Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Médicos - Directiva 93/16 - Formação específica em medicina geral - Condições de acesso - Obtenção prévia do diploma referido no artigo 3._ da directiva - Inexistência
(Directiva 93/16 do Conselho, artigos 3._ e 31._)
Sumário
O artigo 31._ da Directiva 93/16, que visa facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não subordina o acesso à formação específica em medicina geral à obtenção prévia do diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3._ da directiva.
Nem os termos do artigo 31._, nem a economia da Directiva 93/16, nem ainda a natureza de actividades que o candidato deve exercer no decurso da formação específica em medicina geral exigem que o interessado possua um diploma de base referido no artigo 3._ da directiva para aceder à formação específica em medicina geral.
Compete aos Estados-Membros determinar se, e em que medida, a participação do candidato à medicina geral na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com as quais trabalha no decurso da sua formação implica que ele possua um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3._ da referida directiva.
Partes
No processo C-93/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Cour d'arbitrage de Belgique, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fédération belge des chambres syndicales de médecins ASBL
e
Governo flamengo,
Governo da Comunidade Francesa,
Conselho de Ministros,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 31._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Fédération belge des chambres syndicales de médecins ASBL, por Eric Thiry, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo flamengo, por Patrick Devers, advogado no foro de Gand,
- em representação do Governo da Comunidade Francesa, por Jean Bourtembourg, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, e Tom Balthazar, advogado no foro de Gand,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Fédération belge des chambres syndicales de médecins ASBL, representada por Eric Thiry, do Governo flamengo, representado por Patrick Devers, e da Comissão, representada por Pieter van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 22 de Janeiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Março seguinte, a Cour d'arbitrage de Belgique submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 31._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1).
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto em 26 de Janeiro de 1996 pela Fédération belge des chambres syndicales de médecins ASBL (a seguir «Federação»), associação que representa o interesse das pessoas que exercem a profissão médica na Bélgica, na Cour d'arbitrage com o objectivo de obter a anulação do artigo 4._, n._ 2, do decreto da Comunidade Flamenga, de 5 de Abril de 1995, que altera o decreto de 12 de Junho de 1991 relativo às universidades na Comunidade Flamenga, sobre a organização de uma formação específica em medicina geral e outras disposições relativas às universidades (Moniteur belge de 29 de Julho de 1995, a seguir «decreto 1995»).
O direito comunitário
3 A Directiva 93/16 é uma codificação das Directivas 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186), e 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197). Além disso, incorpora a Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO L 267, p. 26). Estas três directivas foram revogadas pelo artigo 44._ da Directiva 93/16.
4 Nos termos do artigo 2._ da Directiva 93/16, cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos - enumerados no artigo 3._ - concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 23._, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito no seu território que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele concede.
5 O artigo 3._ da Directiva 93/16 contém, para todos os Estados-Membros, a lista dos diplomas a que se refere o artigo 2._ Para o Reino da Bélgica, trata-se do «diplôme légal de docteur en médecine, chirurgie et accouchements/wettelijk diploma van doctor in de genees-, heel- en verloskunde, conferido pelas faculdades de medicina das universidades ou pelo júri central ou júris de Estado do ensino universitário».
6 O artigo 23._, n._ 1, da Directiva 93/16 estabelece que os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de médico e ao seu exercício da posse de um diploma, certificado ou outro título de médico referido no artigo 3._ comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação os conhecimentos e a experiência exigidos por essa mesma disposição, alíneas a) a d). O artigo 23._, n._ 2, refere que essa formação médica total inclui, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas e ensino teórico e prático ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
7 O título IV da Directiva 93/16 é relativo à formação específica em medicina geral.
8 Nos termos do artigo 30._, «os Estados-Membros que dispensam no seu território o ciclo completo de formação referido no artigo 23._ devem criar uma formação específica em medicina geral que satisfaça pelo menos as condições previstas nos artigos 31._ e 32._ da presente directiva, de maneira a que os primeiros diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos dessa formação sejam passados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990.»
9 Os artigos 31._ e 32._ da Directiva 93/16 fixam as condições mínimas que essa formação deve satisfazer.
10 Nos termos do artigo 31._,
«1. A formação específica em medicina geral referida no artigo 30._ deve satisfazer pelo menos as seguintes condições:
a) só ser acessível após um mínimo de seis anos de estudos completados com êxito no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 23._;
b) ter uma duração mínima de dois anos a tempo inteiro e efectuar-se sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;
c) ser de natureza mais prática do que teórica; a formação prática deve ser ministrada, por um lado, durante pelo menos seis meses em meio hospitalar aprovado, que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante pelo menos seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado, no qual os médicos ministrem cuidados primários; essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas sanitárias que se ocupem da medicina geral; todavia, sem prejuízo dos acima referidos períodos mínimos, essa formação prática pode ser dispensada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas sanitárias aprovados que se ocupem de medicina geral;
d) incluir uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.
