Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva.
Partes
No processo C-8/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Paraskevi Skandolou, colaboradora jurídica de primeira classe no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Nana Daphniou, colaboradora jurídica de segunda classe no mesmo serviço, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
">que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar, no prazo fixado, à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 12._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros deviam ter posto em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Janeiro de 1992, desse facto informando imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido comunicação das medidas de transposição da directiva para o direito helénico, a Comissão, em 6 de Agosto de 1992, notificou o Governo helénico para que este apresentasse as suas observações, quanto a isto, num prazo de dois meses, em conformidade com o artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado.
4 Na ausência de resposta a esta carta de notificação, a Comissão, por carta de 15 de Julho de 1994, enviou ao Governo helénico um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento às suas obrigações comunitárias num prazo de dois meses a contar da notificação.
5 Na sua carta de resposta de 19 de Setembro de 1994, as autoridades helénicas admitiram a não transposição da directiva e invocaram, por um lado, dificuldades internas à sua ordem jurídica e, por outro, o facto de, a nível comunitário, não terem ainda sido adoptadas a proposta da décima directiva do Conselho baseada no artigo 54._, n._ 3, alínea g) do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia relativa às fusões transfronteiras das sociedades anónimas apresentada pela Comissão ao Conselho em 14 de Fevereiro de 1985 (JO C 23, p. 11) e a proposta de regulamento do Conselho que institui o estatuto da sociedade europeia, apresentada pela Comissão ao Conselho em 29 de Agosto de 1989 (JO C 263, p. 41).
6 Não tendo recebido qualquer outra comunicação das autoridades helénicas, a Comissão intentou a presente acção.
7 A República Helénica não contesta não ter adoptado todas as disposições necessárias à transposição da directiva. Observa no entanto que está prestes a ser adoptado pelo Parlamento helénico o projecto de lei que integra as disposições da directiva na ordem jurídica helénica.
8 Segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Outubro de 1997, Comissão/Bélgica, C-208/96, Colect., p. I-5375, n._ 9).
9 Não tendo a directiva sido transposta no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Há assim que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do n._ 2, do artigo 69._, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão requereu a condenação da República Helénica. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.
13 A República Helénica é condenada nas despesas.
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