Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais anticumulação - Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza pagas em conformidade com as disposições do Regulamento n._ 1408/71 - Redução do suplemento de que é majorada a pensão em função das prestações devidas ao interessado ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro - Inadmissibilidade
(Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B, e n._ 1248/92)
Sumário
Uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, e na acepção dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B desta versão do Regulamento n._ 1408/71, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92, se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro. Daqui resulta que uma disposição nacional que prevê que o suplemento de que é majorada a pensão de reforma sofre uma redução equivalente ao montante de uma pensão de reforma a que o interessado tem direito ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção das referidas disposições.
Partes
No processo C-143/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela cour du travail de Liège (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national des pensions (ONP)
e
Francesco Conti,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Office national des pensions (ONP), por Gabriel Perl, administrador-geral, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Office national des pensions (ONP), representado por Jan C. A. De Clerck, consultor, na qualidade de agente, do Governo sueco, representado por Erik Brattgård, departementsråd no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Maria Patakia, na audiência de 11 de Dezembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Fevereiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 28 de Março de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Abril seguinte, a cour du travail de Liège colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe F. Conti ao Office national des pensions (a seguir «ONP»), a propósito da liquidação de uma pensão de velhice.
Direito comunitário
3 O artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, enuncia:
«As cláusulas de redução... previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46._, 50._, 51._ ou n._ 1, alínea b), do artigo 60._»
4 Este artigo foi modificado pelo Regulamento n._ 1248/92 que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992. Passou a ter a seguinte redacção:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»
5 O artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, que estabelece o método de liquidação das prestações, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, estabelece no seu n._ 3:
«O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n._ 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n._ 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n._ 1.»
6 Após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92, o artigo 46._, n._ 3, passou a dispor:
«O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efectuar incidirá sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»
7 Além disso, o Regulamento n._ 1248/92 aditou um artigo 46._-B ao Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83. Este novo artigo contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros. Estabelece:
«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 46._
2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46._, unicamente se se tratar:
a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;
ou
b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:
i) quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;
ii) quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).
As prestações e os acordos referidos na alínea b) são mencionados no Anexo IV, parte D.»
Legislação belga
8 A lei belga de 20 de Julho de 1990 estabeleceu uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adaptou as pensões dos trabalhadores assalariados à evolução do bem-estar geral (Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990). O seu artigo 3._, n._ 2, prevê que «o trabalhador que exerceu, de forma habitual e como actividade principal, a profissão de mineiro, durante pelo menos vinte anos, pode obter uma pensão de reforma atribuída à razão de um trigésimo por ano civil de actividade profissional como mineiro».
9 O artigo 3._, n._ 6, 1._ parágrafo, enuncia que «O montante da pensão de reforma do trabalhador assalariado que não totalizar trinta anos civis de actividade profissional, de forma habitual e como actividade principal, na qualidade de trabalhador no fundo das minas ou das carreiras com exploração subterrânea, mas conte pelo menos vinte e cinco anos nessa actividade, tem direito a uma majoração suplementar.»
10 De acordo com o artigo 3._, n._ 6, 2._ parágrafo, «Este suplemento é igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que o trabalhador teria obtido se tivesse efectivamente trabalhado..., durante trinta anos civis, e o montante global das pensões de reforma ou das prestações equiparadas a que possa ter direito por força de um ou vários regimes referidos no n._ 1, 1._ parágrafo, alínea a)». O artigo 3._, n._ 1, 1._ parágrafo, alínea a), visa, designadamente, os regimes tanto belgas como estrangeiros.
O litígio no processo principal
11 F. Conti, nascido em Itália em 26 de Outubro de 1934, trabalhou sucessivamente em Itália, na Alemanha e na Bélgica. Neste último Estado, trabalhou, de forma habitual e como actividade principal, como mineiro de fundo, durante os 26 anos compreendidos entre 1965 e 1990.
