Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 90/394 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho - Utilização de um agente cancerígeno no local de trabalho - Obrigações das entidades patronais - Sujeição ao resultado da avaliação do risco - Inexistência
(Directiva 90/394 do Conselho, artigos 3._ e 4._)
2 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 90/394 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho - Exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos - Obrigações das entidades patronais - Sujeição ao resultado da avaliação do risco
(Directiva 90/394 do Conselho, artigos 3._ e 5._)
3 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 90/394 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho - Regulamentação nacional que impõe às entidades patronais obrigações mais rigorosas do que as previstas pela directiva - Medidas de protecção reforçada na acepção do artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado - Admissibilidade - Condições
(Tratado CE, artigo 118._-A, n._ 3; Directiva 90/394 do Conselho, artigo 5._)
4 Política social - Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Directiva 89/655 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho - Prazo para a adaptação dos equipamentos existentes - Regulamentação nacional que estabelece um prazo mais curto do que o previsto pela directiva - Admissibilidade - Condições
[Directiva 89/655 do Conselho, artigo 4._, n._ 1, alínea b)]
Sumário
1 O artigo 4._ da Directiva 90/394, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de reduzir ou de substituir o agente cancerígeno não está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva.
2 O artigo 5._ da Directiva 90/394, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de evitar ou de reduzir a exposição ao agente cancerígeno está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva.
3 Uma disposição nacional que obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, não é contrária à Directiva 90/394 relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, uma vez que constitui uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho, autorizada pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado e pela Directiva 90/394, que apenas estabelece prescrições mínimas na matéria.
Por um lado, tal obrigação, que aumenta a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e, além disso, se limita a reforçar a obrigação prevista no artigo 5._ da directiva, não põe em causa a coerência da intervenção comunitária no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Por outro lado, uma disposição nacional que reforça a obrigação prevista pelo artigo 5._ da directiva, obrigando a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno independentemente da avaliação do risco, aplica-se de maneira não discriminatória e não perturba o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.
4 O artigo 4._ da Directiva 89/655, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, não proíbe um Estado-Membro de fixar um prazo para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes, que expire antes de 31 de Dezembro de 1996, prazo máximo previsto no artigo 4._, n._ 1, alínea b), da referida directiva, desde que esse prazo não seja tão curto que não permita às entidades patronais efectuar tal adaptação ou que envolva custos manifestamente excessivos em relação aos que suportariam se o prazo fosse mais longo.
Partes
No processo C-2/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Società italiana petroli SpA (IP)
e
Borsana Srl,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4._ da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393, p. 13), e dos artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 196, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Società italiana petroli SpA (IP), por M. Maresca e G. Mensi, advogados no foro de Génova,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Martínez del Peral, membro do Serviço Jurídico, e E. Altieri, funcionário nacional destacado neste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Società italiana petroli SpA (IP), representada por M. Maresca, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por I. Martínez del Peral e P. Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 3 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Dezembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 1997, o Tribunale di Genova submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4._ da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 393, p. 13), e dos artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 196, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Società italiana petroli SpA (IP) (a seguir «Italiana petroli») à Borsana Srl (a seguir «Borsana»), a propósito do fornecimento, solicitado por esta última com base nas Directivas 89/655 e 90/394, de carburantes com um teor em benzeno tão baixo quanto possível e de sistemas de recuperação dos gases e dos vapores no momento da distribuição.
O direito comunitário
3 A Directiva 89/655 foi adoptada com base no artigo 118._-A do Tratado CEE. Dispõe, no seu artigo 4._, intitulado «Regras relativas aos equipamentos de trabalho»:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3._, a entidade patronal deve obter e/ou utilizar:
a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992, satisfaçam:
i) As disposições contidas em qualquer uma das directivas comunitárias pertinentes aplicáveis;
ii) As prescrições mínimas previstas no anexo, caso não seja aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra directiva comunitária;
b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento em 31 de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo.»
