Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos nacionais turcos à renovação da autorização de residência - Condições - Trabalhador integrado no mercado regular do trabalho e que ocupa um emprego regular - Trabalhador que exerce uma actividade destinada a facilitar a integração na vida activa do beneficiário e financiada por fundos públicos - Inclusão
(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 6._, n._ 1)
Sumário
O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco que exerceu legalmente, num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano ao serviço de um único e mesmo empregador e ao abrigo de uma autorização de trabalho não sujeita a qualquer condição, uma actividade económica real e efectiva em contrapartida da qual recebeu uma remuneração habitual, é um trabalhador que está integrado no mercado regular de trabalho desse Estado-Membro e que nele ocupa um emprego regular na acepção da referida disposição.
Desde que disponha de um emprego num mesmo empregador, um nacional turco nestas condições pode assim reclamar a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que, de acordo com a regulamentação deste Estado, a actividade que aí exercia estivesse reservada a um grupo limitado de pessoas, fosse destinada a facilitar a integração do beneficiário na vida activa e fosse financiada por fundos públicos.
Partes
No processo C-1/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Mehmet Birden
e
Stadtgemeinde Bremen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de M. Birden, por J. Kempas, advogado no foro de Bremen,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder e B. Kloke, respectivamente Ministerialrat e Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou e L. Pnevmatikou, respectivamente consultora jurídica especial adjunta e colaboradora científica especializada no serviço especial do contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e C. Chavance, respectivamente subdirectora e secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por P. Gilsdorf, advogado em Hamburgo e Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. Birden, representado pelo advogado J. Kempas, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por A. Samoni-Rantou e L. Pnevmatikou, bem como da Comissão, representada pelo advogado P. Gilsdorf, na audiência de 2 de Abril de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 1997, o Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe M. Birden, cidadão turco, à Stadtgemeinde Bremen a propósito da recusa de prorrogação da autorização de residência do interessado na Alemanha.
Os factos do processo principal e o quadro jurídico
3 Resulta dos autos do processo principal que M. Birden foi autorizado a entrar na Alemanha em 1990 e que aí desposou uma cidadã alemã em 1992.
4 Em razão deste casamento, obteve nesse Estado uma autorização de residência válida até Junho de 1995, bem como uma autorização de trabalho desprovida de qualquer limitação, tanto quanto à sua duração como a qualquer outra condição.
5 Não tendo, no entanto, encontrado trabalho na Alemanha, M. Birden beneficiou, num primeiro momento, da ajuda social ao abrigo da Bundessozialhilfegesetz (lei federal relativa à ajuda social, a seguir «BSHG»).
6 O § 1 da BSHG dispõe:
«1) A ajuda social compreende a concessão de meios de existência e a ajuda fornecida às pessoas que se encontram em situações especiais.
2) O objectivo da ajuda social é o de permitir ao seu beneficiário manter uma vida compatível com a dignidade humana. Neste sentido, a ajuda deve, tanto quanto possível, torná-lo apto a poder viver sem ela; o beneficiário da ajuda deve colaborar para este efeito, na medida dos seus meios».
7 Nos termos do § 19 da BSHG,
«1) Devem ser criadas oportunidades de trabalho a favor dos requerentes da ajuda e, em especial, dos jovens que não encontram emprego. Podem ainda ser assumidos encargos destinados à criação ou à manutenção de oportunidades de trabalho. Estas oportunidades devem, em regra, ser temporárias e adequadas a uma melhor integração do requerente da ajuda na vida activa.
2) No caso de ser concedida ao requerente da ajuda a oportunidade de trabalhar a título acessório em tarefas de interesse geral, pode ser-lhe paga quer a remuneração habitual quer uma remuneração relativa ao trabalho produzido acrescida da concessão de meios de existência; só é considerado acessório o trabalho que, noutras circunstâncias, não seria efectuado ou o seria em menor medida ou em momento diferente. Em casos especiais, pode prescindir-se da condição relativa à natureza acessória do trabalho quando a actividade em causa favoreça a integração na vida activa do beneficiário da medida ou quando a especial situação pessoal ou familiar do beneficiário o imponha.
