Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão acusa a República Francesa de manter em vigor o imposto sobre bebidas alcoólicas com um teor alcoólico superior a 25% vol, consagrado pelo artigo 26._ da Lei n._ 83-25, de 19 de Janeiro de 1983, imposição cujas receitas revertem para a segurança social, e de assim não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1) (a seguir «directiva relativa aos impostos especiais»), e do artigo 20._ da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (2) (a seguir «directiva sobre as estruturas»).
Enquadramento legal
2 A directiva relativa aos impostos especiais harmonizou o regime desses impostos aplicáveis a certos produtos, mais precisamente aos óleos minerais, ao álcool e bebidas alcoólicas e aos tabacos manufacturadas. No artigo 3._, n._ 2, prevê-se que estes produtos «podem ser sujeitos a outras imposições indirectas com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto».
As disposições respeitantes às estruturas e às taxas dos impostos especiais sobre os produtos a eles sujeitos constam de directivas específicas. A directiva sobre as estruturas harmoniza, em particular, os impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas. Prevê, no artigo 19._, que «Os Estados-Membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo»; define em seguida no artigo 20._ o conceito de álcool etílico (estão cobertos por este conceito os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da nomenclatura combinada, os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol, e as bebidas espirituosas que contenham produtos em solução ou não); no artigo 21._, encontram-se fixadas as modalidades de cálculo do imposto especial em causa, estipulando-se que este é fixado «por hectolitro de álcool puro a 20_C e calculado por referência ao número de hectolitros de álcool puro» e que, «Sem prejuízo do disposto no artigo 22._, os Estados-Membros aplicarão a mesma taxa de imposto especial de consumo a todos os produtos sujeitos ao imposto sobre o álcool etílico».
3 O referido artigo 26._ da Lei francesa n._ 83-25, relativa a diversas medidas em matéria de segurança social, instituiu, a favor da Caisse national d'assurance maladie, uma contribuição cobrada sobre o tabaco e as bebidas alcoólicas, tendo em conta os riscos para a saúde que o uso excessivo destes produtos comporta. Esta contribuição incide sobre as bebidas alcoólicas com um teor alcoólico superior a 25% vol. O respectivo montante é de 0,84 FF por decilitro ou fracção de decilitro, independentemente, a não ser quanto ao referido nível mínimo, do teor alcoólico mais ou menos elevado, mas em todo o caso superior a esse limite da bebida em causa, isto é, independentemente da quantidade de álcool que se encontra concretamente num certo volume de bebida alcoólica e que varia em função dos diversos tipos de bebidas.
Tramitação processual
4 Por notificação de incumprimento de 14 de Fevereiro de 1996, a Comissão comunicou ao Governo francês que, em seu entender, a contribuição sobre as bebidas alcoólicas instituído pela referida lei para fins de segurança social não era compatível, tendo em conta o seu âmbito de aplicação e a sua base tributável, com a estrutura dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas e não podia pois estar abrangido pela derrogação do artigo 3._, n._ 2, da directiva relativa aos impostos especiais.
Na sua resposta, o Governo francês contestou esta acusação, alegando que o artigo 3._, n._ 2, impõe aos Estados-Membros que definam o regime de eventuais «outras imposições» indirectas com finalidades específicas incidindo sobre produtos sujeitos a impostos especiais, desde que respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA. Também salientou que, ao fixar como limite mínimo da base tributável o teor alcoólico de 25% vol, baseou-se no teor alcoólico mais baixo da categoria de «bebidas alcoólicas fortes».
Através do parecer fundamentado de 12 de Fevereiro de 1997, a Comissão reiterou a sua posição e convidou o Governo francês a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação comunitária no prazo de dois meses a contar da recepção desse parecer.
O Governo francês não acatou o parecer fundamentado. Assim, em 9 de Julho de 1998, a Comissão instaurou uma acção contra o Governo francês nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), solicitando ao Tribunal de Justiça que declare que ele não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva relativa aos impostos especiais.
