Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Indústria - Acções necessárias para garantir a competitividade da indústria - Decisão do Conselho relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação - Base jurídica - Artigo 130._ do Tratado - Efeitos acessórios ou secundários sobre a cultura - Falta de incidência
(Tratado CE, artigos 128._ e 130._; Decisão 96/664 do Conselho)
Sumário
Foi validamente que o Conselho adoptou a Decisão 96/664, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação, unicamente com base no artigo 130._ do Tratado, disposição que permite à Comunidade decidir medidas específicas destinadas a apoiar as acções adoptados nos Estados-Membros com o fim de garantir a competitividade da indústria da Comunidade.
A este respeito, a redacção do título de um acto não pode, por si só, determinar a sua base jurídica e, no caso vertente, a expressão «destinado a promover a diversidade linguística», constante do título da decisão, não pode ser isolada do acto, no seu conjunto, e interpretada de modo autónomo. Ora, não decorre da finalidade e do conteúdo da referida decisão que esta diga respeito, de modo indissociável, quer à indústria quer à cultura. Embora não seja contestável que o programa em causa terá efeitos benéficos sobre a difusão das obras culturais, nomeadamente melhorando os instrumentos disponíveis para os trabalhos de tradução, trata-se apenas de efeitos indirectos e acessórios relativamente aos efeitos directos que se procura atingir, os quais são de natureza económica, não justificando que a decisão se baseie também no artigo 128._ do Tratado.
Uma tal interpretação é, aliás, conforme com o próprio texto do artigo 128._, n._ 4, do Tratado, segundo o qual a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado. Resulta, com efeito, desta disposição que nem todas as descrições dos aspectos culturais de uma acção comunitária implicam necessariamente o recurso ao artigo 128._ como base jurídica, quando a cultura não constitui um componente essencial e indissociável do outro componente em que se baseia a acção em questão, apenas lhe sendo acessória ou secundária.
Partes
No processo C-42/97,
Parlamento Europeu, representado por Johann Schoo, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Norbert Lorenz, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Bjarne Hoff-Nielsen, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e Frédéric Anton, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1996, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306, p. 40),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente das Quarta e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, L. Sevón (relator), M. Wathelet, R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 1997, o Parlamento Europeu pediu, ao abrigo do artigo 173._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação da Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1996, relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306, p. 40, a seguir «decisão litigiosa»), com o fundamento de que, para além do artigo 130._ do Tratado CE, esta decisão devia também ter tido como base jurídica o artigo 128._ do mesmo Tratado.
2 O artigo 128._ do Tratado dispõe:
«1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:
- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,
- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,
- intercâmbios culturais não comerciais,
- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
...
4. A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.
5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189._-B, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189._-B;
- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.»
3 O artigo 130._, n.os 1 e 3, do Tratado determina:
«1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.
Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:
- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;
- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;
- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;
- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
...
3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n._ 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n._ 1.
A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.»
4 Os três primeiros considerandos da decisão em litígio estão assim redigidos:
«considerando que o advento da sociedade da informação proporciona à indústria, e em especial à indústria da língua, novas perspectivas de comunicação e de negócio nos mercados europeus e mundiais, caracterizados por uma grande diversidade linguística e cultural;
considerando que a indústria e os outros operadores interessados devem elaborar soluções específicas e adequadas para ultrapassar as barreiras linguísticas e poderem, assim, beneficiar plenamente das vantagens do mercado interno e manter a sua competitividade nos mercados mundiais;
considerando que, neste domínio, o sector privado é constituído principalmente por pequenas e médias empresas (PME), que enfrentam consideráveis dificuldades na abordagem de diferentes mercados linguísticos e como tal devem ser apoiadas, especialmente tendo em conta o seu papel como fonte de emprego».
5 Em seguida, o quarto considerando realça a necessidade de estimular o emprego das tecnologias, dos instrumentos e dos métodos que reduzem o custo da transferência da informação entre as pessoas.
