Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Rescisão unilateral do contrato por aplicação das estipulações contratuais - Pedido de reembolso do adiantamento, acrescido dos juros convencionais em conformidade com as estipulações contratuais - Reembolso parcial - Imputação deste reembolso parcial sobre o capital ou sobre os juros vencidos
[Tratado CE, artigo 181.° (actual artigo 238.° CE)]
Partes
No processo C-172/97 OP,
SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, também denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, com sede em La Canourgue (França), representado por T. Vernhet, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
opoente,
que tem por objecto uma oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 10 de Junho de 1999, Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations (C-172/97, Colect., p. I-3363),
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por R. B. Wainwright e O. Couvert-Castéra e em seguida por R. B. Wainwright e J.-F. Pasquier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Hydro-Réalisations SARL, com sede em Rodez (França),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e F. Macken, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório para audiência,
vistas as respostas escritas da Comissão às perguntas do Tribunal de Justiça, entregues na Secretaria a 18 de Julho de 2000,
vista a renúncia das partes à audiência de discussão e a anulação dessa audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 2001,
visto o despacho de 29 de Março de 2001 que decretou a reabertura da fase oral e solicitou à Secretaria que transmitisse ao SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot as respostas escritas da Comissão às perguntas do Tribunal,
vista a renúncia das partes a uma audiência de discussão,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1999, o SIVU (associação intercomunal de fim único) du plan d'eau de la Vallée du Lot, também denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot (a seguir «SIVU»), deduziu, ao abrigo do artigo 94.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, oposição contra o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1999, Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations (C-172/97, Colect., p. I-3363).
Factos na origem do litígio
2 Em 6 de Dezembro de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com o SIVU e com a sociedade Hydro-Réalisations SARL (a seguir «Hydro-Réalisations»), actuando solidariamente, o contrato n.° HY 84/89 FR, no qual se previa a concessão pela Comunidade de um apoio financeiro à realização de um projecto intitulado «Plan d'eau sur le Lot. Intégration d'une microcentrale hydroélectrique basse chute dans le seuil» (a seguir «contrato»). Por esse contrato, o SIVU e a Hydro-Réalisations (a seguir, em conjunto, «contratante») comprometeram-se a construir uma represa e uma microcentral hidroeléctrica de baixa pressão integrada no rio Lot.
3 O artigo 4.° 3.2 do contrato previa a elaboração pelo contratante, nos três meses seguintes à assinatura do contrato, e posteriormente por semestre, de relatórios indicando em detalhe o estado dos trabalhos e apresentando a discriminação das despesas efectuadas.
4 O artigo 9.° , intitulado «Cláusula de resolução», estipulava:
«O presente contrato pode ser rescindido por qualquer das partes contratantes, com um pré-aviso de dois meses, no caso de a prossecução do programa de trabalho constante do anexo I deixar de ter interesse, nomeadamente em razão de previsíveis problemas técnicos ou económicos do programa de trabalho atrás referido ou de um excesso, considerado exagerado, dos custos previstos do projecto.
[...]
Se o apuramento dos montantes pagos pela Comissão revelar que o contratante recebeu uma quantia excedentária, este deve reembolsá-la imediatamente à Comissão, acrescida de juros a contar da data da finalização ou da interrupção dos trabalhos que são objecto do presente contrato.
A taxa de juro aplicável é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês.»
5 Através do artigo 13.° do contrato, as partes convencionaram submeter ao Tribunal de Justiça qualquer eventual litígio sobre a validade, a interpretação e a execução do contrato, o qual, nos termos do seu artigo 14.° , se regia pela lei francesa.
6 Em 31 de Dezembro de 1990, a Comissão, nos termos do anexo II, ponto I, n.° 1, alínea a), do contrato, pagou ao contratante, a título de adiantamento sobre a sua contribuição financeira, a quantia de 83 928 ecus, que aquele recebeu em 17 de Janeiro de 1991.