Argumentos das partes
5 Na opinião da Comissão, dado que atribui aos Estados-Membros a faculdade de introduzirem, com finalidades específicas, derrogações ao regime harmonizado dos impostos especiais, o artigo 3._, n._ 2, da directiva sobre os impostos especiais deveria ser interpretado de modo restritivo, isto é, no sentido de os Estados-Membros poderem manter ou introduzir «outras» imposições com finalidades específicas, desde que essas imposições respeitem as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA. Qualquer outra interpretação, para além de ser contrária à letra do preceito, legitimaria a criação de uma fiscalidade nacional indirecta, paralela em relação aos impostos especiais de consumo, pondo em risco o objectivo da directiva relativa aos impostos especiais, o qual consiste em garantir a livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no âmbito do mercado interno, tal como este se configura após a supressão das fronteiras fiscais.
6 A Comissão sublinha que o artigo 3._, n._ 2, deveria ser interpretado não como uma mera repetição da proibição dos entraves à livre circulação das mercadorias, mas como uma condição clara para que seja possível introduzir derrogações ao regime harmonizado, condição essa cujo conteúdo consiste na obrigação para o legislador nacional de respeitar, quando actua no espaço que lhe está reservado por essa disposição, os elementos essenciais do regime harmonizado dos impostos especiais de consumo e do IVA, elementos relativos, como diz expressamente o preceito, à base tributável, ao cálculo, à exigibilidade e ao controlo.
Na opinião da Comissão, o artigo 26._ da lei francesa é incompatível com a estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, uma vez que faz incidir a contribuição sobre categorias de produtos determinados segundo critérios diferentes dos que estão definidos para os impostos especiais de consumo na directiva sobre as estruturas e também porque o montante da contribuição é calculado com base no volume e não no teor alcoólico.
7 O Governo francês observa que, nos termos da interpretação defendida pela Comissão para o artigo 3._, n._ 2, os Estados-Membros apenas mantêm a faculdade de introduzir uma segunda imposição, que viria a acrescer ao imposto com origem comunitária, sem prejuízo da possibilidade dada pela directiva sobre as estruturas e inerente ao regime dos impostos especiais sobre o consumo de bebidas alcoólicas de aumentar o imposto especial já existente. Esta interpretação, ao impedir no essencial que os Estados-Membros prossigam finalidades específicas através de um instrumento fiscal com contornos que ultrapassam a mera vertente quantitativa, retiraria qualquer efeito útil ao artigo 3._, n._ 2, da directiva relativa aos impostos especiais.
8 Contrariamente ao que afirma a Comissão, o Governo francês alega que a contribuição a favor da segurança social actualmente em vigor na sua ordem jurídica está abrangido pela derrogação referida no artigo 3._, n._ 2, dado que prossegue uma finalidade específica, isto é, a protecção da saúde. A este propósito, o Governo francês sublinha que as modalidades de cálculo da contribuição nacional em questão são as mais adequadas para alcançar esse resultado. Com efeito, ao aplicar-se sobre o volume da bebida, em vez de sobre a percentagem de álcool por unidade de medida contida na bebida, esta contribuição incide de maneira uniforme sobre o consumo das bebidas com um teor alcoólico entre 25 e 50._C, as quais são as mais vendidas. A eficácia desta contribuição em relação à protecção da saúde pública está demonstrada pelo facto de, entre 1980 e 1994, o consumo dessas bebidas só ter aumentado 14%, ao passo que, durante o decénio precedente, o aumento tinha sido da ordem dos 31%.
9 Quanto ao âmbito de aplicação da legislação nacional, o Governo francês observa que a Comissão se limita a contestar a sua compatibilidade com a estrutura dos impostos especiais (e, portanto, a contestar a possibilidade de a integrar no artigo 3._, n._ 2), em relação apenas aos produtos com um teor alcoólico superior a 22% vol, isto é, aos produtos referidos no artigo 20._, segundo travessão, da directiva sobre as estruturas, o qual define a noção de «álcool etílico», não tomando de modo algum em conta os produtos com um teor alcoólico superior a 1,2%, isto é, os produtos referidos no artigo 20._, primeiro travessão, apesar de estes últimos também estarem cobertos pela definição de «álcool etílico».
Quanto ao incumprimento
10 O aspecto central do presente litígio prende-se com a interpretação do artigo 3._, n._ 2, da directiva relativa aos impostos especiais. Esta disposição indica os limites dentro dos quais é considerada legal a criação de outras imposições indirectas sobre as bebidas alcoólicas; com efeito, prevê-se aí que o regime de outras imposições eventuais que incidem sobre os produtos já sujeitos ao imposto especial sobre o consumo deve respeitar «as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto».
