Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Serviço dos correios - Imposição de tarifas internas para compensar as despesas de encaminhamento e de distribuição de correspondência internacional depositada em grande quantidade nos serviços postais de um outro Estado-Membro - Compatibilidade com as regras do Tratado - Limites
[Tratado CE, artigo 59._ (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE) e artigos 86._ e 90._, n._ 1 (actuais artigos 82._ CE e 86._, n._ 1, CE)]
Sumário
$$Na falta de um acordo entre os serviços postais dos Estados-Membros em causa que fixe os direitos terminais em função dos custos reais de tratamento e de distribuição do correio transfronteiriço entrado, o exercício por uma entidade tal como a Deutsche Post do direito previsto no n._ 3 do artigo 25._ da Convenção da União Postal Universal, na versão adoptada em 14 de Dezembro de 1989, nos casos a que se referem os n.os 1, segundo período, e 2 desta disposição, de aplicar as suas tarifas internas aos envios depositados em grande quantidade nos serviços postais de um Estado-Membro diferente do dessa entidade não é contrário ao disposto no artigo 90._ do Tratado (actual artigo 86._ CE), em conjugação com os artigos 86._ do Tratado (actual artigo 82._ CE) e 59._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE). Em contrapartida, o exercício desse direito é contrário ao disposto no n._ 1 do artigo 90._ do Tratado, em conjugação com o seu artigo 86._, na medida em que implique que tal entidade pode reclamar o pagamento na íntegra das tarifas internas aplicáveis no seu Estado-Membro sem deduzir os direitos terminais pagos pelos referidos serviços postais e correspondentes aos referidos envios. (cf. n.o 61 e disp.)
Partes
Nos processos apensos C-147/97 e C-148/97,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Post AG
e
Gesellschaft für Zahlungssysteme mbH (GZS) (C-147/97) e
Citicorp Kartenservice GmbH (C-148/97),
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._, segundo parágrafo, CE), 30._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 49._ CE), 85._, 86._ e 90._, n.os 1 e 2, do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE, 82._ CE e 86._, n.os 1 e 2, CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Deutsche Post AG, por D. Schroeder, advogado no foro de Colónia,
- em representação da Gesellschaft für Zahlungssysteme mbH (GZS), por M. Bechtold, advogado no foro de Francoforte do Meno,
- em representação da Citicorp Kartenservice GmbH, por P. Mailänder e U. Schnelle, advogados no foro de Estugarda,
- em representação do Governo dinamarquês, por Peter Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt, F. Mascardi e K. Wiedner, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Deutsche Post AG, representada por D. Schroeder, da Gesellschaft für Zahlungssysteme mbH (GZS), representada por M. Bechtold e A. Wagner, advogado no foro de Francoforte do Meno, da Citicorp Kartenservice GmbH, representada por P. Mailänder e U. Schnelle, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo grego, representado por M. Apessos, mandatário jurídico do Conselho Jurídico do Estado, e N. Zemperis, consultor jurídico do serviço de correios grego, na qualidade de agentes, do Governo francês, representado por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Million, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, do Governo italiano, representado por O. Fiumara, do Governo neerlandês, representado por M. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por K. Wiedner, na audiência de 29 de Setembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois despachos de 25 de Março de 1997, entrados no Tribunal de Justiça no dia 17 de Abril seguinte, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), cinco questões prejudiciais referentes à interpretação dos artigos 5._, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._, segundo parágrafo, CE), 30._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 49._ CE), 85._, 86._ e 90._, n.os 1 e 2, do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE, 82._ CE e 86._, n.os 1 e 2, CE).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, a Deutsche Post AG (a seguir «Deutsche Post») e, por outro, a Gesellschaft für Zahlungssysteme mbH (GZS) (a seguir «GZS») e a Citicorp Kartenservice GmbH (a seguir «CKG»), a respeito da distribuição do correio proveniente do estrangeiro e objecto de repostagem não física.
Enquadramento jurídico A Convenção Postal Universal
3 Nos termos da Convenção Postal Universal, cuja primeira versão data de 1874, os serviços postais de um Estado contratante têm a obrigação de encaminhar e distribuir aos respectivos destinatários as remessas internacionais de correio que lhe sejam transmitidas pelos serviços postais de outros Estados contratantes e que sejam remetidas a destinatários domiciliados no território do referido Estado.
