Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Invocação de fundamentos novos no decurso da instância - Fundamento suscitado pela primeira vez no âmbito da réplica e indissoluvelmente ligado a um fundamento indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42._, n._ 2, e 118._)
2 Processo - Invocação de fundamentos novos no decurso da instância - Acção de indemnização - Argumentação que modifica o fundamento da responsabilidade da Comunidade - Preclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42._, n._ 2; Regulamento de Processo de Tribunal de Primeira Instância, artigo 48._, n._ 2)
3 Direito comunitário - Princípios - Direitos de defesa - Respeito no âmbito dos procedimentos legislativos - Limites
4 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da validade de um acto normativo - Validade posta em causa quando da aplicação do acto - Inadmissibilidade
5 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Limites - Alteração da regulamentação relativa a uma organização comum de mercado - Poder de apreciação das instituições - Extensão do prejuízo alegado por um operador económico - Inexistência de incidência sobre o nascimento de uma confiança legítima na esfera jurídica do operador
(Regulamento n._ 404/93 do Conselho)
6 Responsabilidade extracontratual - Condições - Ilicitude - Prejuízo - Nexo de causalidade - Inexistência de uma destas condições - Indeferimento da acção de indemnização no seu conjunto
[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
7 Agricultura - Organização comum de mercado - Bananas - Regulamento n._ 404/93 - Conceito de operador - Definição suficientemente precisa - Delegação da competência de execução na Comissão - Validade
[Tratado CE, artigo 145._ (actual artigo 202._ CE); Regulamento n._ 404/93 do Conselho]
Sumário
1 No âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, é inadmissível o fundamento suscitado pela primeira vez na fase da réplica e baseado num elemento que está necessária e directamente ligado a um fundamento que o recorrente suscitou no Tribunal de Primeira Instância mas que não retomou nos fundamentos de recurso para o Tribunal de Justiça. Aceitar a admissibilidade de tal fundamento equivaleria, na realidade, a permitir ao recorrente censurar pela primeira vez na fase da réplica a rejeição pelo Tribunal dum fundamento que ele invocara perante este, quando nada o impedia de invocar este fundamento na fase da sua petição de recurso para o Tribunal de Justiça.
2 No âmbito de uma acção de indemnização baseada na responsabilidade da Comunidade devido a um acto ilegal, constitui um fundamento novo cuja invocação é proibida no decurso da instância uma argumentação que modifica o próprio fundamento da responsabilidade, alegando que esta deriva de um acto legislativo lícito, o facto de esse fundamento se basear igualmente no artigo 215._ do Tratado (actual artigo 288._ CE), não lhe retira essa natureza.
3 No âmbito de um processo de adopção de um acto comunitário baseado num artigo do Tratado, as únicas obrigações de consulta que se impõem ao legislador comunitário são as que constam do artigo em questão. Não pode, a este respeito, deduzir-se do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE) qualquer direito a ser ouvido previamente à adopção dum acto de carácter normativo, nem ser alargada ao contexto de um processo legislativo que conduz à adopção de medidas normativas que implicam opções de política económica e se aplicam à generalidade dos operadores interessados a jurisprudência que prevê o direito de ser ouvido no contexto de certos actos que dizem directa e individualmente respeito aos recorrentes.
4 Se é verdade que o respeito dos direitos fundamentais se impõe não apenas ao legislador comunitário, mas também às autoridades encarregadas da execução dos actos normativos adoptadas por este, o reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da validade dum acto normativo à luz dos direitos fundamentais engloba a hipótese de aplicação individual e concreta de tal acto, de forma que a validade deste não pode ser reposta em questão no momento da sua aplicação a casos concretos.
5 Se o princípio da protecção da confiança legítima se inscreve entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não têm qualquer justificação para colocar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, e isto especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objecto implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica. A este respeito, a extensão do prejuízo alegado por um operador económico, que resulta da aplicação de um regulamento adoptado no referido domínio, não pode, de qualquer forma, por de novo em questão a apreciação segundo a qual o comportamento da autoridade competente não fez nascer na esfera jurídica dos interessados uma confiança legítima na manutenção de uma situação dada ou na adopção de medidas determinadas.
6 A responsabilidade extracontratual da Comunidade na acepção do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE) está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado. Quando uma destas condições não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.
7 Ao adoptar o Regulamento n._ 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, o Conselho definiu de forma suficientemente precisa o conceito de «operador» na acepção deste regulamento, de forma que pôde validamente delegar na Comissão a competência necessária para assegurar a execução das regras assim estabelecidas, como lhe permite o artigo 145._ do Tratado (actual artigo 202._ CE).
Partes
No processo C-104/97 P,
Atlanta AG, sociedade de direito alemão, com sede em Brema (Alemanha), representada por E. A. Undritz e G. Schohe, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Baden, 34 B, rue Philippe II,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) em 11 de Dezembro de 1996, Atlanta e o./Comunidade Europeia (T-521/93, Colect., p. II-1707), sendo recorridas: Comunidade Europeia, representada por: 1) Conselho da União Europeia, representado por J. Huber, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, 2) Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
e intervindo também nesta instância,
Atlanta Handelsgesellschaft Harder & Co. GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Brema,
Afrikanische Frucht-Compagnie GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha),
Cobana Bananeneinkaufsgesellschaft mbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo,
Edeka Fruchtkontor GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo,
Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co., sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo,
Pacific Fruchtimport GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo,
todas recorrentes em primeira instância,
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
e
Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
intervenientes na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, L. Sévon, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Março de 1999, na qual a Atlanta AG foi representada por G. Schohe, o Conselho por J. Huber, a Comissão por K.-D. Borchardt e a República Francesa por C. Vasak, secretária-adjunta dos negócios estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Março de 1997, a Atlanta AG (a seguir «Atlanta») interpôs recurso, nos termos do artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 11 de Dezembro de 1996, Atlanta e o./Comunidade Europeia (T-521/93, Colect., p. II-1707), a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este julgou improcedente uma acção em que se pedia a condenação da Comunidade Europeia, representada pelo Conselho e pela Comissão, em indemnizações para reparação do prejuízo resultante da adopção do Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1).
