Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Condições de acesso às actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras - Reconhecimento do exercício efectivo de uma actividade noutro Estado-Membro - Condições - Pedido de acesso ao exercício de diversas profissões
[Tratado CE, artigos 3._, alínea c), 52._ e 59._; Directiva 64/427 do Conselho, artigo 3._]
Sumário
O artigo 3._ da Directiva 64/427, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato), deve ser interpretado no sentido de que, quando, num Estado-Membro, o acesso às actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras e o seu exercício estiverem subordinados à posse de conhecimentos e aptidões determinadas, esse Estado-Membro não pode exigir que um nacional comunitário que pede diversas autorizações para exercer, no seu território, as actividades profissionais cujo exercício é atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenha cumprido separadamente os períodos de exercício efectivo previstos neste artigo para cada uma das profissões cujo âmbito é definido pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.
Mesmo que as actividades cujo exercício é certificado pelo Estado-Membro de proveniência entrem no âmbito de diversas profissões, tal como definidas pelo Estado de acolhimento, este último está vinculado pelas declarações contidas no atestado passado pelo Estado-Membro de proveniência e não pode, por conseguinte, definir nem as condições de acesso a cada uma das profissões de artesão nem o âmbito dessas profissões, de modo a que a passagem desse atestado se torne inútil para permitir ao interessado que prossiga no Estado-Membro de acolhimento a profissão a que se refere esse atestado.
Esta interpretação está, por um lado, em conformidade com o artigo 3._, segundo parágrafo, da directiva, que prevê que a actividade não deve ter cessado mais de dez anos antes da data da apresentação do pedido de estabelecimento. Com efeito, se o Estado-Membro de acolhimento pudesse exigir o exercício, para cada uma das profissões, de seis anos consecutivos como independente, em conformidade com o artigo 3._, alínea a), da directiva, o requerente estaria impossibilitado de provar, com base em documentos reconhecidos como equivalentes, ter os conhecimentos e as aptidões necessárias para que lhe fossem concedidas as autorizações para exercer mais de duas actividades.
Por outro lado, esta interpretação justifica-se pelas exigências da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços garantidas pelos artigos 3._, alínea c), 52._ e 59._ do Tratado. Com efeito, estas liberdades, fundamentais no sistema da Comunidade, não seriam realizadas se cada um dos Estados-Membros, baseando-se na sua própria definição restritiva do âmbito de cada uma das profissões de artesão, pudesse recusar o benefício das disposições do direito comunitário às pessoas que adquiriram noutro Estado-Membro a experiência profissional referida pela directiva.
Partes
Nos processos apensos C-193/97 e C-194/97,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal administratif (Luxemburgo), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Manuel de Castro Freitas (C-193/97),
Raymond Escallier (C-194/97),
e
Ministre des Classes moyennes et du Tourisme,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52._ do Tratado CE e do artigo 3._ da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de M. de Castro Freitas, por Marc Baden, advogado no foro do Luxemburgo,
- em representação de R. Escallier, por Albert Rodesch, advogado no foro do Luxemburgo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de M. de Castro Freitas, representado por Robert Loos, advogado no foro do Luxemburgo, de R. Escallier, representado por Albert Rodesch, do Governo português, representado por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Margarida Teles Romão, jurista na mesma direcção, na qualidade de agentes, e da Comissão, representada por Bernard Mongin e James Macdonald Flett, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 10 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por duas decisões de 7 de Maio de 1997, entradas no Tribunal em 21 de Maio seguinte, o tribunal administratif apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 52._ do Tratado CE e do artigo 3._ da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE 06 F1 p. 43, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram solicitadas no âmbito de dois recursos interpostos, um por M. de Castro Freitas e o outro por R. Escallier, de duas decisões do ministre des Classes moyennes et du Tourisme (a seguir «ministro») que lhes recusam a concessão de autorização de estabelecimento que tinham solicitado para exercer diversas profissões no Luxemburgo.
A regulamentação luxemburguesa
3 O artigo 1._, n._ 1, primeiro parágrafo, da lei luxemburguesa de 28 de Dezembro de 1988, que regulamenta o acesso às profissões de artesão, de comerciante, de industrial e a certas profissões liberais e que altera o artigo 4._ da lei de 2 de Julho de 1935, que regulamenta as condições de obtenção do título e do certificado de aptidão profissional de mestre para o exercício de profissões (Mémorial A, 1988, p. 1494), dispõe nomeadamente que ninguém pode, a título principal ou acessório, exercer a actividade de industrial, de comerciante ou de artesão sem autorização por escrito.
