Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente processo, que foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça a título prejudicial pelo Arbeidsrechtbank Brugge, secção de Ostende (Bélgica), diz respeito, a propósito do cálculo de uma pensão belga de um trabalhador assalariado, à interpretação das disposições conjugadas do n._ 2 do artigo 46._-B e da subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1).
2 O recorrente no processo principal (a seguir «recorrente») recebe uma pensão alemã em relação a períodos de actividade compreendidos entre 1938 e 1945. A concessão da pensão alemã pela instituição alemã levou a instituição belga a recalcular a pensão belga.
3 A regulamentação belga aplicável (2) estabelece o que se denomina uma «presunção de guerra», que se traduz, se for provada uma ocupação habitual e o pagamento das respectivas cotizações de segurança social durante pelo menos um ano no período compreendido entre 1938 e 1945, em presumir o pagamento das cotizações sociais correspondentes a uma ocupação habitual e a título principal em relação ao resto desse período. Essa presunção é afastada no que toca aos períodos de actividade em relação aos quais o interessado pode reclamar uma pensão por força, designadamente, de um regime de pensão estrangeiro (3). A questão de saber se esta regulamentação constitui uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71 constitui o objecto do presente processo prejudicial.
4 O processo tem origem no seguinte litígio. O recorrente solicita que sejam tomados em conta por rateio os anos de 1943 e 1944 para a determinação da pensão «nacional» belga. O recorrido no processo principal, o Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «recorrido»), considera estar impedido de o fazer, uma vez que foi provada a ocupação do recorrente na Alemanha durante esse período.
5 O recorrente, nascido em 11 de Agosto de 1924, apresentou em 22 de Setembro de 1988 um pedido de pensão belga de trabalhador assalariado com efeitos a contar de 1 de Setembro de 1989, isto é, a contar do mês seguinte ao do seu sexagésimo quinto aniversário. No seu pedido, declarou que tinha cumprido um período de actividade na Alemanha desde o fim de Março de 1943 até ao início de Maio de 1945. Trabalhou na Siemens, primeiro em Nuremberga e seguidamente nos arredores de Dresden.
6 Por uma decisão provisória de 6 de Março de 1989, a instituição belga concedeu-lhe uma pensão calculada com base numa carreira de 42/45. Por decisão de 29 de Janeiro de 1990, a instituição alemã, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, reconheceu que era devedora de prestações em relação a um período de actividade de oito meses, ou seja, em relação ao período cumprido em Nuremberga, sem ter em conta os períodos de actividade cumpridos no território da futura (e agora ex) República Democrática Alemã. A instituição belga tomou em seguida uma decisão definitiva em 20 de Abril de 1990, através da qual concedeu uma pensão com base numa fracção de 41/45.
7 Após a reunificação da Alemanha em 1990, o recorrente apresentou um pedido de revisão, em termos do direito à pensão, destinado a ter em conta os períodos de actividade cumpridos na Alemanha de Leste, no território da antiga República Democrática Alemã. Por decisão de 19 de Junho de 1995, a instituição alemã reconheceu, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1995, um direito à pensão a cargo da República Federal da Alemanha no montante anual de 903,12 DEM, correspondente a uma carreira de 29 meses de trabalho (26 meses de trabalho efectivo de 30 de Março de 1943 a 30 de Abril de 1945, acrescidos de um período equiparado de três meses).
8 O novo cálculo do direito às prestações pela instituição alemã levou a instituição belga a efectuar ela própria um novo cálculo. Por decisão de 26 de Julho de 1995, notificada ao recorrente em 4 de Agosto, a instituição belga reconheceu, assim, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, um direito à pensão com base numa fracção não superior a 40/45. Foi desta decisão que o recorrente interpôs recurso.
9 O órgão jurisdicional de reenvio formula a questão prejudicial nos seguintes termos:
«O quinto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que institui o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, estabelece: `Considera-se que o trabalhador assalariado que, nessa qualidade, exerceu uma actividade laboral durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, relativamente à qual foi efectuado um pagamento cujo montante atinge o montante anual referido no segundo parágrafo, efectuou pagamentos suficientes para comprovar o exercício habitual e a título principal de uma actividade laboral durante todo o período compreendido entre o termo da actividade comprovada e 1 de Janeiro de 1946.'
O sexto parágrafo do artigo 32._-B do referido decreto real de 21 de Dezembro de 1967 estabelece: `A presunção prevista nos dois parágrafos anteriores só não opera no que toca aos períodos de actividade laboral relativamente aos quais o interessado pode invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro.'
