Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pesca - Conservação dos recursos do mar - Regime de quotas de pesca - Repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca - Regulamento n._ 390/97 que contém a fixação e a repartição da parte das capturas disponíveis para a Comunidade em 1997 - Cálculo da parte das capturas de bacalhau atribuída à Suécia - Violação do artigo 121._ do acto de adesão de 1994 - Não incidência
(Acto de adesão de 1994, artigo 121._, n._ 1; Regulamento n._ 390/97 do Conselho, anexo I)
Sumário
O artigo 121._, n._ 1, do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia não exclui a aplicação da tabela de repartição determinando a parte das capturas atribuídas ao Reino da Suécia que ele fixa às pescarias efectuadas por força de acordos concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, quer estas ocorram dentro ou fora da zona de pesca comunitária. Todavia, no que respeita à pesca de bacalhau pescado na zona III b, c e d, mencionada no quadro constante desta disposição, esta tabela de repartição só se aplica às possibilidades de pesca disponíveis na zona de pesca comunitária, com exclusão do «bacalhau de compensação» que a Comunidade adquiriu a Estados terceiros a fim de remediar à redução da parte dos totais admissíveis das capturas resultante para determinados Estados-Membros do referido acto de adesão, mesmo que esse bacalhau seja capturado, eventualmente, nas zonas de pesca da Comunidade.
Foi, portanto, com razão que o Conselho fundou, no Anexo I do Regulamento n._ 390/97, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, o cálculo da parte das capturas de bacalhau atribuída ao Reino da Suécia na zona III b, c e d apenas no total admissível de capturas atribuído à Comunidade pela Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico, com exclusão das transferências de recursos constituídas pelo «bacalhau de compensação».
Partes
No processo C-206/97,
Reino da Suécia, representado por Lotty Nordling, rättschef no Secretariado Jurídico (UE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Suécia, 2, rue Heinrich Heine,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Rüdiger Bandilla, director no Serviço Jurídico, Eva Karlsson e Lauri Railas, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christina Tufvesson e Thomas van Rijn, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n._ 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO 1997, L 66, p. 1), na parte em que respeita à repartição do bacalhau na zona III b, c e d,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1997, o Reino da Suécia pediu, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), a anulação do Regulamento (CE) n._ 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO 1997, L 66, p. 1), na parte em que respeita à repartição do bacalhau na zona III b, c e d.
Quanto à regulamentação comunitária
A pesca no mar Báltico
2 Em aplicação do artigo V da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts, a que a Comunidade aderiu por força da Decisão 83/414/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO L 237, p. 4; EE 04 F2 p. 129; a seguir «convenção»), alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, assinado em Varsóvia em 11 de Novembro de 1982, a pesca no mar Báltico é regulada pela Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico (a seguir «CIPMB»). Por força dos artigos IX a XI da convenção, a CIPMB estabelece anualmente e para cada parte contratante o total admissível de capturas (a seguir «TAC») em relação a cada unidade populacional de peixes e a cada zona; para o efeito, elabora recomendações que se tornam obrigatórias para os Estados contratantes se estes não apresentarem nenhuma objecção dentro de um certo prazo.
3 Para o ano de 1997, o TAC de bacalhau nas zonas de pesca da Comunidade Europeia foi fixado em 109 600 toneladas pela 22.° sessão da CIPMB, que teve lugar em Varsóvia, de 16 a 20 de Setembro de 1996.
O Regulamento (CEE) n._ 3760/92
4 O Regulamento (CEE) n._ 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), dispõe no seu artigo 8._, n._ 4, alínea i), que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de capturas e/ou o esforço de pesca total admissível. Nos termos do mesmo n._ 4, alínea ii), desta disposição, o Conselho repartirá as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado.
5 Nos termos do artigo 3._, alínea g), do referido regulamento, entende-se por «`Possibilidade de pesca comunitária', a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros.»
6 O artigo 3._, alínea a), do mesmo regulamento prevê que se entende por «`Águas de pesca comunitárias', as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.»