4 Em conformidade com o artigo 13._, n._ 1, desta mesma lei, uma lista das profissões principais e secundárias do sector artesanal é fixada pelo regulamento grão-ducal de 19 de Fevereiro de 1990 (Mémorial A, 1990, p. 186). Este regulamento qualifica como profissões principais as de «empreiteiro de construção civil», de «telhador», de «latoeiro-zincador», de «carpinteiro» e de «estucador», cujo âmbito é fixado pelo regulamento grão-ducal de 26 de Março de 1994 (Mémorial A, 1994, p. 492).
5 O regulamento grão-ducal de 15 de Setembro de 1989 (Mémorial A, 1989, p. 1169) fixa os critérios de equivalência, previstos no artigo 13._, n._ 2, da lei de 28 de Dezembro de 1988, que permitem reconhecer a um requerente uma qualificação profissional suficiente para o exercício de uma profissão constante da referida lista, com base nos documentos justificativos considerados equivalentes.
6 O artigo 6._ do regulamento grão-ducal de 15 de Setembro de 1989 prevê o seguinte:
«Os certificados passados pelos organismos competentes dos Estados-Membros da Comunidade, com base em directivas comunitárias no âmbito do artesanato, devem ser considerados como documentos equivalentes, quando o interessado cumprir os requisitos de capacidade profissional exigidos.»
A directiva
7 Nos termos do artigo 3._ da directiva, quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, «este Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, o exercício efectivo, num outro Estado-Membro, da actividade considerada:
a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa;
...
c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrem, a profissão em causa durante, pelo menos, cinco anos;
...».
8 O segundo parágrafo deste mesmo artigo dispõe que, nos casos referidos nas alíneas a) e c), o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos, à data da apresentação do pedido previsto no artigo 4._, n._ 3.
9 O artigo 4._ da directiva dispõe:
«Para efeitos de aplicação do artigo 3._:
1. Os Estados-Membros, nos quais o acesso a uma das profissões mencionadas no n._ 2 do artigo 1._ ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, informarão, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-Membros sobre as características essenciais da profissão (descrição da actividade destas profissões).
2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo país de proveniência atestará as actividades profissionais que tenham sido efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado é emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-Membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário.
3. O Estado-Membro de acolhimento concederá a autorização para exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão comunicada por força do ponto 1 e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.»
Os litígios nos processos principais
10 De 6 de Janeiro de 1981 a 31 de Dezembro de 1989, M. de Castro Freitas exerceu, em Portugal, segundo os certificados passados pela Confederação da Indústria Portuguesa em 24 de Abril, 27 de Setembro e 25 de Dezembro de 1994, a actividade de «construção civil», incluindo as actividades de «acabamentos exteriores, fachadas e telhados».
11 Por seu lado, R. Escallier exerceu em França, segundo um certificado passado pela chambre du commerce e de l'industrie de la Moselle, as actividades de telhador, latoeiro-zincador e carpinteiro, como dirigente encarregado da gestão de uma empresa, durante o período de 21 de Janeiro de 1983 a 5 de Fevereiro de 1990.
12 M. de Castro Freitas e R. Escallier requereram ao ministro as autorizações necessárias para exercerem as suas actividades no Grão-Ducado do Luxemburgo.
13 Em 15 de Junho de 1994, o ministro passou a M. de Castro Freitas uma autorização de estabelecimento para a actividade de «empreiteiro de construção civil». De igual modo, em 24 de Janeiro de 1996, passou a R. Escallier uma autorização para o exercício da profissão de «telhador».
14 Em contrapartida, o ministro recusou-se a deferir o pedido de autorização de M. de Castro Freitas para exercer a actividade de «acabador de fachadas» e a R. Escallier para exercer as profissões de «latoeiro-zincador» e de «carpinteiro», por os interessados não terem ainda cumprido o número de anos de actividade efectiva exigidos pelo artigo 3._, alíneas a) e c), da directiva, em relação a cada uma das profissões em causa, devendo as condições previstas neste artigo ser preenchidas separadamente para cada uma das profissões.
15 Em 19 de Abril de 1995 e 14 de Fevereiro de 1996, M. de Castro Freitas e R. Escallier interpuseram recursos de anulação no tribunal administratif do Luxemburgo.
