Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Contratos públicos das Comunidades Europeias - Cláusula compromissória que atribui competência ao Tribunal de Justiça - Rescisão unilateral em aplicação das estipulações contratuais - Pedido de restituição dos adiantamentos e de pagamento de uma indemnização
(Tratado CE, artigo 181._)
Partes
No processo C-65/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
demandante,
contra
Cascina Laura Sas di arch. Aldo Delbò e C., em concordata preventiva, com sede em Casaleggio Novara (Itália), na pessoa do seu representante legal provisório,
e
Gariboldi Engineering Company Srl, em liquidação, com sede em Milão (Itália), na pessoa do seu liquidatário, Ester Dallarosa, representada por Alberto Croze, Rodolfo Radice e Cristina Ravelli, advogados no foro de Milão,
demandadas,
que tem por objecto uma acção intentada nos termos do artigo 181._ do Tratado CE com vista a obter o reembolso dos montantes pagos no âmbito do contrato n._ BM 5/89 IT rescindido pela demandante com fundamento em incumprimento das demandadas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Outubro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo de uma cláusula compromissória celebrada com fundamento no artigo 181._ do Tratado CE, intentou contra Cascina Laura Sas di arch. Aldo Delbò e C. (a seguir «Cascina Laura»), com sede em Casaleggio Novara, em Itália, e Gariboldi Engineering Company Srl (a seguir «Gariboldi»), com sede em Milão, em Itália, uma acção que tem por objecto, por um lado, a restituição de dois adiantamentos no montante total de 479 134 ecus, pagos pela Comissão à Cascina Laura para a realização de um projecto de produção de energia eléctrica e calor a partir da biomassa constituída por resíduos da produção de arroz (palha e casca), acrescidos de juros no montante total de 1 742 ecus por mês de 31 de Julho de 1990 até ao dia do pagamento efectivo, mais 2 464 ecus por mês de 20 de Abril de 1991 até ao dia do pagamento efectivo, e, por outro lado, a condenação das demandadas no pagamento à Comissão, a título de ressarcimento do prejuízo sofrido, de uma indemnização no montante de 100 000 ecus.
2 Por documento registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1998, a Comissão desistiu do pedido na parte em que se referia à Cascina Laura, declarada falida por decisão de 23 de Junho de 1997, mantendo contra a Gariboldi o conjunto dos seus pedidos e requerendo ao Tribunal de Justiça que condenasse a Cascina Laura no pagamento das despesas que lhe são imputáveis.
3 Em 1 de Junho de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com as sociedades Cascina Laura, Gariboldi e Servizi Agroalimentari ed Ambiente Srl (a seguir «SAA»), actuando conjunta e solidariamente (a seguir «contratante»), o contrato n._ BM 5/89 IT ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro (JO L 350, p. 29; EE 12 F5 p. 23, a seguir «contrato»). Como contraprestação da ajuda financeira da Comunidade Económica Europeia, o contratante comprometeu-se, pelo referido contrato, a realizar, entre Dezembro de 1989 e Julho de 1991, um conjunto de trabalhos cuja descrição figura em anexo ao documento.
4 O artigo 4-3 do contrato prevê a elaboração pelo contratante, nos três meses seguintes à assinatura do contrato, e posteriormente em cada semestre, de relatórios indicando o estado dos trabalhos e apresentando o cálculo das despesas efectuadas.
5 Nos termos do seu artigo 8, o contrato «pode ser legalmente rescindido pela Comissão em caso de inexecução, pelo contratante, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, em especial em caso de não cumprimento das disposições que figuram no seu artigo 4-3. Esta rescisão torna-se efectiva após notificação, mediante carta registada com aviso de recepção, não seguida de cumprimento no prazo de um mês». Nesse caso, nos termos do mesmo artigo, «os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente restituídos pelo contratante à Comissão, acrescidos dos juros desde a data da recepção dessa contribuição...». «A taxa de juro é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês».
6 No artigo 13 do contrato, as partes acordaram «em submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias todos os litígios eventuais quanto à validade, interpretação e execução do contrato», o qual é regido, em virtude do seu artigo 14, pela lei italiana.
7 Em 5 de Julho de 1990, e depois em 20 de Fevereiro de 1991, a Comissão efectuou transferências nos montantes, respectivamente, de 204 031 ecus e 275 103 ecus para uma conta aberta em nome da Cascina Laura na Banca Popolare di Intra (Sede di Novara). Esses pagamentos constituíam adiantamentos sobre a ajuda comunitária ao projecto.
8 Como demonstrou uma inspecção efectuada no local pela Comissão em 21 e 22 de Junho de 1993, o projecto não foi realizado, não obstante a colocação no local pela Gariboldi de determinados equipamentos técnicos que por si só não permitiam à instalação funcionar.
