Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Aplicação do direito nacional por que se rege o contrato - Interpretação do contrato à luz do seu contexto - Contrato que concede um apoio financeiro comunitário em contrapartida de compromissos do beneficiário - Cláusula resolutiva - Faculdade de as partes derrogarem ao regime comum da lei aplicável
(Tratado CE, artigo 181._; Regulamento n._ 3640/85 do Conselho)
Sumário
Chamado a pronunciar-se devido a uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181._ do Tratado, o Tribunal de Justiça deve decidir o litígio com base no direito nacional aplicável ao contrato de que consta a referida cláusula e, além disso, à luz do contexto em que o contrato se insere.
Assim, quando um contrato seja celebrado ao abrigo do Regulamento n._ 3640/85 destinado a promover, através de um apoio financeiro, projectos de demonstração e projectos-piloto industriais no domínio da energia, e que prevê que os apoios são concedidos em contrapartida de compromissos dos beneficiários, e que a lei aplicável reconhece às partes, no âmbito da autonomia contratual, o direito de determinar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites fixados pela lei, podendo deste modo as partes num contrato incluir neste uma cláusula resolutiva não sujeita a uma condição de imputabilidade da inexecução ao contraente, em derrogação do regime comum dos contratos, atendendo nomeadamente à natureza especial das relações entre a Comunidade e a empresa a que concede um apoio com base no referido regulamento.
Partes
No processo C-69/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição deste serviço, na qualidade de agentes, assistidos por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
SNUA Srl, estabelecida em Pordenone (Itália), representada por Andrea Guarino, advogado no foro de Roma, e Ezio Trampus, advogado no foro de Trieste, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,
demandada,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 181._ do Tratado CE, a fim de obter, por um lado, o reembolso de um adiantamento de 195 397 ecus que tinha feito para a realização de um sistema integrado de recolha e de reciclagem de resíduos sólidos numa instalação privada, acrescido dos juros no montante de 43,09 ecus por cada dia de atraso a contar de 1 de Abril de 1988, e, por outro, a condenação da SNUA Srl a pagar-lhe, a título de reparação do prejuízo sofrido, uma indemnização no montante de 60 000 ecus,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Junho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória estabelecida com fundamento no artigo 181._ do Tratado CE, uma acção contra a sociedade SNUA Srl (a seguir «SNUA») que tem por objecto, por um lado, o reembolso de um adiantamento de 195 397 ecus que tinha feito para a realização de um sistema integrado de recolha e de reciclagem de resíduos sólidos numa instalação privada, acrescido dos juros no montante de 43,09 ecus por cada dia de atraso a contar de 1 de Abril de 1988, e, por outro, a condenação da SNUA a pagar-lhe, a título de reparação do prejuízo sofrido, uma indemnização no montante de 60 000 ecus.
2 Em 8 de Janeiro de 1988, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a SNUA o contrato n._ BM 441/86 (a seguir «contrato»), ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro (JO L 350, p. 29; EE 12 F5 p. 23). Como contraprestação da ajuda financeira da Comunidade Económica Europeia, a SNUA comprometeu-se, pelo referido contrato, a realizar, entre Junho de 1987 e Agosto de 1988, um conjunto de trabalhos cuja descrição figura em anexo ao contrato.
3 Em caso de impossibilidade de iniciar os trabalhos na data prevista, a SNUA era obrigada, por força do artigo 4.3.1 do contrato, a informar a Comissão de tal facto pelo menos quinze dias antes e a propor uma nova data que podia ser aceite ou recusada pela Comissão no prazo de trinta dias. Em caso de recusa, o contrato era rescindido automaticamente e os adiantamentos recebidos deviam ser restituídos.
4 A SNUA devia igualmente, por força do artigo 4.3.2 do contrato, fornecer à Comissão, nos três meses seguintes à assinatura do contrato, e posteriormente em cada semestre, relatórios indicando o estado dos trabalhos e apresentando o cálculo das despesas efectuadas.
5 Nos termos do seu artigo 8, o contrato «pode ser automaticamente rescindido pela Comissão em caso de inexecução, pelo contraente, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, em especial no caso de não cumprimento das disposições constantes do seu artigo 4.3. Esta rescisão torna-se efectiva após interpelação, mediante carta registada com aviso de recepção, não seguida de cumprimento no prazo de um mês». Nesse caso, nos termos do mesmo artigo, «os montantes pagos a título de contribuição financeira devem ser imediatamente restituídos pelo contraente à Comissão, acrescidos dos juros desde a data da recepção dessa contribuição. A taxa de juro é a do Banco Europeu de Investimento, aplicável na data da decisão da Comissão relativa à concessão do apoio financeiro ao projecto».
