Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Cálculo das prestações - Legislação nacional que fixa a prestação em função da média de contribuições durante um período de referência - Regras de aplicação a um trabalhador que cessa a sua actividade num Estado-Membro que aplica uma legislação diferente e que não pagou contribuições nos termos da legislação aplicável durante o período de referência - Cálculo da contribuição média a partir das contribuições efectivamente pagas nos termos da legislação aplicável e revalorização do montante da pensão - Violação dos princípios do direito comunitário - Inexistência
[Tratado CE, artigo 51._; Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 47._, n._ 1, alínea e), e Anexo VI, D, n._ 4]
Sumário
O artigo 47._, n._ 1, alínea g), do Regulamento n._ 1408/71 implica, por um lado, que, na liquidação das pensões de reforma e de invalidez por aplicação da legislação dum Estado-Membro, segundo a qual o montante das pensões é calculado com base numa contribuição média correspondente ao salário recebido durante um certo número de anos que precederam a reforma ou a invalidez, o cálculo da base de contribuição média assente, no caso de trabalhadores que, após terem estado sujeitos à legislação dum Estado-Membro, retomaram e continuaram a exercer até ao termo da sua vida profissional actividades assalariadas noutro Estado-Membro, apenas sobre o montante das contribuições pagas nos termos da legislação aplicável e, por outro lado, que este montante deva ser actualizado e revalorizado de forma que corresponda ao que os interessados teriam efectivamente pago se tivessem continuado a exercer a sua actividade nas mesmas condições no Estado-Membro em questão.
As modalidades de aplicação do artigo 47._ no que respeita à Espanha, introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, correspondem a esta interpretação. Estas disposições, com efeito, limitam-se a precisar as regras do regulamento que prevêem que a contribuição média é determinada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa, sem contudo alterar o conteúdo do artigo 47._, n._ 1, alínea g), do Regulamento n._ 1408/71 e visam apenas garantir a sua compatibilidade com os princípios enunciados no artigo 51._ do Tratado.
A este propósito, não se deve fazer distinção, à luz dos princípios do direito comunitário, entre a actualização da base de contribuição e a revalorização do montante da pensão. Num e noutro caso, o objectivo pretendido é o mesmo, e deve permitir, a partir das bases de contribuição efectivas do segurado antes da sua partida para o estrangeiro e mediante uma actualização efectiva que tenha em conta a evolução do custo de vida e as bonificações das prestações da mesma natureza, calcular finalmente um montante de pensão correspondente ao que teria recebido o trabalhador migrante se tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
Partes
No processo C-153/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunal Supremo (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Aristóteles Grajera Rodríguez
e
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),
Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),
"uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como foi adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), bem como sobre a interpretação do referido regulamento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, D. A. O. Edward e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Grajera Rodríguez, por Roque Méndez Robleda e Benjamín Mayo Martínez, advogados em Orense,
- em representação do Governo espanhol, por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Diego Canga Fano e Anna Lo Monaco, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e Isabel Martínez del Peral, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações orais de A. Grajera Rodríguez, do Governo espanhol, do Conselho e da Comissão, na audiência de 16 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Março de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Abril seguinte, o Tribunal Supremo submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à validade do Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), tal como foi adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «regulamento»), bem como sobre a interpretação do referido regulamento.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe A. Grajera Rodríguez ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (a seguir «INSS») e à Tesorería General de la Seguridad Social, relativamente ao modo de cálculo da sua pensão de invalidez.
3 O artigo 46._ do regulamento fixa as regras relativas à liquidação das prestações previstas no capítulo das pensões de velhice e morte. O seu n._ 2 inclui, entre outras, a seguinte regra:
«a) A instituição competente calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea».
4 O artigo 47._ do regulamento enuncia regras complementares para o cálculo das prestações. O n._ 1 estabelece disposições especiais para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46._, n._ 2, alínea a), entre as quais figura, nomeadamente, a seguinte:
«g) A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estados-Membros em causa.»
5 Por fim, no Anexo VI do regulamento, que, em conformidade com o artigo 89._ do mesmo, menciona as modalidades especiais de aplicação das legislações de certos Estados-Membros, figura na rubrica «D. Espanha» o n._ 4, com as duas seguintes alíneas:
«a) Em aplicação do artigo 47._ do regulamento, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições reais do segurado durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola;
b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculados em relação a cada ano posterior e até ao ano que precede a ocorrência do risco, relativamente às pensões da mesma natureza.»