7 Em 23 de Maio de 1991, o contratante transmitiu à Comissão um primeiro relatório técnico intercalar e, em 13 de Agosto de 1991, na sequência de uma nota desta instituição, um relatório financeiro que cobria o período de 1 de Abril de 1990 a 30 de Junho de 1991, correspondente ao início dos trabalhos. Uma vez que as despesas efectuadas eram relativas às duas primeiras fases do projecto, a Comissão não fez qualquer outro pagamento.
8 Tendo, de seguida, reclamado em vão ao contratante os relatórios técnicos e financeiros relativos ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991, a Comissão, por carta de 7 de Outubro de 1992, intimou o SIVU a tomar posição no prazo de um mês, indicando que, se o não fizesse, se reservava o direito de adoptar as medidas apropriadas respeitantes à prossecução do contrato.
9 Em 6 de Novembro de 1992, o SIVU informou a Comissão de que o projecto de albufeira no rio Lot fora modificado para ter em conta as observações formuladas, nomeadamente, pelas associações de protecção do ambiente, e que a construção da microcentral hidroeléctrica fora abandonada em proveito de um açude. O SIVU renunciou, em consequência, ao apoio financeiro da Comunidade e propôs reembolsar o adiantamento já recebido.
10 Por carta de 18 de Novembro de 1992, a Comissão informou o SIVU de que rescindia o contrato por aplicação do seu artigo 9.° e solicitou-lhe que procedesse ao reembolso do adiantamento de 83 928 ecus, acrescido dos juros contados desde a data de recepção desta quantia. Em 8 de Dezembro seguinte, remeteu ao SIVU uma nota de débito no montante do adiantamento e dos seus juros, pagável na data de 28 de Fevereiro de 1993.
11 O SIVU não deu seguimento a esta solicitação de restituição do adiantamento, nem às posteriores que a Comissão lhe dirigiu em 27 de Janeiro de 1994, 1 de Junho de 1994, 31 de Outubro de 1994 e 12 de Outubro de 1995.
O acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido
12 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Maio de 1997, a Comissão intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória convencionada com base no artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção destinada a obter a condenação do SIVU e da Hydro-Réalisations no pagamento da quantia de 83 928 ecus, acrescida de juros convencionais, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês, a contar de 17 de Janeiro de 1991, e dos juros legais, à taxa fixada anualmente por decreto publicado no Journal officiel de la République française, a contar de 28 de Fevereiro de 1993.
13 Não tendo o SIVU nem a Hydro-Réalisations, regularmente citados, contestado nos prazos prescritos, o Tribunal de Justiça proferiu decisão à revelia.
14 Pelo acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, deferiu parcialmente o pedido da Comissão. A parte decisória deste acórdão está assim redigida:
«1) O SIVU [...] e a Hydro-Réalisations [...] são solidariamente condenados a pagar à Comissão [...] a quantia de 83 928 euros, acrescida dos juros convencionais a contar de 31 de Maio de 1991 e até integral pagamento da dívida.
2) Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.
3) O SIVU [...] e a Hydro-Réalisations [...] são solidariamente condenados nas despesas.»
Os factos que não foram levados ao conhecimento do Tribunal de Justiça em tempo útil, no quadro do processo que se concluiu pelo acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, e a oposição
15 Em 11 de Junho de 1997, o SIVU dirigiu à Comissão uma carta em que a informava de que tinha encomendado um novo estudo técnico destinado a avaliar a viabilidade de uma microcentral no local e que tinha decidido conservar o adiantamento pago pela Comissão para o caso de o projecto inicial ser finalmente realizado. O SIVU já estava, no entanto, em condições de tomar uma decisão negativa a esse respeito e comprometia-se a proceder imediatamente ao reembolso do adiantamento, com votos de que tal reembolso se efectuasse sem qualquer penalização para ele.
