Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão relativa à livre circulação de trabalhadores - Acesso ao emprego dos filhos dos trabalhadores turcos - Condições - Trabalho regular ou residência de um dos pais no Estado-Membro de acolhimento no momento do acesso ao mercado de trabalho - Ausência
(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 7._, segundo parágrafo)
Sumário
O artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que um cidadão turco, filho de um trabalhador migrante turco, que foi autorizado a entrar no território de um Estado-Membro para aí estudar e que, no fim dos seus estudos, solicita uma autorização de residência a fim de lhe permitir ocupar um emprego que lhe foi oferecido no Estado-Membro de acolhimento, tem o direito de responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado-Membro depois de aí ter concluído uma formação profissional e de obter consequentemente uma autorização de residência, quando um dos seus progenitores, no passado, tenha trabalhado regularmente no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos.
Em contrapartida, não é exigido que esse progenitor trabalhe ou ainda resida no Estado-Membro em causa no momento em que o seu filho pretende aí aceder ao mercado de trabalho.
Partes
No processo C-210/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Haydar Akman
e
Oberkreisdirektor des Rheinisch-Bergischen Kreises,
com intervenção do Vertreter des öffentlichen Interesses beim Verwaltungsgericht Köln,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, H. Ragnemalm, R. Schintgen (relator) e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Akman, por R. Gutmann, advogado no foro de Estugarda,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo helénico, por A. Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e L. Pnevmatikou, colaboradora científica especializada no mesmo serviço, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper e P. Hillenkamp, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. Akman, representado por R. Gutmann, do Governo alemão, representado por C.-D. Quassowski, do Governo austríaco, representado por G. Hesse, «Magister» no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. Hillenkamp, na audiência de 14 de Maio de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Maio de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de Junho seguinte, o Verwaltungsgericht Köln apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo acordo que criou uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe H. Akman, de nacionalidade turca, ao Oberkreisdirektor des Rheinisch-Bergischen Kreises a respeito da recusa de concessão de uma autorização de residência por tempo indeterminado na Alemanha.
3 Resulta dos autos do processo principal que, em 1979, H. Akman foi autorizado a entrar na Alemanha onde obteve uma autorização de residência por tempo determinado para lhe permitir seguir estudos de engenharia.
4 Numa primeira fase, o interessado viveu em Gross Gerau (Alemanha) com o seu pai que trabalhou regularmente nesse Estado-Membro de 21 de Maio de 1971 a 31 de Dezembro de 1985. Em 1 de Fevereiro de 1986, no fim do seu contrato de trabalho na Alemanha, o pai de H. Akman regressou à Turquia.
5 Em 1981, H. Akman mudou de residência para Remscheid (Alemanha), devido à distância demasiado grande que separa Gross Gerau do local do estabelecimento de formação que frequentava.
6 A sua autorização de residência foi renovada várias vezes para lhe permitir continuar os estudos na Alemanha.
7 Em 16 de Janeiro de 1991, H. Akman obteve na Alemanha uma autorização de trabalho não sujeita a prazo ou a qualquer outra condição.
8 Teve então vários empregos a tempo parcial em duas entidades patronais, mas é ponto assente que não preenche as condições para poder invocar os direitos previstos no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
9 Essa disposição, que figura no capítulo II («Disposições sociais»), secção 1 («Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores»), tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal da sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
10 Em 6 de Abril de 1993, H. Akman terminou com aproveitamento os seus estudos de engenheiro na Alemanha.
11 Em 24 de Junho seguinte, solicitou uma autorização de residência por tempo indeterminado.
12 No entanto, por decisão de 25 de Agosto de 1993, as autoridades alemãs só lhe concederam uma autorização acessória de residência, válida até 25 de Agosto de 1994, para lhe permitir frequentar nesse Estado-Membro um ciclo de estudos complementares.
13 H. Akman contestou essa decisão no Verwaltungsgericht Köln invocando o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80.
14 O artigo 7._, que também faz parte da secção I do capítulo II da Decisão n._ 1/80, prevê:
«Os membros da família de um trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, que tenham sido autorizados a reunir-se-lhe:
- têm o direito de responder - sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade - a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos;
- beneficiam, nesse Estado-Membro, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos, responder, nesse Estado, a qualquer oferta de emprego.»
15 Segundo H. Akman, o segundo parágrafo deste artigo, confere-lhe, no Estado-Membro onde seguiu os seus estudos e onde o seu pai trabalhou regularmente durante mais de três anos, o direito de responder às ofertas de emprego que lhe foram feitas, bem como de beneficiar de uma autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento a fim de aí efectivamente trabalhar.