4 A Directiva 90/394 foi adoptada com base no artigo 118._-A do Tratado. O seu artigo 3._, sob o título «Âmbito de aplicação - identificação e avaliação dos riscos», prevê:
«1. A presente directiva é aplicável às actividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam susceptíveis de estar expostos a agentes cancerígenos em resultado do seu trabalho.
2. Em relação a qualquer actividade susceptível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores e determinadas as medidas a tomar.
Esta avaliação dever ser regularmente renovada e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições susceptíveis de afectar a exposição dos trabalhadores aos agentes cancerígenos.
A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliação.
...»
5 O artigo 4._ da Directiva 90/394, intitulado «Redução e substituição», dispõe:
«1. A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, preparados ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.
2. A entidade patronal deve comunicar o resultado das suas investigações à autoridade responsável, a pedido desta.»
6 O artigo 5._ da Directiva 90/394, intitulado «Disposições para evitar ou reduzir a exposição», acrescenta:
«1. Se os resultados da avaliação referida no n._ 2 do artigo 3._ revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores.
2. Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno por uma substância, um preparado ou um processo que, nas condições de utilização, não seja ou seja menos perigoso para a segurança ou a saúde, a entidade patronal garantirá que a produção e a utilização do agente cancerígeno se efectuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.
3. Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal garantirá que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
...»
7 A Directiva 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO L 96, p. 25; EE 13 F18 p. 247), foi adoptada com base no artigo 100._ do Tratado CEE, antes da entrada em vigor do Acto Único. O seu artigo 4._, primeiro parágrafo, dispõe:
«A partir de 1 de Outubro de 1989, o teor de benzeno na gasolina com chumbo e na gasolina sem chumbo não excederá 5%, em volume.»
8 O artigo 7._ da Directiva 85/210 determina:
«1. Sem prejuízo do disposto no n._ 2, os Estados-Membros não impedirão nem restringirão, por motivos relacionados com o teor de chumbo ou de benzeno, a livre circulação e a livre comercialização da gasolina que sejam conformes ao disposto na presente directiva.
2. Quando um Estado-Membro aplicar o disposto no n._ 3 do artigo 2._, o teor máximo admissível de chumbo na gasolina que contenha chumbo, lançada no seu mercado, é fixado em 0,15 g Pb/l.»
A legislação italiana
9 O Decreto legislativo n._ 626, de 19 de Setembro de 1994 (GURI n._ 265, de 12 de Novembro de 1994, supplemento ordinario, a seguir «Decreto legislativo n._ 626/94»), dispõe, no seu artigo 6._, n._ 1:
«As pessoas que concebem os locais ou postos de trabalho ou as instalações devem respeitar os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e de saúde a nível das opções conceptuais e técnicas e escolher as máquinas e os dispositivos de protecção que respondam às exigências essenciais de segurança previstas pela legislação na matéria.»
10 O artigo 62._ do Decreto legislativo n._ 626/94, intitulado «Substituição e redução», prevê:
«1. A entidade patronal deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos no local de trabalho, nomeadamente, substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, preparados ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos nocivos para a saúde e, se for caso disso, para a segurança dos trabalhadores.
2. Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno, a entidade patronal garantirá que a produção ou a utilização do agente cancerígeno se efectue em sistema fechado, sempre na medida em que isso seja tecnicamente possível.
3. Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal garantirá que o nível de exposição dos trabalhadores seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.»
11 O artigo 63._ do Decreto legislativo n._ 626/94, intitulado «Avaliação do risco», dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 62._, a entidade patronal deve efectuar uma avaliação da exposição aos agentes cancerígenos, cujos resultados devem ser inscritos no documento referido no artigo 4._, n._ 2.
2. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, as características das operações, a sua duração e a sua frequência, as quantidades de agentes cancerígenos produzidos ou utilizados, a sua concentração, a sua capacidade de penetrar no organismo pelas diferentes vias de absorção, em função igualmente do estado em que esses agentes se apresentam, e, se no estado sólido, verificando se formam uma massa compacta, fraccionada ou se se apresentam em pó e se estão contidos ou não numa matriz sólida que limite ou impeça a sua libertação.
