Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acção por incumprimento - Decisões da Comissão de formular um parecer fundamentado e de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça - Aplicação do princípio da colegialidade - Alcance - Deliberação incumbindo ao colégio
2 Aproximação das legislações - Qualidade das águas balneares - Directiva 76/160 - Execução pelos Estados-Membros - Obrigação de resultado
(Directiva 76/160 do Conselho)
Sumário
1 O princípio da colegialidade que rege o funcionamento da Comissão assenta na igualdade dos seus membros na participação na tomada de decisão e implica que as decisões sejam deliberadas em comum e que todos os membros do colégio sejam, no plano político, colectivamente responsáveis. No entanto, as condições formais ligadas ao respeito efectivo do princípio da colegialidade variam em função da natureza e dos efeitos jurídicos dos actos adoptados. Assim, um parecer fundamentado tem simplesmente por efeito dar à Comissão a faculdade, mas não a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça. A decisão de o fazer também não modifica, de per si, a situação jurídica controvertida.
Consequentemente, tanto a decisão da Comissão de formular um parecer fundamentado como a de intentar uma acção por incumprimento devem ser deliberadas em comum pelo colégio e os elementos em que se fundam estas decisões devem ser do conhecimento de todos os membros do colégio. Em contrapartida, não é necessário que seja o próprio colégio a aprovar a redacção dos actos que confirmam as suas decisões e a sua formulação definitiva.
2 A Directiva 76/160, relativa à qualidade das águas balneares, cujo artigo 4._, n._ 1, enuncia a obrigação dos Estados-Membros de tomarem as medidas necessárias para que as suas águas satisfaçam os parâmetros físico-químicos e microbiológicos fixados pela directiva no prazo de dez anos após a sua notificação, impõe aos Estados-Membros actuarem de modo a que se atinjam os resultados prescritos no prazo fixado, sem que possam invocar, exceptuadas as derrogações expressamente previstas pela directiva, circunstâncias especiais para justificar o não respeito desta obrigação.
Partes
No processo C-198/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Alexander Böhlke, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo Serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, Postfach 13 08, D - 53003 Bonn,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133), no prazo de dez anos após a sua notificação em 10 de Dezembro de 1975, e ao não proceder à colheita de amostras com a frequência mínima imposta no anexo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida (relator), C. Gulmann e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133, a seguir «directiva»), no prazo de dez anos após a sua notificação em 10 de Dezembro de 1975, e ao não proceder à colheita de amostras com a frequência mínima imposta no anexo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, desta directiva.
2 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, da directiva, nomeadamente alterada pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), a directiva «é relativa à qualidade das águas balneares, com excepção de águas destinadas a usos terapêuticos e das águas de piscinas».
3 Segundo o seu primeiro considerando, a directiva visa proteger o ambiente e a saúde pública pela redução da poluição das águas balneares. A directiva prevê, no seu anexo, parâmetros microbiológicos e físico-químicos e estabelece valores-guia e valores imperativos com base nos quais os Estados-Membros fixam valores-limite para as águas balneares.
4 Em conformidade com o artigo 3._, n.os 1 e 2, da directiva, os Estados-Membros devem fixar, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros indicados no anexo, valores que não podem ser menos rigorosos que os indicados na coluna I do referido anexo.
5 Por força do artigo 4._ da directiva, os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3._ no prazo de dez anos após a notificação da directiva. Este prazo terminava, no que respeita à República Federal da Alemanha, em 10 de Dezembro de 1985.
6 O artigo 6._ da directiva prevê que as autoridades competentes realizarão colheitas de amostras, cuja frequência mínima está fixada no anexo.
7 O artigo 8._ da directiva dispõe:
«São previstas derrogações à presente directiva:
a) Para certos parâmetros assinalados com (0) no anexo devido a circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais;
b) Quando as águas balneares estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que faça com que sejam excedidos os limites fixados no anexo.
...
Quando um Estado-Membro recorre a uma derrogação, deve imediatamente informar desse facto a Comissão, especificando os motivos e os prazos.»