6 Nos termos do artigo 13 do contrato, as partes acordaram «em submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias qualquer eventual litígio quanto à validade, interpretação e execução do contrato», que é regido, em virtude do seu artigo 14, pela lei italiana.
7 A Comissão pagou à SNUA, em 26 de Janeiro de 1988, a soma de 195 397 ecus, representando um adiantamento correspondente a 30% do montante máximo da contribuição comunitária para o projecto.
8 É ponto assente que a SNUA não realizou qualquer trabalho em contrapartida deste pagamento antes de 7 de Dezembro de 1994, ou seja, cerca de sete anos depois da assinatura do contrato.
9 Entretanto, a Comissão interpelou quatro vezes a SNUA para que a informasse do início dos trabalhos, caso contrário o contrato seria automaticamente rescindido: em 15 de Março de 1989, com data-limite em 10 de Abril de 1989, em 12 de Julho de 1990, terminando o prazo em 30 de Setembro de 1990, em 10 de Julho de 1991, com um limite fixado em 15 de Agosto de 1991, e, por fim, em 18 de Setembro de 1991, devendo o lançamento da operação ser efectivo em 31 de Dezembro de 1991 sob pena de rescisão nesta data. Foi apenas em 5 de Novembro de 1992 que, sem resposta da SNUA desde a última interpelação, a Comissão a avisou da rescisão do contrato e da sua obrigação de restituir o adiantamento.
10 A SNUA, por seu turno, pediu prorrogações do prazo de execução por três vezes, ou seja, em 6 de Março de 1989, em 24 de Setembro de 1990 e em 22 de Agosto de 1991, alegando sempre que o atraso não lhe era imputável, sendo devido a uma «forte oposição local» à implantação inicialmente escolhida para o projecto, que só poderia ser ultrapassada com uma decisão da Região Autónoma Friuli-Venezia Giulia autorizando o início dos trabalhos. A decisão permitindo a realização do projecto num local diferente do inicialmente escolhido só foi tomada em 15 de Julho de 1993.
11 Depois do anúncio pela Comissão da rescisão automática do contrato, a SNUA não deu seguimento aos pedidos de restituição do adiantamento feitos em 25 de Janeiro de 1994, 2 de Junho de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995.
Quanto à rescisão do contrato
12 Segundo a Comissão, a rescisão tornou-se efectiva em 31 de Dezembro de 1991 por força do artigo 8 do contrato, por a SNUA não ter, apesar de várias prorrogações do prazo, cumprido as suas obrigações enumeradas no artigo 4.3 e tendo sido regularmente interpelada para o fazer. Os adiantamentos sucessivos da data de início dos trabalhos de que beneficiou, a fim de ter em conta uma situação de impasse alheia à sua vontade, não equivalem a renúncia da Comissão a invocar a cláusula de rescisão automática, que foi pelo contrário recordada em todas as trocas de correspondência com a SNUA.
13 A SNUA alega em primeiro lugar que a disposição constante do artigo 8 do contrato é, em direito italiano, uma cláusula de puro estilo quanto aos seus efeitos resolutivos porque, nos termos do artigo 1456._ do Código Civil italiano, como interpretado pela Corte suprema di cassazione, a rescisão automática é reservada ao caso de ter sido expressamente prevista pelas partes para a inexecução de uma obrigação determinada. Ora, na sua generalidade, o artigo 8, que visa, como indicado no n._ 5 do presente acórdão, a inexecução «de uma das obrigações», «em especial no caso de não cumprimento das disposições constantes do seu artigo 4.3», não satisfaz este critério.
14 A SNUA alega em segundo lugar que não pode ser acusada de circunstâncias relativamente às quais não tinha qualquer controlo. Funda-se, a este respeito, no facto de a Região Autónoma Friuli-Venezia Giulia ter atestado que não estava em causa a diligência da sociedade, devendo-se o atraso a uma oposição política local ao projecto que finalmente obrigou as autoridades a escolher uma nova implantação. A própria Comissão teria admitido que se tratava, na ocorrência, de razões de força maior, de modo que não poderia ser imputada qualquer falta à SNUA e que não podia, de qualquer modo, ser-lhe oponível uma cláusula resolutiva expressa, cuja utilização está sujeita à condição da imputabilidade da inexecução a um dos contraentes.
15 Segundo a SNUA, a rescisão do contrato só podia portanto ocorrer segundo o mecanismo previsto nos artigos 1453._ e 1454._ do Código Civil italiano. As interpelações feitas à SNUA pela Comissão só podiam a este título ter efeito resolutivo se tivesse sido feito às instâncias judiciais um pedido preciso de rescisão que lhes permitisse apreciar a adequação do prazo deixado à parte inadimplente, bem como a importância e a gravidade da inexecução. Incumbia igualmente à Comissão, neste quadro, demonstrar a responsabilidade do contraente na origem da inexecução.