3. A entidade patronal, baseando-se nos resultados da avaliação referida no n._ 1, adopta as medidas de prevenção e de protecção previstas no presente título, adaptando-as às particularidades dos diferentes meios laborais.
...»
12 Os artigos 89._ e 90._ do Decreto legislativo n._ 626/94 prevêem sanções penais que podem ir até à pena de prisão de três a seis meses, em caso de inobservância das obrigações impostas pelos artigos 62._ e 63._ do referido decreto.
13 Além disso, o artigo 36._, n._ 7, do Decreto legislativo n._ 626/94 acrescentou ao artigo 20._ do Decreto n._ 303 do Presidente da República, de 19 de Março de 1956, o seguinte número:
«Qualquer equipamento de trabalho que apresente perigos resultantes da emanação de gases, vapores ou líquidos ou da emissão de pós deve ser dotado de dispositivos adequados de retenção ou de extracção, situados próximo da fonte das emissões que apresentem tal risco.»
14 As disposições constantes do artigo 36._ do Decreto legislativo n._ 626/94 entraram em vigor, em conformidade com o n._ 8 desta disposição, três meses após a publicação do decreto na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana.
15 Por outro lado, o artigo 2._, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n._ 294, de 27 de Maio de 1996 (GURI n._ 123, de 28 de Maio de 1996, a seguir «Decreto-Lei n._ 294/96»), dispõe:
«1. A partir de 1 de Julho de 1997 e até 30 de Junho de 1999, o teor máximo autorizado em benzeno é fixado em 1,4% em volume.
2. A partir de 1 de Julho de 1999, o teor máximo autorizado em benzeno na gasolina é fixado em 1% em volume.»
O litígio no processo principal
16 Em 19 de Julho de 1991, a Italiana petroli celebrou com a Borsana vários contratos de fornecimento de carburantes para veículos a motor, bem como contratos de empréstimo, a título gratuito, das instalações e equipamentos necessários para a revenda desses carburantes.
17 Por carta de 3 de Junho de 1996, a Borsana solicitou à Italiana petroli, em aplicação das disposições conjugadas do Decreto legislativo n._ 626/94 e das Directivas 89/655 e 90/394, que lhe fornecesse carburantes com um teor em benzeno tão baixo quanto possível, assim como sistemas de recuperação dos gases e dos vapores no momento da distribuição, a fim de proteger a saúde dos seus empregados.
18 A Italiana petroli considerou que não era possível dar satisfação ao pedido da Borsana, em razão das divergências entre as disposições do Decreto legislativo n._ 626/94, em especial os seus artigos 62._ e 63._, e as Directivas 90/394 e 89/655, no que respeita à avaliação do risco de exposição a agentes cancerígenos e aos prazos fixados às entidades patronais para a adaptação dos equipamentos de trabalho. A Italiana petroli pôs igualmente em dúvida a compatibilidade da Directiva 90/394 e do Decreto legislativo n._ 626/94 com os artigos 30._, 36._ e 100._-A do Tratado CE, na medida em que impõem às entidades patronais uma obrigação suplementar de reduzir, em função das possibilidades oferecidas pela evolução técnica, a exposição aos agentes cancerígenos e, portanto, ao benzeno presente nos carburantes, abaixo do limite fixado pela Directiva 85/210 e mesmo abaixo dos limites, ainda mais reduzidos, fixados pelo Decreto-Lei n._ 294/96.
19 Nestas condições, em 25 de Junho de 1996, a Italiana petroli intentou uma acção contra a Borsana no Tribunale di Genova, a fim de obter a declaração de que não era obrigada a fornecer à Borsana carburantes com um teor em benzeno inferior aos fixados pela Directiva 85/210 e pelo Decreto-Lei n._ 294/96 nem a fornecer-lhe, antes de expirarem os prazos fixados pela Directiva 89/655 e pelo Decreto-Lei n._ 294/96, sistemas de recuperação dos gases e dos vapores.