O artigo 121._ do acto de adesão
7 No que diz respeito ao Reino da Suécia, a parte a atribuir a este Estado-Membro da possibilidade de pesca comunitária cujas taxas de exploração são regulamentadas por uma limitação de capturas encontra-se fixada no artigo 121._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»).
8 Quanto à repartição do bacalhau na zona III b, c e d, a parte do Reino da Suécia é fixada em 35,037% pelo quadro constante do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão. A nota 7 deste quadro prevê que esta percentagem se aplica às primeiras 50 000 toneladas de possibilidades de pesca comunitárias. Para as possibilidades de pesca superiores a 50 000 toneladas, a parte do Reino da Suécia é fixada em 40,000%. Segundo a mesma nota, «Estas atribuições não afectam as transferências de quotas entre a Suécia e os Estados-Membros da União na sua composição actual, resultantes do Acordo EEE de 1992.» Por fim, segundo a nota 2 do quadro, a referência à zona III b, c e d só diz respeito às «Águas da Comunidade».
9 Segundo o artigo 121._, n._ 2, do acto de adesão, as quotas-partes atribuídas ao Reino da Suécia são fixadas em conformidade com o artigo 8._, n._ 4, do Regulamento n._ 3760/92. Com base nestas disposições, a repartição das partes foi feita, respectivamente para 1995 e 1996, pelos Regulamentos (CE) n._ 3362/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, e (CE) n._ 3074/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixam os totais admissíveis de capturas... e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO 1994, L 363, p. 1, e JO 1995, L 330, p. 1).
O Regulamento n._ 390/97
10 No que respeita ao ano de 1997, a repartição entre os Estados-Membros da parte das capturas atribuída à Comunidade foi feita pelo Regulamento n._ 390/97 cuja anulação parcial é pedida pelo Reino da Suécia.
11 O artigo 2._ do referido regulamento prevê que os TAC são fixados para 1997 como indicado no Anexo I. Segundo este anexo, os TAC, no que respeita à espécie bacalhau (Gadus Morhua) na zona III b, c e d, são fixados em 112 452 toneladas [109 600 toneladas em aplicação dos TAC fixados pela CIPMB e 2 852 toneladas que representam o «bacalhau de compensação» (v. n._ 12 do presente acórdão)]. A quantidade atribuída ao Reino da Suécia eleva-se, segundo o mesmo anexo, a 38 860 toneladas (35,037% de 50 000 toneladas + 40,000% de 59 600 toneladas = 41 360 toneladas, das quais 2 500 toneladas devem ser transferidas para os outros Estados-Membros, em conformidade com o acordo concluído sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino da Suécia quando da assinatura do Tratado sobre o Espaço Económico Europeu).
O «bacalhau de compensação»
12 Resulta dos autos que, durante as negociações que precederam a adesão do Reino da Suécia à União Europeia, a elaboração da tabela de repartição respeitante ao bacalhau do mar Báltico deu lugar a negociações difíceis. Certos Estados-Membros consideraram que a parte do Reino da Suécia não reflectia correctamente as estruturas históricas de pesca e afectava assim os seus próprios interesses em matéria de pesca no mar Báltico.
13 Quando da 1733.° sessão do Conselho, que se realizou em Bruxelas, de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1994, este último acordou em consignar a declaração seguinte na sua acta (doc. 5057/94 ADD 1 PV/CONS 5, p. 7, a seguir «declaração de 1994»):
«Bacalhau do Báltico
O Conselho e a Comissão adquirirão direitos adicionais de pesca do bacalhau correspondentes a qualquer quota atribuída à Suécia para além de 35,037%. As quotas adicionais serão repartidas entre a Alemanha e a Dinamarca.»
14 Em conformidade com esta declaração, relativamente aos anos de 1995, 1996 e 1997, a Comunidade comprou «bacalhau de compensação» aos três Estados bálticos.