6 Resulta dos autos que, nos termos da legislação espanhola, o montante das pensões de reforma e de invalidez permanente dos trabalhadores assalariados não varia em função do número dos períodos de contribuição ou da duração da carreira dos interessados, mas decorre da tomada em consideração de uma base de contribuição média correspondente ao salário recebido durante um certo número de anos que precederam a reforma ou a invalidez. Mais precisamente, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da Lei 26/85, de 31 de Julho de 1985, em vigor na época dos factos do processo principal e cujos termos foram no essencial reproduzidos nos artigos 140._ e 162._ do texto reformulado da Ley General de Seguridad Social, aprovado pelo Real Decreto legislativo 1/1994, de 20 de Junho de 1994, a base das pensões será igual ao quociente resultante da divisão por 112 das bases de contribuição do interessado durante os 96 meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do risco gerador da prestação (pedido de reforma ou declaração de invalidez permanente). Segundo estas disposições, as bases correspondentes aos 24 meses anteriores à ocorrência do risco são calculadas com base no valor nominal, enquanto as outras são actualizadas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. Além disso, caso não exista obrigação de contribuir durante a totalidade ou parte do período considerado, as lacunas são colmatadas pela aplicação das bases mínimas aplicáveis aos trabalhadores de mais de 18 anos. Finalmente, e em qualquer hipótese, a base de contribuição não pode ser inferior à base mínima prevista pela legislação em vigor nem superior à base máxima.
7 A. Grajera Rodríguez, trabalhador de nacionalidade espanhola, exerceu actividades por conta própria, por um lado, em Espanha, de 1953 a 1961 e de 1967 a 1969 e, por outro lado, na Alemanha, de 1961 a 1967 e de 1969 a 1993.
8 Em 1993, o INSS atribuiu-lhe uma pensão mensal de reforma de 5 141 PTA, calculada a partir das contribuições pagas em Espanha antes de 1969 e com revalorização, segundo o método de cálculo conforme com as regras que decorem do Anexo VI, D, n._ 4, do regulamento. O interessado contestou o montante dessa pensão, sustentando que o período de referência que devia ser tido em conta era o período compreendido entre 1985 e 1992, ou seja, os oito anos que precederam a data de colocação na situação de reforma.
9 Por decisão de 24 de Janeiro de 1995, o Juzgado de lo Social n._ 30 de Madrid julgou procedente o pedido de A. Grajera Rodríguez e condenou o INSS a pagar ao demandante uma pensão de reforma calculada com base nos limites de contribuição aplicáveis à categoria dos operários em Espanha durante esse último período, ou seja, tomando em conta certos complementos, uma pensão mensal de 18.517 PTA.
10 Na sequência do recurso interposto dessa decisão pelo INSS, o Tribunal Superior de Justicia de Madrid, por acórdão de 9 de Abril de 1996, revogou aquela decisão, declarando que a pensão de velhice do demandante devia ser calculada com base nas contribuições dos oito anos anteriores a 1969, último ano de contribuição para a segurança social espanhola, com as revalorizações aplicáveis desde então até à data da colocação na situação de reforma.
11 O Tribunal Supremo, para o qual foi interposto recurso, teve dúvidas quanto à validade do sistema de cálculo decorrente do Anexo VI, D, n._ 4, do regulamento, à luz dos artigos 48._ e 51._ do Tratado CE. Reconhecendo embora que o Tribunal de Justiça já se havia pronunciado sobre uma questão semelhante no acórdão de 12 de Setembro de 1996, Lafuente Nieto (C-251/94, Colect., p. I-4187), o órgão jurisdicional supremo espanhol considerou que subsistiam dúvidas e decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve considerar-se contrário aos artigos 48._ e 51._ do Tratado da Comunidade Europeia o sistema de cálculo estabelecido no Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1248/92, sistema segundo o qual a pensão teórica espanhola é determinada de acordo com as contribuições do trabalhador durante o período imediatamente anterior ao pagamento da última contribuição à segurança social espanhola com actualização da pensão teórica daí resultante nos mesmos termos que, de acordo com a legislação nacional espanhola, o teria sido uma pensão adquirida no momento em que pagou a última contribuição em Espanha?