20 No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional recorda, em primeiro lugar, que, no sistema de distribuição italiano, o industrial ou o seu pessoal cumprem todas as operações relativas ao fornecimento dos carburantes e dos serviços aos automobilistas, que só podem aceder directamente às bombas por sistemas de pagamento automático num número muito limitado de estações e, a maior parte das vezes, nos dias feriados ou durante as horas de encerramento das estações. Resulta desta situação uma maior exposição do trabalhador aos gases e aos vapores de carburantes.
21 O órgão jurisdicional de reenvio observa em seguida que, quanto à questão do carácter prévio da avaliação do risco de exposição a agentes cancerígenos relativamente à obrigação de redução e de substituição desses agentes que incumbe à entidade patronal, o Decreto legislativo n._ 626/94 parece ter sido concebido em sentido «inverso» em relação à Directiva 90/394, a cuja transposição procede. O artigo 62._ do referido decreto prevê, com efeito, a obrigação, para a entidade patronal, de evitar, substituir ou reduzir a utilização dos agentes cancerígenos e de reduzir a exposição dos trabalhadores a esses agentes «a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível», enquanto o artigo 63._ do mesmo decreto obriga a entidade patronal, «sem prejuízo do disposto no artigo 62._», a avaliar o risco de exposição aos agentes cancerígenos e a adoptar medidas de prevenção e de protecção à luz dos resultados dessa avaliação. A obrigação de reduzir a exposição dos trabalhadores aos agentes cancerígenos, «a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível», prevista no artigo 62._ do referido decreto, impõe-se, portanto, à entidade patronal, independentemente da avaliação do risco, ao passo que a Directiva 90/394 sujeita ao resultado de tal apreciação a obrigação de evitar ou de reduzir a exposição dos trabalhadores aos agentes cancerígenos.
22 No que respeita à questão da adaptação dos equipamentos de trabalho, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, diversamente do período transitório de quatro anos previsto no artigo 4._, n._ 1, da Directiva 89/655, o artigo 36._, n._ 8, do Decreto legislativo n._ 626/94 prevê que as disposições relativas aos equipamentos de trabalho entram em vigor três meses após a publicação do decreto na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, obrigar a entidade patronal a conformar-se com a nova regulamentação no prazo de três meses, além do mais, com a cominação de sanções penais que podem ir até pena de prisão de três a seis meses, não é razoável nem proporcionado.
23 Quanto à questão da redução do teor em benzeno dos carburantes abaixo dos valores-limite previstos na Directiva 85/210 e no Decreto-Lei n._ 294/96, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o Governo italiano fixou, no referido decreto-lei, taxas inferiores às definidas pela directiva. O Governo italiano recorreu, para tanto, ao mecanismo previsto no artigo 100._-A, n._ 4, do Tratado e, portanto, notificou o referido decreto-lei à Comissão. O órgão jurisdicional de reenvio observa, além disso, que o artigo 6._, n._ 1, do Decreto legislativo n._ 626/94 impõe às «pessoas que concebem os locais ou postos de trabalho ou as instalações», no que respeita a essa concepção, as obrigações que, em conformidade com a Directiva 90/394, incumbem às entidades patronais. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este alargamento pelo direito nacional das obrigações previstas pela Directiva 90/394 é compatível com o direito comunitário, enquanto medida de protecção reforçada das condições de trabalho. O Tribunale di Genova exprime no entanto dúvidas quanto à questão de saber se a Directiva 90/394, que prevê a obrigação de tomar as medidas de redução do risco que sejam tecnicamente possíveis, impõe a diminuição do teor em benzeno dos carburantes a um nível inferior aos previstos pela Directiva 85/210 e pelo Decreto-Lei n._ 294/96.
24 Nestas condições, o Tribunale di Genova decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Os artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394 do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial), devem ser interpretados no sentido de que fazem depender a obrigação de aplicar as medidas de redução e de substituição do risco, bem como as medidas para evitar ou reduzir a exposição ao agente cancerígeno, do resultado da `avaliação do risco' prevista no artigo 3._?
