Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de tomada em consideração de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Inexistência de sistema de controlo objectivo
(Regulamento n._ 2048/89 do Conselho, artigo 3._, n._ 1, e artigo 6._, n._ 1)
2 Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa de tomada em consideração de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Constatação de deficiências no sistema de controlo aplicado por um Estado-Membro - Inexistência de contestação pelo Estado-Membro - Consequências
(Regulamento n._ 1201/89 do Conselho, artigos 8._ e 12._)
Sumário
1 Se o sistema de controlo instituído por um Estado-Membro para assegurar o respeito da regulamentação vitícola assentar exclusivamente na competência e na acção de agentes determinados, os únicos a verificar a exactidão dos pedidos de concessão de prémios, excluindo-se assim qualquer verificação por serviços externos quer nacionais quer comunitários, esse sistema de controlo não tem o carácter objectivo exigido pela regulamentação comunitária.
(cf. n._ 38)
2 O Estado-Membro contra o qual a Comissão justificou a sua decisão declarando a inexistência dos ou as lacunas nos controlos efectuados no âmbito da aplicação das regras de funcionamento do FEOGA, Secção «Garantia», não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo.
No caso de as carências e as falhas detectadas no sistema de controlo não serem contestadas pelo Estado-Membro, uma correcção financeira não pode ser posta em causa, nem por apreciação errada dos factos nem por abuso de poder da Comissão ou ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário.
(cf. n.os 58-60)
Partes
No processo C-46/97,
República Helénica, representada por P. Mylonopoulos, jurista no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e I. Chalkias, conselheiro jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 323, p. 26), na parte respeitante à República Helénica,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch (relator), H. Ragnemalm e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Setembro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 1997, a República Helénica pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, primeiro parágrafo, CE), a anulação parcial da Decisão 96/701/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, que altera a Decisão 96/311/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 323, p. 26), na parte que lhe diz respeito.
2 No presente recurso, pede-se a anulação dessa decisão na medida em que a Comissão declarou não imputáveis ao FEOGA os seguintes montantes:
- 5 251 911 509 GRD, a título da ajuda à produção de azeite;
- 61 090 105 GRD, a título do vinho (abandono definitivo de superfícies vitícolas);
- 12 910 334 855 GRD, a título da ajuda à produção de algodão;
- 3 916 884 473 GRD, a título do tabaco.
3 Os motivos das correcções impostas encontram-se resumidos no relatório de síntese n._ VI/6355/95, de 27 de Março de 1996, relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», a título do exercício de 1992 e de certas despesas a título do exercício de 1993 (a seguir «relatório de síntese»), e em duas adendas de 14 de Junho e de 23 de Setembro de 1996.
Quanto às despesas a título da ajuda à produção de azeite
4 Segundo o relatório de síntese, os controlos realizados na Grécia não revelaram qualquer alteração notável em relação à situação denunciada quando dos apuramentos dos anos de 1990 e 1991. Assim, continua a não existir um cadastro oleícola e os ficheiros informatizados continuam a não ser utilizáveis.
5 Além disso, o relatório de síntese menciona graves falhas estruturais no sistema da gestão e dos controlos dos pedidos de ajuda, que resume em 18 pontos. A este respeito, é nomeadamente indicada uma falta de coordenação entre os serviços locais e nacionais competentes e uma insuficiência dos controlos. Segundo o relatório de síntese, os controlos introduzidos pelas autoridades helénicas que substituem os previstos nos regulamentos comunitários apresentam uma utilidade demasiado fraca em termos de redução do risco ao qual as despesas do FEOGA estão expostas.
6 O Governo helénico considera que as acusações formuladas no relatório de síntese não têm fundamento.
7 No que respeita à ausência de cadastro oleícola, recorda que, já no acórdão de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331), o Tribunal de Justiça teria indicado que a República Helénica tinha informado a Comissão das dificuldades surgidas com o estabelecimento do cadastro oleícola depois de 31 de Outubro de 1988, prazo fixado pelo Regulamento (CEE) n._ 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que modifica o Regulamento (CEE) n._ 154/75 do Conselho relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 360, p. 15; EE 03 F20 p. 73), para a conclusão dos trabalhos. Por esta razão, o Tribunal de Justiça sancionou a correcção de 10% imposta para o exercício de 1990. Foi portanto aplicada uma sanção.
8 O Governo helénico afirma que, desde 1991, a Comissão foi plenamente informada e estava fundamentalmente disposta a assistir a República Helénica nos esforços por esta desenvolvidos para vencer as dificuldades objectivas em causa. Por conseguinte, estaria satisfeita a primeira das condições atrás mencionadas, ou seja, a informação atempada da instituição comunitária competente. Dado que teria igualmente havido uma colaboração de boa fé entre as autoridades helénicas e a Comissão durante todo o período em causa, ou seja, o exercício de 1992, não devia ser aplicada nenhuma correcção no que diz respeito à ausência de cadastro oleícola.
9 Recorde-se, em primeiro lugar, que, nos termos do Regulamento n._ 3453/80, a República Helénica estava obrigada a estabelecer o cadastro oleícola, o mais tardar, em 31 de Outubro de 1988.
10 Verifica-se, em segundo lugar, que a República Helénica não respeitou esse prazo e que, durante o exercício de 1992, o cadastro oleícola ainda não fora estabelecido.
11 Em terceiro lugar, nos acórdãos de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão, já referido, e de 29 de Janeiro de 1998, Grécia/Comissão (C-61/95, Colect., p. I-207, n._ 12), o Tribunal de Justiça rejeitou já os argumentos do Governo helénico assentes numa impossibilidade absoluta de este último estabelecer o cadastro oleícola. Com efeito, este governo só invocou estes argumentos posteriormente à data fixada no Regulamento n._ 3453/80 e não empreendeu nenhuma diligência junto das autoridades comunitárias para alterar essa data (v., neste sentido, acórdão de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 39).
12 Nestas condições, não pode ser reconhecida uma impossibilidade absoluta de cumprimento das exigências resultantes do Regulamento n._ 3453/80.
13 Quanto aos ficheiros informatizados, o Governo helénico alega que estes ficheiros existem desde 1985 e funcionam de modo satisfatório. De qualquer modo, as eventuais lacunas que possam existir estão relacionadas com a ausência de cadastro oleícola, dado que seria deste que deveria constar um grande número de dados necessários ao ficheiro. Segundo este governo, as considerações atrás referidas quanto à ausência de cadastro oleícola valem mutatis mutandis para os ficheiros informatizados. No entanto, quando o processo de controlo se afigura insuficiente, são efectuadas verificações adicionais e controlos suplementares.
