Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Matérias gordas - Azeite - Ajuda ao consumo - Controlos efectuados pelos Estados-Membros - Disponibilidade dos documentos relativos à contabilidade das empresas por ocasião de controlos inopinados
(Regulamento n._ 3089/78 do Conselho, artigo 7._, primeiro parágrafo; Regulamento n._ 2677/85 da Comissão, artigo 12._, n._ 1)
2 Agricultura - Política Agrícola Comum - Financiamento pelo FEOGA - Princípios - Recusa de assumir despesas irregulares
Sumário
1 Resulta do artigo 7._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 3089/78 que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite e do artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85 que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite que os documentos relativos à contabilidade das existências e à contabilidade financeira devem estar disponíveis nas empresas no momento do controlo pela autoridade competente, mesmo quando este se desenrole de forma inopinada. (cf. n.o 18)
2 A Comissão pode recusar a tomada a cargo pelo FEOGA da integralidade das despesas efectuadas, se constatar que não existem mecanismos de controlo suficientes. (cf. n.o 24)
Partes
No processo C-45/97,
Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, Abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, e B. Vilá Costa, funcionário nacional colocado à disposição desse serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 323, p. 26), na parte que diz respeito ao Reino de Espanha,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 1997, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 323, p. 26, a seguir «decisão em litígio»), na parte que lhe diz respeito.
2 A petição conclui pela anulação da decisão em litígio, na medida em que declara não imputáveis ao FEOGA despesas de um montante de 721 255 271 ESP a título de ajudas ao consumo relativas ao azeite.
3 Resulta dos autos que, para a gestão e para o controlo em matéria de ajudas ao consumo relativas ao azeite, o Reino de Espanha instituiu um sistema que faz intervir dois organismos. O Servicio Nacional de Productos Agrarios (a seguir «SENPA») é o organismo encarregado de conceder a aprovação às empresas beneficiárias, de efectuar os pagamentos directos das ajudas, bem como dos adiantamentos mediante o depósito da caução exigida, e de aplicar eventuais sanções. A Agencia para el Aceite de Oliva (agência para o azeite, a seguir «AAO») é o organismo de controlo competente para a realização das inspecções previstas pela regulamentação comunitária.
4 Com vista ao apuramento das contas para o exercício de 1992, os serviços da Comissão efectuaram duas inspecções em Espanha junto da AAO, em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 1993, bem como de 14 a 18 de Março de 1994, a fim de verificar a boa gestão das ajudas ao consumo relativas ao azeite, bem como a eficácia e a exactidão do respectivo sistema de controlo instituído pelo referido Estado-Membro.
5 Segundo o relatório de controlo de 31 de Maio de 1994 (a seguir «relatório de controlo»), tais inspecções revelaram graves lacunas. Por carta de 22 de Setembro de 1994, a Comissão informou as autoridades espanholas de que, tendo em conta o conjunto das deficiências constatadas na gestão do regime, o FEOGA propunha uma correcção igual a 50% do montante total das ajudas ao consumo relativas ao azeite devidas ao Reino de Espanha, ou seja, equivalente à soma de 15 447 431 500 ESP.
6 No termo de numerosos contactos e de duas reuniões bilaterais, a Comissão propôs às autoridades espanholas, por carta de 13 de Junho de 1995, abandonar a correcção financeira forfetária inicialmente por ela estabelecida e proceder à avaliação do montante da redução das ajudas realmente devidas ao Reino de Espanha com base em 27 processos efectivamente controlados pelos inspectores do FEOGA, sendo que tal método reduzia o montante das despesas não imputáveis ao FEOGA à soma de 721 255 271 ESP.
7 Esse montante foi calculado em função das irregularidades apuradas em treze empresas, à razão de correcções de 10% e de 100% das despesas declaradas. No que toca às empresas Lorenzo Sandúa, Hurtado Tenorio, Olivar de Segura e Agroalimentaria Minerva, a correcção proposta correspondia a 100% das ajudas ao passo que, nos casos das empresas Sagarra Bascompte SA, Amador Rodríguez SL, Fernández y Ruiz de Aguilar SA, Uteco Jaén, Aragonesa de Aceite de Oliva, Martínez Henarejos, Hispanoliva, Hijos de Joaquín Seguí e Emiliano Vivas, essa correcção era de 10%.
8 O Reino de Espanha, que não aceitou a supramencionada proposta da Comissão, solicitou a intervenção do órgão de conciliação instituído pela Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45). No relatório de 5 de Dezembro de 1995, o referido órgão convidou a Comissão a reexaminar com as autoridades espanholas a possibilidade de matizar ainda as taxas de correcção em função de cada empresa em causa ou de substituir a proposta de correcção financeira da Comissão por uma correcção fixa de 2% das despesas totais declaradas pelo Estado-Membro em relação a 1992.
9 Todavia, a Comissão não acedeu a esse convite e adoptou a decisão em litígio, que retoma a proposta contida na carta de 13 de Junho de 1995.
10 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca dois fundamentos tirados da violação, por um lado, das disposições relativas ao financiamento da Política Agrícola Comum bem como das disposições respeitantes à organização comum de mercado no sector das matérias gordas e, por outro, do princípio da proporcionalidade. Especifica, a esse propósito, que, uma vez que a Comissão propõe, na base dos factos apurados no relatório de controlo, uma correcção financeira que incide sobre treze empresas, a quatro das quais foi recusada a totalidade da ajuda inicialmente obtida e a outras nove 10% desta, indicará, para cada empresa em causa, as razões pelas quais considera que a ajuda não foi concedida com violação do direito comunitário. Cabe, pois, examinar os dois fundamentos invocados tendo presente a situação de cada uma dessas empresas.
O caso das empresas para as quais a correcção financeira é de 100%
A empresa Lorenzo Sandúa
11 O relatório de controlo regista as seguintes infracções: as recepções de azeite não são detalhadas aquando do controlo anual; no que toca às saídas de azeite de um mesmo período, só é mencionada a referência que indica o mês, com exclusão de qualquer outra informação; os inspectores suspeitam de uma falsificação das facturas, não tendo tais suspeitas tido seguimento; a contabilidade das existências não refere as embalagens de 25 litros que figuram nas cinco últimas facturas correspondentes aos óleos a granel; a sociedade não apresenta essas cinco facturas, nem os registos e os cálculos do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») nem a contabilidade financeira; todos os documentos se encontram fora da empresa; a pedido da AAO, os documentos são enviados pela empresa, mas com um atraso de 3 meses; a AAO não faz qualquer menção da correcção dos documentos enviados e, nomeadamente, tendo em conta o atraso, da possibilidade de terem sido «preparados». A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 100% das ajudas declaradas.
