Conclusões do Advogado-Geral
1 O Amtsgericht Köln (Alemanha) colocou duas questões prejudiciais, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, nas quais solicita ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 6._ do Tratado e o artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (1), na versão resultante do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 (2) (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).
I - Os factos na origem do litígio na acção principal
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio submetido ao juiz de reenvio e opondo Jutta Johannes, demandante, e Hartmut Johannes, seu ex-marido de quem está divorciada, demandado. A demandante solicita que se proceda à repartição compensatória dos direitos à pensão do demandado, proporcionalmente à duração do casamento, nos termos de determinadas disposições do direito alemão, mais concretamente, os §§ 1587 f e seguintes do Bürgerliches Gesetzbuch (a seguir «BGB») e o § 2 da Gesetz zur Regelung von Härten im Versorgungsausgleich (lei sobre a resolução das dificuldades na repartição compensatória dos direitos a pensão).
3 O casal contraiu matrimónio em 18 de Abril de 1963 nos Estados Unidos da América. São ambos de nacionalidade alemã. Em 16 de Outubro seguinte, o demandado entrou ao serviço, como agente auxiliar, da Comissão da Comunidade Económica Europeia e, em 1 de Janeiro de 1964, foi nomeado funcionário.
4 O casamento foi dissolvido em 28 de Abril de 1986, nos termos do direito belga por ser o direito aplicável no local do último domicílio comum, por sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de première instance de Bruxelas. A sentença transitou em julgado em 28 de Outubro de 1988 e foi reconhecida pelo Justizministerium do Land da Renânia do Norte-Vestefália em 21 de Abril de 1995. Durante a tramitação do divórcio e posteriormente, os três filhos do casal ficaram a cargo do demandado.
5 Segundo indica o órgão jurisdicional nacional no seu despacho de reenvio, não foi ainda, porém, proferida nenhuma decisão definitiva em relação a um pedido de pensão de alimentos apresentado por J. Johannes contra o ex-marido.
6 A partir de 1 de Junho de 1996, tendo atingido 65 anos de idade, o demandado passou a receber uma pensão de aposentação das Comunidades Europeias (3).
7 As partes estão de acordo com o facto de os direitos à pensão que o demandado adquiriu na Alemanha junto do Bundesversicherungsanstalt für Angestellte estarem sujeitos à regulamentação aplicável neste Estado, a qual prevê uma repartição compensatória em caso de divórcio. Estes direitos resultam de cotizações obrigatórias por ele pagas antes de ser nomeado funcionário comunitário e de cotizações voluntárias realizadas posteriormente; não fazem parte do objecto das questões prejudiciais.
8 A demandante pede também a repartição compensatória da pensão de aposentação que o demandado recebe das Comunidades Europeias. Todavia, a Comissão afirma, em carta dirigida a H. Johannes em 18 de Maio de 1995, que, nos termos das disposições estatutárias, a mulher divorciada não tem qualquer direito directo sobre a pensão de aposentação adquirida por um funcionário.
II - As questões prejudiciais
9 A fim de resolver os problemas de direito comunitário perante ele suscitados, o Amtsgericht Köln -Familiengericht- considerou necessário suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais com o seguinte teor:
«1) O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu anexo VIII - regime de pensões - em especial o artigo 27._, constitui uma regulamentação exaustiva e completa dos direitos a pensão de um cônjuge divorciado de um funcionário, que exclui direitos mais amplos previstos em direito nacional (no caso, uma indemnização compensatória dos direitos a pensão prevista pelo direito das obrigações alemão)?
2. É compatível com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o artigo 6._ do Tratado CE que o direito de um Estado-Membro (no caso, a Alemanha) relativo aos efeitos do divórcio imponha, através da instituição de uma indemnização compensatória dos direitos a pensão, em aplicação do direito das obrigações alemão, encargos mais gravosos a um funcionário, pelo simples facto de ter a nacionalidade alemã?»
III - O direito comunitário
10 O artigo 6._ do Tratado CE, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, dispõe:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
...»
11 O capítulo 3 do título V do Estatuto dos Funcionários estabelece os direitos à pensão dos funcionários, bem como, em determinados casos, dos familiares destes. O anexo VIII do Estatuto (a seguir «anexo VIII»), que integra as disposições relativas ao regime de pensões, regulamenta, no seu capítulo 4, a pensão de sobrevivência. No que aqui interessa, o seu artigo 27._ dispõe:
«A mulher divorciada de um funcionário ou antigo funcionário tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, sob condição de justificar ter direito, a título pessoal por morte do seu ex-marido, a uma pensão de alimentos a cargo deste e fixada quer por decisão judicial quer por acordo realizado entre ambos.»