2) Para garantir a igualdade de tratamento do trabalhador migrante em matéria de segurança social, o cálculo da pensão espanhola deve ser efectuado a partir das contribuições que o trabalhador migrante teria pago se tivesse permanecido em Espanha durante o período anterior à ocorrência do risco que a legislação espanhola estabelece com carácter geral?»
12 Através destas duas questões, que convém apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o sistema de cálculo que decorre do Anexo VI, D, n._ 4, do regulamento (a seguir «anexo controvertido») deve ser considerado contrário aos artigos 48._ e 51._ do Tratado e se a base de cálculo das contribuições da pensão espanhola deve ser calculada a partir das bases teóricas sobre as quais o trabalhador migrante teria pago contribuições se tivesse ficado em Espanha durante o período que precedeu imediatamente a verificação do risco.
13 Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional parece considerar que só a actualização na base de cotização está em conformidade com os princípios do direito comunitário, enquanto a revalorização do montante da pensão tal como prevista no anexo controvertido não o está. No seu entender, a fim de não penalizar nem beneficiar o trabalhador migrante que não pagou contribuições em Espanha durante o período de referência previsto pela legislação nacional, seria preferível «considerar como base de contribuição as bases médias do período tomado em conta que precedeu a verificação do risco, ou seja, a média entre a base mínima e a base máxima da classe de contribuição fixa que corresponda à categoria profissional do trabalhador no decurso dos últimos oito anos».
14 A. Grajera Rodríquez sustenta que o sistema de cálculo instituído pelo anexo controvertido é contrário aos artigos 48._ e 51._ do Tratado, nomeadamente porque é praticamente impossível aplicá-lo na falta de dados disponíveis sobre as bases de contribuição reais do segurado e porque é manifestamente discriminatório em relação ao trabalhador migrante. O recorrente no processo principal considera que é necessário tomar em consideração, para o cálculo da base de contribuição, os montantes realmente recebidos pelo trabalhador no decurso do período de oito anos que precederam imediatamente a verificação do risco (mesmo se foram recebidos noutro Estado-Membro), sem prejuízo dos limites fixados pela legislação espanhola. A título subsidiário, propõe que a base de contribuição da pensão espanhola seja calculada a partir das bases de contribuição sobre as quais o trabalhador migrante teria pago contribuições se tivesse permanecido em Espanha durante o período tomado em conta anterior à verificação do risco, como prevê de modo geral a legislação espanhola.
15 O Governo espanhol argumenta, pelo contrário, referindo-se nomeadamente ao acórdão Lafuente Nieto, já referido, que o anexo controvertido tem precisamente por objecto garantir a compatibilidade do artigo 47._, n._ 1, alínea g), com os objectivos do Tratado. Considera que o sistema de cálculo previsto corresponde aos princípios gerais que regem a segurança social em Espanha e precisa que se procede a uma dupla actualização das bases de contribuição, por um lado, e da pensão daí resultante, por outro lado, a fim de garantir uma correcta revalorização das bases de contribuição afastadas no tempo.
16 O Conselho e a Comissão propõem, também, que a resposta se atenha aos princípios definidos pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão Lafuente Nieto, segundo os quais as disposições controvertidas implicam que o montante teórico da prestação, calculado com base nas contribuições efectivamente pagas pelo interessado nos termos da legislação espanhola, seja devidamente revalorizado e aumentado como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade em Espanha. Na opinião destas instituições, é à luz destes princípios que devem ser regulados os problemas de interpretação da legislação nacional como o que o órgão jurisdicional de reenvio suscitou. O Conselho e a Comissão não excluem, além disso, que seja eventualmente necessário tomar em consideração a convenção de segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha em 4 de Dezembro de 1973 e que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1977 (a seguir «convenção»), na medida em que a sua aplicação se revele efectivamente mais vantajosa para o interessado que a do regulamento.