12 O Reino de Espanha sustenta que estas últimas foram pagas em conformidade com a regulamentação comunitária.
13 No tocante, em particular, às suspeitas de falsificação das facturas, o Reino de Espanha salienta que, quando a AAO detectou razões para duvidar da respectiva regularidade, propôs ao SENPA prorrogar o prazo fixado para apresentar o seu relatório, em conformidade com o disposto no artigo 9._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10), na redacção dada pelos Regulamentos (CEE) da Comissão n.os 571/91, de 8 de Março de 1991 (JO L 63, p. 19), 1008/92, de 23 de Abril de 1992 (JO L 106, p. 12), e 643/93, de 19 de Março de 1993 (JO L 69, p. 19, a seguir «Regulamento n._ 2677/85»). Durante esse período, a AAO teria investigado, completado a sua informação e analisado os resultados para concluir que, apesar de o exame dos factos não ter revelado a existência de qualquer pedido de ajuda não conforme com as exigências requeridas, seria oportuno que, no futuro, a verificação dos registos e comprovativos contabilísticos e comerciais fosse completada, como foi, por controlos horizontais junto dos operadores e dos destinatários.
14 O Reino de Espanha conclui que houve não só acompanhamento mas também diligências de inspecção suplementares no que toca aos factos observados, que as questões que podiam ter suscitado dúvidas foram resolvidas, que a contabilidade das existências estava disponível na empresa, sendo que só a contabilidade financeira era mantida por especialistas a ela não pertencentes, e que foi tendo em conta todos os procedimentos de controlo efectuados e seus resultados que o departamento de avaliação dos procedimentos de inspecção da AAO apresentou o seu relatório sob a forma de proposta relativa aos pedidos de ajudas, relatório que foi transmitido ao SENPA.
15 Deve recordar-se que, em conformidade com o disposto no artigo 7._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (JO L 369, p. 12; EE 03 F15 p. 100), os Estados-Membros instituem um sistema de controlo que garanta que o produto para o qual é pedida a ajuda preenche as condições para beneficiar da mesma.
16 O artigo 12._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/78 dispõe que, para efeitos dos controlos referidos no artigo 7._ do Regulamento n._ 3089/78, os Estados-Membros procedem à verificação sistemática da contabilidade das existências de todas as empresas aprovadas. Verificam igualmente por amostragem os documentos financeiros comprovativos das operações realizadas por essas empresas.
17 O mesmo artigo 12._, n._ 1, nos seus terceiro, quarto e quinto parágrafos, prevê que, aquando das visitas mencionadas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros verificarão a correspondência entre, por um lado, as quantidades globais de óleo a granel e acondicionadas bem como das embalagens vazias existentes fisicamente no recinto da empresa e no seu local de armazenagem na acepção do artigo 7._ e, por outro, os dados resultantes da contabilidade das existências. Em caso de dúvida sobre a exactidão dos dados que figuram no pedido de ajudas, os Estados-Membros verificarão igualmente a contabilidade financeira das empresas aprovadas. O Estado-Membro pode proceder junto das empresas aprovadas a controlos inopinados da mesma natureza que os acima referidos.
18 Resulta desta regulamentação que os documentos relativos à contabilidade das existências e à contabilidade financeira devem estar disponíveis nas empresas no momento do controlo pela autoridade competente, mesmo quando este se desenrole de forma inopinada.
19 No caso em apreço, o Reino de Espanha não contesta que a contabilidade financeira não estava disponível no momento dos controlos efectuados pelos inspectores da AAO. O controlo previsto no artigo 12._, n._ 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n._ 2677/85 era, portanto, impossível de realizar.
20 Deve recordar-se, além disso, que, em conformidade com o disposto no artigo 12._, n._ 1, sétimo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, a título de controlo horizontal, e, nomeadamente, em caso de dúvida sobre a exactidão dos dados que figuram nos pedidos de ajudas, o Estado-Membro procede regularmente a controlos suplementares junto dos fornecedores da matéria-prima e do material de acondicionamento, bem como junto dos operadores aos quais o óleo acondicionado foi entregue.
21 A este propósito, o Reino de Espanha reconhece que, a despeito das dúvidas quanto à regularidade das facturas, as autoridades espanholas não efectuaram qualquer controlo horizontal.
22 Resulta do que precede que os controlos previstos nos artigos 7._ do Regulamento n._ 3089/78 e 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85 não tiveram efectivamente lugar.
23 Quanto ao montante da correcção financeira, o Reino de Espanha critica a Comissão por não ter seguido, no caso em apreço, os critérios que ela própria tinha definido na sua comunicação de 3 de Junho de 1993 ao Comité FEOGA, relativa à avaliação das consequências financeiras aquando da preparação da decisão do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (doc. VI/216/93). Com efeito, nessa comunicação, a Comissão terá proposto três categorias de correcções fixas, que se elevam respectivamente a 2%, 5% e 10% consoante a gravidade da infracção cometida. Neste contexto, uma correcção de 100% é, de qualquer forma, desproporcionada.
24 É jurisprudência constante que a Comissão pode recusar a tomada a cargo pelo FEOGA da integralidade das despesas efectuadas, se constatar que não existem mecanismos de controlo suficientes (v. acórdão de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, C-242/97, Colect., p. I-0000, n._ 122).
25 Na sua comunicação de 3 de Junho de 1993, a Comissão reserva-se, assim, a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, aplicar uma taxa de correcção superior a 10%.
26 No caso em apreço, há que reconhecer que as omissões nos controlos respeitantes à empresa Lorenzo Sandúa são de tal gravidade que justificam a recusa de imputação ao FEOGA da totalidade das despesas declaradas.
A empresa Hurtado Tenorio
27 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: as existências de óleo a granel não estão conformes com os documentos comerciais; existem variações de qualidade; a categoria dos produtos vendidos e a qualidade destes não são indicadas e não figuram nas facturas de venda; uma simples transferência de existências para um local de venda é apresentada como uma saída destinada a vendas de óleo; são utilizados depósitos aéreos quando não figuram entre as instalações da empresa de acondicionamento, mas do lagar; os resultados das análises efectuadas revelam que o produto contém 0,5 p.p.m. de triclorotileno quando o limite é de 0,1 p.p.m.; foi aplicada uma redução de 5 936 kg do pedido de ajuda para as qualidades vendidas que não correspondiam às normas, quando a AAO indica no seu relatório que, quando se trate de anomalias respeitantes à pureza do óleo, pode ser proposta a supressão total da ajuda e uma sanção. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 100% das ajudas declaradas.
