Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, o Tribunale civile e penale di Venezia (Itália) convida o Tribunal de Justiça a apreciar se as disposições das Directivas 75/362/CEE (1) e 75/363/CEE (2), alteradas pela Directiva 82/76/CEE (3), que prevêem que os médicos em formação de especialidade têm direito a uma «remuneração adequada» durante o período de formação efectuada a tempo inteiro ou a tempo parcial, têm efeito directo.
2 O Tribunal de Justiça já respondeu em parte a esta questão no acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Carbonari e o. (4). Tratava-se, nesse processo, de declarar se as disposições relativas ao direito à remuneração das referidas directivas eram suficientemente precisas e incondicionais para conferir directamente direitos aos particulares que as invocam, no caso de uma formação efectuada a tempo inteiro.
3 É aqui solicitado ao Tribunal de Justiça que verifique se a solução adoptada no processo Carbonari e o., já referido, é aplicável aos recorrentes que efectuam a sua formação a tempo parcial.
I - Enquadramento jurídico
A - Enquadramento jurídico comunitário
1. As disposições relevantes das referidas directivas
4 A directiva «reconhecimento» tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (5).
5 A directiva «reconhecimento» distingue os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, conforme sejam comuns a todos os Estados-Membros (6) ou apenas a dois ou mais desses Estados (7). O reconhecimento dos primeiros é automático se, em aplicação do artigo 4._ da directiva «reconhecimento», os seus titulares tiverem seguido uma formação que satisfaça as condições mínimas previstas pela directiva «coordenação». Em relação aos segundos, o artigo 6._ prevê que o reconhecimento é automático entre esses Estados, na condição, todavia, de os seus titulares poderem invocar uma formação que satisfaça os requisitos enunciados pela directiva «coordenação».
6 A directiva «coordenação» tem por objectivo a coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à actividade de médico, «... deixando aos Estados-Membros, quanto ao resto, a liberdade de organizarem o respectivo ensino» (8).
7 A directiva «coordenação» estabelece uma certa harmonização das condições relativas à formação e ao acesso às diferentes especialidades médicas, «... tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista e a fim de colocar todos os profissionais nacionais dos Estados-Membros em plano de igualdade na Comunidade...» (9). Todavia, esses «critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada, quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida... só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais Estados-Membros» (10).
8 Estas directivas foram alteradas pela Directiva 82/76, cuja finalidade, claramente enunciada no seu terceiro considerando, é definir um novo regime mais estrito da formação a tempo parcial dos médicos especialistas (11). Além disso, esta directiva introduz, nas directivas «reconhecimento» e «coordenação», várias modificações de natureza técnica, que se tornaram necessárias na sequência da evolução das legislações nacionais dos Estados-Membros e da experiência adquirida durante os primeiros anos de aplicação (12).
9 Estas directivas foram revogadas e substituídas pela Directiva 93/16/CEE (13) que não altera as disposições principais das mesmas, mas que tem por objectivo, «por questões de lógica e clareza... codificar essas directivas» e agrupá-las num único texto (14).
10 O artigo 1._ da directiva «coordenação» impõe que os Estados-Membros façam depender o acesso às actividades de médico e o seu exercício da posse de um diploma, certificado ou outro título de médico referido no artigo 3._ da directiva «reconhecimento», comprovativo de que o interessado adquiriu, no período total da sua formação, os conhecimentos mínimos enunciados no artigo 1._, n._ 1, alíneas a) a d), da directiva «coordenação».
11 O artigo 2._, n._ 1, da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76 (15), precisa as condições a que deve obedecer a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista. Esta formação deve, nomeadamente, efectuar-se a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo (16). Além disso, esta formação deve efectuar-se num centro universitário, num centro hospitalar e universitário ou, se for caso disso, em estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes (17).
12 Nos termos do artigo 2._, n._ 3, da directiva «coordenação», os Estados-Membros designarão as autoridades ou organismos competentes para a concessão dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no seu n._ 1.
13 O artigo 3._ da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76 (18), permite que os Estados-Membros possam autorizar uma formação especializada a tempo parcial. No entanto, este artigo estabelece certas condições. A formação a tempo parcial só pode ser autorizada quando, por razões individuais justificadas, não seja possível uma formação a tempo inteiro (19). Além disso, esta formação a tempo parcial deve ser dispensada em conformidade com o ponto 2 do anexo I e ser de um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro (20). Acresce que este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial nem pelo exercício de uma actividade profissional remunerada a título privado (21). Finalmente, a duração total da formação especializada não pode ser reduzida pelo facto de ser efectuada a tempo parcial (22).