16 A administração demandada afirma, em contrapartida, que as condições impostas por essa disposição não estão preenchidas no caso concreto porque, embora o pai do interessado tenha trabalhado regularmente no Estado-Membro em causa durante mais de catorze anos, já não trabalhava no território desse Estado-Membro na altura em que o seu filho aí pretendeu aceder ao mercado de trabalho.
17 O Verwaltungsgericht Köln declarou que H. Akman não tinha qualquer direito à obtenção de uma autorização de residência por tempo indeterminado ao abrigo do direito alemão. No entanto, colocou a questão de saber se uma solução mais favorável ao interessado não poderia decorrer do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80.
18 A este respeito, este órgão jurisdicional colocou a questão de saber se esta disposição implica que o progenitor empregado na qualidade de trabalhador se encontre ainda, na altura em que o filho terminou a sua formação profissional e pretende responder a uma oferta de emprego, no território do Estado-Membro de acolhimento, ou exerça mesmo aí uma actividade assalariada ou se, pelo contrário, basta que o progenitor turco, numa altura anterior, tenha trabalhado regularmente nesse Estado durante, pelo menos, três anos. Segundo o Verwaltungsgericht Köln, a formulação da disposição em causa («tenha... trabalhado») é mais favorável à segunda interpretação.
19 Considerando que a solução do litígio exige, apesar disso, uma interpretação dessa disposição da Decisão n._ 1/80, o Verwaltungsgericht suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito à prorrogação da autorização de residência concedido aos filhos dos trabalhadores turcos resultante do segundo parágrafo do artigo 7._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, no entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C-355/93), tem como pressuposto que um dos pais do interessado resida ainda no território da República Federal da Alemanha, como trabalhador por conta de outrem, à data em que o filho termine a sua formação profissional e pretenda responder a uma oferta de emprego ou que pelo menos ainda aí exerça uma actividade profissional, ou basta, para satisfação daquele preceito, que um dos pais anteriormente aí tenha exercido uma actividade profissional regular durante pelo menos três anos?»
20 Em primeiro lugar, há que salientar que a Decisão n._ 1/80, tem por objectivo, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família em relação ao regime previsto pela Decisão n._ 2/77 que o Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia tinha adoptado em 20 de Dezembro de 1976. As disposições do capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80 constituem assim uma etapa suplementar com vista à realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado CE (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14 e 19, e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 20).
21 No sistema da Decisão n._ 1/80, a referida secção regulamenta, nomeadamente, os direitos em matéria de emprego dos cidadãos turcos no Estado-Membro de acolhimento. A este respeito, faz uma distinção entre a situação dos trabalhadores turcos que trabalharam regularmente no Estado-Membro em causa durante um determinado período (artigo 6._) e a dos membros da família desses trabalhadores no território do Estado-Membro de acolhimento (artigo 7._). No que diz respeito mais especialmente a esta categoria de pessoas, faz a distinção entre os membros da família autorizados a reunir-se ao trabalhador no Estado-Membro de acolhimento e que aí residiram regularmente durante um determinado período, por um lado (artigo 7._, primeiro parágrafo), e os filhos desse trabalhador que tenham obtido uma formação profissional no Estado-Membro em causa, por outro (artigo 7._, segundo parágrafo).
22 A questão apresentada pelo Verwaltungsgericht Köln diz respeito à situação de um cidadão turco que, como filho de um trabalhador migrante turco que exerceu regularmente, durante cerca de catorze anos, uma actividade assalariada num Estado-Membro, foi autorizado a entrar no território desse Estado-Membro para aí estudar e que, no fim dos seus estudos, solicita uma autorização de residência, ao abrigo do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, a fim de lhe permitir ocupar um emprego que lhe foi oferecido no Estado-Membro de acolhimento. O órgão jurisdicional de reenvio declarou efectivamente que o interessado, embora tenha trabalhado regularmente durante um certo período no Estado-Membro em questão, não pode invocar os direitos que o artigo 6._ dessa decisão confere ao trabalhador turco já integrado no mercado de trabalho de um Estado-Membro, porque não preenche as condições impostas por essa disposição.
