Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção de incumprimento contra a República Helénica, que não procedeu à transposição da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1).
2 Mais exactamente, o Governo helénico é acusado de não ter aprovado programas prevendo objectivos de qualidade e fixando prazos para a sua execução, a fim de reduzir a poluição das águas por determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo da directiva. A Comissão acusa-o igualmente de não submeter as descargas efectuadas nas águas e susceptíveis de incluir essas substâncias a autorização prévia da autoridade competente que determine normas de emissão em função dos objectivos de qualidade definidos nesses programas de redução.
I - A Directiva 76/464
3 A directiva enuncia, no seu primeiro considerando, que «se impõe urgentemente uma acção geral e simultânea por parte dos Estados-Membros, com vista à protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente contra a poluição causada por determinadas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis».
4 Esta tem em vista a eliminação da poluição do meio aquático por determinadas substâncias particularmente perigosas, enumeradas numa lista, chamada «lista I», e a redução dessa poluição por outras substâncias perigosas enumeradas noutra lista, chamada «lista II», constituindo as duas listas um anexo da directiva (2). Prevê-se que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para alcançar esses objectivos (3).
5 A lista I «inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias [indicadas no anexo], a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas» (4).
6 Os Estados-Membros devem, por força dos artigos 3._ e 5._ da directiva, submeter qualquer descarga no meio aquático de substâncias que integram a lista I a autorização prévia das autoridades competentes e fixar normas de emissão que não podem ultrapassar determinados valores-limite. De acordo com o artigo 6._, estes valores-limite são aprovados pelo Conselho.
7 A lista II compreende, nomeadamente, as substâncias que integram a lista I, para as quais o Conselho ainda não fixou valores-limite (5).
8 O artigo 7._, n.os 1 e 3, da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de estabelecerem programas com vista à redução da poluição das águas (a seguir «programas»), que incluam objectivos de qualidade para as águas. O mesmo artigo prevê, no n._ 2, que qualquer descarga efectuada nas águas e susceptível de conter uma das substâncias constantes da lista II fica sujeita a uma autorização prévia, emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e que fixa as normas de emissão. Estas são calculadas em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nos termos do n._ 3 deste artigo. Especifica-se, no n._ 5, que «Os programas fixarão os prazos da sua própria execução.»
9 Nos termos do n._ 6 do artigo 7._ da directiva «Os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão de forma sucinta.»
10 A directiva não fixa nenhum prazo para a sua transposição. Contudo, o n._ 2 do seu artigo 12._ prevê que «A Comissão transmitirá, se possível no prazo de vinte e sete meses após a [sua] notificação... as primeiras propostas feitas nos termos do n._ 7 do artigo 7._» (6). De acordo com esta última disposição, «A Comissão organizará, regularmente, com os Estados-Membros, uma confrontação dos programas com vista a assegurar uma aplicação suficientemente harmoniosa e, se julgar necessário, apresentará ao Conselho, para esse efeito, propostas sobre a matéria.»
11 A leitura da lista I revela que a mesma abrange principalmente famílias e grupos de substâncias, tendo sido por essa razão que a Comissão considerou necessário, antes de proceder à definição de valores-limite de emissão ou de objectivos de qualidade, individualizar as substâncias que compõem essas categorias.
12 Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão elaborou uma lista de 129 substâncias individuais anexa à comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Junho de 1982, relativa às substâncias perigosas susceptíveis de figurar na lista I da Directiva 76/464 (7).
13 Na sua resolução de 7 de Fevereiro de 1983, relativa à luta contra a poluição das águas (8), o Conselho esclareceu que a lista das 129 substâncias que figura na comunicação da Comissão servirá de base à Comunidade na prossecução dos seus trabalhos sobre a execução da directiva.
14 A esta lista foram acrescentadas, posteriormente, três outras substâncias. No total das 132 substâncias, foram atribuídos valores-limite de emissão a 18, relativamente às quais o Conselho também definiu objectivos de qualidade, enquanto 15 outras figuram numa proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/464, apresentada pela Comissão em 14 de Fevereiro de 1990 (9).