14 Os pontos 1 e 2 do anexo que foi aditado à directiva «coordenação» pela Directiva 82/76 (23) dispõem o seguinte:
«Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas
1. Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas
Esta formação é efectuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.
Esta formação exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.
Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.
2. Formação a tempo parcial dos médicos especialistas
Esta formação corresponde às mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1.
As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro.
Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objecto de remuneração adequada.»
15 Os artigos 4._ e 5._ da directiva «coordenação» estabelecem os períodos mínimos de duração das formações especializadas que conduzem à obtenção de diplomas, certificados ou outros títulos previstos pelos artigos 5._ e 7._ da directiva «reconhecimento» (24), que são comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados.
16 Finalmente, o artigo 16._ da Directiva 82/76 prevê que os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva até 31 de Dezembro de 1982.
2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça
17 No que diz respeito aos beneficiários dos direitos consagrados nas directivas «reconhecimento» e «coordenação», alteradas pela Directiva 82/76, e, em especial, no que se refere ao direito à remuneração da formação dos médicos especialistas, o Tribunal de Justiça declarou de modo constante que «a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista na alínea c) do n._ 1 do artigo 2._ da directiva `coordenação', apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados, que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva `reconhecimento'» (25).
B - Enquadramento jurídico nacional
1. A legislação italiana
18 As directivas «reconhecimento» e «coordenação» foram transpostas pela República Italiana pela Lei n._ 217, de 22 de Maio de 1978 (26).
19 Por acórdão de 7 de Julho de 1987, Comissão/Itália (27), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE por não ter adoptado, no prazo estabelecido, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/76.
20 No seguimento desse acórdão, a Directiva 82/76 foi transposta pelo Decreto-Lei n._ 257, de 8 de Agosto de 1991 (28).
21 O artigo 4._ do Decreto-Lei n._ 257 determina os direitos e obrigações das pessoas que frequentam uma formação com vista à sua especialização e o artigo 6._ atribui-lhes uma bolsa de estudos.
22 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, do referido decreto-lei, «As pessoas admitidas nas escolas de especialização, dentro dos limites definidos pela programação referida no artigo 2._, segundo parágrafo, com vista à sua formação em regime de tempo inteiro, receberão, para toda a duração do curso, à excepção dos períodos em que a especialização estiver suspensa, uma bolsa de estudos fixada em 21 500 000 liras para o ano de 1991. A partir de 1 de Janeiro de 1992, este montante será indexado anualmente com base na taxa de inflação prevista e objecto de revisão de três em três anos, por decreto do Ministro da Saúde... em função do aumento da tabela salarial mínima aplicável aos contratos do pessoal médico ao serviço do Serviço Nacional de Saúde.»
23 Finalmente, o artigo 8._, n._ 2, do Decreto-Lei n._ 257 prevê que as suas disposições se aplicam a partir do ano lectivo de 1991/1992.
2. A aplicação da legislação italiana
24 É pacífico que as disposições da Directiva 82/76 que obrigam os Estados-Membros a atribuir aos médicos especialistas uma remuneração adequada durante a sua formação foram postas em vigor na República Italiana pelo artigo 6._ do Decreto-Lei n._ 257 e que esta norma foi interpretada no sentido de que a bolsa de estudos instituída não se aplica, mesmo depois do ano lectivo de 1991/1992, aos médicos em especialização admitidos em data anterior (29).
II - Quadro factual e processual
25 C. Gozza e 23 outros licenciados em medicina (a seguir «recorrentes»), inscritos na escola de especialização de anestesiologia e reanimação da Faculdade de Medicina da Universidade de Pádua durante o ano lectivo de 1990/1991, não puderam beneficiar, desde o início da sua formação, da bolsa de estudos instituída pelo Decreto-Lei n._ 257. Em Agosto de 1991, interpuseram um recurso junto do Pretore di Padova, na qualidade de giudice del lavoro (juiz do trabalho), para que lhes fosse reconhecido o direito à remuneração adequada relativamente aos cursos de especialização por eles frequentados.
