Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão todo e qualquer projecto de norma técnica - Objectivo e alcance - Regulamentação nacional que contém numerosas disposições que não constituem regras técnicas - Obrigação de comunicar o seu texto integral
(Directiva 83/199 do Conselho, artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo)
Sumário
O objectivo do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, último período, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas é permitir à Comissão dispor da informação mais completa possível sobre qualquer projecto de regra técnica no que toca ao seu conteúdo, ao seu alcance e ao seu contexto geral, a fim de poder exercer, do modo mais eficaz possível, os poderes que lhe são conferidos pela directiva. Daqui resulta que um projecto de regulamentação nacional, que contenha regras técnicas, deve ser comunicado integralmente à Comissão.
Partes
No processo C-145/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard B. Wainwright, consultor jurídico principal, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar o decreto de 9 de Novembro de 1993 do Governo da Região de Bruxelas-Capital, relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas, sem o ter notificado à Comissão na fase de projecto, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, G. Hirsch e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Dezembro de 1997, na qual a Comissão foi representada por Olivier Couvert-Castera funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, e o Reino da Bélgica por Jan Devadder,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Abril de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao adoptar o decreto de 9 de Novembro de 1993 do Governo da Região de Bruxelas-Capital, relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas, sem o ter notificado à Comissão na fase de projecto, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «directiva»).
2 O decreto de 9 de Novembro de 1993 do Governo da Região de Bruxelas-Capital, relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1993, p. 29 194, a seguir «decreto controvertido»), prevê nomeadamente:
Artigo 12._
«Os aparelhos eléctricos serão conformes às normas belgas e aos decretos reais na matéria. Devem ter a marca `CEBEC'.»
Artigo 13._, n.os 3 e 4
«§ 3. As instalações de gás natural devem obedecer à norma NBN D51-003: `Instalações para gás combustível, mais leve que o ar, distribuído por canalizações'.
§ 4. Os aparelhos funcionando com gás natural devem obedecer às normas belgas na matéria e ter a marca `BENOR'; na ausência de normas, devem ser aprovados pela Association royale des Gaziers belges (A.R.G.B.).»
Artigo 23._
«Sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à prevenção dos incêndios, o locador deve tomar as seguintes medidas para:
...
2._ O combate rápido e eficaz de qualquer início de incêndio, utilizando o equipamento necessário para a protecção contra incêndios. Este equipamento, definido em acordo com o Serviço de Incêndios, deve satisfazer as normas na matéria e ter a marca `BENOR'.»
3 A Comissão considera que o decreto controvertido lhe devia ter sido notificado na fase de projecto, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, que dispõe:
«1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto. Se for caso disso, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de norma técnica.»
4 O conceito de «regra técnica» do artigo 8._, encontra-se definido no artigo 1._, ponto 5, da directiva nestes termos:
«`regra técnica' as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais».
5 Por força do artigo 1._, ponto 1, da directiva entende-se por «especificação técnica», «a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem».
6 Considerando que o decreto controvertido incluía regras técnicas que, nos termos do artigo 8._ da directiva, lhe deviam ter sido notificadas na fase de projecto, a Comissão, por carta de 23 de Fevereiro de 1995, notificou o Governo belga para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
7 Não tendo recebido qualquer resposta das autoridades belgas, a Comissão, por carta de 2 de Maio de 1996, formulou um parecer fundamentado nos termos do artigo 169._ do Tratado.
8 Não tendo o Reino da Bélgica dado seguimento ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.
9 Saliente-se que, desde o início da fase administrativa, o Governo belga reconheceu que o decreto controvertido continha regras técnicas. Além disso, na audiência confirmou que não tinha cumprido as suas obrigações de notificação pelo menos em relação aos artigos 12._, 13._ e 23._
10 Verifica-se, antes de mais que, por força do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os artigos 12._, 13._ e 23._ do decreto controvertido contêm regras técnicas que deviam portanto ter sido comunicadas imediatamente à Comissão.
11 Em seguida, quanto ao alcance preciso da obrigação de notificação, resulta do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, último período, da directiva que os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de regra técnica.
12 Todavia, como o Tribunal precisou no acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália (C-279/94, Colect., p. I-4743, n._ 40), o objectivo desta última disposição é permitir à Comissão dispor da informação mais completa possível sobre qualquer projecto de regra técnica no que toca ao seu conteúdo, ao seu alcance e ao seu contexto geral, a fim de poder exercer, do modo mais eficaz possível, os poderes que lhe são conferidos pela directiva.
13 Daqui resulta que o projecto de decreto controvertido, dado que contém regras técnicas, devia ter sido comunicado à Comissão.
14 Por conseguinte, verifica-se que ao adoptar o decreto controvertido, sem o ter notificado na fase de projecto à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
16 Ao adoptar o decreto de 9 de Novembro de 1993 do Governo da Região de Bruxelas-Capital, relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas, sem o ter notificado à Comissão na fase de projecto, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988.
17 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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