15 As 99 substâncias restantes têm vocação para figurar na lista I, mas, enquanto o Conselho não fixar os valores-limite para as suas emissões, ficam sujeitas ao regime aplicável às substâncias da lista II, tal como se indica no primeiro travessão desta lista.
II - A acção por incumprimento
16 Por interpelação de 27 de Dezembro de 1990, a Comissão chamou a atenção das autoridades helénicas para a aplicação, na Grécia, do artigo 7._ da directiva. Recordava que a Comunidade tinha elaborado uma lista de 132 substâncias a integrar na lista I do anexo, das quais 33 já tinham sido objecto de directivas específicas ou de propostas de directiva. A Comissão chamou a atenção do Governo helénico para o facto de que sobejava uma lista de 99 substâncias que não eram ou não seriam brevemente objecto de regulamentações e que estavam sujeitas às obrigações previstas no artigo 7._
17 A Comissão recordou igualmente o pedido, formulado em correspondência anterior, de envio de uma lista actualizada, indicando quais das 99 substâncias eram descarregadas no meio aquático grego, os objectivos de qualidade em vigor no momento da concessão das autorizações de descarga nas diferentes regiões afectadas por estas, as razões pelas quais os objectivos não tinham, sendo caso disso, sido fixados, bem como um calendário das datas em que esses objectivos de qualidade seriam fixados.
18 Nessa mesma carta, a Comissão, após ter advertido o Governo helénico de que considerava que as disposições do artigo 7._ da directiva não tinham sido respeitadas e que ele não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado, convidou a República Helénica, nos termos do artigo 169._ do Tratado, a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
19 A Comissão não anexou à sua carta a lista das 99 substâncias. Para evitar qualquer mal-entendido, especificou, em correspondência complementar de 5 de Outubro de 1993, que a lista das 132 substâncias figurava na sua comunicação ao Conselho de 22 de Junho de 1982, já referida (10), que esta última tinha sido confirmada pelo Conselho na sua resolução de 7 de Fevereiro de 1983, já referida, e que lhe tinham sido acrescentadas três substâncias suplementares. A Comissão juntou a lista completa das 99 substâncias.
20 Nessa ocasião, a Comissão convidou de novo o Governo helénico a apresentar-lhe, num prazo de dois meses, as suas observações sobre a elaboração e a aplicação dos programas.
21 A República Helénica respondeu por carta de 12 de Agosto de 1994, declarando que o único elemento novo relativamente a uma das suas cartas anteriores era a assinatura de um contrato com a Universidade do Egeu para a realização de um estudo específico. As autoridades helénicas forneceram, além disso, um determinado número de informações sobre a presença, na Grécia, das substâncias abrangidas pela directiva.
22 Em particular, indicaram que 32 substâncias que integram ambas as listas sofriam uma degradação fotoquímica ou microbiana e não eram directamente descarregadas no meio aquático. Referiam que o Ministério da Agricultura não concedia qualquer autorização de descarga de pesticidas no meio aquático, excepto no que se refere a uma dessas substâncias, utilizada como preparado nos arrozais, e que as instalações industriais que acondicionavam esses preparados não descarregavam as águas usadas.
23 O Governo helénico acrescentou que 9 substâncias não eram comercializadas na Grécia. Reconheceu, além disso, a presença potencial de 17 substâncias nas águas usadas. Uma delas não é, em seu entender, descarregada nas águas superficiais. Relativamente às 10 outras substâncias e àquelas que não deram lugar a qualquer informação da sua parte, o Governo helénico assinalou que ia ser pedido o respectivo estudo a fim de obter elementos sobre as concentrações dessas substâncias nos resíduos das instalações de produção bem como sobre a eventual presença, no meio aquático, das outras substâncias incluídas na lista II.
24 Relativamente à autorização de descarga, nas águas de recepção, de águas usadas susceptíveis de conterem algumas das 99 substâncias que integram a lista II, declarou que a mesma era concedida pelos serviços de higiene, desde que fossem respeitados os objectivos de qualidade fixados para cada uma das águas de recepção cuja utilização tinha sido decidida por despacho da prefeitura.