Enquadramento jurídico
2 Quanto ao enquadramento jurídico do litígio, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu:
«1 Antes da instituição de uma organização comum de mercado no sector das bananas, o consumo de bananas nos Estados-Membros era coberto por três fontes de abastecimento: as bananas produzidas na Comunidade (nomeadamente, nas ilhas Canárias e nos departamentos franceses ultramarinos), que representam cerca de 20% do consumo comunitário (a seguir bananas comunitárias), as bananas produzidas em alguns dos Estados com os quais a Comunidade celebrou a Convenção de Lomé (nomeadamente, certos Estados africanos e certas ilhas do mar das Caraíbas), que representam cerca de 20% do consumo comunitário (a seguir `bananas ACP'), e as bananas produzidas noutros Estados (principalmente em certos países da América Central e da América do Sul), que representam cerca de 60% do consumo comunitário (a seguir `bananas países terceiros').
2 Por força do protocolo anexo à convenção de aplicação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, previsto no artigo 136._ do Tratado CE (a seguir `protocolo bananas'), a Alemanha beneficiou de um regime especial que lhe permitia importar um contingente anual de bananas com isenção de direitos aduaneiros, calculado por referência à quantidade importada em 1956. Este contingente de base deveria, em função da progressão da realização do mercado comum, ser progressivamente reduzido.
Regulamento n._ 404/93
3 A organização comum de mercado no sector das bananas foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993 (JO L 47, p. 1, a seguir `Regulamento n._ 404/93'), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n._ 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105). É a versão de 13 de Fevereiro de 1993 que está em causa no presente processo.
4 Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n._ 404/93, a organização comum de mercado `deve, no respeito da preferência comunitária e das diversas obrigações internacionais da Comunidade, permitir o escoamento no mercado comunitário, a preços equitativos tanto para os produtores como para os consumidores, das bananas produzidas na Comunidade, bem como das originárias dos Estados ACP, fornecedores tradicionais, sem prejuízo das importações de bananas originárias dos demais países terceiros fornecedores e assegurando os rendimentos suficientes aos produtores'.
5 O regime comercial com países terceiros, que é objecto do título IV, prevê que se podem continuar a efectuar na Comunidade as importações tradicionais de bananas ACP com isenção de direitos aduaneiros. Um anexo fixa esta quantidade em 857 700 toneladas, repartindo-a entre os Estados ACP, fornecedores tradicionais.
6 Nos termos do artigo 18._ do Regulamento n._ 404/93:
`1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.
...
2. Além do contingente referido no n._ 1:
- as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas à percepção de 750 ecus por tonelada,
- as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 850 ecus por tonelada...'
7 Segundo o artigo 19._, n._ 1:
`A partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:
a) 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP;
b) 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;
c) 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP...'
8 Nos termos do artigo 16._, elabora-se anualmente uma estimativa de produção e de consumo na Comunidade, bem como das importações e das exportações. Esta estimativa pode ser revista durante a campanha em caso de necessidade.
9 O artigo 18._, n._ 1, quarto parágrafo, prevê a possibilidade de um aumento do volume do contingente anual com base na estimativa referida no artigo 16._
10 O artigo 20._ habilita a Comissão a decidir das condições de transmissibilidade dos certificados de importação.
11 Nos termos do artigo 21._, n._ 2, suprime-se o contingente pautal previsto no protocolo bananas.»
A situação das demandantes em primeira instância
3 No que respeita à situação das demandantes na primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância concluiu:
«12 As demandantes são operadores cuja actividade consiste na importação de bananas países terceiros para a Comunidade. A primeira e a segunda demandante fazem parte do grupo Atlanta: a primeira é uma holding intermediária, a segunda uma filial da primeira. A primeira demandante, a única a que se referem os pedidos de indemnização objecto da presente acção (v. a seguir os n.os 16 e 28), alega que uma outra das suas filiais, a Atlanta Handels- und Schiffahrts-Gesellschaft mbH, responsável pela organização do transporte em navios-frigoríficos, sofreu um prejuízo devido à entrada em vigor do Regulamento n._ 404/93. A Atlanta Handels- und Schiffahrts-Gesellschaft mbH fretara três navios que colocara em seguida à disposição de uma sociedade americana. Esta última rescindiu o contrato antes do termo previsto, pelo facto de os navios terem deixado de ser necessários atendendo às restrições à importação de bananas resultantes do Regulamento n._ 404/93. A Atlanta Handels- und Schiffahrts-Gesellschaft mbH, que deve continuar a pagar ao fretador a remuneração acordada, cedeu o seu direito a ser indemnizada pela Comunidade à sociedade-mãe, a primeira demandante.»
Tramitação processual anterior ao presente recurso
4 No que respeita à tramitação processual nos órgãos jurisdicionais comunitários, conclui-se do acórdão impugnado:
«13 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1993, as demandantes solicitaram, por um lado, nos termos do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE (que se tornou no artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE, a seguir `Tratado'), a anulação parcial do Regulamento n._ 404/93 e, por outro lado, nos termos dos artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo, do Tratado, a condenação da Comunidade Europeia no pagamento de uma indemnização em reparação do prejuízo sofrido pela primeira demandante ou, se for caso disso, pela Atlanta Handels- und Schiffahrts-Gesellschaft mbH. É a segunda parte deste recurso, registado originalmente sob o número C-286/93, e depois sob o número T-521/93 (v. a seguir n._ 21), que é objecto do presente acórdão.
14 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a República Federal da Alemanha solicitou, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado, a anulação do título IV e do artigo 21._, n._ 2, do Regulamento n._ 404/93 (processo C-280/93).
15 Em 4 de Junho de 1993, as demandantes entregaram também na Secretaria do Tribunal de Justiça um pedido de medidas provisórias, nos termos dos artigos 185._ e 186._ do Tratado, destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução do título IV do Regulamento n._ 404/93, nomeadamente dos seus artigos 17._ a 20._, e, por outro, qualquer medida que o presidente do Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Justiça considerasse adequada (processo C-286/93 R).
