Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Pelo presente pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, o Pretore di Bologna (Itália) pede ao Tribunal que responda à questão de saber se a proibição de decretar uma injunção para pagamentos (decreto ingiuntivo) quando a notificação do devedor deva ser efectuada fora de Itália ou dos territórios sujeitos à soberania italiana é contrária aos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado.
II - Quadro jurídico
A - Direito comunitário
2 Nos termos do artigo 34._ do Tratado:
«1. São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
2. Os Estados-Membros suprimirão, o mais tardar no final da primeira fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à data de entrada em vigor do presente Tratado.»
3 Nos termos do artigo 59._ do Tratado:
«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.
...»
4 Nos termos do artigo 73._-B do Tratado:
«1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e países terceiros.»
5 Além disso, nos termos do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
B - Direito nacional
6 O presente processo diz respeito ao processo de injunção (procedimento d'ingiunzione), que, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 13 de Julho de 1995, Hengst Import (1), é um processo sumário que tem aspectos comuns com o «Mahnverfahren» do direito alemão e com a «ordonnance d'injonction» do direito francês e que permite ao credor, mediante petição não comunicada inicialmente à parte contrária, obter um título executivo contra o devedor (artigos 633._ a 656._ do código de Processo Civil italiano, a seguir «CPC»).
O credor, com base em documentos justificativos, pede ao juiz que pronuncie contra o seu devedor uma injunção para pagar a quantia reclamada ou entregar as mercadorias dentro de um prazo que é, em principio, de vinte dias (artigo 641._ do CPC) (2). O juiz limita-se a declarar que as condições de admissibilidade do pedido estão preenchidas e verifica se é fundamentado, sumariamente e sem ouvir o requerido. Se tal for o caso, o juiz pronuncia a injunção para pagamento e pode, sem prejuízo do artigo 642._ do CPC, declará-la provisoriamente executória (3). Nos termos do artigo 643._, segundo parágrafo, do CPC, as cópias da injunção e do pedido são notificadas ao requerido (4).
7 A este respeito, o artigo 633._, último parágrafo, do CPC - disposição controvertida no caso em apreço - tem a seguinte redacção: «A injunção para pagamento não pode ser decretada se a notificação do requerido referida no artigo 643._ tiver de ser efectuada fora de Itália ou dos territórios sujeitos à soberania italiana (5)».
III - Factos
8 A sociedade ED Srl (a seguir «demandante»), com sede em Funo di Argelato, na província de Bolonha, e I. Fenocchio (a seguir «demandado»), residente em Berlim, tinham acordado que a primeira forneceria ao segundo certas mercadorias no valor de 19 933 700 LIT. Tendo o demandado pago apenas 100 000 LIT como princípio de pagamento, no momento da encomenda das mercadorias, a demandante, que entregou as mercadorias, pediu em 6 de Outubro de 1996 ao Pretore di Bologna que decretasse uma injunção para pagamento, nos termos dos artigos 633._ e seguintes do CPC, para obter do demandado o resto da quantia devida, elevando-se a 19 833 700 LIT, acrescida dos juros e das despesas.
9 O Pretore di Bologna declarou-se competente e declarou que o pedido preenchia todas as condições de mérito exigidas para que possa ser considerado fundamentado (existência de um crédito determinado, líquido, exigível e fundamentado em provas escritas). No entanto, o facto de o devedor residir na Alemanha significava que o pedido e a injunção para pagamento deviam ser notificados ao demandado nesse país e, por essa razão, por força da referida disposição do artigo 633._, último parágrafo, do CPC, tal como é interpretada pela Corte Suprema di Cassazione (6), o Pretore di Bologna devia oficiosamente declarar o referido pedido inadmissível.
IV - Questão prejudicial
10 Questionando-se, após um pedido nesse sentido formulado pela demandante, quanto à questão de saber se é necessário aplicar a disposição em causa do CPC ou decidir que essa proibição de decretar uma injunção para pagamento quando esta deva ser notificada no estrangeiro infringe a livre circulação de mercadorias, a livre prestação de serviços e a livre circulação dos capitais, o Pretore di Bologna, por despacho de 29 de Novembro de 1997, suspendeu o processo pendente e apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A proibição de decretar uma injunção no caso de a notificação ao requerido tiver que ser efectuada fora da Itália ou dos território sujeitos à soberania italiana, prevista pelo artigo 633._, último parágrafo, do Código de Processo Civil, deve ser considerada uma restrição ou uma medida de efeito equivalente, susceptível de, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, serviços e capitais, garantida pelos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado de Roma?»
V - Resposta à questão prejudicial
A - Quanto à natureza do processo no órgão jurisdicional nacional
11 Cabe assinalar, como observou o Governo italiano, que a circunstância de a questão prejudicial ser apresentada por um juiz que decidiu no âmbito de um processo de injunção para pagamento, onde não existe debate contraditório, não suscita problemas quanto à admissibilidade desta questão. No que diz respeito à natureza do processo no órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça já decidiu que o presidente de um órgão jurisdicional italiano, decidindo no âmbito de um processo de injunção previsto pelo Código de Processo Civil italiano, exerce uma função jurisdicional nos termos do artigo 177._ do Tratado e que esse artigo não sujeita o recurso para o Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no qual o juiz nacional formula as questões prejudiciais, mesmo que esse processo possa afigurar-se de interesse de uma boa administração da justiça (7).
B - Quanto à formulação da questão prejudicial
12 No que respeita à formulação da questão prejudicial, desejo recordar que, no âmbito do artigo 177._, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre a interpretação ou a validade de normas nacionais, nem sobre a compatibilidade destas últimas com o direito comunitário, mas que fornece ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir ele mesmo da compatibilidade dessas normas com as disposições comunitárias invocadas (8).
Por conseguinte, há que considerar que a questão prejudicial apresentada pelo Pretore di Bologna pretende, essencialmente, saber se os artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição processual nacional de um Estado-Membro que proíbe o decretamento de uma injunção para pagamento quando a notificação do requerido deva ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
C - Quanto à identificação das normas pertinentes de direito comunitário
13 Uma vez formuladas estas duas observações preliminares, concentro agora as minhas observações na questão da utilidade que a resposta que solicita o órgão jurisdicional de reenvio, através do seu pedido de interpretação dos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado, pode revestir no âmbito do processo principal.
14 O órgão jurisdicional de reenvio, referindo «a necessária prioridade do ponto de vista lógico e jurídico, que é necessário conceder à solução desta questão em relação ao litígio concreto (deferir ou indeferir, na medida em que não é admissível, o pedido de injunção para pagamento)», indica expressamente que as disposições dos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado «não são, no caso em apreço, directamente aplicáveis ao litígio sujeito ao exame do juiz nacional, mas devem ser interpretadas de modo uniforme e comparadas com os efeitos que decorrem indirectamente da disposição processual italiana».Sa) Observações da Comissão
15 Nas suas observações, a Comissão dá uma importância especial à referida observação do órgão jurisdicional de reenvio e suscita a questão da admissibilidade da questão prejudicial em relação à utilidade de interpretar os artigos 34._ e 59._ do Tratado.
Concretamente, a Comissão considera não apenas que estas duas disposições não são directamente aplicáveis ao litígio no processo principal, mas também que a sua interpretação não fornece ao juiz nacional qualquer elemento suplementar que lhe seja útil. Para justificar essa posição, a Comissão observa, por um lado, que a aplicabilidade do artigo 633._, último parágrafo, do CPC não impediu a circulação intracomunitária das mercadorias que foram entregues pela demandante ao demandado, o que prova, segundo a Comissão, que não se coloca qualquer problema de restrição às exportações na acepção do artigo 34._ do Tratado, e, por outro, que, uma vez que a relação jurídica entre a demandante e o demandado é respeitante ao fornecimento de mercadorias e não a uma prestação de serviços, a interpretação do artigo 59._ do Tratado não teria qualquer utilidade. Em contrapartida, a Comissão afirma que a interpretação do artigo 73._-B do Tratado é útil para a solução do litígio no processo principal.
16 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à solução efectiva de um contencioso (9).
17 Tendo em conta a jurisprudência referida, o argumento da Comissão segundo o qual a aplicabilidade do artigo 633._, último parágrafo, do CPC não impediu a circulação intracomunitária das mercadorias que foram entregues pela demandante ao demandado, implica que não se coloca qualquer problema de restrição às exportações, não parece convincente.
A questão de saber se uma disposição nacional, por um lado, entra no âmbito de aplicação de uma disposição do direito comunitário que garante a liberdade das exportações e, por outro, está em conformidade com essa disposição comunitária não pode depender da circunstância fortuita de as mercadorias terem sido entregues pela parte que invoca essa provável contradição.
Em primeiro lugar, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (10), as regulamentações susceptíveis de influenciar mesmo potencialmente o comércio intracomunitário podem ser consideradas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias. Quanto a este aspecto, é necessário considerar que, dado que o funcionamento do comércio de exportação intracomunitário assenta principalmente na celebração de contratos sinalagmáticos, a protecção desse comércio de exportação implica a protecção tanto do fornecimento - graças à sua exportação - das mercadorias como do pagamento da contraprestação. Por conseguinte, uma eventual restrição da possibilidade de obter o pagamento acima mencionado pode ter efeitos sobre o comércio intracomunitário, mesmo que a entrega tenha sido efectuada, quer dizer, mesmo que as mercadorias tenham sido exportadas.
Seguidamente, há que sublinhar que a conformidade da regulamentação nacional controvertida com o artigo 34._ do Tratado e a sua aplicabilidade a um processo concreto no órgão jurisdicional nacional dependem, em princípio, de critérios objectivos, que se inserem no âmbito geral de funcionamento do comércio intracomunitário e que estão ligados ao objectivo específico da norma comunitária e também à natureza da disposição nacional controvertida (11). Em contrapartida, não dependem da situação subjectiva de um pessoa isolada, como a parte referida, que pode ter outros fundamentos e não implicar necessariamente os efeitos específicos - que visam essa pessoa - da disposição nacional em questão, nem, a fortiori, os seus efeitos gerais - que visam o comércio internacional.