12 Por decisão administrativa notificada a F. Conti em 23 de Agosto de 1994, o ONP concedeu-lhe uma pensão de reforma de mineiro, com início em 1 de Janeiro de 1991, de um montante anual de 449 417 BFR, com o índice 360,12 dos preços ao consumidor e calculada com base numa carreira de 26/30.
13 Esta decisão indica, além disso, que o interessado tem direito a um suplemento anual de 40 591 BFR, com o mesmo índice, acrescentando depois que «Este suplemento será reduzido do montante das outras pensões de reforma ou prestações equiparadas a que... possa ter direito por força de um regime belga ou estrangeiro.»
14 Esse suplemento foi reduzido a zero, em virtude de F. Conti ser beneficiário de duas pensões de reforma, uma em Itália, desde 1 de Novembro de 1989, de um montante de 101 619 LIT por mês, a outra na Alemanha, desde 1 de Janeiro de 1991, de um montante de 3 208,80 DM por ano.
15 Por memorando de 22 de Setembro de 1994, F. Conti contestou essa decisão no tribunal du travail de Liège, com o fundamento principal de o ONP «não ter em conta os regulamentos europeus». Este órgão jurisdicional considerou que F. Conti tinha razão, declarando que o artigo 3._, n._ 6, da lei de 20 de Julho de 1990 constituía uma cláusula de redução na acepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 1408/71.
16 Em 26 de Abril de 1996, o ONP recorreu desta decisão para a cour du travail de Liège, sustentando que, para que exista redução, suspensão ou supressão de uma prestação em caso de cumulação com uma prestação recebida noutro Estado-Membro, é necessário que primeiro tenha havido determinação dessa primeira prestação em conformidade com a legislação belga e que as cláusulas de redução do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, na versão actual, digam respeito a uma prestação previamente concedida.
A questão prejudicial
17 Tendo dúvidas quanto à interpretação dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, na versão actual, a cour du travail de Liège suspendeu a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de cláusula de redução dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 deve ser interpretado de forma a abranger uma disposição legal de um Estado-Membro que, prevendo que o montante da pensão de reforma do trabalhador assalariado que não totaliza trinta anos de actividade profissional, mas conta pelo menos vinte cinco anos da mesma, é majorado de um suplemento, dispõe que este suplemento é igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que o trabalhador teria obtido se tivesse exercido efectivamente actividade durante trinta anos e o montante global das pensões de reforma a que possa ter direito por força de um regime nacional ou de um regime de um outro Estado-Membro?»
18 A questão assim colocada visa apenas que se esclareça se uma disposição nacional que prevê que o suplemento de que é majorada a pensão de reforma de um mineiro de fundo sofre uma redução equivalente ao montante de uma pensão de reforma a que o interessado tem direito ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71, na versão actual.
19 A título preliminar, importa observar que o conceito de «cláusula de redução», constante do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na sua versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, não foi modificada pelo Regulamento n._ 1248/92. Com efeito, as modificações que este último regulamento introduziu nessa disposição incidiram sobre os limites de aplicação das regras anticumulação nacionais, não tendo afectado o princípio (v., nesse sentido, acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Cordelle, C-366/96, Colect., p. I-583, n._ 12). Daqui resulta que, para responder à questão prejudicial, não há que estabelecer uma distinção entre o período anterior a 1 de Junho de 1992 e o período posterior.
20 Importa em seguida recordar que, no acórdão de 4 de Junho de 1985, Romano (58/84, Recueil, p. 1679), o Tribunal de Justiça declarou que uma norma nacional que reduz os anos suplementares de ocupação fictícia de que podia beneficiar o trabalhador, em função do número de anos relativamente ao qual o trabalhador tem direito a uma pensão noutro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71.