Em caso de resposta afirmativa, é contrária à directiva uma legislação nacional de transposição que imponha à entidade patronal a obrigação de actuar para substituir e reduzir, dentro dos limites considerados `tecnicamente possíveis', a utilização do agente cancerígeno e/ou a obrigação de actuar para reduzir o nível de exposição dos trabalhadores `ao valor mais baixo que seja tecnicamente possível', independentemente da avaliação prévia e concreta do risco e das verificações previstas no artigo 3._ da directiva, punindo a inobservância dessas obrigações com sanções penais que podem ir até à prisão e que não se distinguem das que estão previstas para o caso de a entidade patronal, avaliada e concretamente verificada a existência e a medida do risco, não actuar no sentido indicado pela lei?
2) É incompatível com a norma comunitária constante do artigo 4._ da Directiva 89/655 (na parte em que distingue, quanto aos prazos para adequação dos equipamentos de trabalho, entre os equipamentos já à disposição dos trabalhadores em 31 de Dezembro de 1992 e os colocados à disposição dos trabalhadores posteriormente a tal data) uma norma nacional de transposição que, eventualmente violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não estabeleça qualquer distinção e fixe uniformemente um período de três meses para a sua entrada em vigor para todos os efeitos (mesmo perante a cominação de pesadas sanções penais para as entidades patronais)?
3) Os artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394 (e os artigos correspondentes do Decreto legislativo n._ 626/94 que a transpõe) devem ser interpretados no sentido de que impõem à entidade patronal, e às outras entidades referidas no artigo 6._ do Decreto legislativo n._ 626/94, obrigações e responsabilidades - quanto à redução do teor em benzeno da gasolina - adicionais e indeterminadas relativamente aos limites fixados pela Directiva 85/210 e aos limites, ainda mais baixos, previstos no Decreto-Lei n._ 294/96?»
25 A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência assente desde o acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n._ 48), uma directiva não pode, por si só, criar obrigações na esfera jurídica de um particular, neste caso uma entidade patronal privada, e, por conseguinte, não pode ser invocada, enquanto tal, contra tal pessoa.
26 Todavia, resulta igualmente de jurisprudência constante desde o acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n._ 26), que a obrigação de os Estados-Membros, decorrente de uma directiva, alcançarem o resultado nela previsto bem como o dever de esses Estados, por força do artigo 5._ do Tratado CE, tomarem todas as medidas genéricas ou concretas aptas a assegurar a execução dessa obrigação se impõem a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no quadro das suas competências, as autoridades judiciais. Como resulta dos acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8), e de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C-334/92, Colect., p. I-6911, n._ 20), ao aplicar o direito nacional, quer se trate ou não de disposições especialmente adoptadas para dar execução a uma directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado referido no artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado.
27 Sem prejuízo destas observações, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto à primeira questão
28 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial,
- se os artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394 devem ser interpretados no sentido de que as obrigações que incumbem à entidade patronal de reduzir ou de substituir o agente cancerígeno, bem como de evitar ou de reduzir a exposição ao referido agente, estão sujeitas ao resultado da avaliação do risco, referida no artigo 3._ da referida directiva,
- e, em caso de resposta afirmativa, se uma regulamentação nacional que obriga a entidade patronal a reduzir ou a substituir o agente cancerígeno e/ou a evitar ou a reduzir a exposição dos trabalhadores ao referido agente, independentemente da avaliação do risco, é contrária à referida directiva.
29 Importa recordar que o artigo 3._ da Directiva 90/394 impõe, em relação a qualquer actividade susceptível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, a determinação da natureza, do grau e do tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e a sua saúde e determinadas as medidas a tomar.