28 O Reino de Espanha contesta as declarações do FEOGA.
29 A propósito do primeiro motivo de crítica tirado da existência de diferenças nas existências de óleo a granel, especifica que a qualidade dos óleos evolui de forma natural, com o tempo, e que um óleo qualificado de início de «virgem extra» pode transformar-se em óleo de qualidade «virgem». Segundo o Reino de Espanha, essa mudança pode ser indicada na contabilidade das existências, na rubrica «Correcções das qualidades», mas não tem qualquer influência no montante das ajudas. A diferença nas existências de óleo a granel, de que se faz menção, seria devida ao facto de faltarem no local de armazenagem 872 litros de azeite virgem extra, segundo os dados contabilísticos relativos às existências, quando havia ao mesmo tempo um excedente de 934 litros de azeite virgem. A diferença entre as existências físicas e as existências contabilísticas seria, portanto, de apenas 62 litros, número que se afigura despiciendo face ao volume das existências.
30 A este propósito, deve recordar-se que, em conformidade com o disposto no artigo 3._, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e f), do Regulamento n._ 2677/85, qualquer empresa de acondicionamento manterá uma contabilidade das existências diária comportando indicações relativas às existências de azeite, discriminadas segundo a sua origem e a sua apresentação, existentes à data de aprovação, à quantidade e à qualidade, por lote, do azeite que tenha entrado na empresa, discriminadas segundo a sua origem e apresentação, bem como à quantidade e à qualidade de azeite acondicionado. No caso em apreço, o Reino de Espanha não põe em causa as declarações do relatório de controlo segundo as quais a contabilidade das existências da empresa não enumerou correctamente as diferentes qualidades das existências de azeite.
31 Quanto ao segundo motivo de crítica, tirado da ausência de correspondência das existências com os documentos comerciais, o Reino de Espanha salienta que a diferença entre os dados que figuram no registo auxiliar e os mencionados nos documentos comerciais é de 5 litros, ou seja, de 4,58 kg. O relatório da AAO retoma a menor quantidade, sem prever sanção, dado o carácter insignificante da diferença.
32 A este propósito, há que declarar que o Reino de Espanha reconhece a diferença, qualificando-a, no entanto, de «insignificante», entre os dados contidos na contabilidade das existências e nos documentos comerciais. Os autos confirmam, por outro lado, que existem diferenças injustificadas entre as existências contabilísticas e as existências físicas de óleo a granel, bem como entre as mesmas categorias de existências de óleo que foram objecto de acondicionamento. Quanto a este ponto, a contabilidade das existências também não é, portanto, conforme com a regulamentação comunitária.
33 No tocante ao terceiro motivo de crítica, relativo à ausência de indicações quanto à categoria dos produtos vendidos, à sua qualidade e à sua apresentação nas facturas de venda, o Reino de Espanha alega que um simples exame dessas facturas mostra que elas comportam todas as informações requeridas pela regulamentação comunitária na matéria. Em sua opinião, as facturas reflectem fielmente os aspectos comerciais e fiscais da operação que são obrigadas a indicar, mesmo sendo desejável que fossem mais detalhadas. De qualquer forma, tais detalhes são do conhecimento da AAO graças às informações contabilísticas sobre os produtos, que fazem referência aos documentos comerciais.
34 Há que recordar a este propósito que, em conformidade com o disposto no artigo 3._, primeiro parágrafo, alíneas g) e h), do Regulamento n._ 2677/85, a contabilidade das existências diária deve igualmente indicar a quantidade e a qualidade do azeite que sai da empresa, por lote, bem como, por cada lote que sai, o número da factura de venda. O Reino de Espanha não contradiz as declarações do relatório de controlo, segundo as quais as facturas não indicam a qualidade do azeite vendido. Sendo, no entanto, tal indicação indispensável para identificar a categoria dos produtos vendidos, a regulamentação comunitária não foi respeitada.
35 No que toca ao quarto motivo de crítica, segundo a qual uma transferência das existências para um local de venda foi apresentada como uma saída devida a vendas de óleo, o Reino de Espanha sustenta que a empresa considerava efectivamente que a saída para um local de venda fazia nascer o direito ao benefício da ajuda; foi nestas circunstâncias que, durante alguns meses, foi pedida ajuda para uma quantidade superior àquela a que a empresa tinha direito, mas, inversamente, no decurso de outros meses, foi solicitada uma ajuda para uma quantidade inferior, de forma que, quando a AAO examinou esse período que cobre vários meses, se considerou que as quantidades realmente vendidas e saídas que davam direito à ajuda eram superiores àquelas para as quais a ajuda tinha sido pedida. Em suma, a prática seguida pela empresa não teria dado lugar ao pagamento de ajudas por óleo não vendido e efectivamente não saído.
36 Resulta do artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85 que qualquer pedido de ajuda diz respeito à quantidade total de azeite saído da empresa de acondicionamento durante um mês determinado. No caso de a quantidade mínima de 15 toneladas não ser atingida no decurso de um mês determinado, o pedido é apresentado o mais tardar no final do segundo mês seguinte àquele no decorrer do qual a quantidade mínima for atingida. Segundo o n._ 3 dessa disposição, o Estado-Membro paga o montante da ajuda nos 150 dias seguintes ao da apresentação do pedido.
37 No caso em apreço, é claro que, durante vários meses, a empresa Hurtado Tenorio pediu ajudas para quantidades de azeite superiores àquelas a que tinha direito. Tal comportamento é contrário à regulamentação comunitária e esse desconhecimento não pode ser compensado por uma redução proporcional dos pedidos de ajuda no decurso de outros meses. De resto, o Reino de Espanha não produziu qualquer prova em apoio das suas alegações de que a ajuda obtida no decurso do período considerado não excedeu aquela a que podia ter direito a referida empresa.
38 Quanto ao quinto motivo de crítica, tirado da utilização de depósitos aéreos que não figuram nas instalações da empresa de acondicionamento, mas do lagar, o Reino de Espanha especifica que o sistema de acondicionamento e o lagar estão integrados num conjunto de instalações afecto às actividades da empresa. Se os depósitos estavam declarados na parte desse conjunto que constitui o lagar, não havia qualquer razão para os declarar na parte reservada ao acondicionamento, para evitar riscos de duplicação. Além disso, todos os depósitos foram declarados, dissessem respeito à actividade de acondicionamento ou do lagar, o conteúdo de cada um deles estava determinado e o seguimento foi assegurado graças aos registos da contabilidade das existências mantidos para cada actividade e às «medições de capacidade».
39 A este propósito, importa recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 7._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, o local de armazenagem fora do estabelecimento deve apresentar garantias suficientes para efeitos do controlo dos produtos armazenados e ter sido previamente aprovado pelo organismo encarregado do controlo. No caso em apreço, o Reino de Espanha não demonstrou que estas exigências foram cumpridas.
