Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Direitos niveladores na importação - Direitos niveladores específicos aplicáveis ao queijo «Kashkaval» - Conceito - Queijo exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha
(Regulamento n._ 1767/82 da Comissão)
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Direitos niveladores na importação - Direitos niveladores específicos previstos pelo Regulamento n._ 1767/82 - Condições de concessão - Apresentação do certificado IMA 1 - Certificado não conforme às instruções formuladas nos anexos do regulamento - Exclusão do benefício do regime preferencial
(Regulamento n._ 1767/82 da Comissão)
Sumário
3 O queijo Kashkaval abrangido pelo Regulamento n._ 1767/82, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos, é o que foi exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha, e não também o que foi fabricado a partir de leite de vaca.
4 Um certificado IMA 1, cuja apresentação constitui uma condição para beneficiar de um dos direitos niveladores específicos previsto no Regulamento n._ 1767/82, e que é preenchido sem que sejam observadas as instruções enunciadas nos anexos do regulamento, não satisfaz as exigências deste último, de modo que os produtos importados através desse certificado não podem beneficiar do referido regime preferencial.
Partes
No processo C-41/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Belgische Staat
e
Foodic BV (em falência) e Peter Nyssen,
Internationaal Expeditiebedrijf Verhaert NV,
A. Maas & Co. NV e Jozef Picavet,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (JO L 196, p. 1; EE 03 F25 p. 229),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Estado belga, por Erik Vervaeke, advogado no foro de Antuérpia,
- em representação da A. Maas & Co. NV e J. Picavet, por Jan Tritsmans e Koen Maenhout, advogados no foro de Antuérpia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Thomas van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da A. Maas & Co. NV e de J. Picavet, bem como da Comissão, na audiência de 15 de Janeiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 27 de Janeiro de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro seguinte, o Hof van beroep te Antwerpen colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (JO L 196, p. 1; EE 03 F25 p. 229).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Estado belga à Foodic BV (em falência) e P. Nyssen, à Internationaal Expeditiebedrijf Verhaert NV bem como à A. Maas & Co. NV e J. Picavet quanto à importação da Hungria de um queijo denominado «Kashkaval» com direito nivelador reduzido, em aplicação das disposições do Regulamento n._ 1767/82.
3 Nos termos do artigo 1._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 1767/82:
«1. Os direitos niveladores na importação aplicáveis aos produtos constantes do Anexo II do Regulamento (CEE) n._ 2915/79 são indicadas no Anexo I do presente regulamento.
2. Os produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento só beneficiarão dos direitos niveladores à importação se for apresentado um certificado IMA 1 elaborado num formulário conforme o modelo constante do Anexo II e se forem respeitadas as condições fixadas no presente regulamento.»
4 O artigo 2._ do Regulamento n._ 1767/82 prevê:
«1. O formato do formulário referido no n._ 2 do artigo 1._ será de 210 x 297 milímetros. O papel a utilizar pesará no mínimo 40 gramas por metro quadrado e será de cor branca.
2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; poderão ser impressos e preenchidos em mais do que uma língua oficial da Comunidade, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país exportador.
3. O formulário será preenchido uma só vez, à máquina ou à mão. Neste último caso, deverá ser preenchido em letra de imprensa.
4. Cada certificado será individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.»
5 O artigo 3._ do Regulamento n._ 1767/82 dispõe:
«1. Deverá ser elaborado um certificado para cada espécie e cada forma de apresentação dos produtos referidos no artigo 1._
2. O certificado deve conter, para cada espécie e cada apresentação dos produtos, os dados constantes do Anexo III.»
6 O artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 1767/82 prevê:
«1. O certificado só é válido se for devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do Anexo IV.»
7 O Anexo I do Regulamento n._ 1767/82 faz referência sob o número da pauta aduaneira comum l) ex 04.04 E I b) 2 ao Kashkaval [a alínea l) ex 04.04 E I b) 2 do Anexo I do Regulamento n._ 1767/82 passou a ser a alínea o) 0406 90 29 do Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 222/88 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que altera certos actos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos na sequência da instauração da nomenclatura combinada (JO 1988, L 28, p. 1), bem como regulamentos seguintes].
8 O Anexo III do Regulamento n._ 1767/82, relativo às regras para a elaboração dos certificados, indica:
«Além das casas 1 a 6, 9, 17 e 18, devem ser preenchidas:
...