16 Por despacho de 21 de Junho de 1993, o Tribunal de Justiça julgou o recurso das demandantes inadmissível na parte em que tinha por objecto a anulação de determinadas disposições do Regulamento n._ 404/93, mas deixou-o subsistir na parte respeitante à condenação da Comunidade Europeia na reparação do prejuízo causado com a adopção desse regulamento. Além disso, reservou para final a decisão quanto às despesas (processo C-286/93, que se tornou no processo T-521/93, a presente acção).
17 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 1993 e em 12 de Julho de 1993, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa solicitaram respectivamente autorização para intervir no presente processo em apoio dos pedidos dos demandados.
18 Por despacho de 6 de Julho de 1993, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o pedido de medidas provisórias apresentado pelos demandantes e reservou as despesas (processo C-286/93 R).
19 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 29 de Junho de 1993 e 12 de Julho de 1993, a República da Costa do Marfim, a sociedade Terres Rouges Consultant, a sociedade España et fils e a sociedade Cobana Import solicitaram autorização para intervir no presente processo em apoio dos pedidos dos demandados.
20 Por decisão de 15 de Julho de 1993, o Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância, em aplicação do artigo 82._-A, n._ 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, até que fosse concluído o processo C-280/93.
21 Após a entrada em vigor, em 1 de Agosto de 1993, da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o presente processo foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância por despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993.
22 Em 5 de Outubro de 1994, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação interposto pela República Federal da Alemanha (acórdão Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973). Na sequência deste acórdão, a suspensão da instância foi levantada e a fase escrita do presente processo recomeçou.
23 Por despachos do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 1995, foi admitida a intervenção da República Francesa e do Reino Unido em apoio dos pedidos dos demandados.
24 Por despacho de 14 de Julho de 1995, o presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância rejeitou os pedidos de intervenção da República da Costa do Marfim, da sociedade Terres Rouges Consultant, da sociedade España et fils e da sociedade Cobana Import e condenou-os a suportarem as despesas relativas aos seus pedidos de intervenção.
25 Por despacho de 1 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à validade do título IV e do artigo 21._, n._ 2, do Regulamento n._ 404/93. Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opunha a Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e dezassete outras sociedades do grupo Atlanta ao Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (serviço federal da alimentação e da silvicultura) a propósito da atribuição de contingentes de importação de bananas países terceiros.
26 Em 9 de Novembro de 1995, o Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, declarou que o exame do título IV e do artigo 21._, n._ 2, do Regulamento n._ 404/93, à luz dos fundamentos do despacho de reenvio, não revelara a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade (acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., C-466/93, Colect., p. I-3799).
27 Entre 8 de Dezembro de 1994 e 6 de Janeiro de 1995, em resposta a um pedido do Tribunal de Primeira Instância, as partes apresentaram as suas observações sobre as eventuais consequências para o presente litígio do acórdão Alemanha/Conselho, já referido. Entre 4 e 16 de Janeiro de 1996, em resposta a um pedido do Tribunal, as partes apresentaram as suas observações sobre as eventuais consequências para o presente litígio do acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., já referido.»
O acórdão impugnado
5 No n._ 28 do acórdão impugnado, o Tribunal afirmou que, atendendo ao despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, que julgara o recurso das demandantes inadmissível na parte em que tinha por objecto a anulação de disposições do Regulamento n._ 404/93, o Tribunal de Primeira Instância só tomaria em consideração o pedido de indemnização apresentado pelas demandantes.
6 Resulta do n._ 34 do acórdão impugnado que, em apoio dos seus pedidos de indemnização, as demandantes apresentaram catorze fundamentos para provar a existência de um comportamento ilegal do Conselho e da Comissão. O Tribunal acrescentou que, nas suas observações sobre as consequências a retirar do acórdão Alemanha/Conselho, já referido, e na sua réplica, as demandantes haviam precisado que mantinham todos os fundamentos apresentados na petição, mas passavam a concentrar-se nos quatro fundamentos seguintes: violação do princípio da não discriminação; violação do princípio da protecção da confiança legítima; violação do direito fundamental ao livre exercício de uma actividade económica e violação dos direitos da defesa. Resulta ainda do mesmo número do acórdão impugnado que, na réplica, bem como nas observações de 16 de Janeiro de 1996 sobre as consequências a retirar do acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o.(II), já referido, as demandantes tinham alegado também que, ainda que o Tribunal de Primeira Instância viesse a considerar que as disposições em causa do Regulamento n._ 404/93 eram válidas, a Atlanta tinha, no entanto, direito a uma indemnização nos termos do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 228._, segundo parágrafo, CE).
7 Pelo acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso das demandantes.
8 No presente recurso, interposto daquela decisão, a Atlanta contesta essencialmente o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância em relação aos fundamentos a seguir expostos.
9 Em primeiro lugar, no que respeita ao fundamento relativo à responsabilidade do Conselho emergente dum acto legal, o Tribunal de Primeira Instância concluiu:
«39 Conclui-se do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, perante o qual foi intentada a acção, e do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a dedução de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. O Tribunal de Primeira Instância recorda, quanto a isto, que segundo jurisprudência constante um acórdão do Tribunal de Justiça que confirma a validade de uma acto das instituições comunitárias não pode ser considerado um elemento que permita a dedução de um fundamento novo, dado que esses actos beneficiam, de qualquer forma, de uma presunção de validade e que os acórdãos Alemanha/Conselho e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., já referidos, limitaram-se a confirmar uma situação de direito que as demandantes conheciam no momento em que intentaram a sua acção (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1982, Dürbeck/Comissão, 11/81, Recueil, p. 1251, n._ 17).
40 No caso em apreço, como as demandantes não invocaram nenhum elemento que justifique a dedução de um fundamento novo relativo à responsabilidade do Conselho devido a um acto legal, o Tribunal de Primeira Instância conclui que este fundamento foi suscitado extemporaneamente e que é, portanto, inadmissível.»
