Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-195/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar, no prazo previsto, as disposições necessárias à transposição, para a sua ordem jurídica interna, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1), e ao não respeitar, nomeadamente, a obrigação prevista no artigo 3._, n._ 2, da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Novembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não comunicar, no prazo previsto, as disposições necessárias à transposição, para a sua ordem jurídica interna, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, a seguir «directiva»), e ao não respeitar, nomeadamente, a obrigação prevista no artigo 3._, n._ 2, da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2 O artigo 12._, n._ 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros devem, por um lado, pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos após a sua notificação e, por outro, informar imediatamente a Comissão desse facto. Tendo a directiva sido notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1991, este prazo de transposição terminou em 19 de Dezembro de 1993.
3 Nos termos do artigo 3._, n._ 2, da directiva, os Estados-Membros devem, dentro do mesmo prazo, designar as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas atingidas pela poluição e as que são susceptíveis de o ser e notificar esta designação inicial à Comissão no prazo de seis meses.
4 Em conformidade com o n._ 5 desta mesma disposição, os Estados-Membros ficarão isentos da obrigação de identificar as zonas vulneráveis específicas quando considerem zona vulnerável todo o território nacional e se aprovarem e executarem em todo o seu território os programas de acção destinados a reduzir e a prevenir a poluição das águas pelos nitratos de origem agrícola.
5 Segundo o artigo 4._ da directiva, a fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição, os Estados-Membros deviam, antes de 19 de Dezembro de 1993, elaborar um código ou códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores.
6 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa, por um lado, à transposição desta directiva para a ordem jurídica italiana e, por outro, à designação de zonas específicas vulneráveis, ou à intenção de designar todo o território nacional como zona vulnerável, em aplicação do artigo 3._, n._ 5, e não dispondo além disso de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão, por carta de 10 de Julho de 1995, notificou o Governo italiano para que este lhe apresentasse as suas observações no prazo de dois meses.
7 Não tendo recebido qualquer comunicação da República Italiana, a Comissão dirigiu-lhe, em 26 de Julho de 1996, um parecer fundamentado convidando-a a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
8 Por carta de 20 de Janeiro de 1997, a República Italiana, embora admitindo que não tinha ainda adoptado qualquer disposição específica para transpor a directiva, afirmou que tinha, no essencial, cumprido as obrigações previstas na mesma, nomeadamente as dos artigos 3._, n._ 2, e 4._
9 Atendendo aos elementos fornecidos pela República Italiana, a Comissão não manteve as suas acusações no que respeita à falta de transposição do artigo 4._ da directiva.
10 Em contrapartida, quanto aos artigos 12._ e 3._, n._ 2, da directiva, a Comissão considerou que a República Italiana ainda não tinha satisfeito as suas obrigações, de modo que decidiu intentar a presente acção.
11 A Comissão alega que a República Italiana não identificou as águas atingidas pela poluição bem como as que são susceptíveis de o ser, em conformidade com o artigo 3._, n._ 1. Declara que, por força do artigo 3._, n._ 5, da directiva, a República Italiana teria ficado dispensada da obrigação de designar as zonas vulneráveis caso tivesse considerado zona vulnerável todo o seu território nacional.
12 O Governo italiano afirma que, depois da formulação do parecer fundamentado, indicou à Comissão ter adoptado uma série de medidas destinadas a dar execução à directiva. Além disso, informou a Comissão da sua intenção de adoptar, por força de uma delegação do Parlamento Italiano, um decreto legislativo que regulamenta exaustivamente a matéria abrangida pela directiva.
13 A Comissão considera que o objectivo principal da directiva é reduzir e prevenir a poluição das águas causada directa ou indirectamente pelos nitratos de origem agrícola. Alega que a transposição correcta da directiva implica o respeito de uma certa lógica. Segundo ela, os Estados-Membros devem, numa primeira fase, determinar as águas e as zonas em risco de poluição. Numa segunda fase, adoptam e aplicam as medidas necessárias a fim de combater esta poluição. A Comissão verifica que a República Italiana se absteve totalmente de designar, previamente, as zonas vulneráveis necessárias à adopção das medidas previstas nos artigos 4._ e 5._ destinadas a reduzir ou a prevenir a poluição das águas.
14 Resulta dos artigos 3._ e 5._ da directiva que os Estados-Membros devem cumprir a obrigação de designação das zonas vulneráveis antes de adoptar medidas para dar execução ao referido artigo 5._, que visa reduzir ou prevenir a poluição das águas. Nos termos do artigo 3._, n._ 5, os Estados-Membros estão isentos da obrigação de designar zonas vulneráveis específicas quando aprovem e executem em todo o seu território nacional, no prazo previsto, os programas de acção previstos no artigo 5._
15 O Governo italiano não contesta que não foi ainda realizada qualquer designação das zonas vulneráveis na acepção do artigo 3._, n._ 2, da directiva.
16 Indica, na sua tréplica, que a documentação relativa às medidas adoptadas para dar execução ao artigo 5._ da directiva está a ser actualmente enviada à Comissão.
17 Sem que seja necessário examinar as referidas medidas, basta assinalar que as mesmas não foram adoptadas no prazo imposto pela directiva.
18 De tudo o que precede resulta que as medidas necessárias para garantir a transposição correcta da directiva não foram adoptadas nem comunicadas à Comissão no prazo previsto.
19 Nestas condições, verifica-se que, ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, e ao não respeitar, nomeadamente, a obrigação prevista no seu artigo 3._, n._ 2, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida, há que, como pedido pela Comissão, condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e ao não respeitar, nomeadamente, a obrigação prevista no seu artigo 3._, n._ 2, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._, n._ 1, da referida directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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