Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Contingente pautal para a importação de bananas - Regulamento que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade a atribuir aos operadores - Recurso dos operadores - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173.° , quarto parágrafo; Regulamento n.° 3190/93 da Comissão)
Sumário
$$É inadmissível o recurso de anulação dirigido contra o Regulamento n.° 3190/93, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994, interposto pelos operadores das referidas categorias.
Com efeito, o referido regulamento não tem como efeito imediato e directo permitir a cada operador determinar a quantidade definitiva que lhe será atribuída a título individual, uma vez que os dados comunicados às autoridades competentes para esse fim podem ser por estas modificados ou pela Comissão em várias ocasiões, sem que as sejam levadas ao conhecimento dos operadores em causa, pelo que estes últimos não estão em condições de determinar seja com base nos valores comunicados, seja nas disposições do Regulamento n.° 3190/93, a quantidade de referência à qual se aplica o coeficiente de redução.
Pelo facto de ser impossível aos operadores de determinar a sua quantidade definitiva efectuando uma simples multiplicação de uma quantidade sua conhecida pelo coeficiente de redução estabelecido pelo regulamento em causa, este também não pode ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar.
Partes
No processo C-73/97 P,
República Francesa, representada inicialmente por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e depois por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na mesma direcção, e Frédéric Pascal, encarregado de administração na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
ora recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 11 de Dezembro de 1996, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T-70/94, Colect., p. II-1741), e que visa a anulação parcial desse acórdão na parte em que indefere a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão,
sendo intervenientes no processo:
Comafrica SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Génova (Itália),
Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co., sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha),
representadas por Bernard O'Connor, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, rue Marie-Adelaïde,
recorrentes na primeira instância,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida na primeira instância
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
interveniente na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1997, a República Francesa interpôs, nos termos do artigo 49.° , terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T-70/94, Colect., p. II-1741, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este indeferiu a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
2 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso de anulação do Regulamento (CE) n.° 3190/93 da Comissão, de 19 de Novembro de 1993, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal de 1994 (JO L 285, p. 28), bem como pela improcedência do pedido de indemnização apresentado pela Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. (a seguir «Comafrica e Dole»).
3 Relativamente aos factos que estão na origem do litígio, bem como à regulamentação comunitária em causa, remete-se para os n.os 1 a 21 do acórdão recorrido.
O recurso no Tribunal de Primeira Instância
4 Em 11 de Fevereiro de 1994, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um recurso interposto pela Comafrica e Dole com vista, por um lado, nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE, à anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 3190/93 e, por outro, nos termos do artigo 215.° , segundo parágrafo, do mesmo Tratado, à indemnização do prejuízo que as recorrentes consideram ter sofrido com as decisões pretensamente ilegais da Comissão contidas no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2920/93 da Comissão, de 22 de Outubro de 1993, que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para o segundo semestre de 1993 (JO L 264, p. 40), e no artigo 1.° do Regulamento n.° 3190/93.
5 Em 29 e Abril de 1994, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso quanto ao pedido de anulação do artigo 1.° do Regulamento n.° 3190/93. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, por despacho de 2 de Maio de 1995, conhecer da excepção de inadmissibilidade com o mérito da causa.
6 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«38 O artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado confere aos particulares o direito de impugnarem qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, um dos objectivos desta disposição é evitar especialmente que, pela simples escolha da forma de um regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. É, portanto, claro que a escolha da forma não pode, por si só, alterar a natureza legislativa de um acto (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, FRSEA e FNSEA/Conselho, T-476/93, Colect., p. II-1187, n.° 19).
39 O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância decidiram igualmente que, para que se possa considerar que os operadores económicos são individualmente afectados pelo acto cuja anulação requerem, é necessário que sejam afectados na sua posição jurídica, em razão de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573).
40 Além disso, no contexto da gestão de um contingente pautal para as carnes de bovino, o Tribunal de Justiça decidiu que um regulamento da Comissão, que determinava as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros deviam satisfazer os pedidos de certificados de importação, afectava individualmente os operadores que, no momento da sua adopção, já tinham requerido tais certificados (v. o acórdão Weddel/Comissão, já referido, n.os 19 a 23). Para decidir que os operadores eram individualmente afectados, o Tribunal de Justiça tomou em conta o facto de a Comissão, ao determinar, com base na quantidade total para a qual os pedidos tinham sido apresentados e num momento em que já não podia ser apresentado qualquer novo pedido, a medida em que os referidos pedidos podiam ser satisfeitos, decidiu, na realidade, do seguimento a dar a cada pedido apresentado. O Tribunal de Justiça concluiu, consequentemente, que o regulamento em questão devia ser analisado como um conjunto de decisões individuais e não como uma medida de alcance geral na acepção do artigo 189.° do Tratado.
