Conclusões do Advogado-Geral
1 O direito a um prémio especial aos produtores de carne de bovino, previsto pela regulamentação comunitária, será transmissível, no quadro da doação entre vivos de uma exploração agrícola, ao cessionário da exploração que preenche, quanto ao mais, as condições de concessão do referido prémio?
2 Tal é, em substância, o objecto do reenvio efectuado pelo Bundesverwaltungsgericht.
A regulamentação pertinente
3 Até 1987, o apoio ao mercado da carne de bovino (1), previsto para evitar ou conter uma baixa significativa dos preços, era principalmente assegurado por meio do mecanismo das compras públicas. Reconhecendo, no entanto, que «a intervenção pública perdeu progressivamente a sua função original de rede de segurança e se tornou, em si mesma, um mercado» (2), o Conselho decidiu nessa altura, pela adopção do Regulamento n._ 467/87, limitar as compras públicas, compensando, no entanto, o efeito da adaptação assim decidida por meios de apoio ao rendimento dos produtores e pela manutenção temporária dos prémios existentes (3).
4 Foi neste contexto que foi prevista a concessão aos produtores dos Estados-Membros que não beneficiam ainda de prémios a título de uma regulamentação existente «de um prémio especial concedido uma só vez por cada animal possuído» (4).
5 Inicialmente concebido como um mecanismo temporário destinado a reduzir o recurso à intervenção e a dar progressivamente a esta a sua função originária de rede de segurança (5), o prémio especial está actualmente instituído sem limites de duração (6).
6 As modalidades de concessão desse prémio estão previstas no artigo 4._-A do Regulamento n._ 805/68, tal como foi alterado pelo Regulamento n._ 571/89, cujo n._ 1 dispõe o que se segue:
«1. Os produtores de carne de bovino podem beneficiar de um prémio especial. Esse prémio será concedido, a pedido dos produtores, para os bovinos machos com pelo menos nove meses que tenham engordado na exploração desses produtores.
O prémio limitar-se-á a noventa animais por ano civil e por exploração; o montante do prémio é fixado em 40 ecus por animal.
O prémio só será concedido uma vez para cada animal. Será pago ou reverterá a favor do produtor.
...»
7 Tal como previa essa regulamentação de base (7), o legislador comunitário estabeleceu posteriormente as regras gerais desse regime de prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino e, nomeadamente, especificou os conceitos de «produtor» e de «exploração», no quadro do Regulamento (CEE) n._ 572/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989 (8), que altera o Regulamento (CEE) n._ 468/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores da carne de bovino (9).
8 O «produtor» é assim definido, nos termos do artigo 1._ desse regulamento, como «o explorador agrícola individual, pessoa singular ou colectiva, cuja exploração se encontra no território da Comunidade e que se ocupa da criação de animais da espécie bovina».
9 Segundo os termos do n._ 2 desse mesmo artigo, entende-se por «exploração», «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território de um mesmo Estados-Membro».
10 Finalmente, as modalidades de aplicação do regime do prémio especial foram adoptadas pela Comissão (10), no Regulamento (CEE) n._ 714/89, de 20 de Março de 1989 (11), que fixa as condições de concessão do prémio especial previsto pelo artigo 4._-A, já referido.
11 Essas condições são concebidas de forma a que «... os pedidos sejam acompanhados de declarações e de compromissos por parte dos beneficiários e que estas declarações e estes compromissos sejam sujeitos a controlo administrativo, bem como a um controlo no local que incida num número mínimo de explorações, por parte dos Estados-Membros, e dêem origem à recuperação total das verbas pagas caso se revelem inexactos» (12).
12 Está assim, nomeadamente, previsto, no artigo 2._, segundo travessão, do Regulamento n._ 714/89, que os pedidos de prémio incluam «o compromisso do produtor de manter os bovinos machos, para os quais pede a concessão do prémio, na sua exploração durante o período determinado em execução do n._ 2 do artigo 8._ ... pelo menos até à idade de nove meses».
Este artigo 8._, n._ 2, deixa aos Estados-Membros a faculdade de fixarem esse período mínimo que não deve, todavia, ser inferior a dois meses nem superior a cinco meses. Na Alemanha, é de três meses.
