Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, no presente processo, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Durante o procedimento pré-contencioso, a Comissão tinha dirigido às autoridades do Grão-Ducado do Luxemburgo, em 16 de Maio de 1995, uma carta de notificação de incumprimento, convidando-as a adoptar as medidas necessárias à execução da Directiva 92/29, que devia ter sido transposta para direito nacional, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994. Por carta de 12 de Setembro de 1996, as autoridades luxemburguesas responderam à Comissão que tinham preparado um anteprojecto de regulamento grão-ducal na matéria e que o mesmo tinha sido enviado ao Conselho de Estado para parecer.
3 Não tendo havido posteriormente qualquer manifestação da parte das autoridades luxemburguesas, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1996, um parecer fundamentado, ordenando-lhe que adoptasse as medidas necessárias à execução da Directiva 92/29. O Governo luxemburguês respondeu, em 23 de Janeiro de 1997, que estava em vias de alterar a sua legislação na matéria.
4 Não tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo feito prova de que tinha adaptado a sua legislação à Directiva 92/29 após esta troca de correspondência, a Comissão intentou uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça, em 21 de Outubro de 1997.
5 Na sua contestação, o Governo luxemburguês admitiu ser culpado do incumprimento que lhe era imputado e reconheceu que não tinha adaptado o seu direito interno à Directiva 92/29 no prazo que lhe tinha sido fixado. Apesar disso, alegou que tinha, para o efeito, enviado um projecto de lei ao parlamento luxemburguês, em Março de 1998, porque o Conselho de Estado tinha emitido, em Julho de 1997, um parecer negativo sobre o projecto de regulamento que lhe tinha sido submetido.
6 Sendo manifesto o incumprimento imputado pela Comissão ao Grão-Ducado do Luxemburgo, há que julgar o pedido procedente, mesmo se a dimensão da frota luxemburguesa não permite supor que a alegada infracção é especialmente grave.
7 Uma vez que tal foi requerido pela demandante, a parte demandada deve, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, suportar as despesas da instância.
Conclusões
8 Por esta razão, proponho que o Tribunal acolha o pedido da Comissão e:
1) declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e
2) condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
(1) - JO L 113, p. 19.
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