Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Problema de competência no interior da organização judiciária nacional - Solução que depende da qualificação de uma situação jurídica à luz do direito comunitário - Utilidade de uma decisão prejudicial
(Tratado CE, artigo 177._)
2 Direito comunitário - Primado - Direito nacional contrário - Inaplicabilidade de pleno direito das normas que não têm por efeito torná-las inexistentes
3 Direito comunitário - Efeito directo - Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Qualificação das relações jurídicas entre a administração fiscal e os sujeitos passivos
Sumário
1 Compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir os litígios que põem em causa os direitos individuais derivados da ordem jurídica comunitária, entendendo-se, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas assentes no direito comunitário.
Todavia, o Tribunal de Justiça é competente, no quadro de um reenvio prejudicial, para indicar ao juiz nacional os elementos do direito comunitário que podem concorrer para a solução do problema de competência que se lhe coloca.
2 A incompatibilidade com o direito comunitário de uma norma de direito nacional posterior não tem por efeito tornar esta norma inexistente. Face a uma tal situação, o órgão jurisdicional nacional está obrigado a afastar a aplicação desta norma, entendendo-se que esta obrigação não limita o poder de os órgãos jurisdicionais nacionais competentes aplicarem, de entre os diversos procedimentos da ordem jurídica interna, os que são apropriados para salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito comunitário.
3 A obrigação de o órgão jurisdicional nacional afastar a aplicação de uma legislação nacional que instituiu uma imposição contrária ao direito comunitário deve conduzi-lo, em princípio, a julgar procedentes os pedidos de reembolso dessa imposição. Esta restituição deve ser assegurada em conformidade com as disposições do seu direito nacional, entendendo-se que estas não devem ser menos favoráveis que as relativas às acções análogas de natureza interna nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Uma eventual requalificação das relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal de um Estado-Membro e as sociedades desse Estado aquando da cobrança de uma imposição nacional ulteriormente reconhecida contrária ao direito comunitário cabe assim ao direito nacional.
Partes
Nos processos apensos C-10/97 a C-22/97,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ministero delle Finanze
e
IN.CO.GE.'90 Srl (C-10/97),
Idelgard Srl (C-11/97),
Iris'90 Srl (C-12/97),
Camed Srl (C-13/97),
Pomezia Progetti Appalti Srl (PPA) (C-14/97),
Edilcam Srl (C-15/97),
A. Cecchini & C. Srl (C-16/97), EMO Srl (C-17/97),
Emoda Srl (C-18/97),
Sappesi Srl (C-19/97),
Ing. Luigi Martini Srl (C-20/97),
Giacomo Srl (C-21/97),
Mafar Srl (C-22/97),
uma decisão a título prejudicial sobre as consequências que decorrem, em direito interno, da incompatibilidade de uma imposição nacional com o direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet, R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Francesca Quadri, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Rhodri Thompson, barrister, e posteriormente por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Rhodri Thompson,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das sociedades IN.CO.GE.'90 Srl, Idelgard Srl, Iris'90 Srl e Sappesi Srl, representadas por Gianni Manca, advogado no foro de Roma, do Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, do Governo francês, representado por Gautier Mignot, do Governo do Reino Unido, representado por Rhodri Thompson, barrister, e da Comissão, representada por Enrico Traversa, na audiência de 19 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por treze despachos de 17 de Dezembro de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 1997, a Pretura circondariale di Roma submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa às consequências que decorrem, em direito interno, da incompatibilidade de uma imposição nacional com o direito comunitário.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de litígios que opõem o Ministério das Finanças à IN.CO.GE.'90 e a doze outras sociedades por quotas (a seguir «IN.CO.GE.'90 e o.») relativamente às modalidades de reembolso da taxa de concessão governamental devida pela inscrição das sociedades no registo das empresas (a seguir «taxa de concessão»).
3 A taxa de concessão foi criada pelo Decreto n._ 641 do Presidente da República, de 26 de Outubro de 1972 (GURI n._ 292, de 11 de Novembro de 1972, suplemento n._ 3; a seguir «Decreto n._ 641/72»). Foi objecto, na medida em que se aplica à inscrição no registo do acto constitutivo das sociedades, de alterações sucessivas no que toca aos seus montantes e à sua periodicidade.