40 Quanto ao sexto motivo de crítica, tirado da presença de triclorotileno no azeite, o Reino de Espanha sustenta que foi erradamente que o FEOGA considerou tratar-se de um problema de impureza do óleo, quando a presença da referida substância constitui antes uma poluição do óleo, avaliada em 0,5 p.p.m.. Essa situação não releva do artigo 5._ do Regulamento n._ 2677/85, relativo aos controlos de qualidade, devendo antes ser considerada como uma infracção às disposições do artigo 4. _ do Regulamento n._ 3089/78, relativas à definição do azeite.
41 A este propósito, há que salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85, os Estados-Membros verificarão, por amostragem, que o óleo acondicionado numa embalagem de uso imediato corresponde a uma das definições referidas no artigo 4._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 3089/78. O artigo 5._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85 dispõe que, sempre que a autoridade competente de cada Estado-Membro verificar que o azeite em questão não corresponde a uma das definições referidas no n._ 1, devido a mistura ou a outros processos químicos que visem permitir a um azeite que não reúne as condições para uma ajuda ao consumo vir a beneficiar desta, retirará imediatamente a aprovação à empresa por um período de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo da eventual aplicação de outras sanções.$
42 O Reino de Espanha reconhece que a presença de uma substância química num lote de 5 936 kg de azeite não é compatível com a definição de azeite tal como prevista pela regulamentação comunitária. A este propósito, não contradiz a afirmação da Comissão, segundo a qual o azeite continha a referida substância numa proporção cinco vezes superior aos limites fixados. A infracção à regulamentação comunitária está, portanto, demonstrada.
43 Resulta do que precede que o Reino de Espanha não refutou qualquer das irregularidades imputadas à empresa Hurtado Tenorio. Tendo em conta a gravidade de algumas das infracções cometidas, a correcção de 100% das despesas declaradas não é desproporcionada e afigura-se justificada.
A cooperativa Olivar de Segura
44 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: não existe qualquer detalhe respeitante ao controlo da contabilidade financeira e das recepções de azeite, na medida em que se faz apenas referência aos correspondentes registos; o relatório final do inspector é insuficiente, pois se contenta em precisar que tudo está em ordem, mesmo que uma nota ao SENPA dê conta de uma dedução de 4 580 kg devida a erros na transcrição dos dados dos registos contabilísticos no pedido de ajuda. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 100% das ajudas declaradas.
45 O Reino de Espanha sustenta, em primeiro lugar, que as afirmações do FEOGA não correspondem à realidade, pois os inspectores da AAO verificaram a contabilidade e as suas verificações comportam detalhes precisos. Além disso, o inspector propôs uma redução, em relação à ajuda pedida, de um montante correspondente a 4 580 kg, equivalente a 5 000 litros de azeite, para um lote que a empresa declarou ter vendido, mas que não figurava na contabilidade das existências; por isso, em conformidade com os seus critérios, o inspector não aceitou essa parte do pedido, que não estava apoiada por qualquer elemento comprovativo.
46 Ademais, o relatório da AAO não foi favorável ao pagamento da ajuda relativa a esses 4 580 kg de azeite; com efeito, o exame da contabilidade das existências revelou que essa quantidade não estava incluída no registo de saída relativo ao período em causa. Segundo a contabilidade, essa quantidade tinha saído em Junho de 1992 e a empresa retomou-a por erro no pedido do mês de Maio.
47 O Reino de Espanha alega, em segundo lugar, que, ao exigir a retirada da aprovação e ao aplicar uma percentagem de correcção de 100%, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Em sua opinião, a obrigação de retirada temporária da aprovação, tal como prevista no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 3089/78, não resulta automaticamente do simples facto de uma ajuda ter sido pedida para uma quantidade superior àquela a que empresa tem direito ou para um óleo que não corresponde às especificações. É necessário, por um lado, que a quantidade de óleo para a qual a ajuda foi indevidamente solicitada seja significativa, isto é, em conformidade com o disposto no artigo 12._, n._ 6, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, que exceda em, «pelo menos, 20% a quantidade controlada», e, por outro, que tenha havido intenção de fraude e não somente mero erro.
48 No caso da cooperativa Olivar de Segura, a sanção da retirada da aprovação não se justifica, nem pela quantidade do excesso em causa, que representa 4% do total do óleo controlado, nem pela intenção de fraude, pois que o erro é detectável nos registos contabilísticos do requerente da ajuda.
49 Segundo a Comissão, a retirada da aprovação é automática quando não seja cumprida uma das condições previstas no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 3089/78. A este propósito, por um lado, o artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85, na redacção dada pelo Regulamento n._ 643/93, não pode ser aplicado no exercício controlado, que é anterior à data da entrada em vigor dessa disposição alterada. Por outro lado, a medida de retirada também não está subordinada à prova da natureza intencional da infracção cometida pelo beneficiário da ajuda.
50 No caso em apreço, é claro que o pedido de ajuda ao consumo de azeite apresentado pela cooperativa em causa incidiu sobre uma quantidade superior em 4 580 kg àquela em relação à qual foi reconhecido o direito à ajuda.
51 A este propósito, o referido artigo 12._, n._ 6, dispõe, na sua versão aplicável no caso em apreço, que, quando, por decisão da autoridade competente, se verificar que o pedido de ajuda se refere a uma quantidade superior àquela para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, o Estado-Membro revoga sem demora a aprovação por um período que pode ir de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo de outras sanções.
52 Resulta desta disposição que a autoridade competente, obrigada a tomar em consideração a gravidade da infracção cometida, se encontra, precisamente por essa razão, obrigada a respeitar o princípio da proporcionalidade.
53 A este propósito, importa salientar que, pelo Regulamento n._ 643/93, a Comissão modificou o artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 no sentido de que, quando, por decisão da autoridade administrativa competente, se verificar que o pedido de ajuda ao consumo diz respeito a uma quantidade superior àquela relativamente à qual foi reconhecido o direito à ajuda, o Estado-Membro aplicará à empresa de acondicionamento uma sanção, cujo montante variará entre três e oito vezes o da ajuda indevidamente solicitada, consoante a gravidade da infracção. Todavia, caso a quantidade relativamente à qual a ajuda tiver sido indevidamente solicitada exceder em, pelo menos, 20% a quantidade controlada relativamente à qual for reconhecido o direito à ajuda, o Estado-Membro, para além da aplicação da sanção pecuniária, retirará igualmente a aprovação por um período de um a três anos, consoante a gravidade da infracção.