As partes interpretam de modo distinto este preceito. Para a Comissão, deve ser feita uma interpretação literal, no sentido de que eventuais «outras imposições» deverem respeitar, da maneira mais completa possível, as regras harmonizadas previstas para os impostos especiais sobre o consumo (e para o IVA), regras que incidem sobre a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto. Em contrapartida, para o Governo francês, deve ser efectuada uma interpretação que permita aos Estados-Membros prever, para as outras imposições indirectas sobre os mesmos produtos, modalidades de tributação não coincidentes com as do regime dos impostos especiais sobre o consumo (e do IVA), desde que tal não afecte a aplicação correcta das regras harmonizadas quer dum ponto de vista fiscal, quer numa perspectiva mais ampla da livre circulação dos produtos.
11 A tese da Comissão não pode merecer acolhimento, dado não encontrar confirmação nem na letra nem na ratio da disposição.
Quanto à letra do preceito, julgo que, se é verdade existirem ténues diferenças linguísticas entre as fórmulas utilizadas para indicar em que sentido a legislação nacional deve respeitar as regras comunitárias pertinentes para que o regime nacional derrogatório esteja em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, é também verdade que estas diferenças não são significativas. Com efeito, a versão francesa («à condition que ces impositions respectent les règles de taxation applicables pour les besoins des accises»), a versão italiana («regole applicabili ai fini delle accise») e a versão espanhola («normas aplicables en relación con los impuestos») não parecem impor, tendo em conta o uso das expressões «pour les besoins», «ai fini» e «en relación con», o respeito puro e simples de todas as regras sobre a base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto relativamente aos impostos especiais sobre o consumo e o IVA, mas dar antes sobre estes aspectos indicações flexíveis. Com efeito, se o legislador comunitário tivesse pretendido impor uma condição desse género, isto é, se tivesse desejado impor o respeito integral das regras em questão, teria provavelmente utilizado uma expressão mais clara, falando, por exemplo, na versão italiana, de respeito das regras aplicáveis aos impostos especiais de consumo, em vez de «ai fini» dos impostos especiais de consumo e empregando expressões idênticas nas outras versões. Em meu entender, não é possível chegar a conclusão diferente partindo das versões inglesa [«comply with the tax rules applicable for excise duties» (respeitar as regras fiscais aplicáveis aos impostos especiais de consumo)] ou alemã [«sofern diese Steuern die Besteuerungsgrundsätze der Verbrauchsteuern... beachten» (na medida em que estas imposições respeitarem os princípios de tributação dos impostos especiais de consumo)], dado que as expressões por elas empregues não são substancialmente distintas das das outras versões e não são pois susceptíveis, parece-me, de afastar a interpretação menos restritiva. É assim razoável considerar que, a extrair-se uma qualquer indicação da letra da disposição, esta indicação irá antes no sentido de uma confirmação da inexistência de obrigação estrita de respeitar as referidas regras comunitárias.
Convém acrescentar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre várias versões linguísticas de uma disposição, há que interpretar esta disposição «em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento» (3). Ora, como adiante se verá, decorre da aplicação deste critério que a disposição em causa deve ser interpretada de modo a reconhecer-lhe um efeito útil, sendo assim preferível optar pela interpretação menos restritiva no sentido acima referido.
12 A letra da disposição fornece também uma outra indicação no mesmo sentido, isto é, no sentido contrário ao da tese da Comissão. Em determinadas versões linguísticas, e mais precisamente nas versões inglesa, neerlandesa e dinamarquesa, a possibilidade de criar outras imposições sobre os produtos já sujeitos aos impostos especiais de consumo depende da observância cumulativa das regras relativas ao IVA e as relativas aos impostos especiais sobre o consumo: isso resulta da utilização da conjunção copulativa «e» entre as duas formas de imposição, em vez da conjunção disjuntiva «ou» constante das outras versões linguísticas. Ora, se se adoptar a interpretação da Comissão, baseada no respeito completo das regras, os Estados-Membros deveriam observar em simultâneo duas séries de regras diferentes umas das outras de modo completo e rigoroso, como julga a Comissão ser indispensável para que a derrogação possa ocorrer. Ora, basta dizer que uma das características essenciais do IVA assenta no facto de ser proporcional ao preço dos bens e serviços a que se aplica (4), ao passo que uma das características essenciais dos impostos especiais sobre o consumo de bebidas alcoólicas reside na circunstância de incidirem sobre o volume do produto. Afigura-se que fica assim afastada a interpretação literal da referência às regras aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo e do IVA como condição para a legalidade de impostos indirectos nacionais.
