Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-43/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro de mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo Professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e ao não comunicar estas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, primeiro parágrafo, da referida directiva
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, G. Hirsch, H. Ragnemalm (relator) e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e ao não comunicar estas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, primeiro parágrafo, da referida directiva.
2 O artigo 34._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/96 prevê que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 14 de Junho de 1994 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da Directiva 93/96 e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão notificou, em 9 de Agosto de 1994, o Governo italiano para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
4 Na ausência de resposta, a Comissão dirigiu, em 25 de Outubro de 1995, um parecer fundamentado ao Governo italiano, convidando-o a adoptar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades italianas, a Comissão intentou a presente acção.
6 A República Italiana não contesta o incumprimento que lhe é imputado e limita-se a anunciar a adopção iminente de medidas destinadas a saná-lo. A este respeito, indica que o projecto de lei comunitária 1995/1996, em exame no Parlamento italiano, prevê delegar no governo a competência para transpor para direito nacional a Directiva 93/96 através de um decreto legislativo que será adoptado quando entrar em vigor a lei comunitária 1995/1996.
7 Não tendo a transposição da Directiva 93/96 sido realizada no prazo nela fixado, há que declarar verificado o incumprimento a este respeito invocado pela Comissão.
8 Tal conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo italiano segundo o qual a acusação que lhe é feita não tem grande importância na medida em que as disposições fundamentais em matéria de processos de adjudicação dos contrato públicos de fornecimento há muito que fazem parte da ordem jurídica nacional, no âmbito da execução da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29), com as alterações sucessivamente introduzidas.
9 Com efeito, o Governo italiano não contesta que a Directiva 93/96 impõe aos Estados-Membros novas obrigações a que estes deviam dar execução o mais tardar em 14 de Junho de 1994.
10 Em contrapartida, ao invés do que pretende a Comissão, o Tribunal não tem que ter em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/96, dado que precisamente, a República Italiana não as adoptou no prazo fixado no parecer fundamentado (v. acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha, C-147/94, Colect., p. I-1015, n._ 7).
11 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
decide:
13 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, primeiro parágrafo, desta directiva.
14 Quanto ao restante a acção é julgada improcedente.
15 A República Italiana é condenada nas despesas.
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