30 Quando é identificado um risco relativo à segurança ou à saúde dos trabalhadores em conformidade com o artigo 3._, o artigo 5._ da Directiva 90/394 obriga a entidade patronal a evitar a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno ou a reduzir tal exposição a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
31 Importa sublinhar que a obrigação, prevista no artigo 5._ da referida directiva, de evitar ou de reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno está expressamente subordinada aos resultados da avaliação referida no artigo 3._
32 Isto não acontece, em contrapartida, com a obrigação constante do artigo 4._ da Directiva 90/394. Efectivamente, esta disposição impõe à entidade patronal a redução da utilização do agente cancerígeno no local de trabalho ou a sua substituição por um agente que não seja ou seja menos perigoso, na medida em que isso seja tecnicamente possível, sem sujeitar essa obrigação aos resultados da avaliação referida no artigo 3._
33 Por conseguinte, resulta da redacção dos artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394 que, contrariamente à obrigação que incumbe à entidade patronal de reduzir ou de substituir o agente cancerígeno, prevista no artigo 4._, a obrigação de evitar ou de reduzir a exposição a tal agente, prevista no artigo 5._, está sujeita ao resultado da avaliação do risco, referida no artigo 3._
34 Ora, resulta do despacho de reenvio que o artigo 62._ do Decreto legislativo n._ 626/94 obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno «a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível», em qualquer circunstância e independentemente da avaliação do risco. Por conseguinte, segundo o referido órgão jurisdicional, esta disposição impõe à entidade patronal uma obrigação mais severa do que a prevista no artigo 5._ da Directiva 90/394, na medida em que não sujeita expressamente ao resultado da avaliação do risco a obrigação de evitar ou de reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno.
35 A este propósito, importa sublinhar que a Directiva 90/394 foi adoptada com base no artigo 118._-A do Tratado e que estabelece «prescrições mínimas» no domínio da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos no trabalho. Como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 17), a expressão «prescrições mínimas», que consta do artigo 118._-A do Tratado e é retomada no artigo 1._ da Directiva 90/394, significa que os Estados-Membros podem adoptar medidas mais severas do que as que são objecto da intervenção comunitária. De resto, o artigo 118._-A do Tratado confirma, no seu n._ 3, que, quando tais prescrições mínimas são adoptadas em aplicação deste artigo, os Estados-Membros permanecem livres de adoptar medidas de protecção reforçada das condições de trabalho.
36 Por conseguinte, há que analisar se uma disposição nacional, como o artigo 62._ do Decreto legislativo n._ 626/94, que obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, constitui uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho, autorizada pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado e pela Directiva 90/394.
37 A este propósito, importa sublinhar, por um lado, que a obrigação que incumbe à entidade patronal de reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, aumenta a protecção da saúde e da segurança destes. Além disso, tal obrigação limita-se a reforçar a obrigação prevista no artigo 5._ da Directiva 90/394. Por conseguinte, não põe em causa a coerência da intervenção comunitária no domínio da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
38 Por outro lado, importa sublinhar que uma disposição nacional que reforça a obrigação prevista pelo artigo 5._ da Directiva 90/394, obrigando a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, se aplica de maneira não discriminatória e não perturba o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.
39 Assim, há que concluir que uma disposição nacional, como o artigo 62._ do Decreto legislativo n._ 626/94, que obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, constitui uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho, autorizada pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado e pela Directiva 90/394.
40 Uma vez que se trata de uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho compatível com o Tratado e, portanto, do exercício por um Estado-Membro de competências que lhe são reconhecidas pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o respeito, por essa regulamentação bem como pelas sanções nela previstas, do princípio da proporcionalidade.
41 Assim, há que responder à primeira questão que
- o artigo 4._ da Directiva 90/394 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de reduzir ou de substituir o agente cancerígeno não está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva;
- o artigo 5._ da Directiva 90/394 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de evitar ou de reduzir a exposição ao agente cancerígeno está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva;
- uma disposição nacional que obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, não é contrária à referida directiva, uma vez que constitui uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho, autorizada pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado e pela Directiva 90/394.