...
3. Os Estados-membros farão depender a concessão de diplomas, certificados e outros títulos referentes à formação específica em medicina geral da posse de um dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 3._»
11 O artigo 32._ da Directiva 93/16 estabelece:
«Se, em 22 de Setembro de 1986, um Estado-Membro assegurar a formação em medicina geral mediante a experiência em medicina geral que o médico adquire no seu próprio consultório sob a supervisão de um orientador de estágio aprovado, pode, a título experimental, manter a referida formação desde que esta:
- esteja em conformidade com o n._ 1, alíneas a) e b), e com o n._ 3 do artigo 31._,
- tenha uma duração igual ou dupla da diferença entre a duração prevista no n._ 1, alínea b), do artigo 31._ e o total dos períodos referidos no terceiro travessão do presente artigo,
- inclua um período em meio hospitalar aprovado, dispondo de equipamento e serviços adequados, assim como um período no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários; a partir de 1 de Janeiro de 1995, cada um desses períodos será de, pelo menos, seis meses.»
12 O artigo 34._ da Directiva 93/16 autoriza, mediante determinadas condições, os Estados-Membros a organizar uma formação específica em medicina geral a tempo parcial.
A regulamentação belga
13 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Decreto real n._ 78 de 10 de Novembro de 1967, relativo ao exercício da arte de curar, ao exercício das profissões a ela associada e às comissões médicas (Moniteur belge de 14 de Novembro de 1967), «Ninguém pode exercer a profissão médica se não for titular de um diploma legal de doutor em medicina, cirurgia e obstetrícia, obtido em conformidade com a legislação sobre a atribuição dos graus académicos e o programa dos exames universitários ou, se não estiver legalmente dispensado...».
14 O decreto de 12 de Junho de 1991 relativo às universidades na Comunidade Flamenga (Moniteur belge de 4 de Julho de 1991) incide, designadamente, sobre a organização do ensino académico.
15 O decreto 1995 visa organizar a formação específica em medicina geral. O seu artigo 2._ aditou o seguinte parágrafo ao artigo 7._ do decreto de 12 de Junho de 1991:
«A formação específica em medicina geral é uma formação académica subsequente à formação académica de médico. É comprovada por um grau académico de médico generalista.»
16 O artigo 3._ do decreto 1995 aditou, além disso, ao artigo 11._ do decreto de 12 de Junho de 1991 as seguintes disposições:
«O programa comum de ensino do primeiro ciclo da formação de médico e dos três primeiros anos de estudos do segundo ciclo desta formação deve satisfazer as condições requeridas pela Directiva... 93/16/CEE, título IV... As autoridades universitárias concedem aos estudantes aprovados no exame anual do terceiro ano de estudos do segundo ciclo um certificado comprovativo de que foram aprovados no ciclo de formação referido no artigo 23._ da directiva acima referida...
No quarto ano de estudos do segundo ciclo da formação de médico, as autoridades universitárias podem oferecer diversas opções, uma delas devendo ser obrigatoriamente `medicina geral'. Este quarto ano de estudos com a opção `medicina geral' constitui o primeiro ano de estudos da formação específica em medicina geral referida no título IV da Directiva... 93/16/CEE.»
17 O artigo 4._, n._ 2, do decreto 1995 completou o artigo 14._ do decreto de 12 de Junho de 1991 através de um quarto parágrafo redigido da seguinte forma:
«O volume total dos estudos da formação em medicina geral comporta três anos de estudos, isto é, o quarto ano de estudos do segundo ciclo da formação de médico e os dois anos de estudos da formação em medicina geral.»
18 O ciclo total de formação do candidato na função de médico generalista na Flandres inclui portanto os seis primeiros anos, que constituem os dois ciclos de formação de base de estudos em medicina; em seguida um sétimo ano, que corresponde, por um lado, a um quarto e último ano de estudos do segundo ciclo da formação em medicina e, por outro, ao primeiro ano do ciclo da formação específica de médico generalista, e, por último, os oitavo e nono anos, que correspondem a um terceiro ciclo consagrado à formação específica de médico generalista.