21 O ONP alega que a disposição nacional aplicável no caso em apreço no processo principal é fundamentalmente distinta da que era aplicável quando teve lugar o processo Romano, já referido, pois não reduz uma prestação previamente determinada, antes majorando o montante da pensão com um suplemento. Além disso, dessa disposição resultava que o cálculo do montante do suplemento, que é função do montante global das pensões de reforma tanto belgas como estrangeiras, é feito antes da aplicação de uma eventual regra de redução. Tratava-se, portanto, de uma cláusula de cálculo da prestação e não de uma cláusula de redução de uma prestação nacional. Em contrapartida, as cláusulas de redução a que se refere o artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, após as alterações, tinham por efeito reduzir prestações previamente concedidas.
22 O Governo sueco associa-se a esta interpretação e acrescenta que a tomada em consideração de outras pensões de reforma para efeitos da determinação do suplemento é uma etapa necessária do seu cálculo. A título subsidiário, para o caso de a disposição belga ser considerada uma regra de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71, após as alterações, o Governo sueco alega que o regime de coordenação previsto por esse regulamento conduziria a resultados de tal forma negativos para as prestações suplementares belgas que o direito comunitário permitia que não fosse aplicado a este tipo de prestações.
23 Em contrapartida, a Comissão considera que a situação jurídica existente na época do processo Romano, já referido, é semelhante à do processo principal. Contesta o argumento segundo o qual o artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, após as alterações, visa cláusulas de redução de uma prestação previamente concedida. Com efeito, o artigo 46._, n._ 3, previa expressamente que a liquidação da prestação que resulta da comparação dos montantes determinados de acordo com o processo estabelecido no artigo 46._, n.os 1 e 2, deve ocorrer «após a aplicação das referidas cláusulas». O ONP devia, portanto, proceder ao cálculo da prestação de acordo com o processo previsto no artigo 46._, n._ 3.
24 Importa sublinhar que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71, classificando-as de cláusulas de cálculo.
25 Uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro.
26 A este respeito, importa sublinhar que uma regulamentação como a regulamentação belga relativa à pensão dos mineiros - tanto na sua versão em vigor na época do processo Romano, já referido, como na aplicável ao caso em apreço - prevê vantagens específicas para os trabalhadores assalariados desse sector. No termo de um período de ocupação efectiva de pelo menos 25 anos, o montante da pensão é, com efeito, revalorizado até ao nível de uma pensão calculada com base num período de ocupação de 30 anos. A pensão assim revalorizada é, em seguida, reduzida em função das prestações de pensão a que o interessado tem direito por outras razões.
27 Enquanto, de acordo com a regulamentação aplicável na época do processo Romano, já referido, os períodos de ocupação efectiva eram completados pela atribuição de períodos fictícios que, esses sim, eram reduzidos em função do número de anos relativamente aos quais o trabalhador tinha direito a outra pensão, a nova regulamentação prevê a atribuição de um suplemento que, também ele, é reduzido em função de outras prestações de pensão.
28 As duas regulamentações conduzem, portanto, ao mesmo resultado. Apenas difere, como sublinha o advogado-geral nos n.os 22 e 23 das suas conclusões, a técnica de revalorização da pensão.
29 Do que precede resulta que uma regulamentação como a em causa no processo principal constitui, como no caso do processo Romano, já referido, uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71, após as alterações.
30 Há que, portanto, responder à questão colocada no sentido de que uma disposição nacional que prevê que o suplemento de que é majorada a pensão de reforma de um mineiro de fundo sofre uma redução equivalente ao montante de uma pensão de reforma a que o interessado tem direito ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, e na acepção dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B dessa versão do Regulamento n._ 1408/71, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelo Governo sueco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour du travail de Liège, por acórdão de 28 de Março de 1997, declara:
Uma disposição nacional que prevê que o suplemento de que é majorada a pensão de reforma de um mineiro de fundo sofre uma redução equivalente ao montante de uma pensão de reforma a que o interessado tem direito ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e na acepção dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B dessa versão do Regulamento n._ 1408/71, após as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.
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