Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Disposições convencionais - Exclusão
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 1._, alínea j)]
2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Condições de despedimento - Atribuição de pontos de reforma complementar em caso de colocação na situação de reforma antecipada - Regalia negada aos trabalhadores fronteiriços - Discriminação indirecta em razão da nacionalidade - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 48._; Regulamento n._ 1612/68 do Conselho, artigo 7._, n._ 1)
Sumário
3 Os regimes de reforma complementar, adoptados através de convenções celebradas pelas autoridades competentes com os organismos profissionais ou interprofissionais, as organizações sindicais ou as empresas, ou através de convenções colectivas assinadas pelos parceiros sociais, e tornados obrigatórios por uma decisão dos poderes públicos, não constituem legislações na acepção do artigo 1._, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1408/71. Daqui resulta que os referidos regimes - bem como o sistema de validação dos pontos de reforma gratuitos que dele faz parte - não são abrangidos pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento, pelo que não podem ser apreciados à luz das disposições do mesmo.
4 Um Estado-Membro não pode excluir os trabalhadores fronteiriços, após terem sido colocados na situação de cessação antecipada de actividade, do benefício da atribuição de pontos de reforma complementar, até à idade normal de passagem à reforma. Este sistema de validação de pontos de reforma, uma vez que faz parte integrante das regalias concedidas aos trabalhadores do sector em causa, constitui uma das condições de despedimento que lhes são aplicáveis, na acepção do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Ora, a regra da igualdade de tratamento, inscrita tanto no artigo 48._ do Tratado como no artigo 7._, n._ 1, do regulamento, proíbe não apenas as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na prática ao mesmo resultado. Assim, uma condição de residência imposta para a concessão de pontos de reforma, que é mais facilmente satisfeita pelos trabalhadores que têm a nacionalidade do Estado-Membro - dos quais a maior parte reside neste Estado - do que pelos trabalhadores dos outros Estados-Membros, é indirectamente discriminatória, uma vez que, pela sua própria natureza, é susceptível de afectar preponderantemente os trabalhadores migrantes, em comparação com os trabalhadores nacionais, e que, em consequência, acarreta o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros.
Partes
No processo C-35/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Pieter Jan Kuyper, consultor jurídico, e Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao excluir os trabalhadores fronteiriços que residem na Bélgica do benefício da atribuição dos pontos de reforma complementar, após terem sido colocados na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._, n._ 2, do Tratado CE e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Janeiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs uma acção, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, pedindo que seja declarado que, ao excluir os trabalhadores fronteiriços que residem na Bélgica do benefício da atribuição dos pontos de reforma complementar, após terem sido colocados na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._, n._ 2, do Tratado CE e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
Enquadramento jurídico comunitário
2 Os terceiro e quarto considerandos do Regulamento n._ 1612/68 referem, por um lado, que «... é conveniente afirmar o direito de todos os trabalhadores dos Estados-Membros de exercerem a actividade de sua escolha na Comunidade» e, por outro, que «... este direito deve ser reconhecido indiferentemente aos trabalhadores `permanentes', sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços».
3 O artigo 7._, n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, prevê:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
...
4. São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»
4 Nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, o mesmo «... não prejudica as disposições adoptadas nos termos do artigo 51._ do Tratado».
5 O artigo 1._, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), dispõe que o termo «legislação» designa «as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._, ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._» Contudo, nos termos do segundo parágrafo da referida disposição, «Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação...»
6 Nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento n._ 1408/71:
«O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo.»
Enquadramento jurídico nacional
7 Existem em França, como complemento do regime geral de seguro de velhice, regimes complementares de reforma resultantes de convenções colectivas entre os parceiros sociais (entidades patronais e sindicatos). Os referidos regimes são financiados por contribuições pagas pelas entidades patronais e pelos trabalhadores à instituição que administra o regime. A inscrição dos trabalhadores num dos regimes complementares foi tornada obrigatória pelo artigo L 731-5 do code de la sécurité sociale.
8 O título IV da Convenção Geral para a Protecção Social do Pessoal das Empresas Siderúrgicas do Este e do Norte abrangidas por Reestruturações, de 24 de Julho de 1979 (a seguir «convenção»), prevê, nos artigos 18._ a 27._, o regime de protecção aplicável aos «agentes colocados na situação de cessação antecipada de actividade a partir da idade de 55 anos».
9 O artigo 18._ da convenção dispõe que «A colocação na situação de cessação antecipada de actividade de trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica, de 55 ou mais anos de idade, terá lugar nas condições previstas no anexo VI.»