10 Em segundo lugar, quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da não discriminação, o Tribunal declarou:
«46 O Tribunal de Primeira Instância recorda que segundo jurisprudência constante o princípio da não discriminação faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário (v. acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n._ 67). Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação seja objectivamente justificada. Como se afirmou no acórdão Alemanha/Conselho, já referido, a situação das categorias de operadores económicos entre as quais se efectua a repartição do contingente pautal não era comparável antes da adopção do Regulamento n._ 404/93. Essas categorias foram também afectadas de forma diferente pelas medidas adoptadas e o Tribunal de Justiça reconheceu especificamente que aos operadores que tradicionalmente se abasteciam sobretudo em bananas países terceiros foram impostas restrições às suas possibilidades de importação. O Tribunal de Justiça considerou, todavia, que este tratamento diferenciado era inerente ao objectivo de uma integração de mercados até então compartimentados e de uma garantia de escoamento da produção comunitária e da produção tradicional ACP (n._ 74). O Tribunal de Justiça considerou também que o mecanismo de repartição do contingente pautal entre as diferentes categorias de operadores económicos visava levar os operadores de bananas comunitárias e tradicionais ACP a abastecerem-se em bananas países terceiros da mesma forma que tendia a incentivar os importadores de bananas países terceiros a distribuírem bananas comunitárias e ACP (n._ 83). Reconheceu portanto que o Regulamento n._ 404/93 não visava o estabelecimento de um tratamento idêntico entre as diferentes categorias de operadores.
47 O Tribunal de Justiça considerou também que era necessário que o Regulamento n._ 404/93 limitasse o volume das importações de bananas de países terceiros para a Comunidade no âmbito da instituição de uma organização comum de mercado (n._ 82).
48 Por fim, o Tribunal de Justiça considerou que não fora provado que o Conselho tivesse adoptado medidas manifestamente inadequadas para realizar o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 404/93 (n._ 95).
49 Importa acrescentar que o Tribunal de Justiça precisou, no acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., já referido, que as dificuldades de aplicação do Regulamento n._ 404/93 referidas pelas demandantes não podiam ter influência sobre a validade desse regulamento (n._ 11). De igual modo, as consequências concretas da adopção do Regulamento n._ 404/93 que as demandantes referem não podem, no caso em apreço, ser tidas em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, que só deve analisar a questão da legalidade do Regulamento n._ 404/93 em função dos fundamentos apresentados pelas demandantes.
50 O Tribunal de Primeira Instância chega assim à conclusão de que as demandantes não provaram que as instituições demandadas tinham desrespeitado o princípio da não discriminação, pelo que há que considerar este fundamento improcedente.»
11 Em terceiro lugar, no que respeita ao fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal concluiu:
«55 O Tribunal recorda que o princípio da protecção da confiança legítima se inscreve entre os princípios fundamentais da Comunidade. No entanto, importa também recordar que não há justificação para os operadores económicos depositarem a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 57). O Tribunal salienta que, ainda que a Alemanha não tenha invocado o princípio da protecção da confiança legítima entre os fundamentos que apresentou no processo Alemanha/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou no entanto nesse acórdão que um operador económico não pode invocar um direito adquirido ou uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do seu poder de apreciação (n._ 80).
56 Além disso, a possibilidade de uma violação deste princípio foi suscitada nas questões prejudiciais do juiz nacional no âmbito do acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o., já referido. Ora, o Tribunal de Justiça, verificando que o órgão jurisdicional nacional não tinha apresentado motivos de invalidade susceptíveis de alterarem a apreciação da validade do Regulamento n._ 404/93, considerou que não se tinha verificado essa violação.
57 O Tribunal recorda que, na falta de garantias precisas fornecidas pela administração, ninguém pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T-571/93, Colect., p. II-2379, n._ 72). Ora, as demandantes não fizeram prova de tais garantias, nem na prática anterior da Comissão, nem no contexto específico do estabelecimento da organização comum de mercado aqui em causa.
58 Daqui resulta que as demandantes não provaram uma violação do princípio da protecção da confiança legítima no caso em apreço e que o fundamento baseado numa violação desse princípio deve ser rejeitado.»
12 Em quarto lugar, quanto ao fundamento baseado em violação do direito fundamental ao livre exercício de uma actividade económica, o Tribunal reconheceu:
«62 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o livre exercício do comércio faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, mas não constitui todavia uma prerrogativa absoluta devendo ser considerado à luz da sua função na sociedade. Implica que um operador económico não pode ser privado arbitrariamente do direito de exercer a sua actividade, mas não lhe garante um volume de negócios especial ou uma parte de mercado específica. As garantias conferidas aos operadores económicos não podem, em caso algum, ser alargadas à protecção de meros interesses ou possibilidades de ordem comercial, cujo carácter aleatório é inerente à própria essência da actividade económica (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissão, 4/73, Colect., p. 283, n._ 14). Daqui resulta que podem ser introduzidas restrições ao livre exercício de uma actividade económica, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que tais restrições respondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, à luz do objectivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que afecte a própria essência dos direitos desse modo garantidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Schräder, 265/87, Colect., p. 2237, n._ 15).
63 Quanto a isto, há que recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão Alemanha/Conselho, já referido, que a ofensa ao livre exercício das actividades profissionais dos operadores tradicionais de bananas países terceiros efectuada pelo Regulamento n._ 404/93 corresponde a objectivos de interesse geral comunitário e não afecta a própria essência desse direito (n._ 87). Convém recordar também, mais uma vez, que, no acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft, já referido, o Tribunal de Justiça salientou que, embora as demandantes tivessem referido determinadas dificuldades de aplicação do Regulamento n._ 404/93 e as consequências daí decorrentes para a sua actividade, essas circunstâncias não podem ter influência sobre a validade do referido regulamento (n._ 11).
64 Há, portanto, que julgar improcedente o fundamento baseado em violação do direito fundamental ao livre exercício de uma actividade económica.»
13 Em quinto lugar, quanto ao fundamento baseado em violação dos direitos de defesa, o Tribunal decidiu:
«70 O Tribunal considera que, contrariamente à argumentação desenvolvida pelas demandantes, o direito de ser ouvido no contexto de um procedimento administrativo que visa uma pessoa específica não pode ser transposto para o contexto de um processo legislativo tendente à adopção de medidas gerais. O Tribunal de Primeira Instância sublinha, quanto a isto, que o acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, se inscreve no âmbito de uma jurisprudência constante em matéria de concorrência, que exige que sejam ouvidas as observações das empresas que se presume terem violado as normas do Tratado antes de serem adoptadas medidas, nomeadamente sanções, contra si. No entanto, esta jurisprudência deve ser vista no seu próprio contexto e não pode ser alargada ao de um processo legislativo comunitário tendente à adopção de medidas normativas que implicam uma escolha de política económica e se aplicam à generalidade dos operadores em causa.