54 Esta nova versão do referido artigo 12._, n._ 6, limita-se a precisar os critérios que, segundo a Comissão, devem guiar a aplicação do princípio da proporcionalidade em caso de aplicação das sanções previstas, tal como resulta, aliás, do quarto considerando do Regulamento n._ 643/93.
55 A Comissão não contesta a afirmação do Reino de Espanha segundo a qual a quantidade para a qual a ajuda foi indevidamente pedida se eleva a 4% do total dos pedidos apresentados pela cooperativa em causa. Mesmo considerando que, na nova versão da referida disposição, a sanção da retirada da aprovação, que se aplica apenas quando a quantidade para a qual a ajuda foi indevidamente pedida exceder em, pelo menos, 20% a quantidade controlada relativamente à qual for reconhecido o direito à ajuda, é acompanhada de um sistema de sanções pecuniárias aplicável a cada pedido de ajuda irregular, que não estava anteriormente previsto, deve admitir-se que um excesso de 4% da quantidade reconhecida como dando direito à ajuda não pode, em qualquer caso, justificar uma retirada da aprovação.
56 Ora, na medida em que a correcção financeira de 100% das ajudas declaradas é essencialmente baseada na errada afirmação da Comissão de que a irregularidade do pedido de ajuda relativa a 4 580 kg de óleo devia ter dado origem à retirada da aprovação da cooperativa Olivar de Segura, a decisão em litígio deve ser anulada quanto a este ponto.
A empresa Agroalimentaria Minerva
57 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: existem diferenças não explicadas entre as existências físicas e as existências contabilísticas; o pedido de ajuda incidiu sobre uma quantidade superior àquela que dá direito à ajuda por uma razão que não é simplesmente equiparável a um erro aritmético de contabilidade, devendo esta última infracção provocar a retirada da aprovação. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 100% das ajudas declaradas.
58 No tocante, nomeadamente, à retirada da aprovação proposta pelo FEOGA, o Reino de Espanha precisa que a ajuda foi indevidamente pedida para 3 069 kg de óleo na sequência de um erro na adição das quantidades de óleo inscritas na contabilidade das existências como tendo saído no mês de Dezembro de 1991 dos locais de venda com vista ao consumo. Comparada à quantidade de azeite para a qual o direito à ajuda foi reconhecido em benefício da referida empresa, isto é, 480 011 kg, o erro incide sobre somente 0,64% desta; tal erro, uma vez que não foi apresentada qualquer falsa declaração, deliberadamente ou na sequência de negligência grave, não permite a aplicação da sanção prevista no artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85.
59 À semelhança do julgado nos n.os 55 e 56 do presente acórdão a propósito da cooperativa Olivar de Segura, basta declarar que, no caso em apreço, um excesso de 0,64% da quantidade de óleo que confere direito à ajuda, número que não é contestado pela Comissão, não é susceptível de justificar uma retirada da aprovação da empresa em causa.
60 Tendo a Comissão fundado essencialmente a correcção financeira de 100% na pretensa infracção às disposições do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85, há que anular a decisão em litígio quanto a este ponto.
Os casos das empresas para as quais a correcção financeira é de 10%
A empresa Sagarra Bascompte SA
61 O relatório de controlo regista divergências entre os resultados verificados aquando da visita dos inspectores a esta empresa e as conclusões finais elaboradas por estes últimos nos escritórios da AAO. Segundo o relatório da visita de inspecção, a contabilidade das existências não está em dia, é impossível verificar as existências teóricas, há diferenças entre as existências físicas e as existências contabilísticas das embalagens e nenhum documento comercial foi apresentado aos inspectores, não estando disponíveis os registos contabilísticos na altura do controlo. Em contrapartida, as conclusões finais redigidas no escritório central da AAO reconhecem uma concordância entre as existências e os dados contabilísticos, bem como uma conformidade dos documentos e dos registos. Por conseguinte, a Comissão aplicou uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
62 O Reino de Espanha sustenta que as alegações do FEOGA são inexactas e que o trabalho de inspecção se desenrolou correctamente.
63 Quanto à alegação segundo a qual a contabilidade das existências não estava em dia, o Reino de Espanha precisa que o controlo teve lugar, antes de mais, sobre documentos e, no decurso deste, o inspector examinou os documentos contabilísticos relativos às existências que lhe tinham sido entregues pela empresa. Em seguida, desenrolou-se a visita, durante a qual as verificações foram feitas no local; finalmente, foram tiradas as conclusões de todo este procedimento, que podiam ser redigidas quer durante, quer após a visita, nos escritórios da AAO.
64 Segundo o Reino de Espanha, acontece por vezes que a empresa dispõe, no momento da visita, dos dados actualizados, não tendo porém os dados mais recentes sido inscritos nos registos ad hoc por razões perfeitamente válidas mencionadas no relatório dos inspectores, designadamente, como no caso em apreço, a doença da pessoa encarregada desse trabalho. Essa circunstância de forma alguma impediu os controlos das existências contabilísticas aquando da inspecção, sendo prova disso feita o facto de tais controlos terem sido efectuados no que toca à empresa em causa.
65 A este propósito, basta lembrar que, em conformidade com o disposto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85, qualquer empresa de acondicionamento manterá, a partir da data da sua aprovação, uma contabilidade das existências diária. O Reino de Espanha reconhece que, no momento do controlo, a contabilidade das existências da empresa em causa não estava completa. A infracção à referida disposição por essa empresa é, portanto, clara.
66 No que toca às diferenças entre as existências físicas e as existências contabilísticas salientadas aquando do controlo das embalagens, o Reino de Espanha precisa que nenhuma diferença significativa foi salientada. Em seu entender, o inspector nacional procedeu à verificação na base dos registos e dos documentos comerciais postos à sua disposição no decurso da visita. O facto de os documentos fiscais relativos às liquidações trimestrais do IVA não estarem disponíveis na altura da visita deve-se ao carácter inopinado do controlo efectuado em conformidade com as disposições do artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85; a manutenção desses documentos por especialistas que não pertencem à empresa é uma prática corrente nas empresas individuais e nas pequenas sociedades. No caso em apreço, tendo sido exigida a entrega de uma cópia desses documentos fiscais durante a inspecção, a prova do pagamento do IVA pela empresa foi imediatamente fornecida por fax.
67 Basta recordar a este propósito que, tal como resulta do n._ 18 do presente acórdão, os documentos relativos à contabilidade das existências e à contabilidade financeira devem estar disponíveis nas empresas no momento do controlo pela autoridade competente, mesmo quando este tiver lugar de forma inopinada. Tal não aconteceu, no entanto, no caso em apreço.