8 O artigo 12._ da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
9 A Comissão, por carta de 26 de Julho de 1989, notificou a República Federal da Alemanha para lhe apresentar as suas observações quanto ao não respeito de certas obrigações que lhe incumbem por força da directiva, acusando-a de não ter fixado valores-limite para as diferentes águas balneares abrangidas pela directiva (artigo 3._), de só ter declarado cerca de 110 águas balneares, se bem que sejam muitas mais a satisfazer os critérios objectivos do artigo 1._, de não ter zelado pelo respeito dos valores previstos na directiva (artigo 4._) e de lhe ter comunicado relatórios insuficientes que não lhe permitiram examinar se as disposições da directiva eram respeitadas na prática e que não deram ao público informações objectivas sobre a qualidade das águas balneares na Alemanha (artigo 13._).
10 Em 17 de Novembro de 1989, o Governo alemão dirigiu uma comunicação à Comissão na qual indicava, em primeiro lugar, que os Länder (com excepção das cidades-Länder de Bremen e de Hamburgo) tinham tomado disposições administrativas prevendo a aplicação obrigatória da directiva a todas as águas balneares, em segundo lugar, que certos Länder (Bade-Wurtemberg, Hamburgo, Baixa-Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália e Schleswig-Holstein) deviam tomar ou já tinham tomado disposições em matéria de saneamento das águas balneares e, em último lugar, que os relatórios da República Federal da Alemanha confirmavam que as colheitas de amostras eram efectuadas mensal ou bimensalmente em conformidade com o ritmo bimensal obrigatório estabelecido na directiva.
11 Em 22 de Junho de 1994, a Comissão dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado, em que afirmava, por um lado, que, como o Governo alemão tinha admitido na sua comunicação de 17 de Novembro de 1989, tinha havido nos Länder de Bade-Wurtemberg, de Hamburgo, da Baixa-Saxónia, da Renânia do Norte-Vestefália e de Schleswig-Holstein ultrapassagens dos valores-limite que tinham sido confirmadas nos relatórios dos anos seguintes (o último em 1993) e que não tinha portanto cumprido a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 4._, n._ 1, da directiva. Por outro lado, a Comissão considerava que a República Federal da Alemanha não tinha respeitado as frequências mínimas de colheita de amostras previstas no anexo da directiva e não tinha assim cumprido a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 6._, n._ 1, da directiva. Em consequência, a Comissão convidava a República Federal da Alemanha a tomar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva.
12 Na sua resposta de 28 de Outubro de 1994 ao parecer fundamentado, o Governo alemão indicou que as ultrapassagens de determinados valores-limite se deviam à existência de desvios importantes entre os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos e que tal não justificava a classificação das águas balneares em causa como «não conformes». Quanto às ultrapassagens importantes dos valores-limite, tinham sido introduzidas pelas autoridades competentes dos Länder as disposições necessárias à melhoria duradoura da qualidade das águas balneares.
13 No que respeita ao artigo 6._, n._ 1, da directiva, o Governo alemão admitiu certos incumprimentos, indicando todavia que, no futuro, o respeito da frequência mínima de colheita de amostras seria garantido por disposições adoptadas para o efeito pelos Länder.
14 Por carta de 16 de Novembro de 1995, a Comissão indicou ao Governo alemão a sua intenção de recorrer ao Tribunal de Justiça se ele não apresentasse, no prazo de seis meses, planos detalhados de saneamento das águas balneares cuja qualidade não correspondia aos valores-limite fixados em conformidade com a directiva, indicando os motivos da sua não conformidade com estes valores e informando-a da data em que a República Federal da Alemanha daria cumprimento à directiva.
