Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Necessidade de uma questão prejudicial - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional
(Tratado CE, artigo 177._)
2 CECA - Auxílios à siderurgia - Conceito - Aplicação de um regime derrogatório de direito comum em matéria de falência a grandes empresas em estado de insolvência - Inclusão - Condições
[Tratado CECA, artigo 4._, alínea c)]
Sumário
1 Compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça.
2 O termo «auxílio», para efeitos do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim.
A este respeito, a eventual perda de receitas fiscais resultante para o Estado da aplicação, por decreto ministerial, de um regime nacional derrogatório do direito comum em matéria de falências a grandes empresas em crise, devido à proibição absoluta de execuções a título individual e à suspensão de juros sobre todas as dívidas da empresa em causa, bem como a diminuição correlativa dos lucros dos credores, não pode, por si só, justificar a classificação como auxílio do regime em questão. Com efeito, esse tipo de consequências é inerente a qualquer regime legal que fixe o quadro em que se organizam as relações entre uma empresa insolvente e o conjunto dos seus credores.
Em contrapartida, a aplicação a uma empresa na acepção do artigo 80._ do Tratado CECA desse regime deve ser considerada como dando lugar à concessão de um auxílio de Estado, proibido pelo artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, quando se verifique que essa empresa
- foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade teria sido excluída por aplicação das regras de direito comum em matéria de falências, ou
- beneficiou de uma ou várias vantagens, como, por exemplo, uma garantia de Estado, uma taxa de imposto reduzida, uma exoneração da obrigação de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias, ou uma renúncia efectiva, total ou parcial, aos créditos públicos, vantagens essas que não poderia usufruir uma outra empresa insolvente no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência.
Com efeito, nestas duas hipóteses, pode daí resultar um encargo suplementar para os poderes públicos em relação à situação que decorreria da aplicação das disposições comuns do regime da falência.
Por outro lado, um tal regime, tendo em conta a categoria de empresas que dele beneficiam e a extensão do poder de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais quando autorizam uma empresa insolvente sujeita a esse regime a prosseguir a sua actividade, satisfaz a condição de especificidade que constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado.
Partes
No processo C-200/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ecotrade Srl
e
Altiforni e Ferriere di Servola SpA (AFS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 92._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, D. A. O. Edward e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Ecotrade Srl, por G. Conte e A. M. Rossi, advogados no foro de Génova, e A. Picone, advogado no foro de Roma;
- em representação da Altiforni e Ferriere di Servola SpA (AFS), por P. Vitucci e A. Guarino, advogados no foro de Roma;
- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. F. Nemitz e P. Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,$
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ecotrade Srl, da Altiforni e Ferriere di Servola SpA (AFS), do Governo italiano e da Comissão na audiência de 28 de Maio de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Fevereiro de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Maio do mesmo ano, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 92._ do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre a Ecotrade Srl (a seguir «Ecotrade»), sociedade de capitais, que exerce actividade na área da comercialização de produtos siderúrgicos, e a Altiforni e Ferriere di Servola SpA (a seguir «AFS»), que exerce actividade de produção na indústria siderúrgica, a propósito de uma quantia de 149 108 190 LIT devida por esta última à Ecotrade por um fornecimento de escória de fundição.
3 Como essa dívida não foi paga, o Pretore di Trieste ordenou com força executória, em 30 de Julho de 1992, a transferência para a Ecotrade de um crédito da AFS sobre um banco até ao limite da soma em dívida.
4 Em 28 de Agosto de 1992, a AFS informou a Ecotrade que tinha sido colocada em situação de administração extraordinária por decreto ministerial de 23 de Julho de 1992 (a seguir «decreto ministerial»), nos termos da Lei n._ 95/79, de 3 de Abril de 1979 (GURI n._ 94, de 4 de Abril de 1979, a seguir «Lei n._ 95/79»), com autorização para continuar em actividade, e reclamou a restituição do montante em causa, alegando que a execução da dívida era contrária ao artigo 4._ da Lei n._ 544/81, de 2 de Outubro de 1981 (GURI n._ 272, de 3 de Outubro de 1981, a seguir «Lei n._ 544/81»), que proíbe as acções executivas individuais depois de ter sido dado início ao processo de administração extraordinária.