41 Este Tribunal sublinha que, no caso vertente, o Regulamento n.° 3190/93 apenas se aplica aos operadores que tinham pedido e obtido quantidades de referência para importações de bananas da categoria A ou da categoria B para o ano de 1994. Indica a cada operador interessado que a quantidade de bananas que tem o direito de importar no quadro do contingente pautal para o ano de 1994 pode ser determinada aplicando um coeficiente uniforme de redução à sua quantidade de referência. Dado que a única função legislativa do Regulamento n.° 3190/93 é fixar e publicar o referido coeficiente de redução, este diploma tem como efeito imediato e directo permitir a cada operador, aplicando o coeficiente de redução à quantidade de referência que lhe tinha sido atribuída, determinar a quantidade definitiva que lhe será atribuída a título individual. Enquanto tal, o Regulamento n.° 3190/93 deve ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar em 1994.
42 O Tribunal assinala igualmente que a Comissão não contestou a afirmação das recorrentes de que também são directamente afectadas pelo Regulamento n.° 3190/93 porque este não deixa aos Estados-Membros nenhuma margem de apreciação no que respeita à emissão dos certificados de importação.
43 Nestas condições, o pedido de anulação do Regulamento n.° 3190/93 deve ser julgado admissível.»
O recurso de anulação
7 No seu recurso, a República Francesa pede ao Tribunal de Justiça que anule parcialmente o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
8 A Comafrica e Dole pedem ao Tribunal de Justiça:
- que negue provimento ao presente recurso de anulação;
- que condene o Governo francês e a Comissão nas despesas.
9 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça:
- a anulação parcial do acórdão recorrido, na parte em que indefere a questão prévia de inadmissibilidade que havia suscitado;
- a condenação da Comafrica e Dole nas despesas.
10 Em apoio do seu recurso, o Governo francês alega que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o alcance geral e o carácter normativo do Regulamento n.° 3190/93 que produz efeitos jurídicos para o conjunto dos operadores das categorias A e B e que a Comafrica e Dole não demonstraram que existia uma situação particular de facto susceptível de as caracterizar de uma forma mais específica relativamente a qualquer outro operador que comercializasse bananas abrangidas pelo contingente pautal.
11 A Comissão, que apoia o recurso de anulação interposto pelo Governo francês, alega, antes de mais, que o único objectivo do Regulamento n.° 3190/93 é o de fazer com que o total das quantidades de referência atribuídas aos operadores das categorias A e/ou B esteja de acordo com o volume do contingente disponível através da fixação de um coeficiente de redução, sem atender a quaisquer situações específicas a um dado operador. Em seguida, relembra que, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6), os Estados-Membros devem comunicar aos operadores as suas quantidades de referência individuais depois de a Comissão ter fixado o eventual coeficiente de redução. A Comissão indica que só depois desta comunicação ter tido lugar é que se pode considerar que os operadores têm um direito, que pode ser qualificado de definitivo, a uma determinada quantidade de referência. Por fim, observa que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância se baseou no acórdão de 6 de Novembro de 1990, Weddel/Comissão (C-354/87, Colect., p. 3847), para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso contra o Regulamento n.° 3190/93.
12 Por estarem em desacordo com as conclusões do advogado-geral, designadamente no que toca ao desenrolar do processo de concessão dos certificados nos termos do Regulamento n.° 1442/93, a Comafrica e Dole apresentaram na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 3 de Setembro seguinte, um requerimento pedindo ao Tribunal que ordenasse ou uma diligência de instrução, nos termos do artigo 60.° do Regulamento de Processo, no que toca à tramitação efectiva do referido processo, ou a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61.° do referido regulamento.
13 O Tribunal de Justiça considera que a diligência de instrução requerida deve ser indeferida. Com efeito, o requerimento foi apresentado num momento em que, nos termos do n.° 2 do artigo 59.° do Regulamento de Processo, a fase oral do processo já tinha sido encerrada. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 53) que tal pedido só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva e que o interessado não pôde invocar antes do encerramento da fase oral.
14 No caso em apreço, basta notar que a Comafrica e Dole tiveram oportunidade de apresentar o seu requerimento antes do encerramento da fase oral. O desenrolar do processo de concessão dos certificados nos termos do Regulamento n.° 1442/93 foi evocado por estas na tréplica apresentada nos termos do artigo 177.° do Regulamento de Processo. Além disso, por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Outubro de 1998, declararam que a fase escrita lhes tinha dado a oportunidade de defender plenamente o seu ponto de vista e que se não opunham a que o Tribunal de Justiça decidisse sem fase oral, nos termos do artigo 120.° do Regulamento de Processo.
15 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, considerou não ser essa fase necessária no presente processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 No n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Regulamento n.° 3190/93, que tem por efeito imediato e directo permitir a cada operador, aplicando o coeficiente de redução à quantidade de referência que lhe tinha sido atribuída, determinar a quantidade definitiva que lhe será atribuída a título individual, deve ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar em 1994.