10 Nos termos do artigo 21._, os restantes agentes colocados na situação de cessação antecipada de actividade a partir da idade de 55 anos receberão, até à idade normal de reforma, os subsídios de desemprego previstos no regulamento anexo à convenção de 27 de Março de 1979, que estabelece o regime de indemnização aos trabalhadores que perderam o emprego. Até à idade de 60 anos, os referidos subsídios são acrescidos, na medida do necessário, de um complemento financiado pelo orçamento de Estado, de modo a que os interessados beneficiem, pelo menos, de um rendimento mensal equivalente a 70% da remuneração ilíquida anterior.
11 O artigo 22._ da convenção prevê que os agentes que passem à situação de cessação antecipada de actividade a partir dos 55 anos, e até aos 59 anos de idade, beneficiem de outro complemento de rendimento, também financiado pelo orçamento de Estado. O montante do complemento depende da idade em que o agente passar à situação de cessação antecipada de actividade.
12 O artigo 23._ da convenção estabelece o montante mínimo do rendimento garantido aos interessados.
13 Nos termos do artigo 27._ da convenção, os interessados beneficiam de determinadas regalias sociais, entre as quais a atribuição de pontos gratuitos de reforma complementar (a seguir «pontos gratuitos») até à idade normal de passagem à reforma. O Governo francês esclareceu, durante a fase administrativa do processo, que este benefício é financiado «através do pagamento, pelo regime de seguro de desemprego, às instituições de reforma complementar (AGIRC - Association générale des institutions de retraite des cadres e Arrco - Association des régimes de retraite complémentaire), de montantes correspondentes às contribuições que seriam pagas pelas entidades patronais e pelos trabalhadores se estes últimos fossem mantidos em actividade».
14 Nos termos do artigo 2._ do anexo VI da convenção, os agentes fronteiriços residentes na Bélgica, colocados na situação de cessação antecipada de actividade, recebem subsídios diferentes dos previstos para os agentes que residem em França, que têm como objectivo garantir aos mesmos «um rendimento mensal de montante idêntico ao previsto no artigo 21._ e no artigo 22._» da convenção. Em qualquer dos casos, o referido montante não pode ser inferior ao garantido pelo artigo 23._ da convenção.
15 Dado que as autoridades belgas aceitaram equiparar os agentes fronteiriços residentes na Bélgica aos trabalhadores assalariados da siderurgia belga abrangidos pelo regime da pré-reforma, aqueles agentes receberam os subsídios de desemprego conferidos aos referidos trabalhadores assalariados belgas. Estes subsídios, nos termos do artigo 2._ do anexo VI da convenção, são completados por «um subsídio complementar financiado pelo orçamento de Estado francês», cujo objectivo é garantir o pagamento do rendimento mínimo.
16 Além deste rendimento, os agentes residentes na Bélgica beneficiam, nos termos do artigo 4._ do anexo VI, de algumas das regalias sociais referidas no artigo 27._ da convenção. As regalias reconhecidas aos agentes residentes na Bélgica incluem o recebimento, a partir da idade normal de reforma, de pensões de reforma complementares. Contudo, os agentes residentes na Bélgica não beneficiam de pontos gratuitos como os atribuídos aos agentes residentes em França, em aplicação do artigo 27._, n._ 2, alínea 1), da convenção.
A fase pré-contenciosa do processo
17 A Comissão foi informada da existência das disposições da convenção através de denúncias de trabalhadores fronteiriços belgas, colocados na situação de cessação antecipada de actividade, os quais consideravam que a convenção contém uma discriminação em relação a eles.
18 A Comissão, por carta de 5 de Outubro de 1993, notificou o Governo francês para, no prazo de dois meses, apresentar as suas observações quanto à eventual incompatibilidade da convenção com os artigos 48._, n._ 2, do Tratado e 7._ do Regulamento n._ 1612/68.
19 Considerando não ser convincente a resposta que lhe foi enviada por comunicação de 5 de Agosto de 1994, a Comissão, em 28 de Agosto de 1995, enviou ao Governo francês um parecer fundamentado, convidando-o a dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
20 O Governo francês respondeu ao parecer fundamentado por comunicação de 19 de Dezembro de 1995, reiterando o seu ponto de vista segundo o qual as disposições da convenção são compatíveis com o direito comunitário.