14 O artigo 16._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208, p. 3; EE 03 F31 p. 232), impõe que cada Estado-Membro produtor constitua e mantenha actualizados ficheiros permanentes informatizados de dados oleícolas. O artigo 14._, n._ 5, deste regulamento convida os Estados-Membros a utilizarem estes ficheiros para a realização dos controlos e verificações previstas no mesmo. Estes ficheiros devem conter os elementos adequados para facilitar as operações de controlo e a detecção rápida das irregularidades (artigo 16._, n._ 2). Além disso, os Estados-Membros procedem à inserção no ficheiro dos dados de base do cadastro oleícola logo que estes estejam disponíveis [artigo 11._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 3061/84 da Comissão, de 31 de Outubro de 1984, que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite (JO L 288, p. 52; EE 03 F32 p. 169), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 98/89 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1989 (JO L 14, p. 14)].
15 O artigo 11._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 3061/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 98/89, prevê que a introdução operacional do conjunto dos elementos do ficheiro informatizado deve ser efectuada até 31 de Outubro de 1990. Além disso, os Estados-Membros utilizarão os dados para os controlos, à medida da constituição dos ficheiros específicos (artigo 11._, n._ 2, segundo período, do Regulamento n._ 3061/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 98/89).
16 A este respeito, verifica-se que o Governo helénico não refutou de forma circunstanciada a afirmação da Comissão segundo a qual os ficheiros informatizados não estavam operacionais. Pelo contrário, por carta n._ 292675, de 21 de Julho de 1995, o Ministério da Agricultura informou a Comissão de que se via confrontado com o problema da falta de pessoal necessário para alimentar os ficheiros com os dados necessários para a realização dos controlos. Esta afirmação opõe-se igualmente ao reconhecimento de uma impossibilidade absoluta de dar cumprimento às exigências resultantes do Regulamento n._ 3061/84, alterado, relativas à constituição dos ficheiros.
17 Por fim, quanto à eficácia do sistema de controlo introduzido, o Governo helénico considera que a lista dos 18 incumprimentos é imprecisa, não é fundada em elementos concretos e não justifica uma correcção financeira.
18 No que diz mais especialmente respeito à acusação de uma insuficiência dos controlos efectuados durante o exercício de 1992, o Governo helénico salienta que os mesmos foram incontestavelmente mais numerosos e mais aprofundados do que durante os exercícios de 1991 e 1990, em relação aos quais foi igualmente imposta uma correcção financeira de 10%
19 Segundo o artigo 14._, n._ 1, do Regulamento n._ 2261/84, cada Estado-Membro produtor aplica um regime de controlos que garanta que o produto para o qual a ajuda é concedida tem direito ao benefício dessa ajuda.
20 O artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2261/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3500/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990 (JO L 338, p. 3), dispõe que os Estados-Membros produtores controlarão a actividade de cada organização de produtores e de cada união e, nomeadamente, as operações efectuadas por estes organismos na acepção do n._ 1 do artigo 8._ e do primeiro travessão do artigo 10._ do mesmo regulamento.
21 O artigo 14._, n._ 3A, do Regulamento n._ 2261/84, inserido pelo Regulamento n._ 3500/90, prevê que, para efeitos de pagamento da ajuda aos olivicultores cuja produção média seja de, pelo menos, 500 quilogramas de azeite por campanha, os Estados-Membros produtores controlarão:
- a exactidão das declarações de cultura com base em critérios a determinar,
- a correspondência entre a quantidade de azeite indicada no pedido e a resultante do registo de existências de lagares aprovados,
- a compatibilidade entre a produção de azeitonas declarada por cada olivicultor como tendo sido triturada num lagar autorizado e os dados que resultem da sua declaração de cultura, com base em critérios a determinar.
22 O artigo 14._, n._ 4, do Regulamento n._ 2261/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 3500/90, prevê que, no que se refere ao azeite produzido por olivicultores cuja produção média seja inferior a 500 quilogramas de azeite por campanha, o controlo deve permitir verificar:
- a exactidão das declarações de cultura, com base em critérios a determinar,
- a existência da prova de trituração das azeitonas num lagar autorizado.
23 O artigo 10._, n._ 2, do Regulamento n._ 3061/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 928/91 da Comissão, de 15 de Abril de 1991 (JO L 94, p. 5), precisa que os Estados-Membros controlarão no local uma percentagem representativa a determinar dos olivicultores. Caso um organismo de controlo esteja encarregado de efectuar esses controlos, tal percentagem será indicada no programa de actividades do organismo. A percentagem é diferente consoante os dados de base do cadastro olivícola se encontrem ou não disponíveis nas zonas em causa. Os controlos devem ser efectuados prioritariamente em relação aos olivicultores cujo potencial de produção tenha sofrido alterações importantes.
24 Por último, o artigo 10._, n._ 3, do Regulamento n._ 3061/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 928/91, dispõe que, tendo em vista o controlo da exactidão das declarações de cultura referidas nos n.os 3A e 4 do artigo 14._ do Regulamento n._ 2261/84, na redacção dada pelo Regulamento n._ 3500/90, os Estados-Membros produtores tomarão em consideração, inter alia, os dados resultantes do cadastro olivícola e dos ficheiros informatizados, os elementos resultantes dos controlos no local a que tenha sido submetido o olivicultor, assim como os rendimentos em azeitona e em azeite fixados para a zona onde se encontrem a ou as explorações em causa.
25 No caso concreto, verifica-se, antes de mais, que o Governo helénico não contesta os números apresentados pela Comissão, segundo os quais, ao nível nacional, a percentagem dos controlos no local relativos às cooperativas de produtores era da ordem de 0,1%, 0,21% e 0,13%, respectivamente, para as campanhas de comercialização de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993. As percentagens que dizem respeito aos produtores não associados eram da ordem de 0,8% e 0,87%, respectivamente, para as campanhas de 1991/1992 e 1992/1993. Resulta igualmente dos documentos fornecidos pelas autoridades helénicas que, para os períodos de controlo de 1991/1992, a percentagem dos controlos se elevava a 0,22% dos oleicultores.