17 Há, portanto, que examinar se foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que houve uma quantidade de referência que foi atribuída a um operador antes da adopção do Regulamento n.° 3190/93 e, por conseguinte, que depois da adopção deste cada operador estava em condições de determinar a quantidade definitiva que teria direito a importar em 1994 multiplicando a quantidade de referência pelo coeficiente de redução.
18 As modalidades de execução do título IV do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), foram fixadas pelo Regulamento n.° 1442/93.
19 No que toca à emissão dos certificados de importação para as diferentes categorias de operadores, o Regulamento n.° 1442/93 prevê um processo composto de várias fases.
20 Antes de mais, as autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1442/93, elaboram as listas separadas dos operadores das categorias A e B e, para cada operador, estabelecem as quantidades que este comercializou durante cada um dos três anos anteriores ao que precede o ano para o qual se encontra aberto o contingente pautal, discriminando essas quantidades segundo as funções económicas descritas no artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento.
21 Neste contexto, o artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93 dispõe que os operadores em causa devem comunicar às autoridades competentes, o mais tardar em 1 de Abril e, em relação a 1994, o mais tardar em 1 de Setembro de 1993, o volume global das quantidades de bananas comercializadas em cada um dos anos referidos no n.° 1 desta disposição, discriminado-as claramente segundo a origem das bananas e cada uma das funções económicas descritas no artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento.
22 Em seguida, e nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1442/93, as autoridades competentes estabelecem anualmente, o mais tardar em 1 de Outubro de 1993, em relação a 1994, e o mais tardar em 1 de Julho, para os anos seguintes, relativamente a cada operador das categorias A e B inscrito nos seus registos, a média das quantidades comercializadas nos três anos anteriores ao que precede o ano para o qual o contingente pautal é aberto, discriminadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo operador, em conformidade com o artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento. Esta média é designada «quantidade de referência».
23 Resulta do artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93 que a quantidade de referência é obtida pela autoridade competente através da aplicação de coeficientes de ponderação às quantidades comercializadas, de acordo com as funções económicas descritas no artigo 3.° , n.° 1, do referido regulamento.
24 Relativamente aos valores a estabelecer pelas autoridades competentes, o artigo 8.° do Regulamento n.° 1442/93 dispõe que estas procedam a todos os controlos adequados para verificar a pertinência dos pedidos e dos documentos comprovativos apresentados pelos operadores, em conformidade com o artigo 7.° Para tal, as autoridades podem, nomeadamente, tomar em consideração as peritagens e relatórios de revisores oficiais de contas ou de auditores.
25 Por fim, o artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1442/93 dispõe que as autoridades competentes comunicam anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Julho e, em relação a 1994, o mais tardar em 15 de Outubro de 1993, o montante total das quantidades de referência ponderadas em conformidade com o n.° 2 deste artigo, e a quantidade total de bananas comercializadas por cada função relativamente aos operadores inscritos nos seus registos.
26 Importa notar que o Regulamento n.° 1442/93 não estabelece a obrigatoriedade de as autoridades competentes informarem os operadores sobre as quantidades de referência ou sobre as quantidades de referência ponderadas por elas fixadas.
27 No decurso da última fase, a Comissão, nos termos do artigo 6.° , primeiro parágrafo, fixa, se for caso disso, o coeficiente uniforme de redução para cada categoria de operadores a aplicar à quantidade de referência de cada operador, a fim de determinar a quantidade que lhe será atribuída. De acordo com o segundo parágrafo deste artigo, os Estados-Membros determinam a quantidade atribuída a cada operador registado das categorias A e B e comunicam-lha o mais tardar em 1 de Agosto e, em relação a 1994, o mais tardar em 1 de Novembro de 1993.
28 No que toca ao coeficiente de redução fixado pelo Regulamento n.° 3190/93, a Comissão declarou ao Tribunal de Primeira Instância que o referido coeficiente de redução foi aplicado a quantidades de referência corrigidas pelos seus serviços ou por indicação destes (n.° 64 do acórdão recorrido).
29 Com efeito, resulta dos quinto e sexto considerandos do Regulamento n.° 3190/93 que as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1442/93 revelam a existência de duplas contagens das mesmas quantidades, a título da mesma função, em benefício de diferentes operadores em vários Estados-Membros e que o coeficiente de redução foi determinado com base nas comunicações dos Estados-Membros deduzidas as duplas contagens avaliadas pela Comissão.
30 Segue-se que, no decurso do processo, os dados comunicados pelos operadores às autoridades competentes podem ser modificados em várias ocasiões antes da fixação do coeficiente de redução, sem que as modificações efectuadas pelas autoridades competentes ou pela Comissão sejam levadas ao conhecimento dos operadores em causa.
