário, não foi sequer invocado - pelo tribunal de reenvio ou pelas outras partes que apresentaram observações.
A acção foi julgada procedente em primeira instância. As partes vencidas interpuseram recurso para contestar a alegada simulação bem como a legitimidade do funcionário regional. Mas, por um acórdão de 28 de Junho de 1995, o Oberlandesgericht Innsbruck confirmou a sentença da primeira instância.
6 Deste acórdão foi interposto recurso de cassação para o tribunal de reenvio, o qual se interroga a título preliminar sobre a questão da legitimidade do funcionário regional para impugnar o negócio de compra e venda em litígio na causa principal.
Os termos do problema foram apresentados do seguinte modo. Na sequência dos acórdãos do Verfassungsgerichtshof acima recordados, as disposições das TGVG 1983 e 1993 já não serão aplicáveis ao caso em apreço. A consequência, diz o tribunal de reenvio, é que a legitimidade da administração só pode ser justificada com base na TGVG 1996, e designadamente nas disposições transitórias enunciadas no artigo 40._, as quais, por seu turno, remetem para certos aspectos do regime das leis anteriores de 1983 e 1993. Em substância, a legislação precedente, embora considerada contrária à Constituição nacional, continuaria, no nosso caso, a aplicar-se graças à remissão prevista no referido artigo 40._ da TGVG 1996. E seria apenas graças à aplicação das disposições desta última lei que poderia ser reconhecida a legitimidade do funcionário regional no processo principal. Todavia, o tribunal de reenvio refere uma possível contradição entre a aplicação das disposições da TGVG 1996 e do disposto no artigo 70._ do acto de adesão. Esta última disposição, com efeito, permite à Áustria, a título de derrogação, manter em vigor por um período transitório a legislação existente em matéria de residências secundárias. A derrogação, contudo, está textualmente prevista com referência exclusiva à legislação actual no momento da adesão, ao passo que a TGVG 1966 - que contém a disposição com base na qual a autoridade administrativa teria legitimidade para intentar a acção no processo principal - foi introduzida posteriormente. Portanto, o tribunal de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a TGVG 1996 pode, à luz das circunstâncias do caso em apreço, ser inserida no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 70._, já referido, do acto de adesão. A questão prejudicial tem a seguinte redacção:
«Deve o artigo 70._ do Acto relativo às condições de adesão... da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, pelo qual, sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão (1 de Janeiro de 1995), ser interpretado no sentido de que as disposições transitórias do artigo 40._, n.os 2 e 5, da Tiroler Grundverkehrsgesetz 1996, publicada no Landesgesetzblatt für Tirol n._ 61/1996, se incluem no conceito de `legislação actual' ou, pelo contrário, devem tais disposições ser consideradas novas disposições jurídicas por, em razão de acórdãos do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional austríaco), as disposições da anterior Tiroler Grundverkehrsgesetz não serem aplicáveis ao presente caso?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
7 O Governo austríaco e a Comissão estão de acordo em considerar que o Tribunal de Justiça não deve responder à questão suscitada pelo tribunal de reenvio. A descrição do contexto factual e legislativo exposta no despacho de reenvio é incompleta e não permite ao Tribunal de Justiça entender o alcance da questão nem a sua utilidade para os fins da solução do litígio na causa principal. Parece, dadas as indicações fornecidas pelo tribunal de reenvio, que a questão suscitada é puramente hipotética. Em primeiro lugar, o caso submetido não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário, na medida em que a transacção litigiosa ocorreu em 1983 e, portanto, numa data anterior à da adesão da República da Áustria à Comunidade. Trata-se de um motivo de inaplicabilidade do direito comunitário ratione temporis. Ao que acresce que todos os elementos que caracterizam o litígio em causa se situam no interior do mesmo Estado-Membro. Trata-se, portanto, de um litígio que é totalmente estranho ao âmbito de aplicação das normas comunitárias.
8 As precedentes observações merecem, em meu entender, ser partilhadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é unívoca em considerar que «a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este define o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões» (10). A exigência, que se impõe ao tribunal nacional, é a de descrever exaustivamente o quadro factual e legislativo que caracteriza o litígio no processo principal. O que serve o duplo objectivo de permitir «aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça» (11) e ao Tribunal de Justiça verificar o fundamento da sua competência para responder às questões colocadas pelo tribunal nacional (12). Com efeito, incumbe a este último apreciar a necessidade e a pertinência das questões prejudiciais que submete ao Tribunal de Justiça; mas o próprio Tribunal de Justiça reserva-se o direito a uma fiscalização desta apreciação, a fim de verificar se a interpretação da norma comunitária solicitada por esse tribunal tem uma «qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio» ou ainda se «o problema é hipotético [e o Tribunal de Justiça] não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas» (13). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça pretende manter um certo controlo sobre a correcta aplicação do mecanismo prejudicial, precisamente para garantir que este processo seja efectivamente utilizado enquanto instrumento de cooperação judiciária. O sistema do artigo 177._ permite ao Tribunal de Justiça contribuir com a sua interpretação para a solução de litígios que impliquem a aplicação das normas comunitárias. Donde resulta a inadmissibilidade de questões que, revestindo apenas interesse puramente teórico e hipotético, não são úteis para a solução do litígio.