15 Por carta de 5 de Junho de 1996, o Governo alemão respondeu que tinha tomado as disposições necessárias para dar cumprimento aos valores-limite fixados pela directiva. No que respeita ao grande número de águas balneares classificadas «não conformes» no relatório da Comissão sobre a época balnear de 1994, o Governo alemão considerou que não era necessário tomar disposições de saneamento a respeito das mesmas, dado que se tratava de ultrapassagens de valores-limite em relação às quais não tinha sido detectada qualquer causa externa, apesar das verificações efectuadas, e que não tinham sido confirmadas quando da colheita de amostras efectuada logo a seguir. Considerou ainda que não se deviam ter em conta as ultrapassagens dos valores-limite respeitantes ao parâmetro «coliformes totais» dado que resultava de exames científicos que os critérios de análise constantes da directiva não permitiam determinar se os coliformes totais provinham do ambiente natural ou das águas usadas poluídas pelas matérias fecais.
16 Considerando que esta resposta era insuficiente, por um lado, porque não explicava as razões da irregularidade da frequência de colheita de amostras e, por outro, porque não continha dados concretos sobre o orçamento anual disponível e a data a partir da qual as águas balneares seriam conformes à directiva, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à admissibilidade
17 O Governo alemão alega que a acção é inadmissível dado que a Comissão adoptou o parecer fundamentado e intentou a presente acção em violação do princípio da colegialidade previsto nos artigos 163._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 219._, n._ 2, CE) e 1._ do seu regulamento interno (JO 1993, L 230, p. 15).
18 Segundo o Governo alemão, o princípio da colegialidade implica uma deliberação em comum da decisão, que pressupõe que o colégio conheça, quando da reunião, o dispositivo da decisão bem como a sua fundamentação. Ora, a Comissão não pode produzir a prova de que, no caso presente, esse princípio foi respeitado.
19 A este respeito, assinale-se que, no acórdão de 29 de Setembro de 1998, Comissão/Alemanha (C-191/95, Colect., p. I-5449, n.os 48 a 50), o Tribunal de Justiça examinou uma argumentação análoga apresentada pelo Governo alemão quanto às condições de adopção pela Comissão dos pareceres fundamentados. Nesse acórdão, o Tribunal considerou, em primeiro lugar, que o princípio da colegialidade que rege o funcionamento da Comissão assenta na igualdade dos seus membros na participação na tomada de decisão e implica que as decisões sejam deliberadas em comum e que todos os membros do colégio sejam, no plano político, colectivamente responsáveis. O Tribunal precisou em seguida que as condições formais ligadas ao respeito efectivo do princípio da colegialidade variam em função da natureza e dos efeitos jurídicos dos actos adoptados. Um parecer fundamentado tem simplesmente por efeito dar à Comissão a faculdade, mas não a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça. A decisão de o fazer também não modifica, de per si, a situação jurídica controvertida.
20 O Tribunal concluiu que tanto a decisão da Comissão de formular um parecer fundamentado como a de intentar uma acção por incumprimento devem ser deliberadas em comum pelo colégio e que os elementos em que se fundam estas decisões devem portanto ser do conhecimento de todos os membros do colégio. Em contrapartida, o Tribunal considerou que não é necessário que seja o próprio colégio a aprovar a redacção dos actos que confirmam as suas decisões e a sua formulação definitiva. Portanto, a Comissão tinha respeitado as regras relativas ao princípio da colegialidade.
21 No presente processo, resulta dos documentos apresentados ao colégio na reunião em que foi tomada a decisão respeitante ao parecer fundamentado, e que foram produzidos pela Comissão a pedido do Tribunal, que eram do conhecimento dos membros todos os elementos úteis à sua tomada de decisão, quando o colégio decidiu formular o parecer fundamentado e aprovou a decisão de intentar a presente acção. Assim, o princípio da colegialidade foi respeitado.
22 Daqui resulta que o fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.
Quanto ao mérito
Quanto ao artigo 4._, n._ 1, da directiva
23 A Comissão alega que resulta nomeadamente do último relatório comunitário anual, relativo à época balnear de 1995, que uma grande parte das águas balneares alemãs não satisfaz os valores imperativos fixados pela directiva. Assim, não satisfazem estes valores, por um lado, 11,9% das 446 zonas balneares de água do mar e, por outro, 10,3% das 1 822 zonas balneares de água doce.
