Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada em 12 de Novembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias solicita ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O Estado-Membro demandado não contestou o incumprimento que lhe é imputado pela Comissão, limitando-se a assinalar que se encontrava em vias de adopção um decreto presidencial destinado a assegurar a transposição da directiva em causa. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (2), esta última circunstância não constitui, todavia, motivo justificativo do incumprimento.
3 Propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a acção da Comissão e condene a República Helénica nas despesas da instância, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
(1) - JO L 243, p. 7.
(2) - V., entre outros, os acórdãos de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015), e de 20 de Março de 1997, Comissão/Bélgica (C-294/96, Colect., p. I-1781).
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