9 Em 26 de Novembro de 1993, em conformidade com o artigo 8 do contrato, a Comissão enviou à Cascina Laura e à Gariboldi uma notificação para cumprimento, desencadeando o processo de rescisão.
10 Apenas a Gariboldi respondeu a esta carta, alegando que, pela sua parte, tinha cumprido a totalidade das suas obrigações contratuais.
11 Em 18 de Janeiro de 1994, a SAA foi declarada falida.
12 Por carta de 27 de Abril de 1994 dirigida à Cascina Laura e à Gariboldi, a Comissão confirmou a rescisão do contrato e reclamou a restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros. Esta restituição não foi feita, apesar de várias insistências.
A restituição dos montantes pagos
13 A Comissão, que, na última versão do seu pedido, requer que apenas a Gariboldi seja condenada à restituição do montante pago, acrescido dos juros previstos nos contratos, entende que, devido à responsabilidade conjunta e solidária das três sociedades que, nos termos do contrato, constituem um único e mesmo contratante, pode dirigir-se indiferentemente a uma ou outra das sociedades em questão para exigir o cumprimento do contrato e, em caso de incumprimento, a restituição dos adiantamentos efectuados. De facto, a relação de solidariedade entre as sociedades tem como finalidade proteger os direitos do credor contra qualquer eventual contestação resultante das relações internas do contratante devedor.
14 A Gariboldi não contesta o incumprimento do contrato, mas alega que não é responsável, uma vez que forneceu os equipamentos que lhe competia fornecer. O incumprimento era unicamente imputável à atitude do representante da Cascina Laura, atitude que a Gariboldi afirma ter denunciado várias vezes, sem resultado, à Comissão, cumprindo assim plenamente as suas obrigações.
15 A Gariboldi sustenta, além disso, que não tem uma obrigação de restituição solidária dos montantes pagos à Cascina Laura, uma vez que nunca beneficiou de qualquer pagamento da Comissão e nunca foi informada por esta de que tal pagamento tinha sido efectuado à Cascina Laura, a qual não detinha aliás, por força do contrato ou a outro título, nenhum poder de a representar ou de agir em seu nome.
16 Segundo a Gariboldi, a sua assinatura no contrato não pode, por conseguinte, ter outro alcance que o de uma fiança prestada à Cascina Laura nas suas relações contratuais com a Comunidade. Ora, neste quadro, a obrigação de garantir a sociedade beneficiária da fiança extinguiu-se com o comportamento do credor que ignorou a sua obrigação legal de controlo da utilização dos montantes pagos, tornando impossível qualquer acção contra o beneficiário da fiança.
17 Por um lado, importa salientar que, nos termos do ponto 1, alínea a), do anexo II do contrato, é pago a título de adiantamento um montante de 204 031 ecus, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do contrato, a depositar numa conta bancária aberta para esse efeito pelo contratante.
18 Como foi indicado no n._ 7 do presente acórdão, esse pagamento foi feito para uma conta bancária aberta em nome da Cascina Laura na Banca Popolare di Intra.
19 A Gariboldi, como, aliás, reconhece na sua contestação, não se opôs a que A. Delbò, representante legal da Cascina Laura e da SAA, fosse, nessa fase, o interlocutor único da Comissão. Aliás, a Cascina Laura, após ter recebido da Comissão um adiantamento de 204 031 ecus equivalente a 309 012 068 LIT, transferiu o montante de 297 038 483 LIT para a Gariboldi, que o aceitou sem reservas. Por fim, esta última forneceu e instalou equipamentos destinados à realização do projecto objecto do contrato.
20 Daí resulta que se pode considerar que a Gariboldi aceitou, de facto, que o pagamento pela Comissão das importâncias em dinheiro devidas em aplicação do contrato fosse feito para uma conta bancária aberta em nome da Cascina Laura.
21 Por outro lado, importa ter presente que a responsabilidade conjunta e solidária assumida por várias sociedades que constituem conjuntamente um contratante único no vínculo convencional estabelecido com a Comunidade é juridicamente diferente de uma simples relação de fiança entre entidades jurídicas distintas.
22 Cada uma das sociedades que constituem o contratante único é, devido à relação de solidariedade que aceitou com as outras sociedades colocadas na mesma situação, individualmente obrigada a executar a totalidade das obrigações previstas no contrato em caso de incumprimento das outras sociedades. A repartição das tarefas eventualmente convencionada, fora do contrato, entre as sociedades que constituem o contratante não pode ser validamente oposta por uma delas ao credor para se subtrair à obrigação de restituição solidária dos montantes pagos em caso de incumprimento do contrato. Pelas mesmas razões, a sociedade cuja responsabilidade contratual é posta em causa não pode invocar o facto de, individualmente, não poder ser censurada por esse incumprimento.