IV - As observações apresentadas no processo prejudicial
12 Foram apresentadas observações escritas no presente processo, no prazo fixado para o efeito pelo artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pelo demandado na acção principal, pelo Governo alemão e pela Comissão. O representante do demandado e o da Comissão compareceram à audiência de 25 de Fevereiro de 1999 para apresentar alegações orais.
13 O demandado na acção principal sustenta que o regime de pensões previsto no Estatuto dos Funcionários constitui uma regulamentação exaustiva e completa que não admite disposições contrárias do direito nacional e que, no caso de estas existirem, não devem ser aplicadas por força do primado do direito comunitário. Em seu entender, o direito comunitário não permite que se frustem de forma indirecta os resultados por ele prosseguidos. Se o artigo 27._ do anexo VIII não prevê a compensação dos direitos à pensão, mas apenas uma pensão de sobrevivência para o cônjuge divorciado, o direito nacional não pode pretender alcançar esse resultado obrigando os funcionários a uma repartição compensatória da pensão. Além disso, a aplicação do direito alemão implicaria uma discriminação em razão da nacionalidade.
14 Nem o Governo alemão nem a Comissão partilham deste ponto de vista.
15 O primeiro observa, no que diz respeito à legislação alemã, que a repartição compensatória dos direitos à pensão se baseia na ideia de que esses direitos são fruto de um esforço comum. Tem a finalidade de garantir aos cônjuges, em caso de divórcio, uma repartição por metade dos direitos à pensão adquiridos na constância do matrimónio. Efectua-se o cálculo e a liquidação de contas depois de se ter avaliado a totalidade dos direitos à pensão de aposentação ou de invalidez adquiridos por ambos. Em sua opinião, não há nenhuma razão para excluir os que tiverem sido adquiridos ao abrigo de um regime de pensões internacional ou supranacional. A aplicação da compensação não afecta directamente os direitos à pensão, uma vez que se encontra regulada pelo direito das obrigações. Aquele que fica beneficiado pela repartição obtém um direito de crédito em relação ao seu cônjuge, que fica obrigado a pagar-lhe um montante mensal no valor da metade da diferença do valor dos direitos sujeitos a compensação.
O Governo alemão acrescenta que, mesmo quando o regime de segurança social internacional ou supranacional prevê uma prestação específica em favor do cônjuge divorciado, como pode ser o caso de uma pensão de sobrevivência, nada impede que os direitos à pensão adquiridos ao abrigo deste regime entrem para o cálculo da repartição compensatória. As características desta repartição impedem que o cônjuge divorciado possa acumular os direitos sujeitos a compensação com o direito à pensão de sobrevivência: enquanto o funcionário estiver vivo, não há ocorrência do facto gerador da atribuição da pensão de sobrevivência e o direito de crédito constituído pela compensação dos direitos à pensão extingue-se, em princípio, com a morte do funcionário.
Por último, este governo afirma que nem o Estatuto dos Funcionários nem o artigo 6._ do Tratado se opõem a que as normas de conflito de um Estado-Membro adoptem o critério da nacionalidade dos cônjuges para determinar o direito aplicável aos efeitos de um divórcio.
16 A Comissão considera que o artigo 27._ do anexo VIII não afecta as disposições aplicáveis ao litígio na acção principal, as quais estabelecem a compensação de direitos à pensão entre cônjuges, já que a regulamentação do direito da família continua, no estado actual do direito comunitário, a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Assim, há que interpretar o artigo 27._ do anexo VIII no sentido de que não tem qualquer incidência sobre os direitos económicos decididos no âmbito de um processo de divórcio entre um funcionário no activo ou aposentado e o seu ex-cônjuge.
Segundo a Comissão, o artigo 6._ do Tratado não é aplicável a uma situação como a que está na origem do litígio na acção principal, por não haver elementos que permitam estabelecer uma qualquer conexão transfronteira.
V - Quanto à primeira questão prejudicial
17 Com esta pergunta, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se o artigo 27._ do anexo VIII se opõe a um pedido através do qual a ex-mulher de um funcionário aposentado das Comunidades Europeias solicita ao tribunal de um Estado-Membro a compensação dos direitos à pensão prevista no direito da família.