24 O Governo alemão indica, em primeiro lugar, que a acção respeita às infracções relativas apenas às águas balneares nos antigos Länder, ao passo que os números constantes do relatório de 1995 visam todos os Länder e estão aliás ultrapassados, de modo que devem ser substituídos pelos, correctos, fornecidos pelo banco de dados das Comunidades.
25 Fundando-se nestes últimos números, o governo federal sustenta que, nos antigos Länder, dos 1 170 locais indicados como zonas balneares na acepção da directiva, 180 foram classificados pelo banco de dados como não conformes à directiva. As outras 27 zonas balneares, que, segundo a Comissão, deviam ser acrescentadas às 180 mencionadas (mais 3 zonas para o Bade-Wurtemberg e 24 para a Baixa-Saxónia), faziam parte, segundo este governo, das zonas que não tinham sido suficientemente controladas e que só tinham sido classificadas na categoria não conforme no relatório de 1996.
26 Quanto às 180 zonas balneares acima referidas, o Governo alemão alega que 14 destas zonas (ou, retirando a zona de Itzehoe, pelo menos 13) foram erradamente classificadas como não conformes e que, em relação às outras 166 zonas, só há ultrapassagem dos valores-limite em 81 destes casos (ou, acrescentando a estação balnear de Stein Neustein, 82 zonas balneares), ao passo que, em relação às outras 85 zonas, não há infracção ao artigo 4._, n._ 1, da directiva.
27 Em primeiro lugar, no que respeita às 14 zonas balneares erradamente classificadas como não conformes à directiva, devido, em parte, a erros no tratamento dos dados (formação de espuma em razão da desintegração de algas e não da presença de substâncias tensioactivas) e, em parte, a erros de transmissão que não foram corrigidos, o Governo alemão observa, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal a este respeito, que a zona balnear de Itzehoe não está encerrada desde 1993, mas apenas desde 1996, razão pela qual a sua qualificação de água não conforme em relação a 1995 é correcta. Indica que os dados correctos relativos às 13 zonas balneares bem como o pedido de rectificação para o ano de 1995 serão comunicados ao serviço competente da Comissão.
28 Em segundo lugar, quanto às 85 zonas balneares em relação às quais o Governo alemão afirma que não há infracção ao artigo 4._, n._ 1, da directiva, o mesmo alega que, para 46 destas zonas, a única ultrapassagem dos valores-limite verificada desde 1992, a saber, a de 1995, deve ser considerada uma excepção em relação à qual a exigência de onerosas medidas de saneamento seria contrária ao princípio da proporcionalidade. Além disso, tal exigência não podia ser satisfeita porque não se conseguiu determinar a causa da referida ultrapassagem, apesar de investigações aprofundadas.
29 O Governo alemão admite que, num caso (a estação balnear de Stein Neustein), entre os 10 casos assinalados pela Comissão nestas 46 zonas, ocorreram numerosas infracções, mas que, nos outros 9, não houve, contrariamente ao que a Comissão sustenta, qualquer infracção de 1992 a 1994 e em 1996. Deve portanto considerar-se que há 45 zonas nas quais só houve infracção em 1995 e que constituem portanto excepções. Acrescenta que qualquer outra interpretação, como aquela que a Comissão defende, implica um respeito a 100% dos valores-limite, quando tal não é exigido pela directiva. O artigo 5._, n._ 1, da directiva, ao permitir desprezar 5% a 10% das amostras colhidas, constitui a expressão do princípio da proporcionalidade. Tendo a época balnear entre 15 e 17 semanas por ano e resultando a colheita de amostras todas as duas semanas em 9 amostras por época, um só desvio ultrapassaria já o limite fixado, que é de 10%.