13 As autoridades competentes de cada Estado-Membro são convidadas a velar pelo perfeito respeito dessas condições, procedendo ao controlo administrativo e ao controlo no local. Nos termos do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 714/89: «... O controlo incidirá nomeadamente:
a) No número de bovinos machos presentes na exploração gerida pelo produtor e que são objecto do pedido...
b) Na exactidão das declarações previstas e na observância dos compromissos assumidos pelo produtor;
c) Na observância das normas relativas à identificação ou à marcação...»
14 A inobservância das condições de concessão do prémio implica a aplicação de um regime de sanções previsto no artigo 9._ do Regulamento n._ 714/89.
O enquadramento factual e processual
15 K.-H. Wettwer (a seguir «recorrente no processo principal») requereu a concessão do prémio, em Maio de 1991, em relação a dez animais criados na sua exploração. Em seguida, transmitiu, em Julho de 1991, a totalidade da sua exploração agrícola ao seu filho, que, além disso, gere também uma exploração arrendada (13).
16 O Bezirksregierung, recorrido no processo principal, baseou-se nessa cessão para recusar a concessão do prémio requerido. Entendeu que não estava preenchida, em particular, a condição de o requerente do prémio manter os animais em causa na sua exploração durante, pelo menos, três meses, só podendo o destinatário do prémio ser o respectivo requerente, sem transmissão possível dos direitos em benefício do sucessor legal da exploração.
17 Em apoio do recurso interposto dessa decisão de indeferimento, o recorrente no processo principal alega que as condições de concessão do prémio continuam a estar reunidas, pois o seu filho cumpre, após a tomada da exploração, as obrigações previstas. O recorrido no processo principal alega, ao contrário, que a concessão do prémio especial em litígio está ligada à pessoa e não à exploração.
18 O Verwaltungsgericht negou provimento ao recurso, considerando procedente a interpretação preconizada pelo Bezirksregierung do artigo 4._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 805/68, na versão do Regulamento n._ 571/89, segundo a qual o prémio é concedido à pessoa e não à exploração, tal como resulta da definição da noção de «produtor». Deixando o recorrente no processo principal de ser produtor após a cessão da sua produção, não podia reclamar utilmente a concessão do prémio.
O órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio entendeu que o filho do recorrente também não podia, pela mesma razão, prevalecer-se da cessão do benefício do prémio ao mesmo tempo que da exploração, devendo as condições relativas à sua concessão ser preenchidas pela pessoa requerente, particularmente a relativa à manutenção do efectivo durante o período de controlo.
19 Em recurso interposto pelo recorrente no processo principal, esta decisão foi reformada pelo Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht. Contrariamente aos primeiros juízes, este órgão jurisdicional entendeu que o prémio especial deve ser concedido em razão da exploração e não em razão da pessoa. Uma vez que as condições de concessão estão preenchidas, o prémio deve, por conseguinte, ser concedido ao cessionário, após notificação da cessão.
20 Foi neste quadro processual de recurso desse acórdão, interposto pelo Bezirksregierung, que o órgão jurisdicional de reenvio, notando que podem ser invocados diferentes argumentos a favor de uma ou de outra tese, solicitou a intervenção deste Tribunal quanto à seguinte questão prejudicial:
«O direito ao prémio especial em favor dos produtores de carne de bovino relativo ao ano de 1991 transmitiu-se a um produtor a quem o requerente do prémio cedeu a sua exploração agrícola por meio de `vorweggenommene Erbfolge' (sucessão antecipada entre vivos) durante o peródo dos compromissos assumidos e que preenchia as condições prescritas quanto à manutenção e à engorda do efectivo bovino?»
Tomada de posição
21 Tal como tinham salientado os primeiros juízes (14), diferentemente do regime de concessão de outros prémios comunitários - tais como o prémio de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira previsto no Regulamento (CEE) n._ 1078/77 (15) ou o prémio para a manutenção de vacas em aleitamento instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 1244/82 (16) -, o legislador comunitário não previu expressamente, no caso do prémio especial aos produtores de carne de bovino, a retoma das obrigações subscritas pelo requerente do prémio pelo seu sucessor.