4 Nos processos na causa principal, trata-se da Convenção da União Postal Universal, como adoptada em 14 de Dezembro de 1989 em Washington (a seguir «UPU»). Na Alemanha, a UPU foi aprovada pela Gesetz zu den Verträgen vom 14.Dezember 1989 des Weltpostvereins (lei relativa às convenções de 14 de Dezembro de 1989 da União Postal Universal), de 31 de Agosto de 1992 (BGBl. II, p. 749).
5 Inicialmente, os serviços postais distribuíam o correio internacional sem cobrarem remuneração por essa actividade. Um dos princípios que constituíam o fundamento da UPU era o de que, como a cada carta correspondia uma resposta, os fluxos do tráfego postal entre dois Estados contratantes deviam, por conseguinte, equilibrar-se. Todavia, quando se verificou que os serviços postais dos diversos Estados se viam obrigados a tratar quantidades de correio internacional muito variáveis, foram previstas disposições especiais a esse respeito a partir de 1924.
6 O artigo 25._ da UPU dispõe:
«1. Nenhum País-membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas. O mesmo também vale para os objectos de correspondência depositados em grandes quantidades, sejam esses depósitos efectuados ou não com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis.
2. O primeiro parágrafo aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira, como para os objectos de correspondência confeccionados num país estrangeiro.
3. A administração interessada tem o direito de devolver os objectos de correspondência ao seu local de origem ou de lhes aplicar as suas tarifas internas. Se o remetente não aceitar pagar essas tarifas, pode tratar esses objectos de correspondência em conformidade com a sua própria legislação.
4. Nenhum País-membro é obrigado a aceitar, encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não onde residem. As administrações interessadas têm o direito de devolver esses objectos de correspondência ao seu local de origem ou de os entregar aos remetentes sem restituição da tarifa.»
Os direitos terminais
7 Os direitos terminais são os direitos que uma administração postal recebe de uma outra para a distribuição dos seus objectos de correspondência internacionais. A regulamentação destes direitos foi introduzida, pela primeira vez, na Convenção da União Postal Universal de 1969. Todavia, esta regulamentação não era suficiente para cobrir as despesas dos serviços postais do país de destino dos referidos objectos de correspondência, designadamente, devido ao facto de, sem o acordo dos países em vias de desenvolvimento, não ser possível a imposição de despesas terminais mais elevadas.
8 Em 1987, no quadro da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações que teve lugar em Berna (Suíça), operadores postais públicos de certos Estados-Membros da Comunidade Europeia e de países terceiros celebraram um acordo para a introdução de uma nova fórmula de cálculo das tarifas dos direitos terminais.
9 Em 13 de Dezembro de 1995, dezasseis serviços postais, entre os quais se incluíam todos os dos Estados-Membros da União Europeia com a excepção da Espanha, bem como os da Noruega e da Islândia, celebraram o «Acordo Reims I». Este acordo previa um aumento gradual dos direitos terminais durante um período de seis anos. Em 2001, estes direitos deveriam atingir um nível correspondente a 80% das tarifas postais internas. Nos termos de uma cláusula resolutiva referente à adesão do serviço postal espanhol, este acordo expirou em 30 de Setembro de 1997.
10 Em 9 de Julho de 1997, os serviços postais de dez Estados, ou seja, a Dinamarca, a Alemanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Islândia, a Itália, a Noruega, a Áustria e a Espanha, assinaram o «acordo Reims II», que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1997. Este acordo prevê um período de transição mais curto. No termo deste período, o artigo 25._ da UPU deixará de se aplicar entre as partes contratantes.
A repostagem
11 Resulta dos autos que, no que respeita aos serviços de repostagem, é habitual proceder-se a uma distinção entre a repostagem física e a repostagem não física, também dita «repostagem incorpórea».
12 A repostagem física abrange os seguintes casos:
- a repostagem dita «ABA»: as cartas provêem do Estado A, mas são entregues no correio do Estado B para serem distribuídas no Estado A;
- a repostagem dita «ABB»: as cartas provêem do Estado A, mas são entregues no correio do Estado B para serem distribuídas nesse Estado;
- a repostagem dita «ABC»: as cartas provêem do Estado A, mas são entregues no correio do Estado B para serem distribuídas no Estado C.