3) Em caso de concessão de meios de existência nos termos do n._ 2, não há constituição de uma relação laboral, na acepção do direito do trabalho, nem existe uma situação de actividade na acepção do seguro legal de doença ou de velhice. As disposições relativas à protecção dos trabalhadores são no entanto aplicáveis.
...»
8 Em 3 de Janeiro de 1994, M. Birden celebrou um contrato de trabalho, como artífice especializado em reparações domésticas, com o Kulturzentrum Lagerhaus Bremen-Ostertor eV, pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994. A sua remuneração mensal líquida era de 2 155,70 DM, após retenção do imposto sobre o rendimento, do suplemento de solidariedade e das contribuições para as caixas de seguro de doença, de invalidez, de velhice e de desemprego, e o horário semanal de trabalho era de 38,5 horas.
9 Posteriormente, esta relação laboral foi prolongada nas mesmas condições até 31 de Dezembro de 1995.
10 Na pendência destes contratos, M. Birden não recebeu qualquer ajuda social sob forma de concessão de meios de existência.
11 Estes contratos de trabalho foram financiados, a 100%, pelo Werstatt Bremen, serviço dependente do Senator für Gesundheit, Jugend und Soziales (membro do pelouro encarregado da saúde, da juventude e dos assuntos sociais) der Freien Hansestadt Bremen, no quadro de um programa adoptado pela câmara desta cidade e destinado, nos termos do § 19, n._ 2, da BSHG, a propor aos beneficiários da ajuda social uma actividade remunerada temporária destinada a permitir, em especial aos desempregados que não estão em condições de invocar o direito ao subsídio de desemprego, a entrada ou o regresso ao mercado geral do trabalho. Os participantes neste programa podem assim, graças a esta actividade, que tem a duração de um a dois anos e está sujeita às contribuições obrigatórias do seguro social, receber prestações da segurança social ou, eventualmente, beneficiar de uma medida de criação de emprego.
12 Em 10 de Junho de 1995, o casamento de M. Birden foi dissolvido.
13 As autoridades competentes recusaram então, a 15 de Agosto seguinte, prorrogar o seu título de residência na Alemanha, com o fundamento, por um lado, de que, de acordo com o direito nacional, essa prorrogação não era possível após o divórcio do interessado e de que, por outro, ele não pertencia ao mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, em razão de os contratos de trabalho celebrados com base na BSHG apenas serem temporários, se destinaram somente a proporcionar a um grupo limitado de pessoas, no caso os beneficiários da ajuda social, uma possibilidade de integração na vida activa, serem financiados pelos poderes públicos e dizerem respeito a trabalhos de interesse geral em proveito de um empregador público que se não encontra em situação de concorrência com as empresas no mercado geral do emprego.
14 Entendendo que tinha direito à prorrogação da sua autorização de residência em aplicação do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, por exercer uma actividade assalariada, desde há mais de um ano, num mesmo empregador, M. Birden submeteu o litígio ao Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen. A este respeito, precisou que um novo contrato de trabalho, celebrado com o mesmo Kulturzentrum Lagerhaus Bremen-Ostertor eV por uma duração indeterminada a contar de 1 de Janeiro de 1996, relativo a um emprego de porteiro, não pudera ser cumprido pelo simples motivo de não ter podido apresentar ao seu empregador uma autorização de residência em curso de validade.
15 O órgão jurisdicional nacional verificou que a decisão adoptada era conforme ao direito alemão. Levantou no entanto a questão de saber se não poderia decorrer do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 uma solução mais favorável a M. Birden.
16 Esta disposição, que figura no capítulo II (Disposições sociais), secção 1 (Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores), tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se esta dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal de sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
17 Embora realçando que, no momento do termo da sua autorização de residência, M. Birden era um trabalhador regular, titular de uma autorização de trabalho válida, que exercera uma actividade assalariada desde há mais de um ano na mesma entidade patronal e que dispunha de um emprego, o Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen declarou ter dúvidas sobre a integração do interessado no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, em razão de a actividade que exercera no decurso dos anos de 1994 e 1995 ter sido fomentada pelos poderes públicos no quadro do § 19, n._ 2, da BSHG.
