Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No caso em apreço, o Juzgado de Primeira Instância n._ 22, Valencia (Espanha) coloca ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais quanto à aplicabilidade da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (1) a um contrato relativo a um direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário (contrato de multipropriedade) que foi celebrado num complexo turístico em Denia - a 100 km de Valencia - a convite de uma empresa que tem a sua sede em Valencia.
2 Conclui-se da decisão de reenvio que o contrato celebrado em 14 de Setembro de 1996 entre as partes, a Sociedade Travel Vac SL. (a seguir «Travel Vac») e um consumidor, Antelm Sanchís, dizia respeito ao direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário, aos serviços e outras obrigações em sentido próprio. O consumidor deslocou-se a Denia para celebrar um contrato, a convite da empresa Travel Vac - com sede em Valencia. O órgão jurisdicional de reenvio indica também que o valor do direito imobiliário era de 285 000 PTA, enquanto o valor total do contrato atingia 1 090 000 PTA.
3 Conclui-se do contrato apresentado pelo órgão jurisdicional nacional que o valor imobiliário correspondia a 1/51 da propriedade de um apartamento situado num complexo turístico em Denia, que conferia o direito de utilização exclusiva durante a décima nona semana do ano. A propriedade do apartamento foi considerada dividida em cinquenta e uma partes, cada uma dessas partes conferindo um direito de utilização durante uma certa semana do ano, sendo o resto do ano, isto é, a quinquagésima segunda semana, reservada para a manutenção. O saldo do preço, isto é, o preço total feita a dedução do valor do direito imobiliário compreendia - nos termos do contrato - o IVA, o direito de utilização a tempo parcial do mobiliário e a adesão ao RCI (Resort Condominium International). A adesão a este organismo permitia uma troca do direito de estadia em questão e a utilização de todas as instalações comuns do complexo.
4 Além disso, em caso de não cumprimento de uma prazo de vencimento, o contrato previa nomeadamente o pagamento de indemnização por perdas e danos de um montante de 25% do preço total da transacção. Este montante devia igualmente ser pago se o consumidor exercesse, por meio de um documento vinculativo, o direito de renúncia de que goza durante sete dias.
5 Conclui-se da decisão de reenvio que o consumidor não se apresentou no banco na data prevista e combinada para assinar o acto de ratificação, a saber em 17 de Setembro de 1996, ou seja, três dias depois da assinatura do contrato. Pelo contrário, nesse mesmo dia foi ao escritório do vendedor em Valencia e declarou oralmente que tudo ficava sem efeito e que os documentos que assinara lhe deviam ser devolvidos.
6 A sociedade Travel Vac intentou em seguida uma acção contra o consumidor para obter o cumprimento do contrato, que constitui o litígio do processo principal.
7 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a Directiva 94/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (2) não é aplicável no caso em apreço. Esta directiva prevê um prazo de transposição de trinta meses, de modo que só terminava em Abril de 1997 o prazo para a sua transposição, enquanto o contrato em causa remonta a 1996. O órgão jurisdicional de reenvio considera todavia que uma outra directiva, a Directiva 85/577/CEE, poderia aplicar-se ao presente contrato, tendo em consideração que não só o contrato litigioso em análise diz respeito ao direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, mas também constitui um contrato negociado fora dos estabelecimentos comerciais. Diferentemente da Directiva 94/47/CE, que constitui uma regulamentação especial, a Directiva 85/577/CEE é uma regulamentação geral dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais. Por outro lado, para o órgão jurisdicional de reenvio, ela é aplicável na medida em que não é contrária à regulamentação especial.
8 Pelas razões que precedem, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Se os contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis em geral e, em especial, o dos autos devem ou não considerar-se compreendidos nos casos de não aplicação da directiva, consignados no seu artigo 3._, n._ 2, a).
2) Se, admitindo que o contrato dos autos se encontra excluído da aplicação da directiva em virtude do referido artigo e atenta a sua natureza de `contrato de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis', o facto desse contrato não incluir apenas um objecto imobiliário, pois também gera um conjunto de serviços e outros deveres meramente obrigacionais (cláusula 3.a), sendo estes de valor superior (porquanto o valor do objecto imobiliário representa 285 000 Pts num total de 1 090 000 Pts, que constitui o valor global do contrato), pode obstar ou não a essa hipotética não aplicação.
3) Se o complexo turístico de apartamentos em time sharing na cidade de Denia, para onde se convidou o consumidor, cabe no âmbito do artigo 1._, n._ 1, primeira parte, da directiva já referida, tendo em conta que a sede da empresa Travel Vac L.S. se situa na calle Professor Beltrán Báguena, 5-6._ Valencia.
4) Se o direito de renúncia consagrado no artigo 5._, n._ 1, da directiva em favor do consumidor encontra o seu fundamento numa presunção de mediatização ou manipulação da vontade do comprador-consumidor, ocorrida nas circunstâncias referidas no artigo 1._ da directiva; e, nesse sentido, até que ponto existe um nexo entre esse fundamento do direito de renúncia tutelado pela directiva e o dolo geral do vendedor, que utiliza `palavras ou artifícios insidiosos por parte de um dos contraentes que induzem o outro a celebrar um contrato que, sem as mesmas, não teria realizado' (artigo 1269._ do Código Civil espanhol), bem como, em geral, com o consentimento contratual livre e necessário (artigos 1254._, 1258._, 1261._ e seguintes do Código Civil espanhol).