Quanto a esta última observação, há que assinalar, por último, que a admissibilidade do pedido de injunção para pagamento e, por conseguinte, a possibilidade de a demandante invocar a provável incompatibilidade do artigo 633._, último parágrafo, do CPC com o direito comunitário parecem, vistas as disposições do CPC (artigo 633._, último parágrafo), estar necessariamente subordinadas ao cumprimento da contraprestação, e, deste modo, à entrega ao demandado das mercadorias encomendadas.
Resulta do que precede que, da entrega das mercadorias pela demandante, não se pode deduzir nem a ausência de restrições às exportações, nem a aceitação pela demandante dessa ausência de restrição, nem, naturalmente, a inutilidade da eventual decisão do juiz nacional declarando que a disposição controvertida é contrária ao artigo 34._ do Tratado e, portanto, não deve ser aplicada no caso em apreço.
18 Em contrapartida, não estou de acordo com as observações da Comissão respeitantes aos artigos 59._ e 73._-B do Tratado.
19 Com efeito, a relação contratual existente entre a demandante e o demandado é relativa a uma encomenda de mercadorias e não a uma prestação de serviços. Embora, como se assinalou, o Tribunal de Justiça não seja obrigado a responder a questões abstractas e hipotéticas, considero que a interpretação do artigo 59._ do Tratado não tem efeitos úteis para a solução do litígio no processo principal.
20 Pelo contrário, o mesmo não se passa quanto à interpretação do artigo 73._-B do Tratado, que garante a liberdade dos movimentos de capitais (n._ 1) e a liberdade dos pagamentos (n._ 2) entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. A interpretação desta artigo, e sobretudo do seu n._ 2, é útil no caso em apreço, na medida em que, como afirma a Comissão, por um lado, considera-se que o conceito de «pagamentos» utilizado pelo artigo 73._-B, n._ 2, do Tratado visa nomeadamente os pagamentos ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços (12) e na medida em que, por outro, a disposição processual do direito italiano está ligada, mesmo indirectamente, à execução desse tipo de pagamentos.
21 Por conseguinte, quanto às observações da Comissão relativas à identificação das normas de direito comunitário pertinentes, penso que não só a interpretação do artigo 73._-B mas também a do artigo 34._ do Tratado pode, em princípio, ser útil para a solução do litígio no processo principal.Sb) A minha opinião quanto à questão
22 Considero que, de qualquer forma, antes de precisar, como fez a Comissão, se a interpretação de cada um dos diversos artigos do Tratado aos quais se refere o despacho de reenvio é útil ou não, há que analisar com profundidade a questão de saber se a aplicação destes artigos no litígio no processo principal é a priori indirectamente impossível. Com efeito, esta análise revela que a fundamentação do despacho de reenvio é, no fundo, o fruto de um salto lógico na medida em que diz respeito à escolha das normas de direito comunitário no âmbito de aplicação das quais é logicamente adequado, mas também praticamente útil, quanto à solução do processo principal, fazer entrar a disposição nacional controvertida (13).
23 Deve assinalar-se que o facto, aliás não contestado, de a disposição processual controvertida do artigo 633._, último parágrafo, do CPC não ter por objectivo regulamentar as trocas de mercadorias nem os movimentos de capitais e os pagamentos entre Estados-Membros e, assim, só ser susceptível de conduzir de modo indirecto a uma restrição dessas liberdades fundamentais que estão consagradas respectivamente pelos artigos 34._ e 73._-B do Tratado não pode, em princípio, impedir que essa disposição controvertida entre no âmbito de aplicação dos referidos artigos. Além disso, sabe-se que o Tribunal de Justiça pensa que é necessário considerar medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias as regulamentações susceptíveis de influenciar mesmo indirecta e potencialmente o comércio intracomunitário (14).
24 No entanto, pode colocar-se a questão de saber se a disposição controvertida entra no âmbito de aplicação dos artigos aos quais se refere o despacho de reenvio no caso de a eventual restrição - a priori indirecta - das liberdades consagradas por esses artigos entrar anteriormente no âmbito de aplicação de uma outra norma ou de um outro princípio do direito comunitário. Nesse caso, será necessário examinar se é mais útil para a solução do litígio no processo principal interpretar apenas - ou também - essa regra ou esse princípio, mesmo que o juiz nacional não solicite essa interpretação.
25 Além disso, a posição acima definida está em conformidade com a jurisprudência considerando que o Tribunal de Justiça, no âmbito da sua missão, que consiste em contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros, e para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, interpreta todas as disposições do direito comunitário de que tem necessidade esse órgão jurisdicional para decidir os litígios que lhe são submetidos. Para esse efeito, pode tomar em consideração regras de direito comunitário que o juiz nacional não menciona no texto da sua questão (15).
26 Como resulta claramente do despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional considera que a disposição processual controvertida do CPC pode restringir a livre circulação das mercadorias e dos capitais, na medida em que as empresas italianas podem ser levadas a manter relações comerciais preferenciais com outras empresas italianas, excluindo eventualmente clientes que tenham a nacionalidade de um outro Estado, porque é só em relação a essas empresas italianas que podem beneficiar da protecção jurisdicional que lhes assegura o processo de injunção para pagamento; segundo o despacho de reenvio, isso poderia indubitavelmente pôr em perigo o princípio da livre circulação (16).
Assim, como resulta da interpretação do despacho de reenvio, mas também das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça no presente processo, a restrição mais provável da livre circulação de mercadorias e dos capitais passa, em princípio, através da restrição da concessão da protecção jurisdicional em relação aos litígios surgidos no âmbito do exercício dessas liberdades fundamentais.
27 No entanto, essa eventual restrição da concessão da protecção jurisdicional entra no âmbito de aplicação do princípio geral do direito comunitário, fundado nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e consagrado também nos artigos 6._ e 13._ da Convenção relativa à Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nos termos do qual compete aos Estados-Membros assegurar aos nacionais da Comunidade a necessária protecção jurisdicional dos direitos que retiram do Tratado.
Mais precisamente, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros são obrigados a assegurar a protecção jurisdicional eficaz dos direitos que os cidadãos da Comunidade retiram directamente das regras do direito comunitário (17). Decorre logicamente que esta obrigação é válida tanto em relação às pretensões de fundo dirigidas contra o próprio Estado-Membro como para as pretensões dirigidas contra particulares e ligadas ao exercício de direitos e de liberdades que são consagrados directamente pelo direito comunitário. Com efeito, uma vez que a possibilidade de beneficiar de uma protecção jurisdicional aquando do exercício de uma liberdade comunitária fundamental é a consequência directa da garantia dessa liberdade, se o legislador nacional não prever uma protecção jurisdicional completa, eficaz e rápida quanto à solução dos litígios surgidos entre particulares do exercício da referida liberdade, priva de todo o efeito útil a garantia dessa liberdade (18).
28 Além disso, há que assinalar que o processo de injunção para pagamento implica, efectivamente, a concessão de uma protecção jurisdicional. Mesmo que se possa considerar que a injunção para pagamento não constitui uma decisão judicial ou o equivalente a uma decisão judicial, mas um simples título executivo, o pedido apresentado no âmbito do processo específico da injunção para pagamento consiste de qualquer modo no exercício de uma via de direito destinada à cobrança de um crédito graças à obtenção de um título executivo contra o devedor e, por esse facto, implica, do ponto de vista orgânico e funcional, a concessão de uma protecção jurisdicional.
29 Seguidamente, embora isso não seja pedido pelo órgão jurisdicional de reenvio, é útil e oportuno interpretar, relativamente aos dados do processo principal, o princípio geral do direito comunitário nos termos do qual compete aos Estados-Membros assegurar a necessária protecção jurisdicional dos direitos que os nacionais da Comunidade retiram do Tratado. Concretamente, considero oportuno que o Tribunal de Justiça responda à questão de saber se este princípio geral do direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que impede uma disposição processual nacional de um Estado-Membro que proíbe o decretamento de uma injunção para pagamento quando a notificação do demandado deve ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
30 Além disso, na medida em que a controvertida disposição processual italiana, por um lado, é abrangida - embora indirectamente - pelo âmbito de aplicação da livre circulação de mercadorias e de capitais e, por outro, faz uma distinção entre as vias de recurso de que dispõem aqueles que celebram transacções com residentes do mesmo Estado-Membro e os que celebram transacções com residentes de outro Estado-Membro, considero útil responder à questão de saber se o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que impede uma disposição processual nacional de um Estado-Membro que proíbe o decretamento de uma injunção para pagamento quando a notificação do demandado deva ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
31 O carácter útil desta última interpretação resulta da evolução recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual «disposições legislativas nacionais que entram no âmbito de aplicação do Tratado em razão dos seus efeitos sobre as trocas intracomunitárias de bens e de serviços estão forçosamente abrangidas pelo princípio geral da não discriminação previsto no artigo 6._, n._ 1, do Tratado, sem que seja necessário relacioná-las com as disposições específicas dos artigos 30._ a 36._, 59._ e 66._ do Tratado. Deve, portanto, concluir-se que uma regra de processo civil nacional... entra no âmbito de aplicação do Tratado na acepção do artigo 6._, n._ 1, e está sujeita ao princípio geral da não discriminação consagrado por esse artigo, na medida em que tem incidência, ainda que indirecta, sobre as trocas comunitárias de bens e serviços» (19).