13 No caso da repostagem não física, o conteúdo das cartas é transmitido por via informática do Estado A para o Estado B, no qual a informação é impressa para ser distribuída nos Estados A, B, ou C.
O processo C-148/97
O litígio na causa principal
14 As actividades europeias no domínio das cartas de crédito do grupo Citibank são dirigidas pelos European Headquarters da Citibank NA em Bruxelas. O grupo Citibank possui, em diferentes Estados-Membros, filiais ou sucursais que actuam no mercado dos serviços bancários, como fazem na Alemanha as sociedades Citibank Privatkunden AG e Diners Club Deutschland GmbH. Entre as empresas do grupo Citibank também se conta a CKG, estabelecida em Francoforte do Meno. Esta última é uma empresa prestadora de serviços que se ocupa da elaboração e da expedição dos extractos de conta, das confirmações, das facturas e dos pedidos de pagamento ou facturação destinados a clientes titulares do cartão Visa ou de outros cartões.
15 Em 1993, o grupo Citibank decidiu criar um organismo centralizado para a elaboração e a expedição dos extractos de conta e de outros extractos bancários uniformizados, o Citicorp European Center BV (a seguir «CESC»), estabelecido em Arnhem (Países Baixos).
16 Até 30 de Junho de 1995, o processamento de dados era efectuado no centro de cálculo da CKG em Francoforte do Meno. Os dados processados referentes aos clientes titulares de um cartão Visa eram num primeiro momento transmitidos, por via informática, ao CESC, a fim de este elaborar os extractos ou as confirmações de conta, as facturas para liquidação e os avisos de pagamento ou de compensação. O CESC procedia seguidamente à impressão em impressos normalizados, que eram então metidos em envelopes e selados para envio pelo correio. Estes objectos de correspondência eram por último entregues à PTT Post VV (correios neerlandeses, a seguir «PTT Post») de Arnhem para os efeitos do seu encaminhamento. Esta última transmitia os objectos de correspondência à Deutsche Post, a fim de esta os distribuir aos destinatários estabelecidos na Alemanha.
17 Para além da CKG, outras empresas e redes de sucursais do grupo Citibank na França, na Bélgica, na Espanha, em Portugal e na Grécia estão ligados à organização central de recepção, tratamento e impressão de dados e de expedição postal do CESC. Este emprega actualmente vinte e duas pessoas para a realização das expedições postais para destinatários domiciliados nos Estados-Membros da União Europeia.
18 Resulta dos autos que, após 1 de Julho de 1995, os dados deixaram de ser elaborados nos estabelecimentos do grupo Citibank instalados nos diferentes Estados sendo antes elaborados de forma centralizada, para o mundo inteiro, pelos computadores do centro de processamento de dados do grupo Citibank de Sioux Falls (Dakota do Sul, Estados Unidos). Os talões comprovativos da utilização dos cartões de crédito são num primeiro momento apresentados pelas empresas contratantes à CKG, que inscreve os dados da empresa expeditora, os do montante da utilização do cartão e os do cliente. Estes dados são seguidamente transmitidos por satélite ao centro de processamento de Sioux Falls. Este último efectua então o processamento posterior dos dados, através da classificação das notas de crédito e dos débitos correspondentes de cada conta de cliente. Os dados assim preparados são finalmente enviados por satélite ao CESC, que os imprime e os envia.
19 Relativamente à correspondência dirigida a destinatários na Alemanha, a PTT Post cobra, nos Países Baixos, o porte normal para a correspondência destinada ao estrangeiro, ou seja, cerca de 0,55 DM. Paga à Deutsche Post os direitos terminais, que eram, na data dos factos na causa principal, de 0,37 DM a 0,40 DM por cada carta.
20 Em aplicação dos artigos 25._, n._ 3, da UPU, e 9._ da Postgesetz (lei alemã dos correios), a Deutsche Post exigiu, para cada uma das cartas da CKG distribuída na Alemanha, o montante das tarifas internas, ou seja, 1 DM por carta. Para o período compreendido entre 24 de Fevereiro e 9 de Julho de 1995, a Deutsche Post exigiu o pagamento de uma quantia de 3.668.916 DM, que corresponde aos objectos de correspondência que mencionam como remetente «Citicorp European Service Center, P.O. Box 5411, 6802 EK Arnhem, The Nederlands» ou «Citicorp European Service Center, P.O. Box 5200, 7570 GE Oldenzaal, The Nederlands», ou seja, a correspondência entrada no serviço postal competente para o depósito do correio proveniente dos Países Baixos.