4 Os montantes da taxa de concessão foram substancialmente aumentados, em primeiro lugar, pelo Decreto-Lei n._ 853, de 19 de Dezembro de 1984 (GURI n._ 347, de 19 de Dezembro de 1984), convertido em lei pela Lei n._ 17, de 17 de Fevereiro de 1985 (GURI n._ 41-A, de 17 de Fevereiro de 1985), que estabeleceu ainda que a taxa seria doravante devida não apenas no momento da inscrição no registo do acto constitutivo da sociedade, mas também em 30 de Junho de cada ano civil posterior. Os montantes da taxa foram, em seguida, novamente alterados em 1988 e 1989. Neste último ano atingiram 12 milhões de LIT para as sociedades anónimas e em comandita por acções, 3,5 milhões de LIT para as sociedades por quotas e 500 mil LIT para as outras sociedades.
5 No acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915), proferido a propósito da taxa de concessão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), deve ser interpretado no sentido de que proíbe, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 12._, uma imposição anual devida pelo registo das sociedades de capitais, ainda que o produto dessa imposição contribua para o financiamento do serviço que tem a seu cargo o registo em que as sociedades são inscritas. O Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 12._ da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que os direitos com carácter remuneratório a que se refere a alínea e) do n._ 1 deste artigo podem ser retribuições cobradas como contrapartida de operações impostas pela lei com um objectivo de interesse geral, como, por exemplo, o registo das sociedades de capitais. Os montantes dessas taxas, que podem variar em função da forma jurídica da sociedade, devem ser calculados com base no custo da operação, podendo esse custo ser avaliado de forma forfetária.
6 Na sequência desse acórdão, o Decreto-Lei n._ 331, de 30 de Agosto de 1993 (GURI n._ 203, de 30 de Agosto de 1993), convertido em lei pela Lei n._ 427, de 29 de Outubro de 1993 (GURI n._ 255, de 29 de Outubro de 1993), reduziu a taxa de concessão para 500 000 LIT para todas as sociedades e suprimiu a sua cobrança anual.
7 Com base nos artigos 633._ e seguintes do Código de Processo Civil italiano, a IN.CO.GE.'90 e o. formularam ao Pretore di Roma, com sucesso, pedidos de injunção destinados a que este ordenasse ao Ministério das Finanças a restituição dos montantes que tinham pago a título de taxa de concessão, nos anos anteriores.
8 O Ministério das Finanças deduziu oposição às decisões de injunção do Pretore di Roma suscitando duas excepções baseadas, uma, na sua incompetência para conhecer de um litígio de natureza fiscal e, outra, na caducidade do direito das requerentes ao reembolso, o qual estaria limitado aos montantes pagos no decurso do período de três anos anterior à apresentação das suas reclamações, nos termos do artigo 13._ do Decreto n._ 641/72.
9 Resulta do despacho de reenvio que estas excepções devem ser admitidas ou rejeitadas conjuntamente, uma vez que estão ambas ligadas à natureza fiscal ou civil do litígio. Com efeito, se este é de natureza fiscal, o Pretore é incompetente para dele conhecer e não lhe cabe, portanto, examinar o fundamento relativo à caducidade. Ao invés, se o litígio não reveste a natureza fiscal, antes relevando do regime de repetição do indevido do direito civil, não apenas incumbe ao juiz de reenvio decidi-lo, como também não é aplicável o prazo de caducidade de três anos do artigo 13._ do Decreto n._ 641/72.
10 O Pretore di Roma acrescenta, a este propósito, que, no acórdão n._ 3458, de 23 de Fevereiro de 1996, a Corte suprema di cassazione (Secção Alargada) decidiu que o reembolso da taxa de concessão releva da referida disposição, uma vez que esta se aplica a todas as taxas indevidamente pagas, independentemente da causa do pagamento indevido.
11 O órgão jurisdicional de reenvio não partilha no entanto desta análise. Recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem a obrigação de deixar inaplicada qualquer disposição da legislação nacional, mesmo posterior, que seja contrária ao direito comunitário, sem que tenha de pedir ou esperar a sua prévia revogação por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (acórdão de 4 de Junho de 1992, Debus, C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617). Ora, no caso vertente, a inaplicação integral da lei italiana que instituiu a taxa de concessão tem necessariamente como resultado afastar a natureza fiscal das relações jurídicas estabelecidas entre o Ministério das Finanças e as sociedades requerentes no momento do pagamento dos montantes controvertidos. Tendo estes sido cobrados a título de uma taxa inexistente e, portanto, na ausência de qualquer crédito fiscal do Estado, o seu reembolso releva do regime geral da repetição do indevido, sujeita ao prazo de prescrição de dez anos estabelecido no Código Civil.