6 O sexto considerando afirma que o surgimento da sociedade da informação é susceptível de garantir aos cidadãos europeus um maior acesso à informação e constituir uma grande oportunidade de aceder à riqueza e à diversidade cultural e linguística da Europa.
7 O sétimo considerando, quanto a ele, precisa «que, de acordo com a legislação comunitária, as políticas linguísticas são da responsabilidade dos Estados-Membros; que, todavia, a promoção do desenvolvimento dos modernos instrumentos de tratamento linguístico e da sua utilização é uma actividade na qual a acção comunitária se torna necessária para permitir obter economias de escala substanciais e a coesão entre as diferentes zonas linguísticas; que as acções a empreender no plano comunitário devem ser proporcionalmente adequadas aos objectivos a atingir e limitar-se aos domínios propícios à realização de um valor acrescentado para a Comunidade».
8 Os outros considerandos referem-se nomeadamente:
- à necessidade de a Comunidade ter em conta os aspectos culturais e linguísticos da sociedade da informação (nono considerando);
- ao facto de ser fundamental proporcionar aos cidadãos, na respectiva língua, um igual acesso à informação (décimo primeiro considerando);
- ao facto de as línguas que ficarem excluídas da sociedade da informação correrem o risco de marginalização de forma mais ou menos rápida (décimo segundo considerando).
9 O artigo 1._, primeiro parágrafo, da decisão em litígio dispõe:
«É adoptado um programa comunitário, cujos objectivos são os seguintes:
- aumentar a consciencialização e estimular a prestação de serviços multilingues na Comunidade que utilizem tecnologias, recursos e normas de linguagem,
- criar condições favoráveis ao desenvolvimento das indústrias da linguagem,
- reduzir os custos da transferência de informações entre línguas, tendo nomeadamente em atenção as PME,
- contribuir para a promoção da diversidade linguística na Comunidade.»
10 Nos termos do artigo 1._, segundo parágrafo, alínea b), da decisão em litígio, entende-se por «`indústrias da linguagem': as empresas, instituições e profissionais que prestem ou permitam a prestação de serviços monolingues ou multilingues em áreas como a recuperação da informação, a tradução, a engenharia da linguagem e os dicionários electrónicos».
11 O artigo 2._, primeiro parágrafo, da decisão em litígio determina:
«Para atingir os objectivos indicados no artigo 1._, serão realizadas as seguintes acções, de acordo com as linhas de acção do Anexo I e os meios de execução do programa previstos no Anexo III:
- apoio à criação de uma infra-estrutura de serviços para os recursos linguísticos da Comunidade e incentivo às associações nela envolvidas,
- incentivo à utilização de tecnologias, recursos e normas da linguagem e respectiva integração em aplicações informáticas,
- promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade e dos Estados-Membros,
- medidas de acompanhamento.»
12 O Anexo I da decisão em litígio descreve quatro linhas de acção que correspondem aos quatro travessões do primeiro parágrafo do artigo 2._ da decisão.
13 A primeira linha de acção intitula-se «apoio à criação de uma estrutura de serviços para os recursos linguísticos da Comunidade e incentivo às associações nela envolvidas» e tem por objectivo «apoiar, em relação a todas as línguas europeias, a estruturação de recursos multilingues e estimular a criação de recursos linguísticos electrónicos». Precisa-se ainda que «a maior parte das empresas que operam neste sector são PME, muitas vezes inovadoras e eficientes, mas que não dispõem de meios financeiros suficientes tendo em conta o nível de investimento exigido».
14 A segunda linha de acção intitula-se «incentivo à utilização de tecnologias, recursos e normas da linguagem e respectiva integração em aplicações informáticas» e tem por objectivo «suscitar uma mobilização das indústrias da língua, estimulando a transferência e a procura de tecnologias, graças a um número limitado de projectos de demonstração de custos repartidos, susceptíveis de exercer um efeito de arrastamento em sectores-chave».