21 Tendo a CKG recusado o pagamento da quantia exigida, o litígio foi submetido ao Landsgericht Frankfurt am Main. Por sentença de 8 de Maio de 1996, este último julgar improcedente o pedido da Deutsche Post pela razão de que esta não podia interferir no direito contratual do artigo 25._, n._ 3, da UPU, constituindo esta disposição fundamento apenas para a exigência de direitos suplementares no quadro de uma relação de uso regida pelo direito público. Além disso, considerou que a impressão das cartas nos Países Baixos não constituía a «preparação» de um objecto de correspondência na acepção do artigo 25._ da UPU. Com efeito e no quadro do mercado interno comunitário, não será decisivo que a impressão e a colocação das cartas nos envelopes tenham sido transferidas para o estrangeiro.
As questões prejudiciais
22 Em 20 de Junho de 1996, a Deutsche Post interpôs recurso da referida sentença para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais:
«1) O artigo 90._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que uma lei que ratifica as Convenções da União Postal Universal de 14 de Dezembro de 1989, na medida em que confere à administração postal dum Estado-Membro A o direito de cobrar portes segundo as tarifas internas pela distribuição de correspondência enviada do Estado-Membro B ou recusar a distribuição sem o pagamento dessas tarifas, quando o teor da correspondência é determinado por uma empresa estabelecida no Estado-Membro A e é transmitido a uma empresa estabelecida no Estado-Membro B por via electrónica para impressão, preparação final e entrega nos serviços postais locais, constitui uma medida estatal contrária ao artigo 86._ do Tratado CE, que viola o artigo 90._ do mesmo Tratado e não está abrangida pela circunstância excepcional prevista no n._ 2 do mesmo artigo 90._?
2) Os artigos 30._ e seguintes e 59._ e seguintes do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que a autorização dada à administração postal do Estado-Membro A de cobrar tarifas internas para distribuição da correspondência enviada do Estado-Membro B a destinatários residentes no Estado-Membro A ou recusar a distribuição dessa correspondência sem o pagamento dessas tarifas viola a garantia da livre circulação de mercadorias, quando o teor da correspondência é determinado por uma empresa estabelecida no Estado-Membro A e é transmitido a uma empresa estabelecida no Estado-Membro B por via electrónica para impressão, preparação final e entrega nos serviços postais locais?
3) Na hipótese de resultar das respostas às questões anteriores que só há violação do direito comunitário pelo facto de a administração postal do Estado-Membro A obter as tarifas internas como suplemento das tarifas postais pagas no Estado-Membro B e/ou como suplemento dos direitos terminais cobrados nos termos da Convenção Postal Universal ou do acordo CEPT (Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações) ou pelo facto de poder constranger ao respectivo pagamento pela recusa de distribuição:
O artigo 5._, n._ 2, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que uma lei pela qual o Estado-Membro A ratifica as Convenções da União Postal Universal de 14 de Dezembro de 1989 é inaplicável na sua totalidade ou apenas na parte em que prevê o pagamento das tarifas internas em acréscimo às tarifas postais pagas no Estado-Membro B e/ou aos direitos terminais cobrados nos termos da Convenção Postal Universal ou do acordo CEPT ou a possibilidade de se constranger ao respectivo pagamento pela recusa de distribuição?
4) A resposta às questões anteriores altera-se pelo facto de a empresa com sede no Estado-Membro B encarregada da impressão, preparação final e expedição através dos correios locais estar coligada com a empresa que determina o teor da correspondência postal com sede no Estado-Membro A?
5) A resposta às questões 1 a 3 depende da circunstância de a empresa com sede no Estado-Membro B encarregada da impressão, preparação final e expedição através dos correios locais só exercer a actividade para a empresa que determina o teor da correspondência postal com sede no Estado-Membro A ou de também a exercer para uma pluralidade de empresas do mesmo tipo que lhe encomendam esses serviços?»