23 Quanto ao artigo 7._, segundo parágrafo, que é objecto da questão prejudicial, há que recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça decidiu que, tal como os artigos 6._, n._ 1 (v., em primeiro lugar, acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C-192/89, Colect., p. I-3461, n._ 26), e 7._, primeiro parágrafo (acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman, C-351/95, Colect., p. I-2133, n._ 28), o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo nos Estados-Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que esta disposição lhes confere (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu, C-355/93, Colect., p. I-5113, n._ 17).
24 É importante salientar, em segundo lugar, que os direitos que o artigo 7._, segundo parágrafo, confere ao filho de um trabalhador turco no plano do emprego no Estado-Membro em causa implicam necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e exercer efectivamente uma actividade assalariada, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (acórdão Eroglu, já referido, n.os 20 e 23).
25 Em terceiro lugar, deve observar-se que, como resulta da sua própria redacção, o artigo 7._, segundo parágrafo, faz depender o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento que reconhece ao filho de um trabalhador turco de duas condições, que o filho do referido trabalhador tenha frequentado uma formação profissional no Estado-Membro em causa e que um dos seus progenitores tenha legalmente trabalhado nesse Estado há pelo menos três anos.
26 Os Governos alemão e helénico contestaram previamente a qualidade de filho de um trabalhador turco, na acepção do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, de um cidadão turco na situação de H. Akman, alegando essencialmente que o pai do interessado tinha definitivamente deixado o mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento no momento em que o filho pretendeu aí invocar direitos derivados da sua filiação de um trabalhador turco.
27 A este respeito, basta salientar que no caso concreto não é contestado que o pai de H. Akman exerceu legalmente uma actividade assalariada no território do Estado-Membro de acolhimento durante mais de catorze anos, de modo que deve ser considerado um trabalhador na acepção da disposição em causa. Nestas condições, o argumento invocado pelos Governos alemão e helénico não pode ser acolhido.
28 Seguidamente, quanto às duas condições referidas no n._ 25 do presente acórdão, há que declarar que, num caso como o do demandante no processo principal, a primeira está indubitavelmente preenchida, uma vez que o interessado terminou no Estado-Membro de acolhimento os estudos de engenheiro.
29 Quanto à segunda condição, há que determinar se o reconhecimento do direito de acesso ao mercado de trabalho e do direito correlativo de residência, nos termos do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, depende da presença do progenitor, ou mesmo de este trabalhar no Estado-Membro de acolhimento, no momento em que, no final da sua formação profissional, o filho pretende aí responder a uma oferta de emprego ou, pelo contrário, se é suficiente que o progenitor, no passado, tenha exercido regularmente uma actividade assalariada pelo menos durante três anos no Estado-Membro em questão, sem que seja exigido que se encontre ainda nesse Estado quando o seu filho pretenda aceder aí ao mercado de trabalho.
30 A este respeito, importa desde já observar que, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salientou, o tempo do verbo da condição em causa é utilizado no passado na maior parte das versões linguísticas em que a Decisão n._ 1/80 foi redigida («beschäftigt war» na versão alemã, «ait... exercé» na versão francesa, «abbia... esercitato» na versão italiana «heeft gewerkt» na versão neerlandesa), ao passo que o primeiro parágrafo do artigo 7._ utiliza o presente nas referidas versões linguísticas («ihren... Wohnsitz haben», «résident», «resiedono», «wonen»). Esta formulação constitui, assim, um indício de que a exigência em causa, prevista no artigo 7._, segundo parágrafo, deve ter sido preenchida em qualquer momento antes da data em que o filho acabou a sua formação profissional.
31 Todavia, subsiste uma dúvida devido à preposição que figura em certas versões linguísticas. Com efeito, embora a expressão «gedurende» na versão neerlandesa tenha mais o sentido de «pendant», termos tais como «depuis» na versão francesa e «seit» na versão alemã podem, em contrapartida, ser compreendidos como significando que o emprego do progenitor, que teve início no passado, continua ainda no momento em que o filho preenche a outra condição relativa à frequência de uma formação profissional.
32 Não sendo uma interpretação literal do texto em causa susceptível de responder de maneira unívoca à questão colocada, há que colocar o artigo 7._, segundo parágrafo, no seu contexto e interpretá-lo em função do seu espírito e da sua finalidade.
33 A este respeito, há que recordar que, como já resulta do n._ 21 do presente acórdão, o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 regula especificamente o direito de acesso ao mercado de trabalho dos filhos de um trabalhador turco.
34 Como membros da família de um trabalhador turco, os filhos podem invocar também direitos em matéria de emprego reconhecidos pelo artigo 7._, primeiro parágrafo.