26 Estes controlos não são manifestamente suficientes para compensar a ausência de cadastro oleícola e de ficheiros informatizados operacionais. Tendo em conta o facto de que o Governo helénico, aliás, não contesta de forma circunstanciada os outros incumprimentos verificados no relatório de síntese, entre os quais a falta de rigor geral do processo de controlo, a ausência de metodologia e de sistema permitindo confrontar as informações bem como a impossibilidade de o organismo competente efectuar um controlo eficaz de financiamento das organizações de produtores devido à confusão das actividades e dos interesses, há que concluir que se justifica plenamente a correcção financeira de 10% em relação às graves deficiências no sistema de controlo do regime de ajuda à produção de azeite.
Quanto às despesas a título da ajuda ao abandono definitivo das superfícies vitícolas
27 Segundo o relatório de síntese, verificou-se, pelo terceiro ano consecutivo, que as autoridades helénicas não tinham aplicado a recomendação comunicada por intermédio de cartas oficiais e indicada nos relatórios de síntese dos exercícios financeiros de 1990 e 1991, a saber, que os controladores regionais que efectuam a verificação administrativa da documentação não deveriam ser os mesmos que os que se deslocam ao local antes e após o arranque das superfícies vitícolas. Verificou-se, com efeito, que esta prática provocava situações irregulares.
28 O relatório de síntese verifica, além disso, que, devido à ausência de cadastro vitícola e de cadastro predial na República Helénica, este Estado-Membro não tomou medidas suficientes destinadas a obviar à inexistência de um sistema fiável de identificação e de medição das superfícies, nomeadamente através de um reforço do sistema de inspecção das superfícies arrancadas. Com efeito, a realização de controlos representativos anuais suplementares por amostragem sobre 1% do número dos processos controlados não é considerada suficiente para obviar à ausência de cadastro vitícola e de cadastro predial.
29 A Comissão aplicou, portanto, uma correcção fixa de 2% sobre todas as despesas desta medida.
30 O Governo helénico alega que a correcção financeira no sector do vinho se funda numa apreciação errada dos factos.
31 Em sua opinião, os controlos realizados no local incidiam não só sobre a totalidade dos pedidos que eram anteriores ao arranque mas também sobre a totalidade dos que eram posteriores ao referido arranque, a fim de verificar o mesmo no local. Teriam sido controlados e aprovados 18 333 pedidos durante o período de 1990-1991, 17 061 durante o período de 1991-1992 e 7 000 durante o período de 1992-1993, sendo em média de dois o número de parcelas por viticultor.
32 Tratando-se, em seguida, da verificação constante do relatório de síntese, segundo a qual os controladores regionais que procedem à verificação administrativa da documentação não deviam ser os mesmos que os que se deslocam ao local antes e depois do arranque das superfícies vitícolas, porque esta prática provoca situações irregulares, o Governo helénico alega que, por razões ligadas à ausência de cadastro vitícola, os agrónomos que realizavam o controlo antes do arranque procediam igualmente ao controlo depois do arranque, precisamente porque estavam informados das parcelas em causa e da localização das mesmas.
33 Quanto à percentagem dos controlos suplementares, o Governo helénico alega que o facto de a Comissão ter contestado, pela primeira vez em 1996, quando do apuramento de contas para o exercício de 1992, que esta percentagem (1%) de controlos suplementares fosse suficiente e que, além disso, o tenha feito em 1996, último ano de aplicação da medida de abandono definitivo de vinhedos, num momento em que já não estava em condições de aumentar esta percentagem para os exercícios anteriores, revela, pelo menos, a falta de boa fé da Comissão.
34 Recorde-se que o Regulamento (CEE) n._ 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (JO L 132, p. 3), se destina a incentivar o abandono das superfícies vitícolas por intermédio da concessão de prémios cujo montante é modulado em função da produtividade das superfícies em questão, de modo a ter em conta tanto o custo da operação de arranque e a perda do direito de replantação como a perda de rendimentos futuros.
35 A fim de garantir a eficácia e o controlo do regime, a Comissão, através do Regulamento (CEE) n._ 2729/88, de 31 de Agosto de 1988, que fixa as regras de execução do Regulamento n._ 1442/88 (JO L 241, p. 108), precisou as indicações que devem constar do pedido de concessão dos prémios e previu a verificação destas informações. Segundo o artigo 4._, n._ 2, deste regulamento, o organismo competente do Estado-Membro deve proceder à verificação das indicações referidas no n._ 1, nomeadamente, a superfície cultivada com vinha, em cultura especializada ou em cultura mista, explorada pelo requerente, e a superfície, expressa em hectares, ares e centiares, abrangida pela vinha a arrancar.
36 Por fim, o Regulamento (CEE) n._ 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (JO L 202, p. 32), prevê, no seu artigo 3._, n._ 1, que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, designadamente nos domínios específicos referidos no anexo, entre os quais o arranque. Em conformidade com o artigo 6._, n._ 1, deste regulamento, a Comissão constitui um corpo de agentes específicos, encarregados de colaborar com as instâncias competentes dos Estados-Membros, nos controlos in loco, a fim de assegurar a aplicação uniforme da regulamentação vitivinícola, nomeadamente nos domínios referidos no artigo 3._ No décimo sexto considerando do Regulamento n._ 2048/89, é sublinhada a necessidade de garantir o carácter objectivo dos controlos.
37 No presente caso, as verificações da Comissão, que foram efectuadas durante missões de controlo na Grécia, revelaram que os controladores nacionais não tinham podido justificar as superfícies admitidas no quadro do procedimento administrativo de controlo e de aprovação dos pedidos. Os encarregados de missão do FEOGA não puderam obter qualquer garantia objectiva quanto à identificação da parcela, à sua superfície exacta, à identificação do proprietário e à sua localização precisa. A ausência de cadastro vitícola, de cadastro e de cartas geográficas detalhadas impôs o recurso a uma pessoa conhecendo bem a região, já que as parcelas isoladas são reconhecidas não segundo a sua situação mas segundo os proprietários das parcelas vizinhas.
38 Tais verificações, que não são contestadas pelo Governo helénico, demonstram que o sistema de controlo introduzido assenta exclusivamente na competência e na acção de agentes determinados, os únicos a verificar a exactidão dos pedidos de concessão de prémios. Não existe, assim, uma verificação por serviços externos quer nacionais quer comunitários. Deste modo, o sistema de controlo não tem o carácter objectivo exigido pela regulamentação comunitária.