25 A Comissão deduziu destes elementos que, para 72 das 99 substâncias que integram a lista II, as autoridades helénicas não tinham adoptado as medidas necessárias para reduzir a poluição das águas por essas substâncias, ou que nenhuma informação fora fornecida, ou que a presença potencial de determinadas substâncias no meio aquático tinha sido reconhecida, ou, por último, que as informações comunicadas se revelaram insuficientemente precisas.
26 Considerando, à luz destes elementos, que as obrigações prescritas pela directiva não tinham sido cumpridas, a Comissão formulou um parecer fundamentado em que expunha aquilo de que acusava a República Helénica, parecer fundamentado este que foi comunicado a esta última em 23 de Dezembro de 1996.
27 Por carta de 20 de Março de 1997, o Governo helénico enviou à Comissão informações relacionadas com a rede permanente de vigilância das substâncias da lista I da directiva, cujas actividades teriam começado em 1996, bem como sobre as acções empreendidas pelas autoridades competentes relativamente às substâncias que integram a lista II, mais exactamente, sobre a iniciativa de um estudo sobre a situação da Grécia no que se refere às substâncias da lista II, confiado à Universidade do Egeu. A República Helénica indicou que a este estudo devia seguir-se, eventualmente, o estabelecimento de uma rede permanente de vigilância dessas substâncias bem como o lançamento de programas visando a sua diminuição.
III - Acção por incumprimento
Fundamentos invocados pelas partes
28 A Comissão acusa a República Helénica, por um lado, de não ter aprovado os programas de redução da poluição das águas pela descarga de determinadas substâncias e, por outro, de não ter submetido essas descargas a uma autorização prévia concedida pela autoridade competente e que fixasse as normas de emissão em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nesses programas.
29 Em apoio da acção que intentou, a Comissão sustenta que, embora não tenha sido fixado qualquer prazo para a transposição da directiva, os Estados-Membros deviam ter-lhe comunicado os programas de redução de poluição pelas substâncias que integram a lista II, o mais tardar, em 5 de Agosto de 1978, nos termos do n._ 2 do artigo 12._ A Comissão observa que, não tendo recebido tal comunicação, propôs aos Estados-Membros, por carta de 3 de Novembro de 1976, que lhe enviassem os programas até 15 de Setembro de 1981 e que estes não contestaram esse prazo.
30 A Comissão acrescenta que, nos termos do artigo 7._ da directiva, a República Helénica devia ter aprovado os programas para as 99 substâncias bem como para as famílias e grupos de substâncias enumerados no segundo travessão da lista II (11). Esclarece que, no entanto, a sua acção apenas se refere às 99 substâncias que integram a lista II, primeiro travessão, pois tanto a interpelação para cumprimento como o parecer fundamentado apenas se referem a essas substâncias.
31 Pede, em consequência, ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não aprovar programas que incluíssem objectivos de qualidade e fixassem os prazos da sua aplicação a fim de reduzir a poluição das águas pelas 99 substâncias perigosas que integram a lista II, primeiro travessão, do anexo da directiva, e, portanto, ao não sujeitar as descargas efectuadas nas águas e susceptíveis de conter uma das substâncias que integram a lista II a uma autorização prévia emitida pela autoridade competente e que fixasse as normas de emissão em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nesses programas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e do artigo 7._ da directiva.
32 A República Helénica contesta a acção. Observa que, após a sua resposta de 20 de Março de 1997, surgiram novos elementos, pois o estudo invocado foi efectivamente confiado à Universidade do Egeu. De um relatório da Universidade resultava que as autoridades helénicas instituíram normas legislativas e adoptaram medidas administrativas concretas para a protecção das águas de recepção e fixaram objectivos de qualidade para a protecção dessas águas contra qualquer descarga potencial resultante da utilização das substâncias perigosas em causa.
