Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-183/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e João Lopes Fernandes, director do Gabinete Jurídico do Instituto Nacional da Água, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na Embaixada de Portugal, 33, allée Scheffer,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162), nomeadamente aos seus artigos 8._, 9._, 10._, 11._ e 15._, e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão dessas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21._, n._ 1, desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, G. Hirsch e K. M. Ioannou (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162, a seguir «directiva»), nomeadamente aos seus artigos 8._, 9._, 10._, 11._ e 15._ e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão dessas medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21._, n._ 1, desta directiva,
2 A directiva tem por objectivo impedir a poluição das águas subterrâneas por substâncias pertencentes às famílias e grupos de substâncias enunciadas nas Listas I e II do seu anexo.
3 Segundo o artigo 3._, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
a) impedir a introdução nas águas subterrâneas de substâncias constantes da Lista I;
b) limitar a introdução de substâncias constantes da Lista II nas águas subterrâneas, a fim de evitar a poluição dessas águas por essas substâncias.
4 Resulta dos artigos 4._ e 5._ da directiva que, quando estejam preenchidas determinadas condições, os Estados-Membros podem autorizar a descarga, directa ou indirecta, de substâncias incluídas na Lista I (artigo 4._) ou na Lista II (artigo 5._).
5 O artigo 6._ prevê que, por derrogação dos artigos 4._ e 5._, as recargas artificiais das águas subterrâneas para a gestão pública dessas águas ficam sujeitas a uma autorização especial, concedida caso a caso pelos Estados-Membros.
6 O artigo 8._ dispõe que as autorizações previstas nos artigos 4._, 5._ e 6._ só podem ser concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros após ser verificado que o controlo contínuo das águas subterrâneas, e especialmente da sua qualidade, está assegurado.
7 Os artigos 9._ e 10._ definem os elementos que as autorizações previstas nos artigos 4._ e 5._ da directiva devem fixar.
8 O artigo 11._ dispõe que as autorizações previstas nos artigos 4._ e 5._ só podem ser concedidas por um período limitado; devem ser revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos. Podem ser prorrogadas, modificadas ou revogadas.
9 Nos termos do artigo 15._, «As autoridades competentes dos Estados-Membros mantêm um inventário das autorizações previstas no artigo 4._, das descargas de substâncias constantes da Lista I, das autorizações previstas no artigo 5._ das descargas directas de substâncias constantes da Lista II e das autorizações previstas no artigo 6._»
10 Segundo o artigo 21._, n._ 1, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Tendo a directiva sido notificada aos Estados-Membros em 20 de Dezembro de 1979, este prazo expirou em 20 de Dezembro de 1981.
11 Em virtude dos artigos 392._ e 395._ do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), a República Portuguesa era obrigada a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva desde a data da sua adesão à Comunidade Económica Europeia, ou seja, 1 de Janeiro de 1986.
12 Tendo o Governo português informado a Comissão de que a directiva tinha sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n._ 74/90, de 7 de Março de 1990, a Comissão, por carta de 12 de Agosto de 1991, pediu às autoridades portuguesas que lhe fornecessem informações suplementares sobre estas disposições.
13 Na falta de resposta e considerando que o Decreto-Lei n._ 74/90 não assegurava a transposição plena e correcta da directiva, a Comissão iniciou contra a República Portuguesa o processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, enviando-lhe, em 6 de Julho de 1993, uma notificação de incumprimento.
14 Por carta de 9 de Junho de 1994, o Governo português respondeu que a transposição da directiva não era assegurada apenas pelo Decreto-Lei n._ 74/90, mas também pelo Decreto-Lei n._ 488/85, de 25 de Novembro de 1985, relativo aos resíduos da indústria transformadora, e pelo Decreto-Lei n._ 446/91, de 22 de Novembro de 1991, que define o regime de utilização na agricultura de determinadas lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas, que prosseguem os mesmos objectivos que os fixados pela directiva.
15 Considerando que as disposições invocadas pelo Governo português não permitiam concluir que a directiva tinha sido plena e correctamente transposta para o direito português, a Comissão, por carta de 5 de Setembro de 1996, dirigiu à República Portuguesa um parecer fundamentado, no qual a convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, nomeadamente aos seus artigos 8._, 9._, 10._, 11._ e 15._, num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
16 Na sua resposta de 9 de Dezembro de 1996, a República Portuguesa indicou que estava em vias de examinar novos projectos destinados a transpor a directiva. Enviou igualmente o Decreto-Lei n._ 45/94, de 22 de Fevereiro de 1994, que constitui uma lei-quadro destinada à planificação dos recursos aquíferos, bem como os Decretos n.os 176/96 e 177/96 destinados a completar o regime previsto pelo Decreto-Lei n._ 446/91, anteriormente notificado.
17 Considerando que as medidas comunicadas pelas autoridades portuguesas não punham termo a nenhuma das infracções criticadas no parecer fundamentado, a Comissão propôs a presente acção.
18 O Governo português não contesta perante o Tribunal o incumprimento reprovado, mas alega que um decreto-lei destinado a completar a transposição da directiva para o direito interno está em vias de ser adoptado.
19 Não tendo a transposição da directiva sido efectuada no prazo fixado, há que considerar como procedente a acção proposta a este respeito pela Comissão.
20 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à directiva, nomeadamente aos seus artigos 8._, 9._, 10._, 11._ e 15._, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21._, n._ 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
22 Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas, nomeadamente aos seus artigos 8._, 9._, 10._, 11._ e 15._ a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21._, n._ 1, desta directiva.
23 A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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