Noutros termos, através da jurisprudência já referida, o Tribunal de Justiça, modificando, em certa medida, a sua posição relativa ao carácter denominado «subsidiário» do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado (20), considerou, essencialmente, que, se o direito comunitário garante certas liberdades, por exemplo, a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços no interior do mercado comum, a possibilidade de os operadores exercerem essas liberdades de utilizar vias de recurso nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa para a solução dos litígios susceptíveis de resultar das suas actividades económicas é a consequência lógica dessas liberdades e os Estados-Membros devem garantir o direito de beneficiar de uma protecção jurisdicional, em conformidade com o princípio da igualdade processual ou, de preferência, com o princípio da não discriminação em matéria de processo que o Tratado consagra (21).
32 Assim, foi só depois de ter analisado, tendo em consideração a tramitação processual no processo principal, o significado, por um lado, do direito à protecção jurisdicional garantido pelo direito comunitário e, por outro, do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado que é útil examinar o âmbito de aplicação dos artigos 34._ e 73._-B do Tratado, aos quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere expressamente (22).
33 Com efeito, em princípio, seria oportuno analisar o âmbito de aplicação desses artigos porque, mesmo que a interpretação do direito à protecção jurisdicional e do artigo 6._, primeiro parágrafo, seja necessária, pode, todavia, não ser obrigatoriamente suficiente. A razão deste facto é a de que, quando é provável que se considere, em suma, que a disposição litigiosa não priva o interessado de toda a protecção jurisdicional ou que ela não faz discriminações contrárias ao artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, pode, do ponto de vista económico e comercial, desencorajar o exercício das liberdades fundamentais em questão.
34 Com base nas considerações precedentes e tendo em conta a questão da compatibilidade da disposição nacional em causa no processo principal com o direito comunitário, seguidamente procederei à interpretação do princípio da concessão da protecção jurisdicional (D), da proibição das discriminações, na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado (E), do artigo 34._ do Tratado (F) e, por último, do artigo 73._-B do Tratado (G).
D - Quanto à concessão da protecção jurisdicional
35 O processo de injunção para pagamento é breve, simples e pouco oneroso e constitui um meio importante para obter um título executivo permitindo a cobrança de créditos no caso em que o demandante não tenha interesse em recorrer ao processo comum. Todavia, a injunção para pagamento é decretada sem debate contraditório, quer dizer, sem que o demandado seja ouvido. Aliás, é por esta razão que é previsto que este último pode deduzir oposição, de modo que o referido processo seja tolerável em relação aos princípios processuais fundamentais que prevêem a audição das duas partes e o exercício dos direitos de defesa.
As vantagens da injunção para pagamento são, assim, contrabalançadas por inconvenientes igualmente importantes e, em última análise, como refere o Governo francês, só existem se o demandado deduzir oposição, caso em que o demandante é obrigado a recorrer ao processo comum, o que pode atrasar mais a cobrança dos seus créditos do que se tivesse recorrido desde o início a este último processo.
Resulta das observações precedentes que o processo de injunção para pagamento constitui um processo específico, que pode, em determinadas condições, contribuir consideravelmente para a qualidade da protecção jurisdicional concedida no que diz respeito à cobrança dos créditos.
36 É um facto que o credor pode prosseguir os seus objectivos por outros meios, por exemplo, recorrendo ao processo comum (23). No entanto, o facto de o credor ser privado do processo da injunção para pagamento tem por resultado, como sublinha a Comissão, limitar consideravelmente a possibilidade de beneficiar da protecção jurisdicional. Em determinados casos, respeitantes aos créditos das pequenas e médias empresas, essa limitação equivale, em resumo, como a Comissão observou, a uma privação do direito à protecção jurisdicional.
Com efeito, é sempre em função das condições económicas e sociais da administração da justiça que é necessário apreciar se a protecção jurisdicional concedida é total e eficaz e se ocorre num prazo razoável. Se se tiver em consideração a análise que fez a jurisprudência do direito à protecção jurisdicional do direito comunitário (24), é manifesto que essa protecção não pode sempre identificar-se com o processo comum nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Tendo em conta as considerações precedentes, um processo simplificado, rápido e pouco oneroso de cobrança dos créditos, como o processo da injunção para pagamento, reveste uma importância fundamental quanto à concessão da protecção jurisdicional no que diz respeito às pequenas e médias empresas e aos créditos de baixo montante. Por um lado, é importante, para a sobrevivência, mas também, de modo geral, para o desenvolvimento económico das empresas e dos particulares, que o processo de cobrança dos seus créditos não seja atrasado, atraso que criaria uma espécie de «crédito forçado» em benefício do devedor em mora de pagamento. Por outro lado, mais particularmente no que diz respeito à cobrança judicial de créditos múltiplos de montante relativamente baixo, como os que resultam das actividades das pequenas e médias empresas, é essencial, no plano económico, que não dê origem a cobrança de despesas judiciais elevadas. Se a cobrança judicial desses créditos ocasionar despesas judiciais desproporcionadas, a protecção jurisdicional concedida é privada de todo o efeito útil.
Das considerações como as precedentes, que, por um lado, conduziram há muito tempo um grande número de Estados-Membros a instituir processos especiais de cobrança simplificada dos créditos (25) e, por outro, são mencionadas nos considerandos da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o atraso de pagamento das transacções comerciais (26), resulta, assim, que os processos deste tipo são a consequência lógica de uma protecção jurisdicional total, eficaz e intervindo num prazo razoável, na medida em que a eventual negação dos direitos processuais fundamentais que eles implicam (não audição das duas partes nem exercício dos direitos de defesa) muitas vezes é compensada pelas necessárias válvulas de segurança, tais como a suspensão da execução da injunção para pagamento e a faculdade paralela de o demandado deduzir oposição contra essa injunção.
37 Todavia, é necessário assinalar aqui que, embora um processo especial simplificado de cobrança dos créditos, como o processo da injunção para pagamento do direito italiano, seja mais vantajoso se puder ser utilizado contra um devedor residindo noutro Estado-Membro, porque, dessa maneira, é possível evitar um processo no Estado de residência do devedor, é, no entanto, provável que essa utilização suscite problemas relativos à determinação da competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, nomeadamente no respeitante à protecção dos direitos fundamentais do demandado no processo especial de pagamento. Em especial, como o Governo francês referiu na audiência, no caso em que, depois de uma oposição deduzida pelo devedor, há retorno ao processo comum, este último deve atravessar as fronteiras e participar num processo contraditório num órgão jurisdicional de um Estado-Membro diferente do da sua residência, circunstância na qual, segundo o Governo francês, os seus direitos (língua de processo, etc.) não são sempre garantidos, sobretudo num caso, como o do consumidor-devedor, em que a atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência se afigura ser um elemento importante da protecção da sua situação processual.
A respeito desta observação do Governo francês, pretendo fazer as seguintes observações. Em primeiro lugar, admito que, além da protecção dos direitos processuais fundamentais, à qual fiz referência mais acima, eventuais restrições ou proibições dos processos especiais simplificados de cobrança de créditos podem ser fundamentadas nos princípios que regem a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, bem como noutros princípios e disposições do direito comunitário, como os relativos à protecção dos consumidores. Seguidamente, é necessário sublinhar que certos destes problemas são regulados pela Convenção de Bruxelas, já referida (27). No entanto, na medida em que não existe regulamentação comunitária sistemática em matéria de processo e na medida em que, sem prejuízo das restrições impostas pelo direito comunitário (28), a competência regulamentar na matéria compete aos Estados-Membros, é necessário considerar que incumbe, em princípio, a estes últimos, no âmbito da sua autonomia processual, fixar as modalidades de organização e prever certas restrições e proibições, tais como as invocadas supra, no que diz respeito aos processos especiais. De qualquer modo, isso não impede que a existência desses processos especiais simplificados de cobrança dos créditos seja, em princípio, uma necessidade, necessidade que, como assinalei, está essencialmente ligada à concessão de uma protecção jurisdicional total, eficaz e ocorrendo em prazos razoáveis. As disposições nacionais, ao fazerem referência aos direitos fundamentais e aos princípios comunitários acima referidos, podem, por conseguinte, enunciar, no que diz respeito a esses processos, as restrições ou proibições necessárias apropriadas; todavia, não podem proibir esses processos de modo geral e injustificado.
38 Assim, penso que eventuais restrições ou proibições gerais relativas aos processos especiais de cobrança simplificada dos créditos, na medida em que não sejam objectivamente justificadas pela necessidade de garantir uma protecção dos direitos processuais fundamentais e o cumprimento dos princípios comunitários fundamentais ou por disposições comunitárias específicas (unilaterais ou convencionais), são contrárias ao princípio geral do direito comunitário por força do qual compete aos Estados-Membros assegurar a necessária protecção jurisdicional dos direitos que os nacionais da Comunidade retiram do Tratado.
39 No caso em apreço, a proibição de decretar uma injunção para pagamento introduzida pelo artigo 633._, último parágrafo, do CPC, por um lado, constitui uma proibição geral de decretar uma injunção para pagamento quando a notificação dessa injunção ao demandado deva ser efectuada fora de Itália, quer dizer, mesmo quando essa notificação tiver lugar num outro Estado-Membro da Comunidade e, por outro, parece desprovida de justificações objectivas, sobretudo no âmbito do processo principal.
Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, o que justificava essa proibição de decretar uma injunção para pagamento quando o devedor reside num outro Estado-Membro, era a vontade de evitar o risco de o devedor nunca ter conhecimento dessa injunção para pagamento decretada contra ele ou só ter dela conhecimento depois do termo do prazo que lhe é fixado para deduzir oposição, de tal modo que não possa exercer os seus direitos de defesa.
Mesmo que o fundamento subjacente à proibição de decretar uma injunção para pagamento esteja em conformidade com as circunstâncias da época (1940) em que a disposição controvertida foi introduzida (29), actualmente, como o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão referem de modo característico, este fundamento não pode já ser aceite. O quadro jurídico, tanto internacional e comunitário (30) como nacional (31), evoluiu a tal ponto que o método que tinha sido adoptado com base na disposição controvertida, para garantir ao demandado a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa dentro dos prazos, já não é necessário nem apropriado à realização do objectivo prosseguido (32). Como a Comissão observou, o prazo fixado ao demandante para notificar a injunção ao demandado e o fixado ao demandado para deduzir oposição são suficientes para assegurar a protecção dos direitos deste último e para compensar a ausência de processo contraditório (33).