35 No entanto, deve reconhecer-se que as condições enunciadas por essa última disposição em relação a qualquer pessoa que possa invocar a qualidade de membro da família são mais estritas do que as previstas pelo segundo parágrafo desse artigo em benefício apenas dos filhos.
36 Assim, os direitos em matéria de emprego dos membros da família dependem do período de residência no Estado-Membro de acolhimento e, numa primeira fase, os trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade beneficiam de prioridade de acesso ao mercado de trabalho. Em contrapartida, nenhuma condição desse tipo é imposta aos filhos pelo artigo 7._, segundo parágrafo. Com efeito, esta última disposição prevê mesmo expressamente que os direitos que confere aos filhos de um trabalhador não dependem de período da sua residência no Estado-Membro em causa. Além disso, resulta da redacção do artigo 6._, n._ 1, initio, da Decisão n._ 1/80 que o artigo 7._ concede aos membros da família e, por conseguinte, nomeadamente aos filhos, o «livre acesso ao emprego» no Estado-Membro de acolhimento do trabalhador turco.
37 Além disso, o artigo 7._, segundo parágrafo, não exige, contrariamente ao primeiro parágrafo do mesmo artigo, que os filhos tenham sido autorizados a reunir-se ao seu progenitor no Estado de acolhimento (v., igualmente, neste sentido o acórdão Eroglu, já referido, n._ 22).
38 Daqui deduz-se que, como já resulta do n._ 20 do presente acórdão, o segundo parágrafo do artigo 7._ constitui em relação ao primeiro parágrafo desse artigo uma disposição mais favorável que pretendeu reservar, entre os membros da família dos trabalhadores turcos, um tratamento especial aos filhos, destinado a facilitar a sua entrada no mercado de trabalho depois da frequência de uma formação profissional, para realizar de modo progressivo a livre circulação de trabalhadores, em conformidade com o objectivo da Decisão n._ 1/80.
39 Nestas condições, esta disposição não deve ser interpretada de modo restritivo e não pode, na falta de indicação clara neste sentido, ser interpretada no sentido de que exige que o trabalhador migrante turco trabalhe ainda no Estado-Membro de acolhimento no momento em que o seu filho pretende aí aceder ao mercado de trabalho.
40 Como o advogado-geral expôs no n._ 56 das suas conclusões, esta interpretação é corroborada pelo artigo 9._ da Decisão n._ 1/80, nos termos do qual «Os filhos turcos que residam regularmente num Estado-Membro da Comunidade com os seus pais, que aí trabalham ou trabalharam regularmente, serão admitidos nesse Estado-Membro nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações para a admissão, quanto à formação exigida, que os filhos dos nacionais desse Estado-Membro. Podem beneficiar, nesse Estado-Membro, dos benefícios previstos nesse domínio pela legislação nacional.»
41 Com efeito, esta disposição que, a montante do direito de acesso ao emprego ao abrigo do artigo 7._, segundo parágrafo, reconhece aos filhos dos trabalhadores turcos um direito de acesso não discriminatório ao ensino e à formação no Estado-Membro de acolhimento não exige que um dos seus progenitores aí trabalhe regularmente no momento em que pretendem invocar direitos que lhes são assim conferidos, mas prevê expressamente, pelo contrário, que a circunstância de os pais já não trabalharem no Estado-Membro em causa não é susceptível de privar os filhos dos direitos que retiram dessa disposição.
42 A fortiori, a exigência de um emprego actual do progenitor não pode ser imposta no fim da formação profissional seguida pelo filho, sob pena de perturbar de forma grave a coerência do sistema implementado pelo capítulo II, secção 1, da Decisão n._ 1/80.
43 Além disso, decorre do n._ 37 do presente acórdão que, diferentemente do primeiro parágrafo (acórdão Kadiman, já referido, nomeadamente, n._ 36), o segundo parágrafo do artigo 7._ não tem por objectivo criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar no Estado-Membro de acolhimento.
44 Conclui-se que a disposição que é objecto da questão prejudicial também não pode ser interpretada como subordinando o direito do filho de responder a qualquer oferta de emprego a uma condição de residência no Estado-Membro em causa do progenitor no momento em que o filho pretenda aí aceder a um emprego no fim da sua formação profissional.