Uma disposição como a prevista no sexto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 constitui, na acepção do n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, uma cláusula de redução, suspensão ou supressão, prevista pela legislação de um Estado-Membro, que não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._?»
10 O recorrido e a Comissão intervieram no processo. Voltarei aos argumentos das partes no quadro da análise jurídica.
B - Análise
11 O rgão jurisdicional de reenvio considera que as partes estão de acordo quanto à carreira que o recorrente poderia invocar para efeitos da fixação da pensão belga caso não beneficiasse de uma pensão a cargo do regime alemão. Tal como na decisão provisória de 6 de Março de 1989, seriam tidos em conta os anos de 1942 a 1945, em parte com base nas cotizações da pensão e em parte com base na denominada «presunção de guerra», prevista no quinto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (4). Segundo o sexto parágrafo do artigo 32._-B do referido decreto, a presunção só não opera no que toca aos períodos de actividade em relação aos quais o interessado possa invocar o direito a uma pensão ao abrigo de um outro regime belga - com exclusão do regime dos trabalhadores independentes - ou de um regime de outro Estado.
12 Observa que, quanto ao primeiro parágrafo do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, na versão aplicável antes de 1 de Junho de 1992 (5), o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, em conformidade com o n._ 2 do artigo 12._ do Regulamento n._ 1408/71, em caso de prestações similares não deve ser aplicada qualquer disposição nacional externa anticúmulo. Daí resulta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que o montante da pensão deve ser calculado segundo os direitos conferidos pela legislação nacional, como se o interessado não recebesse qualquer pensão ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro. Acrescenta que do exposto pode-se deduzir que qualquer disposição que tenha por objecto a tomada em consideração da pensão de que goza o interessado ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro constitui uma disposição nacional externa anticúmulo. Segundo este entendimento, haverá que considerar que o sexto parágrafo do artigo 32._-B do regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados é, portanto, uma disposição nacional externa anticúmulo.
13 Em semelhante caso, deve concluir-se que o n._ 2 do 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 exclui a aplicação do sexto parágrafo do artigo 32._-B do referido decreto para calcular a prestação em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71.
14 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o Arbeidshof Gent acolheu desde agora a tese do recorrido segundo a qual, no caso do interessado gozar de uma pensão ao abrigo do regime de um país estrangeiro, o facto de a presunção de guerra ser afastada não constitui uma disposição anticúmulo.
15 Após ter definido o âmbito de aplicação temporal das disposições aplicáveis, o recorrido descreve o conteúdo e a finalidade da regulamentação em causa. Ao instituir a presunção de guerra, o legislador quis evitar, diz ele, que os trabalhadores assalariados que, na sequência dos acontecimentos da guerra, foram obrigados a interromper a sua actividade profissional e, assim, a sua carreira da segurança social, fossem vítimas dessa interrupção em relação à sua pensão futura. A presunção estabelecida com essa finalidade seria contudo ilidível. Assim, salienta que o sexto parágrafo do artigo 32._-B prevê que a presunção não opera no que toca aos períodos em relação aos quais o interessado possa invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga ou de um regime estrangeiro. Segundo ele, a razão de ser desta disposição reside na vontade do legislador de evitar a dupla concessão de prestações em relação aos mesmos períodos. Ela aplicar-se-ia independentemente das razões que levaram um trabalhador a interromper a sua actividade ou das que o levaram a adquirir outros direitos à pensão.
16 Recorda que as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor da regulamentação em causa já apresentavam um conteúdo semelhante. Tanto a antiga como a nova regulamentação, afirma, visam reconhecer como períodos de actividade períodos não justificados.
17 Segundo o recorrido, o artigo 32._-B refere-se às condições de concessão do direito, concretamente, ao modo como uma ocupação susceptível de originar o direito à pensão pode ser provada e, em que medida, períodos não justificados podem ser considerados como períodos de actividade. Segundo ele, compete apenas ao legislador belga fixar as regras relativas à produção da prova de um período de actividade. Ao dispor que o direito à pensão só pode abranger os períodos em relação aos quais não existem direitos à pensão ao abrigo de outro regime belga ou de um regime estrangeiro, o legislador belga não teria de forma alguma instituído uma disposição anticúmulo.