18 Gostaria de realçar, em primeiro lugar, que a disposição comunitária cuja interpretação é pedida pelo juiz nacional não se aplica ao litígio em apreço. O artigo 27._ do anexo VIII reconhece o direito à pensão de sobrevivência da mulher divorciada de um funcionário, desde que, à morte deste último, ela tivesse direito a uma pensão de alimentos a cargo dele. No entanto, de acordo com o despacho de reenvio, o demandado não faleceu e não está obrigado a pagar à ex-mulher qualquer pensão de alimentos. Considero, pois, que não há que interpretar esta disposição.
19 Partilho da opinião do Governo alemão de que a pensão de sobrevivência prevista no artigo 27._ do anexo VIII cumpre uma finalidade distinta da da repartição compensatória. Com efeito, a pensão só começa a ser paga a partir da morte do funcionário e desde que o cônjuge sobrevivo tivesse direito, anteriormente, a uma pensão de alimentos. O seu valor não pode ser superior ao montante recebido a título da pensão de alimentos. O direito a obter a pensão de sobrevivência desaparece se o viúvo se casar de novo e, em caso de coexistência de cônjuges divorciados com direito à pensão de sobrevivência pela morte do funcionário comunitário, a pensão é repartida entre eles na proporção da duração do casamento.
Em contrapartida, a repartição compensatória dos direitos à pensão tem como finalidade distribuir os direitos adquiridos durante o casamento. É um direito de crédito a favor do beneficiário que lhe deve ser pago pelo devedor da prestação. O direito nasce no momento em que se produz, na esfera jurídica do beneficiário, o facto gerador da compensação, concedendo-lhe uma participação paritária nos direitos adquiridos em comum. Para a sua concessão, não é exigido que o beneficiário se encontre em situação de necessidade. O montante não é fixado em função da capacidade contributiva do outro cônjuge. O facto de o beneficiário contrair matrimónio não afecta a compensação dos direitos à pensão e este direito não é equiparado a uma pensão de alimentos, compensando apenas a desvantagem, em matéria de direitos à pensão, do cônjuge que os adquiriu em menor proporção do que o outro durante o casamento.
20 O Estatuto dos Funcionários reveste a forma de regulamento. Por essa razão, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 189._ do Tratado CE, tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Por isso, o Tribunal de Justiça declarou que, para além dos efeitos que produz na ordem interna da administração comunitária, o Estatuto obriga igualmente os Estados-Membros sempre que o concurso destes seja necessário à sua aplicação (4).
21 O Estatuto dos Funcionários tem como única finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e deveres recíprocos e reconhecendo a determinados familiares do funcionário certos direitos susceptíveis de serem por eles invocados junto das Comunidades Europeias. Na sua maioria, estes direitos revestem natureza económica e consistem, para citar alguns exemplos, na cobertura pelo regime comum de seguro de doença, na pensão de órfão, na pensão de sobrevivência a favor do cônjuge do funcionário ou na pensão de sobrevivência referida no artigo 27._ do anexo VIII a favor da mulher divorciada que preenche determinados requisitos.
O Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que este artigo não tem como finalidade assegurar à mulher divorciada a manutenção, ainda que de outra forma, de uma obrigação de alimentos decorrente do divórcio, mas reconhece um direito que o Estatuto dos Funcionários atribui directamente à interessada na sua qualidade de mulher divorciada que não se tenha casado de novo (5).
22 Em contrapartida, o Estatuto dos Funcionários não regula os direitos e obrigações decorrentes do direito da família ou do direito privado dos funcionários relativamente aos seus familiares ou a terceiros.
23 Não se pode admitir, como alega o demandado, que o regime de pensões previsto no Estatuto dos Funcionários constitua uma regulamentação exaustiva e completa dos direitos à pensão cujas disposições devem prevalecer sobre o direito nacional por força do princípio do primado do direito comunitário. Com efeito, este texto não contém qualquer regra que regule os direitos e obrigações de carácter económico de um funcionário em relação ao seu ex-cônjuge, como consequência de um divórcio, nem o conteúdo ou modalidades destes direitos em aplicação do direito da família.