5) Se o Tribunal de Justiça entende que a notificação referida no artigo 5._, n._ 1, da directiva tem de ser expressa, ou se essa renúncia pode consistir em actos taxativos que não levantem dúvidas, como ocorreu no caso presente quando o consumidor não se apresentou no prazo previsto e acordado para assinar no Banco a ratificação, ou seja, em 17 de Setembro de 1996, três dias após a assinatura do contrato de folhas 76 dos autos, atitude confirmada e completada pela presença do consumidor nas instalações do vendedor em Valencia, no mesmo dia 17 de Setembro de 1996, declarando verbalmente e de forma manifesta `que tudo fica sem efeito e que lhe sejam devolvidos os documentos subscritos pelo consumidor'.
6) Os reembolsos, restituições e outros efeitos previstos no artigo 7._ como reacção do vendedor ante o exercício do direito de renúncia por parte do consumidor, consignado no artigo 5._ da directiva, são compatíveis com a cláusula de uma `indemnização por danos causados ao vendedor' de determinado montante - quantificado em 25% do preço total da transacção - tal como consta da estipulação quarta do contrato (verso da folha 76 dos autos)?»
As disposições comunitárias aplicáveis
9 Nos termos do seu artigo 1._, n._1, a Directiva 85/577/CEE é aplicável «aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:
- durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais, ou
...»
10 O artigo 3._, n._ 2, exclui, porém, certos contratos do campo de aplicação da directiva. Por força deste artigo, a directiva não se aplica
«a) Aos contratos relativos à construção, venda e aluguer de bens imóveis, nem aos contratos respeitantes a outros direitos relativos a bens imóveis.
...»
11 O direito de renúncia do consumidor, invocado na questão prejudicial, é regido pelo artigo 5._:
«1. O consumidor tem o direito de renunciar aos efeitos do compromisso que assumiu, desde que envie uma notificação, no prazo de pelo menos sete dias a contar da data em que recebeu a informação referida no artigo 4._, em conformidade com as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. Relativamente ao cumprimento do prazo, é suficiente que a notificação seja enviada antes do seu termo.
2. A notificação feita desvincula o consumidor de qualquer obrigação decorrente do contrato rescindido.»
12 Nos termos do artigo 6._, o consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pela directiva. Os efeitos jurídicos do exercício do direito de renúncia estão regulados no artigo 7._ que estipula:
«Caso o consumidor exerça o direito de renúncia, os efeitos jurídicos dessa renúncia são regulados de acordo com a legislação nacional, nomeadamente no que respeita ao reembolso de pagamentos aferentes a bens ou prestações de serviços, assim como à restituição de mercadorias recebidas.»
As observações das partes
13 Na opinião da sociedade Travel Vac, autora no processo principal, o contrato litigioso em exame não releva do campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE. A este respeito, refere-se aos debates que tiveram lugar na Comissão. Segundo ela, foi claramente decidido, no que diz respeito à aplicabilidade da directiva aos bens imóveis e aos direitos imobiliários, que o tempo partilhado, do qual a multipropriedade é uma modalidade, não entrava no campo de aplicação da directiva. Com o fim de estabelecer regras especiais para a actividade do tempo partilhado, foi adoptada a Directiva 94/47/CE, directiva que, contudo, não é aplicável no caso em exame, dado que a mesma não tinha ainda sido transposta e não tinha necessariamente de ter sido transposta no momento dos factos. Em consequência, a empresa não se pronuncia sobre as outras questões prejudiciais.
14 O consumidor, réu no processo principal, considera, em contrapartida, que os contratos de multipropriedade não criam direitos sobre bens imóveis. Estes contratos dizem apenas respeito aos serviços que o comerciante deve prestar. Além disso, pode-se considerar como provado que o contrato litigioso em exame foi celebrado durante uma excursão organizada pelo comerciante, tendo a Travel Vac fixado unilateralmente o dia, a hora e o lugar. Pouco importa a este respeito que o consumidor não tenha sido conduzido ao local do contrato por um meio de transporte fretado pelo comerciante. O lugar da celebração do contrato também não pode ser considerado como um estabelecimento comercial, dado que se tratava de grandes salas no complexo turístico.
15 Na opinião do Governo espanhol, o contrato não permite saber com certeza se o vendedor é a Travel Vac ou uma empresa com sede em Denia. É muito provável que o contrato tenha sido assinado num local preparado pelo vendedor para comercializar o seu produto na proximidade do complexo turístico. Se tivermos em conta este critério material, não há dúvidas de que o contrato foi celebrado num estabelecimento comercial do comerciante. No entanto, o Governo espanhol considera que a Directiva 85/577/CEE é aplicável, pois visa igualmente proteger o consumidor nos casos em que o comerciante o atrai ao seu estabelecimento para aí celebrar o contrato.