22 Tal compromisso deste último seria, todavia, absolutamente indispensável se se admitisse que a este é transmitido, ao mesmo tempo que a exploração, o direito ao prémio do requerente originário. Basta recordar uma das exigências que condiciona a concessão do prémio: este só pode ser pago para 90 animais no máximo por ano civil e por exploração, uma vez por cada animal. Ora, o compromisso do requerente do prémio não pode bastar para garantir o respeito desta condição pelo cessionário. É, com efeito, muito possível que o cessionário da exploração, ele mesmo produtor, como acontece no caso em apreço, tenha já esgotado esse contingente. Sendo a exploração definida como «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território de um mesmo Estado-Membro» (17), esse cessionário não pode pretender beneficiar dos prémios requeridos inicialmente se já beneficiou, em relação aos animais que possuía anteriormente, da quantidade máxima autorizada. Assim parece-nos difícil admitir uma transferência automática do direito ao prémio quando nenhum compromisso específico do cessionário da exploração está previsto pela legislação em litígio.
23 Parece-nos, na realidade, que essa lacuna traduz a vontade deliberada do legislador de excluir a transferência do direito ao prémio em caso de cessão, e que não se trata de forma alguma, pelo contrário, de um esquecimento susceptível de ser colmatado por referência aos princípios gerais ou por analogia com outras disposições de direito comunitário.
24 É que, se nos reportarmos a outras organizações comuns de mercado no quadro das quais foram previstos sistemas de ajudas ou de prémios equivalentes, estes são, de forma geral, concebidos como ligados à pessoa do requerente e não à exploração. Em caso de transferência da exploração, na ausência de disposições expressas ou de regimes particulares em vigor, o direito ao prémio perde-se e não acompanha os terrenos da exploração.
25 Em certas organizações comuns de mercado, o próprio legislador teve cuidado de precisar expressamente que o direito ao prémio está ligado aos produtores a que o prémio foi concedido.
26 Assim acontece no sector das carnes de ovino e caprino (18).
27 O mesmo acontece no sector da carne de bovino que nos ocupa, para a concessão de outros prémios que não a do prémio em litígio. Assim, o direito ao prémio para as vacas em aleitamento está, desde 1992, ligado expressamente aos produtores a que o prémio foi concedido no ano de referência e que pediram igualmente o prémio para os anos que vão até 1992 inclusive (19). A mesma regulamentação prevê que, quando um produtor vender ou transferir, de qualquer outra forma, a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio às vacas em aleitamento para aquele que adquire a sua exploração. Pode igualmente transferir, total ou parcialmente, os direitos para outros produtores sem transferir a exploração (20).
28 Muitas vezes, esta ligação do prémio a quem o requereu é implícita; não resulta, todavia, qualquer dúvida da leitura da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
29 Assim acontece com os prémios à não comercialização do leite e dos produtos lácteos, para os quais o Tribunal de Justiça considera que: «o compromisso subscrito pelo beneficiário do prémio de não ceder leite e produtos lácteos... vincula o beneficiário a título pessoal, e não acompanha os terrenos da exploração. Em caso de cessão da propriedade ou do gozo da exploração, o beneficiário perde o direito ao prémio...» (21). Foi por esta razão que o Tribunal de Justiça considerou que: «Em caso de cessão das vacas leiteiras detidas na exploração na altura da apresentação do pedido e que deram direito ao prémio, o compromisso do beneficiário de não comercializar leite ou produtos lácteos não é transmitido, por efeito dessa cessão, ao comprador das vacas» (22).
30 O Tribunal de Justiça adoptou o mesmo raciocínio alguns anos mais tarde, quando estavam então em causa, no mesmo sector do leite e dos produtos lácteos, as quantidades de referência instituídas pela nova regulamentação. A um requerente que deduziu desse novo sistema que o direito de propriedade impõe ao Estado-Membro a obrigação de instaurar um regime de indemnização do locatário cessante da exploração pelo proprietário, o Tribunal de Justiça opôs a consideração geral de que: «o direito de propriedade garantido na ordem jurídica comunitária não inclui o direito à comercialização de um benefício, como o das quantidades de referência atribuídas no âmbito de uma organização comum de mercado, que não provém nem dos bens próprios nem da actividade profissional do interessado» (23).