68 As omissões salientadas aquando dos controlos respeitantes à empresa Sagarra Bascompte SA justificam, portanto, plenamente, a correcção financeira de 10%, a qual não poderá, em caso algum, ser considerada desproporcionada relativamente à gravidade das irregularidades cometidas.
A empresa Amador Rodríguez SL
69 O relatório de controlo regista as seguintes infracções: os inspectores atestam, na base de simples declaração da empresa, que não houve mudança nas instalações de acondicionamento; um membro do pessoal da empresa é designado representante legal desta sem que qualquer documento comprovativo seja exigido; faltam 14 000 embalagens; faltam igualmente embalagens de 25 litros; as embalagens de 1 litro e de 5 litros não são controladas; a verificação dos documentos comerciais é expressa em percentagens e não em quantidades; os relatórios sobre os movimentos no interior da empresa são verificados em 5%; não existe qualquer informação relativa às saídas de azeite e aos locais de armazenagem de azeite virgem acondicionado. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
70 Segundo o Reino de Espanha, estes motivos de crítica não reflectem uma apreciação correcta das operações de controlo, que foram efectuadas em conformidade com as exigências do artigo 12._ do Regulamento n._ 2677/85.
71 No que toca à atestação dos inspectores - elaborada exclusivamente na base da credibilidade de uma declaração do representante da empresa -, segundo a qual não tinha havido mudança nas instalações de acondicionamento, o Reino de Espanha sustenta que, aquando da primeira visita a uma empresa de acondicionamento, as características das instalações são sempre indicadas no relatório que reproduz informações que decorrem da simples observação, tais como o tipo de mecanismo, o modelo ou o fabricante, ao mesmo tempo que outras informações devidamente verificadas, como seja o rendimento. O Reino de Espanha precisa que, no decurso das visitas posteriores, o inspector examina sempre as instalações existentes e verifica se houve mudanças em relação às informações recolhidas durante a visita precedente. Em caso afirmativo, indica-o no relatório. Caso contrário, certifica-se, junto de um representante da empresa, de que nenhuma modificação susceptível de passar despercebida aquando do exame de visu foi efectivamente introduzida. Se a resposta for negativa, a declaração do referido representante é mencionada no relatório para ser tida em conta, se for esse o caso, caso uma modificação for a seguir detectada.
72 O Reino de Espanha alega que a forma simplificada desse procedimento, de que o relatório dá conta, não induz em erro nenhuma das pessoas que concorrem para a realização do dossier. Todavia, foram já dadas instruções para que, no futuro, a formulação seja mais clara e faça sobressair o desenrolar do procedimento de inspecção.
73 A este propósito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, em conformidade com o disposto no artigo 2._, quinto parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, para efeitos da concessão da aprovação, as autoridades competentes do Estado-Membro procedem a uma verificação, no local, das instalações da empresa requerente e da sua capacidade de acondicionamento. Em segundo lugar, aquando dos controlos previstos no artigo 12._, n._ 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados-Membros verificam a correspondência entre as quantidades globais de óleo a granel e acondicionadas bem como as embalagens vazias existentes fisicamente no recinto da empresa, por um lado, e os dados resultantes da contabilidade das existências, por outro. O controlo implica que a autoridade competente se certifique do estado das instalações de acondicionamento no decurso de cada uma das suas visitas de controlo.
74 No caso em apreço, é claro que o Reino de Espanha não demonstra que tal controlo tenha tido efectivamente lugar.
75 No que respeita à designação, na qualidade de representante legal da empresa, de um membro do pessoal desta, quando nenhum documento comprova tal qualidade, o Reino de Espanha alega que a representatividade da pessoa que age em nome de uma empresa é particularmente importante quando se trata de efectuar declarações em nome desta. A sua importância é menor quando a pessoa se limite a acompanhar o inspector aquando de uma visita de controlo.
76 Esta argumentação não pode ser acolhida. O controlo previsto no artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 2677/85 só pode ter utilmente lugar se uma pessoa devidamente autorizada pela direcção da empresa acompanhar o inspector habilitado a efectuar o controlo e responder, tal sendo o caso, às questões postas nesse contexto.
77 No tocante à declaração do relatório de controlo segundo a qual faltavam 14 000 embalagens, o Reino de Espanha afirma que, relativamente a 384 embalagens de 25 litros, 21 delas faltavam efectivamente, mas, na medida em que não eram utilizadas para a comercialização do azeite, tal não foi tomado em consideração. No que respeita à ausência de verificação das 6 518 embalagens de 1 litro e das 6 970 embalagens de 5 litros, o Reino de Espanha lembra que elas foram efectivamente controladas por meio de um procedimento de avaliação de capacidade e que o número obtido coincidia, no essencial, com as indicações da contabilidade.
78 A este propósito, resulta dos autos que, segundo as indicações dos inspectores, estes não puderam contar as embalagens de 1 litro e de 5 litros. Parece que se contentaram, assim, em reconhecer a impossibilidade de efectuar o controlo do número de embalagens, sem precisar as razões disso e sem indicar métodos de cálculo alternativos.
79 Nestas condições, deve concluir-se que, sem que haja necessidade de examinar os outros motivos de crítica suscitados no relatório de controlo, as irregularidades apuradas bastam, só por si, para justificar a correcção financeira de 10%.
A empresa Fernández y Ruiz de Aguilar SA
80 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: não existe qualquer contabilidade das existências de azeite acondicionado nem das existências de embalagens; não foi possível efectuar o controlo de conformidade, tendo os inspectores concluído o seu relatório precisando que não havia «nada a assinalar», quando é claro que nenhum controlo de conformidade pôde ser efectuado. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
81 No que toca à ausência de contabilidade das existências, o Reino de Espanha remete para as indicações do relatório de inspecção.
82 Segundo esse relatório, a contabilidade das existências respeitante às existências de azeite acondicionado e às existências de embalagens existe efectivamente e foi controlada. As alegações da Comissão sobre este ponto não são fundadas.
83 Quanto à impossibilidade de efectuar o controlo de conformidade, o Reino de Espanha sustenta que, aquando do procedimento de controlo, o inspector não indicou no relatório a correspondência entre as existências físicas e as existências contabilísticas, mas mencionou-a posteriormente no relatório que redigiu nos escritórios da AAO.
84 A este propósito, basta reconhecer que a falta de indicação quanto à supramencionada correspondência não permite considerar que foram efectivamente realizadas as verificações necessárias; além disso, o Reino de Espanha, embora afirme que foram posteriormente efectuadas, não provou tal alegação.
85 Tendo em conta a importância de que se reveste este elemento de controlo, deve, portanto, concluir-se que a correcção financeira de 10% se afigura justificada.
