Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Medidas nacionais de protecção das denominações de origem registadas nos termos do Regulamento n._ 2081/92 - Justificação
(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Regulamento n._ 2081/92 do Conselho)
2 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n._ 2081/92 - Protecção das denominações registadas - Evocação de uma denominação registada - Conceito - Evocação da denominação de origem protegida «Gorgonzola» pela denominação «Cambozola»
[Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 13._, n._ 1, alínea b)]
3 AAgricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n._ 2081/92 - Marca registada antes do registo de uma denominação de origem - Continuação do uso da marca pelo seu titular - Condições - Marca «Cambozola» registada antes da denominação de origem «Gorgonzola» - Apreciação pelo juiz nacional - Critérios
(Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 14._, n._ 2; Directiva 89/104 do Conselho)
Sumário
4 No estado actual do direito comunitário, o princípio da livre circulação de mercadorias não obsta a que um Estado-Membro adopte as medidas que lhe incumbem para assegurar a protecção das denominações de origem registadas nos termos do Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Com efeito, embora, como o Tribunal de Justiça já decidiu, os artigos 30._ e 36._ do Tratado não se oponham à aplicação de regras estabelecidas por uma convenção bilateral entre Estados-Membros, relativa à protecção das indicações de proveniência e das denominações de origem, desde que as denominações protegidas não tenham adquirido um carácter genérico no Estado de origem, não podem opor-se, a fortiori, a que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias em aplicação do Regulamento n._ 2081/92.
5 O artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios prevê que as denominações registadas estão protegidas contra toda e qualquer evocação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto.
A este respeito, a noção de evocação abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação. Pode existir evocação de uma denominação protegida sem que haja qualquer risco de confusão entre os produtos em causa e mesmo que nenhuma protecção comunitária se aplique aos elementos da denominação em referência que a terminologia em litígio retoma.
No caso de um queijo de pasta mole e azul, cuja aparência externa não deixa de ter analogia com a do queijo «Gorgonzola», parece legítimo considerar que há evocação de uma denominação protegida quando o termo utilizado para o designar termina pelas mesmas duas sílabas que esta denominação e comporta o mesmo número de sílabas que esta, de que resulta um parentesco fonético e óptico manifesto entre os dois termos. O uso de uma denominação como «Cambozola» pode, portanto, ser qualificado, na acepção da disposição referida, como evocação da denominação de origem protegida «Gorgonzola», sem que a menção na embalagem da origem verdadeira do produto seja susceptível de alterar esta qualificação.
6 Para permitir a manutenção da utilização de uma marca registada antes do registo de uma denominação de origem nos termos do Regulamento n._ 2081/92, incluindo a evocação desta, o artigo 14._, n._ 2, do referido regulamento põe como condições que a marca tenha sido registada de boa fé e que não esteja viciada por razões de nulidade ou de caducidade previstas pelas disposições pertinentes da Primeira Directiva 89/104 relativa às marcas.
Quanto à marca «Cambozola», registada antes do registo da denominação de origem protegida «Gorgonzola», compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se as condições referidas estão preenchidas, fundamentando-se, nomeadamente, no estado do direito em vigor no momento do registo da marca para apreciar se este pôde ter sido feito de boa fé, noção que deve ser vista tendo em conta o conjunto da legislação, nacional e internacional, aplicável no momento em que o pedido de registo da marca foi apresentado, e se não considerar que uma denominação como «Cambozola» constitui, por si própria, uma forma de induzir em erro o consumidor.