Paralelamente, não resulta dos elementos dos autos que, em relação ao presente processo, a proibição que introduziu a disposição controvertida do CPC seja justificada pelas regras que definem a competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e, mais particularmente, pelas disposições da Convenção de Bruxelas. A razão disso é a de que, como o Governo italiano e a Comissão referiram na audiência sem serem contraditados, por força do direito italiano, o órgão jurisdicional competente em matéria de injunção para pagamento é o que é competente para a acção proposta segundo o processo comum. Como a Comissão já referiu na audiência, se as disposições do CPC relativas ao processo comum estão em conformidade com as exigências da Convenção de Bruxelas, sobretudo no respeitante à protecção dos consumidores, é necessário considerar que o mesmo se passa em relação ao processo de injunção para pagamento. Com efeito, no seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio justificou a sua competência baseando-se na Convenção de Bruxelas e, no caso em apreço, não surgiu nem foi invocado qualquer elemento susceptível de pôr em causa essa competência.
40 Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o princípio geral do direito comunitário por força do qual compete aos Estados-Membros assegurar a necessária protecção jurisdicional dos direitos que os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade retiram do Tratado significa que impede uma disposição processual de um Estado-Membro que proíbe, de modo geral, um processo simplificado de cobrança dos créditos, tal como o processo de injunção para pagamento previsto pelos artigos 633._ e seguintes do CPC, quando a notificação ao demandado da decisão proferida no âmbito desse processo, como é o caso da notificação do demandado da injunção de pagamento prevista pelo CPC, deva ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
E - Quanto à discriminação na acepção do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado
41 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «ao proibir `toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade', o artigo 6._ do Tratado exige, nos Estados-Membros, a perfeita igualdade de tratamento das pessoas que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário e dos nacionais do Estado-Membro em causa» (34).
42 A este respeito, a actividade hermenêutica que desenvolveu o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber se as disposições processuais que têm efeitos, mesmo indirectos, sobre as trocas intracomunitárias de produtos e de serviços são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado (35) teve por resultado equiparar a situação processual em que se encontra colocado um nacional comunitário, demandante de uma acção cível que se insere no âmbito do exercício das liberdades garantidas pelo direito comunitário, à que é reservada aos nacionais do Estado a cujos órgãos jurisdicionais é submetido o litígio (36).
43 Todavia, há que considerar que as pessoas que «se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário», segundo a fórmula utilizada pelo Tribunal de Justiça, não são apenas os estrangeiros, mas podem também ser os nacionais do Estado-Membro em causa que exercem as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário. Noutras palavras, o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que impõe uma igualdade absoluta de tratamento processual não apenas entre os nacionais comunitários e os nacionais do Estado-Membro em causa, concepção da igualdade de tratamento que parece ser a dos Estados-Membros que apresentaram observações escritas, mas também, de um modo geral, entre as pessoas que exercem as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário e as pessoas que não as exercem (37).
44 Tendo em conta as considerações precedentes, é manifesto que uma disposição tal como a que está em causa no processo principal contém uma discriminação proibida pelo artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado.
45 Quando, à primeira vista, a referida disposição parece valer para todos, independentemente da nacionalidade, ela implica, todavia, uma forma de discriminação dissimulada (38) em detrimento das pessoas que exercem as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.
Concretamente, enquanto os nacionnais italianos (bem como os nacionais dos outros Estados-Membros da Comunidade que estão estabelecidos na Itália) que mantêm relações comerciais com pessoas que residem em Itália têm acesso ao processo da injunção para pagamento, os nacionais italianos (bem como os nacionais dos outros Estados-Membros da Comunidade que estão estabelecidos em Itália) que, exercendo manifestamente direitos e liberdades garantidos pelo direito comunitário, mantêm relações comerciais com pessoas que residem num outro Estado-Membro da Comunidade não têm acesso a esse processo, isto devido à disposição do artigo 633._, último parágrafo, do CPC.
46 Todavia, esta constatação não é suficiente para concluir a incompatibilidade de uma disposição tal como a que está em causa no processo principal com o artigo 6._ do Tratado. Para isso é ainda necessário que a disposição em questão seja justificada por circunstâncias objectivas (39).
47 Com efeito, tal como acima referi (40), a disposição do artigo 633._, último parágrafo, do CPC constitui uma proibição geral que, nomeadamente, tal como é aplicada no processo principal, parece desprovida de justificações objectivas. Pode mesmo sustentar-se que a ratio da disposição controvertida está ultrapassada e já não se enquadra com o estado actual do direito comunitário e com a realidade actual na União Europeia. Discriminações processuais que são fundamentadas no critério da residência no estrangeiro, como a que envolve a disposição controvertida, são incompatíveis não apenas, de modo geral, com a vasta rede de garantias do exercício das liberdades económicas fundamentais reconhecidas pelo direito comunitário, mas também, mais particularmente, com a estrutura do sistema de protecção jurídica existente na ordem jurídica comunitária, sistema que «implica que qualquer tipo de acção prevista pelo direito nacional deve poder ser utilizada para assegurar o cumprimento das regras comunitárias de efeito directo nas mesmas condições de admissibilidade e de processo como se se tratasse de assegurar o respeito do direito nacional» (41).
48 No entanto, há que assinalar que, no acórdão de 29 de Outubro de 1980, Boussac (42), que dizia respeito à proibição do processo de injunção para pagamento previsto pelo direito processual alemão («Mahnverfahren»), quando o credor prossegue a cobrança de um crédito expresso em moeda estrangeira a um devedor estabelecido no território alemão, o Tribunal de Justiça decidiu que «não constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, mesmo de modo indirecta, uma distinção baseada na moeda em que as dívidas são expressas, aplicando-se apenas ao processo de cobrança simplificado, quando as partes no contrato são livres de escolher a moeda em que a dívida é expressa e quando os processos comuns são acessíveis aos credores estabelecidos no território dos outros Estados-Membros, independentemente da moeda em que o crédito é expresso» (43).
Todavia, o facto de, no referido acórdão, a possibilidade de recorrer ao processo comum ter sido considerado como um argumento a favor da inexistência de uma discriminação deve ser apreciado no contexto desse acórdão. Como resulta das conclusões do advogado-geral Mayras nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou, nesse acórdão, que a disposição processual controvertida do direito alemão não era contrária ao artigo 7._ (actual artigo 6._) do Tratado, porque os efeitos da discriminação efectivamente exercida eram pouco importantes. O advogado-geral Mayras referiu seguidamente que, na Alemanha, o processo comum tornou-se mais simples e mais rápido, que o processo de injunção para pagamento só era raramente utilizado para a cobrança de créditos em moeda estrangeira e, por último, que, de modo geral, os créditos expressos em moeda estrangeira eram habitualmente de um montante mais elevado do que os expressos em moeda nacional e que, assim, porque era o devedor que, nestes casos, suportava os riscos de câmbio, a probabilidade de deduzir oposição era particularmente elevada, com todos os inconvenientes que isso acarreta.
Por conseguinte, a referência à possibilidade de recorrer ao processo comum é acidental e estreitamente ligada às características específicas do referido processo, que são diferentes das do presente processo. O processo de injunção para pagamento, mesmo que, eventualmente, não seja considerado como a consequência lógica e necessária da garantia da protecção jurisdicional é - sobretudo para as pequenas e médias empresas - um instrumento importante que permite assegurar uma protecção jurisdicional rápida e pouco onerosa. Por conseguinte, não se pode subestimar a importância da discriminação existente quanto à possibilidade de recorrer a esse processo retirando argumento da possibilidade de recorrer ao processo comum. Se as disposições nacionais prevêem processos especiais, há que lhes dar a importância apropriada em função da sua contribuição para a qualidade da protecção jurisdicional concedida e aplicar-lhes a proibição das discriminações, mesmo que a sua existência possa não ser considerada como uma condição sine qua non da garantia dessa protecção jurisdicional.
49 Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que impede uma disposição processual de um Estado-Membro, tal como a do artigo 633._, último parágrafo, do CPC, que proíbe, de modo geral, o decretamento de uma injunção para pagamento, que está ligada ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário, quando a notificação do demandado deva ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
F - Quanto ao artigo 34._ do Tratado
50 Em primeiro lugar, há que recordar que a interpretação do artigo 34._ do Tratado é útil para verificar se uma disposição nacional, tal como a disposição controvertida no processo principal, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa da liberdade das exportações, que não se identifica com uma restrição da protecção jurisdicional dessa liberdade nem com uma discriminação processual, proibida pelo artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado.
51 Seguidamente, é necessário também recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que remonta ao acórdão Dassonville (44), qualquer regulamentação susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário constitui uma medida de efeito equivalente.
52 Em especial, no que diz respeito à liberdade das exportações, segundo a jurisprudência constante, «o artigo 34._ do Tratado visa as medidas nacionais que têm por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer assim uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de forma a garantir uma vantagem particular à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado» (45).
53 No entanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a análise da compatibilidade de certas medidas nacionais com o artigo 34._ do Tratado pressupõe necessariamente que se possam imputar a essas medidas efeitos perceptíveis sobre as exportações (46).
54 Na medida em que não é feita referência à garantia da protecção jurisdicional relativa à liberdade das exportações nem à discriminação processual exercida no âmbito dessa protecção, é difícil, em minha opinião, identificar os efeitos perceptíveis da disposição controvertida do artigo 633._, último parágrafo, do CPC sobre as exportações.