26 Após alguns incidentes processuais, que levaram à intervenção da Corte Suprema di Cassazione para a resolução de um conflito de competência, o diferendo foi submetido ao juiz a quo, na qualidade de «foro erariale» (órgão jurisdicional competente em matéria de finanças públicas). Com efeito, a Corte suprema di Cassazione negou a existência de qualquer relação laboral - pública ou privada, subordinada ou «para-subordinada»-, a qual, a existir, implicaria a remessa dos autos a outro órgão jurisdicional que decidiria na qualidade de juiz do trabalho.
27 Por petição de 14 de Março de 1996, os médicos - cujo número passou de 24 para 636 durante as várias fases do processo - submeteram a lide ao Tribunale civile e penale di Venezia.
28 Os recorrentes, todos eles diplomados em medicina e cirurgia, afirmaram ter estado inscritos em diferentes escolas de especialização ligadas à Università degli Studi di Padova e pediram que lhes fosse reconhecido o direito a uma remuneração adequada nos termos do disposto nas directivas «reconhecimento», «coordenação» e 82/76; solicitaram assim que a referida universidade e os outros recorridos - os Ministérios da Universidade, da Saúde e da Instrução Pública - fossem condenados no pagamento das quantias devidas cujo montante exacto deverá ser determinado no decurso da instância.
29 Os organismos recorridos opuseram-se a estes pedidos, alegando que não se podia considerar que as directivas em causa tinham efeito directo, visto que não indicavam o destinatário da obrigação de pagar a remuneração adequada e, sobretudo, não definiam os critérios para determinar essa remuneração. Caberia pois a outra fonte normativa, ou seja à legislação de transposição de cada Estado-Membro, estabelecer tais critérios.
30 Os recorridos também alegaram que o artigo 6._ do Decreto-Lei n._ 257, através do qual a República Italiana cumpriu a obrigação comunitária de consagrar uma remuneração adequada, não gerava qualquer diferença de tratamento entre os médicos em formação inscritos antes do ano lectivo de 1991/1992 (caso dos recorrentes) - aos quais a nova legislação não se aplicava - e aqueles que se inscreveram depois de 1991/1992 - aos quais se aplicava a referida legislação. Com efeito, ao contrário destes últimos, os primeiros, de que fazem parte os recorrentes, não estavam minimamente obrigados a dedicar-se a essa formação a tempo inteiro, nem a comprometer-se a não exercer qualquer actividade profissional. Os recorridos admitem, porém, que os recorrentes efectuavam uma formação especializada a tempo parcial.
31 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação das directivas controvertidas, o Tribunale civile e penale di Venezia, por despacho de 7 de Outubro de 1997, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Directiva 82/76/CEE, na parte em que prevê que a formação dos médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, `será objecto de remuneração adequada', deve ser interpretada no sentido de ter efeito directo a favor dos médicos formandos em curso de especialização e de lhes atribuir, face às autoridades competentes do Estado, o direito efectivo de receberem uma remuneração adequada correspondente à actividade exercida no âmbito da formação profissional, e isso mesmo em relação ao período durante o qual a República Italiana estava em falta por não ter adoptado as normas específicas?
2) Caso esse direito seja reconhecido, quais são os critérios para determinar a `remuneração adequada', no que se refere quer ao exercício da formação a tempo inteiro quer a tempo parcial?»
III - Apreciação
A - Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
32 Nas suas observações escritas, o Governo espanhol defendeu que as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio eram inadmissíveis, uma vez que o enquadramento factual se encontrava incompleto (30). No seu entender, resulta de jurisprudência constante (31) do Tribunal de Justiça que a obrigação de remunerar os períodos de formação dos médicos especialistas, prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva «coordenação», só existe em relação às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados e desde que essas especialidades estejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva «reconhecimento». Ora, no caso vertente, o juiz de reenvio não precisou a natureza exacta das especialidades médicas seguidas pelos recorrentes.
33 É verdade que a decisão de reenvio não fornece os elementos factuais que permitam ao Tribunal de Justiça dar ao juiz de reenvio uma resposta completa. No entanto, a falta desses esclarecimentos não me parece susceptível de impedir uma resposta às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, basta verificar que as disposições das directivas «reconhecimento» e «coordenação» enumeram muito concretamente, relativamente às formações na especialidade em causa, tanto as designações em vigor nos Estados-Membros como as autoridades ou organismos competentes para emitir os diplomas, certificados e outros títulos correspondentes às referidas especialidades.
