Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Fase oral do processo - Relatório para audiência do juiz-relator - Objecto
2 CEEA - Regime de aprovisionamento - Confronto entre a oferta e a procura - Processo simplificado - Apresentação de um contrato de fornecimento sem indicação da origem geográfica dos materiais - Direito da Agência de pedir às partes que completem o processo - Obrigação da Agência de se pronunciar sobre a celebração do contrato dentro do prazo previsto - Início do prazo
[Tratado CEEA, artigos 2._, alínea d), e 60._; Regulamento da Agência de Aprovisionamento da CEEA que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, artigo 5._-A, alínea f)]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
4 CEEA - Regime de aprovisionamento - Confronto entre a oferta e a procura - Direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento - Obrigação da Agência de satisfazer todas as encomendas - Fornecimento de matérias-primas provenientes do exterior da Comunidade - Inclusão - Limites - Respeito do objectivo de aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade - Processo simplificado - Poder de decisão da Agência - Âmbito do controlo judicial
[Tratado CEEA, artigos 2._, alínea d), 52._ e 61._; Regulamento da Agência de Aprovisionamento da CEEA que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, artigo 5._-A]
Sumário
1 O relatório para audiência do juiz-relator destina-se a apresentar sob a forma de resumo os elementos de facto e de direito do processo bem como os argumentos e fundamentos das partes. Eventualmente, é possível que estas últimas solicitem, antes ou no decurso da audiência, que sejam introduzidas rectificações ou formulem reservas.
2 Aquando da aplicação do artigo 5._-A do regulamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, que prevê, no âmbito de um «processo simplificado», que todos os contratos de fornecimento devem ser apresentados à Agência para assinatura com o objectivo da sua celebração e que a Agência dispõe então de um prazo de dez dias úteis para se pronunciar, celebrando o contrato ou recusando a sua celebração, a origem geográfica dos materiais a fornecer tem uma posição central entre os elementos que devem ser comunicados, pois o seu conhecimento pela Agência é indispensável para garantir a segurança dos aprovisionamentos pretendida.
Com efeito, nos termos do artigo 2._, alínea d), do Tratado CEEA, a Comunidade deve velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares. Ora, a regularidade do aprovisionamento está intimamente ligada à diversidade das fontes de abastecimento. O artigo 60._ do mesmo Tratado, que estabelece a obrigatoriedade de os utilizadores de matérias-primas darem a conhecer periodicamente à Agência os locais de proveniência dos fornecimentos, confirma a importância que o conhecimento da origem geográfica dos fornecimentos tem para a concretização da política comum de aprovisionamento pela Agência.
Por conseguinte, por um lado, a Agência tem o direito de solicitar às partes que completem o processo, comunicando-lhe a origem dos materiais a fornecer. Embora seja verdade que o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento obriga a Agência a pronunciar-se no prazo de dez dias, esta disposição não a proíbe, quando o contrato que lhe é submetido está incompleto, em especial quando não fornece as informações de que as partes dispõem quanto à origem dos materiais a fornecer, de recorrer a uma tal medida de instrução, desde que o pedido de informação seja apresentado dentro do referido prazo.
Por outro lado, como a obrigação de a Agência se pronunciar rapidamente sobre a conclusão de um contrato só existe se este incluir o conjunto das informações necessárias ao exercício da sua missão de controlo das fontes de aprovisionamento, o prazo referido no artigo 5._-A, alínea f), só começa a contar a partir da recepção de um processo completo. Qualquer outra interpretação conduziria a Agência, na falta de informações suficientes, a recusar de imediato a conclusão do contrato, atitude que, em determinadas circunstâncias, podia revelar-se excessiva, em especial quando as informações que se espera não justificam uma tal consequência.
3 Um recurso que se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância, ou a remeter para os fundamentos e argumentos aí apresentados, constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um reexame da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que não é da competência do Tribunal de Justiça e conduz assim à inadmissibilidade desses fundamentos e argumentos.
4 Nos termos do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, a Agência de Aprovisionamento da Euratom tem a obrigação de satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material cuja existência deve ser necessariamente apreciada na perspectiva dos objectivos da política comum de aprovisionamento, como enunciados nos artigos 2._, alínea d), e 52._ do Tratado. Embora seja verdade que o referido artigo 61._ se inclui na secção 2 do capítulo 6 relativo ao aprovisionamento, intitulada «Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade», e que no Tratado não é feita qualquer referência a essa norma a propósito do fornecimento de matérias-primas provenientes de países terceiros, a acção da Agência relativamente a estes últimos não deixa de estar submetida a exigências semelhantes às previstas nesse artigo, e a Agência é portanto obrigada a satisfazer as encomendas feitas pelos utilizadores ao mesmo tempo que vela para que determinados limites não sejam ultrapassados.
Entre esses limites, cuja ultrapassagem constituía um obstáculo jurídico na acepção do artigo 61._ do Tratado, figura incontestavelmente o respeito do objectivo de aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade prosseguido pelo Tratado, o que obriga a Agência, detentora a esse título do direito exclusivo de concluir os contratos de fornecimento, a velar, sob controlo da Comissão, para que determinadas encomendas não atentem contra a diversificação do aprovisionamento ou contra o princípio da não discriminação, seja qual for a origem, comunitária ou não, dos fornecimentos. Esta missão da Agência faz dela um actor fundamental da política comum de aprovisionamento.
Por outro lado, o processo simplificado instituído pelo artigo 5._-A do regulamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não priva a Agência dos seus direitos exclusivos, de tal modo que, mesmo nesse quadro, tem o direito de se opor a um contrato que possa pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado. Em especial, limitar o poder de decisão da Agência, quando esta ignora a proveniência dos fornecimentos ou quando tem razões legítimas para crer que a origem dos produtos pode pôr em causa a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros da Comunidade, não está em conformidade com os seus objectivos. A este propósito, e tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, que obrigam a uma apreciação de situações económicas complexas, a Agência dispõe de uma ampla margem de apreciação e o controlo jurisdicional deve limitar-se à existência de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.
Partes
No processo C-161/97 P,
Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Lingen (Alemanha), representada por Bernd Kunth, Gerhard Wiedemann e Helmut Nicolaus, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 22, Côte d'Eich,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção Alargada) de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe-Ems/Comissão (T-149/94 e T-181/94, Colect., p. II-161),
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jürgen Grunwald, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH e da Comissão na audiência de 24 de Setembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 1997, a sociedade Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH (a seguir «KLE») interpôs, nos termos do artigo 50._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe-Ems/Comissão (T-149/94 e T-181/94, Colect., p. II-161, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este negou provimento aos seus pedidos de anulação das Decisões da Comissão 94/95/Euratom, de 4 de Fevereiro de 1994, e 94/285/Euratom, de 21 de Fevereiro de 1994, relativas à aplicação do segundo parágrafo do artigo 53._ do Tratado CEEA (JO L 48, p. 45, e L 122, p. 30, respectivamente).
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 1._, segundo parágrafo, do Tratado CEEA, a Comunidade
«tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países».
3 Nos termos do artigo 2._, alínea d), do Tratado CEEA, deve «Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;». A concretização dessa obrigação é objecto do título II, capítulo 6 (artigos 52._ a 76._ do mesmo Tratado), que institui um regime comum para o aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.
4 Nos termos do artigo 52._, n._ 1, do Tratado: «O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais é assegurado..., segundo o princípio de igual acesso aos recursos, e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.» Para esse feito, o artigo 52._, n._ 2, alínea a), estabelece que são «proibidas todas as práticas que tenham por objectivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores».
5 Para levar a bom termo esta política, o artigo 52._, n._ 2, alínea b), previu a criação de uma Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir «Agência»), que, por força do artigo 54._, tem personalidade jurídica e autonomia financeira.
6 Além disso, nos termos do artigo 53._ do Tratado:
«A Agência fica sob o controlo da Comissão; esta dirige-lhe directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral adjunto.
Qualquer acto, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de um mês.»
Direito exclusivo da Agência de celebrar contratos de fornecimento
7 Nos termos do artigo 52._, n._ 2, alínea b), para desempenhar as funções que lhe incumbem em matéria de aprovisionamento, a Agência dispõe, designadamente, do «direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade».
8 Nos termos do artigo 55._, os Estados-Membros comunicam ou fazem com que sejam comunicadas à Agência todas as informações necessárias ao exercício, designadamente, do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.
9 O aprovisionamento em minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade rege-se principalmente pelo artigo 64._ do Tratado, que reitera em favor da Agência, actuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, «o direito exclusivo de concluir acordos ou convenções..., sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado».
Processo de confronto entre as ofertas e os pedidos
10 O artigo 65._, primeiro parágrafo, do Tratado torna aplicável aos fornecedores de materiais provenientes do exterior da Comunidade o processo de confronto entre as ofertas e os pedidos, tal como foi organizado pelo artigo 60._, no que respeita ao fornecimento de materiais provenientes da Comunidade.
11 O artigo 60._ estabelece:
«Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.
Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a dez anos, salvo acordo da Comissão.
A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.
Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.
Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68._ e 69._
A regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.»
12 Todavia, o artigo 65._, segundo parágrafo, prevê que
«... a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda».
13 Neste contexto, cabe igualmente citar o artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, que se encontra inserido na secção 2 relativa aos materiais provenientes da Comunidade, que estabelece:
«A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.»
14 Em 5 de Maio de 1960, a Agência adoptou, nos termos do artigo 60._, sexto parágrafo, do Tratado, um regulamento que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (JO 1960, 32, p. 777; EE 12 F1 p. 43; a seguir «regulamento»).
15 O regulamento institui processos simplificados de confronto entre a oferta e a procura de minérios. Assim, nos termos do artigo 5._, primeiro parágrafo:
«Se a Comissão verificar, nomeadamente, por iniciativa da Agência, ouvido o Comité Consultivo, que a situação do mercado para determinado produto se caracteriza por um excesso evidente da oferta em relação à procura, pode convidar a Agência, por meio de directiva adequada, a aplicar o processo simplificado...»
16 Nos termos deste processo simplificado, os utilizadores e os produtores podem negociar directamente e celebrar contratos de fornecimento, depois de a Agência ter determinado as condições gerais a que devem obedecer esses contratos. Estes últimos devem depois ser comunicados à Agência e considerados como celebrados pela mesma, salvo oposição desta notificada aos interessados no prazo de oito dias a contar da recepção dos contratos.
17 Todavia, importa sublinhar que, nos termos do artigo 5._, último parágrafo, do referido regulamento, este processo não se aplica aos contratos de fornecimento relativos a materiais cindíveis especiais.
18 O artigo 5._-A do regulamento, aditado pelo Regulamento da Agência de 15 de Julho de 1975 (JO L 193, p. 37; EE 12 F2 p. 58), prevê um novo processo simplificado que, ao mesmo tempo que garante à Agência um perfeito conhecimento do mercado [alínea b)], autoriza os utilizadores «a dirigir-se directamente aos produtores e a negociar livremente com aquele que tiverem escolhido para o contrato de fornecimento» [alínea a)].