21 Foi nestas condições que a Comissão decidiu propor a presente acção no Tribunal de Justiça.
A acção
22 A Comissão considera que a convenção contém um tratamento diferenciado entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores fronteiriços que residem na Bélgica, no que respeita às condições do respectivo despedimento, o que viola os artigos 48._, n._ 2, do Tratado e 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68. Enquanto que as pessoas colocadas na situação de cessação antecipada de actividade a partir dos 55 anos, e que residem em França, beneficiam, até à idade normal de reforma, da atribuição de pontos gratuitos, idêntico benefício não é concedido às pessoas na mesma situação residentes na Bélgica.
23 As condições de despedimento dos trabalhadores residentes em França são, assim, mais favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica. Ora, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a utilização do critério da residência é susceptível de provocar uma discriminação dissimulada com base na nacionalidade (acórdãos de 8 de Maio de 1990, Biehl, C-175/88, Colect., p. I-1779, e de 26 de Outubro de 1995, Comissão/Luxemburgo, C-151/94, Colect., p. I-3685).
24 A Comissão considera que a República Francesa é responsável pela incompatibilidade das disposições da convenção com o direito comunitário. Com efeito, embora o sistema dos regimes de reforma complementar se baseie em convenções colectivas, foi a República Francesa quem os tornou obrigatórios através do artigo L 731-5 do code de la sécurité sociale. Além disso, as autoridades públicas intervêm activamente na gestão do referido sistema, designadamente no que respeita à manutenção do seu equilíbrio financeiro. Por outro lado, o Governo francês, em nenhum momento da fase pré-contenciosa do processo contestou a sua responsabilidade no que se refere ao facto de, eventualmente, a convenção não respeitar o direito comunitário.
25 O Governo francês salienta que, no acórdão de 16 de Janeiro de 1992, Comissão/França (C-57/90, Colect., p. I-75, n._ 20), o Tribunal de Justiça considerou que os regimes complementares de reforma franceses, criados por convenções colectivas, não constituem legislações na acepção do artigo 1._, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1408/71, pelo que estão excluídos do âmbito de aplicação material deste regulamento.
26 O Governo francês esclarece que o financiamento da atribuição dos pontos gratuitos está a cargo da Unedic, o regime francês de seguro de desemprego. Ora, por força do artigo 71._, n._ 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento n._ 1408/71, os trabalhadores residentes na Bélgica, colocados na situação de cessação antecipada de actividade, beneficiam das prestações de desemprego concedidas pela legislação do Estado-Membro em que residem. Nestas circunstâncias, a Unedic não pode ser chamada a financiar uma contribuição que é, de facto, uma contribuição a favor de pessoas abrangidas pela legislação de outro Estado-Membro.
27 No entender do Governo francês, foi, por isso, o Regulamento n._ 1408/71 que permitiu que sejam aplicados dois regimes de indemnização diferentes a trabalhadores que se encontrem na mesma situação, conforme residam em França ou na Bélgica.
28 Por outro lado, o Governo francês alega que os trabalhadores fronteiriços na situação de desemprego completo em caso algum podem pretender beneficiar das regalias sociais concedidas tanto na França como na Bélgica. Efectivamente, o Regulamento n._ 1612/68 não prevê a possibilidade de «exportar» as regalias sociais nele referidas, sendo apenas exportáveis as prestações de segurança social referidas no Regulamento n._ 1408/71.
29 Por outro lado, nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 prevalecem sobre as do Regulamento n._ 1612/68. Este primado traduz-se, no caso concreto, no diferente regime de subsídio de desemprego aplicável aos trabalhadores fronteiriços em relação aos trabalhadores nacionais.
30 Em qualquer caso, o Governo francês considera que os beneficiários da convenção não podem ser qualificados como «trabalhadores fronteiriços» porque o respectivo contrato de trabalho foi rescindido.
31 Por último, o Governo francês alega que o princípio da confiança legítima é contrário a que seja reconhecido aos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica o direito aos pontos gratuitos. Efectivamente, um reconhecimento deste tipo implicaria um pesado encargo financeiro para as autoridades francesas, cerca de 20 anos após a assinatura da convenção. Por outro lado, o princípio da segurança jurídica exige que a situação em causa seja apreciada segundo as regras de direito aplicáveis na época em que a convenção foi assinada.
32 A título liminar, deve salientar-se que a presente acção tem como objecto apenas as disposições da convenção relativas aos pontos gratuitos cuja atribuição implica para os respectivos beneficiários o recebimento de uma pensão de reforma complementar mais significativa. Uma vez que o sistema da atribuição de pontos gratuitos faz parte integrante do regime de reforma complementar, deve ser apreciado nos termos das disposições aplicáveis a este tipo de regime.