O processo C-147/97
O litígio na causa principal
23 A GZS, cujos sócios são instituições de crédito que distribuem o cartão de crédito Eurocard, é o mais importante operador no que respeita ao volume de negócios realizado pelos cartões de crédito Eurocard na Alemanha. No âmbito da sua actividade de processamento de dados, a GZS elabora, para os titulares do referido cartão e para as empresas associadas, extractos mensais que são enviados pelo correio.
24 Num primeiro momento, a GZS encarregava-se da impressão e da colocação dos extractos nos envelopes e da entrega das cartas à Deutsche Post para a sua distribuição. Após o Verão de 1995, a GZS transmite por via informática os dados necessários ao seu parceiro contratual dinamarquês para a elaboração dos extractos. É nesse local que os extractos são elaborados, impressos, metidos em envelopes e finalmente entregues nos correios dinamarqueses. Estes transmitem-nos à Deutsche Post para o seu encaminhamento posterior na Alemanha e sua distribuição aos destinatários domiciliados no território deste Estado-Membro. Para os objectos de correspondência destes destinatários, o serviço postal dinamarquês cobra o porte devido na Dinamarca para o correio internacional, que é inferior à tarifa interna em vigor na Alemanha. Paga à Deutsche Post os direitos terminais que, à data dos factos no processo principal, eram de 0,36 DM por cada carta.
25 Em aplicação dos artigos 25._, n._ 3, da UPU e 9._ da Postgesetz, a Deutsche Post reclamou à GZS o pagamento de uma quantia de 623 984 DM. Tendo esta última recusado o pagamento da quantia reclamada, o litígio foi submetido ao Landgericht Frankfurt am Main, que julgou o pedido improcedente pelas mesmas razões já mencionadas no n._ 21 do presente acórdão.
As questões prejudiciais
26 Em 8 de Setembro de 1996, a Deutsche Post interpôs recurso da referida sentença para o Oberlandesgericht Frankfurt am Main que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais cujo teor é idêntico ao das três primeiras questões submetidas no processo C-148/97.
27 Por despacho de 8 de Julho de 1997, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que os processos fossem apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
28 A titular liminar, há que referir que o artigo 25._, n._ 1, da UPU distingue dois casos nos quais os serviços postais dos Estados contratantes não estão obrigados a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num outro Estado contratante. No caso a que se refere o primeiro período do n._ 1 do artigo 25._, trata-se das cartas depositadas num outro Estado contratante com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas. Nos termos do segundo período do n._ 1 do artigo 25._, trata-se dos objectos de correspondência depositados em grandes quantidades, sejam esses depósitos efectuados ou não com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis.
29 Por força do n._ 2 do artigo 25._ da UPU, o n._ 1 desta disposição aplica-se sem distinção tanto para os objectos de correspondência preparados no Estado contratante em que reside o remetente e transportados a seguir para um outro Estado contratante como para os objectos de correspondência confeccionados nesse último Estado.
30 Nos termos do n._ 3 do artigo 25._ da UPU, os serviços postais têm o direito, nos casos a que se refere o n._ 1 desta disposição, ou de devolver os objectos de correspondência ao seu local de origem ou de lhes aplicar as suas tarifas internas.
31 Resulta dos autos no processo C-148/97 que o CESC imprime e envia, a partir dos Países Baixos e para destinatários residentes nos Estados-Membros da União Europeia, cerca de quarenta e dois milhões de objectos de correspondência anualmente que são preparados com base nos dados processados pela CKG e transmitidos por via telemática. Segundo os autos do processo C-147/97, a GZS transmite pela mesma via ao seu parceiro contratual dinamarquês os dados correspondentes a cerca de sete milhões de titulares de cartões de crédito com vista ao seu envio pelos correios dinamarqueses.
32 Também resulta dos autos e dos despachos de reenvio que, em aplicação do n._ 3 do artigo 25._ da UPU, a legislação nacional habilita a Deutsche Post a reclamar o montante da tarifa interna no que toca a cada uma das cartas expedidas pela CKG e a GZS que distribui na Alemanha.
33 Por último, conclui-se que, para responder às questões submetidas, não há que tomar em consideração o facto específico de, no caso em apreço, o conteúdo do correio ter sido comunicado por via informática (repostagem não física).