19 Porém, nos termos do referido artigo 5._-A:
«...
c) O contrato de fornecimento compreenderá, pelo menos, as seguintes indicações:
1. designação das partes contratantes, 2. quantidades de materiais a fornecer, 3. escalonamento anual dos fornecimentos, 4. natureza dos materiais a fornecer,
5. país de origem dos materiais a fornecer. Se esta indicação não puder ser fornecida no momento da celebração do contrato, o fornecedor deve comprometer-se perante o utilizador e a Agência a comunicar-lhe posteriormente, por escrito, o nome do país de origem de cada entrega parcial,
6. condições de preço e de pagamento, 7. duração dos contratos;
d) O contrato deve ser apresentado à Agência num prazo de dez dias úteis para a assinatura com o objectivo da sua celebração;
e) ...
f) A Agência deve pronunciar-se, celebrando o contrato ou recusando a sua celebração, num prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção do contrato;
g) A recusa de celebração do contrato é notificada aos interessados por decisão fundamentada. Esta decisão pode ser submetida à apreciação da Comissão em conformidade com o disposto no n._ 3 do artigo 8._ dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento;
...»
Preços
20 Para os fornecimentos provenientes tanto da Comunidade como do exterior da Comunidade, o artigo 67._ do Tratado estabelece:
«Sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60._; as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições.»
21 O artigo 68._, primeiro parágrafo, do Tratado, proíbe as «práticas de preços que tenham por objectivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso...».
22 Nos termos do artigo 69._ do Tratado:
«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços», enquanto «a Agência... pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que... tenham efectuado [encomendas].»
23 O acordo entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, por outro, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989 e concluído, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos da Decisão 90/117/Euratom da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1990 (JO L 68, p. 2, a seguir «acordo comercial»), aplica-se, em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, aos materiais nucleares. O seu artigo 14._ esclarece que «As trocas comerciais de mercadorias entre as partes contratantes efectuar-se-ão a preços conformes com os do mercado.»
24 Por último, importa referir a resolução do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-Membros (JO C 241, p. 1), que prevê, no seu n._ 5, que «a política energética da Comunidade e dos Estados-Membros deve tender» a garantir:
«a) Condições de abastecimento mais seguras e riscos reduzidos de flutuações bruscas dos preços de energia, graças:
- ...
- à diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade,
- ...»
Matéria de facto e tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância
25 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância chegou às seguintes conclusões:
«1 A recorrente [KLE]... é proprietária e operadora de uma central nuclear na Baixa Saxónia (Alemanha). De acordo com o que afirma, tem uma política de abastecimento em combustíveis a médio prazo e celebra com regularidade contratos de fornecimento para cobrir as suas necessidades em combustíveis para, no máximo, cinco anos de funcionamento.
2 Em Junho de 1993, a recorrente abriu um concurso para o fornecimento de urânio natural sob a forma de hexafluoreto de urânio (a seguir `UF6'). Em 10 e 22 de Novembro de 1993, celebrou um contrato de fornecimento com a British Nuclear Fuels plc (a seguir `BNFL'), com sede no Reino Unido, que foi quem fez a proposta mais interessante. Em execução desse contrato, deviam ser entregues, o mais tardar até 31 de Março de 1995, a uma sociedade de enriquecimento com sede no território comunitário 400 toneladas de urânio natural sob a forma UF6. O preço de compra acordado era de 22 USD (sem IVA) por quilograma. O contrato nada referia quanto à origem do urânio a fornecer, mas a BNFL comprometia-se a comunicar à recorrente e à Agência... o nome do país de origem, o mais tardar quando de cada fornecimento parcial. Nos termos do contrato, este só podia produzir efeitos com o acordo da Agência.
3 O artigo 5._-A, alínea d), do [regulamento]... estabelece, no quadro de um `processo simplificado', que os contratos de fornecimento devem ser apresentados à Agência para assinatura com vista à sua celebração. Por força do artigo 5._-A, alínea f), a Agência dispõe então de um prazo de dez dias úteis para se pronunciar quer celebrando o contrato, quer recusando a sua celebração.
4 Em 29 de Novembro de 1993, a Agência recebeu para assinatura o contrato que a KLE e a BNFL pretendiam celebrar.
5 Por carta de 10 de Dezembro de 1993, recebida em 13 de Dezembro seguinte, ou seja, no último dia do prazo para assinatura de dez dias úteis, a Agência solicitou à recorrente e à BNFL informações quanto à origem do urânio objecto do contrato. Em 14 de Dezembro de 1993, a BNFL informou a Agência de que o urânio pretendido era proveniente da Comunidade dos Estados Independentes (a seguir `CEI'), provavelmente da Rússia.
6 Por carta de 20 de Dezembro de 1993, a Agência informou as partes de que a sua política é no sentido de `os utilizadores da Comunidade [Europeia da Energia Atómica (a seguir 'Comunidade' ou 'CEEA')] não ficarem dependentes de uma qualquer fonte específica de aprovisionamento para além dos limites razoáveis e de a aquisição de materiais nucleares provenientes das repúblicas da CEI se fazer a preços conformes com os do mercado (quer dizer, que reflictam os custos de produção e sejam comparáveis aos preços praticados nos países de economia de mercado)'. Explicou que a sua política de diversificação tinha por objecto limitar a 20% a 25% das necessidades dos utilizadores privados da Comunidade a parte de fornecimentos provenientes da CEI. Em seu entender, o contrato apresentado pela recorrente comportava o risco de a fazer depender demasiado do urânio da CEI. De acordo com os seus cálculos, atendendo aos fornecimentos totais efectuados durante os três últimos anos a favor da KLE, esta tinha o direito de adquirir cerca de 45 toneladas por ano de urânio natural originário da CEI. Ora, de acordo com a Agência, a KLE já tinha adquirido quantidades que excediam sensivelmente e por um período de diversos anos o nível de dependência razoável. Além disso, os preços propostos não reflectiam os custos normais de produção e não eram comparáveis aos preços praticados nos países de economia de mercado. Assim, a Agência considerou parecer-lhe inoportuno celebrar o contrato, embora tenha ainda solicitado às partes que lhe apresentassem as suas observações antes de tomar uma decisão definitiva.
7 Em 29 de Dezembro de 1993, a recorrente queixou-se à Comissão ao abrigo do artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, invocando a omissão da Agência.
8 Em 6 de Janeiro de 1994, foi-lhe notificada a Decisão n._ 1/94 da Agência relativa ao contrato de fornecimento que lhe fora apresentado em 29 de Novembro de 1993. De acordo com essa decisão, a Agência assinou o contrato de 10 e 22 de Novembro de 1993 entre a KLE e a BNFL, aditando-lhe uma condição segundo a qual o urânio natural fornecido não podia provir, directa ou indirectamente, da CEI.
9 Em 10 de Janeiro de 1994, a Comissão informou os mandatários da recorrente de que, em seu entender, a decisão da Agência comunicada à recorrente em 6 de Janeiro tinha sido tomada dentro dos prazos estabelecidos, por forma que a queixa que lhe tinha sido submetida ficava sem objecto.
10 Por carta de 20 de Janeiro de 1994, a recorrente completou o processo iniciado em 29 de Dezembro de 1993 para atender à Decisão n._ 1/94, já referida.
11 Através de uma segunda carta datada do mesmo dia, baseando-se no artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, submeteu essa esta decisão à Comissão.
12 No que respeita ao primeiro processo que tem por objecto a alegada omissão da Agência, a Comissão tomou a Decisão 94/95/Euratom, de 4 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do segundo parágrafo do artigo 53._ do Tratado CEEA (JO L 48, p. 45, a seguir `Decisão 94/95'). Rejeitou os pedidos formulados pela recorrente, assentes na afirmação de que a Agência não se pronunciou no prazo estabelecido e pelos quais se pretendia, designadamente, que a Comissão ordenasse à Agência que celebrasse o contrato de 10 e 22 de Novembro de 1993. Em seu entender, não se verificava uma omissão da Agência, pois esta estava no direito de completar o seu dossier e, por conseguinte, o prazo de dez dias úteis só tinha começado a correr a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas, ou seja, em 14 de Dezembro de 1993, e só tinha terminado em 6 de Janeiro de 1994, data em que a Decisão n._ 1/94 tinha sido efectivamente tomada.
13 No que respeita ao processo que tem por objecto a Decisão n._ 1/94, já referida, a Comissão tomou a Decisão 94/285/Euratom, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à aplicação do segundo parágrafo do artigo 53._ do Tratado CEEA (JO L 122, p. 30, a seguir `Decisão 94/285'). Considerou que a decisão da Agência era legal em sede de mérito e, portanto, rejeitou os pedidos da recorrente.
14 Nestas circunstâncias, a KLE considerou que o contrato de fornecimento em causa não podia ser executado. Assim, a BNFL e ela própria renunciaram ao referido contrato.
15 Em 8 e 14 de Março de 1994, a KLE e a BNFL celebraram um novo contrato de fornecimento de 400 toneladas de urânio sob a forma de UF6 ao preço de 27 USD por quilograma, contrato que incluía uma cláusula por força da qual o referido material não podia provir, directa ou indirectamente, da CEI. Este contrato foi assinado pela Agência em 30 de Março de 1994.»
26 Foi nestas condições que foram interpostos os recursos T-149/94 e T-181/94, que visavam, respectivamente, a anulação das Decisões 94/95 e 94/285 e, mais especificamente no que respeita ao segundo recurso, a condenação da Euratom a pagar à recorrente a quantia de 3 511 279,30 DM a título de indemnização por perdas e danos, com juros à taxa de 6% ao ano a partir de 7 de Abril de 1994.
O acórdão impugnado
No que respeita ao processo T-149/94
27 No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocou cinco fundamentos de anulação a propósito da Decisão 94/95.
28 Através dos dois primeiros fundamentos, assentes em violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento e dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, a recorrente acusava a Agência de se ter reservado a possibilidade de, por um lado, pedir informações complementares e, por outro, não tomar uma decisão definitiva antes de o processo estar completo, ou seja, antes de conter as indicações mínimas exigidas pelo artigo 5._-A, alínea c), do regulamento.
29 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
«35 A origem geográfica dos materiais a fornecer tem assim uma posição central entre os elementos de um contrato de fornecimento que devem ser comunicados à Agência no âmbito da aplicação do artigo 5._-A do regulamento. Com efeito, o conhecimento, pela Agência, da origem geográfica dos fornecimentos é indispensável para garantir a segurança dos aprovisionamentos pretendida pela política de aprovisionamento posta em prática, como será confirmado pelo exame do processo T-181/94 (v. especialmente n.os 92 a 94, infra).
36 Além disso, da própria letra do artigo 5._-A, alínea c), do regulamento, supra-referido, resulta claramente que a comunicação posterior do nome do país de origem só é aceitável se o fornecedor não puder dar essa indicação no momento da celebração do contrato.
37 Ora, nas circunstâncias do caso em apreço, revela-se que a recorrente e o seu fornecedor tinham, pelo menos implicitamente, acordado que as matérias seriam originárias da CEI...