33 O Governo francês não contesta a sua responsabilidade pela eventual incompatibilidade da convenção com o direito comunitário. Além disso, o próprio Governo francês explica que a concessão dos pontos gratuitos é financiada, por intermédio da Unedic, através de fundos públicos. Por outro lado, como a Comissão salientou, os regimes de reforma complementar foram tornados obrigatórios pelo artigo L 731-5 do code de la sécurité sociale. A República Francesa assumiu, assim, a responsabilidade de garantir a conformidade dos referidos regimes com o direito comunitário.
34 Como salientaram o Governo francês e a Comissão, o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/França (já referido, n.os 19 e 20), decidiu já que os regimes de reforma complementar, adoptados através de convenções celebradas pelas autoridades competentes com os organismos profissionais ou interprofissionais, as organizações sindicais ou as empresas, ou através de convenções colectivas assinadas pelos parceiros sociais, e tornados obrigatórios pelo artigo L 731-5 do code de la sécurité sociale, não constituem legislações na acepção do artigo 1._, alínea j), primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1408/71.
35 Daqui resulta que os referidos regimes - bem como o sistema de validação dos pontos gratuitos que dele faz parte - não são abrangidos pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71, pelo que não podem ser apreciados à luz das disposições deste regulamento.
36 Em contrapartida, o referido sistema de validação, uma vez que faz parte integrante das regalias concedidas aos trabalhadores do sector em causa quando colocados na situação de cessação antecipada de actividade, constitui uma das condições de despedimento, na acepção do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, que lhes são aplicáveis. A este respeito, o n._ 4 da referida disposição prevê a nulidade de toda e qualquer cláusula de uma convenção colectiva, relativa às condições de despedimento, que contenha condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.
37 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a regra da igualdade de tratamento, inscrita tanto no artigo 48._ do Tratado como no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, proíbe não apenas as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na prática ao mesmo resultado (v., designadamente, acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, Colect., p. 91, n._ 11, e de 27 de Novembro de 1997, Meints, C-57/96, Colect., p. I-6689, n._ 44).
38 A menos que seja objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido, uma disposição de direito nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória, desde que seja susceptível, pela sua própria natureza, de afectar preponderantemente os trabalhadores migrantes, em comparação com os trabalhadores nacionais, e que, em consequência, acarrete o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros (acórdão Meints, já referido, n._ 45).
39 É esse o caso da condição de residência imposta pela convenção para a concessão dos pontos gratuitos, que é mais facilmente satisfeita pelos trabalhadores franceses - dos quais a maior parte reside neste Estado-Membro - do que pelos trabalhadores dos outros Estados-Membros.
40 Por outro lado, ao contrário do que argumenta o Governo francês, os trabalhadores fronteiriços podem invocar o disposto no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 da mesma forma que qualquer outro trabalhador abrangido pela mesma disposição. Efectivamente, o quarto considerando do mesmo regulamento prevê expressamente que o direito de livre circulação deve ser reconhecido «indiferentemente aos trabalhadores `permanentes', sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços», e o artigo 7._ refere-se, sem reservas, ao «trabalhador nacional de um Estado-Membro» (v., neste sentido, acórdão Meints, já referido, n.os 49 e 50).
41 Contra a aplicação do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 às circunstâncias do presente processo não pode ser invocado o facto de o sistema de atribuição dos pontos gratuitos beneficiar pessoas cujo contrato de trabalho cessou. Efectivamente, determinados direitos relacionados com a qualidade de trabalhador, entre os quais os enunciados no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, relativos às condições de despedimento, são garantidos aos trabalhadores mesmo que já não se encontrem vinculados por um contrato de trabalho (v., nesse sentido, acórdão de 21 de Julho de 1988, Lair, 39/86, Colect., p. 3161, n._ 36).
42 Do mesmo modo, a aplicabilidade do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 às circunstâncias do presente processo não pode ser contestada pelo facto de, no entender do Governo francês, a Unedic não poder financiar uma contribuição a favor de pessoas residentes na Bélgica, por uma contribuição desse tipo constituir, de facto, uma prestação que, nos termos do artigo 71._, n._ 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento n._ 1408/71, depende da legislação do Estado-Membro de residência.
43 Este argumento pressupõe, com efeito, que a atribuição dos pontos gratuitos prevista na convenção constitui uma prestação de desemprego no âmbito do Regulamento n._ 1408/71, e que os pontos gratuitos devem, assim, ser atribuídos em conformidade com as disposições do mesmo regulamento relativas às prestações de desemprego. Ora, como foi referido no n._ 35 do presente acórdão, a atribuição dos pontos gratuitos não é abrangida pelo referido regulamento.