24 Acresce que, como bem afirma a Comissão, o legislador comunitário não tem competência para fixar os direitos dos cônjuges num processo de divórcio, entre os quais se inclui a compensação dos direitos à pensão tal como prevista na legislação alemã. A legislação de direito privado e de direito da família continua a ser da competência dos Estados-Membros.
25 O Tribunal de Primeira Instância proferiu recentemente um acórdão (6) num processo que pode servir para ilustrar o funcionamento da repartição compensatória dos direitos à pensão em caso de divórcio prevista no direito alemão, quando uma das pensões está a cargo das Comunidades Europeias. Tratava-se de um pedido apresentado pela mulher divorciada de um funcionário aposentado do Parlamento Europeu para manutenção da sua cobertura pelo regime comum de seguro de doença dos funcionários, apesar de já ter passado um ano desde que a sentença de divórcio tinha sido decretada (7).
26 O n._ 3 do acórdão recorda os seguintes factos: i) a Cour d'appel de Luxembourg decretou o divórcio da recorrente e do seu ex-marido; ii) ambos são de nacionalidade alemã; iii) o casal concordou em partilhar, nos termos das disposições do BGB que prevêem a repartição compensatória dos direitos à pensão em caso de divórcio, a pensão de aposentação que o ex-marido recebe das Comunidades Europeias; iv) o Juge de paix do Luxemburgo homologou esse acordo.
27 No n._ 65 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirma que a disposição alemã que estabelece a repartição compensatória, em caso de divórcio, dos direitos à pensão adquiridos pelos cônjuges se destina apenas a reconhecer ao cônjuge que não pagou cotizações próprias para um regime de pensão a partilha dos direitos adquiridos pelo outro cônjuge. Acrescenta que esse objectivo era assegurado pelas instituições comunitárias, na medida em que o Parlamento, ao executar a decisão de divórcio, paga directamente à recorrente uma parte da pensão do seu ex-marido.
Deduzo destas afirmações que a repartição compensatória dos direitos à pensão estabelecida no direito alemão em caso de divórcio é algo de conhecido das instituições comunitárias. Na prática, estas instituições pagam uma parte da pensão do funcionário aposentado àquele que a tal tem direito por força de uma decisão judicial ou de um acordo entre os cônjuges, sem que esse pagamento implique a aquisição de um direito pessoal e directo em relação às Comunidades Europeias.
28 Por seu turno, o Tribunal de Justiça, na decisão proferida sobre o recurso interposto deste acórdão (8), afirmou que a repartição compensatória dos direitos à pensão, quer resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional, quer de um acordo entre os cônjuges, ou decorra directamente da legislação nacional, não pode ter por efeito atribuir à ex-mulher de um funcionário um direito à pensão, o qual depende de condições previstas no Estatuto dos Funcionários.
29 Devo, pois, concluir que nem o artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, cuja interpretação é solicitada pelo juiz de reenvio, nem qualquer outra disposição deste texto legal se opõem a um pedido pelo qual a ex-mulher de um funcionário aposentado das Comunidades Europeias solicita aos tribunais de um Estado-Membro a compensação, prevista no direito da família desse Estado, dos direitos à pensão adquiridos na constância do matrimónio.
VI - A segunda questão prejudicial
30 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional deseja saber, no essencial, se o artigo 6._ do Tratado se opõe a que as normas de conflito de um Estado-Membro adoptem o critério da nacionalidade dos cônjuges para determinar o direito aplicável aos efeitos de um divórcio, tendo em conta que a aplicação do direito da família do Estado da nacionalidade do funcionário comunitário pode provocar consequências mais gravosas do que se ele fosse nacional de outro Estado-Membro.
31 O demandado afirma, a este propósito, que, como dos quinze Estados-Membros, só a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos prevêem a compensação dos direitos à pensão, os funcionários de nacionalidade alemã ou neerlandesa sujeitos ao seu direito nacional se encontram numa situação desfavorecida em relação aos funcionários nacionais de outros Estados-Membros (9).
32 Uma jurisprudência constante considera que o artigo 6._ do Tratado apenas visa as situações reguladas pelo direito comunitário e não pode ser aplicado a actividades que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário e de que todos os elementos se situam no interior de um só Estado-Membro (10).