A cooperativa Uteco Jaén
86 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: os inspectores aprovaram os equipamentos, a instalação de enchimento, o armazém e o pessoal, sem efectuar controlos; não existe qualquer contabilidade das existências; não foi possível efectuar o controlo de conformidade das existências de azeite acondicionado e das existências de embalagens; saídas de óleo são apresentadas como vendas quando se trata unicamente de transferências de existências; as restituições de óleo efectuadas pelos clientes não estão contabilizadas. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
87 No que toca ao primeiro motivo de crítica, o Reino de Espanha refere-se às suas observações a propósito da mesma crítica feita à empresa Amador Rodríguez SL, que refutou nos n.os 70 e 71 do presente acórdão.
88 Resulta do auto de inspecção que, na parte relativa à descrição das características da instalação de acondicionamento e do local de armazenagem, os inspectores da AAO afirmaram, exclusivamente na base da credibilidade da declaração do representante da empresa, que os equipamentos e locais não sofreram alteração desde a última inspecção. Ora, tal como é precisado no n._ 73 do presente acórdão, o controlo previsto no artigo 12._, n._ 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85 implica que a autoridade competente se certifique do estado das instalações de acondicionamento no decurso das suas visitas de controlo.
89 No caso em apreço, o Reino de Espanha não contesta que tal controlo não teve lugar.
90 Quanto à contabilidade das existências, o Reino de Espanha sustenta que existe, mesmo se os movimentos dos dias que precedem o controlo não estavam nela inscritos, devido à ausência do encarregado; todavia, os documentos que atestam esses movimentos encontravam-se no recinto da empresa; era, por isso, possível proceder, nos escritórios da AAO, a um exame correcto das existências contabilísticas e compará-las com as existências físicas, graças às notas tomadas no terreno.
91 Esta argumentação não é susceptível de pôr em causa a existência de violação do artigo 3._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, segundo o qual qualquer empresa de acondicionamento manterá, a partir da data da sua aprovação, uma contabilidade das existências diária.
92 Essas irregularidades são, por si só, suficientemente importantes para justificar a correcção financeira de 10% aplicada no caso vertente.
A empresa Aragonesa de Aceite de Oliva
93 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: a contabilidade financeira e a contabilidade das existências estão incompletas; o número dos documentos controlados não é especificado; não existe qualquer detalhe relativo às recepções e às saídas de azeite; a sociedade declara que 20 560 kg de azeite bem como 385 kg e 175 litros de azeite acondicionado, que não lhe pertencem, estão armazenados nos seus depósitos; nenhum dos documentos exigidos de uma empresa aprovada é apresentado; não é possível efectuar um controlo da conformidade das existências físicas com as existências contabilísticas; a maior parte das recepções de azeite provêm de membros da sociedade; existe uma nota da AAO ao SENPA com vista à dedução de 46 kg de produtos não contabilizados. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% sobre as ajudas declaradas.
94 O Reino de Espanha alega que as inexactidões detectadas na contabilidade se explicam pelo facto de se tratar de uma empresa recentemente aprovada e da primeira visita de inspecção desta.
95 A este propósito, basta reconhecer que tal explicação não constitui justificação válida face à regulamentação comunitária aplicável e que não pode, portanto, ser admitida.
96 Relativamente à ausência de indicação do número de documentos comerciais controlados, o Reino de Espanha salienta que, mesmo que esse número não figure no relatório de inspecção, é nele especificado que 100% dos documentos, de que a AAO possui a lista, foram examinados. O seu número podia, portanto, ser determinado por uma verificação operada nos escritórios da AAO. Quanto à ausência de detalhes relativos às recepções e às saídas de azeite, alega que o relatório menciona as entradas de azeite a granel e as saídas controladas, que são as indicadas nos documentos contabilísticos examinados pela AAO. Além disso, é especificado no referido relatório que 100% dos documentos comprovativos das entradas e das saídas foram examinados.
97 Resulta do relatório estabelecido pelos inspectores da AAO que, aquando das operações de controlo, os dados contabilísticos não estavam disponíveis, o que os impediu de proceder ao controlo da correspondência entre as existências contabilísticas e as existências físicas. Além disso, diferentemente dos autos relativos a outras empresas, o auto atinente à empresa Aragonesa de Aceite de Oliva não contém dados sobre as entradas e as saídas de azeite. A afirmação segundo a qual 100% dos documentos comprovativos foram controlados não está, portanto, suficientemente provada.
98 Estas irregularidades são, por si só, susceptíveis de justificar a correcção financeira de 10%.
A empresa Martínez Henarejos
99 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: não existe qualquer contabilidade das existências de azeite, de sementes, de óleo acondicionado e de recipientes; não existe qualquer controlo de conformidade entre as existências físicas e as existências contabilísticas, tendo esse controlo sido efectuado a posteriori nos locais da AAO; a justificação escrita fornecida pela empresa para explicar o atraso da contabilidade não corresponde às suas declarações a esse respeito que figuram no relato da visita de controlo; foram dirigidas notas ao SENPA com vista a proceder à dedução, por um lado, de 435 kg de óleo que, após análise, se revelou de má qualidade e, por outro, de 398 kg correspondentes a qualidades de óleo não conformes com as exigências comunitárias. A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
100 O Reino de Espanha sustenta que as faltas de correspondência, apuradas no termo do controlo efectuado nos escritórios da AAO, com as existências fisicamente presentes no momento do controlo no local, não podem ser consideradas significativas, pois dizem respeito a cerca de 1,17% do volume do óleo acondicionado. Essas diferenças são devidas ao facto de a empresa acondicionar o óleo em 16 modelos diferentes de embalagens, cujas existências físicas eram visíveis aquando do controlo. Foram apuradas divergências em 7; as quantidades absolutas eram respectivamente de 2, 20, 4, 15, 6, 15 e 10 litros.
101 Basta lembrar a este propósito que, como resulta do n._ 18 do presente acórdão, os documentos relativos à contabilidade das existências e à contabilidade financeira devem estar disponíveis nas empresas no momento do controlo pela autoridade competente, mesmo quando este tiver lugar de forma inopinada. Tal não aconteceu, no entanto, no caso concreto, pois resulta do auto da AAO de 6 de Outubro de 1992 que os dados contabilísticos de cada uma das categorias de embalagens não puderam ser recolhidos no dia da inspecção.
102 Quanto ao facto de existirem diferenças entre as existências contabilísticas e as existências físicas, diferenças que surgiram na totalidade dos casos no que toca ao azeite a granel e às embalagens e em quase metade dos casos no que toca ao óleo acondicionado, o Governo espanhol não explica como é que tais diferenças resultam do grande número de embalagens utilizadas.