31 Recentemente, o Tribunal de Justiça mostrou-se mais claro ainda, alargando manifestamente o âmbito desta jurisprudência para lá apenas dos prémios instituídos no quadro da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos. No acórdão de 9 de Novembro de 1995, Country Landowners Association (24), o Tribunal de Justiça entendeu que nem as disposições pertinentes no domínio da organização comum de mercado da carne de ovino e caprino nem qualquer princípio geral de direito comunitário obrigam os Estados-Membros a instituir um mecanismo de compensação do prejuízo sofrido pelos proprietários de terras agrícolas devido à instauração de um sistema de direitos ao prémio ligados aos produtores de carnes de ovino e de caprino ou de carne de bovino. O Tribunal de Justiça especificou que não se pode, em particular, fazer decorrer tal obrigação do princípio de protecção do direito de propriedade, uma vez que a instauração de um sistema de direitos ao prémio ligados aos produtores, mesmo quando produz um efeito prejudicial no valor em capital das terras devido à transferência do direito ao prémio por produtores que não são proprietários das superfícies ocupadas pelas suas explorações, não põe em causa o direito de propriedade, na medida em que os benefícios concedidos no quadro de uma organização comum de mercado não podem ser concebidos como um direito proveniente dos bens próprios ou da actividade profissional dos interessados, cuja atribuição ou transferência deva ser acompanhada de uma obrigação de compensação a cargo de uma ou outra das partes num contrato de arrendamento (25).
32 Se nos debruçarmos finalmente sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa, mais particularmente, à legislação em litígio, é, em suma, muito logicamente, tendo em conta essa evolução jurisprudencial, que se salienta a mesma interpretação no sentido da ligação do prémio ao produtor. Convidado a interpretar o artigo 9._ do Regulamento n._ 714/89 - que prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de inobservância das condições de concessão do prémio -, o Tribunal de Justiça acrescentou, no acórdão de 23 de Novembro de 1993, Schumacher (26), esclarecimentos interessantes quanto ao conceito de controlo operado pelas autoridades nacionais competentes com base no qual pode ser decidida uma sanção. Salientando, em particular, quanto ao controlo administrativo, que este compreende «a verificação dos documentos fornecidos pelo requerente do prémio com vista a provar que preenche as condições requeridas» (27), é sem ambiguidade que o Tribunal de Justiça faz depender a concessão do prémio do respeito das condições previstas pelo produtor que requereu essa concessão. Deve daí deduzir-se, nas circunstâncias que nos ocupam, que não há, assim, interesse em saber se os animais em relação aos quais foi requerido um prémio foram mantidos na exploração durante o período de três meses estabelecido: a condição atinente à manutenção na exploração não pode ser considerada como satisfeita se não o for pelo requerente do prémio, como acontece se a transferência tiver ocorrido antes do termo dos três meses durante os quais esse requerente se comprometeu a manter os bovinos na sua exploração.
33 A disposição que constituiu objecto desta jurisprudência parece-nos, aliás, essencial para a resposta à questão agora submetida ao Tribunal de Justiça.
34 No entanto, os casos em que, a despeito da inobservância das suas obrigações pelo produtor que apresentou um pedido de concessão do prémio, esse direito se mantém existem, de facto, e são expostos em detalhe no artigo 9._ do Regulamento n._ 714/89.
35 Assim acontece se a diminuição do número de animais que o produtor se comprometera a manter na sua exploração durante o período mínimo for imputável a «circunstâncias naturais de vida do rebanho» (artigo 9._, n._ 2), ou quando a impossibilidade de respeitar o compromisso de manter os bovinos na exploração durante esse período se justifique por «caso de força maior», tal como a morte do beneficiário (artigo 9._, n._ 3 (28)).
36 A transferência em litígio não pode estar ligada a qualquer destas atenuantes.
37 Sem nos determos nas circunstâncias referidas no n._ 2 desta disposição, que nunca foi invocada, salientemos que é em vão que o recorrente no processo principal tenta fazer valer que a cessão entre vivos é equiparável, em direito nacional, a uma sucessão, para daí deduzir que dela se devem retirar as mesmas consequências.