Partes
No processo C-87/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Handelsgericht Wien (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola
e
Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG,
Eduard Bracharz GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, P. Jann, C. Gulmann, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, por Günther Frosch e Peter Klein;
- em representação da Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG e Eduard Bracharz GmbH, por Christian Hauer, advogado em Viena;
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, «Gesandte» no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente;
- em representação do Governo helénico, por Ioannis-Konstantinos Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Ioanna Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes;$
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Frédéric Pascal, adido de administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes;
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bertrand Wägenbaur, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, representado por Günther Frosch e Peter Klain, da Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG e da Eduard Bracharz GmbH, representadas por Christian Hauer, do Governo helénico, representado por Ioannis-Konstantinos Chalkias e Ioanna Galani-Maragkoudaki, do Governo francês, representado por Christina Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo italiano, representado por Ivo M. Braguglia, e da Comissão, representada por José Luis Iglesias Buhigues, assistido por Bertrand Wägenbaur, na audiência de 24 de Setembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Julho de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1997, o Handelsgericht Wien apresentou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30._ e 36._ do mesmo Tratado.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola à Käserei Champignon Hofmeister GmbH & Co. KG (a seguir «Käserei Champignon») e à Eduard Bracharz GmbH (a seguir «Eduard Bracharz») acerca de um pedido de que a comercialização de um queijo de pasta azul sob a denominação «Cambozola» seja proibida na Áustria e que a marca registada correspondente seja objecto de cancelamento.
3 O Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola baseou inicialmente o seu pedido em disposições do direito internacional e na legislação austríaca.
O direito internacional e a legislação nacional
4 O artigo 3._ da convenção internacional sobre o uso de indicações de origem e de denominações de queijos, assinada em Stresa em 1 de Junho de 1951 (a seguir «convenção de Stresa»), reserva exclusivamente as indicações de origem que sejam objecto de uma regulamentação nacional «aos queijos fabricados ou afinados em regiões tradicionais, em virtude de usos locais, leais e constantes». O artigo 1._ desta mesma convenção proíbe o uso de designações de queijos contrárias a este princípio. Tal como completada pelo protocolo que lhe está anexo, a convenção designa o nome «Gorgonzola (Itália)» como indicação de origem.
5 A convenção de Stresa foi aplicável no território austríaco a partir de 11 de Julho de 1955 e cessou de produzir efeitos a contar de 9 de Fevereiro de 1996, na sequência da sua denúncia por nota do Governo austríaco de 30 de Novembro de 1994.
6 O artigo 2._ do acordo entre o Governo austríaco e o Governo italiano relativo às indicações geográficas de origem e às denominações de determinados produtos, assinado em Roma em 1 de Fevereiro de 1952, proíbe a importação e a venda de todos os produtos que contenham eles próprios ou na sua embalagem imediata, ou nas marcas, as indicações e denominações contidas no anexo que sejam susceptíveis de enganar o público quanto à origem, espécie, o carácter ou as qualidades especiais desses produtos ou mercadorias. O protocolo adicional ao referido acordo, assinado em Viena em 17 de Dezembro de 1969, alargou a protecção prevista pelo acordo à designação «Gorgonzola», mas apenas no caso de a convenção Stresa ser revogada ou alterada.
7 O artigo 2._ do Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (lei austríaca contra a concorrência desleal) proíbe o engano, em especial sobre as qualidades, a origem e o modo de produção de mercadorias e o artigo 9._ desta mesma lei proíbe a utilização abusiva de denominações de empresa.
O direito comunitário
8 Nos termos do artigo 2._ e do título A do anexo do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (JO L 148, p. 1), a denominação «Gorgonzola» constitui uma denominação de origem protegida a nível comunitário a partir de 21 de Junho de 1996. Os artigos 13._ e 14._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), fixam as condições a que está sujeita a continuação do uso de uma marca eventualmente incompatível com uma denominação de origem que tenha sido objecto de um pedido de registo posterior ao registo da marca.
9 Nos termos do artigo 13._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 2081/92:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
...
2. Todavia, os Estados-Membros podem manter medidas nacionais que autorizem a utilização das expressões mencionadas na alínea b) do n._ 1 durante um período limitado a cinco anos, no máximo, após a data de publicação do presente regulamento, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob esta expressão durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta excepção não pode levar à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que estas expressões eram proibidas.»