103 Nestas condições, a correcção financeira de 10% afigura-se justificada.
A empresa Hispanoliva
104 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: as instalações, o armazém e a estrutura da empresa não foram controlados, tendo as declarações desta sido aceites sem verificações; os recipientes também não foram controlados, declarando o inspector «que são numerosos e mal apresentados»; não foi efectuado nenhum controlo de conformidade dos recipientes; não existe qualquer detalhe respeitante à verificação dos recipientes e das saídas de óleo bem como das importações provenientes de países terceiros; a empresa forneceu esguichos dos depósitos que não foram verificados; todavia, na folha de conclusão redigida pelo inspector, à excepção da menção relativa ao controlo de conformidade das existências físicas com as existências contabilísticas, tudo o resto foi considerado «em ordem». A Comissão aplicou, por conseguinte, uma correcção financeira de 10% das ajudas declaradas.
105 O Reino de Espanha lembra que, para os controlos no local se concentrarem sobre a exactidão dos aspectos mais importantes dos dados que figuram nos pedidos de ajuda, as verificações das instalações e das máquinas das empresas de acondicionamento são efectuadas de forma pontual, quando sejam apuradas modificações em relação às verificações anteriores. Se nenhuma modificação for apurada, os inspectores perguntam à empresa se houve mudanças que tenham passado despercebidas e, em caso de a resposta ser negativa, disso é feita menção no relatório de inspecção, no caso de, na realidade, ter ocorrido uma modificação.
106 Uma vez que os dados da contabilidade das existências correspondiam às quantidades de óleo acondicionado fisicamente existentes no recinto da empresa aquando do controlo, os inspectores renunciaram a fazer uma contagem precisa das embalagens que nele se encontravam; todavia, o inspector foi alertado para a necessidade de determinar o seu número exacto aquando de missões posteriores.
107 Tal como especificado no n._ 73 do presente acórdão, o controlo previsto no artigo 12._, n._ 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85 implica que a autoridade competente se certifique do estado das instalações de acondicionamento no decurso de cada uma das suas visitas de controlo. O Reino de Espanha reconhece que, no caso em apreço, tal controlo não teve lugar.
108 O Reino de Espanha não contesta também as outras declarações feitas pelos inspectores do FEOGA.
109 Nestas condições, a correcção financeira de 10% não pode ser posta em causa.
A empresa Hijos de Joaquín Seguí
110 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: os números de factura não foram lançados na contabilidade; os movimentos de quantidades e de qualidades estão errados; foram cometidos erros no registo das qualidades de azeite ou de óleo virgem; os rótulos das embalagens não comportam números de identificação; em 12 de Abril de 1993, a AAO propôs ao SENPA que retirasse a aprovação da referida empresa, devido a uma capacidade de acondicionamento inferior à quantidade mínima exigida pela regulamentação aplicável, proposta que foi anulada em 6 de Julho de 1993. A Comissão, aplicou, por conseguinte, uma correcção de 10% das ajudas declaradas.
111 O Reino de Espanha sustenta que os motivos de crítica do FEOGA não estão suficientemente fundados, pois as divergências verificadas aquando do controlo no local entre as existências físicas e as existências contabilísticas de azeite acondicionado incidem apenas sobre 142 litros no total. Além disso, os inspectores mencionaram, no relatório, que tinham procedido a verificações especiais. Concretamente, examinaram as facturas e recibos passados nas operações comerciais, bem como as inscrições nos registos fiscais dos documentos comerciais apresentados.
112 Tal como salienta o advogado-geral no n._ 153 das suas conclusões, o número de 142 litros invocado pelo Reino de Espanha não dá conta do conjunto das diferenças apuradas aquando da inspecção, pois divergências de várias centenas de unidades foram reveladas nas avaliações contabilísticas e físicas, por um lado, das existências de óleo a granel e, por outro, das existências de embalagens.
113 Quanto às outras declarações feitas pelo FEOGA, o Reino de Espanha não as contesta.
114 Nestas condições, a correcção financeira de 10% afigura-se justificada.
A empresa Emiliano Vivas
115 O relatório de controlo regista as seguintes irregularidades: a inspecção no local apenas durou 4 horas, ou seja, entre as 16 horas e as 20 horas em 31 de Dezembro de 1993; não há existências; não foi possível efectuar o controlo das embalagens na medida em que, segundo o inspector, estas não estavam correctamente armazenadas; existem lacunas importantes na contabilidade financeira, que não comporta facturas, mas somente fotocópias; só os documentos de entrega foram controlados; conclusão final do inspector: não obstante as irregularidades salientadas, o inspector da AAO concluiu, todavia, que tais irregularidades eram desprovidas de consequências no que toca às ajudas ao consumo de que a referida empresa tinha beneficiado.
116 No que respeita à duração da inspecção, o Reino de Espanha sustenta que se trata de uma pequena empresa de acondicionamento que trabalha somente durante parte do ano; a visita de controlo efectuada coincidiu com um período de desemprego por razões técnicas e tinha por finalidade verificar o respeito de pontos específicos. No local, foram efectuadas outras verificações interessantes, mas a ausência de existências de óleo a granel e de óleo acondicionado permitiram um ganho de tempo importante.
117 Quanto à ausência de existências, tal se deve à fraca actividade da empresa e não pode, em caso algum, ser considerada como anomalia, infracção ou actividade deficiente.
118 No que toca ao controlo das embalagens vazias, o inspector preferiu avaliar o seu número por uma medição da capacidade, que corroborou a correspondência com as existências contabilísticas; com efeito, o inspector não conseguia efectuar uma contagem definitiva dessas embalagens, devido ao facto de estarem mal armazenadas, de forma que pediu à empresa que dispusesse correctamente as referidas embalagens, no futuro, para facilitar a sua contagem, pedido a que foi dado seguimento, tal como foi demonstrado na visita seguinte.
119 O Reino de Espanha reconhece que o controlo previsto no artigo 12._, n._ 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85 não teve lugar. Esta infracção é suficientemente grave, em si mesma, para justificar a correcção financeira de 10% aplicada no caso concreto.
120 Resulta do que precede que a decisão em litígio deve ser anulada, na parte que diz respeito ao Reino de Espanha, na medida em que recusa imputar ao FEOGA a totalidade das ajudas concedidas à cooperativa Olivar de Segura e à empresa Agroalimentaria Minerva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
121 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sucumbido, no essencial, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993, é anulada, na parte que diz respeito ao Reino de Espanha, na medida em que recusa imputar ao FEOGA a totalidade das ajudas concedidas à cooperativa Olivar de Segura e à empresa Agroalimentaria Minerva.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
3) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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