19 A Fédération considera que o artigo 4._, n._ 2, do decreto 1995 introduz uma excepção à Directiva 93/16 ao autorizar o acesso à formação específica em medicina geral a estudantes que não estão habilitados a assumir responsabilidades médicas e cria assim uma discriminação entre os candidatos autorizados a iniciar essa formação na Comunidade flamenga e os candidatos das outras comunidades.
20 Considerando que o litígio é relativo à determinação do ano a partir do qual pode começar a formação específica em medicina geral e, de modo mais específico, à questão de saber se o acesso a essa formação implica que o interessado esteja na posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3._ da Directiva 93/16 (a seguir «diploma de base referido no artigo 3._»), a Cour d'arbitrage decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 31._, n._ 1, alínea a), da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, conjugado com os artigos 3._ e 23._ e com as demais disposições do título IV desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que a formação específica em medicina geral só se pode iniciar depois de o interessado obter, após pelo menos seis anos de estudos, o diploma referido no artigo 3._?
2) O artigo 31._, n._ 1, alínea d), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a `participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha' implica que esse candidato exerça actividades de médico que estão reservadas aos titulares dos diplomas exigidos pelos artigos 2._ e 3._ da directiva?
3) Em caso de resposta afirmativa, esta mesma disposição deve ser interpretada no sentido de que o candidato deve exercer actividades de médico desde o início da formação específica em medicina geral, quer se trate da formação a tempo inteiro prevista no artigo 31._ da directiva ou da formação a tempo parcial prevista no artigo 34._?»
21 A título preliminar, importa recordar que a Directiva 93/16, em conformidade com o seu vigésimo primeiro considerando, visa apenas criar uma formação específica em medicina geral que satisfaça certas exigências mínimas tanto do ponto de vista qualitativo como do ponto de vista quantitativo, e que complete a formação mínima de base que o médico deve ter nos termos da directiva. Embora podendo estabelecer condições mais rigorosas, os Estados-Membros são obrigados, nos termos do artigo 2._ da Directiva 93/16, a reconhecer mutuamente os diplomas, certificados e outros títulos concedidos em conformidade com as exigências mínimas estabelecidas na Directiva 93/16.
Quanto à primeira questão
22 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 31._, n._ 1, alínea a), da Directiva 93/16 subordina o acesso à formação específica em medicina geral à prévia obtenção de um diploma de base referido no artigo 3._
23 A Fédération considera que esta questão deve ser respondida pela afirmativa. Apenas o diploma de base referido no artigo 3._ conferia o direito de exercer actividades de médico e garantia que o interessado adquiriu ao longo de toda a sua formação os conhecimentos e a experiência exigidos.
24 Os Governos flamengo e da Comunidade Francesa, o Governo belga, bem como a Comissão, consideram, em contrapartida, que os Estados-Membros podem livremente decidir que a formação começa a partir do termo e da validação dos seis anos de estudos exigidos pelo artigo 31._, n._ 1, alínea a), da Directiva 93/16 e que, portanto, não é indispensável que o candidato tenha obtido o diploma de base referido no artigo 3._ Os Estados-Membros podiam, mas não deviam, subordinar o acesso à formação específica em medicina geral à obtenção desse diploma.
25 Como resulta da sua letra, o artigo 31._ da Directiva 93/16 estabelece uma distinção entre a condição da conclusão com êxito de seis anos de estudos de medicina e a da posse de um diploma de base referido no artigo 3._ A primeira condição, a que se refere o artigo 31._, n._ 1, alínea a), diz respeito ao acesso à formação específica em medicina geral, enquanto a segunda, referida no n._ 3 do mesmo artigo, trata da concessão dos diplomas, certificados e outros títulos que comprovam a formação específica em medicina geral.
26 Assim, há que declarar que as duas condições a que se refere o artigo 31._ da Directiva 93/16 tem um alcance diferente e não podem ser assimiladas.
27 Importa acrescentar que, no que respeita às condições de acesso à formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista, o artigo 24._ da Directiva 93/16 estabelece a mesma distinção que o artigo 31._ entre a conclusão e a validação de pelo menos seis anos de estudos em medicina, por um lado, e a posse de um diploma de base referido no artigo 3._, por outro.
28 Segue-se que, contrariamente ao que afirma a Fédération, nem os termos do artigo 31._ nem o sistema da Directiva 93/16 exigem que o interessado possua um diploma de base referido no artigo 3._ para aceder à formação específica em medicina geral.