A questão prejudicial
18 Considerando que a solução do litígio exigia, portanto, uma interpretação desta disposição da Decisão n._ 1/80, o Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Um trabalhador turco está integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro para efeitos do n._ 1 da Decisão n._ 1/80 do Conselho de associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da Associação, quando nesse Estado-Membro exerce uma actividade sujeita a inscrição obrigatória na segurança social incentivada mediante financiamento pelo erário público para lhe possibilitar a integração ou a reintegração na vida laboral e a que, atenta a sua finalidade de incentivo de natureza nacional, apenas um círculo limitado de pessoas tem acesso (no presente caso, nos termos do n._ 2 do § 19 da Bundessozialhilfegesetz - lei federal relativa à ajuda social)?»
19 A título liminar, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, desde o acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461, n._ 26), o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as suas condições podem invocar directamente os direitos que lhes são gradualmente conferidos pelos diferentes travessões desta disposição, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento (v., por último, os acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C-36/96, Colect., p. I-5143, n._ 24, e Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-5179, n._ 24).
20 Em segundo lugar, importa recordar a jurisprudência constante segundo a qual os direitos que a referida disposição confere ao trabalhador turco no plano do emprego implicam necessariamente, sob pena de privar de todo o efeito útil o direito de aceder ao mercado de trabalho e de exercer um emprego, a existência de um correlativo direito de residência na esfera jurídica do interessado (v., por último, os acórdãos Günaydin, n._ 26, e Ertanir, n._ 26, já referidos).
21 Deve realçar-se, em terceiro lugar, que, como resulta do seu próprio texto, o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 pressupõe que o interessado seja um trabalhador turco no território de um Estado-Membro, esteja integrado no mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e aí tenha ocupado um emprego regular durante um determinado período.
22 A fim de poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que lhe permita apreciar a pertinência dos argumentos invocados pela recorrida no processo principal para negar a M. Birden o benefício dos direitos concedidos pela Decisão n._ 1/80, há que examinar sucessivamente estes três conceitos.
Quanto ao conceito de trabalhador
23 No que se refere ao primeiro destes conceitos, há que recordar de imediato que uma jurisprudência constante deduziu da letra dos artigos 12._ do acordo de associação CEE-Turquia e 36._ do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, anexo ao referido acordo e concluído pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213), bem como do objectivo da Decisão n._ 1/80, que os princípios admitidos no quadro dos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado CE devem ser transpostos, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80 (v., neste sentido, os acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14, 19 e 20; de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n.os 20 e 28, bem como os acórdãos, Günaydin, n._ 21, e Ertanir, n._ 21, já referidos).
24 Em consequência, devemos reportar-nos à interpretação do conceito de trabalhador em direito comunitário para efeitos da determinação do alcance do mesmo conceito empregue pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
25 A este respeito, é jurisprudência constante que o conceito de trabalhador possui um alcance comunitário, não devendo ser interpretado de modo restritivo. Este conceito deve ser definido por critérios objectivos que caracterizem a relação laboral em consideração dos direitos e deveres das pessoas em causa. Para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Diferentemente, a natureza da relação jurídica criada, que reciprocamente vincula o trabalhador e o empregador, não é decisiva para a determinação da qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (v., no que respeita ao artigo 48._ do Tratado, em especial os acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.os 16 e 17; de 21 de Junho de 1988, Brown, 197/86, Colect., p. 3205, n._ 21, e de 26 de Fevereiro de 1992, Raulin, C-357/89, Colect., p. I-1027, n._ 10, bem como, no que respeita ao artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, os acórdãos, Günaydin, n._ 31, e Ertanir, n._ 43, já referidos).
26 Ora, um cidadão turco como M. Birden, que está empregado com base numa regulamentação do tipo da BSHG, fornece, no quadro de uma relação de subordinação e em proveito do seu empregador, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração, de modo que satisfaz os critérios essenciais da relação laboral.
27 Tendo em conta o horário semanal de trabalho de 38,5 horas e a remuneração mensal líquida de 2 155,70 DM, de resto conforme com a convenção colectiva aplicável aos trabalhadores no Estado-Membro em causa, não pode sustentar-se que o interessado apenas exerceu actividades puramente marginais e acessórias.