33 Na sua contestação, a República Helénica enumera diferentes diplomas nacionais - despachos interministeriais, interdepartamentais, departamentais, da prefeitura bem como uma decisão interministerial e a decisão de um director regional - que estabelecem um determinado número de proibições e limitações relacionadas com os resíduos susceptíveis de serem despejados no meio aquático.
34 Cita igualmente os dados disponíveis relativos às importações, para a Grécia, de 17 produtos fitossanitários de entre os 25 que integram a lista II, entre 1983 e 1989. O Governo helénico alega que, embora determinados produtos fitossanitários sejam importados em quantidades importantes, as análises das águas de superfície realizadas a pedido do Ministério do Ambiente não permitiram detectar a presença de produtos fitossanitários em quantidades susceptíveis de implicarem um risco de contaminação.
35 A República Helénica acrescenta que, de acordo com o estudo que está a ser realizado, 24 das 52 administrações departamentais autónomas não têm conhecimento, no seu território, de actividades que impliquem a produção de resíduos em que se incluam as substâncias mencionadas no parecer fundamentado da Comissão. Relativamente às outras administrações departamentais autónomas, o estudo ainda não se encontrava terminado, de modo que era impossível fornecer dados mais completos sobre o assunto.
36 Afirma ter cumprido as obrigações impostas pela directiva. Com efeito, foram fixados objectivos de qualidade para as águas de recepção, relativamente aos quais essa diligência era necessária, e impostos limites para os resíduos líquidos despejados nas águas superficiais. Além disso, cada parcela do território nacional integrava pelo menos uma das três categorias seguintes: departamentos que tinham estabelecido objectivos de qualidade, departamentos que tinham fixado limites de descarga nas águas de recepção ou departamentos sem actividade industrial produtora de resíduos susceptíveis de conter uma das 99 substâncias que integram a lista II.
37 Na sua réplica, a Comissão salienta que o estudo confiado à Universidade do Egeu faz parte das medidas preventivas que devem ser adoptadas para efeitos do aperfeiçoamento dos programas indicados no artigo 7._ da directiva, o que demonstrava que estes ainda não existiam.
38 Contesta que as disposições nacionais invocadas pela República Helénica se possam considerar programas na acepção do artigo 7._ da directiva, destinando-se esses diplomas, em seu entender, a assegurar a transposição de outras directivas comunitárias. A Comissão afirma que os programas ainda não lhe foram comunicados.
39 Alega que a República Helénica não pode fixar objectivos de qualidade sem normas de emissão dos resíduos. Inversamente, a imposição de limites de emissão para as diferentes substâncias em causa não podia, em seu entender, substituir a obrigação de determinar objectivos de qualidade com vista a reduzir a poluição, em aplicação da directiva. A inexistência de instalações industriais não dispensa a República Helénica da obrigação de adoptar os programas para essas regiões.
40 A Comissão acrescenta que os objectivos de qualidade foram fixados pelo Governo demandado unicamente para um número limitado de regiões e para determinadas substâncias da lista II. Esses objectivos de qualidade não resultavam de um estudo concreto sobre a poluição existente e que descrevesse o método a seguir para se conseguir a sua redução. Era portanto impossível determinar a sua importância à luz da directiva. Além disso, esses objectivos de qualidade não estavam conexionados com a redução de uma poluição verificada, como o exige a directiva, mas sim com objectivos particulares previstos noutras directivas.
41 O Governo helénico responde que a primeira fase do estudo confiado à Universidade do Egeu - inventário das fontes de poluição, das substâncias tóxicas da lista II, avaliação dos dados recolhidos, elaboração de uma lista de substâncias susceptíveis de serem detectadas no meio aquático grego, desenvolvimento de uma rede de vigilância das águas superficiais - está terminada. A segunda fase - recolha de amostras e análises das águas de recepção superficiais, relatórios técnicos provisórios que incluam os resultados das recolhas e relatório completo acompanhado de programas de diminuição das descargas das substâncias em causa - devia iniciar-se em Julho de 1998 e durar dezasseis meses.