18 Sublinha que não resulta das disposições em causa que a concessão de uma pensão estrangeira implicaria a rejeição de um «année prouvée» (ano comprovado) (6), mas que a pensão estrangeira impede equiparar um ano não comprovado a um período de actividade. Em relação a uma pensão calculada em conformidade apenas com as disposições da legislação belga [na acepção da subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._], os períodos em relação aos quais foi concedida uma pensão alemã não podem, portanto, dar lugar à equiparação. Como, segundo ele, não há cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois Estados-Membros, o artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 não é aplicável.
19 O recorrido propõe que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Uma disposição como a do sexto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão prevista pela legislação de um Estado-Membro visada pelo n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho.»
20 A Comissão verifica, em primeiro lugar, que as prestações de pensão em causa, no caso em apreço, constituem indubitavelmente prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Em seguida, procede a uma comparação das disposições relevantes, tal como eram aplicáveis antes e depois de 1 de Julho de 1992, para chegar à conclusão de que nenhuma das versões consideradas do regulamento permite aplicar as «cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão» quando do cálculo de uma pensão nacional belga. Segundo ela, importa, portanto, apenas saber se o artigo 32._-B, quinto e sexto parágrafos, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (7) constitui uma cláusula anticumulação na acepção do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71.
21 Para responder a esta questão, a Comissão analisa mais aprofundadamente os processos Romano (8) e Conti (9). Anos fictícios de seguro (10), num processo, e um suplemento (11), no outro, tinham sido reduzidos, respectivamente, dos anos efectivos de ocupação cumpridos sob um outro regime, e do direito às prestações adquirido em circunstâncias semelhantes. O Tribunal de Justiça qualificou essas regras de cálculo como disposições anticumulação na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Segundo a Comissão, essa apreciação não é automaticamente transponível para o presente processo. A regulamentação controvertida no caso em apreço, afirma, não concede anos fictícios, no sentido de serem atendidos anos que não estão ligados a nenhum «période determinée» (12). Segundo ela, trata-se, ao contrário, de uma presunção segundo a qual o interessado trabalhou na Bélgica durante um certo período. A presunção poderia ser afastada. Tratar-se-ia, afinal, de uma regra de prova.
22 A Comissão propõe que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Disposições como as previstas no sexto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 não constituem cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro visadas pelo n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, que não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._»
Apreciação
23 Nos termos da subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, a instituição competente calcula em primeiro lugar o montante da prestação que seria devida unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro apenas são aplicáveis, em conformidade com o n._ 2 do artigo 46._-B, do referido regulamento, em condições precisas (13), que são definidas no n._ 2, alíneas a) e b), e que não estão preenchidas no caso em apreço.
24 Assim, há que considerar que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão, na acepção desta disposição, não são aplicáveis no cálculo da pensão belga. Trata-se, portanto, de saber se a disposição nacional que permite afastar a «presunção de guerra» por períodos de seguro que dão igualmente direito à pensão ao abrigo de outro regime nacional ou de um regime estrangeiro deve ser qualificada de cláusula de redução.
25 No acórdão de 22 de Outubro de 1998 no processo Conti (14), o Tribunal de Justiça deu a seguinte definição de cláusula de redução:
«Uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro» (15).
26 No presente processo, é conveniente, todavia, estabelecer, em primeiro lugar, em que medida o interessado pode «ter direito» a uma pensão. Trata-se, assim, num primeiro tempo, de precisar as condições do direito, antes de poder passar à segunda etapa do cálculo que constitui essa eventual redução que é objecto da definição.
27 É certo que os factos do processo principal se apresentam assim: ao recorrente foi concedida inicialmente, e mesmo durante anos, uma pensão belga que foi reduzida em virtude da pensão alemã concedida posteriormente. Examinada do ponto de vista do resultado, a situação podia à primeira vista cair na definição de «cláusula de redução». Não se deve esquecer, contudo, que o desenrolar dos factos no tempo é uma consequência lógica dos acontecimentos políticos ligados à reunificação da Alemanha. Não se inscreve na estrutura das disposições que formam a base do cálculo da pensão. Para conseguir uma apreciação adequada dessas disposições, pode-se legitimamente perguntar como é que se teria efectuado o cálculo da pensão se, desde a apresentação do pedido, ele tivesse beneficiado de um direito à pensão correspondente a todos os períodos de actividade cumpridos no território alemão.
28 Parece fora de dúvida que, nesse caso, teriam sido tidos em conta os vinte e nove meses de ocupação comprovados pelo seguro da pensão alemã, sem se limitar ao período de actividade de oito meses cumprido em Nuremberga, de forma que a «presunção de guerra» prevista pela legislação belga não teria de aplicar-se em relação a esses períodos que eram datados. Uma fracção de 40/45 teria sido tomada como base desde a primeira pensão concedida na Bélgica e nunca teria havido redução, mesmo num plano puramente matemático, de um montante inicialmente calculado.