9 Dito isto, considero que não estão preenchidas as condições rigorosas enunciadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso em apreço. Com efeito, a questão submetida versa sobre o artigo 70._ do acto de adesão, e precisamente sobre o alcance da derrogação temporária que foi concedida à República da Áustria em matéria de residências secundárias. Mas a aplicabilidade da derrogação em questão resulta da condição implícita, mas inequívoca, da existência de uma violação do Tratado, que justamente é necessário que se insira no âmbito de aplicação da derrogação. Com efeito, não sendo invocada qualquer lesão às liberdades garantidas pelo Tratado, não há evidentemente qualquer razão para invocar, face à pretensa violação das obrigações comunitárias, a derrogação prevista pelo artigo 70._, já referido. Contudo, no presente caso, o tribunal nacional não adopta esta abordagem. Com efeito, a questão colocada no despacho de reenvio destina-se a verificar se a derrogação prevista pelo acto de adesão também abrange uma legislação como a aplicada no litígio no processo principal, mas não se refere a qualquer lesão dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico comunitário. Ora, é apenas a pretensa lesão destes direitos que justifica, no plano lógico, a necessidade de aplicar a derrogação em questão. Todavia, o tribunal de reenvio não fornece qualquer esclarecimento a esse respeito nos motivos que o levaram a considerar necessária a aplicação da derrogação prevista pelo artigo 70._ e, portanto, a suscitar a questão prejudicial em causa.
10 Mas há mais. Como resulta do despacho de reenvio, não parece existir no caso concreto qualquer relação com o direito comunitário: o imóvel objecto do litígio pendente no tribunal a quo situa-se na Áustria, o comprador e vendedor são ambos austríacos. Trata-se, portanto, de um caso concreto que produz todos os seus efeitos apenas no interior de um Estado-Membro e, por conseguinte, escapa à aplicação do direito comunitário (14). Nestas condições, a eventual resposta do Tribunal de Justiça à questão que lhe foi submetida terá carácter puramente hipotético, pois que respeitará a interpretação de uma disposição de que já se conhece a inaplicabilidade no processo principal.
Poder-se-ia talvez chegar a outra apreciação, partindo da observação de que a acção de declaração de nulidade intentada no processo principal é fundada na pretensa simulação do negócio ou, em todo o caso, no seu carácter fraudulento. Poder-se-ia então considerar - como sustenta o funcionário regional nas suas observações escritas (15) - que a simulação em causa esconde na realidade uma interposição de pessoas no esquema negocial controvertido, que terá, na realidade, como verdadeiro adquirente um nacional comunitário com nacionalidade diferente da austríaca. Mas trata-se, como já referi, de um aspecto mencionado - e não completamente desenvolvido - exclusivamente nas observações apresentadas pelo funcionário regional, sem qualquer alusão na exposição que é feita pelo tribunal de reenvio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça exige, pelo contrário, que a descrição clara e exaustiva dos elementos de facto e de direito no processo principal seja efectuada pelo tribunal de reenvio no seu pedido a título prejudicial, e isto porque apenas estas decisões são notificadas às partes interessadas, incluindo os governos dos Estados-Membros (16). Portanto, não considero que se justifique, no presente caso, que o Tribunal de Justiça se aventure no terreno de reconstituições hipotéticas, não abordadas no despacho de reenvio e em relação às quais os governos interessados não tiveram a possibilidade de avançar o seu ponto de vista. Tanto mais que o próprio Tribunal de Justiça tem agido com prudência quando existe um risco de responder a questões hipotéticas, e isto a fim de salvaguardar o efeito útil do mecanismo do reenvio prejudicial, cuja função seria, caso contrário, desnaturada.
11 Considero, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça não deve responder ao pedido prejudicial formulado pelo tribunal de reenvio: a eventual decisão interpretativa do Tribunal de Justiça respeitará, com efeito - dado os termos do despacho de reenvio - a um caso concreto puramente interno, dado que o processo principal não parece de forma alguma implicar interesses que mereçam a protecção do ordenamento jurídico comunitário (17). Sob este aspecto, a questão de interpretação suscitada pelo tribunal de reenvio parece não corresponder - como, pelo contrário, exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça - a «uma necessidade objectiva para a decisão a tomar pelo juiz nacional» (18). E, na falta desta necessidade, o Tribunal de Justiça orienta-se inequivocamente no sentido de declinar a sua competência para responder à questão prejudicial que lhe é submetida pelo tribunal nacional (19).