10 Nos termos do artigo 14._, n._ 2, do mesmo regulamento:
«Na observância da legislação comunitária, a utilização de uma marca que corresponda a uma das situações enumeradas no artigo 13._, registada de boa fé antes da data de depósito do pedido de registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, poderá prosseguir não obstante o registo de denominação de origem ou da indicação geográfica, sempre que a marca não incorra nos motivos de nulidade ou caducidade previstos respectivamente na Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre as marcas, no n._ 1, alíneas c) e g), do seu artigo 3._ e no n._ 2, alínea b), do seu artigo 12._»
11 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1):
«Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade uma vez efectuados, os registos relativos:
...
c) as marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou de outras características deste;
...
g) as marcas que sejam susceptíveis de enganar o público, por exemplo, no que respeita a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica do produto ou do serviço;
...»
12 Nos termos do artigo 12._, n._ 2, da mesma directiva:
«O registo de uma marca fica passível de caducidade se após a data em que o registo foi efectuado:
...
b) no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o publico em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços.»
As questões prejudiciais
13 Após ter, por despacho em processo de medidas provisórias de 24 de Junho de 1994, proibido as recorridas no processo principal de comercializarem, durante a tramitação do processo principal, um queijo de pasta azul com a denominação «Cambozola», o Handelsgericht Wien interrogou-se, na sequência da adesão da República da Áustria à União Europeia, sobre a questão de saber se as medidas que lhe eram solicitadas, e que constituíam objecto do seu despacho de medidas provisórias, eram compatíveis com as regras comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias. Elas poderiam, com efeito, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30._ do Tratado, mas, tratando-se da protecção de uma indicação de origem geográfica, uma justificação ao abrigo do artigo 36._ do Tratado seria, no entanto, possível.
14 Considerando que a solução do litígio exigia uma interpretação destas disposições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) No estado actual do direito comunitário, é compatível com os princípios fundamentais da livre circulação de mercadorias (artigos 30._ e 36._ do Tratado CE) que um queijo ostentando a marca `Cambozola', legalmente produzido num Estado-Membro desde 1977, que é vendido noutro Estado-Membro desde 1983, não possa ser comercializado neste último Estado-Membro sob a denominação `Cambozola', devido a uma medida nacional adoptada em aplicação de uma convenção internacional sobre a protecção das denominações geográficas de origem e das designações de determinados produtos (que protege a denominação `Gorgonzola') e a uma proibição nacional de publicidade enganosa?
2) Será relevante para a resposta a esta pergunta o facto de a embalagem do queijo comercializado sob a marca `Cambozola' ostentar uma indicação claramente visível do país de produção (`Deutscher Weichkäse'), tendo em conta que este queijo, regra geral, não é exposto nem vendido ao consumidor sob a forma de queijos inteiros mas em triângulos e, em parte, sem a embalagem original?»
15 A protecção da denominação de origem «Gorgonzola» foi transferida para o domínio comunitário a partir de 21 de Junho de 1996, data da entrada em vigor do registo desta denominação, ao abrigo do Regulamento n._ 2081/92, pelo Regulamento n._ 1107/96. Assim, é apenas no âmbito das regras comunitárias relativas à protecção das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que se devem abordar as questões submetidas ao Tribunal.
16 Com efeito, mesmo que, no plano formal, o juiz de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado, esta circunstância não obsta a que o Tribunal forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, tenha-lhe este feito ou não referência no enunciado das suas questões (v. designadamente, neste sentido, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C-241/89, Colect., p. I-4695, n._ 8, e de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique», C-315/92, Colect., p. I-317, n._ 7).
17 Ora, no caso em apreço, resulta claramente do objecto dos pedidos feitos no processo principal que toda e qualquer discussão sobre o estado do direito anterior à entrada em vigor do Regulamento n._ 1107/96 e o registo da denominação de origem protegida «Gorgonzola» que daí resulta é inútil para a solução do litígio no processo principal, tal como testemunha, de resto, a própria redacção escolhida pelo órgão jurisdicional nacional ao interrogar o Tribunal de Justiça sobre «o estado actual do direito comunitário».