39 Nestas condições, afigura-se justificada a correcção financeira de 2% das despesas declaradas.
Quanto às despesas a título da ajuda à produção de algodão
40 O relatório de síntese recorda, em primeiro lugar, que a hipótese de uma fraude importante no sector do algodão, levantada pela verificação de um desvio inexplicado, relativamente à campanha de 1991/1992, entre a estimativa de produção das autoridades gregas e a produção relativamente à qual a ajuda foi solicitada, tinha levado a Comissão, tendo também em conta antecedentes ligados a este produto (relatório de síntese de 1989 e de 1990), a apresentar, em 10 de Julho de 1992, junto das autoridades helénicas, um pedido de inquérito nos termos do disposto no artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da Política Agrícola Comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 283/72 (JO L 67, p. 11).
41 Segundo esse relatório de síntese, o inquérito foi levado a cabo, numa primeira fase, de 26 de Outubro a 4 de Dezembro de 1992, conjuntamente pela Comissão, a Administração grega e uma sociedade de auditoria externa. Foram verificadas irregularidades, bem como carências importantes no sistema de controlo do Serviço Helénico do Algodão. A segunda fase do inquérito, relativa às verificações a efectuar junto das empresas de descaroçamento, previstas de Janeiro a Junho de 1993, não foi iniciada, apesar dos pedidos repetidos por parte do FEOGA.
42 O relatório de síntese reconhece que foram adoptadas sanções administrativas e intentadas acções judiciais abrangendo, nomeadamente, a campanha de 1991/1992 contra diversos produtores e empresas de descaroçamento e que foram tomadas medidas tendo em conta melhorar a qualidade do sistema nacional de controlo e que foram publicadas novas instruções nacionais relativamente às campanhas de 1992/1993, 1993/1994 e 1994/1995. No entanto, considera que estes elementos não correspondiam de forma satisfatória aos pedidos precisos formulados pelo FEOGA, desde Fevereiro de 1993, no que diz especificamente respeito aos resultados do inquérito nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 595/91. Com efeito, a Administração helénica não comunicou nem as conclusões finais do inquérito nem a avaliação precisa do impacte financeiro das irregularidades verificadas.
43 Por conseguinte, a Comissão considerou que a República Helénica não tinha cumprido as obrigações previstas no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), segundo o qual os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, evitarem e procederem judicialmente relativamente às irregularidades e recuperarem as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. Em consequência, o FEOGA propôs uma correcção financeira de 25% das despesas relativamente ao exercício financeiro de 1991.
44 Dada a persistência da falta de informações na sequência do inquérito solicitado em 1992, devido às despesas do exercício financeiro de 1992 terem sido efectuadas no mesmo contexto de gestão e de controlo em vigor em 1991, provocado pelas novas instruções que tiveram uma aplicação real apenas a partir da campanha de 1993/1994 e das campanhas ulteriores, o FEOGA, apesar de reconhecer os progressos alcançados na qualidade da colaboração existente, graças à prática do grupo de trabalho conjunto, propôs igualmente uma correcção de 25% das despesas para o exercício financeiro de 1992.
45 Numa adenda ao relatório de síntese, de 23 de Setembro de 1996, a Comissão decidiu todavia reduzir as correcções relativamente aos exercícios de 1991 e de 1992, de 25% para 10%, dado que os inquéritos realizados em 1995 e em 1996 tinham confirmado que tinham sido tomadas medidas suficientes pelas autoridades helénicas para restabelecer uma boa colaboração com a Comissão e para garantir, a partir da presente campanha, a conformidade dos controlos sobre as ajudas à produção do algodão e aos pequenos produtores.
46 O Governo helénico alega que a correcção de 10% se funda numa apreciação errada dos factos e configura um abuso de poder da Comissão ou uma ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário.
47 A este respeito, sustenta antes de mais que as verificações do relatório de síntese não correspondem a nenhum dos motivos enumerados no documento n._ VI/216/93, de 1 de Junho de 1993, respeitante aos princípios comuns em matéria de apuramento das contas, como justificando uma correcção de 10%. Com efeito, seria finalmente inexistente um risco de perdas para o FEOGA, dado que os raros casos de irregularidades ou de fraudes que poderiam inicialmente escapar tinham sido identificados, mesmo numa fase ulterior, de modo que foram aplicadas coimas e sanções administrativas, os tribunais concluíram no sentido da existência de uma eventual responsabilidade criminal de certos operadores e as somas indevidamente pagas foram recuperadas.
48 Segundo a República Helénica, os artigos 2._, 3._ e 8._ do Regulamento n._ 729/70 só prevêem, além disso, a aplicação de correcções financeiras aos Estados-Membros quando estes últimos não efectuem os controlos quer previstos pelos regulamentos quer considerados necessários para garantir a regularidade das despesas imputáveis ao FEOGA, e não quando certos operadores agem irregular ou ilegalmente. Ora, as autoridades helénicas teriam não só efectuado os controlos e aplicado coimas elevadas a todos os que tinham agido ilegalmente, mas teriam, igualmente, transmitido numerosos processos aos procuradores da República com vista à imputação de eventual responsabilidade criminal e, pelo método da compensação, teriam recuperado a totalidade das somas indevidamente pagas. Por conseguinte, não haveria razão para impor à República Helénica esta correcção financeira muito elevada de 10%.
49 O Governo helénico defende, por outro lado, que, já durante o exercício de 1992, a eficácia do sistema de controlo tinha melhorado, tinha-se concretizado a colaboração entre as autoridades helénicas e comunitárias e as irregularidades tinham sido circunscritas. No que se refere em especial aos controlos da produção subsidiada, as autoridades helénicas tomaram medidas como, nomeadamente, a intensificação dos controlos relativos à produção e ao encaminhamento dos produtos, graças à realização de controlos imprevistos efectuados por comissões ou pelo serviço central, à adopção das fichas diárias de controlo das empresas de descaroçamento funcionando por equipas, com vista ao controlo específico das fases do descaroçamento e da produção de algodão descaroçado, e à informação imediata dos serviços regionais e do serviço central no que diz respeito aos dados relativos à introdução de algodão não descaroçado, à produção de algodão descaroçado e ao encaminhamento dos produtos, mediante o envio quotidiano das fichas diárias de controlo e dos documentos de encaminhamento dos produtos.
50 Recorde-se que, segundo o artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (JO L 211, p. 2; EE 03 F22 p. 245), os Estados-Membros produtores criam um regime de controlo que permite, nomeadamente, estabelecer a quantidade de algodão comunitário não descascado, entrado em cada empresa de descasque, estabelecer a quantidade de algodão comunitário não descascado que foi objecto de descasque e verificar o respeito do preço mínimo. Segundo o artigo 12._ deste regulamento, as disposições do Regulamento n._ 729/70 aplicam-se mutatis mutandis no domínio do Regulamento n._ 2169/81.