28 A interpretação que precede não pode ser infirmada pela circunstância de a remuneração da pessoa em causa ser assegurada através de subvenções públicas, uma vez que, por analogia com a jurisprudência relativa ao artigo 48._ do Tratado, a origem dos fundos destinados à remuneração, bem como a natureza jurídica «sui generis» da relação laboral face ao direito nacional ou a maior ou menor produtividade do interessado, não podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento da qualidade de trabalhador (v., por exemplo, o acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, 344/87, Colect., p. 1621, n.os 15 e 16).
29 Contrariamente ao que afirmou o Governo alemão, esta constatação também não é afectada pelo facto de, no acórdão Bettray, já referido, o Tribunal de Justiça ter entendido que não podiam ser consideradas reais e efectivas as actividades que apenas constituem um meio de reeducação ou de reinserção das pessoas que as exercem e de daqui ter deduzido que a estas pessoas não podia ser reconhecida a qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (n.os 17 a 20).
30 Com efeito, como foi sublinhado pela Comissão nas suas observações e pelo advogado-geral nos n.os 25 e 45 das suas conclusões, a situação de uma pessoa como o recorrente no processo principal distingue-se nitidamente da situação que estava em causa no acórdão Bettray, já referido. Resulta, com efeito, da fundamentação deste acórdão que, nesse caso, se tratava de uma pessoa que, em razão da sua toxicomania, tinha sido contratada com base numa regulamentação nacional destinada a fornecer trabalho aos que, por uma duração indeterminada, não estão em condições, devido a circunstâncias atinentes ao seu estado, de trabalhar em condições normais; além disso, a referida pessoa não tinha sido seleccionada em função da sua capacidade para ocupar uma determinada actividade mas, pelo contrário, tinha exercido actividades concebidas em atenção às suas capacidades físicas e mentais, no quadro de empresas ou associações laborais criadas especificamente para a realização de um objectivo de ordem social.
31 Nestas condições, a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no processo Bettray, segundo a qual a uma pessoa empregada num regime como o que estava em causa nesse processo não podia ser reconhecida, por este único facto, a qualidade de trabalhador, sobretudo quando ela não se situa na linha da jurisprudência relativa à interpretação deste conceito em direito comunitário (v. o n._ 25 do presente acórdão), apenas se explica pelas particularidades desse caso e não é, portanto, transponível para uma situação como a do recorrente no processo principal que não apresenta características comparáveis.
32 Em consequência, uma pessoa como M. Birden deve ser considerada um trabalhador na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
Quanto ao conceito de integração no mercado regular do trabalho
33 A fim de verificar, em seguida, se um tal trabalhador, contratado no âmbito de uma relação laboral que incide sobre o exercício de uma actividade económica real e efectiva, está integrado no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, na acepção desta mesma disposição da Decisão n._ 1/80, há que apreciar, de acordo com jurisprudência constante (acórdãos Bozkurt, n.os 22 e 23, Günaydin, n._ 29, e Ertanir, n._ 39, já referidos), se a relação jurídica laboral do interessado pode ser localizada no território de um Estado-Membro ou apresenta uma conexão suficientemente estreita com esse território, tomando nomeadamente em consideração o local de contratação do cidadão turco, o território no qual ou a partir do qual a actividade assalariada é exercida e a legislação nacional aplicável em matéria de direito do trabalho e da segurança social.
34 Ora, numa situação como a do recorrente no processo principal, esta condição está indubitavelmente preenchida, uma vez que o interessado exerceu uma actividade assalariada no território do Estado-Membro cujas autoridades lhe haviam oferecido um emprego sujeito à regulamentação do referido Estado, nomeadamente em matéria de direito do trabalho e da segurança social.
35 O Governo alemão objectou, no entanto, que os contratos de trabalho de que M. Birden beneficiara com base no § 19 da BSHG tinham sido limitados ao exercício temporário de uma actividade assalariada num empregador nomeadamente designado.
36 É, no entanto, forçoso constatar, a esse respeito, que, desde Janeiro de 1992, o trabalhador turco em causa era titular, na Alemanha, de uma autorização de trabalho que não continha qualquer limitação de duração nem estava sujeita a qualquer outra condição.