16 A Comissão considera, como o juiz nacional, que a Directiva 85/577/CEE é aplicável enquanto norma geral sempre que o contrato foi negociado fora do estabelecimento comercial. Estima que é esse o caso em exame, tendo em consideração que o contrato tem como objecto não só direitos imobiliários mas também prestações de serviços. De resto, a Comissão considera que o artigo 1._, n._ 1, da directiva, que define o seu campo de aplicação, deve ser interpretado em sentido lato, tendo em vista a finalidade protectora da directiva. A directiva é, por isso, aplicável quando o comerciante convida o consumidor e o incita a dirigir-se pessoalmente a um local determinado, onde lhe são propostos e apresentados de determinada maneira produtos e serviços. Na opinião da Comissão, este lugar não é assimilável no caso em exame a um estabelecimento comercial do comerciante.
B - Análise
17 As três primeiras questões do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à aplicabilidade da Directiva 85/577/CEE ao caso em exame, isto é, ao contrato celebrado neste caso concreto.
Quanto à primeira e à segunda questão
18 Trata-se de saber se o contrato litigioso em exame está abrangido por uma das excepções previstas na directiva e, consequentemente, não entra no seu campo de aplicação. Como já indicámos, foi adoptada em 1994 uma directiva relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis. Poder-se-ia colocar a questão de saber se, tendo em conta a adopção desta directiva, a Directiva 85/577/CEE relativa à venda a domicílio é ainda aplicável ao presente contrato - que é um contrato relativo a um direito de utilização a tempo parcial. É preciso ter em conta a este respeito que a Directiva 94/47/CE não tinha ainda sido transposta para o direito espanhol no momento da celebração do contrato e que o prazo de transposição ainda não tinha expirado. Daí se conclui - incontestavelmente - que esta última directiva não é aplicável ao presente contrato.
19 Em face disto, a Comissão sustenta que, se o contrato litigioso em exame preenche todas as condições para entrar no campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE, esta será aplicável, sem qualquer dúvida, enquanto norma geral.
20 Subscrevemos esta opinião. As duas directivas visam principalmente a protecção dos consumidores. Isto decorre desde logo da leitura do título das directivas. Além disso, afirma-se no ponto 8 dos considerandos da Directiva 94/47/CE: «... a fim de assegurar ao adquirente um nível elevado de protecção e tendo em conta as características específicas do sistema de utilização a tempo parcial de bens imóveis, o contrato de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de um ou mais bens imóveis deve conter determinados elementos mínimos.» Nos termos do seu artigo 1._, esta directiva tem por objecto «a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à protecção dos adquirentes relativamente a certos aspectos dos contratos directa ou indirectamente referentes à aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de um ou mais bens imóveis».
21 A Directiva 94/47/CE visa, por conseguinte, proteger o consumidor que adquire um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis. A Directiva 85/577/CEE, pelo seu lado, não protege o consumidor pelo facto de ele adquirir um bem determinado, mas em razão do modo como se faz esta aquisição ou a celebração do contrato. Ela visa os contratos que são celebrados fora dos estabelecimentos comerciais de um comerciante. Estes «... se caracterizam pelo facto de a iniciativa das negociações provir normalmente do comerciante e (que) o consumidor não está, de forma nenhuma, preparado para tais negociações e (que) foi apanhado desprevenido; (que), muitas vezes o consumidor nem mesmo pode comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas» (3). Por conseguinte, esta directiva dá uma protecção ao consumidor em razão deste «elemento surpresa» (4).
22 No caso em exame, trata-se de um contrato relativo a um direito de utilização a tempo parcial de um bem imóvel. O consumidor deve, por conseguinte, beneficiar de uma certa protecção. Se o contrato preenche, além disso, as condições da Directiva 85/577/CEE, isto é, se estamos perante um contrato negociado fora dos estabelecimentos comerciais, isto exige igualmente uma certa protecção do consumidor que contrata. Daqui resulta que, no caso em apreço, o consumidor é digno de protecção tendo em vista os dois aspectos - o contrato de multipropriedade e a venda ao domicílio - que, neste caso, estão combinados. Portanto, o facto de ser possível que o contrato de utilização a tempo parcial de bens imóveis tenha sido celebrado fora dos estabelecimentos comerciais, na acepção da Directiva 85/577/CEE, torna a protecção do consumidor ainda mais necessária, e torna-o ainda mais digno de protecção.
23 Se aderirmos à tese da autora, segundo a qual o contrato litigioso está abrangido exclusivamente pela Directiva 94/47/CE, isto implicaria que o consumidor não beneficiaria de protecção no caso em apreço pelo motivo de o contrato que ele celebrou fora dos estabelecimentos comerciais ter por objecto, além disso, um direito de utilização a tempo parcial. O facto de ele ter ainda mais necessidade de protecção e ser, igualmente, ainda mais digno de protecção tendo em vista um outro aspecto, implicaria que lhe seja recusada totalmente a protecção correspondente. Ora, isto seria contrário ao espírito e à finalidade das duas directivas.