5 Em 4 de Outubro de 1992, a Ecotrade intentou no Tribunale di Trieste um acção destinada a obter a declaração de que o pedido da AFS não era fundado, por se basear num decreto ministerial incompatível com o direito comunitário em matéria de auxílios de Estado.
6 Por sentença de 23 de Outubro de 1993, o Tribunale julgou improcedente o pedido da Ecotrade e procedente o pedido de restituição da AFS.
7 Esta sentença foi confirmada por acórdão de 27 de Janeiro de 1996 da Corte d'appello di Trieste. A Ecotrade recorreu, pois, para a Corte suprema di cassazione.
8 A Lei n._ 95/79 institui um procedimento de administração extraordinária das grandes empresas em situação económica difícil.
9 Nos termos do artigo 1._, primeiro parágrafo, desta lei, este processo é susceptível de ser aplicado às empresas que desde há pelo menos um ano têm, no mínimo, 300 trabalhadores assalariados e cujas dívidas a estabelecimentos de crédito, a instituições de previdência e de segurança social ou a sociedades nas quais o Estado seja accionista maioritário ascendam a um montante igual ou superior a 80 444 mil milhões de LIT, e superior ao quíntuplo do capital social liberado.
10 Nos termos do artigo 1._-A desta mesma lei, o processo é igualmente aplicável quando a insolvência resulta da obrigação de restituição, decorrente de auxílios ilegais ou incompatíveis com o mercado comum ou resultante de financiamentos concedidos para inovações tecnológicas e actividades de investigação, de montantes que se elevem a, pelo menos, 50 mil milhões de LIT, representando, pelo menos, 51% do capital liberado, ao Estado, a organismos públicos ou a sociedades nas quais o Estado seja accionista maioritário.
11 Nos termos do artigo 2._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 95/79, para que lhe possa ser aplicado o processo de administração extraordinária, a empresa deve ter sido declarada insolvente pelos tribunais, quer em aplicação da lei sobre as falências, quer devido à falta de pagamento dos salários desde há pelo menos três meses. O ministro da Indústria, depois de consultar o ministro das Finanças, pode, por decreto, colocar a empresa sob administração extraordinária e autorizar a empresa, tendo em conta o interesse dos credores, a prosseguir a sua actividade durante um período máximo de dois anos, prorrogável por um período suplementar máximo de dois anos, mediante parecer favorável do comité interministerial para a coordenação da política industrial (a seguir «CIPI»).
12 As empresas sujeitas a administração extraordinária ficam sujeitas às regras gerais da lei sobre as falências, salvo derrogação expressa da Lei n._ 95/79 ou de leis posteriores. Portanto, tanto no caso de administração extraordinária como no caso do processo normal de liquidação, o proprietário da empresa insolvente não pode dispor dos seus activos, que devem, em princípio, servir para pagamento dos credores. A contagem de juros sobre as dívidas existentes é suspensa. Não pode ser instaurada nem prosseguida qualquer execução a título individual sobre os bens da empresa em causa. Porém, ao contrário do processo comum de falência, no caso da administração extraordinária, a suspensão da possibilidade de execução estende-se, nos termos do artigo 4._ da Lei n._ 544/81, às dívidas fiscais e às sanções, juros e majorações devidos em caso de atraso de pagamento do imposto sobre as sociedades.
13 Além disso, nos termos do artigo 2._ da Lei n._ 95/79, o Estado pode garantir, no todo ou em parte, dívidas contraídas pelas sociedades colocadas sob administração extraordinária para financiamento da gestão corrente e para a reactivação e acabamento das instalações, dos edifícios e equipamentos industriais, nos termos e condições reguladas pelo decreto do ministro das Finanças, mediante parecer favorável do CIPI.
14 No quadro do processo de saneamento, é permitido vender o conjunto dos estabelecimentos da empresa insolvente, nos termos previstos pela Lei n._ 95/79. Segundo o artigo 5._-A desta mesma lei, a transmissão total ou parcial da propriedade da empresa é, nesse caso, sujeita a uma taxa de registo fixa de um milhão de LIT.