34 Incumbe assim «ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, de entre os recorrentes no processo principal, quais os que pertencem à categoria dos médicos que estão a seguir uma dessas formações especializadas susceptíveis de beneficiar, ao abrigo da directiva `coordenação', na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, do direito a remuneração adequada durante o período de formação» (32).
35 Apesar de não contestar que as questões prejudiciais emanam de um «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE) (33), o Governo italiano sustenta que o Tribunal de Justiça deveria declarar inadmissíveis as questões prejudiciais por emanarem de um juiz que, nos termos das normas processuais italianas, não foi chamado (ou ainda não foi chamado) a pronunciar-se sobre o mérito da causa.
36 A este propósito, recorde-se, em primeiro lugar, que, em conformidade com jurisprudência constante (34), no âmbito da repartição das funções jurisdicionais entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais resultante do artigo 177._ do Tratado, o juiz nacional está mais bem colocado para apreciar a oportunidade e a pertinência das questões a submeter ao Tribunal de Justiça para efeitos da solução do litígio que ele é chamado a dirimir.
37 Em segundo lugar, «deve lembrar-se que não compete ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão através da qual o caso lhe foi submetido foi tomada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciárias do direito nacional» (35).
38 Resulta do que precede que as questões prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça são admissíveis.
B - A resposta 1. Observações prévias
39 Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, na falta de medidas de transposição atempadamente tomadas, as disposições relativas à obrigação de remunerar de modo adequado a formação especializada efectuada a tempo inteiro (36) e a tempo parcial (37) são, do ponto vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas para que os médicos em especialização possam invocar essa obrigação contra as administrações de um Estado-Membro nos órgãos jurisdicionais nacionais.
2. A obrigação de remunerar a formação a tempo inteiro
40 No que diz respeito à formação efectuada a tempo inteiro, o Tribunal de Justiça já forneceu aos tribunais nacionais todos os elementos necessários à solução deste tipo de litígio, mediante uma análise completa e pormenorizada (38) dos diplomas comunitários pertinentes e dos diplomas italianos de transposição em causa - diplomas nacionais praticamente idênticos aos que estão em discussão perante o juiz nacional que submeteu a questão a este Tribunal.
41 Compete, pois, a esses órgãos jurisdicionais aplicar aos litígios que são chamados a dirimir as normas de direito comunitário como interpretadas pelo Tribunal no processo Carbonari e o. (39).
42 O Tribunal de Justiça julgou, nesse acórdão, que a obrigação de remunerar a formação de médico especialista seguida a tempo inteiro tem, enquanto princípio, efeito directo.
Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que «as disposições do artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da directiva `coordenação', na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, impõem aos Estados-Membros a obrigação, relativamente aos médicos susceptíveis de beneficiar do sistema de reconhecimento mútuo, de remuneração dos períodos de formação relativos às especialidades médicas, desde que estas se enquadrem no âmbito de aplicação da directiva. Esta obrigação é, em si mesma, incondicional e suficientemente precisa» (40).
43 O Tribunal de Justiça precisou que resultava da análise da economia geral das directivas «coordenação», «reconhecimento» e 82/76 que a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas «está... inteiramente ligada à observância das condições de formação dos médicos especialistas, que permitem, elas próprias, aos Estados-Membros proceder ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, nos termos da directiva `reconhecimento'» (41) e que cabe ao «Estado-Membro no qual se efectua a formação de médicos especialistas... garantir que esta satisfaça todas as condições previstas pela directiva `coordenação' e pela Directiva 82/76 e que os médicos em curso de especialização beneficiem de uma remuneração» (42).
44 Por outro lado, o Tribunal de Justiça recordou que a obrigação de remunerar os períodos de formação efectuados a tempo inteiro «... apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados, que sejam referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva `reconhecimento'» (43) e que essas disposições enumeram «relativamente às formações na especialidade em causa, tanto as designações em vigor nos Estados-Membros como as autoridades ou organismos competentes» (44).
45 Por conseguinte, para determinar se o benefício desse direito deve ser concedido aos médicos em formação, o Tribunal de Justiça convidou o juiz de reenvio a fazer algumas verificações.