I. No que se refere aos queijos kashkaval constantes da alínea l) do Anexo I e incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum:
1. A casa n._ 7, indicando `queijo kashkaval';
2. A casa n._ 10, indicando `exclusivamente leite de ovelha de produção nacional';
3. As casas n.os 11 e 12;» [o Anexo III, I, passou a K depois da entrada em vigor do Regulamento n._ 222/88].
9 Resulta dos autos no processo principal que, entre os meses de Dezembro de 1987 e Outubro de 1988, a Foodic BV (a seguir «Foodic») importou 860 000 quilos de queijo Kashkaval da Hungria. Cada uma das dezasseis declarações de importação deste queijo era acompanhada, nos termos do artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1767/82, de um certificado IMA 1 indicando que se tratava de Kashkaval fabricado a partir de leite de vaca. Estas importações foram sujeitas a um direito nivelador à taxa preferencial.
10 Tendo verificado, quando de um controlo efectuado em Outubro de 1988, que o Kashkaval importado era fabricado a partir de leite de vaca e considerando que, segundo o Regulamento n._ 1767/82, este queijo deve, para poder beneficiar do regime preferencial, ser exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha, as autoridades belgas exigiram à Foodic, em 18 de Dezembro de 1989, o pagamento da diferença entre o montante dos direitos niveladores normalmente aplicáveis e o dos direitos niveladores preferenciais já pagos.
11 Em 8 de Janeiro de 1992, não tendo sido paga esta quantia, o Estado belga accionou a Foodic, P. Nyssen, a Internationaal Expeditiebedrijf Verhaert NV, bem como a A. Maas & Co. NV e J. Picavet (a seguir «Foodic e o.») no Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen a fim de obter o reembolso da quantia de 66 424 325 BFR representando o montante dos direitos niveladores suplementares (65 177 514 BFR) e das garantias prestadas (1 246 811 BFR) que ficavam perdidas devido à utilização abusiva dos certificados de importação.
12 Por decisão de 29 de Junho de 1994, o Rechtbank julgou o pedido do Estado belga improcedente, de forma que este último recorreu desta decisão para o Hof van beroep te Antwerpen.
13 Resulta do acórdão de reenvio que o Estado belga alega que, segundo o Regulamento n._ 1767/82 e as exigências a seguir para preencher a casa n._ 10 do certificado IMA 1, o Kashkaval deve ser exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha para poder beneficiar da taxa preferencial dos direitos de importação.
14 Foodic e o. sustentam, em contrapartida, que o Kashkaval podia igualmente ser fabricado a partir de leite de vaca, o que é, em sua opinião, confirmado pelo facto de a autoridade húngara que preencheu o certificado IMA 1 ter indicado expressamente que se tratava de um queijo de leite de vaca, sem por isso ter perdido a sua denominação de Kashkaval.
15 Segundo Foodic e o., é apenas a partir da adopção do Regulamento (CEE) n._ 1225/90 da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que altera o Regulamento n._ 1767/82 no que diz respeito à designação do queijo Kashkaval (JO L 120, p. 56), que o Kashkaval devia, para poder beneficiar da taxa preferencial dos direitos de importação, ser produzido a partir de leite de ovelha.
16 O artigo 1._ do Regulamento n._ 1225/90 dispõe:
«1) Na alínea o) do Anexo I, o código NC `0406 90 29' é substituído pelo código NC `ex 0406 90 29' e a designação `Kashkaval' é substituída pela designação `Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses, um teor em peso de matéria gorda na matéria seca de pelo menos 45% e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58%, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg'.
2) O ponto K do Anexo III passa a ter a seguinte redacção:
`K. No que diz respeito aos queijos Kashkaval constantes da alínea o) do Anexo I e do código NC ex 0406 90 29:
a) A casa n._ 7, indicando 'queijo Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha, com uma maturação de pelo menos dois meses e um teor em peso de matéria seca de pelo menos 58%, em formas de mó envolvidas ou não em plástico, com um peso líquido máximo de 10 kg';
b) A casa n._ 10, indicando 'exclusivamente leite de ovelha de produção nacional';
c) A casa n._ 11.'
...»