Se é verdade que, em caso de morte do beneficiário da ajuda - circunstância considerada como um caso de força maior, tal como acabamos de ver (29) -, em conformidade com o disposto no artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 714/89, o direito ao prémio é mantido - sob reserva de que o produtor informe desse facto as autoridades competentes no prazo de dez dias subsequentes ao evento em causa -, o caso que nos ocupa não pode, no entanto, produzir os mesmos efeitos. Não se trata de forma nenhuma da morte do beneficiário da qual decorreria abertura da sucessão.
A cessão entre vivos, mesmo quando produza em direito nacional consequências equivalentes, não pode, em caso algum, ser considerada como um caso de força maior. Essa noção é, com efeito, entendida, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas» (30). A cessão é, inversamente, uma operação jurídica querida pelo cessionário e pelo cedente, ocorrendo em circunstâncias correntes, escolhida pelas partes e por isso para elas previsível. Não constitui, assim, um evento que satisfaça os critérios que caracterizam um caso de força maior, na acepção do artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 714/89, tal como a morte do requerente inicial da ajuda, que justifique uma transferência do prémio para o cessionário.
38 Finalmente, pode ver-se confirmada a nossa análise pela leitura da última atenuante admitida do respeito pelo produtor das condições prescritas, enunciada no artigo 9._, n._ 4, do Regulamento n._ 714/89. Esta disposição aplica-se quando a diferença entre o número de animais declarados e o número de animais efectivamente elegíveis for inferior a 5%, ou for, no máximo, de um animal, se o número de animais for igual ou inferior a vinte cabeças, e que essa diferença seja imputável a razões diferentes das previstas nos n.os 2 (diminuição de número de animais imputável a circunstâncias naturais da vida do rebanho) e 3 (impossibilidade de respeitar o compromisso de manter os bovinos na exploração durante um período mínimo devido a casos de força maior) desse artigo, «desde que a autoridade competente esteja convicta de que não se trata de uma falsa declaração feita deliberadamente ou com negligência grave». Neste caso, o produtor não é privado de todo o direito ao prémio e não é obrigado, sendo caso disso, a devolver o montante indevidamente pago, como acontece, em princípio, se se verificar que não preenche as condições estabelecidas, mas vê o montante que lhe é concedido reduzido proporcionalmente (31).
Assim ele não pode mesmo, de qualquer forma, alegar boa fé para pretender beneficiar do prémio relativamente aos animais que se revelaram, em definitivo, não elegíveis, mesmo quando tenha velado por que o conjunto das condições estabelecidas sejam preenchidas.
Este rigor do texto que autoriza, todavia, certas atenuantes parece-nos dever guiar a nossa interpretação da regulamentação em litígio. Parecer-nos-ia pouco coerente admitir que o prémio em litígio seja concedido ao cessionário de uma exploração que foi objecto de transferência no decurso do período mínimo durante o qual o produtor inicial se tinha, todavia, comprometido a manter na sua exploração os bovinos em relação aos quais solicitava a concessão do prémio - não tendo esse cessionário assumido qualquer compromisso a título pessoal -, mesmo que o produtor de boa fé que acreditou respeitar todos os compromissos que tinha subscrito não beneficie, em aplicação do artigo 9._, n._ 4, já referido, de qualquer prémio em relação aos animais finalmente declarados inelegíveis e, mais ainda, veja o prémio concedido em relação ao resto da manada diminuído por essa razão.
39 Tanto o detalhe como o rigor desse texto nos confortam na nossa convicção de que as atenuantes que prevê, nos seus n.os 2 a 4, são enumeradas limitativamente. Por outras palavras, o direito ao prémio é total ou parcialmente mantido, a despeito do desrespeito das suas obrigações pelo produtor, unicamente num dos três casos referidos por esta disposição.
Se o legislador não previu expressamente a hipótese de cessão total entre vivos de uma exploração, é que, mesmo em caso de assunção das obrigações subscritas pelo requerente do prémio pelo cessionário dos terrenos da exploração, se perdeu o direito ao prémio especial.