71 Convém acrescentar que, no âmbito de um processo de adopção de um acto comunitário baseado num artigo do Tratado, as únicas obrigações de consulta que se impõem ao legislador comunitário são as que constam do artigo em causa. O Tribunal de Primeira Instância recorda que, no acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333), o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de consultar o Parlamento, prevista por diversas vezes no Tratado, é o reflexo, ao nível da Comunidade, de um princípio democrático fundamental, segundo o qual os povos participam no exercício do poder através de uma assembleia representativa.
72 O Tribunal de Primeira Instância recorda também que uma consulta dos representantes dos diversos grupos da vida económica e social intervém no processo legislativo da Comunidade sob a forma de uma consulta do Comité Económico e Social. No presente processo, o Parlamento e o referido Comité foram consultados antes da adopção do Regulamento n._ 404/93, como previsto no Tratado.
73 O Tribunal de Primeira Instância considera que, contrariamente à análise apresentada pelas demandantes, a Comissão não era obrigada a também consultar as diferentes categorias de operadores abrangidas pelo mercado comunitário da banana. O legislador comunitário pode perfeitamente tomar em consideração a situação especial de categorias distintas de operadores económicos sem ouvir cada uma delas individualmente. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância recorda que, no acórdão Alemanha/Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que a recorrente não provou que o Conselho tenha adoptado medidas manifestamente inadequadas ou que efectuou uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação (n._ 95). Dado que o Regulamento n._ 404/93 contém disposições relativas a operadores que comercializam bananas de países terceiros, o Tribunal de Justiça já reconheceu portanto implicitamente que o legislador comunitário não deixou de ter em conta os interesses desta categoria de operadores.
74 Resulta das considerações precedentes que o fundamento baseado em violação dos direitos da defesa não deve ser acolhido.»
14 Finalmente, quanto aos fundamentos baseados em violação das disposições relativas ao processo legislativo e em violação de normas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»), o Tribunal observou, no n._ 77 do acórdão impugnado, que estes fundamentos haviam sido rejeitados no acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.os 27 a 43 e n.os 103 a 112, respectivamente, de forma que concluiu, no n._ 78 do acórdão impugnado, que, por razões idênticas às expostas pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, havia que julgar improcedentes todos estes fundamentos.
15 Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
«83 Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado que a responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectivação do direito à reparação do prejuízo sofrido depende da reunião de um conjunto de condições, ou seja, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado. Além disso, tratando-se de actos normativos que implicam opções de política económica, só pode haver responsabilidade da Comunidade em presença de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares. Num contexto normativo como o do caso em apreço, só pode haver responsabilidade da Comunidade se a instituição em causa tiver ignorado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes (v. acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n._ 12).
84 Ora, resulta de tudo o que precede que os demandados não podem ser acusados de nenhuma ilegalidade susceptível de dar lugar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Consequentemente, e sem que seja necessário verificar se estão reunidas as outras condições que dão lugar à responsabilidade da Comunidade, há que julgar a acção improcedente.»
O recurso para o Tribunal de Justiça
16 Em apoio da petição de recurso, a Atlanta apresenta sete fundamentos. O primeiro assenta numa decisão do órgão de resolução dos litígios (dispute settlement body) da Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), de 25 de Setembro de 1997 (a seguir «decisão da OMC»). No segundo, a recorrente censura o Tribunal por ter julgado improcedente o fundamento que se baseava na responsabilidade por acto legislativo lícito. Segundo o terceiro, quarto e quinto fundamentos, o Tribunal terá violado o alcance dos direitos da defesa (terceiro fundamento), os princípios da não discriminação e do direito fundamental ao livre exercício de uma actividade económica (quarto fundamento) e o princípio da protecção da confiança legítima (quinto fundamento). O sexto fundamento invoca uma pretensa delegação ilícita do poder legislativo do Conselho na Comissão. Finalmente, no sétimo fundamento, a recorrente censura ao Tribunal de Primeira Instância o facto de não ter apreciado todos os pressupostos da responsabilidade por acto ilícito.
Quanto ao primeiro fundamento
17 Através do primeiro fundamento, suscitado pela primeira vez na réplica no Tribunal de Justiça, a recorrente sustenta que a decisão da OMC estabelece de forma definitiva a incompatibilidade de partes essenciais da organização comum de mercado no sector da banana (a seguir «OCM») com o direito da OMC, de forma que a ilegalidade da OCM relativamente ao direito comunitário é incontestável.
18 A recorrente precisa que teve conhecimento da ilegalidade do Regulamento n._ 443/93 pela publicação da decisão da OMC, ou seja, seis meses após a interposição do recurso em 10 de Março de 1997. Esta decisão constitui, portanto, um facto novo decisivo na acepção do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._ do mesmo regulamento. A Atlanta afirma a este propósito que o Tribunal de Justiça, chamado a decidir no âmbito do presente recurso, não se pronuncia sobre os factos, mas procede antes a um controlo do direito no acórdão impugnado. Pede, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça anule o acórdão impugnado e reenvie o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
19 A este propósito, convém observar que a decisão da OMC está necessária e directamente ligada ao fundamento da violação das regras do GATT, que a recorrente suscitou no Tribunal de Primeira Instância e que não retomou nos fundamentos deste recurso.
20 Com efeito, essa decisão só pode ser tomada em consideração na hipótese de o efeito directo do GATT ter sido constatado pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um fundamento baseado na invalidade da OCM.
21 Ora, tal como a Comissão argumentou com razão, a recorrente podia ter mantido o seu fundamento invocando, nomeadamente, a favor da violação do efeito directo das regras do GATT, o mecanismo de resolução dos litígios no seio da OMC, instituído em 1995.