15 A terceira linha de acção intitula-se «promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros» e tem por objectivo «incentivar a cooperação entre as administrações dos Estados-Membros e as instituições comunitárias para reduzir o custo da comunicação multilingue no sector público europeu, em particular através da centralização de instrumentos linguísticos avançados».
16 A quarta linha de acção visa as acções de acompanhamento e, em especial, a promoção de normas técnicas que respondam às necessidades linguísticas dos utilizadores, bem como a organização da concertação e da coordenação entre os principais intervenientes que contribuem para o desenvolvimento de uma sociedade da informação multilingue.
17 O artigo 3._ da decisão em litígio determina que a duração do programa é de três anos a partir da data de adopção da decisão e fixa em 15 milhões de ecus o montante do financiamento do programa pela Comunidade.
18 Segundo o artigo 4._, a Comissão é responsável pela execução do programa e pela sua coordenação com outros programas comunitários.
19 O artigo 6._ da decisão em litígio determina:
«1. A Comissão garantirá que as acções abrangidas pela presente decisão sejam sujeitas a apreciação prévia, controlo e subsequente avaliação.
2. Durante a execução dos projectos e depois da sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram realizados e o impacto da sua execução, para avaliar se os objectivos iniciais foram cumpridos.
Ao mesmo tempo, a Comissão estudará em que medida o grupo-alvo de PME beneficiou dos projectos executados.»
20 Resulta dos autos que a Comissão submeteu ao Conselho, em 8 de Novembro de 1995, uma proposta de decisão do Conselho relativa à adopção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO 1996, C 364, p. 5, a seguir o «programa MLIS»). Esta proposta foi precedida de uma comunicação intitulada «A sociedade da informação multilingue». A base jurídica proposta foi o artigo 130._, n._ 3, do Tratado.
21 Consultado pelo Conselho, o Parlamento pronunciou-se, na sua resolução de 21 de Junho de 1996 (JO C 198, p. 248), pela dupla base jurídica dos artigos 128._, n.os 1 e 2, e 130._, n._ 3. Além disso, propôs numerosas alterações, sublinhando o aspecto cultural do programa MLIS.
22 O Parlamento propôs nomeadamente que se acrescentasse ao preâmbulo da decisão um determinado número de considerandos. Segundo a proposta da Parlamento, os primeiros considerandos da decisão deviam ser redigidos do seguinte modo:
«considerando que a manutenção e o incentivo da diversidade linguística europeia relevam da conservação e salvaguarda do património cultural na acepção do artigo 128._ do Tratado;
considerando que, na sociedade da informação, os aspectos culturais e sociais assumem tanta importância como os interesses económicos».
23 O Parlamento propôs ainda que se deslocasse o objectivo de «promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade global da informação» para o inserir na primeira frase do artigo 1._, isto é, em primeiro lugar.
24 Na sua proposta alterada de 2 de Outubro de 1996 (JO C 364, p. 11), a Comissão manteve, no entanto, como única base jurídica do acto o artigo 130._, n._ 3, do Tratado. Fundamentou a rejeição da dupla base jurídica pelo facto de «o principal objectivo ser o de incentivar as acções industriais destinadas à prestação de serviços multilingues. Isto é suficiente para escolher uma base jurídica (130). Existem aspectos ou efeitos culturais e sociais, mas isso não deve levar à adopção de uma dupla base jurídica». A Comissão também rejeitou as alterações relacionadas com a modificação da base jurídica.
25 Tendo o Conselho adoptado a decisão em litígio unicamente com base no artigo 130._ do Tratado, o Parlamento interpôs o presente recurso de anulação.