55 A disposição processual controvertida não rege as trocas comerciais entre Estados-Membros e não tem por objecto ou por efeito imediato uma restrição específica das exportações. Como refere o Governo francês, essa disposição, na medida em que proíbe o decretamento de uma injunção de pagamento, só cria uma desvantagem para os exportadores italianos no caso de o seu devedor não cumprir as suas obrigações contratuais. Paralelamente, é sempre possível recorrer ao processo comum, sendo obrigatório o retorno a este processo se o demandado deduzir oposição. Por último, como observou o Governo italiano, é possível exigir, como se faz correntemente na prática, uma domiciliação em Itália para as obrigações que surgem dos contratos relativos às trocas de mercadorias.
Resulta do que precede que, como o Governo francês sublinha de modo característico, não se pode pensar que os exportadores italianos renunciem a realizar as suas exportações, que lhes são muito lucrativas, devido à impossibilidade de decretar um injunção para pagamento. Por conseguinte, como assinalam os Governos francês e austríaco, os efeitos restritivos que poderia comportar a disposição controvertida sobre a livre circulação de mercadorias e mais especialmente sobre as exportações têm uma natureza demasiado hipotética e demasiado indirecta para que essa disposição possa ser considerada susceptível de entravar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (47).
Se, portanto, a disposição nacional controvertida não tem efeitos perceptíveis sobre as exportações, torna-se logicamente supérfluo verificar se existe uma vantagem em proveito do comércio interno italiano ou se a disposição em questão é justificada por uma das excepções previstas no artigo 36._ do Tratado (48).
56 Resulta do que precede que uma disposição nacional, tal como a disposição controvertida no processo principal, só é contrária ao artigo 34._ do Tratado na medida em que limita a protecção jurisdicional de que beneficia o exercício da liberdade das exportações e contém uma discriminação quanto ao tratamento aplicado, em matéria de processo, aos sujeitos de direito que solicitem essa protecção jurisdicional. No entanto, como resulta com evidência das análises precedentes, no estado actual do direito comunitário, o âmbito regulamentar tanto do princípio geral da protecção jurisdicional como do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, que garante a eliminação das discriminações exercidas em matéria de processo, é suficiente para permitir verificar a existência de restrições processuais que estão ligadas indirectamente ao exercício das liberdades comunitárias fundamentais. No que diz respeito a estas restrições, a autonomia relativa do âmbito regulamentar dos princípios e regras acima referidos do direito comunitário, em minha opinião, torna supérfluo o recurso directo às disposições do Tratado que garantem cada uma dessas liberdades. Noutros termos, é evidente que o reforço do conteúdo regulamentar dos princípios e das regras do direito comunitário em questão limita sensivelmente o efeito atractivo, anteriormente predominante, das disposições do Tratado que garantem as liberdades económicas fundamentais (49).
Quanto a este aspecto, há que assinalar que o recurso aos princípios e regras já referidos do direito comunitário, e não ao artigo 34._ do Tratado, permite ultrapassar o problema subtil que coloca o conflito, no caso em apreço, entre, por um lado, o facto de a restrição feita à protecção jurisdicional da liberdade das exportações e ao princípio da proibição das discriminações processuais exercidas em detrimento daqueles que solicitem essa protecção comportar, de facto, uma restrição dessa liberdade e, por outro, a jurisprudência que considera que o artigo 34._ do Tratado visa apenas as medidas que restringem especificamente as correntes de exportação (50). Tanto a protecção jurisdicional como o princípio da proibição das discriminações processuais podem constituir aspectos acessórios da protecção das exportações, mas estão indissoluvelmente ligados a esta última, mesmo que a sua violação não diga respeito a medidas especificamente respeitantes às correntes de exportação.
G - Quanto ao artigo 73._-B do Tratado
57 À semelhança da Comissão, pode sustentar-se que a exclusão do processo de injunção para pagamento constitui um obstáculo à formação de um título executivo indispensável para invocar um direito de crédito, no âmbito do comércio intracomunitário, obstáculo que não é objectivamente justificado com base no princípio da proporcionalidade nem com base nas medidas autorizadas pelo artigo 73._-D do Tratado. Do mesmo modo, é razoável afirmar que os efeitos restritivos que poderia ter a disposição controvertida sobre a liberdade dos movimentos de capitais e dos pagamentos são menos hipotéticos e indirectos que os que teria sobre a livre circulação de mercadorias. No entanto, como resulta das próprias observações da Comissão, no caso em apreço, todos esses eventuais efeitos restritivos entram no âmbito de aplicação quer do princípio geral da protecção jurisdicional, quer do da igualdade processual garantida pelo artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado.
58 Por conseguinte, para a interpretação do artigo 73._-B do Tratado, posso repetir, mutatis mutandis, o que disse da interpretação do artigo 34._ do Tratado. Na medida em que, no quadro do âmbito de aplicação do artigo 73._-B, não fiz referência à garantia da protecção jurisdicional relativa à liberdade das exportações nem à discriminação processual exercida no âmbito dessa protecção, em minha opinião, é difícil identificar os efeitos perceptíveis da disposição controvertida do artigo 633._, último parágrafo, do CPC sobre a liberdade dos movimentos de capitais e dos pagamentos (51). Com base nos argumentos invocados e tendo em conta a interpretação do artigo 34._ do Tratado, os efeitos restritivos que poderia ter a disposição controvertida têm um carácter demasiado hipotético indirecto para poderem ser considerados susceptíveis de impedir ou entravar de modo significativo os movimentos de capitais e os pagamentos no interior da Comunidade.
59 Assim, penso, que, como referi aquando da interpretação do artigo 34._ do Tratado, o recurso directo ao artigo 73._-B do Tratado torna-se supérfluo uma vez que, para apreciar a compatibilidade de uma disposição nacional, tal como a disposição controvertida no processo principal, basta interpretar o direito à protecção jurisdicional e o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado.
VI - Conclusão
60 Tendo em conta as observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial do Pretore di Bologna do seguinte modo:
«1) O princípio geral do direito comunitário por força do qual compete aos Estados-Membros assegurar a necessária protecção jurisdicional dos direitos que os nacionais da Comunidade retiram do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que impede uma disposição processual de um Estado-Membro que proíbe, de modo geral, um processo simplificado de cobrança dos créditos, tal como o processo de injunção para pagamento previsto pelas disposições dos artigos 633._ e seguintes do Código de Processo Civil italiano, quando a notificação do demandado da decisão proferida no âmbito desse processo deva ser efectuada fora do território nacional ou dos territórios sujeitos à soberania desse Estado-Membro.
2) O artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que impede uma disposição processual de um Estado-Membro, tal como a do artigo 633._, último parágrafo, do Código de Processo Civil italiano, que proíbe, de modo geral, decretar uma injunção para pagamento quando a notificação do demandado deva ser efectuada fora do território nacional ou dos território sujeitos à soberania desse Estado-Membro, numa situação em que a injunção para pagamento está ligada ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.»
(1) - C-474/93, Colect., p. I-2113, n.os 4 e segs.
(2) - Esse prazo pode ser diminuído para cinco dias se o requerente invocar motivos válidos, ou prorrogado para trinta dias.
(3) - Em princípio, a injunção para pagamento não é por si mesma executória. Só tem esta natureza com a autorização do juiz, autorização que é concedida, a pedido do credor, uma vez terminado o prazo de dedução de oposição fixado ao devedor. No entanto, a pedido do credor, a injunção para pagamento pode ser executada provisoriamente quando a dívida é fundamentada numa letra de câmbio, num cheque bancário, simples ou garantido, num certificado de liquidação de bolsa ou num acto autenticado por um notário ou outro funcionário público habilitado para esse efeito (artigo 642._, primeiro parágrafo, do CPC). O juiz pode também autorizar a execução provisória se há o risco de prejuízo grave no caso de atraso (artigo 642._, segundo parágrafo, do CPC).
(4) - Esta notificação tem importância fundamental para a protecção do requerido, porque permite-lhe estar informado tanto do pedido como da injunção para pagamento. Por essa razão, o artigo 643._, terceiro parágrafo, prevê que esta dupla notificação determina o ponto de partida do processo judicial em causa. Além disso, no acórdão Hengst Import (já referido na nota 1, n.os 20 e 21), o Tribunal de Justiça decidiu que essa dupla notificação constitui «um acto que determina o início da instância ou acto equivalente» na acepção do artigo 27._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O artigo 644._ do CPC refere também que a injunção para pagamento torna-se inoperante se a notificação não for efectuada no prazo de sessenta dias a contar da decisão do juiz, se ela tiver lugar no território italiano, e de noventa dias em qualquer outro caso. Como a Comissão observou, actualmente já não existem, fora de Itália, territórios sujeitos à soberania italiana, é difícil ver a que situação se refere exactamente esse prazo de noventa dias, vista a proibição controvertida enunciada pelo artigo 633._, último parágrafo, do CPC (v. a seguir o n._ 7 das presentes conclusões). Depois da dupla notificação de que falámos, o requerido pode deduzir oposição. O artigo 641._ do CPC submete essa oposição a um prazo de quarenta dias (por alguns fundamentos, pode variar, segundo a decisão do juiz, entre dez e sessenta dias) depois da notificação. Além disso, há que assinalar que, em conformidade com o artigo 650._ do CPC, o requerido pode deduzir oposição contra a injunção mesmo depois do termo do prazo por esta fixado, se provar que não teve dela conhecimento devido à irregularidade da notificação ou devido a caso de força maior. Se o devedor deduziu oposição contra essa injunção de pagamento no prazo fixado, o processo prossegue segundo as normas do processo contraditório de direito comum (artigo 645._, segundo parágrafo, do CPC). Caso contrário, do mesmo modo que no caso em que o juiz declara que a oposição deduzida não é fundamentada, declara a injunção para pagamento executória a pedido do credor (artigo 647._, primeiro parágrafo, in fine, do CPC).