38 Ao não indicar no contrato de fornecimento a origem geográfica do urânio, embora tivesse sido, pelo menos implicitamente, acordada entre as partes, a própria recorrente esteve na origem das dificuldades administrativas com que deparou a Agência para se pronunciar. Nestas circunstâncias, a recorrente não podia invocar o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, que, para os casos em que não surjam problemas, estabelece um processo acelerado, sob a forma de um prazo de dez dias úteis atribuído à Agência para esta se pronunciar.
39 Em contrapartida, o Tribunal considera que, no caso em apreço, a Agência tinha o direito, antes do termo do prazo referido no artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, de solicitar às partes que completassem o dossier, comunicando-lhe a origem dos materiais a fornecer. Com efeito, nem o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, nem o Tratado impedem tal pedido que, pelo contrário, se justificava pelas circunstâncias do caso.
40 Dos autos resulta que a Agência tomou a sua decisão em 6 de Janeiro de 1994, ou seja, no décimo dia útil a contar de 14 de Dezembro de 1993, data em que recebeu a informação solicitada. Esse prazo era razoável e não constituía nem uma violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, nem uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica invocados pela recorrente.
41 Segue-se que os primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes.»
30 Observando que a recorrente não tinha desenvolvido o terceiro fundamento, assente em violação das regras de repartição das competências, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 43 do acórdão impugnado, que não tinha de se pronunciar sobre a procedência desse fundamento.$
31 Em seguida, nos n.os 46 a 51 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o quarto fundamento assente em falta de fundamentação da Decisão 94/95, pois esta revelava, em seu entender, claramente e de forma inequívoca, o raciocínio da Comissão.
32 Por último, através do seu quinto fundamento, assente em desvio de poder, a recorrente sustentava, em substância, que a Agência e a Comissão não gozavam de um poder discricionário, antes tendo a obrigação de celebrar o contrato submetido pela recorrente. O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 53 e 54, que esta não tinha de forma alguma conseguido demonstrar que a Agência e a Comissão tinham prosseguido outro objectivo que não o de pôr em prática a política de aprovisionamento.$
33 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso T-149/94.
No que respeita ao processo T-181/94
Quanto ao pedido de anulação
34 A recorrente invocou, no Tribunal de Primeira Instância, cinco fundamentos a propósito da Decisão 94/285.
35 O primeiro fundamento desdobrava-se em quatro vertentes.
36 As primeira e segunda vertentes assentavam, respectivamente, numa violação da obrigação de a Agência concluir o contrato em conformidade com o artigo 5._-A do regulamento e numa violação dos artigos 60._, 61._, primeiro parágrafo, e 65._, primeiro parágrafo, bem como dos artigos 52._, n._ 2, e 64._ do Tratado, na medida em que a política de aprovisionamento, tal como foi definida e aplicada no caso em apreço, previa a possibilidade de derrogação da lei da oferta e da procura no exercício do direito exclusivo de concluir contratos de fornecimento de urânio.
37 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte:
«85 Importa analisar o sistema de aprovisionamento instituído pelo capítulo VI do Tratado à luz dos objectivos definidos para a Comunidade. A este propósito, resulta da economia do Tratado que a missão da Agência consiste em garantir um dos objectivos essenciais que este Tratado conferiu à Comunidade no seu artigo 2._, alínea d), ou seja, a segurança do aprovisionamento segundo o princípio da igualdade de acesso aos recursos consagrado no artigo 52._, n._ 1 do Tratado. Isto resulta claramente do artigo 52._, n._ 2, alínea b), do Tratado, que institui este órgão especializado expressamente para esse fim e lhe confere, em princípio, direitos exclusivos com vista a assegurar o aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade em materiais nucleares provenientes tanto da Comunidade como de países terceiros. Efectivamente, o regime de aprovisionamento deve, nos termos desta disposição, ser posto em prática pela Agência, que dispõe, para cumprir a sua missão, do direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento desses produtos provenientes do interior ou do exterior da Comunidade (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1995, ENU/Comissão, T-458/93 e T-523/93, Colect., p. II-2459, n._ 57).
86 Em especial, o processo simplificado instituído pelo artigo 5._-A do regulamento não priva a Agência dos seus direitos exclusivos (acórdão ENU/Comissão, já referido, n._ 73). Mesmo no âmbito do processo simplificado, a Agência tem, portanto, o direito de se opor a um contrato que possa pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado.
87 Por outro lado, o princípio da confrontação entre a oferta e a procura deve, regra geral, ser respeitado quando do exercício do direito exclusivo da Agência de celebrar contratos de fornecimento. Esta obrigação de princípio resulta, designadamente, dos artigos 60._ e 65._, primeiro parágrafo, do Tratado, relativos ao mecanismo de confrontação, do artigo 67._ do Tratado, segundo o qual os preços resultam desse confronto, bem como do artigo 65._, segundo parágrafo, que estabelece que, se a Agência determinar a origem geográfica dos fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, é obrigada a assegurar ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.
88 Todavia, o Tratado estabelece uma excepção concreta ao respeito da lei da oferta e da procura. Por força do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, a Agência deve satisfazer todas as encomendas, `salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução'. Como justamente sustenta a recorrida, a Agência deve, portanto, verificar sempre se a satisfação da encomenda depara com obstáculos de natureza jurídica ou material.
89 No caso em apreço, a recorrida invocou a existência de três obstáculos desse tipo, ou seja, em primeiro lugar, o resultante das exigências da política de diversificação das fontes de aprovisionamento exteriores, em segundo lugar, o relativo ao nível de preços decorrente do acordo comercial e, em terceiro lugar, o decorrente da obrigação de garantir um igual acesso aos recursos.
90 A este respeito, importa recordar a título preliminar que, tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, a Agência dispõe, de qualquer modo, de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências. Nestas condições, a fiscalização do Tribunal deve, em qualquer hipótese, limitar-se à existência de um manifesto erro de apreciação ou de desvio de poder (acórdão ENU/Comissão, já referido, n._ 67).
91 Relativamente ao primeiro obstáculo, a Comissão considera que os preços propostos na CEI são de tal forma baixos que os utilizadores comunitários são tentados a cobrir, dentro do possível, a maior parte das suas necessidades através de materiais nucleares originários da CEI. Alega que se fossem admitidas importações ilimitadas provenientes da CEI, as empresas comunitárias ficariam dependentes desta fonte de aprovisionamento. O inconveniente seria duplo. Por um lado, os fornecimentos contínuos a longo prazo não podiam ser garantidos. Por outro, as fontes alternativas corriam o risco de desaparecer. A Comissão recorda que o Conselho aprovou uma política de diversificação na sua resolução de 16 de Setembro de 1986. Assim, o risco de importações maciças de materiais nucleares da CEI a preços consideravelmente mais baixos do que os ocidentais que ponham em perigo a segurança de aprovisionamento da Comunidade é um obstáculo na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado.
92 O Tribunal considera que a Agência pode legitimamente opor-se a importações de materiais nucleares, se essas importações ameaçarem pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado, designadamente pela sua incidência sobre as fontes de aprovisionamento. Tal risco pode ser considerado um obstáculo jurídico à execução de uma encomenda, na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado (acórdão ENU/Comissão, já referido, n._ 64). Dito de outra forma, para assegurar a diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores, a Agência dispõe do poder discricionário de se opor - utilizando o seu direito exclusivo de celebrar os contratos de fornecimento de minérios e outros combustíveis nucleares de modo a garantir a segurança do aprovisionamento segundo o princípio do igual acesso aos recursos, em conformidade com a missão que lhe é confiada pelo Tratado - a certas importações de urânio que pudessem prejudicar essa diversificação (acórdão ENU/Comissão, já referido, n._ 68).
93 No caso em apreço, tratando-se da eventual existência de um perigo para a segurança de aprovisionamento, não foi contestado que o volume dos fornecimentos da CEI importados para a Comunidade aumentou consideravelmente desde 1990. A recorrida alegou um défice estrutural da produção mundial no que toca à utilização de urânio, embora a recorrente o tenha contestado. Segundo um gráfico relativo à produção e consumo de urânio natural no Ocidente de 1994 a 2004, junto aos autos pela recorrente, a capacidade de produção nominal ultrapassará a procura no ano 2000. Todavia, cabe sublinhar que, de acordo com esse gráfico, entre 1994 e 2000 a procura excede sempre a produção.
94 Nestas circunstâncias, no momento em que a Comissão tomou a Decisão 94/285, não era de excluir que a garantia de um aprovisionamento regular e equitativo, conforme ao artigo 2._, alínea d), do Tratado, pudesse ser posto em causa se as importações de materiais nucleares provenientes da CEI fossem autorizadas a prosseguir em quantidades ilimitadas e substituíssem, durante um determinado período, os fornecimentos de outra origem, sem poderem ser garantidos fornecimentos contínuos a longo prazo.
95 Assim, a existência efectiva do primeiro obstáculo de natureza jurídica invocado pela Comissão deve ser reconhecida.
96 Relativamente ao segundo obstáculo, a Comissão alega que o sistema de aprovisionamento instituído pelo Tratado visa a que as importações de materiais nucleares para a Comunidade se efectuem a preços conformes com os do mercado. Esse princípio foi, designadamente, reconhecido pelo artigo 14._ do acordo comercial como aplicável nas relações entre a Comunidade e a URSS ou, subsequentemente, os Estados da CEI.
97 Tal como a recorrida sublinhou, o Tribunal de Justiça declarou que um acordo internacional celebrado pela Comunidade pode criar direitos e obrigações para as empresas.
98 Pronunciou-se nestes termos no que respeita à convenção sobre a protecção física dos materiais, instalações e transportes nucleares (decisão de 14 de Novembro de 1978, 1/78, Colect., p. 711, n._ 36):
`As funções a exercer pela Comunidade prender-se-ão, essencialmente, com o regime de aprovisionamento e com a gestão do mercado comum nuclear... As disposições relevantes do Tratado fornecerão, conjuntamente com as próprias disposições da convenção - que, após a sua conclusão pela Comunidade, será parte integrante do direito comunitário -, uma base jurídica adequada às medidas de execução necessárias.'
99 Assim, o artigo 14._ do acordo comercial faz parte do direito comunitário. Além disso, por força do artigo 64._ do Tratado, a Agência é obrigada a actuar, eventualmente, no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro.
100 Ora, com o objectivo de determinar se o artigo 14._ do acordo comercial foi correctamente aplicado no caso em apreço pela Agência e pela Comissão, importa analisar os dados disponíveis sobre os preços. De acordo com o quadro junto ao relatório anual da Agência para o ano de 1993, o preço médio variou, de 1990 a 1993, para fornecimentos plurianuais a longo prazo entre 29,39 e 21,17 USD por libra de U3O8 e para fornecimentos nos mercados pontuais entre 9,68 e 9,05 USD por libra de U3O8. De acordo com a recorrente, o preço efectivo previsto no seu contrato era de 8,02 USD por libra de U3O8 e, de acordo com a recorrida, era só de 6,93 USD por libra de U3O8. Atendendo a que, segundo a sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente tentou cobrir, através do contrato de fornecimento em questão, não necessidades pontuais, mas as necessidades de base para um período de quinze meses, esse contrato, celebrado a um preço que era mesmo inferior ao preço médio praticado nos mercados pontuais, não estava em conformidade com a regra segundo a qual os fornecimentos se efectuam a preços conformes com os do mercado.
