Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Reembolso das despesas - Subsídio de instalação - Objecto - Funcionário que foi perito nacional destacado numa instituição comunitária
(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 5._, n.os 1 e 3, segundo parágrafo)
Sumário
Resulta do artigo 5._, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, do Anexo VII do Estatuto que o subsídio de instalação, de carácter fixo e indivisível, é automaticamente devido ao funcionário no momento da sua titularização, desde que tenha direito ao subsídio de expatriação e que a sua instalação no lugar de afectação esteja demonstrada, sem que o interessado deva demonstrar a existência de despesas efectivas.
Efectivamente, o subsídio de instalação destina-se a compensar os encargos inevitáveis que representam para a pessoa interessada a passagem de um estatuto precário, normalmente de funcionário estagiário, à situação estável de funcionário titular, que exige um esforço de integração no lugar de afectação por um tempo indeterminado mas substancial. Ora, tal subsídio é devido independentemente do facto de o funcionário titularizado, como frequentemente sucede, continuar instalado no mesmo lugar que anteriormente. É igualmente por esta razão que, quando um funcionário é titularizado e lhe é concedido o subsídio de instalação, o pagamento eventual de ajudas de custo diárias, que se destinam a compensar os inconvenientes devidos à situação precária de um funcionário estagiário, deixa de ser efectuado.
Partes
No processo C-62/97 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) em 12 de Dezembro de 1996, Lozano Palacios/Comissão (T-33/95, ColectFP, p. II-1535),
sendo recorrida:
María Lidia Lozano Palacios, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 30, rue de Cessange,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e K. M. Ioannou (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Lozano Palacios/Comissão (T-33/95, ColectFP, p. II-1535, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que decidiu que M. L. Lozano Palacios tinha direito ao subsídio de instalação previsto no artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») pelo simples facto de beneficiar de subsídio de expatriação.
Matéria de facto e processo no Tribunal de Primeira Instância
2 Resulta do acórdão recorrido que M. L. Lozano Palacios, de nacionalidade espanhola, era funcionária do Ministério dos Assuntos Sociais espanhol quando entrou ao serviço da Comissão em Bruxelas, em situação de destacamento, por um período de dois anos, compreendido entre 1 de Maio de 1991 e 30 de Abril de 1993, em conformidade com a Decisão PEE/894/88 da Comissão, de 26 de Julho de 1988, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados nos serviços da Comissão (a seguir «regime END»). O seu destacamento veio a ser prorrogado até 15 de Fevereiro de 1994.
3 Durante o período de destacamento, a recorrida continuou a receber a sua remuneração através do Ministério dos Assuntos Sociais espanhol e a cumprir as suas obrigações fiscais em Espanha. No entanto, em conformidade com o artigo 7._, n._ 7, do regime END, era obrigada a residir no local de afectação. Assim, passou a residir em Bruxelas, onde arrendou um apartamento.
4 Em Junho de 1993, a recorrida foi inscrita na lista de aprovados do concurso geral COM/A/757. Em 10 de Março de 1994, foi nomeada funcionária estagiária na Comissão e afectada a Bruxelas, com efeitos a 16 de Fevereiro de 1994.
5 Por decisão de 12 de Abril de 1994, a Comissão fixou o lugar de recrutamento e o lugar de origem da recorrida em Bruxelas e recusou conceder-lhe o subsídio de instalação previsto no artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto, o reembolso das despesas de viagem previsto nos artigos 7._, n._ 1, alínea a), e 8._, n._ 1, do mesmo anexo, o reembolso das despesas de mudança de residência previsto no seu artigo 9._, n._ 1, e as ajudas de custo sob a forma de subsídio diário previstas no artigo 10._, n._ 1. Concedeu-lhe, porém, o subsídio de expatriação previsto no artigo 4._, n._ 1, do Anexo VII.
6 A recorrida reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto. Pediu que o seu lugar de recrutamento fosse fixado em Madrid, que o centro dos seus interesses, na acepção do artigo 7._, n._ 3, do Anexo VII, fosse fixado em Albacete (Espanha) e que, consequentemente, lhe fossem concedidos o subsídio de instalação, as ajudas de custo diárias e o reembolso das despesas de mudança de residência e de viagem.
7 Por decisão de 11 de Novembro de 1994 (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão indeferiu expressamente esta reclamação.
8 Por decisão de 7 de Fevereiro de 1995, com efeitos a 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão rectificou o lugar de origem da recorrida, passando a considerar Albacete, lugar de residência de seus pais.
9 Por decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1994, a recorrida foi titularizada com efeitos a 16 de Novembro de 1994.
10 Em 16 de Fevereiro de 1995, a recorrida interpôs recurso da decisão impugnada para o Tribunal de Primeira Instância.
O acórdão recorrido
11 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão recorrido, que, no momento do seu recrutamento pela Comissão, a única residência da interessada era em Bruxelas. Confirmou, assim, a decisão impugnada, que fixara o seu lugar de recrutamento em Bruxelas, e indeferiu os seus requerimentos de ajudas de custo diárias (n.os 52 a 55 do acórdão recorrido), de reembolso das despesas de mudança de residência (n._ 71 do acórdão recorrido) e de despesas de viagem (n._ 76 do acórdão recorrido).
12 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada na parte em que recusou conceder à interessada o subsídio de instalação previsto no artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto (n._ 66 do acórdão recorrido). Este artigo prevê:
«1. Ao funcionário titular, que preencher as condições para poder beneficiar do subsídio de expatriação ou que prove ter tido de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20._ do Estatuto, é devido um subsídio de instalação igual a dois meses de vencimento base, se se tratar de um funcionário que tenha direito ao abono de lar ou igual a um mês de vencimento base se se tratar de um funcionário que não tenha direito a esse abono.