33 Como correctamente sublinha a Comissão, no processo em que esta questão foi suscitada os requisitos que permitem aplicar o artigo 6._ do Tratado não estavam preenchidos. Com efeito, por um lado, a determinação do direito aplicável ao divórcio e às suas consequências, entre as quais pode constar a compensação dos direitos à pensão, é competência do legislador nacional. Por outro lado, o artigo 6._ do Tratado não pode aplicar-se, porque não existe qualquer elemento que ultrapasse as fronteiras do Estado susceptível de justificar a análise de eventual discriminação em razão da nacionalidade. Está em causa a aplicação do direito alemão, por um tribunal alemão, a uma sentença de divórcio reconhecida na Alemanha por força da qual se declara dissolvido o casamento entre dois alemães.
Acresce que, tratando-se de uma situação estranha ao âmbito de aplicação do direito comunitário, o tribunal nacional não é obrigado, por força do direito comunitário, a interpretar a sua legislação em conformidade com o direito comunitário nem a não aplicar esta legislação (11).
34 Nestas circunstâncias, devo concluir que o artigo 6._ do Tratado não se opõe a que as normas de conflito de um Estado-Membro adoptem o critério da nacionalidade dos cônjuges para determinar o direito aplicável aos efeitos de um divórcio.
VII - Conclusão
35 À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às duas questões submetidas pelo Amtsgericht Köln:
«1) Nem o artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na versão resultante do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, nem qualquer outra disposição deste texto legal se opõem a um pedido pelo qual a ex-mulher de um funcionário aposentado das Comunidades Europeias solicita aos tribunais de um Estado-Membro a compensação, prevista no direito da família desse Estado, dos direitos à pensão.
2) O artigo 6._ do Tratado não se opõe a que as normas de conflito de um Estado-Membro adoptem o critério da nacionalidade dos cônjuges para determinar o direito aplicável aos efeitos de um divórcio.»
(1) - Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129).
(2) - Regulamento do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16).
(3) - Nos termos do artigo 40._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, incumbe à instituição de que o funcionário dependia no momento da cessação da sua actividade a liquidação dos direitos à pensão de aposentação e dar a conhecer a declaração detalhada desta liquidação ao funcionário ou aos seus sucessores e à Comissão que é responsável pelo pagamento das pensões. O artigo 45._ determina que o serviço das prestações é assegurado, em nome das Comunidades Europeias, pela instituição designada pelas autoridades com competência orçamental.
(4) - Acórdãos de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica (137/80, Recueil, p. 2393, n._ 8), e de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica (186/85, Colect., p. 2029, n._ 21).
(5) - Acórdão de 17 de Maio de 1972, Meinhardt/Comissão (24/71, Recueil, p. 269, n.os 2 e 3, Colect., p. 89).
(6) - Acórdão de 16 de Abril de 1997, Kuchlenz-Winter/Comissão (T-66/95, Colect., p. II-637).
(7) - Nos termos do n._ 1.B do artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários, o ex-cônjuge divorciado de um funcionário que prove que não pode obter reembolsos através de outro regime de assistência na doença pode continuar a beneficiar, durante um período máximo de um ano a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo, da cobertura contra os riscos de doença.
(8) - Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1998, Kuchlenz-Winter/Comissão (C-228/97 P, Colect., p. I-6047), que declara o recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, noutra parte, manifestamente improcedente.
(9) - Não concordo com a opinião do demandado quando este sustenta que, em qualquer caso, os funcionários de nacionalidade alemã ou neerlandesa estão numa situação desfavorecida em relação aos nacionais de outros Estados-Membros pelo facto de, em razão da nacionalidade, poderem ver-se obrigados a efectuar a repartição compensatória dos direitos à pensão adquiridos durante o casamento. Creio que, ao efectuar o cálculo e a liquidação de contas dos direitos à pensão adquiridos por ambos os cônjuges, os funcionários de nacionalidade alemã ou neerlandesa podem também ser favorecidos por essa operação, em função das circunstâncias de cada caso.
(10) - Acórdãos de 27 de Outubro de 1982, Morson e Jhanjan (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n._ 16); de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui (147/87, Colect., p. 5511, n._ 15); de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341, n._ 9); de 22 de Setembro de 1992, Petit (C-153/91, Colect., p. I-4973, n._ 8); de 16 de Dezembro de 1992, Koua Poirrez (C-206/91, Colect., p. I-6685, n._ 11), e de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet (C-64/96 e C-65/96, Colect., p. I-3171, n._ 16).
(11) - Acórdão de 16 de Julho de 1998, ICI (C-264/96, Colect., p. I-4695, n.os 34 e 35).
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