46 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quais os médicos «que pertencem à categoria dos médicos que estão a seguir uma [das] formações especializadas [referidas nos artigos 5._ ou 7._ da directiva `coordenação', alterada pela Directiva 82/76]...» (45).
47 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça precisou que compete também ao juiz de reenvio averiguar se essa formação ocorreu em conformidade com os requisitos da directiva «coordenação» alterada pela Directiva 82/76.
O Tribunal de Justiça considerou assim que «o ponto 1 do anexo da directiva `coordenação', na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, é explícito e incondicional, no sentido de que exige a participação na totalidade das actividades médicas do departamento em que se efectua a formação, incluindo os bancos, de modo que os médicos em especialização consagram a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano» (46). Por outro lado, o Tribunal observou que, mesmo se este ponto 1 do anexo «prevê que as modalidades devem ser fixadas pelas autoridades competentes, as condições da formação a tempo inteiro enumeradas neste ponto são suficientemente precisas para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quais os demandantes no processo principal que pertencem à categoria dos médicos em especialização que, durante o período anterior ao ano académico de 1991/1992, preenchiam as condições de formação de médico especialista a tempo inteiro na acepção da directiva `coordenação' e da Directiva 82/76» (47).
48 No entanto, na medida em que a directiva «coordenação» e a Directiva 82/76 não contêm qualquer indicação relativa à identidade da instituição à qual incumbe a obrigação de pagamento da remuneração adequada, nem à definição comunitária no que diz respeito à remuneração que deve ser considerada adequada, nem quanto aos métodos de determinação dessa remuneração, o Tribunal concluiu que «as disposições do artigo 2._, n._ 1, alínea c), e o ponto 1 do anexo da directiva `coordenação', na redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/76, não são incondicionais quanto a este aspecto... [uma vez que] não permitem ao juiz nacional determinar a identidade do devedor obrigado ao pagamento da remuneração adequada nem o montante desta» (48).
49 Segundo os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça relativos à missão que lhe cabe ao abrigo do artigo 177._ do Tratado (49), indo mais longe do que as questões formalmente colocadas, o Tribunal recordou ao juiz de reenvio que, por um lado, o princípio do primado é susceptível de ultrapassar os obstáculos relacionados com a impossibilidade de aplicar, no caso em apreço, o princípio do efeito directo. Por outro lado, o Tribunal sublinhou que o princípio do primado pressupõe o respeito de certos requisitos.
50 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça indicou que «... ao aplicar o direito nacional, e designadamente as disposições de uma lei que, como no litígio do processo principal, foram especialmente adoptadas para assegurar a transposição de uma directiva, o órgão jurisdicional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE...» (50). Assim, quanto ao Decreto-Lei n._ 257, o Tribunal de Justiça convidou o juiz de reenvio a «... apreciar se o conjunto das disposições de direito nacional, e, mais especificamente, relativamente ao período posterior à sua entrada em vigor, as disposições de uma lei promulgada para transpor a Directiva 82/76, pode ser interpretado, desde a entrada em vigor dessas disposições, à luz da letra e da finalidade dessa directiva, para alcançar o resultado visado por esta» (51).
51 Se não puder ser alcançado o resultado prosseguido pela directiva «coordenação» mediante uma interpretação adequada, o Tribunal de Justiça indicou que pode ser intentada pelos lesados uma acção por perdas e danos contra o Estado em falta, se estiverem preenchidas as condições para essa acção (52).
52 Finalmente, o Tribunal de Justiça precisou que podia ser encarada uma terceira solução.
Assim, o Tribunal de Justiça sublinhou que «... a aplicação retroactiva e completa das medidas de execução de uma directiva permite remediar as consequências indemnizáveis da transposição tardia dessa directiva, desde que tenha sido regularmente transposta. No entanto, compete ao juiz nacional zelar por uma reparação adequada do prejuízo sofrido pelos beneficiários. Uma aplicação retroactiva, regular e completa das medidas de execução da directiva será suficiente para este fim, salvo se os beneficiários demonstrarem a existência de prejuízos adicionais por eles sofridos pelo facto de não terem podido beneficiar em tempo útil das vantagens pecuniárias garantidas pela directiva, os quais também deverão ser reparados» (53).