Quanto à segunda questão
42 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o princípio da proporcionalidade e o artigo 4._ da Directiva 89/655 proíbem um Estado-Membro de fixar um prazo de três meses para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes e de prever sanções penais que podem ir até à pena de prisão de três a seis meses para o empregador que não respeite tal prazo.
43 Importa recordar, em primeiro lugar, que o prazo imposto aos Estados-Membros para transpor a Directiva 89/655 expirou em 31 de Dezembro de 1992, em conformidade com o artigo 10._ da referida directiva.
44 Uma transposição da directiva efectuada após essa data, como a realizada pelo Decreto legislativo n._ 626/94, de 19 de Setembro de 1994, é, portanto, tardia.
45 Em seguida, importa sublinhar que, nos termos do artigo 4._, n._ 1, alínea b), da Directiva 89/655, os equipamentos de trabalho já colocados à disposição dos trabalhadores em 31 de Dezembro de 1992 devem obedecer, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo da directiva.
46 A fixação, para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes, de um prazo que expira antes de 31 de Dezembro de 1996, respeita, portanto, o conteúdo das obrigações enunciadas no artigo 4._, n._ 1, alínea b), da Directiva 89/655.
47 Efectivamente, o prazo de quatro anos fixado pela citada disposição constitui um prazo máximo. Nada impede os Estados-Membros de anteciparem a execução das obrigações previstas na directiva em relação aos equipamentos de trabalho existentes.
48 Todavia, quando, em conformidade com o artigo 5._ do Tratado, adoptam todas as medidas destinadas a assegurar a execução das obrigações decorrentes de uma directiva, os Estados-Membros são obrigados a respeitar os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, entre outros, o acórdão de 10 de Julho de 1990, Hansen, C-362/88, Colect., p. I-2911, n.os 17 a 19).
49 A este propósito, importa sublinhar que, na adopção de medidas como a fixação de um prazo para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes, que implicam a tomada em consideração de circunstâncias económicas e técnicas complexas, os Estados-Membros beneficiam de uma grande margem de apreciação (v., neste sentido, entre outros, o acórdão de 14 de Julho de 1983, Sandoz, 174/82, Recueil, p. 2445, n._ 19).
50 Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta tal margem de apreciação e, designadamente, as características do sistema italiano de distribuição de carburantes, um prazo de três meses para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes respeita o princípio da proporcionalidade, no sentido de que permite às entidades patronais efectuar tal adaptação sem custos manifestamente excessivos em relação aos que suportariam se o prazo fosse mais longo.
51 Quanto à questão de saber se as sanções penais previstas no caso de o referido prazo não ser cumprido respeitam o princípio da proporcionalidade, há que sublinhar que o litígio no processo principal, de natureza civil, diz respeito a um pedido da Borsana à Italiana petroli para que esta lhe forneça carburantes com um teor em benzeno tão baixo quanto possível, assim como sistemas de recuperação dos gases e dos vapores no momento da distribuição, a fim de proteger a saúde dos seus empregados.
52 Nestas condições, é manifesto que uma resposta a esta questão não seria, em caso algum, útil ao órgão jurisdicional de reenvio para proferir a sua decisão.
53 Assim, há que responder à segunda questão que o artigo 4._ da Directiva 89/655 não proíbe um Estado-Membro de fixar um prazo para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes, que expire antes de 31 de Dezembro de 1996, desde que esse prazo não seja tão curto que não permita às entidades patronais efectuar tal adaptação ou que envolva custos manifestamente excessivos em relação aos que suportariam se o prazo fosse mais longo.
Quanto à terceira questão
54 Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394 e os artigos correspondentes do Decreto legislativo n._ 626/94 devem ser interpretados no sentido de que prevêem a obrigação, para a entidade patronal e para as outras pessoas referidas no artigo 6._ do referido decreto, de reduzir o teor em benzeno dos carburantes a um nível inferior ao valor-limite estabelecido pela Directiva 85/210 e aos limites, ainda mais baixos, previstos no Decreto-Lei n._ 294/96, quando isso é tecnicamente possível.