44 Nestas circunstâncias, e em conformidade com o artigo 42._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, não é posta em questão a aplicação das disposições do Regulamento n._ 1408/71.
45 No que respeita ao princípio da confiança legítima, as circunstâncias de a convenção ter sido assinada há cerca de 20 anos, de as autoridades francesas terem em seguida considerado que o tratamento diferenciado dos trabalhadores fronteiriços residentes na Bélgica é compatível com o direito comunitário e de o presente acórdão poder ter consequências financeiras importantes para a República Francesa não retiram o carácter discriminatório ao sistema de atribuição de pontos gratuitos estabelecido pela convenção.
46 No que respeita ao princípio da segurança jurídica, deve salientar-se que as disposições em causa do Regulamento n._ 1612/68 entraram em vigor mais de dez anos antes da celebração da convenção. A interpretação que o Tribunal de Justiça dá de uma disposição do direito comunitário limita-se a esclarecer e precisar o significado e o alcance desta, tal como deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor (v., neste sentido, acórdão de 11 de Agosto de 1995, Roders e o., C-367/93 a C-377/93, Colect., p. I-2229, n._ 42).
47 Na audiência, tendo em conta as sérias dúvidas jurídicas que lhe parecia caracterizarem a situação em causa na época, o Governo francês requereu ao Tribunal de Justiça que limitasse no tempo os efeitos do presente acórdão, no caso de o Tribunal entender que as disposições da convenção são incompatíveis com o direito comunitário. O Governo francês insiste no facto de que um acórdão que declare um incumprimento imporá às autoridades francesas, mais de 20 anos após a celebração da convenção, um encargo financeiro significativo, que pode atingir 192 milhões de FF.
48 A Comissão esclarece que as queixas que recebeu lhe foram apresentadas por trabalhadores fronteiriços que foram despedidos, em conformidade com as condições previstas na convenção, ao atingirem 55 anos de idade. Contudo, as referidas pessoas só começaram a receber a sua pensão de reforma complementar dez anos mais tarde, e só nessa altura se aperceberam da diferença de tratamento.
49 Deve salientar-se que, só a título excepcional, o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada pelo Tribunal para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Esta limitação só pode ser admitida, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no próprio acórdão que decide sobre a interpretação solicitada (v., neste sentido, acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C-163/90, Colect., p. I-4625, n._ 30).
50 No presente processo, não existe qualquer elemento susceptível de justificar uma derrogação ao princípio da retroactividade dos acórdãos interpretativos.
51 A presente acção diz respeito à aplicação do princípio da não discriminação inscrito tanto no artigo 48._ do Tratado como no artigo 7. _ do Regulamento n._ 1612/68. Na época em que foi assinada a convenção, existia já jurisprudência clara que não deixava subsistir qualquer dúvida de que o referido princípio proibia toda e qualquer forma dissimulada de discriminação (v. n._ 37 do presente acórdão) e de que não era, por isso, de excluir que critérios como o local de origem ou de domicílio de um trabalhador pudessem, consoante as circunstâncias, equivaler, na prática, a uma discriminação proibida em razão da nacionalidade (v., neste sentido, acórdão Sotgiu, já referido, n._ 11).
52 Por outro lado, as consequências financeiras que podem decorrer para um Estado de um acórdão do Tribunal de Justiça nunca justificaram, por si mesmas, a limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal. Limitar os efeitos de um acórdão, apoiando-se unicamente nesse tipo de considerações, acabaria por reduzir de forma substancial a protecção jurisdicional dos direitos que os particulares obtêm do direito comunitário (v., neste sentido, acórdão Roders e o., já referido, n._ 48).
53 Tendo em conta quanto antecede e dado que a República Francesa não invocou qualquer outro elemento susceptível de justificar objectivamente o tratamento discriminatório dos trabalhadores fronteiriços denunciado pela Comissão, deve declarar-se que, ao excluir os trabalhadores fronteiriços que residem na Bélgica do benefício da atribuição dos pontos de reforma complementar, após terem sido colocados na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._, n._ 2, do Tratado e 7._ do Regulamento n._ 1612/68.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a República Francesa foi vencida e a Comissão assim o requereu, deve a República Francesa ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
55 Ao excluir os trabalhadores fronteiriços que residem na Bélgica do benefício da atribuição dos pontos de reforma complementar, após terem sido colocados na situação de cessação antecipada de actividade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48._, n._ 2, do Tratado CE e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
56 A República Francesa é condenada nas despesas.
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