Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Eliminação dos óleos usados - Directiva 75/439 - Obrigação de os Estados-Membros concederem prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração - Limites - Restrições de ordem técnica, económica e administrativa - Conceito
(Directiva 75/439 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)
Sumário
Resulta do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101, que, com a referência às «restrições de ordem técnica, económica e administrativa», o legislador comunitário não quis prever excepções limitadas a uma norma de aplicação geral, mas sim definir o âmbito de aplicação e o conteúdo de uma obrigação positiva de garantir a prioridade do tratamento dos óleos usados por regeneração.
Esta disposição deve ser entendida como a expressão do princípio da proporcionalidade, implicando que os Estados-Membros estão sujeitos à obrigação de tomar medidas adequadas e proporcionadas ao objectivo prosseguido de conceder prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, no sentido de que o limite desta obrigação positiva é a existência das referidas restrições cuja definição, aliás, não pode ser da apreciação exclusiva dos Estados-Membros.
Não satisfaz esta obrigação um Estado-Membro que, apesar da existência de um determinado número de medidas susceptíveis de contribuir para o objectivo supramencionado prosseguido pela Directiva 75/439, modificada, e cuja adopção era possível do ponto de vista técnico económico e administrativo, não tomou nenhuma destas medidas, tendo deixado, pelo contrário, de aplicar uma delas e não procurou, de qualquer outro modo adequado, alcançar este objectivo.
Partes
No processo C-102/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada inicialmente por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, seguidamente por Ernst Röder e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, Postfach 13 08, D - 53003 Bonn,
demandada,
" que tem por objecto obter a declaração de que, ao não dar prioridade à reciclagem dos óleos usados em vez do seu tratamento térmico, quando não existem restrições de ordem técnica, económica e administrativa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Março de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não dar prioridade à reciclagem dos óleos usados em vez do seu tratamento térmico, quando não existem restrições de ordem técnica, económica e administrativa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 42, p. 43).
2 Nos termos dos primeiro e segundo considerandos da Directiva 87/101:
«Considerando que a Directiva 75/439/CEE prevê que os Estados-Membros sejam obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de garantir a recolha e a eliminação inofensiva dos óleos usados e que, na medida do possível, tal eliminação seja efectuada através da reutilização (regeneração e/ou combustão para fins que não sejam os de destruição);
Considerando que a regeneração constitui geralmente a valorização mais racional dos óleos usados, atendendo à poupança de energia que permite realizar; que, por conseguinte, se deve dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração, sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam.»
3 O artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada, dispõe:
«1. Sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração.
2. No caso de não se proceder à regeneração dos óleos usados devido às restrições referidas no n._ 1, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que qualquer tratamento de óleos usados por combustão seja efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente, em conformidade com o disposto na presente directiva, e sob condição de essa combustão ser praticável do ponto de vista técnico, económico e administrativo.
3. No caso de não se proceder nem à regeneração nem à combustão dos óleos usados devido às restrições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado.»
4 O artigo 5._, n.os 2 e 3, da Directiva 75/439, alterada, prevê:
«2. No caso de não poderem ser atingidos de outra forma os objectivos definidos nos artigos 2._, 3._ e 4._, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que uma ou várias empresas efectuem a recolha dos óleos usados entregues pelos detentores e/ou a eliminação desses óleos, eventualmente na zona que lhes seja atribuída pela administração competente.
3. Para alcançar os objectivos definidos nos artigos 2._ e 4._, os Estados-Membros podem decidir destinar os óleos usados a qualquer dos tipos de tratamento referidos no artigo 3._ Para esse efeito, podem criar os controlos adequados.»
5 Os artigos 14._ e 15._ da Directiva 75/439, alterada, dispõem:
«Artigo 14._
Como contrapartida das obrigações que lhes são impostas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 5._, as empresas de recolha e/ou eliminação podem beneficiar de subsídios pelos serviços prestados. Estes subsídios não devem ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados das empresas, tendo em conta um lucro razoável.
Os referidos subsídios não devem criar distorções significativas na concorrência, nem criar correntes artificiais de trocas comerciais de produtos.
Artigo 15._
Os subsídios podem ser financiados, entre outros modos, por uma taxa cobrada sobre os produtos que, após utilização, são transformados em óleos usados ou sobre os óleos usados.
O financiamento dos subsídios deve estar em conformidade com o princípio do `poluidor-pagador.'»