37 Além disso, deve recordar-se a jurisprudência segundo a qual, ainda que, no estado actual do direito, a Decisão n._ 1/80 em nada afecte a competência dos Estados-Membros para recusarem a um cidadão turco o direito de entrar no seu território e de aí ocupar um primeiro emprego assalariado, nem se oponha, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições do seu emprego dentro do período de um ano previsto no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, desta decisão, o artigo 6._, n._ 1, não pode, no entanto, ser interpretado de modo a permitir a um Estado-Membro modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos cidadãos turcos no mercado do trabalho do Estado-Membro de acolhimento, privando um trabalhador, autorizado a entrar no seu território e que nele exerceu legalmente uma actividade económica real e efectiva, ininterruptamente, durante mais de um ano ao serviço do mesmo empregador, da possibilidade de beneficiar dos direitos que os três travessões desta disposição lhe conferem de modo gradual, em função da duração do exercício de uma actividade assalariada. Tal interpretação teria efectivamente como resultado esvaziar de substância a Decisão n._ 1/80 e privá-la de qualquer efeito útil (v., neste sentido, o acórdão Günaydin, já referido, n.os 36 a 38).
38 Os Estados-Membros também não têm a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação dos direitos precisos que os cidadãos turcos que preenchem as condições retiram dessa decisão, tanto mais que a redacção geral e incondicional do artigo 6._, n._ 1, não prevê a faculdade de os Estados-Membros limitarem os direitos que essa disposição confere directamente aos trabalhadores turcos (v., neste sentido, o acórdão Günaydin, já referido, n.os 39 e 40).
39 Nestas condições, a natureza temporária dos contratos de trabalho que foram propostos ao interessado pelos poderes públicos não tem qualquer pertinência para efeitos da interpretação do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, desde que a actividade que ele exerceu no Estado-Membro de acolhimento preencha as condições previstas nessa disposição.
40 O Governo alemão alegou ainda que, embora M. Birden tenha recebido, pelo trabalho efectuado, uma remuneração habitual sujeita ao imposto sobre o rendimento e ao pagamento de contribuições obrigatórias da segurança social, sem simultaneamente ter beneficiado da ajuda social, e embora, de acordo com a BSHG, tenha assim estado ligado ao seu empregador por uma relação laboral na acepção do direito do trabalho alemão, o emprego em causa revestia, no entanto, uma natureza essencialmente social. Com efeito, tal emprego consistiu em trabalhos de interesse geral que, noutras circunstâncias, não são efectuados, os quais eram financiados por fundos públicos e eram destinados a favorecer a integração na vida activa de um círculo limitado de pessoas que se não se encontravam em concorrência com a generalidade dos candidatos a um emprego. Tais pessoas distinguem-se, portanto, do conjunto dos trabalhadores e não estão, em consequência, integradas no mercado geral do trabalho do Estado-Membro em causa.
41 Do mesmo modo, a Comissão sustentou que não pode considerar-se que um trabalhador turco como M. Birden esteja integrado no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, com o fundamento de esta disposição prever duas condições distintas, consistentes na integração no mercado regular de trabalho e na ocupação de um emprego regular. Ora, a primeira destas exigências não deve ser interpretada no sentido de se referir ao exercício legal de uma actividade assalariada, sob pena de ser redundante relativamente à segunda; não pode, portanto, ser entendida no sentido de se referir ao exercício de uma actividade económica normal no mercado do trabalho, por oposição a um emprego criado artificialmente e financiado pelos poderes públicos, como o que foi ocupado por M. Birden.
42 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que um trabalhador migrante turco como o recorrente no processo principal esteve legalmente empregado, a coberto das autorizações nacionais exigíveis e de modo ininterrupto durante dois anos, através de uma relação laboral que implicava o exercício de uma actividade económica real e efectiva ao serviço de um mesmo empregador e mediante uma remuneração habitual. A este respeito, a situação jurídica de uma pessoa como M. Birden em nada se diferencia, portanto, da da generalidade dos trabalhadores migrantes turcos que trabalham no território do Estado-Membro de acolhimento.
43 Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o objectivo determinado que foi a razão de ser do exercício da actividade assalariada em causa não é susceptível de privar o trabalhador que preencha as condições do artigo 6._, n._ 1, do benefício dos direitos graduais que esta disposição lhe confere (acórdão Günaydin, já referido, n._ 53).
