Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Garantia das perdas de salário sofridas durante o período de referência - Existência de créditos em dívida nascidos anteriormente ao período de referência - Imputação dos pagamentos de remuneração efectuados pelo empregador no decurso do período de referência prioritariamente sobre os créditos nascidos anteriormente a esse período
(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 4, n._ 2)
Sumário
O artigo 4._, n._ 2 da Directiva 80/987, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que um trabalhador tem em relação ao seu empregador ao mesmo tempo créditos referentes a períodos de emprego anteriores ao período de referência, a que se refere esta disposição, e créditos que se referem ao próprio período de referência, os pagamentos de remunerações efectuados pelo empregador no decurso deste último período devem ser imputados, prioritariamente, sobre os créditos anteriores. Seria, com efeito, contrário à finalidade social da directiva, que é assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores, interpretar o seu artigo 4._, n._ 2, de modo tal que o trabalhador não pudesse beneficiar da garantia para as perdas de salário que efectivamente sofreu durante o período de referência.
Partes
No processo C-125/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Arrondissementsrechtbank te Alkmaar (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. G. R. Regeling
e
Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. G. R. Regeling, por R. Polderman, advogado no foro de Alkmaar,
- em representação da Bestuur van de Bedrijsvereniging voor de Metaalnijverheid, pelo Bestuur van het Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen, ele mesmo representado por C. R. J. A. M. Brent, director da secção de contencioso do organismo de execução Gak Nederland BV, e A. I. van der van der Kris, colaboradora jurídica do mesmo organismo, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por C. Lewis, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid e da Comissão na audiência de 5 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 18 de Março de 1997, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Março seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Alkmaar submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 4._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2, p. 219, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre A. G. R. Regeling e o Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid (direcção da associação sectorial das empresas da indústria metalúrgica, a seguir «instituição de garantia») a respeito do cálculo da garantia prevista na directiva.
3 A directiva visa garantir aos trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo das disposições mais favoráveis existentes nos Estados-Membros.
4 Para esse efeito, o n._ 1 do artigo 3._ da directiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data; de acordo com o n._ 2 do artigo 3._, tal data será, por escolha dos Estados-Membros, a data da superveniência de insolvência do empregador (primeiro travessão), a do aviso prévio de despedimento dado por força da insolvência (segundo travessão), ou, a título alternativo, a da superveniência da insolvência ou a da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ocorrida por força da insolvência do empregador (terceiro travessão).
5 Contudo, por força dos n.os 1 e 2 do artigo 4._ da directiva, o pagamento pode limitar-se aos créditos em dívida relativos à remuneração referente a determinados períodos, de acordo com a opção feita pelos Estados-Membros nos termos do n._ 2 do artigo 3._, a saber:
- no caso previsto no n._ 2, primeiro travessão, do artigo 3._, os três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho compreendidos no período dos seis meses anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador (primeiro travessão);
- no caso previsto no n._ 2, segundo travessão, do artigo 3._, os três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador assalariado por força da insolvência do empregador (segundo travessão);
- no caso previsto no n._ 2, terceiro travessão, do artigo 3._, os dezoito últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador ou à da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ocorrida por força da insolvência do empregador, podendo os Estados-Membros limitar a obrigação de pagamento à remuneração referente a um período de oito semanas ou a diversos períodos parciais que perfaçam a mesma duração (terceiro travessão).
6 A garantia de pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados pode ser limitada pelos Estados-Membros, nos termos do n._ 3 do artigo 4._, «a fim de evitar o pagamento das importâncias que excedam a finalidade social» da directiva.
7 O n._ 2 do artigo 2._ da directiva precisa que esta «não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos `trabalhador assalariado', `empregador', `remuneração', `direito adquirido' e `direito em vias de aquisição'».