22 Aceitar nestas condições a admissibilidade do fundamento baseado na decisão da OMC equivaleria, na realidade, a permitir à recorrente censurar, pela primeira vez na fase da réplica, a rejeição pelo Tribunal dum fundamento que ela invocara perante esta, quando nada a impedia de invocar este fundamento na fase da petição de recurso para o Tribunal de Justiça.
23 O primeiro fundamento deve por conseguinte ser julgado inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento
24 Através do segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado inadmissível por invocação intempestiva o fundamento baseado na responsabilidade por acto legislativo lícito.
25 A Atlanta considera que já tinha invocado esta tese na petição inicial apresentada no Tribunal de Primeira Instância, fazendo referência à existência dum prejuízo especial e grave («Sonderopfer») que sobre ela recaía. Em todo o caso, não se trata de um fundamento novo, mas de um argumento em apoio do fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da Comunidade. Finalmente, segundo a Atlanta, a proibição de apresentar fundamentos novos não deverá aplicar-se num caso como este uma vez que, por um lado, poderia em qualquer caso intentar uma nova acção de responsabilidade extracontratual baseada agora na responsabilidade por acto lícito e, por outro, a admissão no presente processo deste fundamento, invocado na réplica, não prejudica os direitos da defesa das partes, que puderam tomar oportunamente posição quanto ao mesmo.
26 Deve observar-se antes de mais, como fez o advogado-geral nos n.os 35 a 37 das suas conclusões, que o conceito de prejuízo especial e grave foi invocado no processo que decorreu no Tribunal de Primeira Instância apenas no contexto da responsabilidade em razão dum acto ilícito.
27 Seguidamente, contrariamente às alegações da recorrente, uma argumentação que modifica o próprio fundamento da responsabilidade da Comunidade deve ser entendido como constituindo um fundamento novo, cuja invocação é proibida no decurso da instância. É tanto mais assim quanto, como pertinentemente observou o Governo francês, a regra da proibição de fundamentos novos se opõe desde logo, no âmbito de um recurso fundamentado apenas na responsabilidade por acto ilegal, à invocação, na fase da réplica, da violação de uma norma superior de direito que não tenha sido mencionada na petição inicial (acórdão de 11 de Março de 1987, Rau e o./Comissão, 279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Recueil, p. 1069, n._ 38). Tal como o Conselho observou com razão, o facto de o fundamento se basear no artigo 215._ do Tratado, tal como o fundamento baseado na responsabilidade por acto ilegal, não lhe retira a sua natureza de fundamento novo.
28 Finalmente, contrariamente ao que alega a recorrente, considerações de economia processual ou de respeito dos direitos de defesa não podem justificar a extenção do âmbito das excepções à regra da proibição de fundamentos novos para além das expressamente previstas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e no do Tribunal de Primeira Instância.
29 Nestas condições, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 39 do acórdão impugnado, que resulta tanto do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça como do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que estes fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo, para daí deduzir, no n._ 40 do mesmo acórdão, que a recorrente não podia invocar na fase da réplica um fundamento baseado na responsabilidade por acto lícito.
30 O segundo fundamento é, por consequência, improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
31 Através do terceiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por haver considerado erradamente que o direito de ser ouvido num processo administrativo que visa uma determinada pessoa não pode ser transposto para o contexto de um processo legislativo que conduza, como no caso do Regulamento n._ 404/93, à adopção de medidas de carácter genérico. Do ponto de vista da pessoa em questão, seria, com efeito, indiferente que o acto que prejudica a sua posição jurídica fosse o resultado de um processo administrativo ou de um processo legislativo.
32 A Atlanta refere, a este propósito, o artigo 173._, n._ 4, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, n._ 4, CE), bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente a que se refere à adopção de regulamentos anti-dumping (v., nomeadamente, o acórdão de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 e 16), da qual resulta que a ausência de disposição no Tratado que preveja a consulta no âmbito do processo legislativo não autoriza a que se dispense uma tal audição (v. também, nomeadamente, o acórdão de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, n._ 39).
33 A recorrente censura, além disso, o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio geral que impõe a qualquer órgão jurisdicional a obrigação de fundamentar as suas decisões, indicando nomeadamente as razões que o levaram a não considerar uma acusação formalmente invocada perante ele.
34 Nos termos do artigo 173._, n._ 4, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que é destinatário e das que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
35 Contrariamente às alegações da recorrente, não pode deduzir-se desta disposição qualquer direito a ser ouvido previamente à adopção dum acto de carácter normativo.
36 No que respeita à jurisprudência mencionada pela Atlanta, a mesma inscreve-se no âmbito de certos actos que diziam directa e individualmente respeito aos recorrentes, enquanto, neste caso concreto, resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, já referido, que o Regulamento n._ 404/93 não dizia directa e individualmente respeito à recorrente.
37 Foi, pois, com razão que o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 70 do acórdão impugnado, que essa jurisprudência não podia ser alargada ao contexto de um processo legislativo comunitário que conduz à adopção de medidas normativas que implicam opções de política económica e se aplicam à generalidade dos operadores interessados.
38 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao declarar seguidamente, no n._ 71 do acórdão impugnado, que, no âmbito de um processo de adopção de um acto comunitário baseado num artigo do Tratado, as únicas obrigações de consulta que se impõem ao legislador comunitário são as que constam do artigo em questão.
39 Dadas as considerações precedentes, deve concluir-se também que o Tribunal de Primeira Instância, contrariamente às afirmações da recorrente, fundamentou suficientemente, do ponto de vista jurídico, a rejeição do fundamento.
40 Deve, pois, julgar-se improcedente o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento
41 Na opinião da recorrente, o Tribunal, admitindo embora a validade geral e abstracta do Regulamento n._ 404/93 à luz dos princípios da não discriminação e do livre exercício de uma actividade económica, deveria ter concluído, no âmbito do pedido de indemnização, que a aplicação deste mesmo regulamento à situação concreta da Atlanta violava os seus direitos.
42 A este propósito, convém recordar antes de mais que o respeito dos direitos fundamentais se impõe não apenas ao legislador comunitário, mas também às autoridades encarregadas da execução dos actos normativos adoptadas por este (v., nomeadamente, o acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95, Colect., p. I-6065, n.os 39 e 40).