101 Nestas circunstâncias, deve considerar-se demonstrada a existência de um segundo obstáculo de natureza jurídica na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado.
102 Quanto ao terceiro obstáculo à celebração do contrato resultante da obrigação de garantir um igual acesso aos recursos e evitar a atribuição de uma posição privilegiada a um utilizador relativamente aos seus concorrentes, há que considerar que, se as importações devem ser limitadas, a aplicação de um limite de dependência admissível, fixado em função da situação do mercado, a uma percentagem máxima do consumo de utilizadores particulares, justifica-se a fim de garantir o igual acesso aos recursos, em conformidade com o artigo 52._, n._ 1, do Tratado.
103 A Agência, nos limites do seu amplo poder de apreciação, fixou o grau máximo de dependência admissível em 25%, atendendo, designadamente, às capacidades existentes de produção a longo prazo da CEI e ao facto de esta representar cerca de 25% da produção mundial.
104 No caso em apreço, não foi contestado que a recorrente já tinha comprado urânio proveniente da CEI em quantidades que ultrapassavam esse limite.
105 Foi assim com razão que a Comissão declarou, a este respeito, existir um obstáculo de natureza jurídica na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado.
106 Cabe acrescentar que, contrariamente ao alegado pela recorrente, as disposições específicas do Tratado relativas aos preços, quer dizer, os artigos 67._ a 69._, não podem ser interpretadas no sentido de impedirem a aplicação do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado com o fundamento de que a Agência ou a Comissão só podiam intervir a nível dos preços negociados no âmbito do processo simplificado nas condições previstas nos artigos 68._ ou 69._ Com efeito, o artigo 61._ destina-se precisamente a permitir à Agência, desde que exista um obstáculo de natureza jurídica ou material, independentemente da sua natureza, à satisfação de uma encomenda, opor-se a essa encomenda derrogando assim, eventualmente, o princípio da confrontação entre a oferta e a procura aplicável designadamente em matéria de preços nos termos do artigo 67._ De resto, contrariamente ao que a recorrente pretende, a Agência, ao aditar ao contrato uma condição relativa à origem dos materiais a fornecer, de forma alguma fixou o preço.
107 Por todas as razões acima expostas, a Agência não cometeu nem erro de direito nem erro manifesto de apreciação ao recusar a celebração do contrato de fornecimento em questão sem reservas e ao aditar a esse contrato a condição de o urânio não ser proveniente da CEI.
108 A decisão da Comissão que confirma a da Agência não pode, portanto, ser declarada irregular.
109 Os primeiro e segundo pontos do primeiro fundamento devem, portanto, ser julgados improcedentes.»
38 Através da terceira vertente do primeiro fundamento, assente em violação dos objectivos do artigo 1._ do Tratado, a recorrente acusava a Comissão e a Agência de apenas terem agido em função dos interesses dos produtores, sem tomar em consideração os interesses dos utilizadores, e imputava à política da Agência uma fraca protecção dos produtores localizados no interior da Comunidade, que apenas satisfazem 20% das necessidades comunitárias de urânio, beneficiando os produtores de determinados países terceiros.
39 O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente pelas seguintes razões:
«113 A Agência pretende garantir a segurança do aprovisionamento e os fornecimentos contínuos aos utilizadores comunitários. É designadamente do interesse da indústria nuclear comunitária que uma fonte específica de fornecimentos não se torne demasiado importante relativamente a fontes alternativas. É igualmente do interesse da Comunidade no seu conjunto e está em conformidade com o objectivo de desenvolvimento das trocas comerciais com os outros países que as importações se efectuem a preços conformes com os do mercado, como demonstra designadamente o artigo 14._ do acordo comercial. Assim, tal como o Tribunal já declarou acima, a Decisão 94/285 satisfaz as exigências da política de aprovisionamento. Não é portanto contrária à missão atribuída à Comunidade.»
40 A quarta vertente do primeiro fundamento assentava numa alegada infracção às regras de funcionamento do mercado comum do urânio natural, designadamente, aos artigos 2._, alínea g), e 92._ e seguintes do Tratado CEEA, que garantiam aos operadores económicos a liberdade de se abastecerem junto do fornecedor da sua escolha estabelecido noutro Estado-Membro.
41 O Tribunal de Primeira Instância considerou esta acusação improcedente pelos seguintes fundamentos:
«117 A liberdade da empresa de se abastecer junto de um fornecedor da sua escolha estabelecido noutro Estado-Membro deve ser exercida nos limites definidos pelo Tratado e acabados de expor e, designadamente, de forma a que a segurança do aprovisionamento não seja posta em perigo. No caso em apreço, o contrato da recorrente deparou com certos obstáculos de natureza jurídica que, por força do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, limitam essa liberdade. Com efeito, embora seja verdade que o fornecedor da recorrente é uma sociedade estabelecida na Comunidade, o certo é que só desempenhava um papel de intermediário, sendo os materiais a fornecer originários da CEI.»
42 Em apoio do seu segundo fundamento, a recorrente invocou uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Agência tinha feito prova de um comportamento pouco transparente, do princípio da igualdade, na medida em que a Agência não tinha tomado em consideração o facto de que, no abastecimento da Alemanha, a electricidade de origem nuclear representava apenas uma pequena percentagem, e, por último, do princípio da proporcionalidade, na medida em que o objectivo de diversificação também podia ter sido alcançado no quadro do artigo 65._, segundo parágrafo, do Tratado ou dos artigos 70._ e 72._ do Tratado, relativos à promoção de campanhas de prospecção e à constituição de reservas comerciais e de segurança.
43 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte:
«125 No que respeita à acusação relativa ao princípio da segurança jurídica, cabe observar que as bases da perspectiva da Agência, ou seja, a resolução do Conselho, que enuncia, no ponto 5, alínea a), segundo travessão, o objectivo de diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade, e o acordo comercial, cujo artigo 14._ exige que os preços sejam conformes com os do mercado, foram ambos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O princípio do igual acesso aos recursos está consagrado no artigo 52._, n._ 1, do próprio Tratado.
126 Além disso, no relatório anual da Agência para o ano de 1992 (v. o resumo geral da situação do aprovisionamento na Comunidade), declarou-se que as importações de urânio natural provenientes da CEI representavam cerca de 25% das necessidades comunitárias reais e que já tinham sido celebrados contratos para fornecimentos futuros de quantidades muito importantes provenientes dessa fonte. O nível dos fornecimentos de materiais originários da CEI era considerado crítico pela Agência e pela Comissão, pois, se a tendência observada a partir de 1990 persistisse, a segurança futura do aprovisionamento podia estar ameaçada. O relatório explicava que um grupo de trabalho de peritos, criado no âmbito do Comité Consultivo, tinha chegado à conclusão que os materiais e serviços provenientes da CEI eram oferecidos no mercado comunitário a preços que nada tinham a ver com os custos de produção observados no Ocidente. De acordo com esse relatório, a Comissão e a Agência consideraram justificarem-se medidas correctoras baseando-se principalmente no direito exclusivo de celebrar contratos. Também se declarou nesse relatório que a iniciativa política da Agência tinha, de um modo geral, sido bem acolhida.
127 Assim, tendo em conta a existência de fontes de informação facilmente acessíveis, que um operador económico razoavelmente diligente desse sector muito específico e bem identificado deve conhecer, não se pode dizer que haja falta de transparência.
128 Em consequência, a acusação de violação do princípio da segurança jurídica não pode ser acolhida.
129 Cabe sublinhar que foi a Agência que fixou a si própria uma orientação interna quantitativa relativamente ao `grau de dependência admissível', orientação segundo a qual cada operador económico estabelecido na Comunidade pode cobrir cerca de 25%, no máximo, das suas necessidades através de materiais provenientes da CEI.
130 Mesmo que seja verdade que este limite superior da dependência admissível não foi publicitado enquanto tal, esta circunstância não pode tornar ilegal a Decisão 94/285. Este limite mais não era do que um critério de apreciação interna a que a Agência atendia para garantir o igual acesso aos recursos dos utilizadores comunitários. Não era uma regra rígida, dado que a evolução da situação no mercado em questão impunha uma abordagem flexível. Além disso, nas condições do caso em apreço, a recorrente podia ter percebido, tendo já adquirido materiais provenientes da CEI em grandes quantidades, que uma nova importação por sua conta podia ser considerada contrária aos interesses da Comunidade.
131 Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, a recorrente, nos seus articulados, parece considerar que este princípio é violado se não for tido em conta, na apreciação da situação, o grau de dependência variável, no que toca aos materiais nucleares provenientes da CEI, das empresas estabelecidas nos diferentes Estados-Membros. Contudo, na audiência, sustentou que a diferença de tratamento contrária ao direito consiste no facto de a Comissão ter faltado ao seu dever de velar para que todos os operadores económicos apresentem os seus contratos de fornecimento de materiais nucleares à Agência para assinatura. Sobre este último aspecto, a Comissão respondeu na audiência não ter conhecimento de nenhum caso em que um contrato não tivesse sido submetido à Agência.
132 Cabe sublinhar ainda que a Agência aplica um limite de dependência admissível com o objectivo de garantir às empresas estabelecidas na Comunidade o igual acesso aos recursos. Esta perspectiva justifica-se com base no artigo 52._, n._ 1, do Tratado. Não se pode exigir que a Agência e a Comissão atendam às situações específicas nos diferentes Estados-Membros. Por outro lado, a recorrente não demonstrou a existência de casos em que a Agência e a Comissão não se tenham oposto a uma violação do artigo 5._-A do regulamento.
133 Nestas condições, a acusação de violação do princípio da igualdade de tratamento não pode ser acolhida.
134 Por último, no que respeita ao princípio da proporcionalidade...
135 ... deve referir-se que a aplicação [dos artigos 65._, segundo parágrafo, 70._ e 72._ do Tratado] não resolvia o problema, na medida em que a Agência, em consideração dos objectivos da sua política de aprovisionamento, se devia opor a importações provenientes da CEI a preços não conformes com os do mercado. Além disso, o contrato foi aprovado sob condição de as matérias não serem provenientes da CEI. Esta condição não era desproporcionada pelas razões acima expostas, designadamente nos n.os 92 a 94.
136 A acusação de violação do princípio da proporcionalidade também não pode, portanto, ser acolhida.»
44 Através do seu terceiro fundamento, assente em violação das regras de repartição das competências, a recorrente alegou que nem a Agência nem o Comité Consultivo são instituições da Comunidade na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Tratado CEEA, que a definição da política comum de aprovisionamento apenas cabe às instituições políticas da Comunidade, ou seja, à Comissão e ao Conselho, e que a Agência apenas está incumbida do aspecto comercial do aprovisionamento, não tendo competência para fixar quotas de importação.