26 O recurso do Parlamento fundamenta-se na consideração de que a riqueza linguística da Comunidade faz parte do património cultural, cuja conservação e salvaguarda a Comissão está encarregada de garantir, nos termos do artigo 128._, n._ 2, segundo travessão, do Tratado. Ora, destinando-se a «promover a diversidade linguística da Comunidade», o programa MLIS prossegue um objectivo cultural e devia, portanto, ter sido adoptado também com base no referido artigo 128._, para além da base jurídica adoptada.
27 Mais em especial, o Parlamento realça que a menção da «promoção» no título da decisão em litígio mostra que se trata de uma acção de incentivo na acepção do artigo 128._, n._ 5, do Tratado, que vai muito para além da obrigação decorrente do n._ 4 deste mesmo artigo, que se limita a exigir que a Comunidade tenha em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado.
28 No quadro da análise da finalidade da decisão em litígio, o Parlamento põe em evidência determinados considerandos da decisão, nomeadamente o segundo, que indica que o programa tem por finalidade «ultrapassar as barreiras linguísticas», o nono, segundo o qual «a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais e linguísticos da sociedade da informação», e o décimo segundo, que precisa que «as línguas que ficarem excluídas da sociedade da informação correrão o risco de marginalização de forma mais ou menos rápida». Segundo o Parlamento, a tecnologia, tal como concebida no quadro do programa MLIS, é apenas o instrumento da cultura, um meio que dá acesso à cultura.
29 No que se refere ao conteúdo da decisão em litígio, o Parlamento constata que o artigo 2._, terceiro travessão, diz respeito ao sector público da Comunidade e dos Estados-Membros, e daqui deduz que esta participação do sector público ultrapassa o âmbito de aplicação do artigo 130._ do Tratado, que visa exclusivamente a promoção da capacidade concorrencial das empresas.
30 O Conselho argumenta, em contrapartida, por uma análise da comunicação da Comissão que precedeu o programa MLIS, que a lógica deste é sobretudo económica e industrial. O objectivo é reduzir os custos das empresas relacionados com as traduções, mantendo simultaneamente a diversidade linguística necessária para a vitalidade da indústria comunitária. Esta diversidade linguística é benéfica para a generalidade dos cidadãos europeus, mas este aspecto cultural é uma simples «externalidade» do programa cuja finalidade é industrial.
31 O Conselho analisa ainda as quatro finalidades do programa, sublinhando a ordem da sua apresentação no artigo 1._ e a sua natureza puramente económica e industrial. No que se refere mais precisamente à quarta e última finalidade («contribuir para a promoção da diversidade linguística na Comunidade»), nada revela que seja cultural, destacável e não acessória. Com efeito, no quadro do apoio à indústria linguística, a promoção da diversidade linguística só pode ter um objectivo económico, industrial ou comercial. Mesmo que se admitisse que esta finalidade fosse cultural, o facto de ela não ser objecto de um artigo distinto e de a alteração proposta pelo Parlamento, destinada a uma qualificação nesse sentido, ter sido recusada, mostra que não é destacável. Finalmente, mesmo que se admitisse que a referida finalidade fosse destacável, ela seria simplesmente acessória e não afectaria o objectivo principal do programa, o que é demonstrado pelo facto de o Conselho também não ter aceite a alteração, proposta pelo Parlamento, destinada a fazer reconhecer tanta importância aos aspectos culturais e sociais como aos interesses económicos.
32 No que se refere, finalmente, ao conteúdo da decisão em litígio, o Conselho considera que cada uma das suas disposições está directa e exclusivamente relacionada com uma ou várias das acções referidas no artigo 130._, n._ 1, do Tratado. No que se refere, nomeadamente, à terceira linha de acção, relativa à promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade e dos Estados-Membros, argumenta que ela visa, em conformidade com esta disposição, fomentar uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, por um lado, bem como a incentivar um ambiente favorável ao desenvolvimento das empresas da Comunidade, por outro. Assim, nada justifica o recurso ao artigo 128._ como base jurídica complementar.