6 Em conformidade com o artigo 2._ da Directiva 87/101, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1990.
7 Mediante uma comunicação de 11 de Abril de 1991, o Governo alemão indicou à Comissão que a Directiva 87/101 tinha sido transposta pelos seguintes diplomas:
- a Abfalgesetz (BGBl. 1986 I, p. 1410), bem como, enquanto regulamentos de execução desta lei,
- o Altölverordnung (BGBl. 1987 I, p. 2335),
- o Abfallbestimmungsverordnung, o Reststoffbestimmungsverordnung e o Abfall- und Reststoffüberwachungsverordnung (BGBl. 1990 I, p. 613 e segs.).
8 Considerando que estas disposições não garantiam uma transposição correcta do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, porque não davam prioridade à reciclagem dos óleos usados, mas uma simples paridade com o tratamento térmico, sem que qualquer restrição de ordem técnica, económica e administrativa o justifique, a Comissão, por carta de 10 de Agosto de 1992, notificou a República Federal da Alemanha para esta lhe apresentar as suas observações a respeito deste incumprimento no prazo de dois meses.
9 Em 10 de Março de 1993, o Governo alemão respondeu que, a fim de dar prioridade à reciclagem, o Altölverordnung dispõe, nos seus §§ 2 e 4, que os óleos usados mais adequados ao tratamento por regeneração não devem ser misturados com outros óleos usados ou com outros resíduos. Além disso, assinalou restrições de carácter técnico e económico, como a ausência de procura dos produtos regenerados, o elevado custo do tratamento por regeneração e a supressão dos subsídios pagos nos termos da antiga lei sobre os óleos usados.
10 Todavia, considerando que as disposições referidas não garantiam qualquer prioridade à regeneração e que não bastava invocar determinadas circunstâncias para demonstrar a existência de restrições na acepção do artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada, em 14 de Março de 1995, a Comissão dirigiu, nos termos do artigo 169._ do Tratado, um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da referida directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
11 Por carta de 22 de Junho de 1995, o Governo alemão respondeu que a transposição do artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada, não exigia a adopção de disposições consagrando a prioridade da regeneração em termos expressos, desde que a hierarquia instituída por este artigo seja garantida por disposições de carácter obrigatório, como era o caso em direito alemão.
12 Não tendo a resposta do Governo alemão sido julgada satisfatória e não tendo este comunicado qualquer outra informação sobre a adopção de novas medidas, a Comissão intentou a presente acção.
13 Autorizado a intervir em apoio dos pedidos da República Federal da Alemanha por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1997, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte retirou o seu pedido de intervenção e a sua inscrição no registo como interveniente foi cancelada por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1998.
Quanto à admissibilidade
14 O Governo alemão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade assente na violação, pela Comissão, do princípio da colegialidade quando da formulação do parecer fundamentado e da propositura da acção. Visto o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Comissão/Alemanha (C-191/95, Colect., p. I-5449), na audiência aquele governo desistiu desta questão prévia. Não há assim que decidir sobre ela.
Quanto ao mérito
15 A Comissão acusa a República Federal da Alemanha de não ter dado prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, sem demonstrar, no entanto, que restrições de ordem técnica, económica e administrativa não lhe permitiam dar prioridade a este tipo de tratamento, e de ter, assim, violado o artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada.
16 O Governo alemão recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, em certas circunstâncias, para a transposição de uma directiva pode bastar um contexto jurídico geral. Considera ser esse o caso do artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada. A prioridade dada ao tratamento por regeneração dos óleos usados resulta, nomeadamente, do Altölverordnung, cujos §§ 2 a 4 proíbem as misturas entre os óleos usados susceptíveis de ser regenerados e os outros, a fim de que todos os óleos susceptíveis de ser regenerados estejam disponíveis para este efeito. De igual modo, o § 5 b da Abfallgesetz de 1986 garante, através de um sistema de retoma, que os óleos de motor de combustão, especialmente aptos a ser regenerados, estejam disponíveis para a regeneração.
17 O Governo alemão não considera necessário conceder à regeneração uma prioridade que supere o quadro legal existente, atendendo às restrições de ordem técnica, económica e administrativa com que se vê confrontado.
18 A este respeito, esclarece que, em sua opinião, a interpretação do termo «restrição», utilizado no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, não deve ser restritiva. A própria formulação deste artigo indica que a prioridade a conceder à regeneração está dependente da condição negativa de nenhuma restrição se opor a tal. Se o legislador comunitário tivesse querido atribuir à referência às restrições a natureza de uma disposição derrogatória de interpretação restritiva, teria consagrado o princípio da regeneração, seguida de uma excepção formulada distintamente.