16 Considerando que os litígios suscitam questões de interpretação do direito comunitário, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal, no processo C-193/97, as questões seguintes:
«1) O primeiro parágrafo do artigo 3._ da Directiva 64/427, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 (Indústria e Artesanato), mencionando, por um lado, o acesso `a uma das actividades mencionadas no n._ 2 do artigo 1._' ou `o seu' exercício e, por outro lado, in fine, `o exercício efectivo... da actividade considerada', abrange também a situação de um nacional comunitário que exerceu simultaneamente no Estado-Membro de proveniência várias actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva e que solicita o estabelecimento da sua empresa num outro Estado-Membro com continuação do exercício simultâneo dessas actividades, tendo nomeadamente em conta o princípio da liberdade de estabelecimento consagrado pelo artigo 52._ do Tratado alterado de 17 de Abril de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia?
2) Em caso afirmativo, o período de exercício exigido pelo artigo 3._, alínea a), está alterado para todas ou algumas das actividades consideradas devido ao exercício simultâneo destas?
3) Qual é a eventual incidência da conexão ou da ausência de conexão entre as actividades consideradas?»
17 No processo C-194/97, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu também a instância e submeteu ao Tribunal as mesmas questões prejudiciais, substituindo, na primeira questão, a expressão «o exercício simultâneo destas actividades» por «o exercício simultâneo destas profissões».
18 Com estas questões, que é conveniente examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 3._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando, num Estado-Membro, o acesso às actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras e o seu exercício estejam sujeitos à posse de conhecimentos e aptidões determinadas, este Estado-Membro pode exigir que um nacional comunitário que requer diversas autorizações para exercer, no seu território, as actividades profissionais cujo exercício é atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenha cumprido separadamente os períodos de exercício efectivo previstos neste artigo para cada uma das profissões cujo âmbito é definido pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.
19 Deve dizer-se, em primeiro lugar, que a directiva visa facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, num largo leque de actividades profissionais dependentes da indústria transformadora, enquanto não se realiza a harmonização das condições de acesso às actividades em causa nos diferentes Estados-Membros, condição prévia a uma liberalização completa neste domínio.
20 É pacífico não ter sido ainda adoptada qualquer medida, embora tal esteja previsto no artigo 6 ._ da directiva, relativa à harmonização das condições de acesso às actividades em causa e ao seu exercício.
21 Na falta dessa harmonização, os Estados-Membros continuam a ser, em princípio, competentes para definir os conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais necessárias ao exercício das actividades em causa e para exigir a apresentação de um diploma, certificado ou outro título que ateste que os interessados possuem esses conhecimentos e aptidões.
22 Quanto, mais especialmente, aos ramos de actividades profissionais abrangidos pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato), não se pode excluir, portanto, que um Estado-Membro possa, tendo em consideração os diferentes objectivos relativos às actividades incluídas numa única classe, definir o âmbito de actividade e as condições de acesso a diversas das profissões de cada uma das classes em causa.
23 Importa, todavia, salientar que, embora, no estado actual do direito comunitário, as condições de acesso às actividades em causa e o seu exercício não sejam regulados por qualquer regulamentação específica, não deixa de ser verdade que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio respeitando tanto as liberdades fundamentais garantidas pelos artigos 52._ e 59._ do Tratado CE como o efeito útil das disposições de uma directiva que contenha medidas transitórias.
24 Em segundo lugar, deve reconhecer-se que as disparidades das definições dadas pelos Estados-Membros a algumas das profissões que se inserem nas actividades profissionais em causa são susceptíveis de criar restrições à liberdade de estabelecimento.
25 Para resolver este problema, o artigo 3._, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que, quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades visadas pela directiva ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações, «este Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, o exercício efectivo, num outro Estado-Membro, da actividade considerada»
26 Segue-se que, embora o direito comunitário deixe aos Estados-Membros um certo poder de apreciação quanto à definição das condições de acesso às actividades profissionais e do âmbito de cada uma das profissões em causa, este poder tem os seus limites na obrigação enunciada no artigo 3._ da directiva.
27 Segundo o artigo 4._, n._ 3, da directiva, o Estado-Membro de acolhimento concederá a autorização para exercer uma actividade profissional mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade cujo exercício é atestado pela autoridade competente do Estado-Membro de proveniência corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão previamente comunicada pelo Estado de acolhimento e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação deste último estejam preenchidos.