43 Todavia, contrariamente ao que afirma a recorrente, o reconhecimento pelo Tribunal de Justiça da validade dum acto normativo à luz dos direitos fundamentais engloba a hipótese de aplicação individual e concreta de tal acto, de forma que a validade deste não pode ser reposta em questão no momento da sua aplicação a casos concretos.
44 Foi por isso que o Tribunal de Primeira Instância recordou pertinentemente, nos n.os 49 e 63 do acórdão impugnado, que o Tribunal de Justiça tinha precisado, no acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (II), já referido, que as dificuldades de aplicação do Regulamento n._ 404/93 a que os recorrentes se tinham referido não podiam ter qualquer influência sobre a validade do referido regulamento.
45 É verdade que, como a Comissão observou com razão, quando a implementação da regulamentação geral exige a adopção de actos de execução, estes últimos podem ser declarados inválidos à luz dos mesmos princípios na hipótese de ser directamente imputável a tais actos uma violação dos direitos fundamentais (v., nomeadamente, o acórdão T. Port, já referido, n.os 39 e 40).
46 Todavia, neste caso concreto, é evidente que a pretensa violação invocada visa directamente o Regulamento n._ 404/93, cuja validade à luz dos princípios já referidos foi confirmada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Alemanha/Conselho e Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (II), já referidos.
47 Foi, pois, com razão que o Tribunal de Primeira Instância se baseou nestes acórdãos para julgar improcedentes os fundamentos baseados na violação dos princípios da não discriminação e do livre exercício de uma actividade económica.
48 Por conseguinte, deve julgar-se improcedente o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento
49 Através do seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou nos n.os 55 e 56 do acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça não teve até agora oportunidade de se pronunciar quanto à questão de saber se o Regulamento n._ 404/93, na medida em que não prevê medidas de transição apropriadas, viola o princípio da protecção da confiança legítima.
50 A recorrente acrescenta que o Tribunal cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento baseado na violação deste princípio quando decidiu que, na falta de «garantias precisas» fornecidas pela administração, ninguém pode invocar uma violação deste princípio (n._ 57 do acórdão impugnado). Com efeito, o Tribunal de Justiça nunca sustentou uma interpretação tão restritiva deste princípio e o próprio Tribunal de Primeira Instância só tinha até então enunciado a exigência relativa às «garantias precisas» em relação a funcionários. Em relação a outras pessoas, tinha considerado que «expectativas fundadas» eram suficientes (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1992, Holtbecker/Comissão, T-20/91, Colect., p. II-2599, n._ 53).
51 De qualquer forma, o Tribunal de Primeira Instância absteve-se sem razão de apreciar a argumentação da recorrente, segundo a qual a falta dum regime transitório lhe tinha causado importantes prejuízos.
52 Deve observar-se antes de mais que o Tribunal de Primeira Instância recordou exactamente, no n._ 55 do acórdão impugnado, a jurisprudência assente segundo a qual o princípio da protecção da confiança legítima se inscreve entre os princípios fundamentais da Comunidade, mas que os operadores económicos não têm qualquer justificação para colocar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, e isto especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objecto implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica.
53 No n._ 55 do acórdão impugnado, o Tribunal observou ainda com razão que o Tribunal de Justiça tinha confirmado no n._ 80 do acórdão Alemanha/Conselho, já referido, que um operador económico não pode invocar um direito adquirido ou mesmo a confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do seu poder de apreciação. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância recordou com razão, no n._ 56 do acórdão impugnado, que, no acórdão Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (II), já referido, o Tribunal de Justiça, ao verificar que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha apresentado motivos de invalidade susceptíveis de alterarem a apreciação da validade do Regulamento n._ 404/93, tinha considerado que não se tinha verificado essa violação.
54 A censura feita neste contexto pela recorrente, segundo a qual o Tribunal não tinha, erradamente, tomado em consideração a amplitude dos danos que a aplicação do Regulamento n._ 404/93 lhe tinha causado, não tem fundamento. Com efeito, a extenção do prejuízo alegado não pode, de qualquer forma, por de novo em questão a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o comportamento da autoridade competente não fez nascer na esfera jurídica dos interessados uma confiança legítima na manutenção de uma situação dada ou na adopção de medidas determinadas.
55 Finalmente, na medida em que a recorrente não forneceu qualquer elemento que permita concluir que o comportamento do legislador tinha podido originar no seu espírito expectativas fundadas na manutenção de uma determinada situação ou na adopção de medidas transitórias determinadas, é inútil apreciar a argumentação da Atlanta segundo a qual o Tribunal de Primeira instância cometeu um erro de direito ao exigir, como condição de aplicação do princípio da protecção da confiança legítima, que o legislador tivesse dado garantias precisas, em vez de se limitar a verificar se o comportamento do legislador tinha originado expectativas legítimas nos interessados.
56 Foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância pôde concluir que a recorrente não tinha provado a violação do princípio da protecção da confiança legítima.
57 Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
58 Pelo sexto fundamento, a Atlanta censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter tomado posição quanto à sua acusação baseada na delegação ilegal de poder legislativo à Comissão, na medida em que o próprio Conselho não definiu no Regulamento n._ 404/93 a noção de operador na acepção da OCM.
59 Resulta do n._ 75 do acórdão impugnado que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes alegaram essencialmente perante este Tribunal que, no decurso do processo de adopção do Regulamento n._ 404/93, o Conselho não terá respeitado o direito de iniciativa da Comissão e o direito do Parlamento Europeu a ser consultado. Esta formulação não permite concluir que o Tribunal tenha tomado em conta a censura relativa a uma delegação ilegal do poder legislativo da Comissão.
60 Além disso, para julgar improcedentes as acusações baseadas na violação das disposições relativas ao processo de adopção do Regulamento n._ 404/93, o Tribunal, nos n.os 77 e 78 do acórdão impugnado, seguiu o método de adoptar os fundamentos que constam nos n.os 27 a 43 do acórdão Alemanha/Conselho, já referido. Ora, resulta destes últimos números que os mesmos respondiam apenas à argumentação relativa a uma violação de direito de iniciativa da Comissão, à falta de fundamentação e à falta de nova consulta do Parlamento.