15 Por outro lado, por força do disposto no artigo 3._, segundo parágrafo, da Lei n._ 19/87, de 6 de Fevereiro de 1987 (GURI n._ 32, de 9 de Fevereiro de 1987, a seguir «Lei n._ 19/87»), as empresas sob administração extraordinária estão dispensadas do pagamento de multas e coimas aplicadas em caso de falta de pagamento das contribuições sociais obrigatórias.
16 Segundo o artigo 2._, segundo travessão, da Lei n._ 95/79, quando uma empresa sob administração extraordinária é autorizada a prosseguir a sua actividade, o administrador nomeado deve preparar um plano de gestão adequado, cuja compatibilidade com as grandes linhas de orientação da política industrial nacional é examinada pelo CIPI antes da aprovação pelo ministro da Indústria. As decisões respeitantes a questões como a reestruturação, a venda de activos, a liquidação ou o termo do período de administração extraordinária devem ser aprovadas pelo mesmo ministro.
17 Só no fim do período de administração extraordinária é que os credores da empresa nessa situação podem ver satisfeitos os seus créditos, total ou parcialmente, por liquidação dos activos da empresa ou por conta dos seus novos lucros. Além disso, nos termos dos artigos 111._ e 212._ da lei sobre as falências, as despesas motivadas pela administração extraordinária e pela continuação em actividade, incluindo as dívidas contraídas, são pagas retirando as respectivas somas do produto da massa, com prioridade em relação aos créditos existentes na data de início do processo de administração extraordinária.
18 O processo de administração extraordinária após concordada, a repartição integral do activo, a extinção total dos créditos ou a insuficiência do activo, ou ainda após a recuperação pela empresa da capacidade de fazer face às suas obrigações e, portanto, do restabelecimento do seu equilíbrio financeiro.
19 Deve precisar-se ainda que a Lei n._ 95/79 foi objecto de um certo número de decisões da Comissão.
20 Por um lado, relativamente à Lei n._ 95/79 no seu todo, a Comissão enviou ao Governo italiano uma carta, nos termos do artigo 93._, n._ 1, do Tratado CE, na qual, depois de afirmar que a legislação em questão parecia, em vários aspectos, estar abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 92._ e seguintes deste mesmo Tratado, pedia que lhe fossem previamente notificados todos os casos de aplicação da referida lei, a fim de os examinar no quadro da legislação aplicável aos auxílios às empresas em situação económica difícil (carta E 13/92, de 30 de Julho de 1992, JO 1994, C 395, p. 4).
21 As autoridades italianas responderam a este convite da Comissão, afirmando que só estavam dispostas a notificar previamente os casos em que houvesse concessão da garantia do Estado prevista no artigo 2._-A da lei em causa. Nestas condições, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE.
22 Por outro lado, a Comissão adoptou várias decisões em processos particulares:
- a Decisão 96/434/CE, de 20 de Março de 1996 (JO L 180, p. 31), na qual a Comissão classificou como auxílio de Estado as disposições da Lei n._ 80/93 que prevêem a aplicação do processo de administração extraordinária às empresas cuja situação de insolvência seja determinada pela obrigação de restituir ao Estado, a organismos públicos ou a sociedades com participação pública maioritária um montante não inferior a 51% do capital liberado e, em todo o caso, não inferior a 50 mil milhões de LIT, em aplicação de decisões de orgãos comunitários adoptadas ao abrigo dos artigos 92._ e 93._ do Tratado CE. Nesta decisão, a Comissão declarou o auxílio em causa incompatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ordenou a revogação das disposições incompatíveis;
- a Decisão 96/515/CECA, de 27 de Março de 1996 (JO L 216, p. 11), na qual a Comissão classificou como auxílio, nos termos do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, a prestação de uma garantia pública sobre 26 500 mil milhões de LIT sem pagamento de qualquer prémio, precisamente à AFS, em conformidade com o artigo 2._-A da Lei n._ 95/79. Nesta decisão, a Comissão declarou o auxílio em questão ilegal e incompatível com o mercado comum do carvão e do aço e pediu ao Estado italiano que o recuperasse.