15 No que respeita ao ano de 1997, a Comunidade obteve 2 852 toneladas de «bacalhau de compensação», ou seja, 900 toneladas da Estónia, 127 toneladas da Letónia e 1 825 toneladas da Lituânia. Esta quantidade foi repartida entre o Reino da Dinamarca (69% = 1 968 toneladas) e a República Federal da Alemanha (31% = 884 toneladas). Em seguida, estas quantidades foram adicionadas às partes de TAC disponíveis para a Comunidade atribuídas segundo a tabela interna de repartição ao Reino da Dinamarca (43,36% de 109 600 toneladas = 47 526 toneladas + 1 968 toneladas = 49 494 toneladas) e à República Federal da Alemanha (18,94% de 109 600 toneladas = 20 756 toneladas + 884 toneladas = 21 638 toneladas).
16 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1997, a Comissão foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
Quanto à aplicação da tabela de repartição prevista no artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão
17 Em apoio do seu recurso, o Reino da Suécia sustenta que o Conselho, ao adoptar o Regulamento n._ 390/97, afastou a aplicação do artigo 121._ do acto de adesão na medida em que este determina a repartição do bacalhau na zona III b, c e d. A este respeito, o Governo sueco alega que não se encontra indicado em parte alguma que os artigos 116._ a 122._ do referido acto de adesão só respeitam, como o Conselho pretende, aos «recursos internos». A expressão «Recursos externos», que constitui o título sob o qual figuram os artigos 124._ e 125._ do acto de adesão, não é utilizada para designar de modo geral as possibilidades de pesca resultantes de acordos internacionais com países terceiros. Em sua opinião, o Conselho devia ter repartido para a Suécia os TAC de 112 452 toneladas de bacalhau segundo os critérios do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, o que teria conduzido a uma quantidade de 39 999 toneladas (0,35037 x 50 000 toneladas e 0,4000 x 62 452 toneladas - 2 500 toneladas).
18 O Governo sueco acrescenta que a nota 2 do quadro constante do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão implica que as possibilidades de pesca fora das águas da Comunidade foram excluídas para a determinação da parte das capturas de bacalhau a atribuir ao Reino da Suécia. Em contrapartida, não foram excluídas as possibilidades de pesca que foram transferidas para a Comunidade para ser exercidas nas águas desta última. Segundo o referido governo, daí resulta que o conceito de «possibilidades comunitárias de pesca» referido no artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão deve ser interpretado no mesmo sentido que o constante do artigo 3._, alínea g), do Regulamento n._ 3760/92.
19 Quanto à declaração de 1994, o Governo sueco alega que esta não constitui um motivo que justifique uma violação do acto de adesão, já que tal declaração não prima sobre o acto de adesão. Se a declaração não é conforme ao acto de adesão, a única conclusão que daí se pode retirar é que está excluída uma repartição feita com base na mesma.
20 Em contrapartida, o Conselho sustenta que nenhuma disposição do acto de adesão permite concluir que o objectivo dos seus artigos 116._ a 122._ é regulamentar a pesca em águas diferentes das que pertencem à Comunidade após a adesão do Reino da Suécia. Acrescenta que a apresentação e a redacção do quadro constante do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão demonstram claramente que esta disposição só respeita à parte concedida ao Reino da Suécia nas «zonas de referência para a fixação dos TAC» em causa.
21 Segundo o Conselho, esta menção é importante porque, para a repartição dos recursos, o termo «TAC» só é, de modo geral, utilizado para a repartição dos recursos internos. A inclusão, para um ano, no regulamento relativo aos TAC do «bacalhau de compensação», que constitui um caso particular, em nada afecta esta situação. Quando as zonas referidas no quadro não são, enquanto tais, zonas em que os recursos disponíveis para a Comunidade são «recursos ao abrigo dos TAC comunitários», é precisado que a tabela de repartição só se aplica às «águas da Comunidade».
22 O Conselho invoca igualmente a referência às «águas da Comunidade» constante da nota 2 do quadro que consta do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, que indica que a tabela de repartição fixada para o bacalhau do mar Báltico só se aplica aos recursos internos da Comunidade, ou seja, às possibilidades de pesca disponíveis para esta última, decorrentes dos seus próprios direitos de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.
23 Quanto à Comissão, depois de ter recordado o historial do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, alega que o presente recurso suscita a questão fundamental de saber se o conceito de «possibilidade de pesca comunitária» definido no artigo 3._, alínea g), do Regulamento n._ 3760/92 engloba o «bacalhau de compensação» obtido pela Comunidade junto dos Estados bálticos.