13 Chegar-se-ia a conclusão idêntica se se partisse da ratio da disposição em análise. Trata-se de um preceito inserido na directiva relativa aos impostos especiais que, como se sabe, define os critérios gerais de harmonização dos regimes relativos aos produtos sujeitos a esses impostos, tendo em vista garantir o bom funcionamento do mercado interno (5). Segundo este objectivo geral, a disposição em causa destina-se a permitir aos Estados-Membros introduzirem, sobre os produtos já sujeitos aos impostos especiais de consumo, «outras» imposições indirectas com finalidades específicas, por exemplo, tendo em vista realizar uma protecção eficaz da saúde pública desfavorecendo, através da fiscalidade, o consumo de álcool. Ora, se se reconhecesse à disposição derrogatória o alcance sugerido pela Comissão, os Estados-Membros disporiam para a prossecução de finalidades específicas de uma margem de manobra extremamente limitada. No essencial, segundo essa tese, os Estados-Membros poderiam apenas introduzir um segundo imposto especial de consumo, paralelo ao imposto com origem comunitária.
Se assim fosse, a excepção não teria justificação e a disposição que a prevê não teria também razão de ser. Chega-se a esta conclusão sobretudo se se ativer à relação entre as imposições indirectas adicionais e os impostos especiais de consumo harmonizados. Segundo a Comissão, a diferença que existe entre estas duas categorias de imposições não é clara.
A Comissão afirma que, mesmo seguindo a interpretação redutora da derrogação por ela proposta, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de instituir novas imposições indirectas; com efeito, mantêm a faculdade de adaptarem de modo diferente as imposições nacionais ao disposto na directiva sobre as estruturas. No entanto, este argumento não nos ajuda a esclarecer o alcance da disposição derrogatória. A bem dizer, este argumento apenas explicita a faculdade que os Estados-Membros têm relativamente às modalidades de aplicação dos impostos especiais de consumo harmonizados, prevendo-se apenas o respectivo nível mínimo. A interpretação da Comissão acaba pois por retirar à disposição em causa qualquer função útil, visto que os efeitos pretendidos pela introdução de um segundo imposto especial poderiam ser alcançados pelo simples aumento do imposto especial harmonizado. Como declara o Governo francês nas suas observações, a interpretação da Comissão mais não faz do que retomar ardilosamente a fórmula que ela propusera para o artigo 3._, n._ 2, durante a fase negociar da directiva, e que o Conselho recusara (6).
14 Assim sendo, resta esclarecer o sentido a dar à referência às regras em matéria de base tributável, cálculo, exigibilidade e controlo do imposto, constante do artigo 3._, n._ 2. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação da tese da Comissão de que esta disposição deveria ser interpretada de modo estrito, é preciso analisar duas interpretações possíveis, podendo a segunda ser subdividida em fórmulas mais ou menos limitativas; em primeiro lugar, pode considerar-se que, como defende o Governo francês, a disposição apenas impõe aos Estados-Membros que não ponham em risco o sistema dos impostos especiais de consumo (e do IVA), ao instituírem outras imposições indirectas; em segundo lugar, pode pensar-se que a disposição faz depender a faculdade de os Estados-Membros introduzirem outras imposições indirectas da observância de obrigações específicas, isto é, obrigações que nascem da referência expressa às regras aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto.
Esta segunda interpretação alicerça-se no facto de a disposição em causa não se limitar a exigir o respeito geral do regime dos impostos especiais de consumo, o que poderia confirmar a interpretação sugerida pelo Governo francês, mas diz algo mais, uma vez que se refere especificamente a quatro domínios do regime geral que os Estados-Membros devem ter em conta quando instituem outras imposições indirectas. A referência a quatro elementos específicos não permite, em meu entender, seguir a tese do Governo francês. No entanto, é preciso estabelecer quais as obrigações que surgem na esfera dos Estados-Membros em virtude da remissão para as regras relativas a esses elementos.