24 Por outro lado, a autora funda-se nos diferentes prazos de reflexão que as duas directivas concedem ao consumidor para renunciar ao contrato. Na opinião da autora, estes teriam um efeito contraprodutivo para o consumidor. Contudo, não podemos estar completamente de acordo com esta opinião. O facto de os princípios de base das duas directivas poderem aplicar-se a um determinado contrato, directivas que dão uma certa protecção ao consumidor, não pode ter por efeito privar o consumidor de qualquer protecção. Em caso de aplicabilidade das directivas, será preciso, quando muito, determinar qual a que se aplica aos factos do caso em apreço. Todavia, sendo certo que, como já indicámos, a Directiva 94/47/CE, incontestavelmente, ainda não é aplicável no caso presente, não é necessário decidir esta última questão no caso vertente.
25 Além disso, deve notar-se que a directiva relativa à venda ao domicílio não confere ao consumidor um prazo de reflexão mais longo do que o faz a Directiva 94/47/CE; pelo contrário - nos termos do artigo 5._, n._1, da Directiva 85/577/CEE, este prazo é de, pelo menos, sete dias, enquanto no quadro da Directiva 94/47/CE aumenta para dez dias (5). De resto, deve recordar-se, neste contexto, que as directivas só estabelecem uma protecção mínima do consumidor, de tal maneira que é perfeitamente permitido aos Estados-Membros fixarem prazos mais longos (6). A Directiva 85/577/CEE indica, assim, que o consumidor deve pelo menos beneficiar de uma certa protecção em caso de contrato negociado fora dos estabelecimentos comerciais. Não se lhe pode recusar esta protecção com o argumento de que ainda não pode recorrer à protecção prevista por uma outra directiva.
26 Além disso, qualquer das duas directivas não compreende disposições que excluam expressamente a aplicação da outra. Ainda por cima, a Directiva 94/47/CE não contém disposições para o caso de um contrato de utilização a tempo parcial de bens imóveis ser negociado fora de estabelecimentos comerciais. Também não está enunciado expressamente na directiva relativa à venda a domicílio que a mesma não é aplicável aos contratos de multipropriedade.
27 É verdade que o artigo 3._, n._ 2, alínea a), da Directiva 85/577/CEE poderia chegar a uma tal delimitação ou a uma tal exclusão. É a tese sustentada pela autora, que se refere aos debates no interior da Comissão. Todavia, não dispomos de qualquer informação sobre estes debates. O artigo 3._, n._ 2, alínea a), da directiva está formulado em termos absolutamente gerais. Não se infere directamente da directiva que este artigo visa especificamente os contratos de multipropriedade. Pelo contrário, é preciso examinar a estrutura do contrato de multipropriedade e determinar se um contrato assim construído está abrangido pelas disposições do artigo 3._, n._ 2, alínea a). Isto impõe-se tanto mais quanto o contrato dito de multipropriedade não é um contrato cuja estrutura esteja claramente determinada. Indica-se na própria Directiva 94/47/CE que ela «não pretende regulamentar em que medida poderão ser celebrados nos Estados-Membros contratos de utilização a tempo parcial de um ou mais bens imóveis, nem o fundamento jurídico desses contratos» (7). A aplicabilidade da Directiva 85/577/CEE aos contratos de utilização a tempo parcial de bens imóveis depende, por conseguinte, nos termos do artigo 3._, n._ 2, alínea a), da directiva, da estrutura do contrato em questão.
28 Deve recordar-se neste contexto que um pedido de decisão prejudicial não permite responder a questões hipotéticas e que a resposta só pode dizer respeito às circunstâncias do caso em apreço (8), ou seja, no caso presente, não a um contrato de multipropriedade, seja qual for a sua estrutura, mas ao contrato celebrado entre as partes do processo principal. Se este contrato preenche as condições do artigo 3._, n._ 2, alínea a), a Directiva 85/577/CEE não lhe é aplicável, independentemente da questão de saber se ele é qualificado como contrato de multipropriedade ou não. A este respeito, devem ser tratadas em conjunto a primeira e a segunda questão.
29 Resulta da decisão de reenvio que o contrato litigioso em apreço não diz unicamente respeito aos direitos de utilização a tempo parcial de bens imóveis, mas igualmente a serviços e outras obrigações em sentido próprio, cujo valor é mais elevado que o dos direitos imobiliários. Este contrato deve ser considerado como constituindo um todo e qualificado enquanto tal, mas é preciso, apesar de tudo, ter em conta o efeito dos seus diferentes elementos. Assim, poder-se-ia excluir completamente o contrato do campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE, devido ao direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis que ele transfere. A natureza jurídica de tais direitos de utilização a tempo parcial é determinada pelos Estados-Membros e pode ser muito diferente (9). Contudo, pode-se partir da ideia de que se trata em todo o caso de «outros direitos relativos a bens imóveis» na acepção do artigo 3._, n._ 2, alínea a), da Directiva 85/577/CEE. De resto, é igualmente a qualificação retida pelo Governo espanhol.
30 Todavia, é preciso ter em conta o facto de a parte economicamente mais importante do contrato dizer respeito a serviços e outras obrigações em sentido próprio. Portanto, é com razão que o Reino de Espanha e a Comissão consideram que o contrato litigioso em apreço não é excluído do campo de aplicação da directiva pelo artigo 3._, n._ 2, alínea a).