24 No que respeita a este conceito de «possibilidade de pesca comunitária», a Comissão considera que o mesmo inclui igualmente as possibilidades de pesca nas águas de um país terceiro bem como nas águas internacionais. Tal definição não pode ser aplicada ao artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, dado que esta disposição não engloba as possibilidades de pesca resultantes de acordos concluídos com países terceiros. A este respeito, a Comissão refere-se à estrutura e ao conteúdo da quarta parte do título V, capítulo 3, do acto de adesão.
25 Saliente-se que resulta do que precede que a validade do Regulamento n._ 390/97 depende da questão de saber se a tabela de repartição das possibilidades de pesca do bacalhau para a Suécia, prevista no artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, deve ou não ser aplicada ao «bacalhau de compensação» que a Comunidade adquiriu a Estados terceiros.
26 Há, portanto, que estabelecer, quanto ao bacalhau, a que «possibilidades comunitárias de pesca» se refere o artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão quando esta disposição, em aplicação da tabela de repartição, atribui uma parte das mesmas ao Reino da Suécia.
27 Segundo o artigo 3._, alínea g), do Regulamento n._ 3760/92, entende-se por «possibilidade de pesca comunitária», a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros.
28 Daqui resulta que o artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão não exclui a aplicação da tabela de repartição às pescarias efectuadas por força de acordos concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros, quer estas ocorram dentro ou fora da zona de pesca comunitária.
29 Todavia, é incontestável que o «bacalhau de compensação», aqui em causa, é o pescado na zona III b, c e d. Ora, nos termos da nota 2 do quadro constante do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, esta zona é limitada às «Águas da Comunidade».
30 Daqui resulta que, no que respeita à pesca de bacalhau, a tabela de repartição que determina a quota de capturas atribuída ao Reino da Suécia nos termos do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão só se aplica às possibilidades de pesca disponíveis na zona de pesca comunitária.
31 Ora, a atribuição da parte que cabe ao Reino da Suécia de uma transferência de recursos obtida pela Comunidade junto de um Estado terceiro não pode depender da localização das capturas nas águas comunitárias. Assim, a referência às «Águas da Comunidade» deve ser interpretada no sentido de que tem por objecto fazer corresponder a zona de referência indicada no acto de adesão à das recomendações da CIPMB a fim de ser aplicada ao TAC fixado por estas recomendações a tabela de repartição determinando a parte das capturas atribuída ao Reino da Suécia
32 Esta interpretação é corroborada pelo título da segunda coluna do quadro do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, segundo o qual as zonas aí enumeradas correspondem à «Divisão CIEM [Conselho Internacional para a Exploração do Mar] ou [CIPMB] das zonas de referência para a fixação dos TAC».
33 É sabido que, segundo a Recomendação n._ 4 da CIPMB, o TAC de bacalhau nas zonas de pesca da Comunidade foi fixado em 109 600 toneladas.
34 Daqui resulta que a tabela de repartição que determina a quota de capturas atribuída à Suécia no que respeita às unidades populacionais de bacalhau na zona III b, c e d, mencionada no quadro constante do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, só se aplica ao TAC de 109 600 toneladas que é objecto da recomendação da CIPMB.
35 Esta tabela de repartição não se aplica, portanto, ao «bacalhau de compensação» que a Comunidade adquiriu a Estados terceiros, mesmo que este seja eventualmente capturado nas zonas de pesca da Comunidade.
36 Foi, portanto, com razão que o Conselho fundou, no Anexo I do Regulamento n._ 390/97, o cálculo da parte das capturas de bacalhau atribuída ao Reino da Suécia na zona III b, c e d apenas no TAC atribuído pela CIPMB, com exclusão das transferências de recursos constituídas pelo «bacalhau de compensação».
37 De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino da Suécia sido vencido nos seus fundamentos e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-lo nas despesas. Por força do artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
39 É negado provimento ao recurso.
40 O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
41 A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.
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