Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação baseada no atraso na transposição de uma directiva anterior conexa - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Desde que a transposição de uma directiva por um Estado-Membro não foi efectuada no prazo fixado, deve julgar-se procedente o incumprimento invocado a esse respeito. A não transposição não pode justificar-se com o atraso na transposição de uma directiva anterior, conexa com a que está em causa, que deveria, ela própria, ter sido transposta antes de expirado o referido prazo.
Partes
No processo C-139/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Massimo Merola, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro de mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrida,
">que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à indicação do consumo de energia dos frigoríficos, congeladores e aparelhos combinados eléctricos (JO L 45, p. 1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a referida directiva, e, em qualquer caso, ao não comunicar tais disposições à Comissão,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à indicação do consumo de energia dos frigoríficos, congeladores e aparelhos combinados eléctricos (JO L 45, p. 1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a referida directiva, e, em qualquer caso, ao não comunicar tais disposições.
2 Nos termos do artigo 4._ da Directiva 94/2, os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1994 e do facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da Directiva 94/2 para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado.
4 A Comissão, por carta de 16 de Maio de 1995, notificou o Governo italiano para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 As autoridades italianas responderam, por carta de 13 de Julho de 1995, estar em preparação um regulamento de aplicação para uma rápida transposição da Directiva 94/2.
6 Contudo, não tendo recebido qualquer comunicação das referidas medidas de transposição, a Comissão, por carta de 8 de Maio de 1996, dirigiu ao Governo italiano um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para com ele se conformar no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
7 Por carta de 21 de Junho de 1996, o Governo italiano informou a Comissão de que o projecto de regulamento de execução da Directiva 94/2 estava a ser objecto de análise em Conselho de Ministros.
8 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à aprovação definitiva desse projecto, a Comissão intentou a presente acção.
9 O Governo italiano não impugna o facto de a Directiva 94/2 não ter sido transposta no prazo estabelecido. Limita-se a referir que as medidas de transposição dessa directiva serão adoptadas num futuro próximo. Além disso, observa que a Directiva 94/2, na medida em que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 297, p. 16), ainda não formalmente transposta, só poderá ser aplicada quando concluída a transposição da Directiva 92/75, estando o respectivo projecto de regulamento a ser actualmente objecto de exame pelo Conselho de Estado.
10 A este respeito, importa observar que a Directiva 92/75 devia ter sido transposta até 30 de Junho de 1993, quer dizer, antes da expiração do prazo previsto para a transposição da Directiva 94/2. A República Italiana não pode, portanto, justificar a não transposição desta última directiva com o atraso na transposição da Directiva 92/75 (v. acórdão de 23 de Março de 1994, Comissão/Espanha, C-268/93, Colect., p. I-947, n._ 5).
11 Não tendo a transposição da Directiva 94/2 sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Verifica-se, assim, que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/2, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
14 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que diz respeito à indicação do consumo de energia dos frigoríficos, congeladores e aparelhos combinados eléctricos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._ da referida directiva.
15 A República Italiana é condenada nas despesas.
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