45 O Tribunal de Primeira Instância considerou este fundamento improcedente pelas seguintes razões:
«140 Com base na análise que já foi feita (v., designadamente, n.os 85 a 109), revela-se que, no caso em apreço, a Agência seguiu a via traçada pelo Conselho e pela Comissão e actuou nos limites do amplo poder de apreciação de que dispõe para tomar decisões em matéria de política económica e comercial, bem como de política nuclear (acórdão ENU/Comissão, já referido, n._ 67). De qualquer modo, na medida em que a recorrente contesta os poderes da Agência, importa sublinhar que a Decisão 94/285 emana da Comissão. Com efeito, no âmbito da fiscalização do acto da Agência que lhe foi submetido pela recorrente nos termos do artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão assumiu a apreciação feita pela Agência. Assim, aprovou os elementos e a forma como a Agência pôs em prática a política de aprovisionamento, em conformidade com o processo instituído pelo Tratado.»
46 Através do seu quarto fundamento, a recorrente invocou uma violação da obrigação de fundamentação na medida em que a Decisão 94/285 não tinha fixado a relação sistemática entre as competências da Agência e o Tratado nem exposto as razões pelas quais, por um lado, a recorrente tinha ficado dependente do urânio proveniente da CEI e, por outro, o preço de compra acordado no contrato de fornecimento não correspondia às condições da economia de mercado ou não estava ligado aos preços do mercado.
47 O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente pelas seguintes razões:
«144 O Tribunal já recordou (v. n._ 46, supra) que a fundamentação de um acto deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça a sua fiscalização e que o alcance do dever de fundamentar deve ser apreciado em função do seu contexto.
145 Ora, a Comissão afirmou na sua decisão que a Agência não é obrigada a satisfazer encomendas se existirem obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução (décimo quarto considerando da Decisão 94/285). Depois, referiu-se à política de aprovisionamento bem como ao objectivo geral e às bases de uma diversificação das fontes de aprovisionamento, como a resolução do Conselho (décimo quinto e décimo sexto considerandos). Em seguida, invocou, por um lado, o artigo 64._ do Tratado, nos termos do qual a Agência actua eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro e, por outro, o acordo comercial, designadamente o seu artigo 14._ (vigésimo primeiro considerando). Por último, a Comissão explicou que um aumento da proporção de fornecimentos provenientes da CEI, actualmente fixado entre 20% e 25%, não seria compatível a longo prazo com os interesses da Comunidade em termos de aprovisionamento (trigésimo terceiro considerando).
146 Há que considerar que, atendendo ao contexto bem como ao facto de ter sido precedida, por um lado, pela carta de 20 de Dezembro de 1993, referida no n._ 6 supra e, por outro, pela decisão que foi objecto do primeiro recurso, a fundamentação da Decisão 94/285 revela claramente e de forma inequívoca as razões principais que estiveram na origem da recusa de celebrar o contrato submetido pela recorrente.»
48 Por último, a recorrente apresentou um quinto fundamento assente em desvio de poder, ao sustentar que a Agência e a Comissão não beneficiavam de qualquer poder discricionário, antes tendo a obrigação de concluir o contrato que lhes tinha sido submetido.
49 O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente este fundamento ao considerar que:
«149 Como já foi anteriormente referido (v. n._ 53), a noção de desvio de poder tem um alcance preciso em direito comunitário e visa a situação em que uma autoridade administrativa utiliza os seus poderes com um objectivo diverso daquele para que lhe foram conferidos. A este respeito, é jurisprudência constante que uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados.
150 A recorrente não demonstrou que a Agência e a Comissão prosseguiram outro objectivo que não o de pôr em prática a política de aprovisionamento do Euratom.»
50 Assim, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à totalidade do pedido de anulação.
Quanto ao pedido de indemnização
51 Tendo considerado que o comportamento em causa da Agência e o indeferimento pela Comissão dos pedidos que lhe tinham sido submetidos pela recorrente não sofriam de qualquer irregularidade, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de indemnização.
O presente recurso
Quanto à admissibilidade do presente recurso no seu conjunto
52 A Comissão sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível e convida o Tribunal de Justiça a negar-lhe provimento nos termos do artigo 119._ do seu Regulamento de Processo, com o fundamento de que constituía o reiterar da petição apresentada em primeira instância e não incluía fundamentos de direito específicos identificáveis contra o acórdão impugnado. O recurso não estava, portanto, em conformidade com as disposições do artigo 52._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça nem com as disposições do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo deste último.
53 A Comissão acrescenta que o recurso também deve ser julgado inadmissível porque, em violação do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, não indica o domicílio correcto da recorrente, que, nos termos do artigo 3._, n._ 1, da lei alemã sobre as sociedades por quotas (GmbH), era em Lingen (Ems). Ora, é incontestável que o recurso refere como domicílio: «Rheinlanddamm 24, D-44139 Dortmund».
54 A apreciação da procedência do primeiro fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade depende do exame aprofundado de cada um dos fundamentos apresentados pela recorrente no seu recurso. Assim, temos que nos debruçar sobre a argumentação em sede de mérito.
55 Quanto à questão do domicílio da recorrente, a circunstância de o requerimento de recurso indicar Dortmund, cidade onde estavam instalados os serviços administrativos da KLE, e não a cidade de Lingen, mesmo admitindo que esta deva ser considerada o local onde se situa a sede da sociedade na acepção da legislação alemã, não pode, enquanto tal, justificar a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, nas circunstâncias do caso em apreço, esta irregularidade não tem uma natureza substancial susceptível de implicar a inadmissibilidade formal do recurso, pois, de qualquer modo, do acórdão impugnado, junto ao recurso, resulta que a recorrente tem sede em Lingen.
56 Assim, a segunda vertente da questão prévia de inadmissibilidade da Comissão deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
57 A recorrente sustenta, na sua réplica, que os membros do Tribunal de Primeira Instância não tinham um conhecimento pessoal de todo o processo, apenas o conhecendo através da apresentação, muito resumida e por vezes confusa, feita pelo juiz-relator no relatório para audiência. Isto constituía uma violação do princípio relativo ao carácter directo do processo bem como do direito de ser ouvido.
58 Independentemente da apresentação intempestiva deste fundamento, este é, de qualquer modo, manifestamente improcedente. Com efeito, o relatório do juiz-relator destina-se precisamente a apresentar sob a forma de resumo os elementos de facto e de direito do processo bem como os argumentos e fundamentos das partes, e é possível que estas últimas solicitem, antes ou no decurso da audiência, que sejam introduzidas rectificações ou formulem reservas. Além disso, é certo que os juízes do Tribunal de Primeira Instância que participaram no julgamento tiveram acesso, ao longo de todo o processo, a todos os actos processuais, elementos e documentos que constituem o processo.
No que respeita ao processo T-149/94
59 A recorrente apresenta quatro fundamentos contra a parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao recurso T-149/94.
a) Quanto ao artigo 5._-A, alínea f), do regulamento e às disposições do capítulo 6 do Tratado relativas ao aprovisionamento
60 Através do seu primeiro fundamento, a KLE alega que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, as disposições do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento não autorizam a Agência a apresentar um pedido de informações nem a decidir da dilação do prazo de dez dias previsto por essa norma, a qual lhe impunha, nesse prazo, ou a conclusão ou a recusa de concluir o contrato em causa. Acrescenta que tanto ela própria como a BNFL ignoravam o «país de origem» dos materiais a entregar quando apresentaram o contrato à Agência, em 29 de Novembro de 1993. A Agência devia ter aceite que essa indicação lhe fosse comunicada mais tarde, sem que esse pedido de informações pudesse implicar uma dilação do prazo previsto no artigo 5._-A, alínea f), do regulamento.
61 Importa observar, a este respeito, que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 35 do acórdão impugnado, que «A origem geográfica dos materiais a fornecer tem... uma posição central entre os elementos de um contrato de fornecimento que devem ser comunicados à Agência no âmbito da aplicação do artigo 5._-A do regulamento», pois o conhecimento dessa origem é «... indispensável para garantir a segurança dos aprovisionamentos pretendida pela política de aprovisionamento posta em prática...».$
62 Com efeito, nos termos do artigo 2._, alínea d), do Tratado, a Comunidade deve «Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;». Ora, como é óbvio, a regularidade do aprovisionamento está intimamente ligada à diversidade das fontes de abastecimento, tal como resulta do n._ 5, alínea a), segundo travessão, da resolução do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, já referida. O artigo 60._ do Tratado, que estabelece a obrigatoriedade de os utilizadores de matérias-primas darem a conhecer periodicamente à Agência o local de proveniência dos fornecimentos, confirma a importância que o conhecimento da origem geográfica dos fornecimentos tem para a concretização da política comum de aprovisionamento pela Agência.
63 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao considerar, no n._ 39 do acórdão impugnado, que a Agência podia solicitar às partes que completassem o processo comunicando-lhe a origem dos materiais a fornecer. Embora seja verdade que o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento obriga a Agência a pronunciar-se no prazo de dez dias, não a proíbe, quando o contrato que lhe foi submetido está incompleto, em especial quando não fornece as informações de que as partes dispõem quanto à origem dos materiais a fornecer, de recorrer a uma medida de instrução como a em causa, desde que, como o Tribunal de Primeira Instância expressamente indicou no referido n._ 39, o pedido de informação seja apresentado no referido prazo de dez dias.
64 Com efeito, tal como o advogado-geral sublinhou no n._ 106 das suas conclusões, atenta a importância do papel desempenhado pela Agência em sede de aprovisionamento exterior, não é excessivo considerar que esta dispõe de um poder de instrução, na medida em que esse poder se justifica pela preocupação de exercer com maior eficácia a sua missão de controlo, ao mesmo tempo que deixa às partes contratantes uma última possibilidade de completarem o seu contrato com vista à sua conclusão.
65 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância observou que a recorrente e o seu fornecedor tinham acordado, pelo menos implicitamente, aquando da apresentação do contrato à Agência, que as matérias seriam provenientes da CEI, de tal modo que as partes estavam em condições de referir o local de proveniência do urânio no próprio contrato; em consequência, considerou, no n._ 36, que a comunicação posterior, como prevista no artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento, da informação relativa ao país de origem não podia ser aceite. Esta conclusão não constitui, sem prejuízo da desnaturação dos elementos de prova, que aqui não se demonstrou, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 47 a 49 e 66; despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão, C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n.os 36 a 40; e acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 18 a 22).
66 A KLE sustenta, no entanto, que o conceito de «país de origem» referido no artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento não abrange um conjunto de Estados como a CEI.
67 Basta, a este respeito, sublinhar que, tendo em conta a importância que reveste o facto de a Agência conhecer o local de proveniência dos materiais na perspectiva das exigências de diversificação do aprovisionamento, uma informação, ainda que imprecisa, sobre essa proveniência, que as partes possuam no momento da apresentação do contrato, devia ser por elas referido. O silêncio que as partes guardaram a respeito dessa proveniência constituiu assim um fundamento legítimo do pedido de informação complementar da Agência, de tal modo que o Tribunal de Primeira Instância pôde, correctamente, considerar que, como essa origem não tinha sido indicada pelas partes apesar de estas a conhecerem, a Agência podia solicitar um complemento de informação a esse respeito, embora tivesse ouvido designar a CEI.