16 Não tendo sido regularmente apresentado qualquer pedido de rescisão do contrato, a SNUA conclui que a Comissão não pode ter direito às consequências da rescisão, ou seja, a restituição das quantias pagas.
17 A este respeito, verifica-se que, tendo a faculdade de rescisão unilateral de que a Comissão dispõe a sua fonte nas disposições conjugadas dos artigos 4.3 e 8 do contrato, a solução do litígio depende dos efeitos jurídicos dos mesmos.
18 Chamado a pronunciar-se devido a uma cláusula compromissória, o Tribunal deve decidir o litígio com base no direito nacional aplicável ao contrato (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057, n._ 4). No caso sub judice, o direito nacional aplicável é o direito italiano, como indicado no n._ 6 do presente acórdão.
19 Recorde-se, além disso, que um texto, como o contrato em causa, deve ser interpretado à luz do seu contexto. A este respeito, o apoio financeiro de que beneficiou a SNUA foi decidido com base no Regulamento n._ 3640/85, que prevê, nomeadamente no seu artigo 7._, n._ 2, que os apoios são concedidos em contrapartida de compromissos dos beneficiários, que devem manter a Comissão regularmente informada do estado de realização destes compromissos.
20 Neste âmbito, afigura-se que o artigo 8 do contrato é claramente concebido como uma faculdade oferecida à Comissão de romper unilateralmente, com base num critério objectivo, o vínculo que a une ao outro contraente, em especial se este último não executar as obrigações constantes do artigo 4.3 do contrato.
21 O direito italiano dos contratos não leva a que se considere tal estipulação inválida. Com efeito, o artigo 1456._ do Código Civil italiano permite aos contraentes acordar de modo expresso que o contrato será automaticamente rescindido em caso de inexecução de uma obrigação determinada. A obrigação de especificidade exigida, para a aplicação desta disposição, pela Corte Suprema do cassazione pode considerar-se satisfeita pela referência contida no artigo 8 às obrigações enumeradas no artigo 4.3 do contrato, que diz respeito aos relatórios que o co-contraente deve fazer à Comissão em conformidade com o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 3640/85. Assim, quanto à violação das obrigações previstas no artigo 4.3 do contrato, a sujeição deste último à lei italiana não tem por consequência privar o artigo 8 do seu alcance resolutivo.
22 Quanto ao argumento da SNUA de que a inexecução das obrigações contratuais não lhe é imputável, resulta do artigo 8 do contrato que a faculdade de rescisão automática não está dependente da existência de uma falta do co-contraente, mas apenas da condição de inexecução de certas obrigações convencionais, independentemente da sua causa ou origem.
23 Embora seja um facto que a jurisprudência da Corte suprema di cassazione subordine a produção de efeitos das cláusulas resolutivas expressas abrangidas pelo artigo 1456._ do Código Civil italiano à condição de imputabilidade da inexecução ao contraente inadimplente, é também incontestável que, no seu artigo 1322._, este código reconhece às partes, no âmbito da autonomia contratual, o direito de determinar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites fixados pela lei. Não obsta assim a que as partes num contrato escolham incluir neste uma cláusula resolutiva não sujeita a uma condição de imputabilidade da inexecução ao contraente, em derrogação do regime comum dos contratos de direito italiano.
24 No caso sub judice, é inequívoca a intenção de previsão pelas partes de modalidades específicas de rescisão do contrato, devendo-se tal nomeadamente à natureza especial das relações entre a Comunidade e a empresa a que concede um apoio com base no Regulamento n._ 3640/85 e às possibilidades práticas de acompanhamento, pela Comissão, da execução do programa de trabalho, que estão estreitamente dependentes dos relatórios que o contraente lhe deve transmitir, conforme o artigo 4.3.
25 Foi portanto acertadamente que a Comissão se fundou no artigo 8 do contrato para decidir a rescisão automática do mesmo.
26 Nestes termos, a carta dirigida em 18 de Setembro de 1991 à SNUA pela Comissão satisfaz as condições enunciadas no artigo 8 do contrato para constituir a interpelação segundo a qual a rescisão se pode tornar efectiva, e isto mesmo quando não contém qualquer referência expressa ao artigo 8 e quando dá à SNUA um prazo superior a um mês para cumprir as suas obrigações.
Quanto à restituição do adiantamento
27 Resulta do artigo 8.3 do contrato que a SNUA é obrigada à restituição do adiantamento pago, num montante não contestado de 195 397 ecus.