44 Daqui resulta que um trabalhador na situação de M. Birden, ao qual um novo contrato de trabalho foi proposto pelo seu empregador com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, tinha, portanto, o direito, nos termos do primeiro travessão do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de continuar a trabalhar ao seu serviço até dispor, no termo do terceiro ano, da faculdade de mudar de empregador, no âmbito da mesma profissão, ao abrigo do segundo travessão desta disposição.
45 Tratando-se, aliás, de um emprego proposto nas condições do processo principal, qualquer outra interpretação seria contraditória, na medida em que resultaria na recusa da manutenção no mercado do trabalho do Estado-Membro de acolhimento de um cidadão turco que esse Estado fez, no entanto, beneficiar de uma regulamentação cuja finalidade é, precisamente, a integração no mercado de trabalho das pessoas em causa.
46 De resto, esta regulamentação nacional prevê mesmo que, numa situação como a do recorrente no processo principal, que deixou de receber ajuda social durante o período da actividade exercida a título da BSHG, o interessado está vinculado ao seu empregador por uma relação de trabalho na acepção do direito nacional.
47 Em terceiro lugar, resulta da comparação das versões linguísticas em que a Decisão n._ 1/80 foi redigida que as versões neerlandesa («die tot de legale arbeidsmarkt van een Lid-Staat behoort» e «legale arbeid»), dinamarquesa («med tilknytning til det lovlige arbejdsmarked i en bestemt medlemsstat» e «lovlig beskæftigelse») e turca («... bir üye ülkenin yasal isgücü piyasasina nizamlara uygun bir surette ...» e «yasal calismadan») utilizam sempre o adjectivo «legal» para qualificar tanto o mercado de trabalho do Estado-Membro como o emprego nele ocupado. Ainda que não utilize por duas vezes o mesmo termo, a versão inglesa («duly registered as belonging to the labour force of a Member State» e «legal employment») tem incontestavelmente o mesmo significado.
48 Resulta destas versões que o benefício dos direitos inscritos nos três travessões do artigo 6._, n._ 1, está subordinado à condição de o trabalhador ter respeitado a legislação do Estado-Membro de acolhimento que rege a entrada no seu território e a ocupação de um emprego.
49 Ora, não há dúvida de que um trabalhador migrante turco como M. Birden satisfaz esta exigência, uma vez que é pacífico que entrou legalmente no território do Estado-Membro em causa e que aí ocupou um emprego organizado e financiado pelas autoridades públicas desse Estado.
50 Quanto às versões francesa («appartenant au marché régulier de l'emploi d'un État membre» e «emploi régulier») e italiana («inserito nel regolare mercato del lavoro di uno Stato membro» e «regolare impiego»), elas utilizam por duas vezes a palavra «regular». Finalmente, a versão alemã («der dem regulären Arbeitsmarkt eines Mitgliedstaats angehört» e «ordnungsgemässer Beschäftigung») é menos clara, na medida em que emprega duas expressões diferentes, das quais a primeira equivale a «regular» e a segunda se aproxima preferencialmente de «legal». No entanto, estas versões são evidentemente susceptíveis de uma interpretação compatível com a que resulta das outras versões linguísticas, podendo indubitavelmente entender-se, com vista a uma aplicação uniforme do direito comunitário, que a palavra «regular» é sinónimo de «legal».
51 Em consequência, deve entender-se que o conceito de «mercado regular do trabalho» designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado em causa e que, assim, têm o direito de exercer uma actividade profissional no seu território. Em contrapartida, contrariamente ao que sustentou o Governo alemão e a Comissão, tal conceito não pode ser interpretado no sentido de se referir ao mercado geral do trabalho, por oposição a um mercado específico de finalidade social sustentado pelos poderes públicos.
52 Esta interpretação é, aliás, confirmada pela finalidade da Decisão n._ 1/80, a qual, nos termos do seu terceiro considerando, se destina a melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros das suas famílias, relativamente ao regime previsto pela Decisão n._ 2/76, que o Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia adoptou em 20 de Dezembro de 1976. As disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80, de que faz parte o artigo 6._, constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado (v. os acórdãos Bozkurt, n.os 14, 19 e 20, Tetik, n._ 20, Günaydin, n.os 20 e 21, e Ertanir, n.os 20 e 21, já referidos).