16 Em 8 de Outubro de 1998, ou seja, oito meses antes da pronúncia do acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, o gestor orçamental do SIVU emitiu uma ordem de pagamento no montante de 587 496 FRF a favor de uma conta da Comissão no Banco Bruxelles Lambert. Esta quantia foi objecto, por parte desse banco, de dois avisos de crédito, o primeiro, com data de 23 de Outubro de 1998, no montante de 554 889,97 FRF, e o segundo, datado de 30 de Outubro seguinte, no montante de 32 606,03 FRF, ou seja, segundo a conversão não contestada efectuada pela Comissão, nos montantes de, respectivamente, 83 928 ecus e 4 973,81 ecus.
17 Por carta de 9 de Junho de 1999, enviada por fax no mesmo dia, o advogado do SIVU fez saber à Comissão que este acabava de o informar que o reembolso do adiantamento fora efectuado, quanto à parte principal, por ordem de pagamento de 8 de Outubro de 1998, pelo montante de 587 496 FRF. O advogado do SIVU solicitava, em consequência, à Comissão que fizesse prova da maior indulgência, a fim de evitar que o SIVU pagasse juros de mora.
18 Por carta do seu advogado datada do mesmo dia, isto é, da véspera da pronúncia do acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, cuja data fora levada ao conhecimento das partes pela Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 30 de Abril precedente, o SIVU comunicou tal carta ao Tribunal de Justiça.
19 Foi nestas circunstâncias que o SIVU deduziu oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido.
20 A Comissão apresentou observações sobre a oposição por acto registado na Secretaria em 15 de Outubro de 1999.
21 Em 26 de Novembro de 1999, a Comissão entregou na Secretaria uma correcção às suas observações.
22 Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo, sem instrução prévia. Decidiu, no entanto, fazer algumas perguntas à Comissão.
23 As respostas escritas da Comissão às perguntas do Tribunal foram entregues na Secretaria em 18 de Julho de 2000.
24 Tendo as partes renunciado à audiência de discussão, o Tribunal, em aplicação do artigo 44.° -A do Regulamento de Processo, decidiu pronunciar-se sem proceder a essa audiência. O advogado-geral apresentou as suas conclusões em 15 de Fevereiro de 2001 e a fase oral foi encerrada.
25 Verificou-se, no entanto, que as respostas escritas da Comissão às perguntas do Tribunal não tinham, por erro, sido transmitidas ao SIVU. Assim, por despacho de 29 de Março de 2001, o Tribunal, em aplicação do artigo 61.° do Regulamento de Processo, reabriu a fase oral, a fim de dar ao SIVU oportunidade para tomar posição sobre essas respostas no decurso de uma audiência de discussão.
26 Não tendo o SIVU manifestado o desejo de ser ouvido e tendo a Comissão renunciado à audiência de discussão, o Tribunal decidiu, em aplicação do artigo 44.° -A do Regulamento de Processo, proferir decisão sem proceder a essa audiência.
27 No seu requerimento, o SIVU conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a oposição admissível e fundada e, em consequência, revogar o acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido;
- declarar que a quantia de 587 496 FRF foi reembolsada à Comissão em 8 de Outubro de 1998;
- rejeitar a petição da Comissão datada de 2 de Maio de 1997;
- declarar e decidir que os juros só correram a partir de 11 de Junho de 1997, subsidiariamente a partir de 31 de Maio de 1991, e apenas até 8 de Outubro de 1998;
- condenar a Comissão nas despesas.
28 A Comissão, nas suas observações sobre a oposição, pede a rejeição do requerimento de oposição e a condenação do SIVU nas despesas do processo de oposição.
Exame dos argumentos das partes
29 O SIVU começa por censurar o acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, por ter deferido o pedido de reembolso do adiantamento de 83 928 ecus apresentado pela Comissão. Argumenta, com efeito, que, no momento em que este acórdão foi proferido, ele já procedera ao reembolso da referida quantia, de modo que o pedido da Comissão já não tinha razão de ser.
30 A Comissão replica que, mesmo que o Tribunal tivesse tido conhecimento do pagamento efectuado pelo SIVU, não teria proferido um acórdão diferente. Com efeito, teria igualmente decidido que o contrato tinha sido regularmente rescindido pela Comissão e que esta tinha direito ao reembolso, na totalidade, do adiantamento pago ao contratante. Segundo a Comissão, o pagamento efectuado pelo SIVU não afecta o próprio acórdão, mas sim as condições da sua execução.