51 Por força do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 123, p. 23), todos os produtores de algodão apresentarão uma declaração anual das superfícies semeadas, antes de uma data fixada pelo Estado-Membro em questão, e, salvo caso de força maior, em 1 de Julho, o mais tardar. Segundo o artigo 8._, n._ 2, do mesmo regulamento, se as superfícies declaradas diferirem das verificadas no controlo referido no n._ 1, alínea a), do artigo 12._, os Estados-Membros procederão à adaptação das declarações em causa e terão em conta essas adaptações na determinação do total das superfícies declaradas.
52 Segundo o artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 1201/89, o organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro produtor verifica, nomeadamente:
a) a exactidão das declarações das superfícies semeadas, através de um controlo por amostragem no local que incida, pelo menos, em 5% das declarações;
b) que os contratos apresentados correspondem às condições previstas no artigo 10._, nomeadamente em relação ao respeito do preço mínimo;
c) que a quantidade de algodão, para a qual é apresentado um pedido de ajuda, corresponde à quantidade de algodão não descaroçado comunitário, produzida na superfície indicada no ou nos contratos;
d) que a quantidade de algodão em relação à qual é paga a ajuda corresponde à quantidade de algodão comunitário efectivamente descaroçada.
53 Por fim, o artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1201/89 precisa que o organismo competente só admite ao benefício da ajuda a quantidade de algodão em relação à qual se encontram preenchidas todas as condições. Segundo o artigo 13._ deste regulamento, a contabilidade de existências prevista no n._ 2 do artigo 6._ do Regulamento n._ 2169/81 incluirá, pelo menos, e separadamente para o algodão não descaroçado colhido na Comunidade e fora dela, a indicação das quantidades de algodão não descaroçado, de algodão descaroçado, de sementes, de óleo e de linters de algodão em armazém no primeiro dia de cada mês.
54 Resulta dos autos que o inquérito que ocorreu na Grécia, em 1992 e em 1993, por força do Regulamento n._ 595/91, no que se refere à fraude no sector do algodão, foi completado por cinco missões de controlo do FEOGA que ocorreram de 9 a 13 de Janeiro de 1995, de 13 a 16 de Junho de 1995, de 10 a 14 de Julho de 1995, de 13 a 17 de Novembro de 1995 e de 22 a 26 de Janeiro de 1996. Estas missões tinham por objectivo examinar os procedimentos nacionais de gestão e de controlo da ajuda no sector do algodão no âmbito do apuramento das contas relativas ao exercício financeiro de 1992 e aos exercícios seguintes.
55 Quando destes controlos, detectaram-se falhas graves, em especial uma negligência excessiva das autoridades helénicas, a diferentes níveis, no que se refere à protecção dos fundos comunitários contra os riscos de fraude e de irregularidades.
56 Assim, os controladores do FEOGA verificaram que os controlos e as verificações impostos pelos artigos 8._ e 12._ do Regulamento n._ 1201/89 não podiam ser efectuados de modo eficaz pelas autoridades helénicas relativamente às declarações das superfícies semeadas. Com efeito, os dados recolhidos para a determinação das terras não eram correctamente explorados pelo Serviço Helénico do Algodão, de modo a constituírem um real instrumento de controlo das superfícies declaradas pelos produtores. Estes dados nunca foram informatizados a fim de criar o equivalente de um cadastro. As antenas locais do Serviço Helénico do Algodão não utilizaram os dados disponíveis para controlar a exactidão das declarações de cultura e para determinar as superfícies que tinham sido declaradas por mais do que um produtor. Além disso, verificou-se que não existia qualquer delimitação das parcelas, de modo que as parcelas e terras em questão não podiam ser controladas de forma objectiva.
57 Por fim, resulta destas verificações que os controlos imprevistos não eram satisfatórios. Na prática, não havia controlo de «verosimilhança» quanto ao consumo de energia, ao pessoal e à capacidade de descaroçamento da empresa. O Serviço Helénico do Algodão não dispunha do equipamento informático necessário permitindo-lhe acompanhar os diferentes pedidos de adiantamento, os pedidos de cálculo da ajuda e os próprios pedidos de ajuda relativamente aos pedidos de controlo a fim de poder aplicar correctamente e verificar a aplicação da percentagem de ajuda às diferentes quantidades transformadas.
58 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro contra o qual a Comissão justificou a sua decisão declarando a inexistência dos ou as lacunas nos controlos efectuados no âmbito da aplicação das regras de funcionamento do FEOGA, Secção «Garantia», não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (acórdão de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão, C-253/97, Colect., p. I-7529, n._ 7).
59 No presente caso, o Governo helénico não contesta de forma circunstanciada as carências e as falhas detectadas no sistema de controlo em causa, mas limita-se a afirmar que os controlos melhoraram e permitiram nomeadamente detectar infracções cometidas por operadores económicos. No entanto, o facto de terem sido aplicadas coimas a todos os que agiram ilegalmente não basta para afastar dúvidas existentes quanto à eficácia do sistema de controlo.
60 Assim, a correcção financeira de 10% não pode ser posta em causa, nem por apreciação errada dos factos nem por abuso de poder da Comissão ou ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário.
Quanto às despesas a título das ajudas à produção de tabaco
Quanto à redução dos prémios e preços de intervenção em caso de superação das quantidades máximas garantidas
61 O relatório de síntese assinala que o Regulamento (CEE) n._ 2065/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1992, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 187, p. 26), obrigava os Estados-Membros a recuperarem imediatamente os prémios pagos em excesso na sequência da superação das quantidades máximas garantidas. Segundo esse relatório, estas recuperações deveriam verificar-se antes mesmo de começarem as operações da nova colheita de tabaco, isto a fim de forçar os operadores a cumprir as novas quantidades máximas garantidas. Ora, verificou-se que, no presente caso, estas recuperações foram efectuadas muito depois da data da aplicação da regulamentação, tornando, deste modo, inoperante, do ponto de vista financeiro, devido à depreciação das moedas, o seu alcance. Com efeito, as recuperações estenderam-se por 41 meses, quando as autoridades gregas deviam ter apreendido, em Setembro de 1992, as cauções constituídas para o efeito.
62 Assim, a Comissão impôs uma correcção financeira, calculando uma taxa de juro de 10% sobre uma média de 20,5 meses sobre o montante total recuperado tardiamente, ou seja, uma correcção de 552 174 314 GRD.
63 O Governo helénico alega que a posição da Comissão assenta numa interpretação errada da regulamentação comunitária aplicável.