68 A recorrente sustenta igualmente que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 40 do acórdão impugnado, considerou «razoável» o prazo de 29 dias úteis que, em virtude de um simples pedido de informação, separou a apresentação do contrato, em 29 de Novembro de 1993, da entrada em vigor da decisão, em 7 de Janeiro de 1994, ou seja, um prazo cerca de três vezes superior ao imperativamente previsto pelo regulamento. O Tribunal de Primeira Instância teria assim violado o princípio da proporcionalidade.
69 Esta acusação não pode ser acolhida. Com efeito, a obrigação de a Agência se pronunciar rapidamente sobre a conclusão de um contrato só existe se este incluir o conjunto das informações necessárias ao exercício da sua missão de controlo das fontes de aprovisionamento. Nessas condições, o prazo referido no artigo 5._-A, alínea f), do regulamento só começa a contar a partir da recepção de um processo completo. Qualquer outra interpretação conduziria a Agência, na falta de informações suficientes, a recusar de imediato a conclusão do contrato, atitude que, em determinadas circunstâncias, podia revelar-se excessiva, em especial quando as informações que se espera não justificam uma tal consequência.
70 Nestas condições, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no referido n._ 40, que o prazo de dez dias úteis começava a contar em 14 de Dezembro de 1993, data em que a Agência recebeu a informação solicitada, de tal forma que, tendo em conta os fins-de-semana e os feriados, a Decisão n._ 1/94, notificada em 6 de Janeiro de 1994, foi tomada dentro do prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento.
71 Por último, a KLE contesta a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 38 do acórdão impugnado, segundo a qual ela teria estado na origem das dificuldades administrativas com que a Agência deparou para se pronunciar. Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não tem qualquer fundamento para pretender reservar o processo acelerado do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento para os casos que não apresentem problemas.
72 Tal como já resulta do n._ 65 do presente acórdão, a conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, de que as partes no contrato tinham, pelo menos de forma implícita, no momento da apresentação do contrato, acordado que os materiais a fornecer seriam provenientes da CEI, é uma questão de facto que escapa ao controlo do Tribunal de Justiça. Do que precede resulta que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Agência, em tais circunstâncias, podia solicitar um complemento de informação às partes, antes de se pronunciar sobre a conclusão do contrato.
73 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu erro de direito ao referir, no n._ 40, que o «... prazo [em que a Agência tomou a sua decisão]... não constituía... uma violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento...».
74 Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
b) Quanto às regras de repartição das competências
75 Através do seu segundo fundamento, a recorrente, remetendo para a exposição que fez na petição que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, alega que a competência da Agência em matéria de conclusão dos contratos de aprovisionamento não se exerce de forma discricionária e não a autoriza a dilatar o prazo legal em que se deve pronunciar.
76 A este respeito, é de jurisprudência constante que o recurso que se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um reexame da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que não é da competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n._ 10, e acórdão Deere/Comissão, já referido, n._ 20). Esta consideração vale igualmente no caso de uma remessa pura e simples para os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância (acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Eppe/Comissão, C-354/92 P, Colect., p. I-7027, n._ 8).
77 O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
c) Quanto à obrigação de fundamentação
78 Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que, nos n.os 48 e 49 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância só invoca os fundamentos da Decisão 94/95 da Comissão, mas não os da Decisão n._ 1/94 da Agência. Ora, como a medida sujeita ao controlo da Comissão foi adoptada pela Agência, era sobre esta, enquanto autoridade comunitária, autora do acto, e não sobre a Comissão, que pesava a obrigação de fundamentação. Tanto o pedido de informação da Agência como a dilatação do prazo por esta, que causavam dano às partes no contrato, estavam viciados por uma falta de fundamentação, em violação dos artigos 162._ do Tratado e 5._-A, alínea g), do regulamento.$
79 A recorrente acrescenta que a carta da Comissão de 10 de Janeiro de 1994 também não fornece qualquer fundamento que permita justificar a dilatação do prazo concedido à Agência para se pronunciar sobre o contrato. Além disso, na Decisão 94/95, a Comissão tinha-se debruçado sobre a questão da origem das matérias-primas, em termos gerais, quando o que importava era referir-se aos conceitos de «país de origem» e de «fontes de aprovisionamento». Por último, tinha considerado, nessa mesma decisão, a totalidade da CEI como uma «fonte específica de aprovisionamento» da qual era perigoso, para a Comunidade, depender, posição que estava em contradição com o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em 29 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 95/414/CE do Conselho, de 17 de Julho de 1995 (JO L 247, p. 1), pelo qual a Comunidade se comprometeu, no artigo 15._, completado por uma troca de correspondência apensa ao acordo, a considerar «A Rússia..., especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores». A KLE solicita, a este propósito, ao Tribunal de Justiça que ordene «... a apresentação das directivas de negociação que o Conselho deu à Comissão, bem como todos os documentos relativos às negociações com a Rússia sobre o acordo de partenariado e de cooperação».
80 No que toca à primeira vertente do fundamento, relativa à fundamentação da Decisão n._ 1/94 da Agência, importa recordar que o recurso T-149/94 foi exclusivamente interposto contra a Decisão 94/95 da Comissão, cuja anulação se pretende. Não se pode, nestas condições, acusar o Tribunal de Primeira Instância de se ter limitado a apreciar a procedência do fundamento relativo à falta de fundamentação na perspectiva apenas da Decisão 94/95, que tem precisamente por objecto aprovar a Decisão n._ 1/94 da Agência.
81 Quanto à segunda vertente do fundamento, referente à fundamentação da Decisão 94/95 e da carta da Comissão de 10 de Janeiro de 1994, importa observar que a recorrente não formula qualquer acusação precisa a respeito do acórdão impugnado. Esta última limita-se a desenvolver os fundamentos e argumentos apresentados em primeira instância e a invocar um fundamento assente na insuficiência de fundamentação da carta da Comissão de 10 de Janeiro de 1994, quando, tal como se referiu no número anterior, o recurso T-149/94 foi interposto contra a Decisão 94/95. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não podia ser acusado de não se ter pronunciado sobre a fundamentação da referida carta, não sendo necessário determinar se esta possui a natureza de uma decisão recorrível.
82 O terceiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
d) Quanto ao pretenso desvio de poder da Agência
83 Através do seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter admitido a existência de um desvio de poder por parte da Agência, quando esse desvio se demonstrava pelo facto de esta última se ter afastado da sua prática anterior, que consistia em admitir que a totalidade das necessidades em urânio fosse coberta por fornecimentos provenientes da CEI, e que, ao recusar concluir o contrato controvertido, a Agência pretendeu proteger os produtores de urânio ocidentais, prosseguindo assim um objectivo diferente daquele para que lhe foram conferidos os seus poderes.$
84 Importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância, após ter recordado, no n._ 53 do acórdão impugnado, que é «jurisprudência constante que uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados...», considerou, no n._ 54, que «A recorrente não demonstrou, de forma alguma, que a Agência e a Comissão tenham procurado alcançar um objectivo diferente do da execução da política de aprovisionamento.»
85 Como já se afirmou no n._ 65 do presente acórdão, não é da competência do Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o valor dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo da sua desnaturação, que, no caso em apreço, não foi invocada.
86 O quarto fundamento deve, portanto, ser rejeitado por inadmissível.
No que respeita ao processo T-181/94
Quanto ao pedido de anulação
87 A recorrente invoca oito fundamentos contra a parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao recurso T-181/94.
a) Quanto ao âmbito dos poderes da Agência e à existência de obstáculos jurídicos à conclusão do contrato
88 Segundo a recorrente, não cabe à Agência definir a política comum de aprovisionamento, sendo esta da competência das instituições comunitárias. A Agência não dispunha da importante margem de apreciação que o Tribunal de Primeira Instância lhe tinha reconhecido no domínio da política de aprovisionamento.
89 A KLE acrescenta que, por força do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado e do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, a Agência não só tem o direito mas igualmente o dever de recusar a conclusão de um contrato no seu conjunto, sem nele introduzir modificações, quando exista, em seu entender, um obstáculo jurídico. Em contrapartida, não tinha o direito de modificar o conteúdo do contrato, acrescentando-lhe condições.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 697J0161.1
90 De qualquer modo, não se provou a existência de nenhum dos três obstáculos jurídicos que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que se opunham à satisfação da encomenda. Com efeito, segundo a recorrente, não existe obstáculo jurídico baseado nas exigências da política de diversificação das fontes de aprovisionamento exteriores, no nível dos preços que decorre do acordo comercial ou ainda no princípio do igual acesso às fontes, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou nos n.os 90 a 105 do acórdão impugnado.
91 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, a Agência tem a obrigação de satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material cuja existência deve ser necessariamente apreciada na perspectiva dos objectivos da política comum de aprovisionamento, como enunciados nos artigos 2._, alínea d), e 52._, do Tratado.
92 Embora seja verdade que o referido artigo 61._ se inclui na secção 2 do capítulo 6 relativo ao aprovisionamento, intitulada «Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade», e que no Tratado não é feita qualquer referência a essa norma a propósito do fornecimento de matérias-primas provenientes de países terceiros, a acção da Agência relativamente a estes últimos não deixa de estar submetida, como sublinhado pelo advogado-geral no n._ 191 das suas conclusões, a exigências semelhantes às previstas no artigo 61._, pois a Agência é obrigada a satisfazer as encomendas feitas pelos utilizadores ao mesmo tempo que vela para que determinados limites não sejam ultrapassados.
93 Entre esses limites, cuja ultrapassagem constituía um obstáculo jurídico na acepção do artigo 61._ do Tratado, figura incontestavelmente o respeito do objectivo de aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade prosseguido pelo Tratado, o que obriga a Agência, detentora a esse título do direito exclusivo de concluir os contratos de fornecimento, a velar, sob controlo da Comissão, para que determinadas encomendas não atentem contra a diversificação do aprovisionamento ou contra o princípio da não discriminação, seja qual for a origem, comunitária ou não, dos fornecimentos. Esta missão da Agência faz dela um actor fundamental da política comum de aprovisionamento.
94 Por outro lado, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 86 do acórdão impugnado, considerou que «... o processo simplificado instituído pelo artigo 5._-A do regulamento não priva a Agência dos seus direitos exclusivos...» e que, mesmo nesse quadro, «... a Agência tem... o direito de se opor a um contrato que possa pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado».
95 Portanto, a recorrente não podia afirmar que foi abusivamente que a Agência se arrogou o poder de determinar a política comum de aprovisionamento, em violação das regras de competência previstas pelo Tratado em proveito das instituições comunitárias.
96 Em especial, como já se recordou nos n.os 61 a 64 do presente acórdão, limitar o poder de decisão da Agência, quando esta ignora a proveniência dos fornecimentos ou quando, como no caso em apreço, tem razões legítimas para crer que a origem dos produtos pode pôr em causa a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros da Comunidade, não está em conformidade com os objectivos do Tratado. O pedido de informação complementar não pode, de resto, ser equiparado a uma modificação do contrato, pois destina-se a permitir à Agência completar o seu processo com uma informação essencial sobre a origem dos materiais a fornecer, sobre a qual as partes, pelo menos implicitamente, já tinham chegado a acordo.
97 Importa acrescentar que foi também correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 90 do acórdão impugnado, que, tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, que obrigam a uma apreciação de situações económicas complexas, a Agência dispõe de uma ampla margem de apreciação e que o controlo jurisdicional se deve limitar à existência de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.