O artigo 3._, n._ 2, ao introduzir uma derrogação ao regime geral dos impostos especiais de consumo, só pode ser alvo de uma interpretação restritiva. No entanto, julgo que o respeito das regras em causa não pode ser entendido no sentido de exigir uma coincidência total entre a regulamentação comunitária e as regras aplicáveis aos diferentes produtos individualizados no interior de cada categoria. Quero com isto dizer que a legalidade comunitária de um imposto nacional deve ser apreciada à luz do regime comunitário previsto para todas as categorias dos produtos em causa e não unicamente à luz do disposto para o produto. Com efeito, exigir a correspondência total entre as disposições nacionais e as disposições comunitárias relativas ao produto em causa (vinho, cerveja, bebidas fermentadas que não sejam o vinho e a cerveja, produtos intermédios, como os definidos no artigo 17._ da directiva sobre as estruturas, álcool etílico) não só retiraria ao artigo 3._, n._ 2, qualquer efeito útil, como também poderia provocar o surgimento de outros impostos especiais de consumo, contrariando assim o princípio da unicidade desses impostos. Dando um exemplo: se um Estado-Membro pretendesse submeter uma bebida alcoólica como o vinho a uma imposição diferente do imposto especial de consumo, com uma finalidade ligada à protecção da saúde, apenas o poderia fazer desde que respeitasse no seu conjunto as regras constantes da directiva sobre as estruturas sobre as bebidas alcoólicas, não sendo para além disso obrigado a respeitar à letra todas as regras específicas por ela previstas relativamente ao vinho. No entanto, não se poderia considerar respeitado o parâmetro em causa se o montante da imposição indirecta nacional fosse determinado proporcionalmente ao valor do produto; com efeito, nesse caso, a legislação nacional situar-se-ia fora da lógica da directiva, que não prevê para nenhum dos produtos que ela regula tal modalidade de cálculo, e, portanto, não seria possível aplicar a derrogação do artigo 3._, n._ 2.
15 Tendo em conta a interpretação proposta para o artigo 3._, n._ 2, da directiva relativa aos impostos especiais, convirá agora estabelecer se a legislação francesa em causa cumpre as condições de que a referida disposição faz depender a faculdade de os Estados-Membros instituírem imposições nacionais indirectas. Para o efeito, é preciso que as imposições nacionais: a) tenham uma finalidade específica, e b) respeitem o regime dos impostos especiais de consumo em relação aos quatro elementos já referidos.
No que toca à condição a), parece-me que a Comissão, embora com alguma ambiguidade sobretudo surgida na fase oral, reconhece que a imposição francesa se destina a uma finalidade específica, que é a protecção da saúde. Apesar de a Comissão não ter contestado expressamente este ponto, o Governo francês sublinhou que a introdução da contribuição nacional sobre as bebidas alcoólicas coincidiu com a redução do consumo das bebidas em causa, isto é, as bebidas com um teor alcoólico superior a 25% vol.
A acusação feita pela Comissão ao Governo francês prende-se com a inobservância da condição b). Nesta perspectiva, a Comissão critica-o por a imposição em causa só se aplicar às bebidas alcoólicas com um teor alcoólico superior a 25% vol e por o seu montante ser proporcional à quantidade de bebida. Na sua opinião, este regime não está em conformidade com o disposto no artigo 3._, n._ 2, lido em conjugação com os artigos 20._ e 21._ da directiva sobre as estruturas. Esta acusação não me parece fundamentada.
Quanto ao primeiro ponto, isto é, à determinação das bebidas alcoólicas sujeitas à imposição nacional, observarei que, de acordo com a lei francesa, a imposição se aplica a todas as bebidas com um teor alcoólico superior a 25% vol, ao passo que, nos termos do artigo 20._ da directiva sobre as estruturas, o imposto especial de consumo incide sobre um primeiro grupo de bebidas alcoólicas, abrangidas na nomenclatura combinada pelos códigos NC 2207 e 2208, caracterizadas por um teor alcoólico em média muito elevado (entram nesta categoria as aguardentes, o uísque, o rum, o gin, a vodka e os produtos similares), e um segundo grupo de bebidas com um teor alcoólico superior a 22% vol, abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 (fazem parte deste grupo os vinhos, os vermutes e as outras bebidas fermentadas como a cidra).