42 A República Helénica acrescenta ter sido efectuado um inventário das fontes de poluição para todo o território e que a rede de vigilância cobre a quase totalidade das águas superficiais do território grego bem como as indústrias que estão na origem da descarga de águas usadas que contêm determinadas substâncias que integram a lista II. Foram adoptadas medidas que fixam objectivos de qualidade para determinadas águas de recepção e para determinadas substâncias da lista II. O Governo helénico invoca o princípio que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo o qual a transposição de uma directiva para direito interno não exige necessariamente a reprodução formal e textual das suas disposições numa disposição legal expressa e específica, podendo bastar, em função do seu conteúdo, um contexto jurídico geral (12).
Apreciação dos fundamentos invocados
43 Relativamente ao primeiro fundamento, segundo o qual a República Helénica não aprovou programas, a Comissão recorda as obrigações a que este Estado-Membro está vinculado ao indicar que este devia fazer um balanço da situação em matéria de poluição das águas internas e das águas litorais pelas 99 substâncias que integram a lista II e, com base nesses dados, estabelecer o programa de redução da poluição, fixando os objectivos de qualidade e os prazos da sua aplicação (13).
44 Não sem uma certa contradição, o Governo demandado, ao mesmo tempo que pretende ter respeitado as obrigações que lhe cabem, reconhece que o estudo confiado à Universidade do Egeu, destinado, de algum modo, a determinar qual a situação em matéria de poluição do meio aquático grego pelas substâncias que integram a lista II, antes de descrever o conteúdo dos programas num relatório final, não estava terminado em Julho de 1998. Acrescenta que deveria estar terminado dezasseis meses mais tarde, ou seja, em Dezembro de 1999 (14).
45 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração (15).
46 O próprio Governo demandado reconhece que a parte «inventário» do estudo, destinada a identificar as fontes de poluição do meio aquático grego, fase prévia à elaboração dos programas do artigo 7._, n._ 1, ainda não estava terminada no conjunto das administrações departamentais autónomas, «... de modo que é impossível fornecer dados completos quanto à situação das águas superficiais, na perspectiva da sua poluição pelas substâncias a que se refere esse estudo» (16).
47 Mesmo admitindo que o relatório final encomendado pelas autoridades helénicas esteja concluído na data anunciada, é certo que, no dia em que foi intentada a presente acção no Tribunal de Justiça (17), os programas impostos pela directiva ainda não tinham sido postos em prática. Basta, a este propósito, recordar que o parecer fundamentado da Comissão, convidando o Governo helénico a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses, foi emitido em 23 de Dezembro de 1996. Ora, tal como resulta do anexo II da contestação da República Helénica e como foi justamente salientado pela Comissão, a missão de investigação foi ordenada por decisão de 4 de Junho de 1997 (18).
48 O facto de, no termo do prazo fixado pela Comissão, o estudo confiado à Universidade do Egeu não estar acabado, basta, em nosso entender, para caracterizar a procedência do primeiro fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua acção, pois os programas não estavam, por definição, aprovados.
49 Contudo, para sermos exaustivos, importa examinar os outros argumentos apresentados pelo Governo helénico, de acordo com os quais, de qualquer modo, existiam outros diplomas que asseguravam a transposição da directiva para direito interno.
50 Os programas a aprovar por força do n._ 1 do artigo 7._ da directiva foram claramente definidos aquando dos processos anteriormente instaurados contra outros Estados-Membros no Tribunal de Justiça.
51 Devem, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser específicos. O Tribunal declarou a este propósito que «O carácter específico dos programas em questão consiste no facto de os mesmos deverem constituir uma abordagem global e coerente, tendo o carácter de uma planificação concreta e articulada abrangendo todo o território nacional e respeitante à redução da poluição causada por todas as substâncias constantes da lista II que são relevantes no contexto nacional de cada Estado-Membro, em ligação com os objectivos de qualidade das águas receptoras fixados nesses mesmos programas. Distinguem-se assim... de um conjunto de medidas pontuais destinadas a reduzir a poluição das águas» (19).