61 Finalmente, resulta do n._ 34 do acórdão impugnado que as recorrentes no Tribunal de Primeira Instância, tendo embora concentrado a sua argumentação em diferentes fundamentos, não tinham renunciado à invocação dos outros, entre os quais constava o relativo à pretensa delegação ilegal do poder legislativo da Comissão.
62 Por conseguinte, é com razão que a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido à acusação baseada na delegação ilegal do poder legislativo da Comissão.
63 Este fundamento é, por conseguinte, procedente.
Quanto ao sétimo fundamento
64 Através do sétimo fundamento, a Atlanta censura o Tribunal por não ter apreciado todos os pressupostos da responsabilidade por acto ilícito, quando estes pressupostos estavam preenchidos. A recorrente observa, a este propósito, que o Regulamento n._ 404/93 implica uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares, que o legislador comunitário ultrapassou de forma grave e manifesta os seus poderes, que o dano vai muito para além dos riscos económicos normalmente inerentes à comercialização das bananas e que o prejuízo, principalmente ligado aos contratos de navegação que perderam a sua razão de ser, foi causado pelo comportamento ilícito do legislador comunitário.
65 A este propósito, basta afirmar que, segundo jurisprudência constante (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n._ 19), a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado. Quando uma destas condições não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade (n._ 81 do acórdão KYDEP/Conselho e Comissão, já referido).
66 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância fez uma correcta aplicação desta jurisprudência ao decidir, no n._ 84 do acórdão impugnado, que, na medida em que nenhuma ilegalidade imputável às demandadas susceptível de dar lugar à responsabilidade extracontratual da Comunidade podia afirmar-se, devia julgar-se improcedente o recurso, sem que fosse necessário verificar se estavam reunidas as outras condições que originam a responsabilidade da Comunidade.
67 Por conseguinte, deve julgar-se improcedente o sétimo fundamento.
68 À luz das considerações anteriores, deve declarar-se procedente o sexto fundamento e, por conseguinte, anular o acórdão impugnado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso da Atlanta sem responder à acusação baseada na delegação ilegal do poder legislativo à Comissão.
69 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso é procedente, o Tribunal anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode então decidir ele mesmo definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser decidido, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida. Estando o processo suficientemente completo para permitir ao Tribunal de Justiça decidir ele próprio definitivamente o recurso, não há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao pedido de indemnização
70 A Atlanta acusa o Conselho de ter ilegalmente delegado o seu poder legislativo na Comissão, na medida em que deixou à responsabilidade desta o cuidado de definir a noção de operador na acepção da OCM.
71 A este propósito, convém observar que, tal como o Conselho e o Governo francês observaram com razão, o Regulamento n._ 404/93 contém precisões importantes quanto aos operadores visados pela OCM.
72 Antes de mais, o artigo 19._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 404/93 precisa que os operadores na acepção desta regulamentação devem estar «estabelecidos na Comunidade» e «comercializaram por sua própria conta uma quantidade mínima a determinar de bananas das origens acima referidas».
73 Em seguida, no que respeita à origem das bananas, o décimo terceiro considerando do Regulamento n._ 404/93 afirma que a gestão do contingente pautal deve ser efectuada distinguindo, por um lado, os operadores que comercializaram num período anterior bananas de países terceiros e bananas não tradicionais ACP e, por outro, os operadores que comercializaram, num período anterior, bananas produzidas na Comunidade e bananas tradicionais ACP, reservando ao mesmo tempo uma quantidade disponível para os novos operadores que iniciaram recentemente uma actividade comercial ou vão iniciar uma actividade comercial neste sector.
74 Além disso, o conceito de «comercialização» é definido no artigo 15._, n._ 5 do Regulamento n._ 404/93, como consistindo na colocação no mercado com a exclusão do estádio de colocação do produto à disposição do consumidor final.
75 Finalmente, o décimo quinto considerando do referido regulamento precisa que, ao adoptar critérios suplementares a que os operadores devem obedecer, a Comissão se orientará pelo princípio de que as licenças deverão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que tenham assumido o risco comercial da comercialização das bananas e pela necessidade de evitar perturbações nas relações comerciais normais entre pessoas que ocupem pontos diferentes na cadeia de comercialização.
76 À luz destas precisões, e supondo que o conceito de operador releva dos elementos que apresentam um carácter essencial para a matéria em questão e que, por conseguinte, devem ser reservados à competência do Conselho (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C-240/90, Colect., p. I-5383, n.os 35 e 36), deve declarar-se que o Conselho definiu de forma suficientemente precisa o conceito em questão, de forma que pôde validamente delegar na Comissão a competência necessária para assegurar a execução das regras assim estabelecidas, como lhe permite o artigo 145._ do Tratado CE (actual artigo 202._ CE).
77 Por conseguinte, o fundamento baseado na pretensa delegação ilegal do poder legislativo à Comissão deve ser julgado improcedente.
78 Nestas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
79 Nos termos do artigo 122._, n._ 1, do Regulamento de Processo, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O n._ 4 do mesmo artigo dispõe, no primeiro parágrafo, que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
80 Tendo sido julgado improcedente o recurso interposto pela Atlanta, devem confirmar-se os n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão impugnado.
81 Uma vez que foi vencida na parte essencial dos seus fundamentos no âmbito deste recurso, deve condenar-se a Atlanta nas despesas relativas a esta instância.
82 A República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1997, Atlanta e o./Comunidade Europeia (T-523/93), é anulado na medida em que, não tendo respondido à acusação baseada na delegação ilegal do poder legislativo da Comissão, julgou improcedente o pedido de indemnização da Atlanta AG.
2) Julga-se improcedente o pedido de indemnização formulado pela Atlanta AG.
3) Os n.os 2 e 3 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância Atlanta e o./Comunidade Europeia, já referido, são confirmados.
4) A Atlanta AG é condenada nas despesas relativas à presente instância.
5) A República Francesa suportará as suas próprias despesas relativas à presente instância.
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