18 No que concerne ao argumento invocado pela demandante no processo principal, de que a protecção concedida por um Estado-Membro a uma denominação de origem subsiste, após o registo desta denominação nos termos do Regulamento n._ 2081/92, desde que tenha um alcance superior ao da protecção comunitária, é contrariado pelo próprio texto do artigo 17._, n._ 3 do mesmo regulamento, que só permite aos Estados-Membros manter a protecção nacional de uma denominação até à data em que seja tomada uma decisão sobre o seu registo como denominação protegida a nível comunitário (v., neste sentido, acórdão de 9 de Junho de 1998, Chiciak e Fol, C-129/97 e C-130/97, Colect., p. 3315, n._ 28). Para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, apenas é pertinente, por conseguinte, o regime jurídico resultante do Regulamento n._ 2081/92, em complemento das regras do Tratado.
19 Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o juiz de reenvio pergunta, essencialmente, se o direito comunitário se opõe a medidas nacionais destinadas a proibir a distribuição de um queijo de pasta azul sob o nome «Cambozola», para assegurar a protecção da denominação de origem «Gorgonzola», precisando-se que a embalagem do produto considerado inclui a menção da sua verdadeira origem.
20 Os artigos 30._ e 36._ do Tratado, que não se opõem à aplicação de regras estabelecidas por uma convenção bilateral entre Estados-Membros relativa à protecção de indicações de proveniência e denominações de origem, desde que as denominações protegidas não tenham adquirido um carácter genérico no Estado de origem (v. acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur, C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 39), não podem opor-se, a fortiori, a que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para proteger denominações registadas nos termos do Regulamento n._ 2081/92 e que, como tais, e em conformidade com o artigo 3._ deste regulamento, carecem de carácter genérico. Portanto, neste caso, para responder utilmente ao juiz de reenvio, basta fornecer-lhe a interpretação das disposições da regulamentação comunitária que disciplinam a possibilidade de manter em uso uma marca como «Cambozola».
21 O artigo 14._ do Regulamento n._ 2081/92 rege especialmente as relações entre as denominações registadas nos termos do regulamento e as marcas. Por conseguinte, embora o artigo 13._, n._ 2, deste mesmo regulamento permita, a título excepcional, a manutenção de medidas excepcionais que autorizem a utilização de determinadas expressões, durante um período de cinco anos, esta disposição não tem por objectivo permitir a manutenção da utilização de marcas. Contrariamente ao que resulta das observações do Governo austríaco, o artigo 13._, n._ 2, na sua versão inicial, bem como na que resulta da sua alteração pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), não é, portanto, aplicável a uma situação como a do processo principal.
22 Há, em primeiro lugar, que determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, o uso de um termo como «Cambozola» corresponde a uma das situações visadas no artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 2081/92.
23 As demandadas no processo principal alegam que assim não sucede e afirmam, em particular, que não há «evocação» na acepção do artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2081/92 quando não haja mais do que uma associação de ideias que, no contencioso das marcas, não constitua risco de confusão (acórdão de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colect., p. I-6191) ou quando o termo em litígio se limite a retomar uma parte da denominação protegida cujos componentes não beneficiam, como tais, da protecção comunitária (acórdão Chiciak e Fol, já referido, n._ 39).
24 A demandante no processo principal, todos os governos que apresentaram observações escritas e a Comissão estão de acordo em que a situação em causa é abrangida pelo artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 2081/92, observando, além disso, o Governo italiano que compete ao juiz nacional pronunciar-se sobre a aplicação desta disposição às circunstâncias precisas do caso que lhe é submetido.
25 A este respeito, a noção de evocação que figura no artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2081/92 abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação.
26 Pode, em especial, contrariamente ao que sustentam as demandadas no processo principal, existir evocação de uma denominação protegida sem que haja qualquer risco de confusão entre os produtos em causa, e mesmo que nenhuma protecção comunitária se aplique aos elementos da denominação de referência que retoma a terminologia em litígio, tal como salienta o advogado-geral nos n.os 37 e 38 das suas conclusões.