- a Decisão 97/754/CECA, de 30 de Abril de 1997 (JO L 306, p. 25), na qual a Comissão classificou como auxílio, nos termos do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, uma série de medidas a favor da sociedade Ferdofin Siderurgica Srl - designadamente, a suspensão do pagamento de dívidas consideráveis a determinados organismos públicos - no âmbito da aplicação da Lei n._ 95/79. Nesta decisão, a Comissão declarou o auxílio em causa incompatível com o mercado comum do carvão e do aço e ordenou às autoridades italianas a recuperação dos auxílios pagos e a suspensão da aplicação da Lei n._ 95/79 em relação ao não pagamento por parte da Ferdofin Siderurgica Srl das dívidas contraídas junto de empresas e organismos públicos.
23 Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«1) O artigo 92._ do Tratado: uma vez que, ao prever em alternativa `auxílios concedidos pelos Estados' ou `provenientes de recursos estatais', a disposição pode levar a pensar que devem também ser considerados auxílios as medidas estatais que, embora não prevendo o pagamento de somas em dinheiro pelo Estado, permitem, por processos especiais, chegar ao mesmo resultado;
2) a decisão indicada [E 13/92]: uma vez que a conclusão a que chega... é precedida da premissa de que a Lei n._ 95/79 `parece, em vários aspectos, estar abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 92._ e seguintes do Tratado';
que parece assim duvidoso que se possa considerar auxílio, segundo as normas do Tratado e a decisão da Comissão, uma medida de Estado como a adoptada nos termos da Lei n._ 95/79, que prevê:
a) a mera não aplicação às grandes empresas dos processos comuns de falência;
b) essa não aplicação e ao mesmo tempo a continuação da actividade da empresa;
e isto tendo em conta que o DL n._ 414, de 31 de Julho de 1981, (convertido na Lei n._ 544/81) dispõe (artigo 4._) que `as acções executivas individuais... não podem ser iniciadas nem prosseguidas depois da adopção da medida que prevê o início do processo de administração extraordinária'.»
Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
24 Na audiência, a AFS pôs em dúvida a pertinência da questão prejudicial alegando que se tivesse sido imediatamente sujeita ao processo comum de falência, a Ecotrade também não teria podido obter a execução do seu crédito.
25 A este propósito, importa recordar que compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
26 Há que realçar, a seguir, que não resulta do despacho de reenvio que, se as medidas nacionais em causa não tivessem sido aplicadas por constituírem auxílios de Estado proibidos, a Ecotrade teria podido escapar à regra da proibição das acções executivas individuais, uma vez que esta regra se aplica igualmente no processo comum de falência.
27 Porém, nada permite afirmar que, se a AFS tivesse sido sujeita ao processo comum de falência, a situação da Ecotrade teria sido sob todos os aspectos idêntica, designadamente, quanto à possibilidade de cobrar os seus créditos ainda que parcialmente, apreciação esta que é da competência do juiz nacional.
28 Deve, portanto, responder-se à questão prejudicial.
Quanto à questão prejudicial
29 Deve começar por se salientar que a AFS exerce uma actividade de produção no domínio siderúrgico e que constitui, portanto, uma empresa na acepção do artigo 80._ do Tratado CECA. Deve colocar-se, assim, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no quadro do Tratado CECA.
30 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende no fundo saber se a aplicação a uma empresa na acepção do artigo 80._ do Tratado CECA de um regime como o instituído pela Lei n._ 95/79 e que derroga as regras de direito comum em matéria de falências deve ser considerada como podendo dar origem à concessão de um auxílio de Estado proibido pelo artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA.
31 A carta E 13/92 da Comissão, à qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere, constitui, como resulta do n._ 20 supra, um simples pedido ao Governo italiano, ao abrigo do artigo 93._, n._ 1, do Tratado, de notificação de todos os casos de aplicação da Lei n._ 95/79, ao qual se seguiu o procedimento iniciado nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE. Este procedimento ainda não tinha dado origem, na data em que o pedido prejudicial foi apresentado, a uma decisão final da Comissão.
