Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base em cláusula compromissória - Contrato concedendo uma contribuição financeira comunitária para a realização de um projecto no domínio da energia - Rescisão do contrato em aplicação das estipulações contratuais - Direito ao reembolso dos adiantamentos - Juros moratórios
[Tratado CE, artigo 181._ (actual artigo 238._ CE); Regulamento n._ 3640/85 do Conselho]
Partes
No processo C-156/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier e G. zur Hausen, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Van Balkom Non-Ferro Scheiding BV, com sede em Oss (Países Baixos), representada por D. Baas, advogado em Mannheim, Postfach 10 27 50, D-68027 Mannheim,
demandada,
que que tem por objecto um pedido de restituição de quantias adiantadas pela Comissão à demandada para um projecto de demonstração no domínio da produção de energia a partir de detritos triturados de automóveis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora, e posteriormente H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 181._ do Tratado CE (actual artigo 238._ CE), uma acção em que pede a condenação de Van Balkom Non-Ferro Scheiding BV (a seguir «Balkom») no pagamento do montante de 251 649 ecus, acrescido de juros contados a partir de 1 de Julho de 1991, calculados às taxas publicadas no primeiro dia útil de cada mês utilizadas pelo Fundo Europeu para a Cooperação Monetária nas suas transacções em ecus. A Comissão pedia ainda o pagamento de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano, a contar de 1 de Maio de 1995, pedido de que desistiu posteriormente.
2 Em 4 de Dezembro de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com Balkom, com sede em Oss (Países Baixos), Van Balkom Seeliger GmbH (a seguir «VBS»), com sede em Heidelberg (Alemanha), ambas representadas pelo seu director Van Balkom, e Deutsche Filterbau GmbH (a seguir «DF»), com sede em Dusseldórfia (Alemanha), representada por Hahn, um contrato que tinha por objecto a concessão pela Comissão de apoio financeiro às mencionadas sociedades agindo solidariamente para a realização de um projecto intitulado «Energieerzeugung aus einer bei der Verwertung von Autoschrott anfallenden Reststoffraktion» (produção de energia a partir de detritos triturados de automóveis, a seguir «contrato»).
3 Este contrato foi celebrado com base no Regulamento (CEE) n._ 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos/piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro (JO L 350, p. 29; EE 12 F5 p. 23).
4 Nos termos do contrato, as três referidas sociedades estão ligadas, relativamente à Comunidade, como devedoras solidárias, designadas o «contratante».
5 Nos termos do artigo 3._ do contrato, o apoio financeiro foi fixado em 17% do custo real, sem IVA, do projecto e no limite máximo de 987 343 ecus. O pagamento efectivo do apoio financeiro foi previsto no anexo II do contrato. Nos termos do seu ponto I, alínea 1.a., a Comissão deveria pagar um adiantamento de 296 203 ecus após assinatura do contrato e, posteriormente, nos termos do ponto I, alínea 1.b., o montante de 8,5% das despesas efectivamente realizadas, mediante relatórios que o contratante deveria apresentar e após controlo da documentação por ele entregue.
6 O artigo 4.3.2. do contrato prevê, nomeadamente, que o contratante transmitirá à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as despesas realizadas, juntando os documentos justificativos correspondentes.
7 Nos termos do artigo 7._, o contrato apenas poderá ser alterado ou completado mediante documento escrito a assinar pelos dois contratantes.
8 Nos termos do artigo 8._, o contrato «pode ser rescindido pela Comissão no caso de não cumprimento pelo contratante de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato...».
9 Os primeiro e terceiro parágrafos do artigo 9._ do contrato dispõem:
«O presente contrato pode ser denunciado por qualquer das partes signatárias se o programa de trabalho previsto no anexo I se tornar caduco devido, nomeadamente, a insucesso técnico ou económico previsível, ou aumento excessivo dos custos do projecto relativamente às previsões.
...