Quanto aos juros
28 Nos termos do artigo 8.3 do contrato, os juros são devidos a partir da data da recepção do adiantamento e à taxa aplicada pelo Banco Europeu de Investimento à data da decisão da Comissão relativa à concessão da contribuição financeira.
29 Por conseguinte, a Comissão entende que os juros são devidos a partir de 1 de Abril de 1988. Indica que a decisão de concessão foi tomada em 11 de Novembro de 1986, sendo então aplicável a taxa de juro de 8,05%, de modo que o montante dos juros se eleva a 43,09 ecus por dia de atraso até à data do pagamento total da dívida.
30 Na falta de contestação da SNUA sobre esta matéria, bem como de qualquer elemento nos autos que a permita pôr em causa, há que julgar procedente o pedido apresentado pela Comissão relativamente ao montante dos juros.
31 Em aplicação do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), há que substituir, no que se refere ao montante do capital e ao dos juros, a referência ao ecu por uma referência ao euro à taxa de um euro por um ecu.
Quanto à reparação do prejuízo
32 Baseando-se no artigo 1453._ do Código Civil italiano, a Comissão pede, além disso, a condenação da SNUA no pagamento da indemnização de 60 000 ecus como ressarcimento do prejuízo sofrido pela inexecução do contrato e que, segundo afirma, consiste numa imobilização injustificada de fundos comunitários de que poderiam ter beneficiado outros projectos, um desperdício em termos de recursos humanos e uma ofensa ao crédito da instituição.
33 A SNUA contrapõe que, na ausência de falta da sua parte, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
34 A Comissão contesta a ausência de falta e afirma que uma diligência contratual normal devia pelo menos ter levado a SNUA a avisá-la da existência de um risco de inexecução.
35 Saliente-se a este respeito que a competência do Tribunal de Justiça, baseada em cláusula compromissória, é limitada aos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade ou que têm uma relação directa com as obrigações que dele decorrem (v. acórdão Comissão/Zoubek, já referido, n._ 11).
36 A disposição constante do artigo 1453._ do Código Civil italiano que consagra o direito do contraente pedir, de qualquer modo, à parte inadimplente que repare o seu prejuízo aplica-se, pelo seu próprio teor, independentemente do modo como se deu a rescisão. Assim, a Comissão pode legitimamente invocar o benefício desta disposição que se aplica ao contrato por força do seu artigo 14.
37 Com vista a examinar a razoabilidade do pedido, importa estabelecer uma distinção entre o período que precede a rescisão do contrato e o período subsequente.
38 Quanto ao primeiro período, as disposições conjugadas dos artigos 4.3 e 8 do contrato oferecem à Comissão a faculdade de, em tempo útil, retirar as consequências da inobservância pelo seu co-contraente dos compromissos por ele assumidos e de pôr termo, antecipada e unilateralmente, ao vínculo contratual. A Comissão recorda, ela própria, que não era obrigada a conceder prorrogações de prazo. A Comissão não pode, portanto, esperar que a demandada assuma a responsabilidade de um prejuízo que resulta das suas próprias decisões ou da sua omissão.
39 No que respeita ao período posterior à rescisão do contrato, a situação é diferente, devido ao carácter culposo da recusa do contraente em efectuar a restituição. Contudo, tratando-se em primeiro lugar da imobilização injustificada de fundos comunitários, importa observar, por um lado, que os juros de mora a cargo da demandada devem ter por consequência anular o prejuízo financeiro eventualmente sofrido pela Comunidade em razão do atraso no pagamento e, por outro, que, no que respeita à perda de fontes de financiamento sofrida por outros potenciais contraentes, a Comissão não pode invocar em seu proveito um eventual prejuízo suportado por terceiros.
40 Em seguida, quanto à utilização alegadamente inadequada dos recursos humanos da Comissão durante a fase contenciosa do litígio, observe-se que os encargos suportados pelas partes para efeitos do processo em nenhuma circunstância podem, enquanto tais, ser considerados um prejuízo diverso do encargo das despesas normalmente reconhecidas pelo Tribunal.
41 Por último, quanto aos outros prejuízos alegados, a Comissão não provou a sua realidade de modo preciso e convincente.
42 Cabe, portanto, rejeitar o pedido de indemnização apresentado pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a SNUA sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
44 A SNUA Srl é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 195 397 euros, acrescida dos juros num montante de 43,09 euros por dia de atraso a contar de 1 de Abril de 1988 até à data do pagamento total da dívida.
45 Quanto ao restante, julga-se a acção improcedente.
46 A SNUA Srl é condenada nas despesas.
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