31 De resto, é a solução mais conforme com o objectivo de protecção da directiva. O consumidor que celebra fora de estabelecimentos comerciais um contrato que não diz respeito principalmente aos direitos relativos a bens imóveis, deve poder invocar a protecção conferida pela directiva.
32 De resto, o réu vai ainda mais longe e sustenta que os contratos de multipropriedade só dizem respeito, em geral, a serviços. Têm por objecto permitir a utilização de bens imóveis graças aos serviços fornecidos pelo proprietário ou comerciante. A este incumbe fixar o calendário das semanas, permitir a utilização do apartamento, conservá-lo e mobilá-lo. Além disso - sempre segundo o réu - os contratos de multipropriedade dizem respeito ao uso não de um único bem imóvel, mas de vários bens imóveis. A conclusão de um tal contrato deve antes ser considerada como uma adesão a um clube pela aquisição de uma quota. Mais uma vez recordamos a este respeito que não se trata aqui de contratos de multipropriedade em geral, mas do contrato litigioso em apreço.
33 O réu considera o contrato como um todo, isto é, considera não os diferentes elementos, mas o contrato, que inclui os serviços. Atribui-lhes um papel preponderante e decisivo. Todavia, não resulta disso que não haja aquisição de um direito imobiliário, seja qual for a forma. Se o réu se refere à jurisprudência das jurisdições espanholas, que rege o contrato de multipropriedade na omissão da lei, a interpretação pelas jurisdições nacionais não poderia ser pertinente para a aplicação da directiva comunitária. Como já indicámos, esta interpretação e esta forma em direito nacional podem ser diferentes e chegar-se-ia assim a divergências quanto à aplicabilidade da Directiva 85/577/CEE. Isto seria contrário ao objectivo da directiva, que é precisamente o de aproximar as diferentes legislações dos Estados-Membros (10). Deve acrescentar-se a este respeito que ignoramos como estava elaborado o contrato objecto do acórdão citado pelo réu. De resto, a definição do contrato relativo à aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de um ou de vários bens imóveis, enunciado pela Directiva 94/47/CE prevê que «um direito real ou qualquer outro direito relativo à utilização» de um bem imóvel se crie, transmita ou prometa transmitir (11).
34 Isto implica que haja transmissão de um direito de utilização e, por conseguinte, de outro direito relativo a um bem imóvel. Podemos interrogar-nos sobre a questão de saber se - como afirma o réu - estes direitos imobiliários devem ser negligenciados no quadro da estrutura global do contrato.
35 Disto resulta que é preciso verificar, no quadro do artigo 3._, n._ 2, alínea a), que, no caso do presente contrato, os direitos imobiliários são pouco importantes, tanto do ponto de vista do seu conteúdo como do objecto global do contrato. Isto confirma-se no caso em apreço do ponto de vista económico. A questão de saber se o mesmo se passa com os outros aspectos deve ser examinada pelo órgão jurisdicional de reenvio, à luz das circunstâncias do caso em apreço.
36 Sendo certo que, pelo menos do ponto de vista económico, os serviços e as outras obrigações são largamente preponderantes no contrato examinado no caso presente deve, no entanto, considerar-se que o contrato não é excluído do campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE pelo artigo 3._, n._ 2, alínea a).
37 O réu aborda ainda um outro ponto no quadro da resposta à segunda questão. Examina a questão de saber se o contrato litigioso em apreço poderia ser excluído do campo de aplicação por força do artigo 3._, n._ 2, alínea c), por se tratar de um contrato relativo a prestações de serviços. Um tal contrato é excluído do campo de aplicação quando estão reunidas três condições. É essencialmente a primeira destas condições que deve ser examinada no caso em apreço. Ela está redigida do seguinte modo: «que o contrato seja celebrado com base no catálogo de um comerciante que o consumidor teve oportunidade de consultar na ausência do representante do comerciante». Um tal catálogo - se é verdade que existia um catálogo - não foi entregue ao consumidor a fim de o poder estudar em pormenor. As duas outras condições dizem respeito à continuidade do contacto entre o representante do comerciante e o consumidor e à necessidade de mencionar no catálogo e no contrato a possibilidade de devolver os bens ao fornecedor e de revogar o contrato. Estas condições também não estão provavelmente preenchidas no caso em apreço.
38 Deve-se concluir daí que o contrato litigioso em apreço não está excluído do campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE por força do seu artigo 3._, n._ 2.
Quanto à terceira questão
39 Neste quadro, o órgão jurisdicional de reenvio limita-se a perguntar se o complexo turístico entra no campo de aplicação do artigo 1._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 85/577/CEE. Contudo, a este respeito, deve-se examinar o artigo 1._, n._ 1, primeiro travessão, no seu conjunto, para determinar se o contrato litigioso em apreço preenche todas as condições para se incluir no campo de aplicação da directiva.