Se de um controlo resultar que os montantes pagos pela Comissão são demasiado elevados, a importância indevidamente paga deve ser imediatamente restituída pelo contratante, acrescida de juros devidos a partir da data do encerramento ou do acabamento dos trabalhos previstos no contrato.»
10 Nos termos do artigo 13._, as partes contratantes acordam em submeter ao Tribunal de Justiça todos os conflitos dele resultantes e que tenham por objecto a sua validade, interpretação e aplicação. O artigo 14._ dispõe que o contrato é regido pela lei alemã.
11 Nos termos do n._ 2 do anexo I do contrato, o programa de trabalho a executar pelo contratante abrange as cinco fases seguintes: «Engenharia», «Produção e entrega», «Instalação», «Demonstração» e «Relatório final e documentação».
12 No início de 1991, a Comissão pagou à VBS o adiantamento de 296 203 ecus acordado (v. n._ 5 do presente acórdão).
13 Por carta de 21 de Agosto de 1991, a DF informou a Comissão de que não poderia continuar a sua participação no projecto de demonstração e que procederia com a VBS às necessárias alterações contratuais. Por carta de 26 de Agosto de 1991, a VBS informou então a Comissão de que tinha iniciado negociações sobre este assunto com a DF.
14 Por carta de 7 de Outubro de 1991, como previa o contrato, a VBS enviou o primeiro relatório técnico intercalar e o primeiro relatório financeiro. Este quantificava as despesas efectuadas pelo contratante no montante de 1 038 723,40 DEM, tendo a Comissão aceitado a de 943 662,74 DEM correspondentes ao montante de 460 808,82 ecus. Nos termos do ponto I, alínea 1.b., do Anexo II do contrato, a Comissão pagou por isso à VBS 8,5% daquele montante, isto é, 39 169 ecus (v. n._ 5 do presente acórdão).
15 Por carta de 29 de Outubro de 1992, a VBS enviou à Comissão o segundo relatório técnico intercalar e o segundo relatório financeiro sobre a realização prática do projecto de demonstração. Este segundo relatório financeiro quantificava as despesas efectuadas após o início dos trabalhos em 1 541 278,48 DEM, incluindo neste montante os 943 662,74 DEM já aceites pela Comissão. Além disso, resultava dos relatórios, nomeadamente, que, entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1992, nenhum dos trabalhos tinha sido feito no local da realização do projecto (a saber, Heidelberg) por falta de autorização das autoridades alemãs e que se encontrava pendente no contencioso administrativo um processo sobre o assunto. A Comissão, na sequência destes dois relatórios, não fez mais adiantamentos.
16 Em 16 de Dezembro de 1992, a VBS informou por escrito a Comissão de que deixava de participar no projecto e pediu-lhe autorização para o transferir para a Balkom.
17 Por carta de 9 de Março de 1993, precedida de um encontro, em 3 do mesmo mês, entre a Comissão, a Balkom e a VBS, a primeira confirmou à Balkom a saída da DF bem como da VBS e subordinou a continuação do projecto pela Balkom, nomeadamente, à condição de esta obter a necessária autorização administrativa para a sua realização o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993. Declarou além disso que não pagaria mais adiantamentos até àquela altura e que se reservava o direito de denunciar o contrato se não fosse respeitado o prazo estabelecido. A Comissão transmitiu à VBS uma cópia da carta de 9 de Março de 1993.
18 Por carta de 27 de Setembro de 1993, Van Balkom, na qualidade de liquidador da VBS, informou a Comissão que a Balkom não estava em condições nem de realizar sozinha o projecto de demonstração nem de cumprir ao mesmo tempo as suas eventuais obrigações no caso de denúncia do contrato, dado se encontrar confrontada com sérias dificuldades financeiras.
19 Os esforços dispendidos entretanto por Van Balkom para encontrar um colaborador que dispusesse de meios financeiros importantes tinham sido infrutíferos.