12 Foi nestas condições que o Pretore di Roma suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A incompatibilidade entre o artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, interpretada nos termos que decorrem do acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1993 (nos processos apensos C-71/91 e C-178/91), e o artigo 3._, n.os 18 e 19, do Decreto-Lei n._ 853, de 19 de Dezembro de 1984, transformado na Lei n._ 17, de 17 de Fevereiro de 1985, implica, com base nos critérios de integração entre a legislação nacional e a comunitária estabelecidos pelo mesmo Tribunal, a não aplicação total dos referidos n.os 18 e 19 do artigo 3._, e, em especial, obriga o juiz nacional a abster-se de ter em conta a referida legislação nacional, mesmo em sede de qualificação da relação jurídica por força da qual um cidadão de um Estado-Membro solicita à administração fiscal a restituição das quantias pagas em violação do referido artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
13 O Governo do Reino Unido alega que o Tribunal de Justiça é incompetente para responder à questão colocada pelo Pretore di Roma, na medida em que esta versa sobre a interpretação do direito italiano e não sobre a do direito comunitário. Com efeito, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835).
14 Convém salientar quanto a este ponto que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir os litígios que põem em causa direitos individuais derivados da ordem jurídica comunitária, entendendo-se, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas assentes no direito comunitário (acórdãos de 9 de Julho de 1985, Bozzetti, 179/84, Recueil, p. 2301, n._ 17, de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n._ 32, e de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C-54/96, Colect., p. I-4961, n._ 40).
15 Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para indicar ao juiz nacional os elementos do direito comunitário que podem concorrer para a solução do problema de competência que se lhe coloca (acórdãos Bozzetti, n._ 18, e SEIM, n._ 33, já referidos). Para o efeito pode, se o entender, extrair os elementos em causa da redacção da questão colocada e dos dados expostos pelo órgão jurisdicional nacional (v., designadamente, acórdão de 4 de Dezembro de 1980, Wilner, 54/80, Recueil, p. 3673, n._ 4).
16 A este propósito, ressalta do despacho de reenvio que o Pretore di Roma se questiona sobre as consequências que decorrem, em direito interno, da incompatibilidade de uma imposição nacional com o direito comunitário. O órgão jurisdicional de reenvio baseia, com efeito, a sua convicção de que os litígios que lhe estão submetidos não são de natureza fiscal, antes relevando, em direito italiano, do regime geral da repetição do indevido, no facto de tal incompatibilidade, ao gerar a inaplicação total das disposições nacionais em causa e ao privar de qualquer existência jurídica a imposição em questão, redundar necessariamente na supressão da natureza fiscal da referida imposição.
17 Daí resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão colocada.
A questão colocada
18 A Comissão recorda que no acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243), o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do Tratado e dos actos das instituições directamente aplicáveis têm por efeito, nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, não apenas tornar inaplicável de pleno direito, desde o momento da sua entrada em vigor, qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária, mas também impedir a formação válida de novos actos legislativos nacionais, na medida em que sejam incompatíveis com normas do direito comunitário. Daí deduz a Comissão que um Estado-Membro não tem qualquer competência para adoptar uma disposição fiscal incompatível com o direito comunitário, de modo que tal disposição e a obrigação fiscal correspondente devem ser consideradas inexistentes.
19 Esta interpretação não pode ser acolhida.
20 Importa salientar que, no acórdão Simmenthal, já referido, o Tribunal de Justiça foi designadamente questionado sobre as consequências da aplicabilidade directa de uma disposição do direito comunitário no caso de incompatibilidade desta com uma disposição posterior da legislação de um Estado-Membro. Ora, na sua jurisprudência anterior (v., designadamente, o acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa, 6/64, Colect., 1962-1964, p. 549), o Tribunal de Justiça já sublinhara a impossibilidade de um Estado-Membro fazer prevalecer uma norma nacional sobre uma norma comunitária contrária, sem ter feito distinção entre direito nacional anterior e posterior. No acórdão Simmenthal, já referido, o Tribunal de Justiça considerou assim que qualquer juiz nacional tem o dever de, no âmbito das suas competências, aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere aos particulares, considerando inaplicável qualquer disposição eventualmente contrária de direito interno, quer esta seja anterior ou posterior à norma comunitária (acórdão Simmenthal, já referido, n.os 21 e 24). Esta jurisprudência foi frequentemente reiterada (v., designadamente, os acórdãos Debus, já referido, n._ 32; de 2 de Agosto de 1993, Levy, C-158/91, Colect., p. I-4287, n._ 9, e de 5 de Março de 1998, Solred, C-347/96, Colect., p. I-937, n._ 30).
21 Contrariamente ao que sustenta a Comissão, não pode por conseguinte ser deduzido do acórdão Simmenthal, já referido, que a incompatibilidade com o direito comunitário de uma norma de direito nacional posterior tem por efeito tornar esta norma inexistente. Face a uma tal situação, o órgão jurisdicional nacional está, diferentemente, obrigado a afastar a aplicação desta norma, entendendo-se que esta obrigação não limita o poder de os órgãos jurisdicionais nacionais competentes aplicarem, de entre os diversos procedimentos da ordem jurídica interna, os que são apropriados para salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito comunitário (v. o acórdão de 4 de Abril de 1968, Lück, 34/67, Recueil, p. 359, Colect. 1965-1968, p. 839).