52 Ora, as disposições de direito helénico invocadas pelo Governo demandado apresentam um carácter discordante.
53 As autoridades helénicas, ao admitirem que determinadas partes do território nacional não são cobertas nem por medidas que incluem o estabelecimento de objectivos de qualidade nem por disposições que impõem normas de emissão (20), reconhecem que a alegada transposição da directiva não corresponde à aproximação global prescrita por esse texto.
54 Para justificar essas omissões, bem como as que resultam do facto de as normas de emissão adoptadas só abrangerem, em alguns locais, uma parte das substâncias que integram a lista II (21), a República Helénica alega que na parte do território nacional em causa não existem actividades industriais cujos resíduos fossem susceptíveis de conter as substâncias em causa.
55 Como a Comissão justamente salientou, este argumento não pode ser aceite, uma vez que as actividades poluentes podem, a todo o momento, surgir e desenvolver-se em regiões que escapam aos constrangimentos ligados à fixação de normas de emissão. Um Estado-Membro não podia, portanto, sem ignorar o objectivo prosseguido pela directiva, excluir a priori e definitivamente do âmbito da norma nacional de transposição determinadas partes do seu território.
56 Relativamente, em especial, aos programas e aos objectivos de qualidade que devem incluir, a Comissão deve ser seguida quando alega que uma região onde não existam actividades industriais pode estar exposta a riscos sérios de poluição quer através de outros tipos de actividades, como as agrícolas, quer através de actividades poluentes localizadas noutras regiões, o que justifica em concreto uma cobertura regulamentar total em conformidade com a directiva.
57 A exigência de uma planificação que abranja a totalidade do território nacional e que tenha por objectivo a redução da poluição causada pelo conjunto das substâncias incluídas na lista II também não é respeitada, na medida em que algumas das disposições nacionais invocadas prevêem limites para a descarga de determinadas substâncias sem fixação prévia dos objectivos de qualidade (22). Ora, esses objectivos, cuja fixação é imposta pela directiva, são de molde a garantir um controlo regular do estado do meio aquático e uma adaptação consecutiva do nível das normas de emissão anteriormente aprovadas, quando estas se revelem insuficientes. A sua instituição constitui assim uma verdadeira obrigação de resultado a cargo dos Estados-Membros, garantia de uma protecção efectiva do ambiente.
58 A República Helénica não demonstrou, além disso, ter fixado prazos para a aplicação dos objectivos de qualidade, mesmo quando esses objectivos estão previstos em alguns dos textos invocados.
59 Acrescentemos que, embora afirme, na réplica, que «... o conjunto das águas de superfície é controlado por uma apertada rede de vigilância da sua qualidade, no que toca à presença das substâncias da lista II da directiva.. » (23), a República Helénica referira claramente na sua contestação, ou seja, muito depois do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que essa rede não existia. Com efeito, indicara que a Universidade do Egeu «... [fora] encarregada da criação de uma rede de vigilância das águas de recepção de superfície em todo o país...» (24).
60 Em definitivo, embora incontestavelmente prossiga objectivos de protecção do ambiente, e em especial, do meio aquático, o dispositivo regulamentar instituído pelas autoridades helénicas não parece ter sido concebido no espírito da directiva nem para assegurar a sua transposição. Assim, como aliás o Tribunal de Justiça já tinha decidido a propósito de outras regulamentações nacionais alegadamente instituídas em aplicação deste diploma, a regulamentação da República Helénica «... apenas constitui um conjunto de intervenções normativas pontuais, incapazes de constituir um sistema organizado e articulado de objectivos de qualidade para determinado curso de água ou lagoa...» (25). Não pode, por conseguinte, ser considerada um programa na acepção do artigo 7._ da directiva.
61 Por conseguinte, propomos que seja acolhido o primeiro fundamento invocado pela Comissão.
62 Relativamente ao segundo fundamento, o mesmo encontra-se intimamente conexionado com o primeiro, na medida em que, como a República Helénica não aprovou programas na acepção do artigo 7._, n._ 1, da directiva, não podem ter sido concedidas autorizações em conformidade com o artigo 7._, n._ 2.