Nestas circunstâncias, não há dúvida de que a legislação francesa em causa não acata totalmente a regulamentação comunitária constante da directiva sobre as estruturas. No entanto, trata-se, em meu entender, de uma legislação compatível com o direito comunitário, dado que a gama de bebidas alcoólicas a que se aplica a imposição francesa integra a indicada na directiva sobre as estruturas. Não se me afigura que o facto de a imposição francesa não se aplicar às bebidas alcoólicas com um teor alcoólico entre 22 e 25% vol seja susceptível de afectar o regime comunitário. Acresce que o único limite que o artigo 20._ parece indicar de modo rigoroso, isto é, que a bebida alcoólica tenha um teor alcoólico superior a 1,2%, não fica de modo algum comprometido pela legislação francesa.
Quanto ao segundo ponto, isto é, às modalidades de cálculo do montante da imposição, recordo que, nos termos da legislação francesa, o montante da imposição é de 0,84 FF por decilitro ou fracção de decilitro, sem ter conta, a não ser quanto ao referido nível mínimo, o teor alcoólico mais ou menos elevado, mas em todo o caso superior a esse limite da bebida em causa. Dito de outro modo, a legislação francesa calcula a imposição independentemente da quantidade de álcool que se encontra concretamente num certo volume de bebida alcoólica e que varia em função dos diversos tipos de bebidas. Daí decorre, por exemplo, que estão abrangidas de modo idêntico as bebidas com um teor alcoólico de 26% vol e as com um teor alcoólico de 70% vol. Em contrapartida, a directiva sobre as estruturas prevê que o imposto especial sobre o consumo de álcool etílico «é calculado por referência ao número de hectolitros de álcool puro» e fixa o seu montante em 550 ecus por hectolitro (7).
As modalidades de cálculo definidas na lei francesa não coincidem, é verdade, com as previstas nos artigos 19._ e 21._ da directiva sobre as estruturas para o álcool etílico, uma vez que o cálculo é feito com base na quantidade de bebida e não no seu teor alcoólico, mas também é verdade que a directiva sobre as estruturas toma como base de cálculo a quantidade (8) no que se refere a outros produtos (vinho, cerveja, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios). Para além disso, a imposição francesa (igual a 0,84 FF por decilitro) está em conformidade com a taxa mínima comunitária de tributação das bebidas alcoólicas (igual a 550 ecus) fixada na Directiva 92/84, já referida. Não se pode pois afirmar que as modalidades de cálculo previstas para a imposição francesa são alheias às regras aplicáveis à categoria de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo referidos na directiva sobre as estruturas.
16 Em conclusão, considero que a legislação francesa em causa é compatível com o artigo 3._, n._ 2, da directiva relativa aos impostos especiais de consumo, tanto no que se refere ao âmbito de aplicação como às modalidades de cálculo da imposição, no sentido acima referido.
17 Daí decorre que a acção intentada pela Comissão contra o Governo francês deve ser indeferida.
Despesas
18 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
19 Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«- indefira a acção; e
- condene a Comissão nas despesas».
(1) - JO L 76, p. 1.
(2) - JO L 316, p. 21.
(3) - Acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon (C-449/93, Colect., p. I-4291, n._ 28), que recorda o princípio enunciado no acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Recueil, p. 1999, n._ 14).
(4) - V. o acórdão de 26 de Junho de 1997, Careda e o. (C-370/95 a C-372/95, Colect., p. I-3721, n._ 14).
(5) - No acórdão de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o. (C-408/95, Colect., p. I-6315, n._ 7), o Tribunal de Justiça afirmou que «a Directiva 92/12 tem por objectivo criar, a partir de 31 de Dezembro de 1992, as condições de circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no âmbito do mercado interno sem fronteiras fiscais».
(6) - A Comissão tinha proposto a fórmula seguinte para o artigo 3._, n._ 2: «Os produtos mencionados no n._ 1 estão sujeitos apenas aos impostos sobre consumos específicos e ao imposto sobre o valor acrescentado» (JO 1990, C 322, p. 1).
(7) - Artigo 3._ da Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29).
(8) - Mais precisamente, a directiva sobre as estruturas, nos artigos 9._, 13._ e 18._, toma como único dado de referência o «número de hectolitros de produto acabado».
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