34 Donde se conclui que as questões prejudiciais respeitam ao caso previsto no segundo período do n._ 1 do artigo 25._ da UPU, em conjugação com o n._ 2 desta disposição, ou seja, ao depósito nos serviços postais de outros Estados-Membros de grandes quantidades de objectos de correspondência preparados ou confeccionados nestes últimos Estados. Portanto, para dar uma resposta útil à solução dos litígios na causa principal, não há que examinar se a CKG e a GZS entregam os seus objectos de correspondência nos serviços postais de outros Estados-Membros com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.
35 No que se refere à interpretação do artigo 30._ do Tratado, pedida pelo tribunal de reenvio, basta referir que esta disposição não se aplica aos processos na causa principal. Com efeito, os envios internacionais de correio correspondem a uma prestação transfronteiriça do serviço postal universal, o qual comporta, para os serviços postais do Estado contratante de destino, a obrigação de encaminhamento e distribuição dos referidos envios.
36 Tendo em conta as considerações que precedem, as três primeiras questões devem ser entendidas no sentido de que o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se o exercício por uma entidade como a Deutsche Post do direito previsto no n._ 3 do artigo 25._ da UPU, nos casos a que se referem os n.os 1, segundo período, e 2 desta disposição, de aplicar as suas tarifas internas ao correio depositado em grande quantidade nos serviços postais de um Estado-Membro diferente do dessa entidade, é contrário ao disposto no artigo 90._ do Tratado, em conjugação com os seus artigos 86._ e 59._
37 Para responder a esta questão, tal como foi reformulada, é necessário salientar antes de mais que uma entidade como a Deutsche Post, à qual foi concedido o exclusivo da recolha, transporte e distribuição do correio, deve ser considerada como uma empresa investida pelo Estado-Membro em causa de direitos exclusivos, na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado (v. acórdão de 19 de Maio de 1993, Corbeau, C-320/91, Colect., p. I-2533, n._ 8).
38 Em seguida, deve recordar-se que é jurisprudência constante que se pode considerar que uma empresa beneficiária de um monopólio legal numa parte substancial do mercado comum ocupa uma posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado (v. acórdãos de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova, C-179/90, Colect., p. I-5889, n._ 14; de 13 de Dezembro de 1991, RTT, C-18/88, Colect., p. I-5941, n._ 17, e Corbeau, já referido, n._ 9).
39 A este respeito, o Tribunal de Justiça teve ocasião de esclarecer que embora o mero facto de um Estado-Membro criar uma posição dominante através da concessão de direitos exclusivos não ser como tal incompatível com o artigo 86._, o Tratado obriga, todavia, os Estados-Membros a não adoptarem e a não manterem em vigor medidas susceptíveis de retirar efeito útil a esta disposição (v. acórdãos de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 35, e Corbeau, já referido, n._ 11).
40 Por essa razão, o artigo 90._, n._ 1, do Tratado prevê que os Estados-Membros, no que respeita às empresas a que concedem direitos especiais ou exclusivos, não adoptem nem mantenham em vigor qualquer medida contrária, designadamente, às regras do Tratado em matéria de concorrência (v. acórdão Corbeau, já referido, n._ 12).
41 Esta disposição deve ser lida em conjugação com o disposto no n._ 2 do mesmo artigo, que prevê que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral estão submetidas às regras da concorrência, dentro dos limites em que a aplicação dessas normas não impede jurídica e actualmente o desempenho da missão particular que lhes foi confiada.
42 Por último, importa salientar que a UPU parte da hipótese de um mercado de envios postais no qual os serviços postais dos diferentes Estados contratantes da União Postal Universal não se encontram em concorrência.
43 Neste contexto, a UPU tem por objecto o estabelecimento de regras que garantam o encaminhamento e a distribuição do correio internacional aos destinatários domiciliados no território de um Estado contratante e transmitido pelos serviços postais de outros Estados contratantes. Com efeito, um dos princípios fundamentais da UPU, enunciado no seu artigo 1._, consiste na obrigação que incumbe à administração dos correios do Estado contratante de destino de encaminhar e distribuir o correio internacional aos destinatários domiciliados no seu território, utilizando para esse efeito os meios mais rápidos dos seus correios. A este respeito, os Estados que adoptaram a Convenção da União Postal Universal constituem um território postal único, no qual a liberdade de trânsito dos envios internacionais recíprocos é, em princípio, garantida.