23 Nestas condições, o pagamento de adiantamentos a uma das sociedades que constituem o contratante único gera, na esfera de cada uma delas, uma obrigação de restituição desses adiantamentos no caso de as obrigações subscritas como contraprestação não serem cumpridas.
24 Assim, e sem necessidade de nos questionar quanto à existência de uma eventual negligência do credor, que, de qualquer modo, não poderia ter como resultado isentar a demandada da sua responsabilidade contratual, procede o pedido da Comissão de requerer a condenação da Gariboldi a restituir os montantes pagos, acrescidos dos juros contratuais.
25 O montante total dos adiantamentos eleva-se, o que não é contestado, a 479 134 ecus.
Os juros
26 Nos termos do artigo 8 do contrato, os juros são devidos a partir da data da recepção dos adiantamentos, à taxa do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês.
27 Por conseguinte, a Comissão entende que os juros são devidos a partir de 31 de Julho de 1990 à taxa de 10,25% ao ano sobre o montante de 204 031 ecus e a partir de 20 de Abril de 1991 à taxa de 10,75% ao ano sobre o montante de 275 103 ecus. O montante dos juros seria, assim, de 1 742 ecus por mês a partir de 31 de Julho de 1990, a que acrescem 2 464 ecus por mês a partir de 20 de Abril de 1991, tudo até ao dia do pagamento efectivo.
28 Na falta de contestação da Gariboldi sobre esta matéria, bem como de qualquer elemento nos autos que permita pôr em causa a sua procedência, há que julgar procedente o pedido apresentado pela Comissão relativamente ao montante dos juros.
A reparação do prejuízo
29 Baseando-se no artigo 1453._ do Código Civil italiano, a Comissão pede, além disso, a condenação da demandada no pagamento da indemnização de 100 000 ecus como ressarcimento do prejuízo sofrido pelo incumprimento do contrato e que, segundo afirma, consistiu numa imobilização injustificada de fundos comunitários de que poderiam ter beneficiado outros projectos, um desperdício em termos de recursos humanos e uma ofensa ao crédito da instituição.
30 Com vista a examinar a procedência do pedido, importa estabelecer uma distinção entre o período que precede a rescisão do contrato e o período subsequente.
31 Quanto ao primeiro período, as disposições conjugadas dos artigos 4-3 e 8 do contrato oferecem à Comissão a faculdade de, em tempo útil, retirar as consequências da inobservância pelo contratante dos compromissos subscritos e de pôr termo, antecipada e unilateralmente, ao vínculo contratual. A Comissão não pode, portanto, esperar que a recorrida assuma a responsabilidade de um prejuízo que resulta das suas próprias decisões ou da sua omissão.
32 No que respeita ao período posterior à rescisão do contrato, a situação é diferente, devido ao carácter culposo da recusa do contratante em efectuar a restituição. Contudo, tratando-se em primeiro lugar da imobilização injustificada de fundos comunitários, importa observar, por um lado, que os juros de mora a cargo da demandada devem ter por consequência anular o prejuízo financeiro eventualmente sofrido pela Comunidade em razão do atraso no pagamento e, por outro lado, que, no que respeita à perda de fundos de financiamento sofrida por outros potenciais contratantes, a Comissão não pode invocar em seu proveito um eventual prejuízo suportado por terceiros.
33 Relativamente à utilização alegadamente inadequada dos recursos humanos da Comissão durante a fase jurisdicional do litígio, importa observar que os encargos suportados pelas partes para efeitos do processo em nenhuma circunstância podem enquanto tais, de qualquer modo, ser considerados um prejuízo distinto do encargo das despesas.
34 Por último, quanto aos outros prejuízos alegados, a Comissão não provou a sua realidade de modo preciso e convincente.
35 Cabe, portanto, indeferir o pedido de indemnização apresentado pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
37 No que respeita à Cascina Laura, importa salientar que, nos termos do artigo 69._, n._ 5, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
38 No caso vertente, a Cascina Laura não apresentou observações quanto à desistência; além disso, a acção e a desistência parcial da Comissão foram o resultado da atitude da Cascina Laura. Há, portanto, que condená-la nas despesas, solidariamente com a Gariboldi.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Regista-se a desistência da Comissão das Comunidades Europeias do seu pedido contra a Cascina Laura Sas di arch. Aldo Delbò e C.
2) A Gariboldi Engineering Company Srl é condenada a pagar à demandante o montante de 479 134 ecus, acrescido de juros no montante de 1 742 ecus por mês de 31 de Julho de 1990 até ao dia do pagamento efectivo, mais 2 464 ecus por mês de 20 de Abril de 1991 até ao dia do pagamento efectivo.
3) Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.
4) A Gariboldi Engineering Company Srl e a Cascina Laura Sas di arch. Aldo Delbò e C. são solidariamente condenados nas despesas.
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