(5) - O artigo 633._ do CPC enumera, de modo geral, as condições exaustivas e cumulativas de admissibilidade do pedido de injunção para pagamento precisando que este se limita às pretensões de qualquer credor de uma quantia em dinheiro ou de uma quantidade determinada de bens fungíveis ou de qualquer pessoa que tenha direito ao fornecimento de um bem móvel preciso, na condição, todavia, que possa ser apresentada prova escrita do direito invocado, o que constitui um elemento de presunção segura e permite uma verificação rápida da existência do referido direito. O artigo 633._, primeiro parágrafo, pontos 2 e 3, do CPC precisa os casos de créditos privados para a cobrança dos quais é possível recorrer ao processo de injunção. Além disso, o segundo parágrafo deste mesmo artigo acrescenta que a injunção pode ser decretada mesmo que o direito dependa de uma contraprestação ou de uma condição, sem prejuízo de o requerente apresentar os elementos que permitam presumir o cumprimento da contraprestação ou o preenchimento da condição.
(6) - V. os acórdãos que cita o Governo italiano: a) acórdão n._ 2376 de 22 de Junho de 1957, em Giustizia civile, 1957, I, 1492, e b) acórdão n._ 2736 de 1 de Agosto de 1968, em Giurisprudenza italiana, 1969, I, 1538.
(7) - V. o acórdão de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 12, e os acórdãos que aí são citados).
(8) - O Tribunal de Justiça, sublinhando que interpreta o direito comunitário e não o direito nacional, reformula a questão prejudicial nesse sentido. Essa reformulação resulta da utilização de fórmulas como «nessas condições, a questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional deve ser compreendida no sentido de que...» ou «uma vez que, há que considerar que, pela questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se...». V., a título indicativo, os acórdãos de 22 de Outubro de 1974, Demag (27/74, Recueil, p. 1037); de 6 de Maio de 1980, Lee (152/79, Recueil, p. 1495, n._ 11); de 29 de Outubro de 1980, Boussac, 22/80 (Recueil, p. 3427, n._ 5); de 7 de Março de 1990, Krantz (C-69/88, Colect., p. I-583, n._ 7), e de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C-204/90, Colect., p. I-249, n._ 6).
(9) - V., a título indicativo, os acórdãos de 12 de Março de 1998, Djabali (C-314/96, Colect., p. I-1149, n._ 19); de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n._ 18), e de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C-422/93, C-423/93 e C-424/93, Colect., p. I-1567, n._ 29).
(10) - V. o acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837).
(11) - V., a título indicativo, o acórdão de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica (C-80/92, Colect., p. I-1019, n._ 24).
(12) - V. o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Sanz de Lera e o. (C-163/94, C-165/94 e C-250/94, Colect., p. I-4821, n._ 17). Além disso, na medida em que se considera que o artigo 73._-B, ao retomar quase literalmente a formulação do artigo 1._ da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67._ do Tratado (JO L 178, p. 5), confirma simplesmente os princípios já enunciados por esta [v., quanto a este ponto, as conclusões do advogado-geral Tesauro relativas ao acórdão Sanz de Lera e o. (já referido, n._ 10)], é necessário admitir também que a directiva, mesmo que tenha sido revogada aquando da entrada em vigor do artigo 73._-B, pode ser consideravelmente útil para a interpretação do conceito de movimentos de capitais, cuja liberdade é garantida pelo artigo 73._-B, n._ 1, do Tratado. A este respeito, há que assinalar que o anexo I, ponto VII da referida directiva classifica entre os movimentos de capitais, na acepção do artigo 1._ da directiva, os créditos ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços em que participa um residente de um Estado-Membro. Nas notas explicativas desse anexo, é referido que é necessário interpretar como tal os créditos comerciais contratuais (adiantamentos ou pagamentos escalonados relativos a trabalhos em curso ou encomendados e condições de pagamento, acrescidos ou não da subscrição de um efeito comercial). É necessário também assinalar que, como a Comissão observou, dado que o Tribunal de Justiça, em suma, reconheceu o efeito directo do artigo 73._-B, n._ 1 (v. o acórdão Sanz de Lera e o., já referido, n.os 41 e segs.), é necessário considerar que o mesmo se passa relativamente ao artigo 73._-B, n._ 2, cuja formulação e significado são idênticos aos do n._ 1.
(13) - No que diz respeito a este salto lógico, não parece indiferente que, por um lado, a demandante faça referência aos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado e que, por outro, exista já uma decisão de um órgão jurisdicional italiano que, decidindo no âmbito de um processo de injunção para pagamento, renunciou à aplicação da disposição controvertida do artigo 633._, último parágrafo, do CPC, invocando a incompatibilidade das normas em questão com o direito comunitário. V., quanto a este aspecto, o despacho da Pretura di Torino de 12 de Fevereiro de 1996, Jolly Grafica snc/T-Direct SL (n._ 1500, Giurisprudenza italiana 1996, I. Senz. II Col. 822-832). Quanto à não aplicação da disposição controvertida, pelos órgãos jurisdicionais italianos, v. também a decisão do presidente do Tribunale di Trani à qual se refere o acórdão Hengst Import (já referido na nota 1, n.os 3 e 8).
(14) - V. o acórdão Dassonville, já referido na nota 10. É também necessário assinalar que, quanto à questão de saber se uma regulamentação nacional entra, em princípio, no âmbito de aplicação das disposições comunitárias que garantem as liberdades fundamentais ligadas ao comércio intracomunitário, não parece ter importância que se trate de uma «regulamentação comercial», termo utilizado, de modo característico, na formulação do acórdão Dassonville, já referido, ou de uma medida tendo por objecto ou por efeito restringir «especificamente as correntes de exportação», exigência que o Tribunal de Justiça colocou em especial para as disposições abrangidas pelo artigo 34._ do Tratado (v., a título indicativo, o acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 11, n._ 24). Estas características da regulamentação nacional são relativas ao exame, quanto ao mérito, da compatibilidade com as liberdades fundamentais e não à possibilidade de princípio de a fazer entrar no âmbito de aplicação das disposições que as consagram. Além disso, o Tribunal de Justiça, ao fazer da jurisprudência Dassonville a máxima do seu silogismo judiciário, aceitou examinar quanto ao mérito a questão da interpretação do artigo 30._ do Tratado em relação a disposições processuais nacionais (v. o acórdão Krantz, já referido na nota 8, sobretudo os n.os 9 a 12, acórdão que diz respeito à interpretação de uma disposição nacional relativa ao direito de o Estado-Membro apreender bens vendidos com a cláusula de reserva de propriedade).
(15) - V., a título indicativo, os acórdãos de 18 de Março de 1993, Viessmann (C-280/91, Colect., p. I-971, n._ 17); de 16 de Dezembro de 1992, Claeys (C-114/91, Colect., p. I-6559, n.os 10 e 11), e de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207, n._ 9).
(16) - O órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta do que precede que existem as seguintes possibilidades de contradição «entre a proibição prevista no artigo 633._, último parágrafo, e o princípio da livre circulação consagrado nas normas do Tratado de Roma: 1) poderia constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação e, consequentemente, proibida por força do artigo 34._ do Tratado de Roma; 2) ...; 3) finalmente, o processo de injunção para pagamento é igualmente utilizado para tutelar as transferências de capitais podendo a ele recorrer sempre que se é credor de uma quantia de dinheiro (v. artigo 633._, primeiro parágrafo) e [a proibição em causa] poderia constituir uma medida de efeito equivalente às restrições dos movimentos de capitais proibidas pelo artigo 73._-B do Tratado de Roma».
(17) - V., a título indicativo, os acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n.os 17 a 19); de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, Colect., p. 4097, n._ 14), e de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão (C-97/91, Colect., p. I-6313, n._ 14). O Tribunal considerou igualmente que seria incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito comunitário por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exacto dessa aplicação, tudo o que fosse necessário para afastar as disposições legislativas nacionais susceptíveis de obstar, ainda que temporariamente, à plena eficácia das normas comunitárias. V., a título indicativo, o acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C-213/89, Colect., p. I-2433, n._ 20).
(18) - V. o acórdão de 22 de Setembro de 1998, Coote (C-185/97, Colect., p. I-5187): «o princípio de um controlo jurisdicional efectivo consagrado pelo artigo 6._ da directiva ficaria privado do essencial da sua eficácia se a protecção que confere não incluísse as medidas que, como no caso em apreço no processo principal, uma entidade patronal pudesse ser levada a tomar como reacção a uma acção judicial intentada por um assalariado com vista a assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o receio de tais medidas, contra as quais nenhum recurso jurisdicional fosse possível, poderia dissuadir os trabalhadores, que se julgam lesados por uma discriminação, de fazer valer os seus direitos por via jurisdicional e, portanto, seria de natureza a comprometer gravemente a realização do objectivo prosseguido pela directiva» (n._ 24).
(19) - V. o acórdão de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg (C-43/95, Colect., p. I-4661, n.os 14 e 15). V. também os acórdãos de 20 de Março de 1997, Hayes (C-323/95, Colect., p. I-1711, n.os 16 e 17), e de 2 de Outubro de 1997, Saldanha e MTS (C-122/96, Colect., p. I-5325, n.os 17 a 24).