29 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 31._, n._ 1, alínea a), da Directiva 93/16 não subordina o acesso à formação específica em medicina geral à prévia obtenção de um diploma de base referido no artigo 3._
Quanto às segunda e terceira questões
30 Através das suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a natureza das actividades que o candidato deve exercer durante a sua formação específica em medicina geral nos termos do artigo 31._, n._ 1, alínea d), implica a obrigação de obter um diploma de base referido no artigo 3._ antes de começar essa formação.
31 A Fédération considera que, ao exigir uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha, o artigo 31._, n._ 1, alínea d), da Directiva 93/16 implica a prática de actos reservados aos titulares de um diploma de base referido no artigo 3._
32 Para defender a sua posição, a Fédération apoia-se, em primeiro lugar, na utilização do termo «médico» no artigo 32._ que respeita aos Estados-Membros que, em 22 de Setembro de 1986, asseguravam a formação em medicina geral mediante a experiência em medicina geral «que o médico adquire» no seu próprio consultório sob a supervisão de um orientador de estágio aprovado.
33 Importa todavia recordar que o caso do «médico» a que se refere o artigo 32._ da Directiva 93/16, que trabalha no seu próprio consultório sob a supervisão de um orientador de estágio e que deve, portanto, possuir um diploma de base referido no artigo 3._, é diferente do do candidato a que se refere o artigo 31._, n._ 1, alínea d), que partilha as «responsabilidades das pessoas com quem trabalha», estando estas últimas, por seu lado, habilitadas a exercer as actividades de médico. Contrariamente ao artigo 32._, esta última disposição não invoca a experiência «que o médico adquire no seu próprio consultório».
34 Em segundo lugar, a Fédération alega que os aspectos da formação específica em medicina geral, descritos no artigo 31._, n._ 1, alíneas c) e d), pressupõe igualmente que o interessado possua a qualidade de «médico» quando inicia a formação específica e, portanto, que esteja na posse de um diploma de base referido no artigo 3._
35 Como a Comissão justamente sublinha, a formação em medicina geral não implica o exercício, de forma autónoma, da profissão de médico que implica a liberdade de fazer um diagnóstico e de receitar o tratamento; com efeito, o artigo 31._, n._ 1, alínea d), apenas exige a participação nas actividades de um médico inteiramente qualificado. Quanto ao artigo 31._, n._ 1, alínea b), da Directiva 93/16, ele prevê que a formação deve ser efectuada «sob o controlo das autoridades ou organismos competentes».
36 A Directiva 93/16, no que respeita à participação na actividade profissional a que se refere o seu artigo 31._, n._ 1, alínea d), não obriga, portanto, à posse de um diploma de base referido no artigo 3._
37 Dado que a Directiva 93/16 não exige a posse de um diploma de base referido no artigo 3._ para iniciar a formação específica em medicina geral, só o exigindo apenas no momento em que é concedido o diploma, certificado ou outro título que comprove a formação específica em medicina geral, e como se trata de uma exigência mínima, a Directiva 93/16 deixa aos Estados-Membros a liberdade de decidir se o candidato deve previamente possuir o diploma de base referido no artigo 3._
38 Assim, importa responder às segunda e terceira questões que a natureza das actividades que o candidato deve exercer ao longo da formação específica em medicina geral nos termos do artigo 31._, n._ 1, alínea d) da Directiva 93/16 não implica necessariamente que tenha de obter um diploma de base referido no artigo 3._ antes de iniciar essa formação. Cabe aos Estados-Membros determinar se, e em que medida, a participação do candidato a médico generalista na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha durante a sua formação implica que seja possuidor de um diploma de base referido no artigo 3._
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour d'arbitrage de Belgique, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, declara:
40 O artigo 31._, n._ 1, alínea a), da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, não subordina o acesso à formação específica em medicina geral à prévia obtenção de um diploma de base referido no artigo 3._ dessa mesma directiva.
41 A natureza das actividades que o candidato deve exercer ao longo da formação específica em medicina geral nos termos do artigo 31._, n._ 1, alínea d) da Directiva 93/16 não implica necessariamente que tenha de obter um diploma, certificado ou outro título de base referido no artigo 3._ antes de iniciar essa formação. Cabe aos Estados-Membros determinar se, e em que medida, a participação do candidato a médico generalista na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha durante a sua formação implica que seja possuidor de um diploma, certificado ou outro título de base referido no artigo 3._ da citada directiva.
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