Conclusões do Advogado-Geral
1 No caso de figura, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que, ao não adoptar, no prazo fixado, e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado.
2 O artigo 16._ da directiva tem a seguinte formulação:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995.
...
3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.»
3 O Reino da Bélgica não contestou que não tinha transposto a directiva e indica, na sua contestação, que as disposições necessárias estão em vias de adopção.
4 Nestas condições, a acção da Comissão é manifestamente procedente.
Conclusão
5 Em consequência, penso que o Tribunal deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.»
(1) - JO L 319, p. 20.
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