19 Segundo este governo, a ausência de interpretação restritiva da formulação relativa às restrições teria nomeadamente por consequência que estas não devem ser apreciadas isoladamente e de modo abstracto, mas cumulativamente e numa perspectiva global.
20 Além disso, a Directiva 75/439, alterada, não dá qualquer definição das restrições de ordem técnica, económica e administrativa, cujo conteúdo é especialmente vago. Daqui, o Governo alemão conclui que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação quanto à questão de saber se existem restrições na acepção do artigo 3._, n._ 1, da referida directiva.
21 O Governo alemão cita, como restrições de ordem técnica, a insuficiência das capacidades de produção de óleo de base por regeneração de óleo usado e a qualidade técnica inferior de certas refinações de segunda ordem, que não correspondem às expectativas dos consumidores.
22 As restrições de ordem económica resultam antes de mais da falta de rentabilidade da refinação de segunda ordem, devida, nomeadamente, ao baixo preço do óleo de base, à diminuição da procura deste produto e à dificuldade de comercializar os óleos resultantes de refinações de segunda ordem. Conceder maior prioridade à regeneração dos óleos usados pode incentivar as empresas a mais investimentos, por exemplo, a aumentar as capacidades de produção existentes de óleo de base, quando não existe procura correspondente. Além disso, reforçar a prioridade concedida à regeneração alteraria a estrutura do mercado e afectaria a situação de outros operadores económicos como os colectores independentes de óleos usados ou a indústria do cimento e as outras empresas que utilizam os óleos usados como combustível.
23 Por fim, no que respeita às restrições de ordem administrativa, o Governo alemão assinala que só existem na Alemanha duas empresas que produzem óleo de base por regeneração de óleos usados e que conceder maior prioridade à regeneração poderia colocar estas empresas em situação de monopólio.
24 Tendo em conta este contexto, menciona as suas dúvidas quanto à possibilidade jurídica de conceder maior prioridade à regeneração. Com efeito, segundo este governo, uma obrigação de propor os óleos usados em primeiro lugar às empresas produtoras de óleos de base não é conforme ao direito comunitário. De igual modo, acordos voluntários de repartição dos óleos usados são contrários aos direito dos cartéis. Por outro lado, os subsídios pagos para a regeneração dos óleos usados em óleo de base foram suprimidos e o governo federal não deseja reintroduzi-los, porque prejudicaram outras empresas e constituem auxílios proibidos pelo Tratado. Além disso, visto que os lubrificantes não são especificamente tributados na Alemanha, não é possível intervir em favor da regeneração através de benefícios fiscais. Por fim, o Bunsdesrat recusa tributar os óleos usados utilizados como combustíveis, porque tal imposição redundaria em aumentar os custos das empresas, como as cimenteiras, que utilizam o óleo usado como combustível, sem no entanto reorientar os fluxos de óleos usados para as empresas de regeneração. O Governo alemão recorda a este respeito que, pela Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que autoriza os Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE (JO L 182, p. 22), a República Federal da Alemanha foi autorizada a continuar a aplicar, para os óleos usados reutilizados como combustíveis, uma isenção do imposto especial sobre o consumo previsto pela Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), e que a Comissão não pode exigir que um Estado-Membro faça o que uma directiva do Conselho o dispensa de fazer.
25 A Comissão assinala que as disposições citadas pela República Federal da Alemanha como transpondo a Directiva 75/439, alterada, determinam condições da regeneração dos óleos usados, mas não lhe concedem qualquer prioridade. A este respeito, baseia-se numa resolução do Bundesrat de 31 de Janeiro de 1997 convidando o Governo alemão a «transpor a Directiva 75/439/CEE que fixa a prioridade a conceder à regeneração em matéria de tratamento dos óleos usados».
26 Quanto à menção das restrições de ordem técnica, económica e administrativa no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, a Comissão sustenta que se trata de uma disposição derrogatória e que, como tal, deve ser interpretada restritivamente.
27 Considera que o Governo alemão não demonstrou a existência de restrições de ordem técnica, porque, por um lado, podiam ser criadas novas capacidades de produção se a República Federal da Alemanha concedesse prioridade à regeneração dos óleos usados e, por outro, a utilização de outros processos técnicos quando da regeneração permitiria aos produtos fabricados responder às exigências técnicas e à procura dos consumidores.