28 A este respeito, o Tribunal decidiu já que a autoridade competente do Estado-Membro de proveniência deve comprovar se o exercício pelo interessado da actividade considerada foi real e efectivo e se foi cumprido durante determinado número de anos consecutivos, isto é, sem interrupção para além da devida aos acontecimentos da vida corrente (acórdão de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl, 130/88, Colect., p. 3039, n._ 18).
29 O Tribunal decidiu também já que o Estado-Membro de acolhimento que impõe certas condições de qualificação está, em princípio, vinculado pelas declarações referidas no atestado passado pelo Estado-Membro de proveniência, nomeadamente pelas respeitantes às actividades que o interessado aí exerceu, e sua duração, sob pena de privar o certificado do seu efeito útil (acórdão Van de Bijl, já referido, n.os 22 e 23).
30 Todavia, quando elementos objectivos levem o Estado de acolhimento a considerar que o atestado contém inexactidões manifestas, pode dirigir-se ao Estado-Membro de proveniência para pedir informações suplementares (acórdão Van de Bijl, já referido, n._ 24).
31 Daqui resulta que, mesmo que as actividades cujo exercício é certificado entrem no âmbito de diversas profissões, tal como definidas pelo Estado de acolhimento, este último está vinculado pelas declarações contidas no atestado passado pelo Estado-Membro de proveniência, bem como, eventualmente, por qualquer outra informação suplementar solicitada. Com efeito, as autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência, para passarem um certificado das actividades exercidas pelo interessado, baseiam-se nos pontos essenciais da descrição da profissão previamente comunicada pelo Estado-Membro de acolhimento.
32 O Estado-Membro de acolhimento não pode, por conseguinte, definir nem as condições de acesso a cada uma das profissões de artesão nem o âmbito dessas profissões, de modo a que a passagem de um atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência se torne inútil para permitir ao interessado que prossiga no Estado-Membro de acolhimento a profissão a que se refere esse atestado.
33 Esta interpretação está, por um lado, em conformidade com o artigo 3._, segundo parágrafo, da directiva, que prevê que a actividade não deve ter cessado mais de dez anos antes da data da apresentação do pedido de estabelecimento. Com efeito, se o Estado-Membro de acolhimento pudesse exigir o exercício, para cada uma das profissões, de seis anos consecutivos como independente, em conformidade com o artigo 3._, alínea a), da directiva, o requerente estaria impossibilitado de provar, com base em documentos reconhecidos como equivalentes, ter os conhecimentos e as aptidões necessárias para que lhe fossem concedidas as autorizações para exercer mais de duas actividades.
34 Por outro lado, esta interpretação justifica-se pelas exigências da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços garantidas pelos artigos 3._, alínea c), 52._ e 59._ do Tratado. Com efeito, estas liberdades, fundamentais no sistema da Comunidade, não seriam realizadas se cada um dos Estados-Membros, baseando-se na sua própria definição restritiva do âmbito de cada uma das profissões de artesão, pudesse recusar o benefício das disposições do direito comunitário às pessoas que adquiriram noutro Estado-Membro a experiência profissional referida pela directiva.
35 Nestas condições, deve responder-se às questões submetidas que o artigo 3._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando, num Estado-Membro, o acesso às actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras e o seu exercício estiverem subordinados à posse de conhecimentos e aptidões determinadas, esse Estado-Membro não pode exigir que o nacional comunitário que pede diversas autorizações para exercer, no seu território, as actividades profissionais cujo exercício é atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenha cumprido separadamente os períodos de exercício efectivo previstos neste artigo para cada uma das profissões cujo âmbito é definido pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal administratif, por decisões de 7 de Maio de 1997, declara:
O artigo 3._ da directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato), deve ser interpretado no sentido de que, quando, num Estado-Membro, o acesso às actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras e o seu exercício estiverem subordinados à posse de conhecimentos e aptidões determinadas, esse Estado-Membro não pode exigir que um nacional comunitário que pede diversas autorizações para exercer, no seu território, as actividades profissionais cujo exercício é atestado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenha cumprido separadamente os períodos de exercício efectivo previstos neste artigo para cada uma das profissões cujo âmbito é definido pela legislação do Estado-Membro de acolhimento.
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