17 Por fim, a título subsidiário, e caso o direito preferencial não seja aplicável, a Foodic e o. alegam que o aumento dos direitos está afectado de caducidade na medida em que a cobrança errada dos referidos direitos se deve ao erro do certificado IMA 1 emitido pela autoridade húngara, que deve ser considerada uma autoridade competente nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
18 O órgão jurisdicional de reenvio assinala, em primeiro lugar, que só as dificuldades relacionadas com a elaboração do certificado IMA 1 são mencionadas nos considerandos do Regulamento n._ 1225/90, sem que estes últimos resolvam a questão de saber se o Kashkaval deve, para poder beneficiar dos direitos de importação reduzidos, ser exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha.
19 Este órgão jurisdicional observa, em segundo lugar, que o Regulamento n._ 1225/90 não indica as consequências que resultam do facto de ter sido emitido um certificado IMA 1 indicando na casa n._ 10 que se trata de queijo de leite de vaca quando o regulamento dispõe que esta casa deve ser preenchida indicando «leite de ovelha de produção nacional» e, nomeadamente, se, nesse caso, se deve considerar que não foram satisfeitas as condições a que está sujeito o benefício do direito nivelador preferencial.
20 Atendendo às considerações que precedem e considerando que os outros fundamentos de defesa aduzidos pela Foodic e o. dependem das soluções que serão dadas aos problemas de interpretação anteriormente expostos, o Hof van beroep te Antwerpen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as duas questões seguintes:
«1) No Regulamento (CEE) n._ 1767/82 entende-se por Kashkaval apenas o queijo à base de leite de ovelha?
2) Um certificado IMA 1 emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1767/82 mas preenchido em contradição com as instruções enunciadas nos anexos deste regulamento satisfaz as exigências do artigo 2._ do mesmo e, se assim não for, tal implica a perda do direito a uma taxa reduzida dos direitos de importação?»
Quanto à primeira questão
21 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o queijo Kashkaval que pode beneficiar dos direitos niveladores preferenciais é apenas o que é fabricado a partir de leite de ovelha ou igualmente o que é fabricado a partir de leite de vaca.
22 A. Maas & Co. NV e J. Picavet (a seguir «Maas e Picavet») pretendem que, segundo o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1767/82, os direitos niveladores à importação preferenciais são aplicados aos produtos indicados no Anexo I, no qual o queijo em questão foi designado como «Kashkaval» [posição pautal ex 04. 04 E I b) 2)], sem que o texto deste regulamento faça distinção consoante este queijo seja fabricado a partir de leite de vaca ou de leite de ovelha. Ora, o texto do regulamento prevalece sobre o do Anexo III que introduz uma tal distinção quando especifica, em I, que é necessário mencionar que o Kashkaval é produzido exclusivamente a partir de leite de ovelha de produção nacional.
23 Segundo Maas e Picavet, a exactidão da sua tese resulta do facto de que o Regulamento n._ 1225/90 alterou a denominação «Kashkaval» para «Kashkaval fabricado a partir de leite de ovelha», introduzindo assim uma distinção em matéria de direitos niveladores preferenciais consoante se trate de queijo fabricado a partir de leite de ovelha ou de leite de vaca, só o primeiro estando sujeito a estes direitos niveladores a partir da entrada em vigor deste último regulamento.
24 A este respeito, há que assinalar que, para beneficiar do regime preferencial, o artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1767/82 dispõe que devem ser preenchidas duas condições, sendo a primeira a apresentação de um certificado IMA 1 conforme ao modelo constante do Anexo II e a segunda o respeito das condições fixadas pelo mesmo regulamento.
25 Ora, nos termos do artigo 3._, n._ 2, deste último regulamento, o certificado deve conter os dados constantes do Anexo III, que exige, no seu ponto I, que, na casa n._ 10 do certificado IMA 1, seja indicado «exclusivamente leite de ovelha de produção nacional».
26 Resulta portanto destas disposições que é o queijo Kashkaval fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha que beneficia do direito nivelador preferencial.
27 Esta conclusão não é afectada pelo facto, invocado por Maas e Picavet, de o Anexo I do Regulamento n._ 1767/82 não fazer distinção consoante o Kashkaval seja fabricado a partir de leite de vaca ou de leite de ovelha. Com efeito, este anexo deve ser lido em conjugação com o Anexo III deste mesmo regulamento que indica, para a maioria dos queijos em causa, enumerados pela sua denominação no Anexo I, a matéria-prima que deve ser utilizada.