28 A Comissão salienta além disso que a restrição de ordem económica apresentada pelo Governo alemão como resultante da falta de rentabilidade da regeneração é precisamente o que a Directiva 75/439, alterada, pretende combater favorecendo esta regeneração.
29 Quanto à situação de monopólio das empresas de regeneração em caso de prioridade concedida à regeneração dos óleos usados, a Comissão considera que é pouco provável que tal se verifique, já que uma regeneração economicamente mais interessante teria por consequência fazer parar o processo de desaparecimento das empresas de regeneração. Além disso, o anúncio de uma modificação da estrutura do mercado não é uma restrição de ordem administrativa existente.
30 A Comissão não vê por que razão restrições de ordem administrativa na acepção do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, se opõem à adopção das medidas examinadas pela República Federal da Alemanha. Assinala, a este respeito, que uma «obrigação de oferta» dos óleos usados às empresas de regeneração não é forçosamente contrária ao direito comunitário e remete para o artigo 5._, n._ 2, da Directiva 75/439, alterada, que prevê tal sistema quando o objectivo definido, nomeadamente, no artigo 3._ não possa ser atingido de outra forma. Sublinha que a vontade do Bundesrat de não criar um imposto específico sobre os óleos usados utilizados como combustível é o resultado de uma apreciação política, mas não de uma restrição de ordem administrativa na acepção do artigo 3._ da Directiva 75/439, alterada. Considera que a introdução de tal imposição podia dar um impulso benéfico à regeneração e recorda que a obrigação de criar tal imposto se encontra prevista pela Directiva 92/81. Foi apenas a título derrogatório que a República Federal da Alemanha foi autorizada a continuar a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo para os óleos usados utilizados como combustíveis de aquecimento.
31 A Comissão citou igualmente, na audiência, a possibilidade, expressamente prevista nos artigos 14._ e 15._ da Directiva 75/439, alterada, de pagar subsídios às empresas de recolha e/ou de eliminação que não podem, deste modo, ser considerados auxílios contrários ao artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE).
32 A este respeito, há que assinalar que resulta da análise da legislação alemã que nenhuma disposição nacional prevê expressamente que seja concedida prioridade à regeneração no tratamento dos óleos usados.
33 Segundo jurisprudência constante, como recorda o Governo alemão, a transposição para o direito interno de uma directiva não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e explícita e que se pode dar cumprimento à transposição com um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 1990, Comissão/Países Baixos, C-339/87, Colect., p. I-851, n._ 6).
34 No entanto, embora as disposições apresentadas pelo Governo alemão como transpondo a Directiva 75/439, alterada, formem um contexto jurídico garantindo, através da organização de recolhas dos óleos usados e pela obrigação de separar os óleos susceptíveis de reciclagem dos outros, as condições de um tratamento por regeneração e sejam a demonstração de uma maior importância concedida a este tipo de tratamento, não resulta de forma alguma deste contexto que seja concedida prioridade a este tratamento relativamente a outros, seja mediante medidas obrigatórias ou por medidas de incentivo.
35 A este respeito, recorde-se que um dos objectivos principais da Directiva 87/101 era conceder prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados. Este objectivo, consignado no segundo considerando desta directiva, deve-se ao facto de a regeneração ser a valorização mais racional dos óleos usados, tendo em conta as economias de energia que permite realizar.
36 A existência num Estado-Membro de restrições de ordem técnica, económica e administrativa impedindo conceder prioridade ao tratamento por regeneração implica a execução da obrigação subsidiária, enunciada no artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/439, alterada, de tomar as medidas necessárias para que toda e qualquer combustão dos óleos usados seja executada de forma aceitável do ponto de vista do ambiente, em conformidade com as disposições da referida directiva. Esta obrigação está ela própria subordinada à condição «de essa combustão ser praticável do ponto de vista técnico, económico e administrativo», constante da parte final do artigo 3._, n._ 2.
37 É apenas no caso de não se proceder nem à regeneração nem à combustão dos óleos usados devido às restrições mencionados no artigo 3._, n.os 1 e 2, da Directiva 75/439, alterada, que os Estados-Membros estão sujeitos à obrigação, ainda mais subsidiária, consignada no n._ 3 do mesmo artigo, de tomar as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado.
38 Quanto às «restrições de ordem técnica, económica e administrativa» previstas no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, verifica-se que esta expressão faz parte de uma disposição que exprime de modo global a obrigação imposta aos Estados-Membros e que, como tal, não deve ser objecto da interpretação restritiva proposta pela Comissão.