3. A obrigação de remunerar a formação a tempo parcial
53 A análise efectuada pelo Tribunal de Justiça sobre a formação a tempo inteiro dos médicos especialistas e as conclusões a que chegou no acórdão Carbonari e o., já referido, parecem-me perfeitamente aplicáveis à formação a tempo parcial.
54 Com efeito, resulta tanto da finalidade (54) como da letra da directiva «coordenação» e da Directiva 82/76 que a formação a tempo parcial dos médicos especialistas corresponde às mesmas exigências qualitativas e quantitativas que a formação a tempo inteiro dos médicos especialistas.
55 Assim, o ponto 2 do anexo da directiva «coordenação», na redacção dada pela Directiva 82/76, contém regras claras, precisas e incondicionais, dispondo que essa formação «apenas se distingue [da formação a tempo inteiro] pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1» (55) e que «As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro» (56).
Por outras palavras, a formação a tempo parcial permite aos médicos organizarem a duração do seu ciclo de formação de médicos especialistas num período mais longo.
56 O ponto 2, terceiro parágrafo, do referido anexo prevê expressamente que, se estiverem preenchidas as condições do segundo parágrafo, a formação a tempo parcial é objecto de «remuneração adequada».
57 Por conseguinte, uma vez que a formação a tempo parcial é uma mera forma de organização das modalidades de aquisição da formação de médico especialista, consistindo numa distribuição diferente do tempo de ensino que deve ser ministrado a um médico especialista formado a tempo inteiro, não vejo razão para chegar a conclusões diversas das que foram adoptadas pelo Tribunal de Justiça no processo Carbonari e o., já referido.
Conclusão
58 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão colocada pelo Tribunale civile e penale di Venezia:
«O artigo 2._, n._ 1, alínea c), bem como o ponto 1 do anexo da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, e o artigo 3._, n.os 1 e 2, bem como o ponto 2 do anexo da Directiva 75/363, alterados pela Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363 (a seguir revogados e substituídos pela Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos), devem ser interpretados no seguinte sentido:
- A obrigação de remunerar de forma adequada os períodos de formação dos médicos especialistas só existe em relação às especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros ou a dois ou mais desses Estados e referidas nos artigos 5._ ou 7._ da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
- Esta obrigação só existe se as condições da formação a tempo inteiro enunciadas no ponto 1 do anexo da Directiva 75/363, alterado pela Directiva 82/76 e substituído pela Directiva 93/16, e as da formação a tempo parcial enunciadas no ponto 2 do anexo da Directiva 75/363, alterado pela Directiva 82/76 e substituído pela Directiva 93/16, forem respeitadas pelos médicos especialistas em formação.
- Esta obrigação é incondicional e suficientemente precisa ao exigir que, para que um médico especialista possa beneficiar do regime do reconhecimento mútuo previsto pela Directiva 75/362, a sua formação seja efectuada a tempo inteiro ou a tempo parcial e remunerada.
- Esta obrigação não permite, porém, por si só, ao juiz nacional determinar a identidade do devedor ao qual incumbe o pagamento da remuneração adequada nem o montante desta.
O órgão jurisdicional nacional está, no entanto, obrigado, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma directiva, a interpretá-las, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade dessa directiva.»
(1) - Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186; a seguir «directiva `reconhecimento'»).
(2) - Directiva do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 197; a seguir «directiva `coordenação'»).
(3) - Directiva do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128).
(4) - C-131/97, Colect., p. I-1103.
(5) - Segundo considerando.
(6) - Artigo 5._, n._ 2.
(7) - Artigo 7._
(8) - Primeiro considerando.
(9) - Segundo considerando.
(10) - Ibidem.
(11) - V. artigos 9._, 10._, 12._, 13._ e 14._
(12) - Artigos 1._ a 8._ e 15._ que alteram nomeadamente os artigos 5._ e 7._, já referidos, da directiva «reconhecimento».
(13) - Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
(14) - Primeiro considerando.
(15) - A seguir substituído pelo artigo 24._, n._ 1, alíneas c) e d), da Directiva 93/16.
(16) - Artigo 2._, n._ 1, alínea c).
(17) - Artigo 2._, n._ 1, alínea d).
(18) - A seguir substituído pelo artigo 25._ da Directiva 93/16.