64 Afirma a este respeito que os montantes cujo prémio é diminuído devido à superação das quantidades máximas garantidas devem ser reembolsados no momento em que o tabaco sai do controlo, ou seja, quando o beneficiário adquire o direito ao prémio. Tal resulta dos artigos 6._ e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (JO L 191, p. 1; EE 03 F4 p. 26). Segundo o Governo helénico, a argumentação da Comissão, segundo a qual os prémios indevidamente pagos devem ser imediatamente recuperados, não resulta do artigo 2._ do Regulamento n._ 2065/93, que apenas diz respeito à data de entrada em vigor do referido regulamento. Além disso, esta argumentação depararia com dificuldades práticas. Assim, quando o Regulamento n._ 2065/93 foi votado, no final de Julho de 1993, e em especial quando os produtores foram informados, durante o mês de Agosto, era demasiado tarde para obrigar os transformadores e os produtores a respeitarem as quantidades máximas garantidas antes do início da colheita seguinte, dado que o volume da produção não é fixado quando da colheita (por exemplo, em Agosto, Setembro, etc.), mas quando da transplantação, que ocorre de Março a Junho.
65 O Governo helénico acrescenta que, mesmo pressupondo a existência de uma obrigação de recuperar imediatamente os prémios pagos em excesso devido à superação das quantidades máximas garantidas, seria arbitrário calcular uma taxa de juro de 10%.
66 A título subsidiário, considera que é necessário deduzir da soma final um montante de 58 712 320 GRD, que não foi reembolsado porque as sociedades obrigadas ao reembolso tinham intentado uma acção judicial e obtido medidas provisórias de protecção judicial.
67 Recorde-se que o Regulamento (CEE) n._ 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212), prevê um regime de quantidades máximas garantidas, por força do qual, em caso de superação das quantidades fixadas para uma variedade ou um grupo de variedades, os correspondentes preços e prémios devem ser reduzidos por aplicação das disposições previstas no artigo 4._, n._ 5, do referido regulamento, inserido pelo Regulamento (CEE) n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento n._ 727/70 (JO L 110, p. 35).
68 Segundo o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 2824/88 da Comissão, de 13 de Setembro de 1988, que prevê determinadas regras de execução do regime de quantidades máximas garantidas para o sector do tabaco e altera os Regulamentos (CEE) n._ 1076/78 e (CEE) n._ 1726/70 (JO L 254, p. 9), com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros ou em outras fontes de informação, a Comissão verifica, para cada colheita, antes da data de 31 de Julho do ano seguinte ao da colheita em questão, e para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco para que tenha sido fixada uma quantidade máxima garantida, a quantidade efectivamente produzida nessa colheita. Por força do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 2824/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2907/92 da Comissão, de 6 de Outubro de 1992 (JO L 291, p. 6), antes da verificação da produção efectiva prevista no artigo 1._, os preços de intervenção e os prémios só podem ser pagos, para a colheita de 1992, até ao limite de 77% dos montantes fixados para essa colheita. Todavia, se o Estado-Membro o entender, esses preços e prémios podem ser pagos até ao limite de 100%, na condição de ser prestada uma garantia igual a 23% para a colheita de 1992. Por fim, segundo o artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 2824/88, o pagamento do saldo eventual, a liberação ou a aquisição da garantia só têm lugar após verificação da produção efectiva prevista no artigo 1._
69 Através dos Regulamentos (CEE) n._ 2046/90, de 18 de Julho de 1990 (JO L 187, p. 23), (CEE) n._ 2267/91, de 29 de Julho de 1991 (JO L 208, p. 26), (CEE) n._ 2178/92, de 30 de Julho de 1992 (JO L 217, p. 75), e n._ 2065/93, a Comissão estabeleceu, como resulta do seu teor, para o tabaco das colheitas de 1989 a 1992, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime das quantidades máximas garantidas. O artigo 2._ destes regulamentos fixa como data da sua entrada em vigor o terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
70 O Regulamento n._ 1726/70 dispõe, no seu artigo 6._, n._ 1, que o direito ao prémio é adquirido no momento em que o tabaco sai do local onde foi colocado sob controlo e, no seu artigo 7._, n._ 1, que o prémio é devido no momento em que se adquire o direito a ele.
71 Resulta desta regulamentação que, em conformidade com o disposto no artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 2824/88, a aquisição das garantias constituídas em relação aos prémios que foram pagos antes da verificação da produção efectiva, ou seja, a aquisição das cauções mencionadas no relatório de síntese, deve ocorrer depois da verificação da produção efectiva. Com efeito, a partir desse momento, os Estados-Membros conhecem os montantes a que os beneficiários dos prémios têm efectivamente direito e, em consequência, os montantes que, tendo sido pagos a mais, devem ser reembolsados ou, eventualmente, relativamente aos quais as garantias devem ficar perdidas.
72 Quanto à colheita de 1992, a produção efectiva de cada uma das variedades ou de cada um dos grupos de variedades de tabaco e a superação das quantidades máximas garantidas bem como os preços e os prémios a pagar foram indicados no Regulamento n._ 2065/93, cuja entrada em vigor foi fixada em 1 de Agosto de 1993. Ora, a recuperação dos prémios pagos em excesso ou a perda das garantias constituídas para o efeito deviam ter ocorrido a partir dessa data. Qualquer atraso no início destes procedimentos levava a conferir aos beneficiários em causa vantagens não justificadas pela regulamentação comunitária.
73 Quanto ao argumento assente nos artigos 6._ e 7._ do Regulamento n._ 1726/70, verifica-se que, no caso concreto, se trata dos prémios a que os beneficiários não têm precisamente direito.
74 Quanto ao montante da correcção financeira aplicado, resulta do relatório de síntese que as autoridades helénicas repartiram as recuperações por 41 meses, quando deviam ter apreendido as cauções constituídas para o efeito a partir da entrada em vigor do Regulamento n._ 2065/93. A Comissão calculou a correcção aplicando uma taxa de juro de 10% sobre uma média de 20,5 meses.
75 Há que verificar a este respeito que o período tomado em consideração pela Comissão se eleva a metade do provocado pelo atraso da recuperação e que a taxa de juro aplicada é inferior à então vigente na Grécia. Nestas condições, a correcção não pode, em caso algum, ser posta em causa pelo Governo helénico.
76 Por fim, quanto à dedução da soma de 58 712 320 GRD do montante da correcção final, que o Governo helénico quantifica em 614 401 142 GRD, basta assinalar que, em conformidade com o relatório de síntese, a correcção final se eleva a 552 174 314 GRD e que o Governo helénico não demonstrou que as 58 172 320 GRD, cuja dedução solicita, fazem parte dessa soma.