31 É certo que não se contesta que, mesmo antes da pronúncia do acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, a Comissão recebeu do SIVU, em 23 de Outubro de 1998, a quantia de 554 889,97 FRF, ou seja, 83 928 ecus, equivalente ao montante do adiantamento feito pela Comissão, e posteriormente, em 30 de Outubro de 1998, a quantia de 32 606,03 FRF, isto é, 4 973,81 ecus.
32 No entanto, apesar das cartas do SIVU de 11 de Junho de 1997, anunciando à Comissão o reembolso do adiantamento e exprimindo o desejo de que este se efectue sem penalizações, e de 9 de Junho de 1999, indicando que o adiantamento fora reembolsado quanto à parte principal, não se pode aceitar que o SIVU tenha pago, na sua integralidade, a parte principal da dívida.
33 O artigo 1254.° do Código Civil francês dispõe, com efeito:
«Quando a dívida vença juros [...] o devedor não pode, sem consentimento do credor, imputar o pagamento no capital, preferencialmente a imputá-lo [...] nos juros: o pagamento relativo ao capital e juros que não seja integral é primeiramente imputado nos juros.»
34 Ora, decorre do exame do processo que a Comissão não aceitou que as quantias reembolsadas fossem prioritariamente imputadas no capital da dívida.
35 Para começar, a Comissão não respondeu à carta de 11 de Junho de 1997 do SIVU, a qual podia eventualmente sugerir uma resposta sob a forma de aceitação da imputação prioritária na dívida principal.
36 Em seguida, é certo que resulta das explicações fornecidas pela Comissão, nas suas respostas escritas às perguntas do Tribunal, que o contabilista desta instituição imputou a quantia de 83 928 ecus paga pelo SIVU em 23 de Outubro de 1998 a uma ordem de cobrança que apenas identificava precisamente a quantia devida a título principal e que além disso apenas continha a menção «+ juros». Esta operação puramente interna de imputação a uma ordem de cobrança cujo texto se explica pelo facto de a soma devida a título de juros não estar ainda apurada no momento da emissão de tal ordem não pode, no entanto, ser considerada como aceitação de um pedido de imputação prioritária de um pagamento parcial na dívida principal.
37 Finalmente, é exacto que, na correcção que fez às observações que apresentou sobre o requerimento de oposição, a Comissão deu indicações susceptíveis de levar a pensar que aceitava uma imputação prioritária das quantias reembolsadas na dívida principal. Nas suas respostas escritas às perguntas do Tribunal, a Comissão confirmou claramente, no entanto, a sua posição inicial de imputação prioritária do pagamento parcial nos juros e não no capital da dívida.
38 Ora, o SIVU não reagiu a esta tomada de posição final da Comissão.
39 Nestas condições, há que considerar que as posições expressas no texto corrigido resultam de um simples erro, não traduzindo a expressão de um acordo.
40 Há pois que declarar que, pelos seus pagamentos de 23 e 30 de Outubro de 1998, o SIVU reembolsou prioritariamente os juros vencidos nessas datas e só subsidiariamente o capital em dívida e que a parte do capital que eventualmente não tenha sido reembolsada continua a produzir juros até à completa extinção da dívida.
41 No que se refere ao montante dos juros vencidos na data dos pagamentos efectuados pelo SIVU, nenhum elemento do requerimento de oposição conduz a rever a apreciação efectuada nos n.os 22 a 26 do acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, sobre o dia 31 de Maio de 1991 como dia inicial para o cálculo dos juros convencionais.
42 O SIVU sustenta, a este respeito, que os juros em causa só deviam começar a correr a contar do dia em que o projecto da microcentral foi definitivamente abandonado, isto é, desde 11 de Junho de 1997.