20 Por carta de 16 de Agosto de 1994, enviada à VBS e à Balkom, e por esta recebida em 19 seguinte, a Comissão denunciou o contrato e intimou a Balkom a enviar-lhe os documentos que lhe permitissem controlar o montante dos adiantamentos. Por carta de 29 de Novembro de 1994, a Comissão pediu à Balkom o reembolso do montante total de 334 481 ecus. Em 8 de Fevereiro de 1995, emitiu uma ordem de cobrança cujo prazo fixava em 30 de Abril de 1995.
Quanto à denúncia do contrato
21 A Comissão refere que a presente acção é apenas contra a Balkom, considerando que, respectivamente em Agosto de 1991 e Dezembro de 1992, a VBS e a DF se retiraram do contrato. Na reunião de 3 de Março de 1993, a Comissão acordou seguidamente com Van Balkom e com um representante da VBS que esta e a DF se retirariam do contrato e que a Balkom prosseguiria com o projecto sob determinadas condições.
22 Segundo a Comissão, a denúncia do contrato da sua parte justificava-se nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9._ do mesmo contrato, atento o previsível insucesso económico do projecto.
23 A Balkom sustenta que a denúncia feita pela Comissão em 16 de Agosto de 1994 não poderia ter posto fim ao contrato.
24 Efectivamente, não havia fundamento para a denúncia do contrato pela Comissão nos termos do artigo 9._ e não existia qualquer insucesso económico previsível do programa de trabalho, no sentido do primeiro parágrafo do artigo 9._ Todavia, da comparação entre o artigo 8._ e o artigo 9._ do contrato resultava que, nos termos do artigo 8._, a retirada do contrato é permitida no caso de incumprimento de obrigação de um dos contratantes. Ora, no caso em apreço, verificavam-se as condições do artigo 8._ mas não as do artigo 9._
25 Além disso, decorria do próprio contrato, em especial do seu preâmbulo e do seu artigo 1._, em conjugação com o artigo 425._ do Bürgerliches Gesetzbuch (código civil alemão, a seguir «BGB»), que a Comissão apenas poderia pôr termo ao contrato mediante acto que produzisse efeitos contra todos os contratantes. A denúncia de 16 de Agosto de 1994 era por isso ineficaz uma vez que apenas foi notificada à VBS e à Balkom, mas não à DF.
26 A este respeito, é forçoso concluir que a denúncia feita pela Comissão por carta de 16 de Agosto de 1994 pôs termo ao contrato.
27 Há que lembrar, em primeiro lugar, que a denúncia do contrato se justificava nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9._ do mesmo contrato. Esta disposição não pressupõe necessariamente que na origem da caducidade do programa de trabalho se encontre um insucesso económico previsível. Basta, como resulta do termo «nomeadamente», que o programa de trabalho se torne caduco.
28 Esta última condição verificava-se quando a Comissão denunciou o contrato por carta de 16 de Agosto de 1994 dado que, das três empresas associadas inicialmente ao projecto, apenas restava uma, que não estava manifestamente em condições de o cumprir. É verdade que, como admite a Balkom, em tais condições a Comissão teria podido rescindir o contrato nos termos do seu artigo 8._ Todavia, esta disposição, que reconhece à Comissão o direito de rescindir o contrato, não pode ser interpretada no sentido de que restringe o direito de a Comissão denunciar o contrato nos termos do seu artigo 9._
29 Em segundo lugar, deve dizer-se que a denúncia do contrato pela Comissão era válida e por isso pôs termo ao contrato, ainda que aquela denúncia não tivesse sido feita expressamente quanto à DF.
30 A este propósito, deve sublinhar-se que tal denúncia não era necessária se todas as partes no contrato tinham acordado, no quadro de um contrato nos termos do artigo 305._ do BGB, que a DF se retirava do contrato.