Conclusão
40 Concluímos, por conseguinte, no sentido de que o Tribunal declare:
«As disposições regulamentares relativas à concessão de um prémio especial aos produtores de carne de bovino, em conformidade com o disposto no artigo 4._-A do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, conjugado com as disposições de aplicação dos Regulamentos (CEE) n._ 572/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, e (CEE) n._ 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, devem ser interpretadas no sentido de que o direito à concessão de um prémio especial aos produtores de carne de bovino para o ano de 1991 não pode ser transmitido a um produtor a quem o requerente do prémio tenha cedido a sua exploração agrícola por via de doação entre vivos durante o período dos compromissos contraídos e que tenha preenchido as condições estabelecidas quanto à manutenção ou à engorda dos efectivos.»
(1) - O regulamento de base na matéria é o Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).
(2) - Primeiro considerando do Regulamento (CEE) n._ 467/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, que altera o Regulamento n._ 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, bem como os regimes de prémios concedidos nesse sector (JO L 48, p. 1).
(3) - Ibidem, sexto considerando.
(4) - Ibidem, sétimo considerando. As regulamentações a título das quais os prémios desde já existentes referidos são pagos são as seguintes: «...Regulamento (CEE) n._ 1346/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, relativo à concessão de prémios ao nascimento de vitelos na Grécia, na Irlanda, em Itália e na Irlanda do Norte e à concessão de um prémio nacional complementar em Itália, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 4049/86, e o Regulamento (CEE) n._ 1347/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, relativo à concessão de um prémio ao abate de certos bovinos adultos de abate no Reino Unido, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 4049/86».
(5) - O artigo 1._ do Regulamento n._ 467/87 previa inicialmente que o prémio especial pudesse ser concedido de 6 de Abril de 1987 a 31 de Dezembro de 1988. Esse período foi prorrogado pelo Regulamento de alteração (CEE) n._ 4132/88 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1988 (JO L 362, p. 4), até 5 de Março de 1989.
(6) - O quarto considerando do Regulamento de alteração (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, prevê «a manutenção, para além de 2 de Abril de 1989, do regime de prémio especial» (JO L 61, p. 43).
(7) - Artigo 4._-A, já referido, n._ 2.
(8) - JO L 63, p. 1.
(9) - JO L 48, p. 4.
(10) - Tal como previa o artigo 4._-A, n._ 3, do Regulamento inicial n._ 805/68.
(11) - Regulamento que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino (JO L 78, p. 38).
(12) - Terceiro considerando do Regulamento n._ 714/89.
(13) - Esta doação efectuou-se por via de «vorweggenommene Erbfolge» (doação entre vivos ou sucessão antecipada).
(14) - V. ponto I, décimo primeiro parágrafo, da tradução em francês do despacho de reenvio.
(15) - Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
(16) - Regulamento da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1662/89 da Comissão, de 13 de Junho de 1989 (JO L 163, p. 11).
(17) - N._ 9 das presentes conclusões.
(18) - Trata-se mais particularmente do artigo 5._-A, n._ 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2069/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3013/89 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 215, p. 59).
(19) - Trata-se do artigo 4._-D, n._ 4, do Regulamento n._ 805/68, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 49).
(20) - Ibidem, artigo 4._-E, n._ 1.
(21) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1980, Damas (77/79, Recueil, p. 247, n._ 8, sublinhado por nós).
(22) - Ibidem, n._ 11.
(23) - Acórdão de 24 de Março de 1994, Bostock (C-2/92, Colect., p. I-955, n._ 19), que se refere em particular ao acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen II (C-44/89, Colect., p. I-5119, n._ 27).
(24) - C-38/94, Colect., p. I-3875.
(25) - Em particular, n.os 14, 21 e n._ 1 do dispositivo.
(26) - C-365/92, Colect., p. I-6071.
(27) - N._ 17, sublinhado por nós. V. também n._ 19.
(28) - Esta disposição remete, para esclarecer o conceito de «casos de força maior», «nomeadamente» para os referidos no artigo 5._ do Regulamento n._ 1244/82, entre os quais figura: «a) morte do beneficiário...».
(29) - N._ 35 das presentes conclusões.
(30) - Acórdão de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o. (C-263/97, Colect., p. I-5337, n._ 38), que remete, nomeadamente, para o acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, Denkavit (145/85, Colect., p. 565, n._ 11).
(31) - Nos termos do artigo 9._, n._ 4, «o prémio será pago em relação ao número de animais elegíveis, diminuído de 20%».
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