33 Segundo o Conselho, o programa MLIS não cobre os domínios referidos no artigo 128._, n._ 2, do Tratado. As pessoas directamente beneficiárias do programa não são os agentes culturais, como os romancistas, os autores de teatro e os tradutores literários referidos pelo Conselho, mas os operadores económicos ou institucionais. Finalmente, a língua não é um elemento da cultura no contexto da decisão. A argumentação do Parlamento repousa sobre uma base errada e sobre termos isolados do seu contexto.
34 Para o caso de o Tribunal de Justiça anular a decisão em litígio, o Conselho pede a manutenção dos seus efeitos até à adopção de uma nova decisão. O Parlamento, em contrapartida, pede que se limite a manutenção dos efeitos às medidas adoptadas com base na decisão em litígio antes da data do acórdão a proferir no presente processo. Com efeito, a manutenção dos efeitos futuros privaria o acórdão do Tribunal de Justiça do seu efeito útil e dissuadiria a Comissão de apresentar imediatamente uma nova proposta.
Quanto à procedência do recurso
35 A título preliminar, há que observar que não há qualquer litígio a propósito do artigo 130._ do Tratado, enquanto base jurídica da decisão em causa. No quadro do presente recurso, há pois que examinar apenas a questão de saber se a decisão além da base jurídica adoptada deveria ter também sido baseada no artigo 128._ do Tratado.
36 É jurisprudência constante que, no quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha da base jurídica de um acto deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional. Entre esses elementos figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (v., nomeadamente, os acórdãos de 26 de Março de 1996, Parlamento/Conselho, C-271/94, Colect., p. I-1689, n._ 14, e de 28 de Maio de 1998, Parlamento/Conselho, C-22/96, Colect., p. I-3231, n._ 23).
37 Deve realçar-se que a redacção do título de um acto não pode, por si só, determinar a sua base jurídica, e que, no caso vertente, a expressão «destinado a promover a diversidade linguística», constante do título da decisão em litígio, não pode ser isolada do acto no seu conjunto e interpretada de modo autónomo.
38 Para determinar se a dupla base jurídica referida pelo Parlamento era exigível, há que examinar se decorre da finalidade e do conteúdo da decisão em litígio, tal como resultam dos próprios termos da decisão, que esta diz respeito, de modo indissociável, quer à indústria quer à cultura (v., neste sentido, o acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho, C-300/89, Colect., p. I-2867, n._ 13).
39 A este respeito, não basta que a decisão em litígio prossiga uma dupla finalidade ou que a análise do seu conteúdo revele a existência de um duplo componente.
40 Com efeito, se resultar do exame da decisão que o seu componente «industrial» é identificável como principal ou preponderante, enquanto o componente «cultural» é apenas acessório, a base jurídica apropriada será unicamente o artigo 130._ do Tratado.
41 Uma tal interpretação é conforme com o próprio texto do artigo 128._, n._ 4, do Tratado, segundo o qual a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado.
42 Resulta, com efeito, desta disposição que nem todas as descrições dos aspectos culturais de uma acção comunitária implicam necessariamente o recurso ao artigo 128._ como base jurídica; é o que se verifica quando a cultura não constitui um componente essencial e indissociável do outro componente em que se baseia a acção em questão, apenas lhe sendo acessória ou secundária.
43 Importa, portanto, no caso vertente, verificar se a cultura é um componente essencial da decisão em litígio, a título similar à indústria e dela indissociável, ou se o «centro de gravidade» da decisão se encontra na dimensão industrial da acção comunitária.
44 A este respeito, deve começar por se declarar que resulta dos termos da decisão em litígio, bem como de alguns considerandos do seu preâmbulo, que os beneficiários directamente visados pelo programa MLIS são as empresas. O primeiro considerando menciona a indústria da língua, à qual o advento da sociedade da informação abre perspectivas novas, o segundo considerando refere a situação da indústria e de todos os outros operadores interessados no mercado interno e nos mercados mundiais, enquanto o terceiro considerando se refere ao sector privado, isto é, essencialmente às pequenas e médias empresas, que enfrentam dificuldades para ultrapassar as barreiras linguísticas e para se manterem concorrenciais quando se dirigem a mercados de línguas diferentes.