...
2. Ao funcionário que tiver de mudar de residência para cumprir as obrigações previstas no artigo 20._ do Estatuto por ocasião da sua afectação a um novo local de trabalho será pago um subsídio de instalação de idêntico montante.
3. O subsídio de instalação é calculado de acordo com o estado civil e o vencimento do funcionário, à data de produção de efeitos de titularização, ou à data da sua afectação a um novo local de trabalho.
O subsídio de instalação é pago mediante a apresentação de documentos comprovativos da instalação do funcionário no local de afectação...»
13 O Tribunal de Primeira Instância considerou que, em conformidade com o artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Anexo VII do Estatuto, para ter direito ao subsídio de instalação, o funcionário deve preencher uma das duas condições alternativas seguintes, isto é, reunir as condições para beneficiar do subsídio de expatriação ou fazer prova de ter sido obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações decorrentes do artigo 20._ do Estatuto (n._ 58 do acórdão recorrido).
14 Após recordar que, segundo jurisprudência assente, o subsídio de instalação se destina a compensar os encargos ligados à situação de um funcionário devidamente titularizado, que passa de um estatuto precário a um estatuto definitivo e tem, pois, que residir e se integrar no lugar em que é colocado, de modo permanente e durável, por um tempo indeterminado mas substancial (acórdão de 9 de Novembro de 1978, Verhaaf/Comissão (140/77, Recueil, p. 2117, Colect., p. 693, n._ 18), e após ter sublinhado que, no caso vertente, a interessada beneficiava do subsídio de expatriação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que decorria da própria redacção do artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto que a ora recorrida tinha direito a subsídio de instalação (n.os 61, 63 e 64 do acórdão recorrido).
15 O Tribunal de Primeira Instância não acolheu o argumento da Comissão segundo o qual, para beneficiar desse direito, o funcionário devia fazer prova suplementar de ter sido obrigado a mudar de residência, uma vez que isso teria por efeito reduzir a alternativa prevista pelo legislador comunitário naquela disposição a uma única possibilidade (n._ 61 do acórdão recorrido).
16 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente o argumento da Comissão segundo o qual, para beneficiar do subsídio de instalação, a interessada devia demonstrar a existência de «despesas efectivamente realizadas», sublinhando que o artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto prevê uma prestação de carácter fixo e que, quando a instalação do funcionário está provada, este não é obrigado a demonstrar a existência de despesas efectivas (n._ 62 do acórdão recorrido).
O recurso
17 No seu recurso, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto, no que respeita às condições de concessão do subsídio de instalação.
18 Refere-se, a este propósito, por um lado, ao contexto em que se insere esta disposição e alega que o artigo 71._ do Estatuto, que remete para o Anexo VII, prevê o direito do funcionário «... ao reembolso das despesas que tiver suportado por ocasião do início de funções...». Por outro lado, a secção 3 do Anexo VII do Estatuto, intitulada «Reembolso de despesas», compreende igualmente o subsídio de instalação. Consequentemente, este subsídio, à semelhança dos outros subsídios previstos nesta secção 3, destina-se a cobrir as despesas efectivamente realizadas ou susceptíveis de o ser. Esta interpretação é a única compatível com o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e com a obrigação de uma sã gestão dos fundos públicos.
19 Por outro lado, o sentido e a finalidade do subsídio de instalação militam igualmente a favor desta interpretação. Assim, resulta da jurisprudência que o objectivo deste subsídio é «permitir ao funcionário suportar os encargos inevitáveis suportados em virtude da sua integração num meio novo por um tempo indeterminado mas substancial» (acórdão Verhaaf/Comissão, já referido). Ora, a recorrida já se tinha instalado em Bruxelas cerca de três anos antes da sua nomeação como funcionária estagiária e, portanto, já estava integrada no seu local de afectação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Como sublinhou com razão o advogado-geral no n._ 13 das conclusões, resulta claramente da letra do artigo 5._, n._ 1, do Anexo VII do Estatuto que o subsídio de instalação é devido ao funcionário titular que preenche as condições para beneficiar do subsídio de expatriação.
21 Assim, o subsídio de instalação, de carácter fixo e indivisível, é automaticamente devido ao funcionário no momento da sua titularização, desde que tenha direito ao subsídio de expatriação e que a sua instalação no lugar de afectação esteja demonstrada, sem que o interessado deva demonstrar a existência de despesas efectivas. Isto resulta igualmente, de maneira incontestável, do artigo 5._, n._ 3, segundo parágrafo, do Anexo VII do Estatuto.
22 Esta interpretação é corroborada pela finalidade do subsídio de instalação, que se destina a compensar os encargos inevitáveis que representam para a pessoa interessada a passagem de um estatuto precário, normalmente de funcionário estagiário, à situação estável de funcionário titular, que exige um esforço de integração no lugar de afectação por um tempo indeterminado mas substancial. Ora, tal subsídio é devido independentemente do facto de o funcionário titularizado, como frequentemente sucede, continuar instalado no mesmo lugar que anteriormente. É igualmente por esta razão que, quando um funcionário é titularizado e lhe é concedido o subsídio de instalação, o pagamento eventual de ajudas de custo diárias, que se destinam a compensar os inconvenientes devidos à situação precária de um funcionário estagiário, deixa de ser efectuado.
23 Resulta do conjunto destas considerações que foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou que o subsídio de instalação era devido à recorrida. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância pelo artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
25 Nega-se provimento ao recurso.
26 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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