98 Relativamente ao primeiro obstáculo jurídico reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância, resultante das exigências da política de diversificação das fontes de aprovisionamento, a KLE sustenta que, a longo prazo, não existe qualquer ameaça de dependência no que respeita aos fornecimentos provenientes da CEI. Critica o Tribunal de Primeira Instância por ter aprovado a análise da Comissão, que, para demonstrar o risco de uma dependência a longo prazo da Comunidade, considerou o conjunto da CEI como uma única fonte de aprovisionamento, sem distinguir entre as diferentíssimas capacidades de produção dos Estados sucessores da ex-URSS.
99 A recorrente acrescenta que a Comissão invocou as capacidades actuais de produção dos Estados da CEI, sem avaliar as capacidades de produção a longo prazo, embora tenha considerado esses dados fundamentais para efeitos da apreciação da dependência da Comunidade relativamente à CEI. Ora, era previsível, segundo a KLE, que as grandes quantidades existentes em armazém nos países considerados iam ser reabsorvidas no espaço de alguns anos, independentemente das jazidas de urânio e das capacidades de produção da CEI. Como, segundo a Comissão, a produção desses países representava cerca de 25% da produção mundial de urânio e essa percentagem constituía, ao mesmo tempo, o limite máximo de uma dependência admissível relativamente aos fornecimentos provenientes da CEI, a Comissão, ao sustentar que a ultrapassagem dessa percentagem por uma empresa individual de aprovisionamento podia desembocar, a longo prazo, numa dependência inadmissível de toda a Comunidade face aos fornecimentos provenientes da CEI, tinha cometido um erro manifesto de apreciação.
100 De acordo com a recorrente, não se pode, como o Tribunal de Primeira Instância fez no n._ 93 do acórdão impugnado, argumentar a propósito do urânio com um «défice estrutural» da produção mundial relativamente à procura. Na verdade, a produção da Comunidade tinha uma «estrutura deficitária» pois as jazidas comunitárias de urânio eram muito pequenas. Por mais hábil que seja, uma política de diversificação não pode alterar esta situação, na medida em que, por força das leis naturais, a repartição das jazidas de urânio pelo mundo não faz parte da «política de aprovisionamento» da Agência.
101 A recorrente acusa igualmente a Comissão de ter tomado em consideração o facto de ter coberto mais de 150% das suas necessidades anuais através da aquisição, no mercado pontual, de materiais provenientes da CEI, quando os utilizadores cobrem habitualmente as suas necessidades de base ao abrigo de contratos plurianuais e as suas necessidades pontuais, até cerca de 10% das suas necessidades anuais, no mercado pontual. Esta afirmação da Comissão, a que se refere o n._ 83 do acórdão impugnado, não estava em conformidade com a repartição das competências estabelecida pelo Tratado e violava a liberdade contratual e a liberdade de empresa garantidas pela Constituição alemã e pela ordem jurídica comunitária. No sistema jurídico do Tratado, não havia nenhuma disposição que instituísse a obrigação de as empresas cobrirem a maior parte das suas necessidades ao abrigo de contratos plurianuais, e não no mercado pontual. O período de validade dos contratos de fornecimento celebrados entre as partes era da competência exclusiva destas, embora a Agência disponha do poder exclusivo de concluir ou recusar concluir esses contratos. A alegação da Comissão, enunciada no n._ 84, segundo a qual o aprovisionamento da KLE no mercado pontual, onde, relativamente aos seus concorrentes, beneficiava de preços e de vantagens concorrenciais inadmissíveis, constituía uma violação do princípio de igual acesso às fontes ou uma posição privilegiada na acepção do artigo 52._, n._ 2, alínea a), do Tratado, era juridicamente inexacta. Por essa razão igualmente, o acórdão devia ser anulado.
102 Sempre segundo a recorrente, no quadro das economias livres de mercado, é inconcebível que um operador económico seja punido pelo simples facto de, apreciando a evolução do mercado de uma forma mais correcta que os seus concorrentes, daí retirar razões para recusar celebrar contratos a longo prazo.
103 A argumentação da recorrente é duplamente inadmissível.
104 Por um lado, visa contestar os factos tais como foram considerados provados pelo Tribunal de Primeira Instância e pôr em causa a apreciação soberana que este fez tanto dos factos como dos elementos de prova que lhe foram submetidos. Ora, sem prejuízo da desnaturação destes últimos, que não foi demonstrada nem sequer alegada pela recorrente, esta apreciação dos factos escapa ao controlo do Tribunal de Justiça.
105 Por outro lado, a recorrente, limitando-se a reproduzir os fundamentos e argumentos apresentados em primeira instância, não indica de forma precisa os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida nem os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, violando assim o artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., nesse sentido, acórdão Deere/Comissão, já referido, n.os 18 e 19). Pelo contrário, as acusações são, fundamentalmente, dirigidas à Agência ou à Comissão, sem qualquer referência ao acórdão impugnado.
106 Como as críticas apresentadas contra o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância do obstáculo jurídico baseado nas exigências da política de diversificação das fontes de aprovisionamento exterior devem ser rejeitadas, não há que examinar a procedência das críticas feitas pela recorrente e que estão relacionadas com os outros obstáculos jurídicos aceites pelo Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, os vícios de que podiam sofrer, neste aspecto, os fundamentos do acórdão impugnado eram, de qualquer modo, irrelevantes para efeitos da decisão, de tal forma que as acusações correspondentes são ineficazes e devem ser rejeitadas (v., designadamente, despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.os 47 a 49).
107 O primeiro fundamento deve, em consequência, ser rejeitado.
b) Quanto aos objectivos dos artigos 1._ e 2._ do Tratado
108 A KLE acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado, no n._ 113 do acórdão impugnado, a CEI no seu conjunto como uma fonte de aprovisionamento. Ora, só Estados soberanos constituíam fontes de aprovisionamento. A recorrente acrescenta que a diversificação das fontes de aprovisionamento não figura entre os objectivos a que se refere o artigo 2._ do Tratado.
109 Basta, a este respeito, observar que a recorrente não apresenta qualquer fundamento de direito, suficientemente preciso e articulado, em apoio do argumento segundo o qual a noção de fonte de aprovisionamento estava estritamente limitada aos Estados, com a exclusão de um grupo de Estados ou de uma região precisa do mundo. Pelo contrário, nenhuma disposição do Tratado impede a Agência ou a Comissão de tomarem em consideração, na gestão da política comunitária de aprovisionamento, em especial quando se trata de determinar o «local de proveniência» de fornecimentos, um território geograficamente maior ou menor do que o de um Estado considerado isoladamente.
110 Quanto às exigências de segurança e de diversificação das fontes de aprovisionamento, estas decorrem directamente do princípio do aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade, enunciado no artigo 2._, alínea d), do Tratado, tal como já se observou no n._ 62 do presente acórdão.
111 O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
c) Quanto ao princípio da segurança jurídica
112 A KLE formula uma acusação retirada da falta de transparência, de coerência e de previsibilidade do comportamento da Agência, que escapava a qualquer controlo democrático.
113 Alega que a Decisão n._ 1/94 da Agência não indica que a exigência de preços ligados aos do mercado foi induzida do artigo 14._ do acordo comercial, ou seja, de um acordo celebrado com um Estado que deixou de existir, a que, no entanto, se refere o Tribunal de Primeira Instância no n._ 125 do acórdão impugnado.
114 A recorrente sustenta que não podia ficar vinculada pelas conclusões a que, em 1992, chegou um grupo de trabalho de peritos, instituído no quadro do Comité Consultivo reunido à porta fechada, que assentavam apenas nos custos de produção ocidentais, não idênticos a preços que estavam ligados aos do mercado. Também não era previsível, em seu entender, que das verificações constantes do seu relatório anual para 1992, segundo o qual as importações de urânio natural proveniente da CEI representavam cerca de 25% das necessidades comunitárias líquidas, a Agência concluísse que as «capacidades existentes de produção a longo prazo» da CEI e a sua parte na produção mundial seriam igualmente de 25%. Do mesmo modo, a recorrente não podia considerar a hipótese de a Agência e a Comissão não respeitarem os acordos internacionais concluídos com os Estados da CEI, em virtude dos quais cada um deles devia ser considerado uma fonte específica de fornecimentos. Como anteriormente a Agência tinha concluído contratos com a KLE e outros utilizadores também a preços que não estavam «ligados aos do mercado», nada levava a crer que a Agência iria retirar de um documento interno uma «política comum de aprovisionamento» totalmente diferente, para cuja determinação, aliás, o artigo 52._, n._ 1, não lhe reconhece qualquer poder.
115 A recorrente acrescenta que mesmo um operador económico extremamente diligente não podia esperar que a Agência considerasse que a segurança de aprovisionamento da Comunidade ficaria ameaçada a médio e longo prazo se um único pequeno utilizador como ela, que não celebrou contratos a longo prazo, cobrisse num ano 150% das suas necessidades anuais através de aquisições no mercado pontual.
116 Do n._ 125 do acórdão impugnado resulta que
«... as bases da perspectiva da Agência, ou seja, a resolução do Conselho, que enuncia, no ponto 5, alínea a), segundo travessão, o objectivo de diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade, e o acordo comercial, cujo artigo 14._ exige que os preços sejam conformes com os do mercado, foram ambos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias...».
117 Tal como o advogado-geral sublinhou, no n._ 251 das suas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância reproduziu, no n._ 126, as indicações fornecidas pelo relatório anual da Agência para o ano de 1992 sobre o elevado nível das importações de urânio natural proveniente da CEI e dos contratos celebrados para fornecimentos futuros, sobre o dos preços praticados, «... sem qualquer relação com os custos de produção verificados a Oeste», bem como sobre a necessidade, segundo a Comissão e a Agência, de tomar medidas de correcção; pôde assim legitimamente concluir, no n._ 127, que, «... tendo em conta a existência de fontes de informação facilmente acessíveis, que um operador económico razoavelmente diligente desse sector muito específico e bem identificado deve conhecer, não se pode dizer que haja falta de transparência».
118 Quanto ao mais, a recorrente não identificou claramente os elementos criticados do acórdão impugnado e contentou-se em apresentar e desenvolver argumentos puramente factuais, sem mencionar qualquer elemento de direito susceptível de pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
119 O terceiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
d) Quanto à obrigação de igualdade de tratamento
120 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter devidamente examinado as suas acusações retiradas da violação do princípio da igualdade de tratamento.
121 Alega que o artigo 52._, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado obriga a Agência a não discriminar os utilizadores em função da utilização que estes se propõem fazer dos fornecimentos solicitados. A aplicação pela Agência do seu «critério de apreciação interno», condu-la a atribuir às grandes empresas estatais as mesmas quantidades de urânio provenientes dos Estados da CEI que às pequenas empresas privadas juridicamente independentes, quando as primeiras podem determinar muito melhor e a muito mais longo prazo os seus projectos do que as pequenas empresas como a recorrente. Este comportamento era constitutivo de um tratamento discriminatório.