45 O quarto considerando refere, no entanto, a transferência da informação entre pessoas, e o sexto o acesso dos cidadãos europeus à informação. Do mesmo modo, os décimo e décimo primeiro considerandos fazem alusão aos cidadãos europeus para exprimir, por um lado, a necessidade de actuar no sentido de que estes tenham iguais oportunidades de participar na sociedade da informação e, por outro, a importância de lhes fornecer informação na respectiva língua.
46 A formulação geral destes considerandos não permite, no entanto, identificar os cidadãos como directos beneficiários do programa, diferentemente do que sucede com os operadores económicos referidos nos primeiros considerandos.
47 Com efeito, os cidadãos são considerados enquanto beneficiários da diversidade linguística em geral, no contexto da sociedade da informação. Em contrapartida, os operadores económicos, e mais especialmente as pequenas e médias empresas, são considerados beneficiários das acções concretas que serão empreendidas de acordo com as linhas de acção do programa previsto pela decisão.
48 A conclusão que se infere da leitura destes considerandos, segundo a qual as pequenas e médias empresas são referidas como as principais beneficiárias da decisão em litígio, é confortada pelo texto do artigo 6._, n._ 2, segundo parágrafo, da decisão, que as identifica como o «grupo-alvo» do programa e prescreve à Comissão que examine em especial a medida em que elas beneficiaram dos projectos executados, não sendo aliás exigida qualquer verificação deste tipo no que respeita aos cidadãos europeus.
49 Seguidamente, é importante realçar que, embora alguns considerandos façam alusão aos aspectos culturais da sociedade da informação, como os sexto e nono considerandos, resulta da sua redacção que exprimem constatações ou aspirações gerais que não permitem defini-los como finalidades do programa enquanto tais. O sexto considerando, com efeito, não exprime um objectivo, limitando-se a reconhecer que o surgimento da sociedade da informação é susceptível de oferecer aos cidadãos uma ocasião de aceder à riqueza e à diversidade cultural e linguística da Europa, enquanto o nono considerando recorda que «a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais e linguísticos da sociedade da informação», o que é uma simples reprodução do conteúdo do artigo 128._, n._ 4, do Tratado.
50 Quanto ao risco de marginalização das línguas que ficarem excluídas da sociedade da informação, mencionado no décimo segundo considerando, cumpre salientar que este não exprime um risco de ordem especificamente cultural. Com efeito, a marginalização das línguas pode ser entendida como a perda de um elemento do património cultural, mas também como a criação de uma disparidade de tratamento entre operadores económicos da Comunidade, mais ou menos beneficiados consoante a língua que utilizam beneficie, ou não, de uma difusão importante.
51 O artigo 1._ da decisão em litígio apresenta também a finalidade do programa como sendo de natureza económica. Com efeito, os segundo e terceiros travessões do primeiro parágrafo mencionam, a título dos objectivos prosseguidos, a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento das indústrias da linguagem e a redução dos custos da transferência de informações tendo em atenção as pequenas e médias empresas.
52 No que se refere ao objectivo de «contribuir para a promoção da diversidade linguística na Comunidade», expresso no último travessão do primeiro parágrafo do artigo 1._, não pode ser considerado de modo isolado, antes devendo ser examinado em conjunto com os outros objectivos enunciados nesse parágrafo.
53 A este respeito, deve declarar-se que não exprime uma finalidade cultural prosseguida enquanto tal, mas apenas um dos aspectos do programa cuja característica principal e preponderante é de ordem industrial. Com efeito, a linguagem é considerada, neste contexto, não como elemento do património cultural, mas enquanto objecto ou instrumento da actividade económica.