53 Tendo em conta este objectivo, bem como o facto de a Decisão n._ 2/76 apenas comportar o conceito de emprego regular, não pode entender-se que a noção de integração no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro, constante, ao lado da de emprego regular, da Decisão n._ 1/80, seja susceptível de restringir ainda mais os direitos que os trabalhadores retiram do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, com o fundamento de que ela estipula uma condição suplementar, diferente da da ocupação, pelo interessado, de um emprego regular por uma duração determinada. Pelo contrário, esta noção, introduzida de novo, constitui uma simples precisão da exigência, da mesma natureza, já constante da Decisão n._ 2/76.
54 Em consequência, deve considerar-se que um trabalhador turco como M. Birden está integrado no mercado regular do trabalho de um Estado-Membro na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
Quanto ao conceito de emprego regular
55 No que se refere, finalmente, à questão de saber se um tal trabalhador ocupou num Estado-Membro de acolhimento um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, importa recordar ainda a jurisprudência constante (acórdãos Sevince, n._ 30, e Bozkurt, n._ 26, já referidos e acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n.os 12 e 22) segundo a qual a regularidade do emprego pressupõe uma situação estável e não precária no mercado do trabalho de um Estado-Membro e implica, a este título, a existência de um direito de residência não contestado.
56 Assim, no acórdão Sevince, já referido, n._ 31, o Tribunal de Justiça considerou que um trabalhador turco se não encontrava numa situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro durante o período em que beneficiou do efeito suspensivo atribuído ao recurso que interpusera da decisão que lhe recusou o direito de residência e em que foi autorizado a título provisório, enquanto aguardava a solução do litígio, a permanecer no Estado-Membro em questão, bem como a nele ocupar um emprego.
57 Do mesmo modo, no acórdão Kus, já referido, n._ 13, o Tribunal considerou que, também, não preenchia esta condição de estabilidade o trabalhador ao qual fora concedido um direito de residência apenas por efeito de uma regulamentação nacional que permite a residência no país de acolhimento durante o processo de concessão do título de residência, com o motivo de o interessado só ter obtido os direitos de residência e de trabalho nesse país a título provisório, enquanto esperava uma decisão definitiva sobre o seu direito de residência.
58 Com efeito, o Tribunal entendeu que não se podiam considerar regulares, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, os períodos de emprego cumpridos pelo interessado enquanto não estivesse definitivamente assente que, durante o período em causa, o trabalhador beneficiara legalmente do direito de residência, sob pena de privar de qualquer alcance uma decisão judicial que lhe recusasse definitivamente esse direito e de assim lhe permitir constituir os direitos previstos no artigo 6._, n._ 1, durante um período em que não preenchia as condições para isso necessárias (acórdão Kus, já referido, n._ 16).
59 Finalmente, no acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C-285/95, Colect., p. I-3069, n._ 27), o Tribunal declarou que os períodos de emprego cumpridos pelo nacional turco ao abrigo de uma autorização de residência concedida exclusivamente graças a um comportamento fraudulento do interessado, que deu lugar à sua condenação, não se baseiam numa situação estável e devem ser considerados como só tendo sido cumpridos a título precário, dado que, durante os períodos em questão, o interessado não beneficiara legalmente de um direito de residência.
60 Em contrapartida, num caso como o do processo principal, é forçoso constatar que o direito de residência do trabalhador turco no Estado-Membro de acolhimento não era de modo algum contestado e que o interessado se não encontrava numa situação precária, susceptível de ser posta em causa em qualquer momento, uma vez que, em Janeiro de 1992, tinha obtido na Alemanha um título de residência válido até 29 de Junho de 1995, bem como uma autorização de trabalho não sujeita a qualquer limite de duração nem a qualquer outra condição, e que exercera legalmente nesse Estado, de modo ininterrupto, de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1995, para o mesmo empregador, uma actividade assalariada real e efectiva, de modo que a sua situação jurídica estava assegurada durante este período.
61 Deve considerar-se que um trabalhador nestas condições ocupou no Estado-Membro em causa um emprego regular na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de modo que, desde que preencha as demais condições, pode invocar os direitos conferidos por essa disposição.