40 Para isso, é preciso que o contrato tenha sido celebrado fora de estabelecimentos comerciais entre um comerciante que fornece bens e serviços e um consumidor. O Governo espanhol levanta, neste contexto, a questão de saber quem celebrou efectivamente o contrato na qualidade de vendedor. Com efeito, o contrato menciona, como contratantes, para além do réu no processo principal, Laparra Estellés, agindo em nome e por conta de uma sociedade suiça que tem uma sucursal em Espanha, em Denia. Por outro lado, o contrato foi lavrado num formulário da Sociedade Travel Vac e foi assinado em nome da Travel Vac.
41 O órgão jurisdicional de reenvio, a quem cabe em último lugar decidir esta questão, fala na sua decisão do contrato celebrado entre as partes. Indica que as partes no processo principal são Travel Vac e o consumidor. Dado que, para mais, no quadro da terceira questão relativa ao artigo 1._, n._ 1, foi indicada a sede da Travel Vac, pode-se verosimilmente partir da ideia de que o contrato foi celebrado entre o réu no processo principal e a Travel Vac.
42 Esta última é incontestavelmente um comerciante, na acepção da directiva. Como já indicámos, o contrato que celebrou diz respeito nomeadamente ao fornecimento de prestações de serviços.
43 No que diz respeito ao outro contratante, o réu no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não dá indicações suplementares. Todavia, deve-se supor que é, incontestavelmente, considerado como um consumidor, na acepção da directiva. Em definitivo, compete ao juiz nacional verificar esta qualidade.
44 Um contrato na acepção da Directiva 85/577/CEE deve, além disso, - nos termos do artigo 1._, n._ 1, primeiro travessão - ter sido celebrado durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais. Deve sublinhar-se em primeiro lugar que o consumidor se deslocou de Valencia a Denia e, portanto, fez um trajecto de 100 km. Portanto, pode-se considerar pelo menos que o contrato foi celebrado no quadro de uma excursão.
45 Todavia, é preciso perguntar se esta excursão foi organizada pelo comerciante. Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o consumidor foi convidado a deslocar-se a Denia pelo comerciante. Resulta dos articulados que o próprio transporte não foi efectuado num meio de transporte afretado pela Travel Vac.
46 A este respeito, o réu sublinha com razão que o dia, a hora e o lugar ou destino da excursão foram fixados pelo comerciante. O consumidor devia seguir estas instruções; portanto o encontro não foi combinado ou negociado entre as partes. A manifestação que teve lugar em Denia foi igualmente organizada pelo comerciante. Isto é, a única coisa que ele não organizou foi o transporte até Denia.
47 Além disso, a Comissão sublinha que resulta das comunicações do consumidor no processo principal e que não parece que tenham sido contestadas que o consumidor recebeu por várias vezes cartas que o pressionavam a dirigir-se a Denia com a máxima urgência, a fim de levantar um dos luxuosos presentes que lhe seria entregue apenas pelo facto de estar presente, sem qualquer outra obrigação. Estas cartas foram seguidas por numerosos telefonemas incitando o comprador a participar nas reuniões de venda organizadas no complexo turístico. Nesta hipótese - que caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar -, pode-se partir da ideia de que o consumidor foi insistentemente pressionado a dirigir-se a Denia.
48 Se se considerar agora o objectivo de protecção da Directiva 85/577/CEE, tal como resulta do quarto considerando (12), pode-se ter por provado que a iniciativa das negociações partia claramente do comerciante. O quarto considerando menciona, além disso, um elemento de surpresa que reside no facto de o consumidor não estar preparado para as negociações. A decisão de reenvio não permite saber em que medida o consumidor estava informado do conteúdo da reunião de venda prevista. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o elemento surpresa exigido existia igualmente durante as negociações. Todavia, pode-se considerar provado, tendo em conta as informações de que dispomos, que, no caso em apreço, não se tratava de um encontro normal para uma conversa comercial. Isto é tanto mais verdadeiro quanto, havendo promessa de uma prenda em razão da mera presença, a operação de venda não estava colocada em primeiro plano.
49 Uma condição suplementar a que o artigo 1._, n._ 1, submete o contrato é que tenha sido celebrado fora dos estabelecimentos comerciais do comerciante. A sede do comerciante, a saber, a sociedade Travel Vac, está situada em Valencia, como já indicámos. O réu precisou que o contrato foi assinado em grandes salas preparadas pelo comerciante para nelas apresentar o seu produto perante numerosos consumidores. Segundo o réu, a reunião durou várias horas; durante a mesma, foram distribuídas ofertas e oferecidas bebidas alcoólicas, provavelmente para que o consumidor estivesse favoravelmente disposto e para o incitar a assinar.
50 Se estas indicações corresponderem à realidade dos factos, um tal ambiente não pode ser considerado como um estabelecimento comercial, contrariamente à opinião do Governo espanhol. O consumidor não o reconhece como tal e isto reforça o elemento de surpresa já mencionado. A situação seria diferente se a empresa tivesse instalado uma sucursal, isto é um escritório de venda, no próprio complexo turístico. Segundo os elementos existentes no processo, todavia, tratava-se apenas de locais normais do complexo turístico.