54 Deve, finalmente, sublinhar-se que o Conselho recusou a proposta do Parlamento de colocar este objectivo no início do artigo 1._ da decisão, assim manifestando o seu desejo de não deslocar o «centro de gravidade» da decisão, preferindo manter a sua natureza essencialmente económica e industrial.
55 No que se refere ao conteúdo da decisão em litígio, há que realçar que as acções referidas no artigo 2._ e as linhas de acção referidas no Anexo I incidem sobre desenvolvimentos infra-estruturais, a utilização de tecnologias e de recursos, a redução dos custos pela centralização dos instrumentos disponíveis e a promoção de normas técnicas em matéria linguística.
56 Não pode considerar-se que acções deste tipo tenham por efeito directo melhorar a difusão da cultura, conservar ou salvaguardar um património cultural de importância europeia ou estimular a criação artística e literária na acepção do artigo 128._, n._ 2, do Tratado.
57 Pelo contrário, estas acções têm por efeito principal evitar que as empresas desapareçam do mercado ou sejam prejudicadas na sua competitividade em razão dos custos da comunicação ligados à diversidade linguística.
58 No que respeita, mais especialmente, à linha de acção referida no artigo 2._, primeiro parágrafo, terceiro travessão, da decisão litigiosa, consistente na promoção da utilização de instrumentos linguísticos avançados no sector público da Comunidade e dos Estados-Membros, há que observar que, de acordo com o décimo sétimo considerando, ela visa, nomeadamente, reduzir os custos de desenvolvimento e exploração dos instrumentos linguísticos. Justifica-se ainda pelo «papel catalisador do sector público para uma adopção mais rápida e ampla de normas comuns» e pelo desejo de incentivar a convergência no que respeita à evolução futura dos instrumentos linguísticos, referidos no n._ 3 do Anexo I da decisão.
59 Do exame destes elementos não pode concluir-se que esta linha de acção tenha uma natureza especificamente cultural. Pelo contrário, considerada em conjunto com as demais linhas de acção, deve ser considerada um dos elementos de um programa global destinado antes de mais à racionalização do desenvolvimento de instrumentos linguísticos e à rápida criação de infra-estruturas multilingues.
60 Embora uma tal linha de acção diga respeito ao sector público, não pode contestar-se que ela releva preponderantemente dos objectivos referidos no artigo 130._, n._ 1, do Tratado, quer se trate da aceleração da adaptação da indústria às alterações estruturais, do incitamento a um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas da Comunidade ou do objectivo de «fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico».
61 Resulta deste exame que a finalidade do programa, consistente na promoção da diversidade linguística, é considerada como um elemento de natureza essencialmente económica e acessoriamente como veículo da cultura ou elemento de cultura enquanto tal.
62 Não é, com efeito, contestável que o programa tem efeitos benéficos sobre a difusão das obras culturais, nomeadamente melhorando os instrumentos disponíveis para os trabalhos de tradução. Foi, pois, justamente que o Conselho teve isto em conta, de acordo com o artigo 128._, n._ 4, do Tratado, e mencionou estes efeitos sobre a cultura em determinados considerandos da decisão em litígio.
63 Trata-se, no entanto, apenas de efeitos indirectos e acessórios relativamente aos efeitos directos que se procura atingir, os quais são de natureza económica, não justificando que a decisão se baseie também no artigo 128._ do Tratado.
64 Em conclusão, resulta do conjunto da decisão em litígio, e nomeadamente dos objectivos enunciados nos considerandos e no artigo 1._, bem como das acções referidas no artigo 2._ e no Anexo I, que ela teve por base, correctamente, apenas o artigo 130._ do Tratado.
65 Há, pois, que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
66 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O Conselho requereu a condenação do Parlamento nas despesas. Tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
67 É negado provimento ao recurso.
68 O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
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