32 Nos termos do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, as subvenções ou auxílios concedidos pelo Estados, independentemente da forma que assumam.
33 A Decisão 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1992 e era aplicável até 31 de Dezembro de 1996, autoriza, porém, a concessão de auxílios no sector da siderurgia em casos taxativamente enumerados, designadamente de auxílios destinados a favorecer o encerramento, desde que tenham sido previamente notificados à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 6._, n._ 2, desta mesma decisão.
34 Como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, o conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v. os acórdãos, de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, p. 551, n._ 39, e de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n._ 13).
35 Além disso, a exemplo do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça a propósito do artigo 92._, n._ 1, do Tratado CE, o termo «auxílio», para efeitos do artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, implica necessariamente vantagens concedidas directa ou indirectamente por meio de recursos estatais ou que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim (v. acórdãos de 24 de Janeiro de 1978, Van Tiggele, 82/77, Colect., p. 15, n.os 23 a 25; de 13 de Outubro de 1982, Norddeutsches Vieh- und Fleischkontor Will e o., 213/81 a 215/81, Recueil, p. 3583, n._ 22; de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n.os 19 e 21; de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack, C-189/91, Colect., p. I-6185, n._ 16, e de 7 de Maio de 1998, Viscido e o., C-52/97 a C-54/97, Colect., p. I-2629, n._ 13).
36 Ao contrário do que sustenta a Comissão a este propósito, a eventual perda de receitas fiscais resultante para o Estado da aplicação do regime de administração extraordinária, devido à proibição absoluta de execuções a título individual e à suspensão de juros sobre todas as dívidas da empresa em causa, bem como a diminuição correlativa dos lucros dos credores, não pode, por si só, justificar a classificação como auxílio do regime em questão. Com efeito, esse tipo de consequências é inerente a qualquer regime legal que fixe o quadro em que se organizam as relações entre uma empresa insolvente e o conjunto dos seus credores, sem que daí se possa deduzir automaticamente a existência de um encargo financeiro suplementar suportado, directa ou indirectamente, pelos poderes públicos e destinado a conceder às empresas em causa uma determinada vantagem (v., neste sentido, o acórdão Sloman Neptun, já referido, n._ 21).
37 Em compensação, várias outras características do regime instaurado pela Lei n._ 95/79, designadamente em relação com as circunstâncias do caso em apreço no processo principal, poderiam permitir considerar, se o alcance que lhe é atribuído a seguir for confirmado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se está perante um auxílio proibido pelo artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA.
38 Em primeiro lugar, resulta dos autos que a Lei n._ 95/79 tem vocação para se aplicar de modo selectivo às grandes empresas industriais em dificuldade que estão numa posição devedora particularmente gravosa em relação a determinadas categorias de credores, na maioria de natureza pública. Como sublinhou o advogado-geral no n._ 26 das suas conclusões, é mesmo altamente provável que o Estado ou organismos públicos figurem entre os principais credores da empresa em causa.
39 Importa sublinhar igualmente que as decisões do ministro da Indústria de submeter a administração extraordinária uma empresa em situação económica difícil e de a autorizar a continuar em actividade, mesmo que se admita que essas decisões tenham sido tomadas tendo em devida conta os interesses dos credores e, designadamente, as possibilidades de valorização dos activos da empresa, são igualmente influenciadas, como o próprio Governo italiano o admitiu nos seus articulados e na audiência, pela preocupação de preservar, em nome de considerações de política industrial nacional, a actividade económica da empresa.
40 Nestas condições, tendo em conta a categoria de empresas abrangidas pela legislação em litígio e a extensão do poder de apreciação de que dispõe o ministro para autorizar designadamente uma empresa insolvente sujeita a administração extraordinária a prosseguir a sua actividade, a legislação em causa satisfaz a condição de especificidade que constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado (v., neste sentido, o acórdão de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. 4551, n.os 23 e 24).