30 Para 7 das 85 zonas balneares, o Governo alemão considera que não são possíveis medidas de saneamento mais importantes e que as mesmas seriam incompatíveis com o princípio da proporcionalidade. Observa que 5 destas 7 zonas têm uma bacia de alimentação que ultrapassa as fronteiras alemãs e que, apesar das medidas que foram tomadas pela República Federal da Alemanha, as águas não são conformes aos valores-limite. Trata-se portanto de um caso de impossibilidade material absoluta, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 14 de Julho de 1993, Comissão/Reino Unido, C-56/90, Colect., p. I-4109, n._ 46). Numa outra destas 7 zonas (Riedsee Leehaim), a causa principal das ultrapassagens é da responsabilidade das aves aquáticas e, numa sétima zona (Hausen, Donau beim Campingplatz), a causa prende-se com factores geográficos, prevendo o artigo 8._, alínea a), da directiva uma derrogação a este respeito. Quanto a esta última, o Governo alemão considerou todavia, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, que o não respeito do valor-limite da directiva em 1995 resulta da ultrapassagem de um parâmetro que não cai no âmbito das circunstâncias excepcionais do artigo 8._, alínea a), da directiva e manteve portanto a sua posição inicial unicamente para as 6 outras zonas.
31 Para 32 das 85 zonas balneares, o Governo alemão considera que, uma vez que 6 destas 32 zonas já não deviam ser consideradas como tais em 1996 e em 1997 e que tinham sido tomadas medidas no caso das 26 outras zonas para as quais já não se tinham verificado ultrapassagens dos valores-limite em 1996, já não há infracção ao artigo 4._, n._ 1, da directiva.
32 Em terceiro lugar, quanto às restantes 81 zonas (4,5% de todas as águas balneares ou, acrescentando a estação balnear de Stein Neustein, 82 zonas, ou seja, 4,6%) relativamente às quais o Governo alemão admite haver ultrapassagem dos valores-limite, este sustenta que a importância da violação em causa não justifica a condenação da República Federal da Alemanha por violação do artigo 4._, n._ 1, da directiva, dado que, com um tal número de casos, é razoável que alguns deles não respeitem as exigências das disposições do direito comunitário em razão de factores imprevisíveis.
33 Assinale-se, antes de mais, que, como o próprio Governo alemão reconhece, a República Federal da Alemanha não satisfez os valores-limite fixados pela directiva no que respeita às 81 zonas mencionadas no n._ 32 do presente acórdão, às 3 zonas de Stein Neustein, de Itzehoe e de Hausen, Donau beim Campingplatz, respectivamente mencionadas nos n.os 29 e 32, 27 e 30 do presente acórdão e às 32 zonas balneares mencionadas no n._ 31 do presente acórdão. Quanto a estas últimas, o facto de terem perdido o seu estatuto de zonas balneares ou de terem sido tomadas medidas para sanar a situação não é susceptível de pôr termo à infracção.
34 Há que sublinhar em seguida que um só caso de ultrapassagem em 46 zonas para uma única época, a saber, o ano de 1995, mencionado no n._ 29 do presente acórdão, constitui igualmente uma infracção à directiva.
35 Assim, por um lado, contrariamente ao que pretende o Governo alemão, não basta tomar todas as medidas razoavelmente possíveis, já que a directiva impõe aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para que as águas balneares satisfaçam os valores-limite aí fixados, num prazo que é mais longo que o previsto para a sua transposição, a fim de permitir aos Estados-Membros cumprir tal exigência (acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.os 42 e 44). Portanto, a directiva impõe aos Estados-Membros que atinjam certos resultados e não permite que estes invoquem, exceptuadas as derrogações nela previstas, circunstâncias especiais para justificar o não respeito desta obrigação (v. acórdãos Comissão/Reino Unido, já referido, n._ 43, e de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha, C-92/96, Colect., p. I-505, n._ 28). O Governo alemão não invoca nenhuma destas derrogações para estas zonas.
36 Por outro lado, a argumentação do Governo alemão, segundo a qual, tendo em conta a curta duração das épocas balneares, há, na prática, que respeitar a 100% as obrigações fixadas na directiva, dado que uma só amostra que não as respeite é suficiente para que os valores fixados no artigo 5._ da directiva sejam ultrapassados, não pode ser acolhida. Com efeito, a directiva só fixa uma frequência mínima para a colheita de amostras e não constitui de forma alguma obstáculo a que os Estados-Membros aumentem o número de amostras, diminuindo assim a proporção que representam as amostras que não satisfazem as condições estabelecidas.