44 O cumprimento das obrigações que resultam da UPU constitui, portanto e enquanto tal, para os serviços postais dos Estados-Membros, um serviço de interesse económico geral, na acepção do n._ 2 do artigo 90._ do Tratado.
45 No caso em apreço, a gestão deste serviço está, por força da legislação alemã, atribuída à Deutsche Post.
46 Como foi recordado no n._ 5 do presente acórdão, inicialmente, os serviços postais distribuíam o correio internacional sem cobrar remuneração por essa actividade. Todavia, quando se verificou que, frequentemente, os fluxos do tráfego postal entre dois Estados contratantes não se equilibravam, pelo que os serviços postais de diferentes Estados contratantes se viam obrigados a tratar quantidades de correio internacional muito variáveis, foram previstas disposições especiais a esse respeito, entre as quais o artigo 25._ da UPU.
47 Nos termos do n._ 3 do artigo 25._ da UPU, os serviços postais dos Estados contratantes têm, designadamente, o direito, nos casos a que se referem os n.os 1 e 2 desta disposição, de aplicar aos objectos de correspondência as suas tarifas internas.
48 A atribuição a uma entidade como a Deutsche Post do direito de tratar, nesses casos, os envios de correio internacional como correio interno cria uma situação no qual esta entidade pode ser levada, em detrimento dos utilizadores dos serviços postais, a explorar de uma forma abusiva a sua posição dominante que resulta do direito exclusivo que lhe foi conferido de encaminhar e distribuir estes envios aos respectivos destinatários.
49 Nestas condições, há, portanto, que examinar em que medida o exercício deste direito é necessário para permitir a tal entidade cumprir a sua missão de interesse geral nos termos das obrigações decorrentes da UPU e, em especial, beneficiar de condições economicamente aceitáveis.
50 A este respeito, há que considerar que a obrigação imposta a uma entidade como a Deutsche Post, de encaminhar e distribuir aos destinatários domiciliados no território alemão os objectos de correspondência depositados em grande quantidade nos serviços postais de outros Estados-Membros por remetentes domiciliados no referido território, sem estar prevista para essa entidade a possibilidade de obter a compensação financeira de todas as despesas ocasionadas pela referida obrigação, seria de natureza a pôr em perigo o cumprimento, em condições economicamente equilibradas, dessa missão de interesse geral.
51 Com efeito, os serviços postais de um Estado-Membro não podem suportar simultaneamente as despesas que decorreu do cumprimento do serviço de interesse económico geral, de encaminhamento e distribuição dos objectos de correspondência internacionais, que lhes incumbe nos termos das estipulações da UPU, e as perdas de receitas engendradas pelo facto de os objectos de correspondência em grande quantidade não serem depositados nos serviços postais do Estado-Membro em cujo território estão domiciliados os destinatários, mas nos de outros Estados-Membros
52 Em semelhante caso, o tratamento do correio transfronteiriço como correio interno e, por conseguinte, a imposição das tarifas internas devem ser considerados como medidas justificadas para as finalidades do cumprimento, em condições economicamente equilibradas, da missão de interesse geral confiada à Deutsche Post pela UPU.
53 Já assim não seria caso os direitos terminais para o correio transfronteiriço intracomunitário entrado estivessem fixados por acordos celebrados entre os serviços postais em causa em função dos custos reais do tratamento e da distribuição deste correio, como os previstos no artigo 13._ da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
54 Portanto, o artigo 90._, n._ 2, do Tratado justifica, na falta de um acordo entre os serviços postais dos Estados-Membros em causa que fixe os direitos terminais em função dos custos reais do tratamento e da distribuição do correio transfronteiriço entrado, que a legislação de um Estado-Membro confira os seus serviços postais o direito de aplicar aos objectos de correspondência as suas tarifas internas quando remetentes domiciliados neste Estado depositarem ou fizerem depositar objectos de correspondência em grande quantidade nos serviços postais de um outro Estado-Membro com vista ao seu envio para o primeiro Estado-Membro.
55 Donde resulta que, mesmo supondo que o n._ 3 do artigo 25._ da UPU pudesse ser considerado, tendo em conta os seus efeitos quando é aplicado por uma entidade como a Deutsche Post, como de natureza a constituir um entrave à livre circulação dos serviços, o artigo 90._ do Tratado também não se oporia a tal disposição.