45 Como a Comissão sustentou de forma convincente, o filho de um trabalhador migrante turco empregado durante pelo menos três anos num Estado-Membro, que resida legalmente no território deste último, e aí termina uma formação profissional e lhe é proposta seguidamente a possibilidade de exercer uma actividade profissional nesse Estado, já não deve nesse momento ser considerado dependente da presença de um dos seus progenitores, uma vez que, ao aceder ao mercado de trabalho, o interessado já não está a seu cargo, mas está em condições de prover ele próprio às suas necessidades.
46 Dado que o artigo 7._, segundo parágrafo, não tem qualquer objectivo de reagrupamento familiar, não seria efectivamente razoável exigir que, numa situação como a do caso em apreço no processo principal, o migrante turco continue a residir no Estado-Membro de acolhimento mesmo depois do fim da sua relação de trabalho nesse Estado, sob pena de colocar em causa os direitos em matéria de emprego do seu filho que terminou a sua formação e que, ao responder a uma oferta de emprego, tem a possibilidade de se tornar independente.
47 Tendo em conta o espírito e a finalidade da disposição em causa, bem como o contexto em que se insere, a segunda condição prevista pelo artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 só pode ser interpretada no sentido de que se limita a exigir que o progenitor tenha exercido legalmente, pelo menos durante três anos, uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento em qualquer momento antes da data em que o seu filho aí termina a sua formação profissional.
48 Há que acrescentar que a tese defendida na audiência pelo Governo alemão, segundo a qual o filho de um trabalhador turco que tenha já regressado ao seu país de origem no momento em que o filho tem a possibilidade de aceder ao mercado de emprego só pode exercer no Estado-Membro de acolhimento uma actividade assalariada nas condições estritas do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, não tem em conta o facto de que esse artigo é aplicável sem prejuízo das disposições do artigo 7._ relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da família.
49 Por outro lado, essa interpretação teria por resultado retirar todo o efeito útil ao artigo 7._, segundo parágrafo, privando indevidamente os filhos dos trabalhadores turcos que terminaram a sua qualificação profissional no território de um Estado-Membro do benefício dos direitos que podem invocar directamente nos termos de uma disposição especial visando precisamente dar-lhes condições mais favoráveis em matéria de emprego no mesmo Estado.
50 Com efeito, no estádio actual do direito, o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 não põe em causa o poder dos Estados-Membros de recusarem a um cidadão turco o direito de terem um primeiro emprego no seu território, do mesmo modo que não se opõe, em princípio, a que esses Estados regulamentem as condições desse emprego até ao fim do prazo de um ano previsto no primeiro travessão dessa disposição. Também os três travessões do artigo 6._, n._ 1, sujeitam o benefício dos direitos que conferem ao trabalhador migrante turco de modo gradual, em função do período de exercício de uma actividade assalariada, à condição de o interessado já ter sido regularmente integrado no mercado de emprego do Estado-Membro em causa. Em contrapartida, como já foi salientado no n._ 36 do presente acórdão, o artigo 7._ prevê o direito do livre acesso ao emprego dos nacionais turcos que residam legalmente no Estado-Membro de acolhimento, ou em benefício dos membros da família em geral, após um certo período de residência regular a título do reagrupamento familiar com um trabalhador turco (primeiro parágrafo), ou em benefício dos filhos desse trabalhador, sem consideração do período da sua residência, mas após a frequência de uma formação num Estado-Membro onde um dos progenitores tenha trabalhado durante um determinado período (segundo parágrafo).
51 Perante o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão colocada pelo Verwaltungsgericht Köln que o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado do seguinte modo:
um cidadão turco como o demandante no processo principal tem o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento depois de aí ter concluído uma formação profissional e de obter consequentemente uma autorização de residência, quando um dos seus progenitores, no passado, tenha trabalhado regularmente no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos.
Em contrapartida, não é exigido que esse progenitor trabalhe ou ainda resida no Estado-Membro em causa no momento em que o seu filho pretende aí aceder ao mercado de trabalho.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht Köln, por despacho de 6 de Maio de 1997, declara:
O artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado do seguinte modo:
um cidadão turco como o demandante no processo principal tem o direito de responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro de acolhimento depois de aí ter concluído uma formação profissional e de obter consequentemente uma autorização de residência, quando um dos seus progenitores, no passado, tenha trabalhado regularmente no território desse Estado-Membro durante pelo menos três anos.
Em contrapartida, não é exigido que esse progenitor trabalhe ou ainda resida no Estado-Membro em causa no momento em que o seu filho pretende aí aceder ao mercado de trabalho.
Full & Egal Universal Law Academy