Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que seja declarado que, ao não adoptar e ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (1), e
- 94/59/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera, pela terceira vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (2),
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas.
2 Em aplicação do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 93/118, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 no que se refere às exigências do seu anexo e do artigo 5._ e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994 no que se refere às restantes disposições. De acordo com a mesma disposição, os Estados-Membros eram obrigados a comunicar imediatamente à Comissão as disposições adoptadas.
3 De igual modo, por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Directiva 94/59, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 Tendo verificado que estes prazos tinham terminado sem que tivesse sido informada da existência de medidas de transposição tomadas pela República Helénica, a Comissão deu início a um procedimento de declaração de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado.
5 Por carta de 16 de Maio de 1995, notificou o Governo helénico para lhe apresentar as suas observações na ausência das disposições necessárias à transposição das Directivas 93/118 e 94/59 para direito interno.
6 Não tendo o Governo helénico respondido a esta carta no prazo fixado, a Comissão dirigiu-lhe, em 24 de Setembro de 1996, um parecer fundamentado no qual considerava que a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem.
7 Na sua resposta, esta última indicou que tinha assegurado a transposição da Directiva 94/59 com a adopção do Decreto presidencial n._ 345/97 relativo à «Alteração e complemento relativos às disposições do Decreto presidencial n._ 599/85 respeitante às condições sanitárias que devem satisfazer as carnes frescas e os produtos à base de carne, importados na Grécia em proveniência de países terceiros (FEK A 213), em conformidade com a Directiva 94/59 da Comissão (FEK A 233)», publicado no Jornal Oficial da República Helénica em 25 de Novembro de 1997.
8 Por carta de 10 de Março de 1998, a Comissão declarou desistir da sua acção por incumprimento na parte que dizia respeito à não transposição da Directiva 94/59.
9 Quanto à parte relativa à não transposição da Directiva 93/118, a República Helénica indicou que tinha elaborado um projecto de decreto presidencial destinado à harmonização do direito nacional e desta directiva, mas que lhe parecia oportuno completar este decreto com vista à transposição simultânea da Directiva 93/118 e da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (3).
10 Afigura-se assim que a República Helénica não contesta que a directiva em causa não foi transposta no prazo fixado, de modo que cabe julgar procedente a acção de incumprimento das obrigações impostas pela Directiva 93/118 intentada pela Comissão.
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas.
12 Segundo o n._ 5 do mesmo artigo, a parte que desistir é condenada nas despesas, salvo se esta desistência se justificar tendo em conta a atitude da outra parte.
13 A Comissão desistiu de uma parte da sua acção na sequência da adopção pela República Helénica, posteriormente à propositura da acção, das medidas necessárias para assegurar a transposição da Directiva 94/59 para a sua ordem jurídica interna.
14 Daqui resulta que a desistência parcial da Comissão é justificada pela atitude da República Helénica que, além disso, foi vencida quanto ao restante, de modo que deve ser condenada nas despesas.
Conclusão
15 Nestes termos, proponho ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 340, p. 15.
(2) - JO L 315, p. 18.
(3) - JO L 162, p. 1.
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