56 Pelo contrário e na medida em que uma parte das despesas de encaminhamento e de distribuição seja compensada pelo pagamento dos direitos terminais pelos serviços postais de outros Estados-Membros, o cumprimento das obrigações decorrentes da UPU por uma entidade tal como a Deutsche Post não necessita que aos objectos de correspondência depositados em grande quantidade nos referidos serviços sejam aplicadas as tarifas internas à taxa plena.
57 A esse respeito, há que recordar que uma entidade tal como a Deutsche Post, que beneficia de uma monopólio legal numa parte substancial do mercado comum, pode ser considerada como ocupando uma posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado.
58 Portanto, o exercício, por tal entidade, do direito de reclamar o montante integral das tarifas internas, sem ter em conta a compensação entre as despesas referentes ao encaminhamento e à distribuição de objectos de correspondência depositados em grande quantidade nos serviços postais de um Estado-Membro diferente daquele em que estão domiciliados tanto os remetentes como os destinatários destes objectos e os direitos terminais pagos pelos referidos serviços, pode ser considerado como um abuso de posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado.
59 Com efeito, a fim de evitar o exercício por uma entidade tal como a Deutsche Post do direito, previsto no n._ 3 do artigo 25._ da UPU, de devolver os objectos de correspondência ao seu local de origem, os seus remetentes não têm outra possibilidade que não seja a de pagar o montante integral das tarifas internas.
60 Como o Tribunal de Justiça já referiu no que respeita à recusa de venda por parte de uma empresa que goza de uma posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado, semelhante comportamento é contrário ao objectivo enunciado no artigo 3._, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3._, alínea g), CE], explicitado no artigo 86._, especificamente nas alíneas b) e c) (v. acórdão de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect. 1978, p. 77, n._ 183).
61 Resulta de tudo o que precede que, na falta de um acordo entre os serviços postais dos Estados-Membros em causa que fixe os direitos terminais em função dos custos reais de tratamento e de distribuição do correio transfronteiriço entrado, o exercício por uma entidade tal como a Deutsche Post do direito previsto no n._ 3 do artigo 25._ da UPU, na versão adoptada em 14 de Dezembro de 1989, nos casos a que se referem os n.os 1, segundo período, e 2 desta disposição, de aplicar as suas tarifas internas aos objectos de correspondência depositados em grande quantidade nos serviços postais de um Estado-Membro diferente do dessa entidade não é contrário ao disposto no artigo 90._ do Tratado, em conjugação com os artigos 86._ e 59._ deste último. Em contrapartida, o exercício desse direito é contrário ao disposto no n._ 1 do artigo 90._ do Tratado, em conjugação com o seu artigo 86._, na medida em que implique que tal entidade pode reclamar o pagamento na integra das tarifas internas aplicáveis no seu Estado-Membro sem deduzir os direitos terminais pagos pelos referidos serviços postais e correspondentes aos referidos objectos de correspondência.
62 Tendo em conta a resposta dada às três primeiras questões, não é necessário responder às outras questões prejudiciais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
63 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, helénico, francês, italiano, neerlandês, austríaco e finlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main, por despachos de 25 de Março de 1997, declara:
Na falta de um acordo entre os serviços postais dos Estados-Membros em causa que fixe os direitos terminais em função dos custos reais de tratamento e de distribuição do correio transfronteiriço entrado, o exercício por uma entidade tal como a Deutsche Post do direito previsto no n._ 3 do artigo 25._ da UPU, na versão adoptada em 14 de Dezembro de 1989, nos casos a que se referem os n.os 1, segundo período, e 2 desta disposição, de aplicar as suas tarifas internas aos objectos de correspondência depositados em grande quantidade nos serviços postais de um Estado-Membro diferente do dessa entidade não é contrário ao disposto no artigo 90._ do Tratado, em conjugação com os artigos 86._ e 59._ deste último. Em contrapartida, o exercício desse direito é contrário ao disposto no n._ 1 do artigo 90._ do Tratado, em conjugação com o seu artigo 86._, na medida em que implique que tal entidade pode reclamar o pagamento na integra das tarifas internas aplicáveis no seu Estado-Membro sem deduzir os direitos terminais pagos pelos referidos serviços postais e correspondentes aos referidos objectos de correspondência.
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