37 Quanto às outras 27 zonas balneares, mencionadas no n._ 25 do presente acórdão, que, segundo o Governo alemão, se consideram insuficientemente controladas no relatório da Comissão para a época de 1995 e que, segundo a Comissão, figuram na base de dados como não conformes à directiva, basta assinalar que o próprio Governo alemão admite que estas zonas eram duplamente não conformes à directiva, a saber, devido ao facto de terem sido ultrapassados alguns valores-limite e de não terem sido suficientemente controlados os parâmetros físico-químicos 8, 9 e 10 constantes do anexo da directiva.
38 No que diz respeito às 6 zonas mencionadas no n._ 30 do presente acórdão, para as quais o Governo alemão invoca uma impossibilidade absoluta, há que distinguir as cinco zonas balneares cuja bacia de alimentação, como alega, ultrapassa as fronteiras alemãs (as três zonas «Nied» e as duas zonas «Rhein») daquela em que, como afirma, a causa principal das ultrapassagens é a presença de aves aquáticas (a zona «Riedsee»).
39 Relativamente às cinco zonas referidas, o Governo alemão não demonstrou que era materialmente impossível a adopção de medidas diferentes das já tomadas até 1994, nomeadamente medidas tomadas em colaboração com os Estados fronteiriços.
40 Quanto à zona balnear «Riedsee», a República Federal da Alemanha não demonstrou que a modernização das instalações sanitárias empreendida em 1996 tinha sido suficiente, tendo em conta as variações naturais e regulares da população das aves aquáticas aí existentes e não provou a impossibilidade de tomar medidas de saneamento suplementares.
41 Daqui resulta que, pressupondo que, no âmbito da directiva, uma impossibilidade absoluta de executar as obrigações resultantes da directiva possa justificar um incumprimento da mesma, a República Federal da Alemanha não conseguiu aqui demonstrar a existência de tal impossibilidade.
42 Por fim, quanto às 13 zonas balneares mencionadas no n._ 27 do presente acórdão em relação às quais o Governo alemão invoca uma classificação incorrecta no banco de dados, há que assinalar, em primeiro lugar, que a Comissão afirma que as informações de que dispõe provêm todas das indicações fornecidas pela República Federal da Alemanha e, em segundo lugar, que a Comissão não contesta a alegação do Governo alemão a respeito da classificação errada destas zonas no banco de dados, limitando-se a emitir dúvidas sobre esta classificação. Nestas condições, não se considera demonstrada a infracção relativa a estas zonas.
43 Com esta reserva, verifica-se que, ao não tomar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da directiva, no prazo de dez anos após a sua notificação em 10 de Dezembro de 1975, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 1, da directiva.
Quanto ao artigo 6._, n._ 1, da directiva
44 A Comissão sustenta que resulta do relatório comunitário anual relativo à época balnear de 1995 que 6,5% das 446 zonas balneares de água do mar e 42,5% das 1 822 zonas balneares de água doce não foram objecto de verificações suficientes.
45 Segundo o Governo alemão, resulta dos dados corrigidos que, das 1 770 zonas balneares indicadas para o ano de 1995 nos antigos Länder, 591 não foram efectivamente objecto de colheitas de amostras suficientes.
46 Verifica-se assim que, ao não respeitar a frequência mínima de colheita de amostras prevista no anexo da directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._, n._ 1, da directiva.
47 Do que precede resulta que, ao não tomar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da directiva, no prazo de dez anos após a sua notificação em 10 de Dezembro de 1975, e ao não proceder à colheita de amostras segundo a frequência mínima exigida no anexo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha nas despesas e tendo esta última sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
49 Ao não tomar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, no prazo de dez anos após a sua notificação em 10 de Dezembro de 1975, e ao não proceder à colheita de amostras segundo a frequência mínima exigida no anexo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, desta directiva.
50 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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