39 Com efeito, resulta do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, que, com a referência às «restrições de ordem técnica, económica e administrativa», o legislador comunitário não quis prever excepções limitadas a uma norma de aplicação geral, mas sim definir o âmbito de aplicação e o conteúdo de uma obrigação positiva de garantir a prioridade do tratamento dos óleos usados por regeneração.
40 Contrariamente ao que sustenta o Governo alemão, a definição destas restrições não pode ser da apreciação exclusiva dos Estados-Membros. Além de uma interpretação exclusiva pelos Estados-Membros ser contrária ao princípio de interpretação e de aplicação uniforme do direito comunitário, faria da compatibilidade do tratamento por regeneração com as restrições de ordem técnica, económica e administrativa uma condição cuja realização dependeria inteiramente da vontade do Estado-Membro em causa, que poderia assim reduzir a nada a obrigação que lhe é imposta.
41 Deste modo, a disposição relativa às restrições de ordem técnica, económica e administrativa deve ser interpretada à luz das outras disposições da Directiva 75/439, alterada, a fim de dar ao conjunto um efeito útil.
42 Esta disposição relativa às restrições deve ser entendida como a expressão do princípio da proporcionalidade, implicando que os Estados-Membros estão sujeitos à obrigação de tomar medidas adequadas e proporcionadas ao objectivo prosseguido de conceder prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, no sentido de que o limite desta obrigação positiva é a existência das restrições de ordem técnica, económica e administrativa previstas no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada.
43 Considerar, como faz o Governo alemão, que a situação técnica, económica e administrativa existente num Estado-Membro é necessariamente constitutiva de restrições que obstam à adopção das medidas previstas no artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, equivaleria a privar esta disposição de efeito útil, visto que a obrigação imposta aos Estados-Membros seria limitada pela manutenção do statu quo, de forma que não haveria nenhuma obrigação real imposta por esta disposição.
44 No caso sub judice, verifica-se que a República Federal da Alemanha não adoptou qualquer medida concreta destinada a garantir a prioridade do tratamento por regeneração dos óleos usados e limita-se actualmente a remeter para a sua própria definição das restrições e para a situação existente no seu território para tentar justificar esta ausência total de medidas de execução do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada.
45 Pelo contrário, quando existia uma medida de incentivo sob a forma do pagamento de um subsídio favorecendo a regeneração e o princípio do pagamento do mesmo era conforme ao artigo 14._ da Directiva 75/439, alterada, este subsídio foi suprimido por uma lei recente.
46 De igual forma, a República Federal da Alemanha escolheu continuar a isentar do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais os óleos utilizados como combustível para aquecimento, incentivando assim a combustão destes óleos, contrariamente ao objectivo da Directiva 75/439, alterada, ao passo que a tributação destes óleos se encontra prevista no quadro geral da Directiva 92/81 e que o princípio de uma tributação específica é igualmente autorizado pelo artigo 15._ da Directiva 75/439, alterada.
47 A este respeito, deve esclarecer-se que a possibilidade de continuar a aplicar uma isenção do imposto especial de consumo sobre os óleos usados destinados à combustão, aprovada por uma decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997, não tem por efeito proibir a tomada em consideração das medidas fiscais que a República Federal da Alemanha teria podido adoptar para dar cumprimento à sua obrigação de executar o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada.
48 Com efeito, embora não caiba ao Tribunal determinar as medidas que um Estado-Membro devia ter tomado para executar o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada, incumbe-lhe, em contrapartida, no âmbito da verificação da existência de restrições na acepção deste artigo, examinar se era possível adoptar medidas destinadas a dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados e satisfazendo o critério da praticabilidade do ponto de vista técnico económico e administrativo.
49 Basta, aqui, verificar que existia um determinado número de medidas susceptíveis de contribuir para o objectivo de conceder prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados e cuja adopção era possível do ponto de vista técnico económico e administrativo, mas que a República Federal da Alemanha não tomou nenhuma destas medidas, deixando, pelo contrário, de aplicar uma delas e não procurou, de qualquer outro modo adequado, alcançar o objectivo prosseguido pela Directiva 75/439, alterada.
50 Daqui resulta que cabe declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, quando as restrições de ordem técnica económica e administrativa o permitiam, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439, alterada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, quando as restrições de ordem técnica económica e administrativa o permitiam, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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