122 Importa de novo observar que a recorrente não esclarece as razões pelas quais a aprovação pelo Tribunal de Primeira Instância, no n._ 132 do acórdão impugnado, da perspectiva adoptada pela Agência, que consiste em aplicar um limite de dependência admissível por operador económico a fim de garantir às empresas estabelecidas na Comunidade um igual acesso aos recursos, é juridicamente contestável.
123 O quarto fundamento deve, portanto, ser rejeitado por inadmissível.
e) Quanto ao princípio da proporcionalidade
124 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, de ter ignorado que, ao exceder os seus poderes, a própria Agência tinha determinado a sua política de aprovisionamento sem ter examinado as possibilidades oferecidas pelos artigos 65._, segundo parágrafo, 70._ e 72._ do Tratado, e, por outro, de não ter concluído que o aditamento, a posteriori, de uma cláusula ao contrato de fornecimento constitui igualmente uma grave violação da liberdade contratual protegida pela ordem jurídica comunitária. Uma tal violação devia ter sido objecto de uma justificação especial na perspectiva do princípio da proporcionalidade.
125 A recorrente sustenta que, nos termos do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, dos Estatutos da Agência e do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, esta última apenas pode concluir ou recusar concluir globalmente o contrato que lhe é apresentado e não aditar-lhe uma nova cláusula. Só o artigo 65._, segundo parágrafo, do Tratado reconhecia à Agência o direito de intervir na relação contratual para determinar a origem geográfica dos fornecimentos. Mas, mesmo nesse caso, a Agência só podia agir quando garantisse ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as constantes da encomenda. Está excluída uma aplicação analógica do artigo 65._, segundo parágrafo, pois, no caso em apreço, as condições de fornecimento foram modificadas em detrimento das partes no contrato, de forma que só a obrigação estabelecida no artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado se impunha. Como nenhum obstáculo de natureza jurídica ou material se opunha à execução do contrato, a Agência era portanto obrigada a concluí-lo. Caso se verificasse um obstáculo de natureza jurídica à execução do contrato, o artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado impunha à Agência a obrigação de recusar a sua conclusão. Contudo, ao concluí-lo e ao introduzir-lhe uma condição, teria excedido as suas competências.
126 Dos n.os 92 a 94 do acórdão impugnado resulta que a prossecução das importações de materiais nucleares provenientes da CEI podia pôr em causa a exigência de um aprovisionamento regular, o que constitui uma apreciação de facto que escapa ao controlo do Tribunal de Justiça. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância justificou suficientemente a regularidade da condição de proveniência imposta pela Agência, na perspectiva do princípio da proporcionalidade, referindo-se à necessidade de reconhecer à Agência o poder de se opor a importações de urânio sempre que estas ponham em causa a diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento.
127 Relativamente ao argumento extraído da falta de competência da Agência para estabelecer uma condição para a conclusão do contrato e à inexistência de obstáculos à sua execução, importa remeter para os n.os 61 a 64 do presente acórdão.
128 Em consequência, há que rejeitar o quinto fundamento invocado pela KLE.
f) Quanto às regras de repartição das competências
129 A KLE considera que o Tribunal desprezou a organização das competências que o Tratado definiu ao reconhecer à Agência o direito de determinar a política comum de aprovisionamento, quando esta só dispunha de «funções quase notariais» e de poderes de natureza puramente comercial.
130 Este sexto fundamento deve ser rejeitado pelos fundamentos já contidos nos n.os 63 e 91 a 95 do presente acórdão.
g) Quanto à obrigação de fundamentação
131 A KLE sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou a obrigação de fundamentação a que está obrigado, ao não se pronunciar sobre a acusação segundo a qual a Comissão não demonstrou a existência de relação sistemática entre as competências da Agência e o Tratado e ao não enunciar as razões pelas quais a recorrente tinha ficado dependente de fornecimentos provenientes da CEI e o preço de compra acordado no contrato não correspondia às condições do mercado.
132 Em segundo lugar, a Decisão 94/285 não explicitava o que se deve entender por protecção dos interesses «a longo prazo» da Comunidade, fazia oscilar o «critério de apreciação interna» da Agência entre 20% e 25% e relacionava esse critério não com a capacidade de produção dos Estados da CEI mas com o conjunto dos fornecimentos, incluindo a reabsorção de antigas existências.
133 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n._ 146 do acórdão impugnado, o recurso não incide sobre as razões da recusa da Agência em concluir o contrato mas sobre os motivos que levaram a Comissão a não exercer o direito que o artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado lhe confere.
134 Antes de mais, há que rejeitar por inadmissível a vertente do fundamento extraída da irregularidade da fundamentação da Decisão 94/285 da Comissão na perspectiva do critério decorrente da capacidade de produção dos Estados da CEI. Esta parte da argumentação da KLE dirige-se, com efeito, tal como a Comissão e o advogado-geral, no n._ 275 das suas conclusões, referiram, contra a Decisão 94/285 e não põe em causa o acórdão impugnado. Além disso, a argumentação da recorrente incide sobre elementos puramente factuais do processo e não contém fundamentos de direito.
135 Em seguida, relativamente à alegada falta de fundamentação do acórdão impugnado, importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 145, que «... a Comissão afirmou na sua decisão que a Agência não é obrigada a satisfazer encomendas se existirem obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução (décimo quarto considerando da Decisão 94/285)...» e que a Comissão tinha invocado «... o artigo 64._ do Tratado, nos termos do qual a Agência actua eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro... (vigésimo primeiro considerando)...».
136 Ao fazer assim claramente referência ao artigo 64._ do Tratado, cujo objecto principal é reconhecer à Agência o direito exclusivo de concluir, no âmbito dos acordos celebrados com um Estado terceiro ou uma organização internacional, contratos de fornecimento provenientes do exterior da Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância respondeu assim ao fundamento relativo à competência que o Tratado atribui à referida Agência. Além disso, a referência, no acórdão impugnado, a obstáculos de natureza jurídica ou material que estão na base da competência desta última para recusar satisfazer encomendas de fornecimentos constitui outra referência implícita, mas clara, ao artigo 61._ do Tratado, cujo conteúdo é igualmente aplicável, tal como resulta do n._ 92 do presente acórdão, aos materiais provenientes de países terceiros.
137 Por outro lado, quanto à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre as razões pelas quais a Comissão considerava que a KLE ficaria dependente dos fornecimentos provenientes da CEI, há que observar que, ao resumir e reiterar, no n._ 145 do acórdão impugnado, os principais fundamentos da Decisão 94/285, o Tribunal de Primeira Instância fez sua a fundamentação da Comissão e desatendeu assim as acusações da recorrente.
138 É verdade que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu expressamente ao argumento da KLE, segundo o qual a Comissão não expôs as razões pelas quais o preço estipulado no contrato não correspondia às condições da economia de mercado ou não estava ligado ao preço do mercado. Todavia, no n._ 145 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se ao artigo 14._ do acordo comercial que submete as trocas de mercadorias entre a Comunidade e a URSS à exigência de preços que estejam ligados aos do mercado. Além disso, no n._ 146, considerou que a fundamentação da decisão da Comissão, tal como tinha sido exposta no n._ 145, revelava «claramente e de forma inequívoca as razões principais que estiveram na origem da recusa de celebrar o contrato submetido pela recorrente», o que lhe permitia, como o advogado-geral sublinhou no n._ 279 das suas conclusões, não se debruçar expressamente sobre a acusação relativa ao nível do preço.
139 Assim, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
h) Quanto ao desvio de poder
140 A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter verificado, antes de examinar se a Agência tinha utilizado os seus poderes com vista ao cumprimento dos objectivos para que lhe foram conferidos, se as medidas que tomou cabiam nas competências que detém por força do Tratado.
141 A recorrente sustenta que, ao não distinguir entre a Agência e a Comissão quando declara que a KLE não demonstrou que uma e outra tinham prosseguido um objectivo diferente da execução da política de aprovisionamento, o Tribunal de Primeira Instância ocultou o facto de que, através desse fundamento, a recorrente criticava a Comissão por não ter utilizado o seu direito de veto quando a Agência excedeu os poderes que lhe são reconhecidos pelo Tratado, em conformidade com o seu artigo 53._, primeiro parágrafo. Segundo a recorrente, da carta da Agência de 20 de Dezembro de 1993, a que se refere o n._ 6 do acórdão impugnado, resulta que, em violação dos poderes que a Agência detém nos termos do Tratado, foi efectivamente o objectivo de protecção dos produtores ocidentais que guiou a sua decisão. As próprias conclusões do Tribunal de Primeira Instância permitem assim detectar um desvio de poder praticado pela Agência, que a Comissão devia ter punido.
142 A alegação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não controlou o exercício pela Agência das suas competências deve ser rejeitado. Basta, a este respeito, remeter para os n.os 85 e 89 a 106 do acórdão impugnado, em que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre a natureza e o alcance das competências da Agência bem como sobre a regularidade da decisão da Comissão na perspectiva dessas competências, em especial, verificando que os três obstáculos invocados pela Comissão para justificar a condição de proveniência tinham fundamento.
143 Quanto à alegação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não distinguiu entre a Agência e a Comissão, na parte do acórdão relativa à refutação do fundamento assente em desvio de poder, basta observar que a recorrente não aduziu qualquer argumento jurídico susceptível de pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual ela não tinha demonstrado que a Agência e a Comissão tinham prosseguido outro objectivo que não a execução da política de aprovisionamento do Euratom.
144 Por último, relativamente à referência que o Tribunal de Primeira Instância fez à carta da Agência de 20 de Dezembro de 1993, há que observar que, para além de os n.os 149 e 150 do acórdão impugnado não fazerem qualquer menção a essa carta, esse argumento visa pôr em causa a apreciação que o órgão jurisdicional de primeira instância fez dos elementos de prova, o que não é admissível no âmbito de um recurso como este, pois o argumento não é susceptível de demonstrar uma desnaturação dos referidos elementos de prova.
145 Em consequência, o oitavo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido de indemnização
146 A KLE alega que, ao rejeitar o pedido de indemnização com o fundamento de que o comportamento da Agência e a recusa da Comissão em acolher os seus recursos não sofrem de qualquer irregularidade, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de os pedidos de anulação serem relativos apenas às decisões da Comissão. Ora, o pedido de indemnização visava a reparação do prejuízo sofrido devido ao comportamento ilegal da Agência, sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância devia, portanto, ter-se pronunciado.
147 Tal como a Comissão sublinhou, esse fundamento não pode ser acolhido, pois, ao considerar que os comportamentos da Agência e da Comissão, no âmbito do exame dos pedidos de anulação das decisões desta última, estavam em conformidade com o direito comunitário, o Tribunal de Primeira Instância tinha assim, implícita mas necessariamente, admitido a regularidade das decisões da Agência.
148 Não existindo qualquer ilegalidade imputável à Comissão ou à Agência, o pedido de indemnização deve, portanto, ser rejeitado.
149 Do conjunto das considerações que precedem resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso são inadmissíveis ou improcedentes. Nestas condições, o recurso só pode ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
150 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se isso tiver sido pedido. Como a Comissão pediu a condenação da recorrente, que foi vencida nos seus fundamentos, há que condenar esta última nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH é condenada nas despesas.
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