27 No caso de um queijo de pasta mole ou de pasta azul, cuja aparência externa não deixa de ter analogia com a do queijo «Gorgonzola», parece legítimo considerar que há evocação de uma denominação protegida quando o termo utilizado para o designar termina pelas mesmas duas sílabas que esta denominação e comporta o mesmo número de sílabas que esta, de que resulta um parentesco fonético e óptico manifesto entre os dois termos.
28 Neste contexto, parece, aliás, pertinente que o juiz nacional tome em conta um documento publicitário editado pela Käserei Champignon e junto aos autos do processo pela demandante no processo principal, documento que parece indicar que a analogia fonética entre as duas denominações não é fruto de circunstâncias fortuitas.
29 Além disso, o artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2081/92 dispõe, expressamente, que a menção eventual da verdadeira origem do produto, na sua embalagem ou de qualquer outro modo, não tem qualquer incidência na sua qualificação à luz das noções citadas nessa alínea.
30 Quando o uso de uma marca como «Cambozola» corresponde a uma das hipóteses em que a protecção das denominações registadas se aplica, há que examinar se as condições estabelecidas pelo artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 para permitir a manutenção da utilização de uma marca anteriormente registada estão preenchidas.
31 A marca deve, em primeiro lugar, ter sido registada de boa fé antes da data da apresentação do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica.
32 A demandante no processo principal sustenta, a este respeito, que as disposições que derrogam o artigo 13._ protegendo as denominações devem ser interpretadas estritamente e que o registo da marca «Cambozola» na Áustria não pode ter sido feita de boa fé na acepção do artigo 14._, n._ 2, pois, desde a sua origem, revestiu-se de um carácter ilícito. Com efeito, a denominação «Gorgonzola» beneficiava na Áustria, em 1983, quando a marca «Cambozola» aí foi registada, de uma protecção essencialmente análoga, embora assente noutros fundamentos jurídicos, à que o direito comunitário lhe garante desde 1996.
33 O Governo italiano salienta igualmente que as autoridades austríacas deviam ter recusado o registo da marca «Cambozola», contrária desde a origem às normas em vigor e que não pode, portanto, ser considerada como tendo sido registada de boa fé.
34 Por seu lado, a Comissão considera que a aplicação do critério do registo de boa fé é da competência exclusiva do juiz nacional, devendo este, para a apreciar, verificar em primeiro lugar se o registo foi efectivamente feito com respeito pelas regras jurídicas em vigor na época.
35 A noção de boa fé que consta do artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 deve ser entendida tendo em conta o conjunto da legislação, nacional e internacional, aplicável no momento em que o pedido de registo da marca é apresentado. O titular da marca não pode, com efeito, beneficiar, em princípio, de uma presunção de boa fé se as disposições então em vigor se opunham claramente a que o seu pedido pudesse ser legalmente satisfeito.
36 Não compete, todavia, ao Tribunal de Justiça, tomando posição sobre a interpretação do Regulamento n._ 2081/92, pronunciar-se sobre o efeito das disposições de ordem internacional e nacional que protegiam as denominações de origem na Áustria antes de esta protecção ser assegurada por disposições de direito comunitário nem, por conseguinte, procurar daí deduzir as circunstâncias subjectivas em que o pedido pode ter sido apresentado. Tal análise só pode ser feita, como salienta justamente a Comissão, pelo órgão jurisdicional nacional a quem é submetido o litígio.
37 A marca registada de boa fé deve, em segundo lugar, para poder beneficiar da manutenção do seu uso, não estar viciada por razões de nulidade ou de caducidade previstas pelas disposições pertinentes da Primeira Directiva 89/104.
38 A demandante no processo principal sustenta, a este respeito, que a marca considerada é susceptível de enganar os consumidores quanto à natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica do produto que designa e está viciada de nulidade nos termos do artigo 3._, n._ 1, alínea g), da Primeira Directiva 89/104.
39 O Governo italiano estima, também, que a aptidão da marca para induzir o consumidor em erro impede a Käserei Champignon e a Eduard Bracharz de invocarem o artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92.