31 É verdade que a Balkom contesta ter dado o seu acordo a tal contrato que, aliás, segundo a jurisprudência e a doutrina alemãs, não teria, não obstante o seu artigo 7._, exigido necessariamente a forma escrita. Todavia, a Balkom não se opôs imediatamente à carta de 9 de Março de 1993, em que a Comissão confirmou as negociações que tiveram lugar entre as partes contratantes em 3 de Março de 1993 e de que resultou o acordo sobre a retirada da DF. Segundo a jurisprudência e a doutrina alemãs, haveria acordo sobre a retirada da DF se a carta de 9 de Março de 1993 devesse ser considerada uma «kaufmännisches Bestätigungsschreiben» (carta comercial de confirmação de acordo verbal).
32 Todavia, a questão de saber se a carta de 9 de Março de 1993 tem aquela qualidade pode ficar em suspenso. Com efeito, no caso em apreço, a denúncia feita pela Comissão teria sempre produzido efeitos ainda que a DF continuasse formalmente a fazer parte do contrato.
33 É verdade, como sustenta a Balkom, que resulta do artigo 425._ do BGB, em conjugação com o contrato, que a Comissão, em princípio, apenas podia denunciar o contrato quanto a todos os contratantes, que eram co-devedores solidários. Com efeito, seria contrário ao espírito do contrato que a Comissão lhe pusesse termo quanto a um dos contratantes e o prosseguisse com os restantes. Todavia, no caso em apreço, há que ter em conta o facto de que a DF, a partir de 21 de Agosto de 1991, declarou de forma solene e definitiva que não poderia continuar a participar no contrato. As razões para tanto por ela apresentadas foram expressamente aceites pela VBS por carta de 26 de Agosto de 1991 dirigida à Comissão. A Balkom não se opôs à retirada da DF, tendo antes prosseguido o cumprimento do contrato sem a sua participação. Nestes termos e de acordo com o princípio da boa fé referido nos artigos 157._ e 242._ do BGB, há que interpretar o contrato celebrado entre as partes no sentido de que a Comissão tinha o direito de o denunciar quanto à BVS e à Balkom sem necessidade de notificar aquela denúncia à DF, com a qual estava excluída a continuação do mesmo contrato.
Quanto ao reembolso dos adiantamentos
34 A Comissão sustenta que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 9._ do contrato, do montante de 335 372 ecus pagos há que deduzir apenas a importância de 83 723 ecus a favor da Balkom. Trata-se, na ocorrência, de uma ajuda financeira constante dos artigos 1.2, e 3 do contrato. Esta ajuda equivalia a 17% dos custos do projecto controlados e aprovados pela Comissão após apresentação do primeiro relatório financeiro para a fase de engenharia, custos que ascendem a 943 622,74 DEM, ou seja, 492 489 ecus, de que 17% representam 83 723 ecus. O saldo a restituir pela Balkom à Comissão eleva-se por conseguinte a 251 649 ecus (335 372 ecus, feita a dedução dos 83 723 ecus). É verdade que a Comissão, em nota de 20 de Janeiro de 1994, perspectivou a hipótese de ter de reconhecer a fase de engenharia no montante de 1 127 800 DEM, na condição de dispor dos correspondentes documentos justificativos. Todavia, nem a VBS nem a Balkom lhos remeteram, o que estava expressamente previsto no artigo 4.3.2. do contrato. Além disso, a referida nota apenas era, como resulta expressamente do seu título, uma «base de discussão não vinculativa».
35 Segundo a Balkom, o artigo 9._, terceiro parágrafo, do contrato não prevê o direito à restituição no caso de denúncia do contrato nos termos do primeiro parágrafo. Ainda que tal direito existisse, as despesas a considerar elevar-se-iam ao montante global de 1 127 800 DEM e não apenas ao de 943 662,74 DEM. Neste caso, a Comissão teria direito, conforme a sua nota de 20 de Janeiro de 1994, à restituição do montante de 236 333 ecus. Além disso, a Balkom contesta que aqueles documentos justificativos tenham sido pedidos pela Comissão.
36 Há que concluir, como claramente resulta do terceiro parágrafo do artigo 9._ do contrato, que, em caso de denúncia, nos termos do seu primeiro parágrafo, o contratante deve restituir o montante indevidamente pago pela Comissão.