8 Por último, os Estados-Membros podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.
9 A directiva foi transposta para direito neerlandês pela Werkloosheidswet (lei sobre o desemprego, a seguir «WW»). Nos termos do capítulo IV desta lei, relativo à assunção de obrigações decorrentes de uma relação de trabalho no caso de o empregador estar impossibilitado de pagar os salários, o trabalhador cujo empregador tenha sido declarado em estado de falência e que seja titular de um crédito relativo ao seu salário ou subsídio de férias tem direito a uma prestação que abrange:
- a remuneração relativa às treze semanas imediatamente anteriores ao dia em que o contrato de trabalho foi rescindido, no máximo, o que corresponde ao período de referência de três meses anteriores à data do aviso prévio de despedimento previsto no n._ 2, segundo travessão, do artigo 4._ da directiva;
- a remuneração devida durante o período de aviso prévio vigente [no máximo o prazo referido no artigo 4._ da Faillissementswet (lei sobre as falências)];
- o subsídio de férias, as prestações de férias e os montantes de que o empregador seja devedor a terceiros em virtude da sua relação de trabalho com o assalariado, referentes ao período máximo de um ano (artigos 61._, n._ 1, e 64._ da WW).
10 Em 29 de Outubro de 1990, A. G. R. Regeling entrou ao serviço de R. Moojen como soldador. O contrato de trabalho foi rescindido em 14 de Junho de 1991, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1991. O empregador foi declarado em estado de falência em 21 de Abril de 1992; esta terminou, meses mais tarde, por insuficiência do activo.
11 Até ao mês de Dezembro de 1990 inclusive, A. G. R. Regeling recebeu a sua remuneração na data prevista. Pelo contrário, entre 1 de Janeiro e 1 de Agosto de 1991, o empregador pagou-lhe, em intervalos irregulares, fracções de salários. Sendo que, de acordo com os seus cálculos, A. G. R. Regeling tinha direito, relativamente ao período em causa, a uma remuneração líquida de 21 892 HFL, compreendendo o salário de base, a remuneração relativa às horas extraordinárias e o subsídio de férias, o empregador terá pago, esporadicamente, durante esse mesmo período, um montante total de 18 136 HFL. Segundo a A. G. R. Regeling, o seu empregador ainda lhe deve, pois, 3 756 HFL, a título de salários e outras remunerações em atraso.
12 Em 1 de Julho de 1992, A. G. R. Regeling reclamou esses salários atrasados à instituição de garantia, com base no capítulo IV da WW.
13 Por decisão de 11 de Novembro de 1993, a instituição de garantia indeferiu esse pedido com fundamento em que A. G. R. Regeling não dispunha de um crédito de salários durante o período de referência, a saber, de 15 de Março a 25 de Julho de 1991, visto o montante total dos pagamentos efectuados pelo empregador durante esse período ultrapassar os débitos de salário de que era titular relativamente ao mesmo período.
14 A este respeito, decorre do processo que, nos termos do artigo 43._ do livro 6 do Burgerlijk Wetboek (código civil, a seguir «BW»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992, mas cujo teor corresponde ao dos artigos 1432._ e 1435._ do anterior BW, se um devedor efectuar um pagamento que possa ser imputado a duas ou mais obrigações, esse pagamento é imputado, em primeiro lugar, à obrigação indicada pelo devedor, em segundo lugar, na falta de tal designação, às obrigações vencidas; em terceiro lugar, às obrigações vencidas mais onerosas; por último, se todas as obrigações estiverem vencidas e forem igualmente onerosas, à obrigação mais antiga. Em aplicação de tais disposições, os pagamentos efectuados por R. Moojen durante o período de referência deviam ter sido antes de mais imputados às dívidas mais antigas, pelo que A. G. R. Regeling é titular de créditos em dívida, relativamente aos quais tem direito à garantia prevista na directiva.
15 Decorre contudo da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais administrativos neerlandeses e, em especial, do Centrale Raad van Beroep que qualquer pagamento de remunerações efectuado durante o período de referência deve ser imputado à remuneração relativa a esse período, não sendo as disposições do código civil aplicáveis aos pedidos baseados na legislação de protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador. De acordo com tal jurisprudência, A. G. R. Regeling não é titular de créditos em dívida na acepção do n._ 2 do artigo 4._ da directiva, em virtude dos pagamentos efectuados no decurso do período de referência, não gozando, em consequência, de direito à garantia.
16 Tendo em conta o que precede, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As obrigações que derivam da Directiva 80/987 são cumpridas por uma legislação nacional que pode levar a que o pagamento de um crédito de retribuições previsto na directiva ocorre só e na medida em que o crédito de retribuições no período referido na directiva se refira a uma importância maior do que aquela que o trabalhador recebeu no mesmo período mas que, nos termos do direito civil nacional, é imputado num crédito de retribuição, nascido numa data anterior a esse período?»