Quanto ao mérito
12 Para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que deverá, em todo o caso, responder ao pedido prejudicial submetido, abordo o exame do mérito da questão.
O problema essencial apresentado pelo tribunal de reenvio foi já submetido à análise do Tribunal de Justiça no processo Konle. Por conseguinte, limito-me a este respeito a retomar as apreciações que já desenvolvi nesse processo (20). O problema que em substância se coloca é o de saber se uma legislação posterior à adesão da República da Áustria à Comunidade, na parte em que procede a uma remissão para as disposições legislativas anteriores à própria adesão, pode ser inserida no âmbito de aplicação da cláusula de derrogação prevista no artigo 37._ do acto de adesão. Esta disposição prevê, com efeito, que, «Sem prejuízo das obrigações resultantes dos tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.» Trata-se, portanto, de apreciar se uma legislação como a TGVG 1996 - que é certamente posterior à adesão - pode, contudo, inserir-se no âmbito da legislação cuja manutenção em vigor permite o artigo 70._, já referido.
Em meu entender, a resposta é negativa. Como já tive ocasião de precisar nas conclusões apresentadas no processo Konle, estamos perante uma cláusula derrogatória que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada de forma restritiva (21). A referida cláusula visa afastar a responsabilidade do Estado austríaco caso, durante o período autorizado, mantenha a sua legislação em matéria de residências secundárias. Portanto, a derrogação é prevista em função das disposições existentes no momento da adesão. O que significa que, a partir dessa data, a posterior produção legislativa do legislador tirolês exorbita do âmbito de aplicação do artigo 70._ e deve, portanto, respeitar necessariamente todas as obrigações comunitárias de que ficaria dispensada a República da Áustria caso a derrogação se pudesse aplicar. Ora, a TGVG 1996, no plano cronológico, é seguramente posterior à adesão da República da Áustria à Comunidade. E não se pode, em meu entender, sustentar que prevê modificações meramente formais do sistema anteriormente em vigor, deixando o essencial das disposições sem alteração. A TGVG 1996 introduz, com efeito, a obrigação generalizada de autorização para a aquisição de imóveis e desse modo permite à autoridade administrativa competente autorizar as aquisições dos imóveis em questão através de um processo simplificado, modalidade que não estava, ela própria, prevista no momento da adesão (22). Além disso, a supressão do processo de declaração, previsto anteriormente na TGVG 1993 - e a introdução para todos do processo de autorização - limitou posteriormente a possibilidade de transferência de imóveis. Portanto, no plano cronológico e devido ao seu conteúdo legislativo, a TGVG 1996 não pode ser considerada como fazendo parte da legislação nacional em vigor no momento da adesão, abrangida pela derrogação autorizada pelo artigo 70._
Conclusão
13 À luz das precedentes observações, proponho que o Tribunal de Justiça:
«julgue inadmissível o pedido prejudicial submetido pelo Oberster Gerichtshof por despacho de 28 de Agosto de 1997».
(1) - JO 1994, C 241, p. 21.
(2) - O artigo 70._ prevê que: «Sem prejuízo das obrigações resultantes dos tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão».
(3) - Tiroler Grundverkehrsgesetz de 18 de Outubro de 1983.
(4) - Tiroler Grundverkehrsgesetz de 3 de Julho de 1991.
(5) - Artigo 16._ a), n._ 1. Nas disposições finais da lei, previa-se que esta também se aplicaria às «transacções simuladas ou fraudulentas existentes no momento da entrada em vigor da presente lei» (tradução livre).
(6) - Tiroler Grundverkehrsgesetz de 7 de Julho de 1993.
(7) - Esta disposição prevê que «o Landesgrundverkehrsreferent pode intentar... uma acção para obter a declaração de que um acto jurídico é nulo, designadamente por se tratar de uma transacção simulada ou fraudulenta».
(8) - Tiroler Grundverkehrsgesetz de 3 de Julho de 1996.