(19) - Artigo 3._, n._ 1, da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76, a seguir substituído pelo artigo 25._ da Directiva 93/16.
(20) - Artigo 3._, n._ 2, da directiva «coordenação», alterado pela Directiva 82/76, a seguir substituído pelo artigo 25._, n._ 2, primeiro parágrafo, da Directiva 93/16.
(21) - Ibidem.
(22) - Artigo 3._, n._ 2, da directiva «coordenação», alterado pelo artigo 25._, n._ 2, segundo parágrafo, da Directiva 93/16.
(23) - A seguir substituído pelo anexo I da Directiva 93/16.
(24) - Substituídos pelos artigos 5._ e 7._ da Directiva 93/16.
(25) - Acórdãos de 6 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (C-277/93, Colect., p. I-5515, n._ 20), e Carbonari e o., já referido, n._ 27.
(26) - GURI n._ 146, de 29 de Maio de 1978.
(27) - 49/86, Colect., p. 2995.
(28) - GURI n._ 191, de 16 de Agosto de 1991, a seguir «Decreto-Lei n._ 257».
(29) - O que foi reconhecido pelo Governo italiano nas suas observações escritas. Tal também decorre das pp. 4, terceiro parágrafo, e 5, segundo parágrafo, da tradução francesa do despacho de reenvio.
(30) - Ponto 20, terceiro parágrafo, da tradução francesa das observações. Nas alegações orais durante a audiência no Tribunal de Justiça, o Governo espanhol não reiterou no entanto estas conclusões.
(31) - V. n._ 16 das presentes conclusões.
(32) - Acórdão Carbonari e o., já referido, n._ 28.
(33) - Quanto aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para apreciar a natureza jurisdicional do órgão de reenvio, v., nomeadamente, acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, Köllensperger e Atzwanger (C-103/97, Colect., p. I-551, n._ 17).
(34) - Desde o acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colect., p. 205); v. também acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board (83/78, Colect., p. 821).
(35) - Acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o. (C-435/97, Colect., p. I-5613, n._ 33), e acórdãos aí citados.
(36) - Prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva «coordenação», na versão resultante da Directiva 82/76 [revogado e substituído pelo artigo 24._, n._ 1, alínea c), da Directiva 93/16], e no ponto 1 do anexo da directiva «coordenação», na versão resultante da Directiva 82/76 (revogado e substituído pelo anexo I, ponto 1, da Directiva 93/16).
(37) - Prevista no artigo 3._, n.os 1 e 2, da directiva «coordenação», na versão resultante da Directiva 82/76 (revogado e substituído pelo artigo 25._, n.os 1 e 2, da Directiva 93/16), e pelo ponto 2 do anexo da directiva «coordenação», na versão resultante da Directiva 82/76 (revogado e substituído pelo anexo I, ponto 2, da Directiva 93/16).
(38) - Acórdão Carbonari e o., já referido, n.os 24 a 53.
(39) - Acórdãos de 8 de Fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe (C-320/88, Colect., p. I-285, n._ 11); de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer (C-342/97, Colect., p. I-3819, n._ 11), e de 18 de Novembro de 1999, Teckal (C-107/98, Colect., p. I-8121, n._ 31).
(40) - Acórdão Carbonari e o., já referido, n._ 44, sublinhado nosso.
(41) - Ibidem, n._ 41.
(42) - Ibidem, n._ 42.
(43) - Ibidem, n._ 27.
(44) - Ibidem, n._ 28.
(45) - Ibidem.
(46) - Ibidem, n._ 33, sublinhado nosso.
(47) - Ibidem, n._ 34, sublinhado nosso.
(48) - Ibidem, n._ 47.
(49) - Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou reiteradamente que o reenvio prejudicial é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os juízes nacionais (desde o acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, Recueil, p. 1081, Colect. 1965-1968, p. 239; v. também acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 22).
(50) - Acórdão Carbonari e o., já referido, n._ 48, sublinhado nosso.
(51) - Ibidem, n._ 49.
(52) - Ibidem, n._ 53.
(53) - Ibidem, n._ 53.
(54) - V., em especial, terceiro considerando da Directiva 82/76.
(55) - Anexo I, ponto 2, primeiro parágrafo, da directiva «coordenação», alterada pela Directiva 82/76.
(56) - Ibidem, segundo parágrafo.
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