51 Por conseguinte, pode-se considerar estabelecido que o contrato não foi assinado no quadro de um encontro comercial normal, num escritório, mas, segundo as informações de que dispomos, num ambiente que não dava a possibilidade de reflectir com calma sobre uma eventual celebração do contrato. Dado ser provável que o consumidor também não tinha sido suficientemente informado de antemão, deve-se considerar que se trata no caso em apreço de um contrato abrangido pela Directiva 85/577/CEE, por força do seu artigo 1._, n._ 1, e que, por falta de preparação, o consumidor não esteve em condições de comparar a qualidade e o preço da oferta com outras ofertas. Também esteve impossibilitado de apreciar todas as implicações do seu acto. Ora o objectivo de protecção da directiva consiste precisamente em dar-lhe esta possibilidade. Assim, afirma-se no acórdão Dietzinger, igualmente citado pelo Governo espanhol:
«Com efeito a Directiva 85/577/CEE tem por objectivo proteger os consumidores, permitindo-lhes rescindir o contrato celebrado não por iniciativa do cliente mas pela do comerciante, quando esse cliente está na impossibilidade de apreciar todas as implicações do seu acto (13)».
O consumidor pode portanto invocar a protecção prevista na directiva.
Quanto à quarta questão
52 A justificação do direito de renúncia atribuído no artigo 5._, n._ 1, da Directiva 85/577/CEE encontra-se no quarto e no quinto considerandos da directiva. Estes invocam o facto de a iniciativa não emanar, em regra geral, do consumidor, de este último não estar preparado para as negociações e de não ter a possibilidade de efectuar uma comparação com outras ofertas. O direito de renúncia tem por objectivo dar-lhe a possibilidade de avaliar as obrigações que decorrem do contrato (14). Se estas condições estão reunidas, isto, é se o contrato se integra no campo de aplicação da directiva, isto chega para fundamentar o direito de renúncia. Uma prova suplementar, tal como a da manipulação da vontade, não é necessária. De resto, isto é conforme com a letra do artigo 5._, n._ 1, que não menciona nem uma justificação nem uma condição do direito de renúncia.
53 Portanto, não é o comportamento do comerciante que importa no quadro da directiva, mas as circunstâncias da celebração do contrato e a situação do consumidor. Não é de excluir que estas circunstâncias sejam de natureza a permitir ao comerciante manipular a vontade do consumidor ou a apresentar o produto como melhor do que ele é. Todavia, não é necessário que tais procedimentos sejam provados para que o direito de renúncia seja atribuído.
54 No que diz respeito às disposições do direito nacional a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio, deve-se recordar que o direito interno não pode ser interpretado no quadro de um processo prejudicial. Todavia, pode ter-se por assente que a Directiva 85/577/CEE não estabelece uma ligação entre a atribuição do direito de renúncia e o comportamento do comerciante. É verdade que algumas manobras do comerciante podem visar deliberadamente surpreender o consumidor e impedi-lo de reflectir de maneira aprofundada na celebração do contrato. Todavia, não é necessário que assim seja e isto não é uma condição do direito de renúncia. A atribuição deste está unicamente subordinada à prova das circunstâncias objectivas enunciadas no artigo 1._, n._ 1.
55 Do mesmo modo quanto ao livre consentimento. O consumidor não tem de fazer prova de que foi violada a sua liberdade de decisão. Basta provar as circunstâncias que tornam possível ou tornaram possível uma restrição da liberdade de decisão.
56 A Comissão indica com razão neste contexto que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar que estão reunidas as condições fixadas na legislação nacional. As sanções ligadas pelo direito nacional a estes critérios podem acrescentar-se ao direito de renúncia atribuído pela directiva.
Quanto à quinta questão
57 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa as condições que deve preencher a notificação da renúncia, por força do artigo 5._, n._ 1. Relativamente a esta notificação, o artigo 5._, n._ 1, todavia, reenvia expressamente para as modalidades e condições prescritas pela legislação nacional. Se a notificação está conforme com a legislação nacional, será também aceite pela directiva. A organização das condições depende, portanto, da competência do legislador nacional. Na verdade, indica-se no artigo 5._, n._ 1, in fine, que, no que respeita ao cumprimento do prazo «é suficiente que a notificação seja enviada antes do seu termo» (15). Daqui poder-se-ia deduzir que a notificação deve, pelo menos, revestir a forma escrita. Todavia, deve-se ter em conta a este respeito o facto de a Directiva 85/577/CEE ter por objectivo primeiro a protecção dos consumidores. Se o consumidor indicou claramente que entende renunciar ao contrato, a directiva não lhe negará certamente esse direito de renúncia pelo facto de a notificação não ter sido feita por escrito. Tendo em vista o objectivo de protecção da directiva, não se poderá seguramente exigir do consumidor que conheça o conteúdo da directiva e que saiba que a notificação deve ser feita por escrito. Isto resulta nomeadamente do facto de a directiva não obstar a que os Estados-Membros adoptem ou mantenham disposições ainda mais favoráveis em matéria de protecção dos consumidores, no domínio por ela coberto (16). Isto implica que é perfeitamente possível que um Estado-Membro permita que a notificação resulte de actos desprovidos de ambiguidade para facilitar ao consumidor o exercício do seu direito de renúncia. Todavia, é preciso perguntar a este respeito se uma tal regra constitui efectivamente uma melhoria para o consumidor, sendo certo que será provavelmente mais difícil provar uma renúncia manifestada por actos desprovidos de ambiguidade. Por outro lado, as exigências de forma relativas à notificação da renúncia não podem ser organizadas de maneira a tornar o exercício do direito de renúncia tão difícil que seria suprimido na prática.