17 Convém recordar que o artigo 47._ do regulamento, cujo anexo ora controvertido precisa as modalidades de aplicação no que respeita à Espanha, constitui uma regra complementar para o cálculo do montante teórico da prestação previsto no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do mesmo regulamento. Deve, portanto, ser interpretado à luz desta última disposição e, como o Tribunal de Justiça já salientou no acórdão de 9 de Agosto de 1994, Reichling (C-406/93, Colect., p. I-4061), à luz do objectivo fixado no artigo 51._ do Tratado, que implica, nomeadamente, que os trabalhadores migrantes não devam sofrer uma redução do montante das prestações de segurança social pelo facto de terem exercido o seu direito à livre circulação.
18 Contudo, e contrariamente ao que sustenta o recorrente no processo principal, a obrigação de não prejudicar os trabalhadores migrantes que exerceram o seu direito à livre circulação não significa que a disposição controvertida seja necessariamente contrária ao objectivo estabelecido no artigo 51._ pelo facto de não permitir que se tenha em conta, para a determinação da base média da contribuição, o montante das contribuições pagas noutro Estado-Membro. Essa obrigação implica apenas que a referida contribuição média seja para o trabalhador migrante igual à que seria se este não tivesse exercido o seu direito à livre circulação (acórdão de 9 de Outubro de 1997, Naranjo Arjona e o., C-31/96, C-32/96 e C-33/96, Colect., p. I-5501, n._ 21).
19 Assim, numa situação como a que constitui o objecto do litígio no processo principal, embora se deva apenas tomar em conta, nos termos do artigo 47._, n._ 1, alínea g), do regulamento, o montante das contribuições pagas ao abrigo da legislação em causa, este montante deve ser actualizado e revalorizado de forma a que corresponda ao que o interessado teria efectivamente pago se tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa (acórdão Lafuente Nieto, já referido, n.os 39 e 40).
20 O Tribunal de Justiça já salientou, quer no acórdão Lafuente Nieto, já referido (n.os 41 e 42), quer no acórdão Naranjo Arjona e o., já referido (n.os 23 e 24), que as disposições introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71 correspondem a esta interpretação. Estas disposições, com efeito, limitam-se a precisar as regras do regulamento que prevêem que a contribuição média é determinada em função apenas dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em causa, sem contudo alterar o conteúdo do artigo 47._, n._ 1, alínea g), e visam apenas garantir a sua compatibilidade com os princípios enunciados no artigo 51._ do Tratado.
21 Tendo em conta estes elementos, não se deve fazer distinção, à luz dos princípios do direito comunitário, entre a actualização da base de contribuição e a revalorização do montante da pensão. Num e noutro caso, o objectivo pretendido é o mesmo, e deve permitir, a partir das bases de contribuição efectivas do segurado antes da sua partida para o estrangeiro e mediante uma actualização efectiva que tenha em conta a evolução do custo de vida e as bonificações das prestações da mesma natureza, calcular finalmente um montante de pensão correspondente ao que teria recebido o trabalhador migrante se tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade no Estado-Membro em causa.
22 A este respeito, tal como sublinhou o advogado-geral no n._ 18 das suas conclusões, as dificuldades práticas de aplicação das regras previstas pelo anexo controvertido, que decorrem nomeadamente da eventual ausência de dados objectivos fidedignos quanto às bases de contribuição mais antigas, não são susceptíveis de afectar a validade destas regras. Estas, com efeito, não impõem nem uma forma particular de determinação das bases de contribuição nem qualquer método de actualização destas bases ou da pensão correspondente. Visam, simplesmente, atingir o resultado mencionado no número precedente, respeitando ao mesmo tempo a obrigação, prevista no artigo 47._, n._ 1, alínea g), do regulamento, de tomar em consideração apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação em questão.
23 Ora, um método de cálculo como o preconizado pelo órgão jurisdicional de reenvio não permite respeitar esta obrigação, na medida em que considera como período de referência um período durante o qual um trabalhador migrante não participou efectivamente no financiamento do regime de segurança social nacional e que, aliás, já foi tomado em consideração pela legislação de outro Estado-Membro em que o interessado trabalhou.
24 Assim, o anexo controvertido apenas implica que, no cálculo da base de contribuição, se tome apenas em conta o montante das contribuições pagas ao abrigo da legislação espanhola e que o montante teórico da prestação seja devidamente actualizado e revalorizado como se o interessado tivesse continuado a exercer nas mesmas condições a sua actividade em Espanha. Assim, em situações de litígio quanto às regras de determinação das bases de contribuição iniciais a ter em conta e quanto ao método de actualização destas bases e de revalorização do montante da pensão daí resultante, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar quais são, no direito interno, os meios mais adequados para atingir esse resultado.