37 Quanto ao montante exacto a restituir, deve lembrar-se que a Comissão pagou adiantamentos que se elevaram a 335 372 ecus e que, nos termos do artigo 3._ do contrato, há que deduzir deste montante 17% das despesas feitas pelo contratante para a realização do projecto. Deve ter-se em conta, a este respeito, que a Comissão considerou que apenas devem ser reconhecidas despesas até ao montante de 943 662,74 DEM, e não até 1 127 800 DEM, como pretende a Balkom. Efectivamente, verifica-se que o contratante não enviou à Comissão os documentos probatórios das despesas que vão além de 943 662,74 DEM. Ora, decorre do teor e do objectivo do artigo 3._ do contrato, lido em conjugação com o terceiro parágrafo do artigo 9._, que a Comissão apenas tem que reconhecer as despesas cuja realização haja sido demonstrada mediante remessa de documentos justificativos. A obrigação de enviar aqueles documentos resulta do artigo 4.3.2. do contrato, pelo que é irrelevante que a Comissão os tenha reclamado.
38 O saldo a restituir pela Balkom eleva-se, por isso, tal como pretende a Comissão, a 251 649 ecus (335 372 ecus, deduzidos 83 723 ecus).
39 Nos termos do n._ 1 do artigo 2._ do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), a referência ao ecu tanto no montante principal como nos juros deve ser feita para o euro, à taxa de um euro para um ecu.
Quanto ao direito de retenção invocado pela Balkom
40 A Balkom invoca o direito de retenção com base no artigo 273._ do BGB, arguindo que a Comissão ainda não se pronunciou sobre o pedido da VBS de 29 de Outubro de 1992 no respeitante ao segundo relatório financeiro.
41 A Comissão sustenta que tomou a decisão quanto ao segundo relatório financeiro ao fixar, por carta de 9 de Março de 1993, um prazo que expirava em 31 de Dezembro de 1993, para que a Balkom obtivesse a autorização administrativa, informando-a de que não faria mais quaisquer adiantamentos até essa altura.
42 A este respeito, há que concluir que a Balkom não tem o direito de proceder a retenção nos termos do artigo 273._, n._ 1, do BGB.
43 Efectivamente, basta lembrar que, tendo o contrato sido denunciado pela Comissão, esta não tem que conceder apoio financeiro suplementar.
Quanto aos juros
44 A Comissão invoca o terceiro parágrafo do artigo 9._ do contrato em cujos termos o devedor da restituição deve pagar os juros devidos a contar da data do encerramento ou do acabamento dos trabalhos previstos no contrato. A Balkom teria terminado a primeira fase do projecto em 30 de Junho de 1991. Por conseguinte, os juros deveriam ser calculados a contar de 1 de Julho do mesmo ano.
45 A Balkom sustenta que o terceiro parágrafo do artigo 9._ do contrato não prevê que o montante a reembolsar produza juros a contar da data do termo da primeira fase do projecto. Além disso, esta fase, isto é, a de engenharia, não terminou em 30 de Junho de 1991, ao contrário do que pretende a Comissão. Com efeito, ninguém pode determinar a data em que terminou a fase de engenharia.
46 A este respeito, deve salientar-se que, não tendo a Comissão demonstrado em que data o contratante terminou os trabalhos, nos termos dos artigos 284._ e 288._ do BGB, apenas pode reclamar o pagamento de juros de mora a contar de 1 de Maio de 1995, à taxa prevista no artigo 9._, quarto parágrafo, do contrato.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo-o a Comissão requerido e a Balkom sido vencida, há que condenar esta nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
decide:
48 A Van Balkom Non-Ferro Scheiding BV é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 251 649 euros, acrescido de juros a contar de 1 de Maio de 1995, calculados conforme as taxas publicadas no primeiro dia útil de cada mês utilizadas pelo Fundo Europeu para a Cooperação Monetária para as suas transacções em euros.
49 A acção é julgada improcedente quanto ao mais.
50 A Van Balkom Non-Ferro Scheiding BV é condenada nas despesas.
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