(20) - No acórdão de 1 de Julho de 1993, Hubbard (C-20/92, Colect., p. I-3777), respeitante à obrigação, imposta pelo direito alemão ao nacional de um outro Estado-Membro, de prestar uma caução garantindo o pagamento das despesas judiciais («cautio judicatum solvi»), o Tribunal de Justiça, embora tenha sido convidado pelo órgão jurisdicional de reenvio a expressar-se também sobre o artigo 7._ (actual artigo 6._) do Tratado, apesar disso, fundamentou o seu acórdão exclusivamente nas regras específicas relativas à livre prestação de serviços, que estava em causa no caso em apreço, e seguiu as conclusões do advogado-geral M. Darmon, que tinha invocado o princípio specialia generalibus derogant. Comentando a jurisprudência citada, o advogado-geral A. La Pergola, nas suas conclusões relativas ao acórdão Data Delecta e Forsberg (já referido na nota 19), conclusões que o Tribunal de Justiça seguiu, referiu que, de facto, o artigo 6._ parece ter um carácter subsidiário em relação às regras especificamente destinadas a reger situações-tipo. «Por outras palavras», observava o advogado-geral A. La Pergola, «a norma em questão cobre, de maneira geral, o sistema, mas regras específicas podem (racional e justificadamente) derrogá-la». Todavia, fazendo referência ao acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C-92/92 e C-226/92, Colect., p. I-5145), considerou que, no processo Data Delecta e Forsberg, «deve [devia] apurar-se se a disposição do ordenamento sueco é imediatamente ou só indirectamente lesiva de uma posição jurídica tutelada pelo ordenamento jurídico comunitário». A este respeito, observou que a disposição nacional em causa, que prevê também a obrigação de prestar uma caução cobrindo as despesas judiciais, «tem mera natureza processual e não se destina, enquanto tal, se se atender ao seu conteúdo, a regular a actividade de carácter comercial, nem a levantar obstáculos à livre circulação de mercadorias. Todavia, tem indirectamente influência no exercício de tal liberdade, no sentido de dificultar a solução dos litígios decorrentes de transacções e negócios relacionados com a livre circulação de mercadorias». Por esta razão, quer dizer, devido à relação simplesmente indirecta da disposição controvertida com a livre circulação das mercadorias, considerou que o artigo 6._ do Tratado era correctamente invocado pelo juiz de reenvio, artigo que goza, aliás, de plena autonomia. V. as conclusões do advogado-geral A. La Pergola relativas ao acórdão Data Delecta e Forsberg (já referido, n.os 10 e segs.).
(21) - V. o acórdão Hayes (já referido na nota 19, n._ 14). V. também o acórdão Phil Collins e o. (já referido na nota 20, n._ 27). Todavia, há que assinalar que, independentemente da questão do carácter subsidiário ou da autonomia do artigo 6._ do Tratado, o Tribunal de Justiça tem decidido constantemente que, ainda que, na ausência de regulamentação comunitária, as regras processuais relevem da competência do legislador nacional, o direito comunitário impõe limites a essa competência. Esses limites consistem em proibir discriminações em relação às pessoas a que o direito comunitário confere o direito à igualdade de tratamento (v. o acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, Colect., p. 195, n.os 17 a 19). O advogado-geral A. La Pergola refere, de modo característico, que, «Quando um cidadão comunitário pede ao órgão jurisdicional nacional competente que acolha a sua pretensão decorrente do exercício do direito que lhe é conferido pelo Tratado, o exercício da acção cível liga-se de modo indissociável com a própria liberdade que a ordem comunitária consagrou. O direito processual dos Estados-Membros, que regula o exercício dessas acções, coloca-se na esfera comunitária, exactamente porque se torna um instrumento para a realização dos objectivos do Tratado.» «Embora o direito comunitário se desinteresse, em geral, dos aspectos relativos à legislação processual dos Estados-Membros», prossegue o advogado-geral, «o nexo que liga o exercício das liberdades comunitárias à sua tutela jurisdicional implica, consequentemente, que também as disposições destinadas a regular a tramitação do processo devem assegurar o direito à protecção jurisdicional dos cidadãos comunitários, em conformidade com o princípio da não discriminação consagrado pelo Tratado». V. as conclusões do advogado-geral A. La Pergola relativas ao acórdão Hayes (já referido, n._ 8).
(22) - É necessário salientar, a este respeito, que, no caso em apreço, a possibilidade de aplicar a jurisprudência segundo a qual o Tribunal de Justiça deve tomar em consideração as normas de direito comunitário que o órgão jurisdicional de reenvio não cita expressamente (v. supra n._ 25 das presentes conclusões) está em conformidade com o facto de os autos não conterem elementos de que se possa deduzir que o juiz nacional tinha a intenção de apresentar uma questão apenas relativa à interpretação dos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado. V., em contrapartida, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987), onde o Tribunal de Justiça declarou que o órgão jurisdicional nacional tinha recusado tacitamente interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de uma disposição que não era mencionada no despacho de reenvio (n._ 8).
(23) - Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, na ordem jurídica italiana, existe um outro processo parecido com a injunção para pagamento, na medida em que é fundamentado numa classificação idêntica das provas e que consiste também numa injunção. Trata-se da «ordinanza anticipatoria» prevista pelo artigo 186._-B do CPC, que, diferentemente da injunção para pagamento, pode também ser notificada aos devedores residentes no estrangeiro. Mas este processo é, de qualquer modo, mais oneroso do que a injunção para pagamento, na medida em que pressupõe a propositura de um processo contencioso comum.
(24) - Por exemplo, no respeitante à protecção jurisdicional provisória, v., a título indicativo, o acórdão Factortame e o. (já referido na nota 17), e o acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415), bem como o despacho de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão (C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n._ 46).
(25) - V., a título indicativo, Horsmans, G.: La procédure d'injonction ou le recouvrement simplifié de certaines créances dans les pays du Marché Commum, Bruylant, 1964; Prüting, H.: «Auf dem Weg zu einer Europäischen Zivilprozeßordnung. Dargestellt am Beispiel des Mahnverfahrens», em Festschrift für Gottfried Baumgärtel, Zum 70. Geburstag, 1990, p. 457 e segs. Mesmo que a maior parte dos Estados-Membros - 11 no total - disponham de processos de cobrança simplificado dos créditos, comparáveis à injunção para pagamento do direito italiano, é necessário que esse processo seja válido para todos os Estados-Membros. Aliás, certos Estados ignoram qualquer processo desse tipo (Dinamarca, Irlanda, Países Baixos desde 1992, Reino Unido). No entanto, como a comissão para a harmonização do processo civil na Comunidade Europeia (comissão Storme) sublinhou no seu relatório, a injunção para pagamento pode constituir um meio importante para diminuir a carga de trabalho dos órgãos jurisdicionais que estão já sobrecarregados, porque é oportuno tratar os créditos não contestados relativos a baixos montantes segundo um processo simplificado e apropriado, o que tem uma vantagem económica tanto para as partes como para o órgão jurisdicional em causa. Quanto às posições da comissão em questão e ao seu projecto de processo uniforme de injunção para pagamento válido em todos os Estados-Membros, v. Storme, M. (ed.): Rapprochement du droit judiciaire de l'Union européenne/Approximation of Judiciary Law in the European Union, Kluwer, Éditions juridiques, Belgique, e Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht/Boston/Londres, 1994 (sobretudo pp. 108, 147, 177 e 207).
(26) - V., sobretudo, os sétimo e décimo quarto considerandos da proposta de directiva [COM(98) 126 final, JO C 168, p. 13]: «considerando que um pesado fardo administrativo e financeiro recai sobre as empresas, particularmente as de pequena e média dimensão, em resultado dos atrasos de pagamento; que, além disso, os atrasos de pagamento são uma das principais causas de insolvência, ameaçando a sobrevivência das empresas e levando à perda de numerosos postos de trabalho; ... considerando que as consequências dos atrasos de pagamentos apenas podem ser dissuasivas se forem acompanhadas por procedimentos de cobrança que sejam rápidos, eficazes e baratos para o credor; que, em conformidade com o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 6._ do Tratado, estes procedimentos devem ser acessíveis aos credores em todos os Estados-Membros independentemente do seu local de residência». Assim, a proposta de directiva em questão sugere a criação de processos acelerados de cobrança para as dívidas não contestadas (artigo 5._) e de procedimentos legais simplificados para as pequenas dívidas (artigo 6._).
(27) - É manifesto que, quanto ao seu conteúdo, a Convenção de Bruxelas ultrapassou a missão que lhe foi consignada pelo artigo 220._ do Tratado. No domínio das decisões judiciais, não se limitou a facilitar o seu reconhecimento e a sua execução, mas, ao mesmo tempo, formulou regras uniformes relativas à competência internacional, independentes do eventual reconhecimento ou execução (intervindo de qualquer modo posteriormente) da decisão (quanto a este aspecto, v. Kerameus, K. D., Kremlis, G. D., e X. N.: Ç Óýìâáóç ôùí Âñõîåëëþí ãéá ôç äéåèíÞ äéêáéïäïóßá êáé ôçí åêôÝëåóç áðïöÜóåùí üðùò éó÷ýåé óôçí ÅëëÜäá. Åñìçíåßá êáô'Üñèñï, edições A. N. Sakkoula, Atenas-Komotini, 1989, sobretudo pp. 2 e 3). A convenção em questão contém também disposições que prevêem que as acções contra consumidores só podem ser propostas no órgão jurisdicional do Estado contratante no território do qual reside o consumidor (artigos 13._ e 14._). Quanto ao facto de esta convenção vincular os Estados-Membros, relativamente ao conteúdo do artigo 220._, quarto travessão, do Tratado, v. o acórdão de 15 de Maio de 1990, Hagen (C-365/88, Colect., p. I-1845, n._ 20), onde é precisado que a aplicação das normas processuais nacionais não pode infringir o efeito útil da convenção. V. também o acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, Mund & Fester (C-398/92, Colect., p. I-467), e as conclusões do advogado-geral G. Tesauro nesse acórdão.
(28) - V., supra, o n._ 21 das presentes conclusões.
(29) - Como a Comissão referiu nas observações escritas, sem ser contraditada, na regulamentação adoptada originalmente pelo CPC para a notificação no estrangeiro, não era o conhecimento efectivo do acto pelo destinatário que era importante, mas a notificação era considerada como efectuada no termo do prazo de vinte dias previsto pelo artigo 143._ do CPC, uma vez cumpridas as formalidades referidas no artigo 142._ do CPC, que consistiam em enviar uma cópia do acto a notificar à secretaria do tribunal em causa, em enviar uma outra ao destinatário por via postal e, por último, a enviar uma terceira ao Ministério Público para que ele se assegurasse da transmissão ao destinatário, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Como a Comissão observou de modo característico, a notificação dos actos judiciais no estrangeiro baseava-se numa pura - e, na grande maioria dos casos, ilusória - presunção de tomada de conhecimento pelos destinatários dos prazos fixados.