29 Na medida em que a liquidação da pensão devida é ela mesma sempre baseada num cálculo, convém velar para que o montante comparativamente mais baixo de uma pensão não resulte da aplicação de uma regra de cálculo, visto que no acórdão Conti, o Tribunal de Justiça declarou:
«Importa sublinhar que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71, classificando-as de cláusulas de cálculo» (16).
30 Este risco não existe no processo aqui em apreço, visto que a «presunção de guerra» se aplica num estádio anterior ao cálculo efectivo da pensão. A concessão de uma pensão começa pela verificação de todos os períodos a tomar em conta ao abrigo do seguro pensão, isto é, os períodos de actividade sujeitos a uma obrigação de seguro e os períodos equiparados (17). É a este nível que entra em jogo a «presunção de guerra» da legislação belga. Se, em relação aos anos de guerra, o trabalhador assalariado não consegue provar completamente um período de actividade que entra em linha de conta a título do seguro pensão, o que pode resultar de diversas causas, tanto de natureza factual como administrativa, presume-se, desde que exista um período de actividade mínimo, que o assalariado trabalhou durante todo o período de guerra, estando sujeito à segurança social.
31 Esta junção criada em benefício do trabalhador no interesse do estabelecimento de uma carreira tão completa quanto possível, e motivada pelas condições difíceis verificadas durante a guerra, não é necessária quando puder demonstrar-se que o trabalhador cumpriu períodos de actividade tidos em conta ao abrigo do seguro pensão de outro regime nacional ou de um regime estrangeiro, que concedem eles próprios um direito efectivo.
32 O exame isolado do último critério citado, ou seja, um efectivo direito à pensão, de que não há a menor dúvida que foi instituído no interesse do trabalhador assalariado, presta-se a um equívoco na medida em que poderá concluir-se que uma pensão estrangeira é deduzida de um direito à pensão nacional. Esta análise não deve, contudo, fazer esquecer que a «presunção de guerra» intervém sistematicamente na fase da liquidação da pensão. Através do critério qualitativo do «período de actividade acompanhado de um direito à pensão», o legislador belga limita-se a considerar esses períodos, que, do ponto de vista do direito das pensões, devem ser contabilizados a crédito do trabalhador, como cobrindo de forma adequada um período de actividade.
33 A presunção de guerra deve, portanto, ser considerada como uma regra de prova motivada pela situação factual que marcou os anos de guerra e destinada a justificar períodos que entram em linha de conta do ponto de vista do direito das pensões, regra essa que não se aplica quando se tenha comprovado a existência de outra cobertura a título de seguro pensão. A qualificação da presunção de guerra como regra de prova não poderá ser fundamentalmente posta em causa pelo facto de no litígio principal a pensão belga ter sido efectivamente reduzida a posteriori devido a circunstâncias factuais e políticas na Alemanha.
34 No que diz respeito à definição, citada no n._ 25, que o Tribunal de Justiça deu de cláusula de redução, é conveniente observar que o mecanismo da presunção de guerra e do seu afastamento actua na fase da verificação das condições do direito à pensão.
35 Para apoiar a tese aqui defendida, sublinhe-se que a estrutura das disposições do direito de pensões belga que deram origem aos processos Romano (18), Di Crescenzo e Casagrande (19) e Conti (20), e que o Tribunal de Justiça qualificou de cláusulas de redução, distinguem-se fundamentalmente das que estão em causa no caso vertente. Cada um dos três processos referidos tinha por objecto um aumento fixo - quer por meio de anos fictícios quer através de um suplemento - da pensão resultante de períodos comprovados, a fim de, nos três casos, permitir o pagamento de uma pensão correspondente a um período de trabalho completo. No presente processo, trata-se, ao contrário, de colmatar as lacunas em matéria de prova que podem ser datadas com precisão.