25 Finalmente, deve observar-se que, tal como observou o Conselho durante a audiência, o anexo controvertido foi objecto de adaptação resultante do Regulamento (CE) n._ 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168, p. 1), que consistiu na supressão, na sua alínea b), da parte da frase «e até à do ano que precedeu a realização do risco». Tal como observou o advogado-geral no n._ 21 das suas conclusões, resulta do oitavo considerando do referido regulamento, que se refere expressamente ao acórdão Lafuente Nieto, já referido, que essa adaptação visa permitir, em todos os casos, a actualização integral do montante teórico da prestação.
26 Todavia, não pode deduzir-se apenas desta adaptação que a limitação do período de actualização que consta da versão anterior do anexo controvertido, que aliás não foi posto em causa sobre este ponto nem pelo órgão jurisdicional de reenvio nem pelos interessados, está viciada de invalidade à luz do objectivo recordado no n._ 21 do presente acórdão. Com efeito, mesmo que o Conselho entendesse ser mais conforme com a jurisprudência do Tribunal suprimir a menção de que se trata, esta tem, apenas, um alcance limitado, na medida em que se limita, segundo uma prática de simplificação bastante vulgarizada, a tomar em consideração a actualização «em ano pleno» e a limitar em consequência essa actualização ao último ano que precedeu o do facto gerador. Em todo o caso, essa opção, tendo em conta a sua fraca incidência sobre o montante da pensão a calcular, deve ser considerada como fazendo parte duma margem normal de apreciação de que dispõe o Conselho na fixação das regras de coordenação dos regimes de segurança social dos diferentes Estados-Membros.
27 Assim sendo, como observaram o Conselho e a Comissão, as disposições controvertidas do regulamento não devem obstar à aplicação eventual da convenção mencionada no n._ 16 do presente acórdão, na medida em que esta, desde que se revele mais vantajosa, possa ser invocada pelo interessado.
28 A este propósito, deve recordar-se que, no acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 48._ e 51._ do Tratado se opõem à perda de benefícios da segurança social que decorreriam da não aplicação, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71, das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional. No acórdão de 9 de Novembro de 1995, Thévenon (C-475/93, Colect., p. I-3813), o Tribunal precisou que, todavia, este princípio não pode aplicar-se aos trabalhadores que só exerceram o seu direito à livre circulação após a entrada em vigor do referido regulamento.
29 No litígio do processo principal, está assente que o interessado já exercia as suas actividades assalariadas na Alemanha antes da entrada em vigor em Espanha, em 1 de Janeiro de 1986, do regulamento, cujas disposições, salvo excepções, substituíram as da convenção. Não pode admitir-se que esta substituição possa, eventualmente, privá-lo dos direitos que para ele resultem da convenção.
30 Tal como observou o Tribunal de Justiça no n._ 28 do acórdão Naranjo Arjona e o., já referido, a actualização das contribuições, em conformidade com as disposições do regulamento, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, prossegue os mesmos objectivos da convenção e deveria normalmente permitir atingi-los. Não se exclui, todavia, que a aplicação das regras da convenção, que permitem tomar em consideração o nível de base de contribuição que o trabalhador atinge no fim da carreira na Alemanha ao mesmo tempo que remete para as bases de contribuição em vigor em Espanha para a categoria profissional correspondente, conduza a um resultado mais favorável para o interessado do que o que decorre das disposições controvertidas.
31 Compete, assim, ao órgão jurisdicional nacional verificar se a aplicação desta convenção se revela efectivamente mais ou menos vantajosa para os trabalhadores interessados do que o regulamento. No primeiro caso, há que aplicar, excepcionalmente e em conformidade com o princípio afirmado no acórdão Rönfeldt, já referido, as normas previstas pela convenção. Caso contrário, são as do regulamento, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, que deverão ser aplicadas.
32 Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o exame das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do anexo controvertido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo espanhol, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Supremo, por despacho de 17 de Março de 1997, declara:
O exame das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Anexo VI, D, n._ 4, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, tal como foi adaptado pelo Anexo I, parte VIII, do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992.
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