(30) - Em primeiro lugar, é necessário mencionar a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Além disso, como foi referido no despacho de reenvio, a República Federal da Alemanha, que está em causa no caso em apreço, rectificou essa convenção em 27 de Abril de 1979. Assim, por força do artigo 15._ dessa convenção, a citação efectiva e atempada do acto pressupõe que o destinatário tenha dele realmente tomado conhecimento. Seguidamente, no que diz respeito à possibilidade de assegurar cada vez mais rapidamente a citação e a notificação no estrangeiro, há que mencionar a convenção recente de 26 de Maio de 1997, relativa à citação e à notificação nos Estados-Membros da União Europeia dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO 1997, C 261, p. 1).
(31) - Como a Comissão referiu nas suas observações escritas, sem ser contraditada, a Lei n._ 42, de 6 de Fevereiro de 1981 (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 62, de 4 de Março de 1981), que foi adoptada para adaptar as disposições processuais italianas à Convenção de Haia e à jurisprudência da Corte costituzionale, ratificou a referida convenção e alterou o artigo 142._ do CPC. Concretamente, o artigo 9._ da referida lei prevê que só se recorre à notificação «presumida» se for impossível proceder à notificação segundo um dos modos autorizados pelas convenções internacionais - nomeadamente pela Convenção de Haia - e pelos artigos 30._ e 75._ do Decreto Presidencial n._ 200/67, de 5 de Janeiro de 1967.
(32) - Assim, embora, no acórdão Hengst Import (já referido na nota 1), o Tribunal de Justiça não se tenha expresso sobre a questão da compatibilidade do artigo 633._, último parágrafo, do CPC com as liberdades comunitárias fundamentais ou com o princípio da protecção jurisdicional, resulta, no entanto, claramente dos fundamentos desse acórdão que a notificação da injunção para pagamento nos Países Baixos, quer dizer, fora de Itália, em conformidade com as disposições da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, não privou o demandado de exercer os seus direitos de defesa, se o desejasse (n._ 20). Nesse mesmo acórdão Hengst Import, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que a eventual violação pelo juiz de origem do artigo 633._, n._ 3, último parágrafo, do CPC não constitui nem uma das causas de recusa de reconhecimento previstas pelas outras disposições do artigo 27._ nem uma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 28._ da Convenção de Bruxelas, em que o juiz do Estado requerido está autorizado a verificar a competência do juiz do Estado de origem (n._ 25). As referidas considerações conduziram o Tribunal de Justiça a concluir que o «decreto ingiuntivo» referido no livro quarto do CPC (artigos 633._ a 656._), acompanhado do requerimento que determinou o início da instância, deve ser considerado como um «acto que iniciou instância ou acto equivalente», na acepção do artigo 27._, n._ 2, da Convenção de Bruxelas (n._ 26).
(33) - Como é referido no despacho de reenvio, há que observar que «o prazo previsto (artigo 644._ do CPC) dentro do qual a notificação deve ser efectuada, sob pena de ineficácia da injunção e recentemente aumentada para sessenta dias, poderia ser de noventa dias em aplicação da última parte do artigo 644._, in fine do CPC. Tal disposição, na época em que a norma foi instituída, podia ser aplicada a notificações de injunção de pagamento em locais situados fora do território metropolitano, mas sujeitos na altura à soberania italiana (por exemplo, a Eritreia, a Somália). Hoje, poderia ser aplicada às notificações a efectuar nos Estados da Comunidade se a proibição constante do artigo 633._, último parágrafo, do CPC fosse revogada. Do mesmo modo, o juiz poderia, nos termos do artigo 641._, segundo parágrafo, do CPC, aumentar até sessenta dias a contar da recepção da injunção o prazo concedido ao devedor para deduzir oposição, provocando assim um verdadeiro processo comum de declaração. Assim, os prazos processuais afiguram-se adequados para que as partes possam preparar a sua defesa, em especial o devedor presumido».
(34) - V. os acórdãos (já referidos na nota 19) Data Delecta e Forsberg (n._ 16), Hayes (n._ 18) e Saldanha e MTS (n._ 25).
(35) - V. o n._ 31 das presentes conclusões.
(36) - V. as conclusões do advogado-geral A. La Pergola relativas ao acórdão Hayes (já referido na nota 19, n._ 6).
(37) - Esta posição está em conformidade com a adoptada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de segurança social. Concretamente, o Tribunal de Justiça, em suma, considerou que a aplicação directa dos artigos 48._ e 51._ do Tratado não significa apenas que as disposições nacionais não devem conter discriminações em razão da nacionalidade, quer dizer, discriminações entre os nacionais do Estado-Membro em causa e os dos outros Estados-Membros, mas que significa também que as disposições nacionais não devem conter discriminações entre os que exerceram o seu direito de livre estabelecimento e os que não o exerceram. V. o acórdão de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C-443/93, Colect., p. I-4033, n.os 38, 40 e 41).
(38) - A respeito da proibição das discriminações dissimuladas, v., a título indicativo, o acórdão Mund & Fester (já referido na nota 27).
(39) - Quanto a este aspecto, v., a título indicativo, o acórdão Mund & Fester (já referido na nota 27, n._ 17).
(40) - V. supra n._ 39 das presentes conclusões.
(41) - V. o acórdão de 7 de Julho de 1981, Rewe (158/80, Recueil, p. 1805, n._ 44).
(42) - 22/80, Recueil, p. 3427.
(43) - N._ 13 (o sublinhado é meu).
(44) - Já citado na nota 10.
(45) - V. o acórdão Comissão/Bélgica (já referido na nota 11, n._ 24). V. também os acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek (286/81, Recueil, p. 4575, n._ 13); de 10 de Março de 1983, Fabricants raffineurs d'huile de graissage e o. (172/82, Recueil, p. 555, n._ 12); de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, n._ 25); de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland (15/83, Recueil, p. 2171, n._ 16); de 13 de Dezembro de 1984, Haug-Adrion (251/83, Recueil, p. 4277, n._ 20); e de 9 de Junho de 1992, Delhaize e Le Lion (C-47/90, Recueil, p. I-3669, n._ 12). Como o Tribunal decidiu, não constituem restrições as medidas nacionais que relevam da política económica e social e que se aplicam em função de critérios objectivos ao conjunto das empresas de um determinado sector, estabelecidas no território nacional, sem criar qualquer diferença de tratamento em razão da nacionalidade dos operadores e sem distinguir entre o comércio no interior do Estado interessado e o de exportação. V., quanto a este aspecto, o acórdão de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993, n._ 16). V. também os acórdãos de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 11), e de 7 de Fevereiro de 1984, Kaas e o. (237/82, Recueil, p. 483, n.os 22 a 25).
(46) - V. as conclusões do advogado-geral M. Darmon relativas ao acórdão Krantz (já referido na nota 8, n.os 7 a 11).
(47) - V. a posição similar adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão (já referido na nota 8) Krantz (n._ 11 - processo relativo à interpretação do artigo 30._ do Tratado relativamente a uma legislação nacional que permite ao cobrador de impostos indirectos penhorar bens móveis, com exclusão dos stocks que se encontram nas instalações de um contribuinte, quando estes provêm de um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro, a quem pertencem) e o acórdão de 13 de Outubro de 1993, CMC Motorradcenter (C-93/92, Colect., p. I-5009, n.os 11 e 12 - processo relativo à interpretação do artigo 30._ do Tratado em relação a uma regra jurisprudencial nacional que impõe ao importador paralelo de um produto de uma dada marca a obrigação de informar os compradores do comportamento de certos concessionários no que diz respeito às prestações cobertas pelas garantias).
(48) - De qualquer modo, é necessário sublinhar, por um lado, que, na medida em que não existe restrição significativa das exportações, a questão da vantagem de que beneficiaria o mercado italiano não se coloca, como o indica o Governo italiano, e, por outro, que a disposição nacional controvertida - quer se faça uma interpretação literal ou teleológica - não parece ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 36._ do Tratado.
(49) - Este efeito atractivo, que era inicialmente fundamentado na orientação exclusivamente económica da Comunidade, tornou-se cada vez mais intenso. De modo característico, o advogado-geral M. Darmon, nas suas conclusões relativas ao acórdão Krantz (já referido na nota 8, n._ 16), insistiu sobre o seguinte aspecto: «a definição lata da medida de efeito equivalente formulada no acórdão Dassonville serve, desde 1974, de referência constante à jurisprudência do Tribunal nesta matéria. O carácter intrinsecamente extensivo desta definição e a preocupação manifestada, através dos acórdãos do Tribunal, de não reduzir o seu alcance, explicam largamente as tentativas dos operadores económicos de fazerem analisar como sendo de efeito equivalente as medidas mais variadas, desde que não possa ser totalmente excluído um efeito sobre as importações, por mais indirecto e mínimo que seja».
(50) - V. supra n._ 52 das presentes conclusões.
(51) - Como disse no âmbito da interpretação do artigo 34._ do Tratado, a identificação de efeitos perceptíveis da disposição controvertida sobre os movimentos de capitais e dos pagamentos é o preâmbulo lógico do exame da questão de saber se a disposição controvertida é compatível com o artigo 73._-B do Tratado, tendo em conta as excepções previstas pelo artigo 73._-D. De qualquer modo, há que assinalar que a disposição controvertida não pode, como refere a Comissão, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 73._-D do Tratado, quer se faça uma interpretação literal ou teleológica dos casos referidos por esse artigo.
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