41 Acresce que, qualquer que seja o objectivo prosseguido pelo legislador nacional, a legislação nacional é susceptível de colocar as empresas a que se aplica numa situação mais favorável do que outras, visto que permite o prosseguimento da sua actividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade estaria excluída no quadro da aplicação das regras comuns em matéria de falência, dado que estas regras tomam como factor determinante a protecção dos interesses dos credores. Ora, tendo em conta o carácter prioritário dos créditos ligados ao prosseguimento da actividade económica, a autorização de prosseguimento desta, em tais circunstâncias, poderá implicar um encargo suplementar para os poderes públicos se se verificar que o Estado ou os organismos públicos figuram entre os principais credores da empresa em dificuldade, tanto mais que esta é, por hipótese, devedora de somas consideráveis.
42 Por outro lado, além da garantia do Estado nos termos do artigo 2._-A da Lei n._ 95/79, que as autoridades italianas aceitaram notificar previamente à Comissão, a sujeição a administração extraordinária implica o alargamento da proibição e a suspensão de qualquer execução individual por dívidas fiscais e sanções, juros e majorações devidos por atrasos de pagamento do imposto sobre as sociedades, a isenção de pagamento de multas ou coimas, em caso de falta de pagamento das contribuições sociais, bem como a aplicação de uma taxa privilegiada em caso de transmissão total ou parcial da empresa, ficando a transmissão sujeita à taxa fixa de registo de um milhão de LIT, quando a taxa de registo geral se eleva a 3% do valor dos bens cedidos.
43 Estas vantagens, autorizadas pelo legislador nacional, podem implicar igualmente um encargo suplementar para os poderes públicos, sob a forma de uma garantia de Estado, da renúncia efectiva aos créditos públicos, de uma isenção da obrigação de pagamento de multas ou outras sanções pecuniárias ou de uma taxa reduzida de imposto. Só assim não será se a sujeição a administração extraordinária e o prosseguimento da actividade económica da empresa não implicarem de facto um encargo suplementar para o Estado, em relação à situação que decorreria da aplicação das disposições comuns do regime da falência.
44 O Governo italiano sustenta a este respeito, por um lado, que a administração extraordinária não implica um prejuízo maior para o Estado, titular de créditos fiscais, do que o regime de direito comum no quadro do qual beneficiaria de alguns privilégios ao nível processual e, por outro, que as disposições que prevêem a isenção da obrigação de pagamento de multas e coimas por atraso de pagamento das contribuições sociais já não são aplicáveis. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a realidade destas alegações.
45 Tendo em conta quanto precede, deve responder-se à questão prejudicial que a aplicação a uma empresa na acepção do artigo 80._ do Tratado CECA de um regime como o instituído pela Lei n._ 95/79, e que derroga as regras de direito comum em matéria de falências, deve ser considerado como dando lugar à concessão de um auxílio de Estado, proibido pelo artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, quando se verificar que a empresa em causa
- foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade teria sido excluída por aplicação das regras de direito comum em matéria de falências, ou
- beneficiou de uma ou várias vantagens, como, por exemplo, uma garantia de Estado, uma taxa de imposto reduzida, uma isenção da obrigação de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias ou uma renúncia efectiva, total ou parcial, aos créditos públicos, vantagens de que não teria podido usufruir uma outra empresa insolvente no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 As despesas efectuadas pelo Governo e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 10 de Fevereiro de 1997, declara:
A aplicação a uma empresa na acepção do artigo 80._ do Tratado CECA de um regime como o instituído pela Lei n._ 95/79, de 3 de Abril de 1979, e que derroga as regras de direito comum em matéria de falências, deve ser considerado como dando lugar à concessão de um auxílio de Estado, proibido pelo artigo 4._, alínea c), do Tratado CECA, quando se verificar que a empresa em causa
- foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade teria sido excluída por aplicação das regras de direito comum em matéria de falências, ou
- beneficiou de uma ou várias vantagens, como, por exemplo, uma garantia de Estado, uma taxa de imposto reduzida, uma isenção da obrigação de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias ou uma renúncia efectiva, total ou parcial, aos créditos públicos, vantagens de que não teria podido usufruir uma outra empresa insolvente no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência.
Full & Egal Universal Law Academy