22 Há ainda que averiguar se a inaplicabilidade, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, de uma legislação nacional que criou uma imposição contrária ao direito comunitário conduz a privar retroactivamente essa imposição da sua qualidade de taxa e, portanto, a retirar natureza fiscal às relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal nacional e as sociedades devedoras da imposição no momento da cobrança desta última.
23 Segundo jurisprudência constante, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177._ do Tratado, a interpretação pelo Tribunal de Justiça de uma disposição de direito comunitário esclarece e precisa, quando tal é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas nascidas e constituídas antes do acórdão que decide do pedido de interpretação, se, por outro lado, estiverem preenchidas as condições que permitem submeter à apreciação dos órgãos jurisdicionais competentes um litígio referente à aplicação dessa norma (acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n._ 16, e de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o., C-188/95, Colect., p. I-6783, n._ 37).
24 Ainda segundo esta jurisprudência, o direito de obter o reembolso de impostos cobrados em violação do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. O Estado-Membro é, assim, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão Fantask e o., já referido, n._ 38).
25 Contudo, na falta de regulamentação comunitária nesta matéria, o reembolso apenas pode ser reclamado no respeito das condições, de fundo e de forma, fixadas pelas diferentes legislações nacionais, desde que essas condições não sejam menos favoráveis do que as relativas a reclamações análogas de natureza interna e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (v., designadamente, os acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12, e de 8 de Fevereiro de 1996, FMC e o., C-212/94, Colect., p. I-389, n._ 71).
26 Assim, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional assegurar a restituição de uma imposição nacional cobrada em violação do direito comunitário deve, sob reserva do cumprimento das duas condições impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser cumprida em conformidade com as disposições do seu direito interno. Daí resulta que a determinação das modalidades de reembolso aplicáveis e a qualificação, para esse efeito, das relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal de um Estado-Membro e sociedades deste Estado aquando da cobrança de tal imposição cabem ao direito nacional.
27 Importa aliás recordar que, tal como o Tribunal de Justiça considerou recentemente, o direito comunitário não obsta, em princípio, a que a legislação de um Estado-Membro inclua, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades específicas de reclamação e de acção judicial para a contestação das taxas e outras imposições (acórdãos de 15 de Setembro de 1998, Edis, C-231/96, n._ 37, e Spac, C-260/96, n._ 21, Colect., p. I-0000).
28 Ora, a faculdade assim reconhecida pelo Tribunal de Justiça de aplicar igualmente estas modalidades específicas ao reembolso das taxas e outras imposições reconhecidas contrárias ao direito comunitário estaria desprovida de todo o efeito se, como sustenta a Comissão, a contradição entre uma imposição nacional e o direito comunitário redundasse necessariamente em privar esta imposição da sua qualidade de taxa e em retirar natureza fiscal às relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal nacional e os sujeitos passivos aquando da cobrança da imposição em causa.
29 Cabe portanto responder à questão colocada que a obrigação de o órgão jurisdicional nacional afastar a aplicação de uma legislação nacional que instituiu uma imposição contrária ao direito comunitário deve conduzir, em princípio, a julgar procedentes os pedidos de reembolso dessa imposição. Esta restituição deve ser assegurada em conformidade com as disposições do seu direito nacional, entendendo-se que estas não devem ser menos favoráveis que as relativas a acções análogas de natureza interna nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Uma eventual requalificação das relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal de um Estado-Membro e as sociedades desse Estado aquando da cobrança de uma imposição nacional ulteriormente reconhecida contrária ao direito comunitário cabe assim ao direito nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Pretura circondariale di Roma, por despachos de 17 de Dezembro de 1996, declara:
A obrigação de o órgão jurisdicional nacional afastar a aplicação de uma legislação nacional que instituiu uma imposição contrária ao direito comunitário deve conduzir, em princípio, a julgar procedentes os pedidos de reembolso dessa imposição. Esta restituição deve ser assegurada em conformidade com as disposições do seu direito nacional, entendendo-se que estas não devem ser menos favoráveis que as relativas às acções análogas de natureza interna nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Uma eventual requalificação das relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal de um Estado-Membro e as sociedades desse Estado aquando da cobrança de uma imposição nacional ulteriormente reconhecida contrária ao direito comunitário cabe assim ao direito nacional.
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