28 Além disso, a vontade do legislador comunitário de só conceder o benefício dos direitos niveladores preferenciais ao Kashkaval produzido a partir de leite de ovelha decorre igualmente do Regulamento (CEE) n._ 2307/70 do Conselho, de 10 de Novembro de 1970, que altera, nomeadamente no que diz respeito a certos queijos, o Regulamento (CEE) n._ 823/68 que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 249, p. 13), que institui um direito nivelador preferencial autónomo para o queijo Kashkaval. Com efeito, no terceiro considerando deste regulamento, é precisado «queijos de ovelha denominados `Kashkaval'».
29 Tratando-se, por fim, do argumento que Maas e Picavet retiram da alteração introduzida na designação «Kashkaval» pelo Regulamento n._ 1225/90, a saber, a junção da menção «fabricado a partir de leite de ovelha», basta salientar que tal precisão, que foi introduzida na sequência das dificuldades surgidas na descrição deste queijo quando da elaboração do certificado IMA 1, não altera todavia o regime deste queijo tal como o mesmo resultava anteriormente da leitura conjugada das disposições do Regulamento n._ 1767/82 e dos seus Anexos I e III.
30 Portanto, há que responder à primeira questão que o queijo Kashkaval abrangido pelo Regulamento n._ 1767/82 é o que foi exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha.
Quanto à segunda questão
31 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta antes de mais se um certificado IMA 1 preenchido sem seguir as instruções enunciadas nos anexos do Regulamento n._ 1767/82 satisfaz as exigências do mesmo e, em seguida, se os produtos importados utilizando tal certificado não podem beneficiar do regime preferencial previsto por este regulamento.
32 Saliente-se a título preliminar que, quanto à primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional nacional faz referência ao artigo 2._ do Regulamento n._ 1767/82, que só abrange todavia os aspectos materiais do certificado IMA 1. Assim, a questão colocada só pode referir-se às exigências do artigo 1._ do Regulamento n._ 1767/82.
33 Maas e Picavet salientam que o artigo 5._ do Regulamento n._ 1767/82 dispõe que um certificado só é válido se for devidamente preenchido e visado por um organismo emissor constante do Anexo IV o que foi aqui o caso, tendo os certificados sido efectivamente visados pelo organismo húngaro competente.
34 Como foi salientado nos n.os 24 a 26 do presente acórdão, a indicação no certificado IMA 1 dos dados constantes do Anexo III, em especial, no que diz respeito ao queijo Kashkaval, a indicação da menção «exclusivamente leite de ovelha de produção nacional», constitui uma condição de validade deste certificado, que, por força do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 1767/82, só é válido se for devidamente preenchido.
35 Quanto à segunda parte desta questão, Maas e Picavet alegam que o Regulamento n._ 1767/82 não prevê expressamente qualquer sanção no caso de o certificado IMA 1 ter sido elaborado de forma errada pelo serviço estrangeiro competente e consideram que os operadores não podem sofrer as consequências pelo facto de um pormenor do certificado não ser conforme às exigências do Anexo III do Regulamento n._ 1767/82, o que não implicaria portanto a perda do benefício de um direito de importação com taxa reduzida.
36 A este respeito, recorde-se que o artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1767/82 prevê que os produtos enumerados no Anexo I do referido regulamento só beneficiarão do regime preferencial se forem respeitadas as condições aí fixadas. Resulta, além disso, do segundo considerando do Regulamento n._ 1767/82 que «a admissão nas posições pautais já não é o único elemento para a aplicação do direito nivelador específico».
37 Assim, há que responder à segunda questão que um certificado IMA 1, preenchido sem que sejam observadas as instruções enunciadas nos anexos do Regulamento n._ 1767/82, não satisfaz as exigências deste último, de modo que os produtos importados através desse certificado não podem beneficiar do regime preferencial previsto nesse regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hof van beroep te Antwerpen, por acórdão de 27 de Janeiro de 1997, declara:
39 O queijo Kashkaval abrangido pelo Regulamento (CEE) n._ 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos, é o que foi exclusivamente fabricado a partir de leite de ovelha.
40 Um certificado IMA 1, preenchido sem que sejam observadas as instruções enunciadas nos anexos do Regulamento n._ 1767/82, não satisfaz as exigências deste último, de modo que os produtos importados através desse certificado não podem beneficiar do regime preferencial previsto nesse regulamento.
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