31 Consequentemente, o operador não está em condições de determinar seja com base nos valores que comunicou à autoridade nacional competente, seja nas disposições do Regulamento n.° 3190/93 a quantidade de referência à qual se aplica o coeficiente de redução.
32 Foi portanto erradamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 41 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.° 3190/93 «indica a cada operador interessado que a quantidade de bananas que tem o direito de importar no quadro do contingente pautal para o ano de 1994 pode ser determinada aplicando um coeficiente uniforme de redução à sua quantidade de referência» e que o efeito imediato e directo do referido regulamento é o de «permitir a cada operador, aplicando o coeficiente de redução à quantidade de referência que lhe tinha sido atribuída, determinar a quantidade definitiva que lhe será atribuída a título individual».
33 No n.° 40 do acórdão recorrido, o Tribunal estabelece uma analogia entre a situação da Comafrica e Dole e a do demandante no acórdão Weddel/Comissão, já referido, daí tirando como consequência, no n.° 41, que o Regulamento n.° 3190/93 devia ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar em 1994.
34 Nesta perspectiva, há que referir que, no n.° 20 do acórdão Weddel/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o Regulamento (CEE) n.° 2806/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (JO L 268, p. 5), foi adoptado tendo em conta as carnes de bovino relativamente às quais tinham sido apresentados pedidos individuais de certificados de importação nos dez primeiros dias do mês de Setembro de 1987.
35 Ao adoptar o Regulamento n.° 2806/87, a Comissão usou da faculdade prevista no artigo 15.° , n.° 6, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 2377/80, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (JO L 241, p. 5; EE 03 F19 p. 35), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3578/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982 (JO L 373, p. 59), segundo o qual a Comissão decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados e fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas se as quantidades para as quais os certificados foram pedidos ultrapassarem as quantidades disponíveis.
36 Segue-se, tal como sublinhou o advogado-geral no n.° 53 das suas conclusões, que o papel das autoridades competentes dos Estados-Membros se limitava a dar seguimento aos pedidos de certificados de importação efectuando, com base no regulamento da Comissão, uma simples multiplicação que, por seu turno, cada operador podia igualmente efectuar.
37 Em contrapartida, resulta dos n.os 20 a 31 do presente acórdão que o operador não tinha obtido uma quantidade de referência antes da adopção do Regulamento n.° 3190/93 e que também não estava em condições de determinar a quantidade definitiva que teria o direito de importar em 1994, efectuando uma simples multiplicação de uma quantidade que conhecia pelo coeficiente de redução que este regulamento havia estabelecido.
38 Foi, portanto, também erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, fundando-se no acórdão Weddel/Comissão, já referido, concluiu, no n.° 41 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.° 3190/93 devia ser analisado como um conjunto de decisões individuais dirigidas a cada operador, informando-o, na realidade, das quantidades precisas que terá o direito de importar em 1994.
39 No que toca à jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pela Comafrica e Dole em apoio da sua argumentação, segundo a qual elas são individualmente visadas pelo Regulamento n.° 3190/93, importa observar que se refere, como sublinhado pelo advogado-geral nos n.° 67 a 71 das suas conclusões, a situações diferentes da em apreço.
40 Por último, quanto ao fundamento da Comafrica e Dole segundo o qual, caso lhes fosse recusado o direito de impugnar o Regulamento n.° 3190/93 no Tribunal de Primeira Instância, deixariam de dispor de qualquer meio de recurso efectivo contra medidas que afectam os seus direitos, basta observar, como fez o advogado-geral no n.° 82 das suas conclusões, que um operador que considera que os seus direitos foram lesados aquando da atribuição da sua quantidade de referência pode intentar uma acção num órgão jurisdicional nacional contra o acto pelo qual as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fixaram, nos termos do artigo 6.° , segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1442/93, a quantidade que lhe foi atribuída. No quadro de um tal processo, nada o impede de pôr em causa a validade do regulamento comunitário no qual se fundou esse acto.
41 Resulta do que precede que o acórdão recorrido deve ser anulado.
42 Nos termos do artigo 54.° , primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. O Tribunal de Justiça considera ser esse o caso.
43 Basta observar, a este propósito, que o recurso de anulação que a Comafrica e Dole interpuseram do Regulamento n.° 3190/93 deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Nos termos do artigo 122.° , quarto parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro ou uma instituição que não tenham intervindo no processo perante o Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir que as partes suportem as respectivas despesas ou que a parte recorrente vencedora pague à parte vencida as despesas que esta tenha efectuado em virtude do recurso que aquela interpôs. Cabe decidir que cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (T-70/94), é anulado.
2) O recurso de anulação interposto pela Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. é julgado inadmissível.
3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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