Quanto ao não respeito do Regulamento (CEE) n._ 1197/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que altera o Regulamento n._ 1726/70 (JO L 124, p. 31), sobre o controlo de 5% dos contratos ou das declarações de cultura por empresa e variedade
77 Segundo o relatório de síntese, as autoridades helénicas admitiram que os controlos efectuados na região de Náuplia, cuja produção só representa 3% da produção total de tabaco, eram especialmente fictícios. A Comissão aplicou, portanto, uma correcção fixa de 10%, ou seja, um montante de 316 280 755 GRD.
78 Resulta, além disso, do relatório de síntese que, apesar da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 9 de Maio de 1992, do Regulamento n._ 1197/92, foi preciso esperar até 3 de Setembro de 1992 para que um decreto nacional autorizasse os controlos previstos por esse regulamento. Dado que os controlos ocorreram, a maior parte, depois da colheita, entre fim de Setembro e princípio de Novembro de 1992, quando, segundo o Regulamento n._ 1197/92, os controlos deviam ocorrer no momento em que o tabaco se encontrava ainda nos campos, a Comissão aplicou uma correcção fixa de 2%, ou seja, um montante de 1 929 330 791 GRD.
79 Quanto à região de Náuplia, o Governo helénico alega que, mesmo se os relatórios dos controlos são datados de 10 a 26 de Setembro de 1992, circunstância que a Comissão interpretou como um elemento provando o momento em que os controlos tinham sido efectuados no local, estes ocorreram regularmente, em conformidade com a circular n._ F109/1989/A.4126, de 27 de Maio de 1992. Com efeito, os relatórios dos controlos foram assinados depois de 10 de Setembro de 1992, porque foi então adoptado o Decreto n._ 378988 do ministro da Agricultura, de 3 de Setembro de 1992, que legalizava as eventuais responsabilidades imputáveis na sequência dos controlos. Segundo este governo, os controlos na região de Náuplia tinham sido programados mais cedo, porque esta região é aquela em que a colheita do tabaco é a mais precoce, estando a mesma terminada antes do final do mês de Agosto. As correcções efectuadas seriam, portanto, ilegais e injustificadas.
80 O Governo helénico alega além disso que, imediatamente depois da adopção e da publicação do Regulamento n._ 1197/92, em Maio de 1992, o Serviço Helénico do Tabaco (EOK) adoptou as primeiras instruções de execução, constantes da sua circular n._ F109.1989/A.4126, de 27 de Maio de 1992, ao passo que o Decreto ministerial n._ 378988/92, que legalizou as sanções dos controlos, foi, de facto, adoptado em 3 de Setembro de 1992. Com excepção da região de Náuplia, os controlos tiveram início em 9 de Setembro de 1992 e terminaram no início do mês de Novembro de 1992.
81 O Governo helénico afirma a este respeito que os controlos efectuados foram totalmente conformes ao artigo 2._-C do Regulamento n._ 1726/70, inserido pelo Regulamento n._ 1197/92. Com efeito, as autoridades helénicas produziram os elementos de prova relativamente aos controlos que foram realizados numa proporção de 5%. Além disso, na sua maioria, os controlos não foram efectuados tardiamente. Se bem que os produtores tivessem terminado de colher as folhas adequadas, os controladores puderam facilmente verificar tanto a superfície cultivada como a variedade, isto examinando os caules que ficaram no campo e as folhas que os mesmos ainda tinham. Há igualmente que ter em conta que se tratava do primeiro ano de aplicação, o atraso na adopção do Regulamento n._ 1197/92, quando a cultura do tabaco já tinha começado, e o grande número de contratos registados (73 462). Mesmo admitindo que certos controlos ocorreram com um ligeiro atraso, ou seja, depois da colheita, os mesmos ter-se-iam desenrolado de modo fiável.
82 Recorde-se que, em conformidade com o artigo 2._-C, n._ 1, do Regulamento n._ 1726/70, inserido pelo Regulamento n._ 1197/92, os Estados-Membros efectuam controlos imprevistos no local com o intuito de verificar os elementos constantes dos contratos ou declarações de cultura, nomeadamente a superfície e a variedade cultivada. Em relação a cada empresa de transformação, este controlo incide em, pelo menos, 5% dos contratos ou declarações de cultura registados por variedade ou grupo de variedades. Por força do artigo 2._-C, n._ 4, do Regulamento n._ 1726/70, inserido pelo Regulamento n._ 1197/92, os Estados-Membros tomam as medidas complementares necessárias à aplicação do presente regulamento.
83 O Governo helénico reconhece que os controlos imprevistos no local, previstos no artigo 2._-C, n._ 1, do Regulamento n._ 1726/70, inserido pelo Regulamento n._ 1197/92, só ocorreram essencialmente a partir do mês de Setembro de 1992, ou seja, depois da colheita do tabaco, quando este regulamento obrigava as autoridades helénicas a procederem a estes controlos a partir da sua entrada em vigor, isto é, em 12 de Maio de 1992. A atitude das autoridades helénicas prejudicou, assim, a eficácia dos referidos controlos.
84 Recorde-se ainda que, por decisão de 13 de Janeiro de 1995, a Comissão fixou 28 de Fevereiro de 1995, o mais tardar, como data-limite para a transmissão de informações complementares no âmbito do apuramento das contas para o exercício de 1992. Apesar de vários pedidos dirigidos às autoridades helénicas para fazerem prova da regularidade dos controlos, estas não responderam no prazo fixado.
85 Nestas condições, a correcção financeira imposta pela Comissão não pode ser posta em causa.
Quanto à cultura do tabaco nas autarquias não elegíveis nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2267/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que altera o Regulamento n._ 727/70 (JO L 199, p. 18)
86 O relatório de síntese faz referência ao relatório especial n._ 8/93 do Tribunal de Contas sobre a organização comum de mercado do tabaco, segundo o qual o tabaco cultivado em 61 autarquias helénicas não era elegível em conformidade com o Regulamento n._ 2267/88. Com fundamento neste relatório especial, a Comissão aplicou uma correcção financeira num montante de 1 098 436 000 GRD, ou seja, o equivalente aos prémios indevidos.