Quanto à sexta questão
58 Esta questão tem por objecto a compatibilidade da indemnização fixa prevista no contrato para o prejuízo causado ao vendedor, de um montante de 25% do preço, que deve igualmente ser paga em caso de renúncia e não unicamente em caso de não cumprimento do contrato. Tal cláusula não é compatível com a directiva. Em primeiro lugar, o não cumprimento do contrato não pode ser assimilado ao exercício pelo consumidor do direito de renúncia que lhe confere a lei.
59 Em segundo lugar, o artigo 5._, n._ 2, da directiva prevê, em caso de renúncia, que o consumidor fica liberto de qualquer obrigação decorrente do contrato anulado. Daqui decorre que, depois da anulação do contrato, não subsiste qualquer obrigação do consumidor pela qual deva pagar indemnização por perdas e danos em caso de não cumprimento. Tais «perdas e danos» equivaleriam a sancioná-lo pela renúncia. Isto seria do mesmo modo completamente contrário ao objectivo de protecção da directiva, que consiste em impedir que o consumidor assuma compromissos financeiros sem para isso estar preparado.
60 Por outro lado, os pagamentos ou entregas já efectuados devem, evidentemente, ser reembolsados ou restituídos. Isto está regulado no artigo 7._ da directiva, que remete para a legislação nacional. Neste contexto, uma indemnização dos prejuízos causados à autora pode estar prevista. Todavia, é preciso ter em consideração a este respeito que as negociações têm lugar apenas por sua iniciativa e que deve, por conseguinte, suportar o risco da não celebração do contrato. Em caso algum uma indemnização de um montante fixo igual a 25% do preço inicial pode ser considerada compatível com a directiva em caso de renúncia lícita.
C - Conclusão
61 Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda como segue às questões apresentadas:
«- O contrato de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de um bem imóvel celebrado entre a Travel Vac e Antelm Sanchís não está excluído do campo de aplicação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, por força do seu artigo 3._, n._ 2, alínea a), sendo certo que, além do direito de utilização a tempo parcial de um bem imóvel, ele visa igualmente prestações de serviços e outras obrigações em sentido próprio, que são mais importantes, pelo menos do ponto de vista do seu valor, que os direitos imobiliários.
- Um complexo turístico no qual um contrato é celebrado e que está situado a 100 km da sede da sociedade contratante não é considerado como um estabelecimento comercial, na acepção do artigo 1._, n._ 1, primeiro travessão, da Directiva 85/577/CEE, quando a sociedade não instalou aí um escritório permanente, mas se limitou a arrendar uma grande sala para nela apresentar o seu produto numa sessão onde reuniu vários consumidores. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tais condições se encontram aqui efectivamente reunidas.
- O direito de renúncia reconhecido pelo artigo 5._, n._1, da Directiva 85/577/CEE tem a sua justificação no facto de o contrato ter sido celebrado por iniciativa do comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais. Não se exige e, portanto, não tem de ser provado um determinado comportamento ou uma intenção de manipular por parte do comerciante, como não há que provar uma restrição à liberdade do consentimento.
- As exigências de forma relativas à notificação prevista no artigo 5._, n._ 1, da Directiva 85/577/CEE decorrem das disposições gerais da legislação dos Estados-Membros. Esta notificação não deve necessariamente ser feita por escrito. Além disso, o artigo 8._ da Directiva 85/577/CEE permite aos Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis em matéria de protecção dos consumidores.
- Os efeitos jurídicos da rescisão referidos no artigo 7._ da Directiva 85/577/CEE, em especial, o reembolso dos pagamentos e a restituição das mercadorias recebidas, estão ligados à anulação das prestações já efectuadas e, se for caso disso, à indemnização dos danos cuja prova concreta possa ser feita e não são compatíveis com uma indemnização fixa do dano causado ao vendedor.»
(1) - JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.
(2) - JO L 280, p. 83.
(3) - Quarto considerando da Directiva 85/577/CEE.
(4) - Quarto considerando da Directiva 85/577/CEE.
(5) - Artigo 5._, n._ 1.
(6) - Artigo 11._ da Directiva 94/47/CE; artigo 8._ da Directiva 85/577/CEE; além disso, isto resulta da formulação do artigo 5._, n._ 1, que indica que o prazo é «de pelo menos sete dias».
(7) - Ponto 4 dos considerandos da Directiva 94/47/CE.
(8) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n._ 18).
(9) - N._ 3 dos considerandos e artigo 1._, n._ 3, da Directiva 94/47/CE.
(10) - Segundo considerando da Directiva 85/577/CEE.
(11) - Artigo 2._, primeiro travessão.
(12) - V. o ponto 21.
(13) - Acórdão de 17 de Março de 1998 (C-45/96, Colect., p. I-1199, ponto 19).
(14) - Quinto considerando.
(15) - Sublinhado nosso.
(16) - Artigo 8._ da Directiva 85/577/CEE.
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