17 Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o n._ 2 do artigo 4._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um trabalhador ser simultaneamente titular, relativamente ao seu empregador, de créditos relativos a períodos de emprego anteriores ao período de referência, estabelecido naquela disposição, e créditos relativos ao próprio período de referência, os pagamentos de remunerações efectuados pelo empregador durante este último período devem ser considerados como abrangendo exclusivamente os créditos do trabalhador nascidos no decurso do período de referência ou devem prioritariamente ser imputados aos créditos anteriores.
18 De acordo com a instituição de garantia e o Governo do Reino Unido, sendo que a directiva visa harmonizar parcialmente as legislações nacionais e atribui expressamente aos Estados-Membros, no n._ 2 do artigo 2._, competência para definirem designadamente o conceito de «remuneração», os Estados-Membros conservam a faculdade de determinar o método de imputação dos pagamentos em caso de créditos sucessivos e, em consequência, de decidir se os pagamentos efectuados pelo empregador durante o período de referência abrangem os créditos do trabalhador nascidos no decurso desse período ou os créditos anteriores.
19 Esta tese deve ser rejeitada. Sendo embora certo que a directiva apenas prossegue uma harmonização parcial das legislações dos Estados-Membros em matéria de protecção dos trabalhadores vítimas da insolvência do respectivo empregador, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não deixa por isso de dizer respeito à interpretação dos termos «créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses» do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data do aviso prévio, constante do n._ 2, segundo travessão, do artigo 4._ da directiva. Estes termos, tendo por objecto a própria determinação da garantia comunitária mínima, devem ser interpretados de forma uniforme a fim de não privar de efeito a harmonização, ainda que parcial, procurada no âmbito comunitário.
20 Cabe constatar, a este respeito, que, em princípio, de acordo com o n._ 1 do artigo 3._ da directiva, as instituições de garantia estão obrigadas a assegurar o pagamento dos créditos em dívida tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data. Só por via de excepção podem os Estados-Membros, por força do n._ 1 do artigo 4._, limitar tal obrigação de pagamento a determinado período, fixado de acordo com as modalidades previstas no n._ 2 do artigo 4._ Como sublinhou o advogado-geral no n._ 45 das suas conclusões, esta disposição deve ser interpretada de forma restritiva e conforme com o objectivo social da directiva, que é de assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores.
21 No caso de um trabalhador ser, como sucede no processo principal, titular de créditos relativos a períodos de emprego anteriores ao período de referência, a imputação dos pagamentos efectuados pelo empregador durante este último período a créditos nascidos durante este, apesar da existência de créditos anteriores que se mantiveram em dívida, teria por efeito violar directamente o mínimo de protecção garantido pela directiva, cuja concessão ficaria dependente, em tais circunstâncias, da decisão, fortuita ou deliberada, do empregador de efectuar ou não determinados pagamentos durante o período de referência.
22 Com efeito, seria contrário à finalidade da directiva interpretar o n._ 2 do artigo 4._ de forma tal que o trabalhador, nessa última hipótese, não pudesse beneficiar da garantia relativa às perdas de salário que efectivamente sofreu durante o período de referência.
23 Em consequência, cabe responder à questão submetida que o n._ 2 do artigo 4._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um trabalhador ser simultaneamente titular, relativamente ao seu empregador, de créditos relativos a períodos de emprego anteriores ao período de referência, estabelecido naquela disposição, e créditos relativos ao próprio período de referência, os pagamentos das remunerações efectuados pelo empregador durante este último período devem ser prioritariamente imputados aos créditos anteriores.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Alkmaar, por decisão de 18 de Março de 1997, declara:
O n._ 2 do artigo 4._ da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um trabalhador ser simultaneamente titular, relativamente ao seu empregador, de créditos relativos a períodos de emprego anteriores ao período de referência, estabelecido naquela disposição, e créditos relativos ao próprio período de referência, os pagamentos das remunerações efectuados pelo empregador durante este último período devem ser prioritariamente imputados aos créditos anteriores.
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