55 Cabe recordar, em primeiro lugar, que o artigo 4._ da Directiva 90/394 prevê a obrigação para a entidade patronal de reduzir a utilização do agente cancerígeno no local de trabalho, nomeadamente substituindo-o, «tanto quanto tecnicamente for possível», por uma substância que não seja ou seja menos perigosa para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.
56 Ora, como sublinhou o advogado-geral nos n.os 57 e seguintes das suas conclusões, não é tecnicamente possível, para uma entidade patronal responsável por estações de serviço, como a Borsana, substituir o benzeno nos carburantes que distribui por uma substância que não seja ou seja menos perigosa para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.
57 Seguidamente, como foi recordado no n._ 23 do presente acórdão, o órgão jurisdicional nacional considera que o artigo 6._ do Decreto legislativo n._ 626/94 impõe às «pessoas que concebem os locais ou postos de trabalho ou as instalações», no que respeita a essa concepção, as mesmas obrigações que são impostas à entidade patronal, no que respeita à conformidade do meio de trabalho, pelos artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva 90/394. Por conseguinte, pergunta se as citadas disposições devem ser interpretadas, em relação às pessoas referidas no artigo 6._ do Decreto legislativo n._ 626/94, no sentido de que as obrigam a reduzir o teor em benzeno dos carburantes abaixo do valor-limite de 5% em volume fixado pela Directiva 85/210, quando tal redução é tecnicamente possível.
58 O órgão jurisdicional nacional considera, assim, que é necessária uma interpretação do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça, para poder proferir uma decisão sobre uma questão relativa ao seu direito interno.
59 Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 177._ do Tratado, para interpretar o direito comunitário quando este não rege directamente a situação em causa, mas o legislador nacional decidiu, aquando da transposição para o direito nacional das disposições de uma directiva, aplicar às situações puramente internas o mesmo tratamento que às que se regem pela directiva, de modo que alinhou a sua legislação interna pelo direito comunitário (v., por último, o acórdão de 17 de Julho de 1997, Leur-Bloem, C-28/95, Colect., p. I-4161, n._ 34).
60 No entanto, não é o que se passa no presente caso. Efectivamente, no que respeita ao teor em benzeno dos carburantes, o Decreto legislativo n._ 626/94 não faz referência a nenhuma disposição de direito comunitário, mas ao direito interno italiano. Ora, este, como resulta do despacho de reenvio, fixa em 1,4% em volume o teor máximo em benzeno dos carburantes, a partir de 1 de Julho de 1997, e em 1% em volume, a partir de 1 de Julho de 1999.
61 Nestas condições, seja qual for a interpretação do direito comunitário adoptada pelo Tribunal de Justiça, este não poderia influenciar a aplicabilidade, às pessoas referidas no artigo 6._ do Decreto legislativo n._ 626/94, dos valores-limite de benzeno nos carburantes fixados pelo direito interno italiano.
62 Assim, há que concluir que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a terceira questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
63 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Genova, por despacho de 14 de Dezembro de 1996, declara:
1) O artigo 4._ da Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de reduzir ou de substituir o agente cancerígeno não está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva.
O artigo 5._ da Directiva 90/394 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação que incumbe à entidade patronal de evitar ou de reduzir a exposição ao agente cancerígeno está sujeita ao resultado da avaliação do risco, mencionada no artigo 3._ da referida directiva.
Uma disposição nacional que obriga a entidade patronal a reduzir a exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, independentemente da avaliação do risco, não é contrária à referida directiva, uma vez que constitui uma medida de protecção reforçada das condições de trabalho, autorizada pelo artigo 118._-A, n._ 3, do Tratado CE e pela Directiva 90/394.
2) O artigo 4._ da Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), não proíbe um Estado-Membro de fixar um prazo para a adaptação dos equipamentos de trabalho existentes, que expire antes de 31 de Dezembro de 1996, desde que esse prazo não seja tão curto que não permita às entidades patronais efectuar tal adaptação ou que envolva custos manifestamente excessivos em relação aos que suportariam se o prazo fosse mais longo.
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