Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, que declare que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 De acordo com o artigo 16._ da directiva:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995.
...
3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.»
3 A Irlanda não contestou o facto de não ter transposto a Directiva 94/57 e declara, na sua contestação, que as medidas necessárias estão em vias de adopção.
4 Nestas condições, a acção da Comissão é manifestamente procedente.
Conclusão
5 Em consequência, propomos ao Tribunal que:
«1) declare que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições necessárias para a transposição da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) condene a Irlanda nas despesas.»
(1) - JO L 319, p. 20.
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