43 A Comissão sustenta, pelo contrário, que a «data da finalização ou da interrupção dos trabalhos», mencionada no artigo 9.° do contrato, visa uma situação objectiva cuja determinação não pode ser deixada à apreciação unilateral de uma das partes. Considera, além disso, que, tendo o Tribunal de Justiça condenado o SIVU no pagamento dos juros convencionais até integral pagamento da dívida e tendo este apenas reembolsado uma parte dela, tais juros continuam a acumular-se.
44 No acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que, de acordo com o artigo 9.° , terceiro parágrafo, do contrato, os juros convencionais reclamados pela Comissão começaram a contar não a partir da data de recepção do adiantamento pelo contratante mas a partir da data de interrupção dos trabalhos por este. Tendo a Comissão indicado na petição que os trabalhos em questão prosseguiram até 31 de Maio de 1991, o Tribunal entendeu que ela só a partir dessa data tinha direito aos juros previstos no artigo 9.° , terceiro parágrafo, do contrato.
45 Contrariamente ao que o SIVU sustenta, a expressão «data [...] da interrupção dos trabalhos», constante do artigo 9.° , terceiro parágrafo, do contrato, visa o momento em que os trabalhos cessaram efectivamente. Como é pacífico, no caso vertente, que os trabalhos não prosseguiram para além de 31 de Maio de 1991, a oposição deduzida pelo SIVU deve, na medida em que incide sobre o momento de início dos juros convencionais, ser rejeitada.
46 Em 23 de Outubro de 1998, o SIVU tinha assim uma dívida de 83 928 (capital) + 40 347,64 (juros) ecus. Uma vez tomado em conta o pagamento de 83 928 ecus, imputado prioritariamente sobre os juros vencidos, a dívida do SIVU ascendia ainda à quantia de 40 347,64 ecus de capital. Até 30 de Outubro de 1998, data do segundo pagamento do SIVU, esse capital produziu, à taxa de 4%, não contestada pelo opoente, juros no montante de 30,95 ecus. Nessa data, a dívida total era pois de 40 378,59 ecus, da qual há que deduzir o pagamento de 4 973,81 ecus, imputado prioritariamente nos juros. Após este pagamento, a dívida elevava-se, portanto, ainda a 35 404,78 ecus em capital, produzindo juros.
47 Por aplicação do artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), há que substituir a referência ao ecu por uma referência ao euro, à taxa de um euro por um ecu.
48 Em consequência, há que anular o n.° 1 da parte decisória do acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, e condenar o SIVU e a Hydro-Réalisations a pagar solidariamente à Comissão a quantia de 35 404,78 euros, acrescida dos juros convencionais a contar de 30 de Outubro de 1998 e até integral pagamento da dívida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 69.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode decidir que as despesas sejam repartidas ou que cada parte suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial ou em circunstâncias excepcionais.
50 No que se refere, por um lado, à condenação solidária do SIVU e da Hydro-Réalisations nas despesas no acórdão Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations, já referido, o Tribunal considera que não há que alterar este número da parte decisória do referido acórdão. Com efeito, foi por o SIVU e a Hydro-Réalisations persistirem em não reembolsar o adiantamento feito pela Comissão que esta teve de intentar a acção no Tribunal. A circunstância de, no decurso do processo, o SIVU ter reembolsado uma parte da quantia devida à Comissão é a este respeito indiferente.
51 No que se refere, por outro lado, ao presente processo de oposição, o Tribunal realça que ele resulta, em larga medida, do facto de esta última informação não ter sido levada em tempo útil ao conhecimento do Tribunal, de modo que este não teve possibilidade de a ter em conta no seu acórdão. Uma vez que tanto a Comissão como o SIVU se mostram igualmente responsáveis por esta situação, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O n.° 1 da parte decisória do acórdão proferido à revelia em 10 de Junho de 1999, Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations (C-172/97), é anulado.
2) O SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, também denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, e a Hydro-Réalisations SARL são solidariamente condenados a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 35 404,78 euros, acrescida dos juros convencionais a contar de 30 de Outubro de 1998 e até integral pagamento da dívida.
3) A oposição deduzida pelo SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, também denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, é quanto ao mais rejeitada.
4) O SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, também denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas na presente instância.
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