Conclusões do Advogado-Geral
1. Com a acção por incumprimento intentada em 9 de Dezembro de 1997 contra a República Italiana, a Comissão pede que o Tribunal declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão ,
- 94/42/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína ,
- 94/16/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais ,
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira ,
ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar estas disposições, este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas. Pede igualmente que a República Italiana seja condenada nas despesas.
2. Na sua petição, a Comissão menciona as diferentes fases do procedimento pré-contencioso previsto pelo artigo 169.° do Tratado CE.
3. Na sua contestação, apresentada em 14 de Fevereiro de 1998, a República Italiana não contesta nem a regularidade do referido procedimento, nem o incumprimento que lhe é imputado. Limita-se a fornecer indicações sobre a última situação do calendário adoptado para transpor as directivas em causa. As Directivas 93/119 e 93/118 serão transpostas por decreto legislativo, quando a lei comunitária para 1995-1997, cujo exame o Parlamento está em vias de terminar, tiver sido aprovada e tiver entrado em vigor. A Directiva 94/42 será transposta por acto regulamentar autorizado pela referida lei comunitária e a Directiva 94/16 será transposta por um decreto ministerial actualmente em fase de concertação entre as administrações nacionais interessadas.
4. A Comissão considerou desnecessária a apresentação de réplica e as duas partes renunciaram à realização de audiência.
5. Assim, penso que o Tribunal deve julgar integralmente procedentes os pedidos da Comissão e por conseguinte:
«1) Declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão, 94/42/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, 94/16/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais, e 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar estas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2) Condenar a República Italiana nas despesas.»
Full & Egal Universal Law Academy