62 Ora, a este respeito, deve sublinhar-se que, no termo do seu contrato de trabalho, em 31 de Dezembro de 1995, não era contestado que o interessado tinha celebrado, com o mesmo empregador, um novo contrato de trabalho de duração indeterminada a contar de 1 de Janeiro de 1996. Dispunha, portanto, de um emprego no mesmo empregador, na acepção do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, não tendo este contrato sido cumprido pelo único motivo de M. Birden não ter obtido a prorrogação do seu título de residência no Estado-Membro de acolhimento.
63 A interpretação que precede não pode ser afectada pela circunstância de os dois contratos de trabalho de que M. Birden beneficiou em 1994 e 1995 serem limitados no tempo por aplicação da regulamentação nacional.
64 Com efeito, se a natureza temporária assim imposta à relação laboral fosse suficiente para pôr em causa a regularidade do emprego que o interessado ocupa legalmente, os Estados-Membros teriam a possibilidade de privar indevidamente os trabalhadores migrantes turcos cuja entrada autorizaram no seu território e que nele exerceram uma actividade económica regular, durante um período ininterrupto de pelo menos um ano, do benefício dos direitos que lhe são directamente conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 (v. os n.os 37 a 39 do presente acórdão).
65 Do mesmo modo, o facto de o título de residência de M. Birden só lhe ter sido concedido por uma duração determinada não tem qualquer pertinência, uma vez que é jurisprudência constante que os direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, aos trabalhadores turcos são reconhecidos por esta disposição aos seus beneficiários independentemente da emissão, pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, de um documento administrativo específico, como uma autorização de trabalho ou de residência (v., neste sentido, os acórdãos Bozkurt, n.os 29 e 30, Günaydin, n._ 49, e Ertanir, n._ 55, já referidos).
66 Além disso, a circunstância de, num caso como o do processo principal, as autorizações de trabalho e de residência só terem sido concedidas ao trabalhador após o seu casamento com uma cidadã alemã não é susceptível de afectar esta interpretação, mesmo que o casamento tenha posteriormente sido dissolvido.
67 Efectivamente, de acordo com jurisprudência constante, o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 não subordina o reconhecimento dos direitos que confere aos trabalhadores turcos a nenhuma condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada, de trabalho e de residência (acórdãos Kus, n.os 21 a 23, Günaydin, n._ 52, já referidos, e, por analogia, o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n._ 22).
68 Em consequência, deve considerar-se que um trabalhador turco como M. Birden ocupou no Estado-Membro de acolhimento um emprego regular, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
69 Face ao conjunto das considerações que precedem, há que responder à questão colocada pelo Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado do seguinte modo:
um nacional turco que exerceu legalmente, num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano ao serviço de um único e mesmo empregador e ao abrigo de uma autorização de trabalho não sujeita a qualquer condição, uma actividade económica real e efectiva em contrapartida da qual recebeu uma remuneração habitual, é um trabalhador que está integrado no mercado regular de trabalho desse Estado-Membro e nele ocupa um emprego regular na acepção da referida disposição.
Desde que disponha de um emprego num mesmo empregador, um nacional turco nestas condições pode assim reclamar a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que, de acordo com a regulamentação deste Estado, a actividade que aí exercia estivesse reservada a um grupo limitado de pessoas, fosse destinada a facilitar a integração do beneficiário na vida activa e fosse financiada por fundos públicos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
70 As despesas efectuadas pelos Governo alemão, helénico e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht der Freien Hansestadt Bremen, por despacho 9 de Dezembro de 1996, declara:
O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado do seguinte modo:
um nacional turco que exerceu legalmente, num Estado-Membro, durante um período ininterrupto de mais de um ano ao serviço de um único e mesmo empregador e ao abrigo de uma autorização de trabalho não sujeita a qualquer condição, uma actividade económica real e efectiva em contrapartida da qual recebeu uma remuneração habitual, é um trabalhador que está integrado no mercado regular do trabalho desse Estado-Membro e nele ocupa um emprego regular na acepção da referida disposição.
Desde que disponha de um emprego num mesmo empregador, um nacional turco nestas condições pode assim reclamar a renovação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento, mesmo que, de acordo com a regulamentação deste Estado, a actividade que aí exercia estivesse reservada a um grupo limitado de pessoas, fosse destinada a facilitar a integração do beneficiário na vida activa e fosse financiada por fundos públicos.
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