87 O Governo helénico sustenta que, em princípio, as regiões a que pertencem as autarquias em questão são regiões de produção de tabaco onde os solos e as condições climáticas são homogéneas. Assim, estas regiões foram aprovadas pela Comunidade e utilizadas para a determinação das zonas de produção dos tabacos de intervenção por uma década e mais. Segundo este governo, nessas localidades, foram cultivadas outras variedades de tabaco, que foram substituídas pela variedade Virginia. Esta substituição das outras variedades por tabacos da variedade Virginia ocorreu em aplicação de programas comunitários de carácter estrutural, tendo por objectivo a substituição das variedades menos procuradas do que a variedade Virginia. Todos os produtores que cultivam a variedade Virginia obtiveram a aprovação prévia para os seus projectos de investimentos destinados à instalação da infra-estrutura de secadores indispensável à cultura desta variedade.
88 O Governo helénico afirma que os produtores que participaram nestes programas abandonaram imediatamente a cultura dos tabacos de variedade Tsebelia e Mavra. Se tivessem de fazer durante um ano culturas experimentais, sem beneficiarem do prémio, a Comunidade devia pagar-lhes uma compensação pela «perda de rendimentos» sofrida, como aconteceu noutros casos de reestruturações. De qualquer modo, é estranho que seja agora imposta uma correcção em relação a uma actividade que foi incentivada pela Comunidade.
89 Recorde-se a este respeito que, através do Regulamento (CEE) n._ 2062/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 22), o Conselho fixou, para a colheita de 1992, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, bem como as zonas de produção. Estas últimas vêm indicadas no Anexo III desse regulamento. Entre as zonas reconhecidas para a produção da variedade Virginia figuram, nomeadamente, as regiões de Sterea Hellas e da Macedónia, às quais pertencem, segundo o Governo helénico, as 61 autarquias referidas no relatório de síntese.
90 Nos termos do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 2062/92, os preços e os prémios concedidos aos compradores de tabaco só se aplicam se cada uma dessas variedades tiver sido cultivada nas zonas de produção correspondentes indicadas no Anexo III, sem prejuízo, todavia, do disposto no artigo 7._-A do Regulamento n._ 727/70. Segundo esta última disposição, que foi inserida pelo Regulamento n._ 2267/88, os preços e prémios aplicam-se apenas às variedades de tabaco que provêm de concelhos em que essa variedade já foi cultivada pelo menos uma vez durante os cinco anos anteriores à colheita em causa.
91 Ora, no caso concreto, é manifesto que, se bem que o tabaco em causa tenha sido cultivado numa zona reconhecida pelo Regulamento n._ 2062/92, não dá todavia direito aos prémios solicitados, dado que esta variedade não provém de autarquias em que já tenha sido cultivada anteriormente.
92 Além disso, o Conselho não utilizou a faculdade prevista no artigo 7._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 727/70, inserido pelo Regulamento n._ 2267/88, de «determinar, em simultâneo com os preços e os prémios e segundo o mesmo processo, as variedades às quais não se aplica o disposto no n._ 1».
93 Por fim, o facto de, no âmbito de programas comunitários de carácter estrutural, os produtores da variedade Virginia terem abandonado a produção de outras variedades de tabaco não tem qualquer incidência no direito aos prémios concedidos no âmbito do Regulamento n._ 727/70.
94 Do que precede resulta que as despesas referentes ao cultivo de tabaco nas autarquias não elegíveis ao abrigo do Regulamento n._ 2267/88 não podem ser reconhecidas. Por conseguinte, a correcção financeira correspondente não pode ser posta em causa.
Quanto às cauções entregues há longa data e por liberar
95 Segundo o relatório de síntese, foi efectuada a análise da lista de todas as cauções entregues antes de 16 de Abril de 1991 e ainda em aberto em 15 de Outubro de 1992. Resulta das verificações da Comissão que o Didagep, o organismo competente, liberou entretanto todas essas cauções, tendo transmitido à Comissão os documentos comprovativos satisfatórios relativos à sua gestão, excepto no que diz respeito ao processo n._ 30277/24.02.92, em relação ao qual faltam os pormenores específicos da atribuição da qualidade de força maior. Por este motivo, a Comissão aplicou uma correcção financeira num montante de 10 853 000 GRD.
96 O Governo helénico considera que a correcção financeira está errada porque foi aplicada a título de duas exportações de tabaco das quais uma tinha dado direito à restituição total, que foi efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), e a outra, a uma restituição parcial. A soma que devia ser imputada à República Helénica, no que diz respeito a esta última restituição, elevar-se-ia a 1 043 387 GRD, e não a 10 853 000 GRD, como calculado pela Comissão.
97 Como se recorda no n._ 84 do presente acórdão, a Comissão fixou 28 de Fevereiro de 1995, o mais tardar, como data-limite para a transmissão de informações complementares no âmbito do apuramento das contas para o exercício de 1992. O Governo helénico não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual as informações apresentadas na petição não foram comunicadas no prazo fixado. Nestas condições, o Governo helénico não pode pôr em causa a correcção financeira.
Quanto à reserva negativa respeitante ao exercício financeiro de 1990
98 Por fim, o Governo helénico alega que, quando do apuramento das contas do FEOGA relativas ao exercício de 1990, a Comissão procedeu a uma retenção de 4,5 mil milhões de GRD, considerando que esta soma dizia respeito a tabaco subsidiado em violação da regulamentação comunitária e, mais precisamente, a tabaco exportado para a Albânia e a Bulgária, sem ter sido submetido às operações de primeira transformação e de acondicionamento, como exigido pelo artigo 3._ do Regulamento n._ 727/70, e sem que fosse deduzido o peso do tabaco não satisfazendo as características qualitativas mínimas, em conformidade com o disposto no artigo 11._ do Regulamento n._ 1726/70. Tendo em conta o inquérito realizado com o apoio da Comunidade, a Comissão formulou uma reserva negativa correspondente ao montante já mencionado.
99 Tendo sido concluído o inquérito a este respeito e tendo as conclusões do mesmo sido comunicadas à Comissão, o Governo helénico considera que a Comissão tinha, portanto, a obrigação, por força dos artigos 5._, n._ 2, alínea b), e 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70, de proceder imediatamente ao apuramento definitivo desta correcção financeira no momento em que procedeu ao apuramento das contas para o exercício de 1992.
100 A este respeito, basta assinalar que a correcção a que o Governo helénico se refere foi tornada definitiva no âmbito do apuramento das contas do exercício financeiro de 1991. Assim, não pode ser objecto de reexame no âmbito do presente exercício.
101 Uma vez que nenhum dos fundamentos aduzidos pelo Governo helénico foi considerado procedente, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
102 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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