40 A Comissão salienta que as regras constantes dos artigos 3._, n._ 1, alíneas c) e g), e 12._, n._ 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104 devem ser interpretadas restritivamente, porque constituem excepções, por razões de ordem pública, à multiplicidade dos tipos de marca. A Comissão daí deduz que nem a marca «Cambozola» nem o uso que dela é feito contêm uma referência suficientemente precisa a uma origem geográfica real para poderem enganar o público ou induzi-lo em erro sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica do produto. Segundo a Comissão, nenhuma das razões enumeradas nos artigos 3._ e 12._ da Primeira Directiva 89/104 se opõem, por conseguinte, ao uso da marca em questão.
41 A este respeito, deve dizer-se que a hipótese visada no artigo 3._, n._ 1, alínea c), da Primeira Directiva 89/104 não se pode aplicar ao caso presente. No quadro das duas outras disposições pertinentes da mesma directiva, os casos de recusa de registo, de nulidade da marca ou de caducidade dos direitos do titular que impedem a manutenção do seu uso nos termos do artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 pressupõem que se possa considerar provada a existência de um engano efectivo ou de um risco suficientemente grave de engano do consumidor (v., sobre esta noção, acórdãos Clinique, já referido; de 6 de Julho de 1995, Mars, C-470/93, Colect., p. I-1923, e de 26 de Novembro de 1996, Graffione, C-313/94, Colect., p. I-6039, n._ 24).
42 Mais uma vez, compete ao juiz nacional aplicar estes critérios à luz das circunstâncias do caso que lhe é submetido. Embora o termo «Cambozola», que contém uma evocação da denominação «Gorgonzola», não possa, por si só, ser considerado susceptível de enganar o público quanto à natureza, à qualidade ou à proveniência da mercadoria que designa, a apreciação a fazer sobre as condições do seu uso pressupõe um exame dos factos do caso concreto que escapam à competência do Tribunal nos termos do artigo 177._ do Tratado (v., neste sentido, acórdão Graffioni, já referido, n.os 25 e 26).
43 Há, por conseguinte, que responder às questões submetidas que, no estado actual do direito comunitário, o princípio da livre circulação de mercadorias não obsta a que um Estado-Membro adopte as medidas que lhe incumbem para assegurar a protecção das denominações de origem registadas nos termos do Regulamento n._ 2081/92. A este título, o uso de uma denominação como «Cambozola» pode ser qualificado, na acepção do artigo 13._, n._ 1, alínea b), deste regulamento, como evocação da denominação de origem protegida «Gorgonzola», sem que a menção na embalagem de origem verdadeira do produto seja susceptível de alterar esta qualificação. Compete ao órgão jurisdicional determinar se as condições estabelecidas pelo artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 permitem, neste caso, que o uso da marca previamente registada prossiga não obstante o registo da denominação de origem protegida «Gorgonzola», fundamentando-se, nomeadamente, no estado do direito em vigor no momento do registo da marca para apreciar se este pôde ter sido feito de boa fé e se não considerar que uma denominação como «Cambozola» constitui, por si própria, uma forma de induzir em erro o consumidor.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, helénico, francês e italiano, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as duas questões submetidas pelo Handelsgericht Wien, por despacho de 18 de Julho de 1996, declara:
No estado actual do direito comunitário, o princípio da livre circulação de mercadorias não obsta a que um Estado-Membro adopte as medidas que lhe incumbem para assegurar a protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. A este título, o uso de uma denominação como «Cambozola» pode ser qualificado, na acepção do artigo 13._, n._ 1, alínea b), deste regulamento, como evocação da denominação de origem protegida «Gorgonzola», sem que a menção na embalagem de origem verdadeira do produto seja susceptível de alterar esta qualificação. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se as condições estabelecidas pelo artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92 permitem, neste caso, que o uso da marca previamente registada prossiga não obstante o registo da denominação de origem protegida «Gorgonzola», fundamentando-se, nomeadamente, no estado do direito em vigor no momento do registo da marca para apreciar se este pôde ter sido feito de boa fé e se não considerar que uma denominação como «Cambozola» constitui, por si própria, uma forma de induzir em erro o consumidor.
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