63 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que «... resulta nomeadamente desta última disposição que as autorizações em questão contêm normas de emissão aplicáveis às descargas individuais autorizadas e calculadas em função dos objectivos de qualidade previamente consignados num programa na acepção do n._ 1 da mesma disposição, destinado a proteger as águas dos planos e cursos de água em causa. Deste modo, se o primeiro fundamento se revelar procedente, o segundo confundir-se-á com o mesmo e perderá o seu objecto específico de forma que já não será necessário examiná-lo» (26).
64 A inexistência de programas na acepção do artigo 7._, n._ 1, da directiva torna impossível a aplicação de um sistema de autorizações prévias conforme ao artigo 7._, n._ 2. Não parece portanto necessário examinar o segundo fundamento.
Conclusão
65 Atentas as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça:
- declare que, ao não aprovar programas que incluam objectivos de qualidade e que fixem os prazos da sua aplicação, a fim de reduzir a poluição das águas pelas 99 substâncias perigosas que integram a lista II, primeiro travessão, do anexo da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, e, portanto, ao não submeter as descargas efectuadas nas águas e susceptíveis de conter uma das referidas substâncias a uma autorização prévia emitida pela autoridade competente e que fixe as normas de emissão em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nesses programas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e do artigo 7._ da referida directiva;
- condene a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165; a seguir «directiva».
(2) - Artigo 2._
(3) - Ibidem.
(4) - Anexo da directiva.
(5) - Lista II, primeiro travessão, do anexo da directiva.
(6) - A directiva foi notificada em 5 de Maio de 1976.
(7) - JO C 176, p. 3.
(8) - JO C 46, p. 17.
(9) - JO C 55, p. 7. Artigo 2._
(10) - Este número, mencionado na carta da Comissão, não é exacto porque a lista em questão apenas comporta as 129 primeiras substâncias inscritas. Chega-se, no entanto, a este número se se lhe acrescentarem as três substâncias suplementares.
(11) - Esta última disposição designa «determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias... enumerados [no presente travessão] e que têm um efeito prejudicial no meio aquático que pode todavia ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização».
(12) - Acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Comissão/França (C-13/90, Colect., p. I-4327); Comissão/França (C-14/90, Colect., p. I-4331); e Comissão/França (C-64/90, Colect., p. I-4335).
(13) - N._ 20 da petição.
(14) - N._ 2 da tréplica.
(15) - Acórdão de 25 de Novembro de 1998, Comissão/Espanha (C-214/96, Colect., p. I-7661, n._ 25).
(16) - P. 31 da tradução francesa da contestação.
(17) - Acção de incumprimento de 6 de Novembro de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Novembro de 1997.
(18) - Missão de investigação subordinada ao tema «Reconhecimento do estado de poluição das águas de superfície por substâncias tóxicas da lista II, susceptíveis de integrarem a lista I da Directiva 76/464/CEE e organização/funcionamento de uma rede de controlo da qualidade das águas de superfície, quanto às substâncias que revelaria o reconhecimento do estado da poluição».
(19) - Acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica (C-207/97, Colect., p. I-275, n._ 40).
(20) - P. 33, segundo parágrafo, da tradução francesa da contestação.
(21) - Ibidem, pp. 11, 14 e 30.
(22) - V., por exemplo, os decretos de prefeitura citados na p. 18 da tradução francesa da contestação. O Governo helénico especificou igualmente que «... já foram fixados objectivos de qualidade para as águas de recepção que estão particularmente sujeitas às descargas de substâncias perigosas da lista II... para os outros meios receptores, onde não existem problemas de descarga de substâncias da lista II... o processo de fixação de objectivos de qualidade está a decorrer, uma vez que a questão está a ser tratada globalmente, através de um estudo realizado pela... Universidade do Egeu» (n._ 5 da réplica; sublinhado nosso).
(23) - N._ 5, alínea d).
(24) - P. 33, quarto parágrafo, da tradução francesa.
(25) - Acórdão Comissão/Espanha (já referido, n._ 30).
(26) - Acórdão de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia (C-232/95 e C-233/95, Colect., p. I-3343, n.os 28 e 29; sublinhado nosso).
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