36 As disposições de então e as de hoje apresentam igualmente objectivos completamente distintos. Enquanto as disposições que deram lugar aos três acórdãos (21) visavam «premier» factores ligados à pessoa do beneficiário e ao trabalho cumprido (pelo menos 25 anos de actividade como mineiro de fundo), trata-se aqui de atenuar, através de uma regra de prova, os problemas que, nascidos de circunstâncias sociais e políticas difíceis da guerra, foram encontrados, por um lado, para exercer uma actividade profissional regular e, por outro, para a provar. Os acórdãos anteriores não obrigam, portanto, a qualificar a regulamentação que está hoje em causa de cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
C - Conclusão
37 Em conclusão das considerações que precedem, proponho que se dê a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Uma disposição como a prevista no sexto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, nos termos da qual a `presunção de guerra' (que presume o exercício de uma actividade contínua, sujeita ao pagamento de cotizações, durante a Segunda Guerra Mundial) não opera no que toca aos períodos para os quais existe o direito a uma pensão ao abrigo do regime de outro Estado-Membro, não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão prevista pela legislação de um Estado-Membro que, ainda que o fosse, não seria aplicável, por força do n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a uma prestação calculada em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do referido Regulamento.»
(1) - Versão consolidada do Regulamento (JO 1992, C 325, p. 1).
(2) - Trata-se do quinto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, na redacção dada pelo decreto real de 5 de Abril de 1976, Moniteur belge de 8 de Abril de 1976 (as disposições do artigo 32._-B foram revogadas pelo artigo 50._ do decreto real de 4 de Dezembro de 1990, mas permaneceram aplicáveis às pensões que - como no caso em apreço - foram efectivamente concedidas antes de 1 de Junho de 1991) que, na versão aplicável ao presente litígio, dispõe: «De werknemer welke in die hoedanigheid een arbeid heeft uitgeoefend tijdens de periode begrepen tussen 1 januari 1938 en 1 januari 1945 en waarvoor een storting werd verricht waarvan het bedrag het in het tweede lid genoemd jaarbedrag bereikt, wordt geacht voldoende stortingen verricht te hebben opdat een gewoonlijke en hoofdzakelijke tewerkstelling bewezen zou zijn gedurende de ganse begrepen tussen de datum waarop de bewezen tewerkstelling een einde nam en 1 januari 1946.» «O trabalhador assalariado que exerceu uma ocupação nessa qualidade, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945 e em relação ao qual foi efectuado um pagamento cujo montante atinge o montante anual referido no segundo parágrafo, será considerado como tendo efectuado pagamentos suficientes para estar provado o exercício habitual e a título principal de uma actividade assalariada durante todo o período compreendido entre o termo da actividade comprovada e 1 de Janeiro de 1946.» Encontra-se uma tradução oficial desta disposição em alemão na formulação da questão prejudicial; v. n._ 9 infra.
(3) - V. o sexto parágrafo do artigo 32._-B, que estabelece: «Het vermoeden voorzien in de twee voorgaande leden is slechts weerlegd voor de perioden waarvoor de belanghebbende aanspraak kan maken op een pensioen krachtens een andere Belgische pensioenregeling, met uitzondering van die voor de zelfstandigen, of ven een regeling van een vreemd land. Het is eveneens weerlegt wanneer de betrokkene een tewerkstelling bewijst als mijnwerker, zeeman of zeevisser.» «A presunção prevista nos dois parágrafos anteriores só será afastada no que toca aos períodos de actividade assalariada para os quais o interessado possa invocar o direito a uma pensão ao abrigo de um outro regime belga, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro. É igualmente afastada quando o interessado provar uma ocupação como trabalhador mineiro, marinheiro ou pescador.» Encontra-se uma tradução oficial desta disposição em alemão na formulação da questão prejudicial; v. n._ 9, infra.
(4) - Já referido na nota 2.
(5) - V. JO 1983, L 230.
(6) - Sem objecto na versão portuguesa.
(7) - Já referido nas notas 2 e 3.
(8) - Acórdão de 4 de Junho de 1985 (58/84, Recueil, p. 1679).
(9) - Acórdão de 22 de Outubro de 1998 (C-143/97, Colect., p. I-6365).
(10) - V. o processo Romano (já referido na nota 8).
(11) - V. o processo Conti (já referido na nota 9).
(12) - «Período determinado».
(13) - «... unicamente se se tratar: a) de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no anexo IV, parte D; ou b) de uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior ...»
(14) - Já referido na nota 9.
(15) - Acórdão referido na nota 9 (n._ 25).
(16) - Acórdão já referido na nota 9 (n._ 24).
(17) - Pode tratar-se, por exemplo, de períodos de doença, de invalidez ou de desemprego.
(18) - Já referido na nota 8.
(19) - Acórdão de 11 de Junho de 1992 (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851).
(20) - Já referido na nota 9.
(21) - Acórdãos Romano (referido na nota 8), Di Crescenzo e Casagrande (referido na nota 19) e Conti (referido na nota 9).
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