(9) - O resto da disposição prevê que: «2. Nos litígios administrativos referentes às transacções sobre bens imóveis que estejam pendentes em 1 de Janeiro de 1994, há, quanto ao mérito, que continuar a aplicar a TGVG 1983. No que respeita às autoridades competentes e ao processo, são aplicáveis as disposições que constam da presente lei. 3. No plano do direito material, há que continuar a aplicar a TGVG 1983 aos actos jurídicos e às transacções que tenham sido celebrados antes de 1 de Janeiro de 1994. No que respeita às autoridades competentes e ao processo, são aplicáveis as disposições que constam da presente lei. 4. As infracções à TGVG 1983, cometidas antes de 1 de Janeiro de 1994, devem ser punidas nos termos da TGVG 1983. As infracções definidas na TGVG, LGBl. n._ 82/1993, que tenham sido cometidas antes da entrada em vigor desta lei, devem ser punidas em conformidade com a TGVG, LGBl. n._ 82/1993. ... 6. Os artigos 34._ e 35._ também se aplicam aos negócios jurídicos e às transacções que tenham sido já transcritos no registo predial e para os quais uma autorização era necessária em aplicação da TGVG 1983» (tradução livre).
(10) - V. acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n._ 6); despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085, n._ 4); de 30 de Junho de 1997, Banco de Fomento e Exterior (C-66/97, Colect., p. I-3757, n._ 7); de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti (C-128/97 e C-137/97, Colect., p. I-2181, n._ 5), e de 8 de Julho de 1998, Agostini (C-9/98, Colect., p. I-4261, n._ 4).
(11) - V., designadamente, despacho Testa e Modesti, já referido, n._ 6.
(12) - V. acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 25).
(13) - V. acórdão de 16 de Janeiro de 1997, USSL n._ 47 di Biella (C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 12).
(14) - A inaplicabilidade do direito comunitário a situações puramente internas resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. V., designadamente, os acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 37); de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341, n._ 9); de 16 de Fevereiro de 1995, Aubertin e o. (C-29/94 a C-35/94, Colect., p. I-301, n._ 9), e USSL n._ 47 de Biella, já referido (n._ 19).
(15) - De resto, o próprio funcionário regional não retira desta observação as consequências devidas, visto que ele próprio sustenta a tese da incompetência do Tribunal de Justiça para responder à questão, sustentando, correctamente, que a transacção imobiliária em litígio diz respeito a duas sociedades austríacas e, por conseguinte, constitui uma situação puramente interna de um Estado-Membro.
(16) - A jurisprudência precisa que «incumbe, com efeito, ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de... apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas»; v. acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81 a 143/81, Colect., p. 1299, n._ 6); despachos de 23 de Março de 1995, Saddik (C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 13); de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o. (C-167/94, Colect., p. I-1023, n._ 10); de 21 de Dezembro de 1995, Max Mara (C-307/95, Colect., p. I-5083, n.os 8 e 20), e de 20 de Março de 1996, Sunino e Data (C-2/96, Colect., p. I-1543, n._ 5).
(17) - Este motivo parece-me englobar o avançado pelo Governo austríaco e pela Comissão, do carácter inaplicável ratione temporis do direito comunitário no caso em apreço. A esse respeito, não creio, com efeito, que subsistam dúvidas quanto ao facto de os elementos discutidos no processo principal serem anteriores à adesão da República da Áustria à Comunidade. Todavia, o Tribunal de Justiça, confrontado com uma problemática análoga à examinada aqui, no acórdão de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C-122/96, Colect., p. I-5325, n._ 14), afirmou a aplicabilidade do direito comunitário mesmo a factos anteriores à adesão da República da Áustria, pois que os efeitos destas situações anteriores perduravam (e manter-se-ão) após a adesão, o que, no nosso caso, torna problemático o acolhimento da tese da inaplicabilidade ratione temporis do direito comunitário. Em todo o caso, trata-se - ao que me parece - de um motivo irrelevante para as finalidades dos presentes autos, visto que as considerações desenvolvidas a propósito da impossibilidade de aplicar o direito comunitário ratione materiae me parecem ser bastantes, por si sós, para justificar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
(18) - V. despacho Testa e Modesti, já referido, n._ 17.
(19) - V. acórdão de 9 de Outubro de 1997, Grado e Bashir (C-291/96, Colect., p. I-5531, n.os 16 e 17), e despacho de 16 de Maio de 1994, Monin Automobiles (C-428/93, Colect., p. I-1707, n.os 15 e 16).
(20) - V. as conclusões apresentadas em 23 de Fevereiro de 1999 no processo Konle (C-302/97), pendente no Tribunal de Justiça.
(21) - V. acórdão de 3 de Dezembro de 1998, KappAhl Oy (C-233/97, Colect., p. I-8069, n.os 15 e 21).
(22) - A TGVG 1993 prescrevia, essencialmente, a autorização para a aquisição, da qual estavam, contudo, dispensados os nacionais austríacos que declarassem não pretender estabelecer a sua residência secundária no imóvel em questão. Quanto aos estrangeiros, estava previsto que a autorização só seria concedida caso a aquisição não afectasse os interesses económicos do Estado austríaco e correspondesse a interesses de ordem económica, social ou cultural.
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